Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0068756
Nº Convencional: JTRL00028080
Relator: FERNANDA ISABEL PEREIRA
Descritores: DÍVIDA DE CÔNJUGES
PROVEITO COMUM
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL200011020068756
Data do Acordão: 11/02/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1691 N1 C.
Sumário: I - A alegação de que um empréstimo reverteu em proveito comum do casal constitui uma conclusão a extrair da factualidade trazida aos autos, não constituindo por si só a alegação de um facto material.
II - A alegação de que tal empréstimo se destinou à aquisição de um veículo para o património comum do casal é insuficiente sem que esteja demonstrado nos autos que: os réus são casados entre si; qual o regime de bens adoptado; que a aquisição se efectuou na vigência do casamento; e que o cônjuge que celebrou o contrato de mútuo com vista a tal aquisição o fez no exercício das suas funções de administrador e dentro dos seus poderes de administração.
III - Sem a alegação e prova de tais circunstâncias fácticas, apenas o cônjuge mutuário pode ser condenado no pedido ficando deste modo afastada a hipótese da condenação solidária de ambos os cônjuges.
Decisão Texto Integral: