Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULO FERNANDES DA SILVA | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO TRANSAÇÃO COMERCIAL PROCESSO COMUM REQUERIMENTO PROBATÓRIO ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): 1. Quanto a causa superior a €15.000,00, a injunção referente a transação comercial segue a forma de processo comum após a dedução de oposição. 2. A faculdade de alteração do requerimento probatório deve ser conferida às partes caso a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova proceda de despacho judicial, sem audiência prévia, sendo que em tal caso o requerimento probatório deve ser apresentado nos 10 dias subsequentes à notificação daquele despacho. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO. Em 08.09.2020, a Requerente, AA, apresentou requerimento de injunção contra a Requerida, F___ & F___ – SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES METÁLICAS, SA., pedindo a condenação desta no pagamento à Requerente da quantia de €43.301,35. Além do mais, alegou que estava em causa uma «obrigação emergente de transação comercial». A Requerida deduziu oposição, na qual arrolou testemunhas e juntou documentos. Em 16.11.2020 foi proferido despacho judicial com o seguinte teor, na parte que aqui releva: «Tendo em conta o valor da ação, superior a metade da alçada da Relação, e o facto de ter sido deduzida oposição, determina-se que os presentes autos passem a ser tramitados sob a forma de processo comum – artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio. (…) Face à tramitação da presente ação sob a forma de processo comum, venham as partes apresentar os seus requerimentos probatórios completos, no igual prazo de dez dias». A Requerente apresentou diversos documentos com a resposta à oposição. Em 14.09.2022 realizou-se audiência prévia, na qual fixou-se o valor da causa em €43.301,35, proferiu-se saneador tabelar e suspendeu-se a instância até ao trânsito em julgado da decisão final proferida no processo n.º 18630/20.2T8LSB A instância prosseguiu seus termos por despacho de 27.05.2024, no qual se determinou o prosseguimento da audiência prévia para 13 de novembro seguinte, altura em que o Tribunal considerou que os autos dispunham dos elementos necessários à prolação de decisão final e facultou às partes «a discussão de facto e direito, quanto à exceção e ao mérito da causa». Em 12.01.2025 a ação foi julgada improcedente e a Requerida absolvida do pedido. Interposto recurso daquela decisão, este Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 25.06.2025, anulou aquela decisão e determinou «o prosseguimento do processo com a enunciação do objeto do litígio e dos temas da prova, seguindo-se a realização da audiência final para produção das provas indicadas pelas partes e, após, ser proferida nova sentença». Em 02.10.2025, por despacho, o Tribunal identificou o objeto do litígio, enunciou os temas da prova, admitiu o rol de testemunhas da Requerida e designou data para julgamento. Em 09.10.2025 o Tribunal expediu notificação daquele despacho às partes. Em 28.10.2025, requerimento com a referência citius 44314003, a Requerente referiu que «as testemunhas a apresentar em audiência e julgamento residem fora da comarca de Lisboa», termos em que requereu «que as mesmas sejam inquiridas por videoconferência», sendo que elencou então três testemunhas. Em 26.11.2025, o Juízo Local Cível de Lisboa proferiu a seguinte decisão: «Uma vez que a A. não arrolou quaisquer testemunhas, por manifesta ausência de fundamento legal, indefere-se o requerido». Notificada daquela decisão, a Requerente veio dela interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões: «I. A Apelante deduziu procedimento de Injunção com a ref: 27389465 de 14/10/2020, alegando e fundamentando o seu pedido e causas de pedir em que, é uma sociedade comercial por quotas que tem por objeto social o revestimento e tratamento de metais nomeadamente pintura dos mesmos, exploração de gabinete de engenharia nomeadamente elaboração de projetos elétricos II. Que a Apelada é uma sociedade comercial do tipo anónima que tem por objeto social a construção, montagens e instalação de estruturas metálicas e de equipamentos industriais, serralharia civil, comércio, representação e aluguer de máquinas, viaturas e equipamentos, construção civil e obras públicas, III. No âmbito da atividade comercial, a Apelante prestou serviços de fornecimento e aplicação de pintura em obras da alçada da requerida, por solicitação desta, espelhados nas seguintes facturas: - Factura n.