Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1141/23.1T8FNC.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE TUTELA DA PERSONALIDADE
DIREITO AO DESCANSO E REPOUSO
REDUÇÃO DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1.– Os direitos de personalidade [como v.g. a honra, a imagem ou intimidade da vida privada, a saúde, o repouso e ambiente contra a liberdade de iniciativa económica] como direitos absolutos que são, e de resto de espécie dominante, devem prevalecer sobre os demais direitos, nomeadamente sobre o direito de propriedade e o direito ao exercício de uma actividade comercial;

2.–Em face do referido em 4.1., e apesar de a exploração pela Ré da actividade económica de campos de padel consubstanciar o exercício de negócio privado que também goza igualmente de protecção na lei fundamental, não pode/deve a mesma por em causa o direito ao repouso, ao descanso e à qualidade de vida do cidadão que reside paredes meias com o espaço/estabelecimento da Ré onde tal actividade é prestada.

3.– Da conjugação do referido em 4.1. e 4.2., decorre que não merece censura a sentença que reduz/fixa o horário de funcionamento do estabelecimento da Ré, impondo que a actividade de padel fique limitada a um horário de abertura às 8h00 da manhã e encerramento às 20h00 da noite, aos dias úteis e sábados, estando encerrada aos domingos.


Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa


1.–Relatório.

1.– A [ LONNY …], maior, solteira, e
2.–B [JENNY …], maior, solteira, AMBAS residentes no Funchal, intentaram [em 25/2/2023] acção com processo ESPECIAL DE TUTELA DA PERSONALIDADE [nos termos dos artºs 878º e segs. do CPC], contra,

3.–CPL – CENTRO DE PADEL E LAZER, LDA., sociedade comercial por quotas com sede à Rua …, Funchal, PEDINDO que uma vez julgada a ação provada e procedente, seja em consequência:
O Réu condenado a garantir a completa insonorização do estabelecimento do local CPL-Centro Padel e Lazer.
O Réu condenado a proceder a todas as alterações necessárias a por termo ao ruído que constitui fonte de grave perturbação do direito ao repouso, sossego, saúde das Autoras se a medida acima peticionada não se vier a revelar suficiente para o efeito, sendo a concretização de esta medida relegada para momento posterior por não se saber qual será ou, sequer, se se revelará necessária em face dos resultados das medidas peticionadas;
Reconhecida a especial urgência no decretamento da providência sem audição da parte contrária e provisoriamente decretada a suspensão de qualquer atividade no estabelecimento CPL-Centro Padel e Lazer, Lda. do Requerido, a partir das 20:00H até as 08:00H do dia seguinte, nos dias úteis e sábados e encerramento aos domingos e feriados.
O Requerido condenado no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória à razão de trezentos euros (EUR 300,00 diários), desde a data fixada da decisão provisória em caso de incumprimento.

