Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00019626 | ||
| Relator: | TEIXEIRA PINTO | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS VOLUNTÁRIAS INDEMNIZAÇÃO AO LESADO DANOS PATRIMONIAIS EXECUÇÃO DE SENTENÇA DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL199411080078485 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALMADA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 766/93 | ||
| Data: | 04/29/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART128 ART142 N1. CCIV66 ART483 ART494 ART496 ART562. | ||
| Sumário: | I - Tendo resultado provado da sentença penal condenatória que o ofendido, em virtude da agressão corporal de que foi vítima, sofreu 15 dias de doença com incapacidade para o trabalho e, não existindo outros elementos que permitam com segurança quantificar o montante devido por tal dano patrimonial, é de relevar para execução de sentença a liquidação de tais danos; II - Considera-se adequado o montante de 200.000 escudos para compensar os danos não patrimoniais sofridos pelo ofendido, que, além de dores, se sente afectado pelo facto de se ver forçado a usar prótese dentária em virtude de fracturas dentais. | ||