º FT2019/26, datada de 11-03-2019 e com data de vencimento de 11-03-2019, no montante 3.190,00 € (três mil cento e noventa euros), no regime de autoliquidação de IVA; - Factura n.º FT2019/55, datada de 27-05-2019 e com data de vencimento de 27-05-2019, no montante de 19. 760,00 € (Dezanove mil, setecentos e sessenta euros), em regime de autoliquidação de IVA. Sobre a presente fatura, a requerida liquidou o montante de 1.853,52 € (mil oitocentos e cinquenta e três euros e cinquenta e dois cêntimos), no dia 13-06-2019; IV. A Apelado deduziu a sua oposição com refe: 399599148 de 06/10/2020, fundamentando que é a Apelante que deve à ora Apelada, e não o inverso, que todas as alegadas faturas que agora a Requerente reclama o pagamento, são e já foram rejeitadas pela Requerida, V. Mais fundamentou que, a ora Apelada instaurou em 15 de Setembro de 2020, ação Judicial contra a ora Requerente, justamente pelo não pagamento do valor em aberto em conta corrente pela mesma, e que, tal ação judicial já foi alvo de oposição tendo sido distribuída ao Tribunal da Comarca de Lisboa, Juízo Central Cível, Juiz 14, com o n.º de processo 18630/20.2T8LSB, e cujo valor da ação é de €63.231,02 (sessenta e três mil duzentos e trinta e um euros e dois cêntimos), VI. Conclui o Apelado, que face aos factos acima enunciados desde logo enunciados, o presente procedimento de injunção não deve continuar e ser desde já suspenso tendo em conta, à questão prejudicial da instauração prévia de ação judicial por parte da ora Requerida, enquanto Autora, e contra a ora Requerente, sobre o mesmo objeto (art. 272-2/1 do Código de Processo Civil), pelo que deverão os presentes autos serem suspensos e aguardarem pela decisão da questão prejudicial e prévia da citada ação judicial; VII. O Apelante respondeu com a ref: 29920848 de 28/07/2021, quanto às exceções invocadas pelo Apelado na sua Oposição, nomeadamente quanto à suspensão dos presentes autos, e quanto às exceções dilatória apresentadas, e apenas só a estas matérias; VIII. A presente injunção foi apresenta[da] no âmbito das transações comerciais do Dcl. 62/2013, de 10 de maio, isto é, estabelece medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais, e transpõe a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011 e conforme dispõe o art. 10º Dcl. 62/2013, de 10 de maio, o atraso de pagamento em transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida; IX. Para valores superiores a metade da alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum, e recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais, não tendo existido por parte do Juiz “a quo” qualquer convite ao aperfeiçoamento das peças processuais, o Apelante, não apresentou qualquer aperfeiçoamento ao requerimento de Injunção, que não permitiu ao mesmo indicar prova testemunhal; X. As provas são oferecidas na audiência e julgamento, podendo cada parte apresentar até três testemunhas, se o valor da ação exceder a alçada do tribunal de 1ª instância, ou até cinco testemunhas, nos restantes casos – artigo 3º nº 4 do DL 269/98, de 1 de Setembro, na redação dada pelo DL 107/2005, de 1 de Julho, que não foi revogado pelo DL 62/2013, de 10 de Maio, XI. Tendo o presente processo (…) início num processo de injunção sendo que neste, de acordo com o artigo 3.º, n.º 4, do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, as provas são apresentadas na audiência, isto é, sem necessidade de ter apresentado no requerimento inicial; XII. O nº 4 do artigo 590º do Código de Processo Civil preceitua que incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido; XIII. Estamos perante um ónus da parte cuja não observância é insuscetível de gerar um convite do tribunal ao aperfeiçoamento do articulado, para apresentação do requerimento probatório, sob pena de violação do dever de imparcialidade, XIV. Todavia, importa ter presente que este ónus é imposto à parte que apresenta ou possa apresentar um articulado aperfeiçoado na ação de processo comum, e não ao requerente ou ao requerido no procedimento de injunção, pelo que, nestes casos, distribuído o requerimento injuntivo, deverá ser dada a oportunidade às partes de apresentarem os respetivos requerimentos probatórios nos temos do artº 6º nº 1 CPC; XV. O Apelante foi notificado do Douto despacho saneador com a Ref: 448838749 de 02/10/2025 com a identificação do objeto de litigio, sem indicação de qualquer aperfeiçoamento a injunção, XVI. O Apelante em requerimento probatório apresentado com a Ref: 44314003 de 28/10/2025 veio apresentar as suas testemunhas, que pelo facto de as não poder apresentar em audiência e julgamento, e pelo facto de as mesma[s], residirem fora da comarca de Lisboa, poderem as mesmas serem inquiridas por videoconferência; XVII. Foi então que a M.ª juíza “a quo” proferiu a seguinte decisão com Ref; 450553180 de 28/11/2025, onde decidiu “Uma vez que a A. não arrolou quaisquer testemunhas, por manifesta ausência de fundamento legal, indefere-se o requerido.”; XVIII. Ora, o Apelante por tudo que expos anteriormente, não pode concordar com tal decisão, porque entende ter violado do princípio da imparcialidade e as disposições constantes no art. – artigo 3º nº 4 do DL 269/98, de 1 de Setembro, na redação dada pelo DL 107/2005, de 1 de Julho, que não foi revogado pelo DL 62/2013, de 10 de Maio, das disposições do artº 6º nº 1 CPC, e do nº 4 do artigo 590º do Código de Processo Civil; Termos em que nessa medida o Douto Despacho proferido violou entre outros, violado do princípio da imparcialidade e as disposições constantes no (…) artigo 3º nº 4 do DL 269/98, de 1 de Setembro, na redação dada pelo DL 107/2005, de 1 de Julho, que não foi revogado pelo DL 62/2013, de 10 de Maio, das disposições do artº 6º nº 1 CPC, e do nº 4 do artigo 590º do Código de Processo Civil, devendo a assim ser substituída por outra decisão onde admita o requerimento de prova apresentado. Assim se fazendo JUSTIÇA!». A Requerida não contra-alegou. Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar e decidir. II. OBJETO DO RECURSO. Atento o disposto nos artigos 663.º, n.º 2, 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPCivil, as conclusões do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões que devam oficiosamente ser apreciadas e decididas por este Tribunal da Relação. Nestes termos, atentas as conclusões deduzidas pela Requerente, aqui Recorrente, não havendo questões de conhecimento oficioso a apreciar, nos presentes autos está em causa tão-só apreciar e decidir da tempestividade da prova testemunhal indicada pela Requerente em 28.10.2025. Assim. III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. A factualidade a considerar na motivação de direito é a que consta do relatório deste acórdão. IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Conforme decorre do exposto, está em causa saber da tempestividade da prova testemunhal indicada pela Requerente em 28.10.2025. Apreciemos. 1. Os presentes autos iniciaram-se como um procedimento especial de injunção, sujeitos, pois, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01.09, e respetivo anexo, bem como ao Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10.05, porquanto, designadamente, estavam em causa transações comerciais, conforme 3.º, alínea b), daquele último diploma legal. Segundo o disposto no artigo 3.º, n.º 4, do Anexo do referido Decreto-Lei n.º 269/98, «[a]s provas são oferecidas na audiência» de julgamento. Nos termos do artigo 10.º, n.º 2, do referido Decreto-Lei 62/2013, «[p]ara valores superiores a metade da alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum». Ou seja, quanto a causa superior a €15.000,00, a injunção referente a transação comercial segue a forma de processo comum após a dedução de oposição. Tal é o que sucede na situação em apreço: à causa, instaurada como injunção, foi atribuído o valor de €43.148,35, sendo que os autos referem-se a uma transação comercial e neles foi deduzida oposição. Aliás, tal foi justamente determinado pelo Tribunal recorrido no seu despacho de 16.11.2020, o qual não mereceu qualquer reparo das partes. 