1.1.–Para tanto, alegaram ambas as requerentes, em síntese que:
Desde o ano de 2011 que residem no prédio sito à Rua ....., Nº..., prédio no qual mantém a requerida, desde o ano de 2016, um estabelecimento comercial, aberto ao público, dedicado à prática de atividades desportivas, recreativas, de lazer e de restauração, conhecido como o Centro de Padel”;
Ocorre que, se anteriormente no local do actual Centro de Padel funcionava, desde 1995, uma oficina de reparação automóvel e venda de peças, agora com a prática desportiva a ser realizada, sem insonorização adequada, todos os dias, entre as 8:00am até às 24h00, é produzido um ruído que impede o regular descanso das REQUERENTES;
Em razão do referido, estão as AA impossibilitadas de repousar durante o dia, dormir ou, sequer, de descansar antes de dormir, e ninguém pode suportar o ruído constante e diário quando está deitado e se pretende repousar ;
Importa, assim, determinar o encerramento do Centro de Padel aos domingos e feriados, restringindo o horário aos Sábados e dias úteis, entre as 8h00 até as 20h00, pois que o ruído referido tem causado às requerentes dores de cabeça, provocando-lhes profundo desassossego que as deixam num estado de nervos verdadeiramente deplorável, tendo já recorrido aos serviços de uma médica com vista a poder controlar o seu sistema nervoso.
1.2.–Citada a Requerida CPL – CENTRO DE PADEL E LAZER, LDA., e designada data para a realização da audiência, no decurso da mesma deduziu a Requerida CONTESTAÇÃO, no âmbito da qual apresentou defesa por excepção [invocando a exceção de caso julgado, já que foram intentadas nos julgados de paz do Funchal duas ações, uma providência cautelar e uma ação principal, em que as Autoras são as mesmas, a Ré é a mesma, a causa de pedir é a mesma, e o pedido é o mesmo] e por Impugnação motivada [ alegando estar munida de licença camarária para a prática desportiva no local, a que acresce que em face de um relatório de incomodidade” junto, certo é que o barulho que resulta da sua atividade não é superior ao do Trânsito automóvel” ou do ladrar de cães”, logo, não existe qualquer ameaça implícita e imediata da personalidade de alguém, e a actividade exercida pela Ré não é ilícita], pugnando no final pela improcedência da ação.
1.3.–Concluída a audiência de JULGAMENTO [no âmbito da qual as AA responderam à excepção, e foi produzida prova] e, conclusos os autos para o efeito, veio a ser proferida [em 27/6/2023] SENTENÇA que pôs termo à acção, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor;

“(…)
Pelo exposto julgo a presente ação totalmente procedente por provada e em consequência decido determinar ao Requerido o seguinte comportamento:
1.–Proceder à total e completa insonorização do estabelecimento CPL – CENTRO DE PADEL E LAZER, LDA., com sede à Rua …, Funchal, designadamente dos seus campos de padel, balneários e bar de apoio à atividade, a fim de fazer cessar o ruído demonstrado nestes autos.
2.–Observar, cumprir e fazer cumprir, até que se mostre comprovado, nestes autos, a insonorização referida em 1., o horário de funcionamento dos campos de padel e bar de apoio a esta actividade, da seguinte forma:
2.1.- Abertura às 8h00 da manhã e Encerramento às 20h00 da noite, aos dias úteis e sábados;
2.2.- Encerramento total no domingo.
3.–Mais determino a sanção compulsória no montante de € 300,00 (trezentos euros) por cada infração do Requerido ao horário de funcionamento fixado em 2 .
Valor da causa: € 30.000,01 (trinta mil euros com um cêntimos) – cf. art. 303.º,n.º 1 do Cód.Proc.Civil.
Custas conforme decidido (artigo 607.º, n.º 6, do CPC).
Registe e Notifique.”

