Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO REQUERIMENTO APRESENTAÇÃO ASSINATURA RECUSA CITIUS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A recusa do requerimento com fundamento na alínea c) do art. 11 – falta de assinatura – não é aplicável quando o requerimento de injunção for apresentado por meios electrónicos, atento o disposto no nº 7 do art. 10º do DL nº 269/98 de 1 de Setembro.. 2. Se o tribunal tiver dúvidas quando à regularidade da apresentação do requerimento, então de assegurar-se da regularidade da assinatura junto da DGAJ, na qualidade de entidade responsável pela Gestão do “Citius”. 3. Ou, pelo menos, deve proferir despacho convidando a parte a suprir a irregularidade, nos termos do art. 17º, nº 3, do DL nº 269/98, de 1 de Setembro e, ainda art. 508º nº2 do CPCivil, de acordo com o qual o juiz convidará as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correcção do vício. 4. Não tendo o Tribunal concedido à parte a possibilidade de se pronunciar, viola o disposto no art. 3º, nº 3, do CPC, cometendo a nulidade decorrente da violação do princípio do contraditório. ( Da responsabilidade da Relatora ) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – RELATÓRIO A - TELECOMUNICAÇÕES NACIONAIS MÓVEIS, SA, propôs procedimento de injunção contra B , SA, requerendo a notificação da Requerida para lhe pagar a quantia de €14.241,53, a título de capital e juros de mora vencidos. Realizada a citação pessoal da Ré, veio a mesma deduzir oposição. Foi, então, proferida de decisão que recusou o requerimento de injunção por considerar que o mesmo não se encontra assinado, pelo que deveria ter sido recusado, nos termos do disposto no art. 11, nº 1, al. c), do Diploma Anexo ao Decreto-lei nº 269/98, de 01.09. Inconformada, vem a A., formular, no essencial, as seguintes conclusões: 1. No âmbito da Portaria nº 902/98, de 15 de Outubro, que veio possibilitar a apresentação do requerimento de injunção através de ficheiro informático, mediante autorização da Direcção Geral dos Serviços de Judiciários, em formato e suporte definidos por aqueles serviços, a A. está autorizada, por despacho do Ministério da Justiça de 18/12/98, a fazer a apresentação do requerimento de injunção mediante essa forma; 2. Mais recentemente foi aprovada a portaria nº 809/2005, de 9 de Setembro, que nos termos do disposto nos arts. 1º e 2º, estipula que o requerimento de injunção pode ser apresentado em suporte de papel ou ficheiro informático, competindo à Direcção Geral da Administração de Justiça definir o formato e o suporte do ficheiro informático; 3. O pedido de autorização para entrega do requerimento de injunção por via informática passou a ser tacitamente deferido através do registo electrónico dos utilizadores; 4. No caso dos presentes autos, a A. optou por remeter o requerimento de injunção para a Secretaria-Geral de Injunção através de ficheiro informático, estando autorizada a fazê-lo, no formato e suporte definidos pela Direcção Geral da Administração da Justiça, o que dispensou a apresentação do requerimento em suporte de papel; 5. Sem prejuízo do supra exposto, sempre se dirá que a A. apresentou procuração a favor das suas mandatárias, concedendo poderes gerais e especiais, com a distribuição dos autos, o que deverá relevar para efeitos de sanação da irregularidade; 6. Acresce que o Tribunal tem o poder/dever de convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais apresentadas, nos termos do art. 17º, nº 3, do DL nº 269/98, de 1 de Setembro, o que também não foi feito nos presentes autos, não tendo igualmente o Tribunal a quo concedido à A. a possibilidade de se pronunciar quanto à matéria sub judice, violando o disposto no art. 3º, nº 3, do CPC; 7. Por tudo quanto fica alegado, não deveria o tribunal a quo ter recusado o requerimento de injunção. Nestes termos, deve o presente recurso ser declarado procedente e, em consequência, revogada a sentença recorrida. Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do recorrente (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC ), importa, no essencial, decidir se existe ou não fundamento para a recusa do requerimento de injunção ou se, pelo menos, deveria ter lugar o convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial. II – FUNDAMENTAÇÃO O tribunal a quo proferiu sentença nos termos da qual considerou que “o requerimento de injunção não se encontra assinado, pelo que deveria ter sido recusado, nos termos do disposto no art. 11, nº 1, al. c), do Diploma Anexo ao Decreto-lei nº 269/98, de 01.09”. Uma vez que foi recebido, recuso-o agora (…) ficando, por esta via, extinta a instância”. Discorda a A. da decisão proferida, alegando que os fundamentos da recusa do requerimento em causa não se verificam. 