2. É, pois, em função das regras do processo declarativo comum que urge resolver a suscitada questão da tempestividade da prova testemunhal apresentada em 28.10.2025, não em razão do referido artigo 3.º, n.º 4, do Anexo do Decreto-Lei 269/98, sendo que como tal deve ser visto aquele requerimento de 28.10.2025. Com efeito, não estando o Tribunal «sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito», conforme artigo 5.º, n.º 3, do CPCivil, o apontado requerimento de 28.10.2025 da Requerente deve ser visto como um pedido de alteração do requerimento probatório. Explicitando. Na resposta à oposição a Requerente juntou diversos documentos, reconduzindo, assim, o seu requerimento probatório a prova documental. Com o requerimento de 28.10.2025, ao requerer a inquirição de testemunhas indicadas por videoconferência, a Requerente arrola as mesmas testemunhas como respetiva prova, procedendo, assim, a uma alteração do requerimento probatório apresentado na sua resposta à oposição. 3. Ora, tal contexto convoca o artigo 598.º, n.º 1, do CPCivil. Nos termos daquela disposição legal, na parte que aqui releva, «[o] requerimento probatório apresentado pode ser alterado na audiência prévia quando esta haja lugar (…)». A faculdade de alteração do requerimento probatório compreende-se em razão da identificação do objeto do litígio e da enunciação dos temas de prova ocorrida na audiência prévia: explicitado pelo Tribunal o conflito de interesse entre as partes e indicados os factos pertinentes referentes a tal conflito, confere-se às partes a faculdade de alterar os respetivos requerimentos probatórios. Embora sem se desconhecer entendimento contrário, como Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, volume I, edição de 2020, página 717, em anotação ao respetivo artigo 593.º, ponto 10., as partes têm a faculdade de alterar o requerimento probatório caso a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova proceda de despacho judicial não proferido em audiência prévia, sendo que em tal caso o requerimento probatório deve ser apresentado nos 10 dias subsequentes à notificação do mesmo despacho. O direito à prova, uma das vertentes do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, ficaria gravemente comprometido quando a condensação dos autos não decorre de audiência prévia, sem que se vislumbre razão que justifique um tratamento tão diferenciado entre situações com e sem audiência prévia, tanto mais que esta pode ser dispensada pelo Tribunal, conforme designadamente artigo 593.º, n.º 1, do CPCivil. Como refere Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum, edição de 2013, página 177, «[n]ão havendo audiência prévia, às partes deve consentida a alteração dos requerimentos probatórios no prazo (geral) de 10 dias contados da notificação do despacho que identifica o objeto do litígio e enuncia os temas de prova, embora tal conduza à retificação do despacho de programação da audiência final. Com efeito, não se justificaria que o direito das partes à alteração do requerimento probatório precludisse com a dispensa da audiência prévia». «Normas como as que fazem coincidir a preclusão com a prática dum ato ou com o termo, ou certo momento, duma diligência determinada (exs.: art. 3-4; art. 198-1; art. 199-1, 1.ª parte; art. 200-2; art. 358-1; arts. 588-3, 611-1 e 729-g; art. 423-2) revestem carácter específico. Na falta duma norma dessas, nenhuma norma processual geral impõe a preclusão. No caso considerado, ela traduzir-se-ia numa desigualdade entre a parte que é convocada para a audiência prévia e a que não é, tido em conta que a pretensão de alteração do requerimento de prova não pode fundar reclamação que leve à realização da audiência dispensada. A faculdade de alteração dos requerimentos probatórios é concedida nesta fase por só nela o juiz enunciar os temas da prova e a enunciação deles fora da audiência prévia equivaler à sua enunciação dentro dela. (…)». No mesmo sentido refere Miguel Teixeira de Sousa, no seu post de 01.03.2014, ponto 3., publicado no Blog do IPPC, que «[o]s requerimentos probatórios apresentados pelas partes podem ser alterados na audiência prévia, quer quando esta se realize nos termos da lei, quer quando ela seja imposta potestativamente por qualquer das partes (art. 598.º, n.