1.4.–Notificada da decisão identificada em 1.3., e da mesma discordando, veio então a demandada CPL–CENTRO DE PADEL E LAZER, LDA, interpor recurso de apelação, que admitido foi – e bem - com efeito meramente devolutivo], formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões:
A)-A douta sentença proferida nos autos, é incorrecta, tanto na forma como no conteúdo, não revelando uma correcta apreciação da matéria de facto com interesse para a decisão e uma adequada aplicação do direito ao caso vertente, pelo que deve ser alterada;
B)-Com base na prova produzida em audiência de julgamento, e dos documentos constantes dos presentes autos, o Tribunal a quo deu como não provado, um facto que deveria ter sido dado como provado.
C)-Não foi alegado por nenhuma parte, ou testemunha, que o Relatório de Medições dos Níveis de Sonoros - Critério de incomodidade não tivesse sido instruído no processo camarário, pelo que o Meritíssimo Juiz ao tecer este facto como não provado, extravasou por completo a realidade e a prova produzida.
D)-A livre apreciação da prova não deverá permitir, salvo melhor opinião, que o julgador possa urdir um facto dado como não provado, que a realidade, os documentos, e as partes nunca puseram em causa, e que aliás confessaram em audiência de julgamento.
E)-Por outro lado, com base na prova produzida em audiência de julgamento, e dos documentos constantes dos presentes autos, o Tribunal a quo deu como provados factos, que deveriam ter sido dados como não provados.
F)-A Ré fez obras de insonorização no complexo desportivo.
G)-O Relatório de Medições dos Níveis de Sonoros - Critério de incomodidade, visa realizar a avaliação da pressão sonora da atividade da Ré, em conformidade com a Norma NP 1996:2021 e o Regulamento Geral do Ruído (Decreto-Lei n.º. 9/2007), para verificação do cumprimento do critério de incomodidade.
H)-A conjunção das obras de insonorização realizadas, com a realização posterior do Relatório de Incomodidade datado de Setembro de 2022, vêm demonstrar que o ruído produzido no estabelecimento da Ré não impossibilita o repouso das Requerentes/Autoras.
I)-Da análise objetiva dos resultados obtidos no Relatório de Medições dos Níveis de Sonoros - Critério de incomodidade, para os níveis de ruído observados e tendo em conta a metodologia e pressupostos descritos no relatório, verificou-se que os limites aplicáveis e estipulados no D.L. 9/2007 relativamente à avaliação do critério de incomodidade, não é excedido.
J)-As Autoras nunca aceitarão qualquer relatório, seja ele qual for, ou feito por quem quer que seja, visto estarem numa disputa pessoal e revanchista com a Ré.
F)- Num local onde habitam milhares de cidadãos do município do Funchal, numa artéria central da cidade, com imenso tráfego rodoviário, com variados locais de comércio e serviços, bares e snack-bares, com escolas e infantários nas proximidades (infantário por baixo da fracção das Autoras), apenas estas Senhoras, aqui Autoras se queixam da actividade desenvolvida pela Ré.
H)-As Autoras tentaram de todas formas possíveis não permitir a realização do Relatório de Incomodidade, nem tão pouco aceder às tentativas da Ré em melhorar, minorar, as queixas destas;
I)-As Autoras juntam uma serie de documentos relativos a idas a uma urgência médica, com relatórios médicos, mas nada que prove ser consequência directa da actividade da Ré.
J)-A prova testemunhal apresentada pela Ré denota uma clara parcialidade, e falta-lhe credibilidade, devendo ser aferida em consonância pelo Tribunal ad quem;
K)-O Meritissímo Juiz a quo desconsidera e declara como não credível a prova testemunhal da Ré, pela simples razão de as testemunhas serem jogadores ocasionais de padel.
L)-o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo tenta no dispositivo da sentença descredebilizar o Relatório de Medições dos Níveis de Sonoros - Critério de incomodidade, por não ter feito medições no período nocturno, mesmo sabendo que, ao abrigo da sentença homologada dos Julgados de Paz, o horário de funcionamento do estabelecimento em causa estava reduzido até às 21 horas;
M)-o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo comete uma contradição insanável, que prejudica gravemente a Ré Recorrente;
N)-Tendo sempre presente que o nosso sistema de prova se revela enformado pelo princípio da livre apreciação da prova e, consequentemente, o Tribunal a quo, beneficiando de imediação, respondeu de acordo com a convicção que formou, certo é que, no entender da Recorrente, as respostas às mencionadas questões, assentaram numa incorrecta valoração dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas em julgamento, como se demonstrou com as devidas transcrições, e da prova documental junta;
O)-Ocorreu a excepção peremptória de Caso Julgado, os sujeitos processuais são os mesmos, tanto no lado activo, como no passivo, a causa de pedir e o pedido são os mesmos, e finalmente sentenças similares no âmbito dos dois processos judiciais;
P)-Impendia sobre as Autoras a prova daquilo que alegaram, e que serviu de base à sua acção judicial, conforme o disposto no n.º 1 do art. 342º do Código Civil;
Q)-As Autoras não cumprem o ónus de provar as suas pretensões jurídicas;
R)-Para haver um conflito de interesses, é necessário de antemão, que se prove que um desses interesses foi violado;
S)-As Autoras não fazendo o ónus da prova que sobre elas impendia, não provam que o seu direito ao descanso e sossego foi violado.
T)-A douta sentença proferida nos autos viola, assim, o disposto nos artigos 577.º, alínea i), art. 578.º, art.º 615.º n.º 1 c), do Código do Processo Civil, e art. 342.º e 346.º do Código Civil.
Nestes termos e nos mais de Direito, e com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, alterar-se a douta sentença proferida pelo tribunal a quo, assim se fazendo JUSTIÇA.

