Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1457/10.7TBMTA.L1-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: CULPA IN CONTRAHENDO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/16/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: I - A violação culposa de deveres a observar durante os preliminares de um contrato leva o contraente em causa a incorrer em responsabilidade pré-contratual, devendo responder pelos danos que cause à outra parte – art. 227º, nº 1 do CC.
II – Esta obrigação de indemnizar pressupõe a demonstração da existência de prejuízos que derivem do ilícito em causa e com ele se relacionem de acordo com o necessário nexo de causalidade adequada.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
7ª SECÇÃO CÍVEL
I – I. e marido B. intentaram a presente ação declarativa de condenação, com processo sumário, contra H. e mulher L., pedindo a condenação destes no pagamento da quantia global de € 16.191,81, acrescida de € 404,57 a título de juros de mora vencidos, e dos juros vincendos até integral pagamento.
Alegaram, em síntese, o incumprimento, pelos réus, das obrigações pecuniárias emergentes de um contrato que com eles celebraram, através do qual os autores lhes cederam as quotas da sociedade comercial “MS, Lda.”, no seguimento de um contrato promessa com o mesmo objeto, celebrado em 28.08.2009.
Houve contestação dos réus a que os autores responderam.
Foi apresentado articulado superveniente em que os réus reclamaram o pagamento de dívidas que entendem ser da responsabilidade dos autores.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, houve decisão sobre a matéria de facto controvertida e foi proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente – tendo-se aqui em conta a retificação posteriormente feita –, condenou os réus a pagarem aos autores a quantia de € 10.356,81, acrescida de juros de mora calculados com base nas taxas de juros civis em vigor e contados desde o trânsito em julgado da decisão e até integral pagamento.
Contra ela apelaram os réus, tendo apresentado alegações onde, pedindo a redução da condenação para € 4.106,81, formulam as seguintes conclusões:
A) Foi considerado provado pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” que os apelados violaram o dever de informação e de lealdade na formação do contrato, pelo que lhes é aplicável o instituto da “culpa in contrahendo”;
B) Ao dar como provada tal violação, considerou que, no teor do nº 2 da cláusula 5ª do contrato deveria considerar-se como estando escrito 230 sócias e não 290, como do mesmo constava;
C) Ora, ao considerar que o teor da cláusula passa a ter a menção a 230 sócias activas pagantes e não a 290, correspondendo aquele número de 230, efectivamente apurado, ao real, não se verifica qualquer variação, para mais ou para menos, do número de sócias;
D) Assim, não havendo tal variação, a 2ª parte do nº 2 da cláusula 5ª do contrato não é aplicável, como factor de variação, pelo que, apesar de escrita, não produz efeitos;
E) O que tem que ser feito é a correcção do preço em função da correcção introduzida no texto da cláusula, ou seja, deve ser abatido ao preço a quantia de € 15.000, valor que corresponde às 60 sócias que “desapareceram” com a correcção efectuada no texto da cláusula, de 290 para 230, ao valor de € 250 cada uma;
F) Com tal correcção, o preço global da cessão acordado, que era de € 60.241,45, passa a ser de € 45.241,45 (€ 60.241,45 - € 15.000);
G) Dado que, como ficou provado, os Apelantes já liquidara, a quantia de € 41.134,64, o valor em dívida deverá ser de € 4.106,81 (quatro mil cento e seis euros e oitenta e um cêntimos) e não de € 10.356,81, como determina a douta sentença.
H) Assim, e face a tudo o exposto, a douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo” deve ser objecto de alteração no que concerne ao apuramento do valor em dívida nos moldes supra descritos e, por consequência, ser o mesmo rectificado para a quantia de € 4.106,81 (quatro mil cento e seis euros e oitenta e um cêntimos).
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – Vêm descritos como provados os seguintes factos:
A) Até 23 de Outubro de 2009 os AA. foram titulares da totalidade das quotas da sociedade comercial por quotas denominada M. S., Lda., pessoa coletiva nº (…), com o mesmo e único número matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Montijo, com sede no Largo …., freguesia, concelho e cidade do Montijo.
B) Tal sociedade tem por objeto social atividades de manutenção e bem-estar físico, banhos, duche, emagrecimento e relaxação, desenvolvendo tal objeto, nomeadamente com a atividade de ginásio de “fitness”, atuando, por contrato de franchising, sob a marca “Viva Fitness”, o que ocorre na presente data.
