Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078485
Nº Convencional: JTRL00019626
Relator: TEIXEIRA PINTO
Descritores: OFENSAS CORPORAIS VOLUNTÁRIAS
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
DANOS PATRIMONIAIS
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RL199411080078485
Data do Acordão: 11/08/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ALMADA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 766/93
Data: 04/29/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CP82 ART128 ART142 N1.
CCIV66 ART483 ART494 ART496 ART562.
Sumário: I - Tendo resultado provado da sentença penal condenatória que o ofendido, em virtude da agressão corporal de que foi vítima, sofreu 15 dias de doença com incapacidade para o trabalho e, não existindo outros elementos que permitam com segurança quantificar o montante devido por tal dano patrimonial, é de relevar para execução de sentença a liquidação de tais danos;
II - Considera-se adequado o montante de 200.000 escudos para compensar os danos não patrimoniais sofridos pelo ofendido, que, além de dores, se sente afectado pelo facto de se ver forçado a usar prótese dentária em virtude de fracturas dentais.