º 1, do nCPC). Estranhamente, a lei não prevê a hipótese de a audiência prévia não se realizar e de, ainda assim, alguma das partes pretender alterar o seu requerimento probatório em função dos temas de prova selecionados pelo tribunal. O direito à prova das partes impõe, no entanto, essa possibilidade, que deve ser exercida através de um requerimento dirigido ao tribunal (…)». Também no mesmo sentido, refere o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15.01.2019, processo n.º 1178/16.7T8CLD.C, que «[n]os casos de dispensa da audiência prévia, também se impõe o despacho sobre (…) identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova (art. 593 nº 1 c), 596 nº 1 CPC)». «Ora, sendo a razão de ser a mesma, porque não há diferença entre a enunciação dos temas de prova na audiência prévia ou fora dela, parece justificar-se, neste caso, por identidade de razão ou por analogia, a admissibilidade legal da alteração do requerimento probatório». «Além disso, o direito à prova é uma concretização do direito fundamental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva (art.20 CRP) pelo que na dúvida deve fazer-se uma interpretação conforme a Constituição e acolher um sentido interpretativo menos restritivo dos direitos dos sujeitos processuais e em favor do ”princípio pro actione”, e, portanto, admissibilidade da alteração mesmo na dispensa de audiência prévia é reclamada por exigência teleológica da norma, pois como se afirma pertinentemente no despacho recorrido, “não pode a dispensa da audiência prévia resultar na preclusão da prática de uma acto pelas partes, o que não ocorreria caso aquela audiência houvesse tido lugar”». «De contrário, para além de se postergar a finalidade precípua e a justificação teleológica, a prática do acto (alteração do requerimento probatório) ficaria dependente de um acto judicial (dispensa) com que a parte nem sequer podia contar previamente, obrigando-a porventura a requerer artificiosamente uma audiência prévia potestativa (art. 593 nº 3 CPC), para a coberto dela obter a alteração». 4. No caso em apreço. Com a sua oposição, a Requerida apresentou requerimento probatório. Por sua vez, a Requerente juntou documentos com a sua resposta à oposição. A identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas de prova decorreu exclusivamente do despacho de 02.10.2025, notificado às partes em 13.10 seguinte, termos em que as mesmas poderiam alterar os seus requerimentos probatórios nos 10 dias subsequentes, ou seja, até ao dia 23.10.2025. O requerimento probatório da Requerente deu entrada em juízo em 28.10.2025, terceiro dia útil subsequente ao termo final do referido prazo de 10 dias, pelo que a sua validade depende do pagamento de multa e penalização, conforme artigo 139.º, n.ºs 5, alínea c), e 6, do CPCivil. Ou seja, a Requerente, ora Recorrente, tem razão quando propugna pela revogação da decisão que indeferiu sem mais aquele requerimento de 28.10.2025, embora o seu requerimento instrutório de 28.10.2025 fique dependente do pagamento da multa legal, correspondente a 40% da taxa de justiça correspondente ao processo, com o limite máximo de 7 UC, acrescida de uma penalização de 25% do valor da multa, conforme artigo 139.º, n.ºs 5, alínea c), e 6, do CPCivil. Procede, pois, o recurso, embora a validade do requerimento probatório de 28.10.2005 fique dependente do pagamento de multa e penalização, conforme normativo referido, cabendo ao Tribunal recorrido retirar subsequentemente as devidas ilações quanto ao prosseguimento dos autos, designadamente conforme artigo 195.º do CPCivil e o princípio da economia processual. V. DECISÃO Pelo exposto, julga-se procedente o recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida de 26.11.2025, ficando a validade do requerimento probatório de 28.10.2005 dependente do prévio cumprimento do artigo 139.º, n.ºs 5, alínea c), e 6, do CPCivil, bem como do pagamento de multa e penalização legais, cabendo ao Tribunal recorrido retirar depois as devidas ilações quanto ao prosseguimento dos autos. Custas do recurso pelo vencido na decisão final, conforme aí vier a ser determinado. Lisboa, 09 de abril de 2026 Paulo Fernandes da Silva (relator) Higina Castelo (1.ª Adjunta) Pedro Martins (2.º Adjunto) |