C) Em cumprimento do prometido através de contrato promessa de cessão de quotas celebrado entre AA. e RR. em 28 de Agosto de 2009, em 23 de Outubro de 2009, os AA. I. e B., respetivamente, na qualidade de primeira e segundo contratante e os RR. H. e L., respetivamente, na qualidade de terceiro e quarta contratante, subscreveram o escrito constante de fls. 13 a 20 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, intitulado “Contrato de Cessão de Quotas”, em que as partes acordaram em cumprir as obrigações resultantes do respetivo clausulado, mediante o qual, para além do mais, os AA. declararam ceder aos RR. as quotas por si detidas na aludida sociedade, livres de ónus ou encargos e com os correspondentes direitos e obrigações, pelo valor total de 60 241,45 € (sessenta mil duzentos e quarenta e um euros e quarenta e cinco cêntimos), cedência que os RR. declararam aceitar.
D) Consta do supra aludido escrito, para além do mais, que o preço referido em C) supra seria pago pelos RR. do seguinte modo:
5º (…) 1 – (…)
a) Na data da assinatura do presente contrato, encontra-se paga a quantia de 25 000,00 € (…), da qual o presente contrato serve de recibo de quitação;
b) O remanescente (…) será liquidada em seis prestações mensais, vencendo-se a primeira decorrido que seja um mês sobre a data de celebração do presente contrato, e assim sucessivamente, até integral liquidação.
2 – O valor correspondente ao remanescente do preço (…) poderá ser objecto de correcção, dependente da confirmação do pressuposto em que o preço foi determinado, dado que o valor teve por base a existência efectiva de 290 (duzentas e noventa) sócias pagantes, e a assumpção, pelas partes contratantes, de uma variação negativa até 25 (vinte e cinco) sócias; se a variação for superior, será abatida na verba a liquidar, a quantia de € 250 (duzentos e cinquenta euros) por sócia, sendo que a contabilização para as sócias efectivamente pagantes será determinado pela soma dos débitos directos encaixados nas duas datas anteriores e a uma posterior à assinatura do presente contrato, tomando também em conta as possíveis regularizações extras efectuadas nesse mesmo período; o número de sócias efectivamente pagantes será avalizado pelo MV no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a assinatura do presente contrato.
3 – Caso o preço das presentes cessões de quotas venha a ser objecto de variação, tal alteração será titulada por documento bastante, do qual conste a rectificação dos preços das quotas cedidas supra estipulados.
6º 1 – Os Terceiro e Quarta Contratantes declaram, desde já, que assumirão os dois contratos de empréstimo que se encontram em curso junto da Caixa Agrícola, cujos valores actuais em dívida são de € 53.894,42 (…) e de € 5.864,13 (…); e comprometem-se a envidarem todos os esforços no sentido de as garantias a ele subjacentes serem substituídas.
2 – As presentes cessões de quotas englobam o veiculo da marca Peugeot, com a matricula …-…-…, bem como todas as máquinas e equipamentos que se encontram nas instalações da sede social da Sociedade, conforme listagem anexa (Anexo 1) (…).
7º A Primeira e o Segundo Contratantes declaram, sob sua honra, que a Sociedade nada deve à Administração Fiscal nem à Segurança Social e, nesta data, procederam à entrega das certidões emitidas pelos organismos competentes comprovativas de tais afirmações.”.
E) Consta ainda de tal escrito que a Autora I. dividiu em duas a sua quota de € 2 500,00 da referida sociedade, uma de € 1 300,00 e outra de € 1 200,00, vendendo a primeira ao Réu H. pelo preço de € 15 662,78 e a segunda à Ré L. pelo preço de € 14 457,95.
F) E consta ainda que o autor B. vendeu a sua quota de € 2 500,00 da referida sociedade ao réu H. pelo valor de € 30 120,72.
G) A atividade comercial desenvolvida pela sociedade cujas quotas negociavam – ginásio de fitness - tem como característica um elevado grau de sazonalidade, sendo que o ginásio é bastante mais procurado no Verão e nos meses que o antecedem e que, após este, a sua atividade sofre anualmente um abrandamento mais ou menos substancial.
H) O mecanismo de correção do valor estipulado descrito nos nºs 2 e 3 da Cláusula 5º do Contrato referida em D) supra resultou da circunstância referida em G) supra e de o contrato promessa mencionado em C) ter sido subscrito no mês de Agosto e o contrato de cessão de quotas ter sido subscrito no mês de Outubro, perspetivando AA. e RR. que ocorresse uma natural diminuição do número de sócias ativas.
I) Os AA. cumpriram obrigações que para si decorriam do contrato de cessão supra referido, nomeadamente cedendo as suas quotas aos RR. e, logo na data da respetiva subscrição, entregando a estes a posse do veículo automóvel aludido no ponto 2 da Cláusula 6º do contrato, bem como o ginásio pertença da sociedade com todas as máquinas e equipamentos que no seu interior se encontravam.