1. O DL 269/98 de 1/9, que revogou o DL 404/93 de 10/12, dirigido às “acções de baixa densidade”, isto é, as que têm por objecto a cobrança de dívidas por parte dos “grandes utilizadores”, como bancos, seguradoras, instituições financeiras, veio, no seu artigo 1º, aprovar o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância. Por seu lado, o DL 32/2003 de 17/2, que transpôs a Directiva nº 2000/35/CE para a ordem jurídica interna, alargou a possibilidade de recurso às injunções a todos os pagamentos efectuados como remuneração de transacções comerciais (art. 2º). Determinou, ainda, que, estando em causa o atraso de pagamento em tais “transacções comerciais”, o credor teria direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida (art. 7º). Por último, o DL 107/2005 de 1/7 veio alterar o âmbito de aplicação do DL 269/98 e do art. 7º do DL 32/2003 de 17/2 com o objectivo de descongestionar os tribunais de processos destinados ao cumprimento de obrigações pecuniárias, alargou o seu âmbito de aplicação para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior ao da alçada do tribunal da Relação. 2. Quanto à forma de apresentação do requerimento, a Portaria nº 809/2005, de 9 de Setembro afirma, no seu artigo 1º, que “o requerimento de injunção é apresentado na secretaria judicial por uma das seguintes formas: “a) Entrega na secretaria judicial, em suporte de papel ou ficheiro informático, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega; b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual e da efectivação do respectivo registo postal; c) Envio do ficheiro informático através do sítio http://www.tribunaisnet.mj.pt/habilus, valendo como data da prática do acto processual a da confirmação do pagamento da taxa de justiça devida”. 2.1. In casu, a A. optou por remeter o requerimento de injunção para a Secretaria-Geral de Injunção através de ficheiro informático, no formato e suporte definidos pela Direcção Geral da Administração da Justiça. Assim, o requerimento de injunção apenas poderia ter sido recusado pela secretária caso se verificassem alguns dos motivos especificados nas alíneas a), b), d), f) e g), do nº 1 do art. 11º, do DL. nº 269/98, de 1 de Setembro, o que não se verifica. Com efeito, a recusa do requerimento com fundamento na alínea c) do citado art. 11 – falta de assinatura – não é aplicável quando o requerimento de injunção for apresentado por meios electrónicos, atento o disposto no nº 7 do art. 10º do citado Decreto-Lei. Na verdade o disposto no art. 11º, nº 1, al. c), do Diploma Anexo ao Decreto-lei nº 269/98, de 01.09, em que a decisão recorrida fundamenta a recusa do requerimento não se aplica no caso dos autos. 3. Ainda assim, se o tribunal a quo tinha dúvidas quando à regularidade da apresentação do requerimento, então deveria ter optado por assegurar-se da regularidade da assinatura junto da DGAJ, na qualidade de entidade responsável pela Gestão do “Citius”, tal como é sugerido no ofício do Balcão Nacional de Injunções, de fls. 56. Ou, pelo menos, deveria ter sido proferido despacho convidado a parte a suprir a irregularidade, nos termos do art. 17º, nº 3, do DL nº 269/98, de 1 de Setembro e, ainda art. 508º nº2 do CPCivil, de acordo com o qual o juiz convidará as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correcção do vício. Ademais, e como a Apelante alega, o Tribunal não concedeu à A. a possibilidade de se pronunciar quanto a esta matéria, violando o disposto no art. 3º, nº 3, do CPC, pelo que sempre teria cometido uma nulidade decorrente da violação do princípio do contraditório. 4. Seja como, a A. apresentou procuração a favor das suas mandatárias, concedendo poderes gerais e especiais. E como se constata a fls. 51 dos autos, mostra-se junto documento que comprova a validade da assinatura digital do utilizador, ou seja da mandatária constituída na referida procuração e que igualmente subscreveu o requerimento de injunção, o que sempre relevaria para efeitos de sanação de eventual irregularidade. Está, destarte, comprovada e validada a assinatura digital utilizada no requerimento de injunção, sem necessidade de outras formalidades. III – DECISÃO Termos em que se julga procedente o recurso, assim revogando a decisão, ordenado o prosseguimento dos autos, salvo se outras razões a tal obstarem. Sem custas. Lisboa, 30 de Junho de 2011. Fátima Galante Ferreira Lopes Manuel Aguiar Pereira |