1.5.–Tendo as requerentes A e B, vindo contra-alegar, no âmbito das mesmas vieram impetrar a confirmação do julgado e a improcedência da apelação, para tando deduzindo as seguintes CONCLUSÕES:
A)-Pretende, o Recorrente, com o recurso interposto, ver reapreciada a decisão relativa à matéria de facto por ter contrariado os elementos probatórios trazidos aos autos, concretamente a prova testemunhal gravada.
B)-Com as presentes contra-alegações visa, a Recorrida, que se confirme a douta Sentença proferida nos autos.
C)-Que se declare improcedente o efeito suspensivo da douta sentença porquanto o recurso de apelação só tem efeito suspensivo em questões sobre o estado das pessoas, quando respeita a assuntos de acordo com o disposto no artigo 647.° nº 2, nº 3, al. a), b] do CPC, que ponha termo ao processo nas ações referidas nas alíneas a) e b) do nº 3 do artigo 629º e nas que respeitem à posse ou à propriedade de casa de habitação; não sendo nenhuma de estas aqui em causa.
D)-Não existiu nunca caso julgado neste assunto, tal e como foi fundamentado pelo Tribunal a quo.
E)- Confirmar a decisão do Tribunal a quo dando como não provado que "o relatório referido em 23) tenha instruído o pedido da licença camarária que foi concedida.
F)-Rejeite o recurso por inobservância do ónus processual da Recorrente, de acordo como a alínea a) do nº 2 do artigo 640 do CPC, devido às transcrições apresentadas nas páginas 8, 13, 14, 16,17,19, 20, 21, 29, 30, 31, e 45 do escrito de apelação, negando provimento ao recurso.
G)-O Recorrente só especificou nas conclusões o facto que foi considerado como não provado; mas não indicou nas conclusões quais os pontos da matéria de facto que pretendia ver alterados, os concretos meios de prova em que se funda para obter essa alteração, nem indicou nas conclusões qual o sentido da decisão que, em seu entender, deveria ser dado à matéria de facto; pelo que deve ser rejeitado o recurso. Vide letra "E)” das CONCLUSÕES do Recorrente.
H)-Não foi apresentado nenhuma oposição, reclamação, incidente para abalar a credibilidade de nenhuma testemunha na Audiência de Julgamento, pelo que a falta de credibilidade alegada pela Recorrente é inadmissível.
I)-Apenas é possível juntar documentos em sede de recurso a título excepcional, não sendo nenhum dos supostos previstos nos artigos 651 nº l e 425 do CPC, pelo que é inadmissível.
J)-Sempre deverá dizer-se que a douta decisão de matéria de facto e de direito traduz, com rigor, a prova produzida.
Termos em que V. Exas. por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, deverá negar provimento ao recurso ou ser julgado improcedente, por não provado, e consequentemente, confirmar a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo com todos efeitos legais, justamente porque não violou quaisquer preceitos legais, "máxime" os mencionados pelo recorrente.
*