J) Até à presente data os RR. pagaram aos AA.:
a) Na data da outorga do contrato de cessão de quotas - 23 de Outubro de 2009 - a quantia de € 25 000,00;
b) Através de cheque enviado aos AA. em 23 de Novembro de 2009, a quantia de € 5 873,58;
c) Através de cheque enviado aos AA. em 18 de Dezembro de 2009, a quantia de € 3 647,27; e
d) Através de cheque enviado aos AA. em 21 de Janeiro de 2010, a quantia de € 3 647,27;
e) Através de cheque enviado aos AA. em 23 de Junho de 2010, a quantia de € 1 000,00;
f) Através de cheque enviado aos AA. em 23 de Julho de 2010, a quantia de € 1 000,00;
Tudo no valor global de € 40 168,12 (quarenta mil cento e sessenta e oito euros e doze cêntimos.
K) Em 12 de Novembro de 2009 o MV apurou o número de sócias ativas da sociedade como sendo de 253 (duzentas e cinquenta e três).
L) Do escrito junto de fls. 27 a 31, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e que corporiza o contrato promessa supra mencionado em C), consta, para além do mais, que:
9º A Primeira e Segundo Contratantes comprometem-se incondicional e irrevogavelmente, inclusive, após a outorga do contrato definitivo de cessão de quotas ora prometido, a suportar e responder por todas as dívidas decorrentes de fornecimentos, da segurança social e de carácter fiscal, e outras, fundamentadas em omissão, erro ou dolo relativas ao período da sua gerência, até ao termo da mesma, e que não constem da escrituração da sociedade efectuada até à data da sua renúncia à gerência, ou que dela constem sem que se encontrem devidamente justificadas.”.
M) Os RR., através da sua mandatária, remeteram aos AA. as missivas datadas de 23/11/2009, 18/12/2009, 21/01/2010, 05/03/2010, 23/06/2010, 23/07/2010 e 23/08/2010, respetivamente juntas a fls. 32, 33/34, 35/36, 125 a 130, 37 a 39, 40 e 131/132, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
N) Os RR. remeteram ainda aos AA., através da sua mandatária, as mensagens de correio eletrónico datadas de 12/11/2009, 07/01/2010 respetivamente juntas a fls. 41/42 e 43/44, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
O) Em Novembro de 2009 existiam dívidas da sociedade relativas ao período de gerência dos AA. no valor de € 881,52.
P) O abatimento de 250,00 € referido na Cláusula 5º, nº 2, referida em D) supra só se daria caso a variação do número de sócias que constassem como ativas e pagantes no sistema informático do ginásio explorado pela sociedade mencionada em A) fosse superior a 25 (vinte e cinco) e apenas quanto ao número de sócias que excedesse tal número.
Q) Tal acerto a fazer no preço final deveria ser realizado por desconto do número de sócias ativas pagantes que o MV viesse a apurar no prazo de 20 dias após a outorga do contrato com referência ao número de 290 sócias referido no nº 2 da referida Cláusula 5ª.
R) Os AA. deixaram de ter qualquer contacto com o ginásio na data da subscrição do supra mencionado contrato de cessão de quotas e desconhecem eventuais alterações aos dados existentes no sistema informático daquela.
S) Os AA. conheciam o teor da listagem datada de 30/10/2009 junta de fls. 94 a 109 – cujo teor se dá por integralmente reproduzido – extraída do sistema informático do ginásio referido supra e que indicaram aos RR., por e-mail datado de 27/12/2009, constante de fls. 44, que o número de sócias ativas pagantes era de 270 nessa data.
T) Posteriormente à data referida em K) o MV corrigiu o valor das sócias ativas da sociedade para 249 (duzentas e quarenta e nove).
U) Mais tarde, em data não determinada, o MV começou a utilizar um novo programa informático de maior capacidade para deteção de situações anómalas.
V) Através da utilização de tal programa, os responsáveis do MV constataram a existência de sócias que se encontravam ativas devido ao facto de lhes terem sido perdoadas dívidas.
W) O sistema informático referido supra, no momento da extração da listagem referida em S), refletia a existência de sócias ativas desde que fossem classificadas como tal por quem o manipulasse, nomeadamente por via de perdão de dívidas de tais sócias.
X) No âmbito da atividade mencionada em U) supra, os responsáveis do MV concluíram que da listagem referida em S) constavam quarenta sócias dadas como ativas pagantes que não o eram.
Y) A lista constante de fls. 116 a 124 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido foi elaborada pelo Réu H. e o respetivo teor foi confirmado ao mesmo pelo MV.
Z) As sócias referidas na lista mencionada em Y) supra constavam da lista mencionada em S) com o conhecimento dos AA..
AA) Os AA. não eliminaram da listagem mencionada em S) as sócias referidas na listagem mencionada em Y).
BB) Os RR. liquidaram dívidas da sociedade junto do Instituto dos Registos e Notariado relativas a Imposto de Selo do ano de 2007 no valor total de 85,00 €.
II – Os argumentos e raciocínio desenvolvidos na sentença impugnada podem resumir-se do seguinte modo:
- a cláusula 5ª, nº 2, que prevê abatimento no preço em função da existência de menos sócias pagantes do que o pressuposto em que assentou a determinação do preço (que foi de 290), deve ser interpretada no sentido de que a assunção de uma variação negativa até 25 sócias não determina qualquer abatimento, apenas se procedendo ao abatimento de € 250,00 por sócia quanto ao número de sócias que exceder essa grandeza de 25;
- na listagem elaborada pelos autores na data da celebração do contrato, e por eles entregue aos réus em 27/12/2009, constavam 270 sócias ativas pagantes, número superior ao que efetivamente então existia, sem que os autores tivessem procedido à devida eliminação das que se encontravam em excesso;
- no contrato ficou previsto que o número de sócias que era pressuposto no contrato seria depois corrigido em função do apuramento a fazer pelo MV, o qual revelou depois serem apenas 230;
- este número, embora obtido já em data posterior à que no contrato era prevista para o efeito, é de atender porque tanto os autores como os réus consentiram em que esse apuramento fosse feito para além daquela data;
- ao ocultarem dos réus este número de 230 sócias pagantes, os autores violaram os deveres de informação e lealdade que sobre eles recaía;
- aplicando o mecanismo de correção constante da cláusula 5ª, nº 2, a variação negativa de 60 sócias, descontado o número de 25 que é assumido pelas partes, leva ao abatimento de € 8.750,00 no preço a pagar.
Este raciocínio suscita, desde logo, uma observação.
A sentença atribuiu aos autores a violação de deveres de informação e lealdade, suscetível de integrar um caso de responsabilidade pré-contratual, mas não extraiu daí qualquer consequência, visto ter-se limitado a aplicar a cláusula contratual que previa uma redução do preço para o caso de se não vir a confirmar o número de sócias que fundara a estipulação do preço.
A divergência dos apelantes em relação ao decidido centra-se no entendimento segundo o qual todo o número de sócias em excesso – 60 - deve conduzir ao abatimento de € 250,00 por cada uma, sem que se atenda ao número de 25, enquanto variação negativa admitida pelo contrato, o que conduzirá ao abatimento de € 15.000,00 ao preço devido.
Vejamos.
A violação culposa de deveres a observar durante os preliminares de um contrato leva o contraente em causa a incorrer em responsabilidade pré-contratual, devendo responder pelos danos que cause à outra parte – art. 227º, nº 1 do CC.
Porém, esta obrigação de indemnizar – independentemente da posição que se adote quanto à questão de saber se é de considerar para este efeito o dano contratual positivo ou o dano contratual negativo, conforme é discutido na doutrina e na jurisprudência – pressupõe a demonstração da existência de prejuízos que derivem do ilícito em causa e com ele se relacionem de acordo com o necessário nexo de causalidade adequada.
Ora, os apelantes na contestação não alegaram factos suscetíveis de integrar prejuízos que tivessem sofrido e que devessem ser indemnizados, tendo-se limitado a pedir uma correção do preço contratual com base na aplicação da fórmula constante do citado nº 2 da cláusula 5ª – cfr. art. 139º desse articulado; tendo inicialmente formulado, no art. 140º, um pedido complementar de indemnização, acabaram por retirá-lo, no seu requerimento de fls. 169, assim respondendo ao convite de aperfeiçoamento feito no despacho de fls. 147.
Por isso, não há prejuízos a considerar.
O eventual logro em que os apelantes terão caído, devido à menção de 290 sócias frequentadoras do ginásio, poderia, se acompanhado dos demais factos necessários para se ter como integrada a previsão dos arts. 253º e 254º do CC, fundar um pedido de anulação do contrato por dolo; mas nem tais factos foram alegados, nem o correspondente pedido de anulação foi formulado, o que impede, naturalmente, que a questão seja analisada por esse prisma.
Aliás, factos referidos pelos apelantes apenas nas alegações deste recurso – como o encerramento posterior do estabelecimento por inviabilidade da sua exploração com 230 sócias, ou o reflexo que na negociação teria tido o conhecimento da realidade deste número – não podem ser levados em conta, quer porque foram alegados extemporaneamente, quer porque se não encontram demonstrados.
Diga-se, finalmente, que só a fantasia dos apelantes, certamente devida a uma leitura pouco atenta dessa peça processual, explica que atribuam à sentença o que fazem constar nas conclusões B) e C).
Não merece, pois, qualquer crítica a solução adotada na sentença que efetuou a redução do preço nos termos contratualmente acordados - cfr. os factos descritos sob as alíneas D) e P).
Deste modo, o recurso improcede.
IV – Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas a cargo dos apelantes.
Lxa. 16.09.2014
(Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho)
(Maria Amélia Ribeiro)
(Graça Amaral)