1.6.–Thema decidendum
Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes (cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº1, ambos do Código de Processo Civil), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente,as questõesa apreciar e a resolver são as seguintes:
i)-Decidir se devem manter-se nos autos os dois documentos juntos pela apelante com as alegações recursórias;
ii)-Conhecer da NULIDADE da sentença recorrida, por alegada verificação do disposto na alínea c), do nº1, do artº 615º, do CPC ;
iii)-Se deve a excepção do caso jugado ser julgada procedente, assim se impondo a revogação da decisão interlocutória pelo tribunal a quo proferida em sede de sentença;
iv)-Se importa aferir da pertinência de se introduzirem alterações na decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, em razão de competente impugnação deduzida pela recorrente;
v)-Se, em face da factualidade provada, importa revogar a sentença recorrida, sendo a mesma substituída por outra que julgue a acção totalmente improcedente;
*

2.–Motivação de Facto.

O tribunal a quo, em sede de sentença, fixou a seguinte FACTUALIDADE:

A)–PROVADA
2.1.–As Requerentes residem desde o ano de 2011, em habitação arrendada, no prédio sito na Rua …, n.º …, freguesia de ..... ....., Funchal, no qual habitam, tomam as suas refeições, dormem.
2.2.–Desde o ano de 2016 que o Requerido explora um estabelecimento comercial, aberto ao público, dedicado à prática de atividades desportivas, recreativas, de lazer e de restauração, na Rua …, no Funchal.
2.3.–O estabelecimento referido em 2.2. tem as seguintes características físicas:
a.-3 campos de PADEL, com capacidade máxima de 12 jogadores em simultâneo (4 em cada campo)
b.-60 pessoas nas bancadas principais do campo 1
c.-Bar de apoio, escritórios, arrumos, balneários e salas polivalentes, tudo inserido numa área de 2145 m2.
2.4.–Antes da instalação do estabelecimento referido em 2.3 no local funcionava uma oficina de reparação automóvel e venda de peças.
2.5.–Foram registadas, pelo menos, as seguintes ocorrências policiais:
a.-Dia 7-6-2021 (segunda-feira), às 20h35m, reclamação de barulho pela actividade referida em 2) e 3).
b.-Dia 29-01-2022 (sábado), às 21h18h, reclamação de barulho pela actividade referida em 2) e 3).
c.-Dia 06-01-2023 (sexta-feira), às 22h50h, reclamação de barulho pela actividade referida em 2) e 3), tendo o responsável pelo espaço referido à PSP que o espaço possui licença até às 00h00 e que a “polícia não tem qualquer legitimidade para mandar reduzir o ruído, uma vez que não tem os aparelhos próprios para o efeito.
d.-Dia 05-02-2023 (domingo), às 22h17h, reclamação de barulho pela actividade referida em 2.2. e 2.3, tendo sido percecionado pela agente da PSP autuante que: da via pública, a cerca de 50 metros, o som era elevado, era perfeitamente audível ruído do som da bola proveniente dos jogos de Padel que estavam a ocorrer no seu interior”; “no local estavam cerca de 30 pessoas, algumas a consumir bebidas alcoólicas provenientes de transações comerciais do bar de apoio daquele centro desportivo, incluindo esplanada exterior”; “o responsável do local referiu que estava a decorrer um torneio e que não o iria interromper pois tinha licença até às 0h00”.
2.6.–As REQUERENTES ouvem, de forma permanente, um ruído proveniente do interior do estabelecimento referido em 2.3, produzido pelo barulho das pancadas das bolas nos vidros delimitadores dos campos bem como ainda do barulho produzido pelas pessoas, o que impossibilita o repouso das REQUERENTES, durante o dia, quer dormindo quer simplesmente repousando.
2.7.–Acresce ao barulho referido em 2.6. [e não 8.,como por manifesto lapso – que se rectifica - consta da sentença] o das pessoas a consumirem bebidas alcoólicas e outras no bar de apoio à atividade desportiva.
2.8.–Pelos factos descritos em 2.6 e 2.7 as REQUERENTES não podem, sequer, abrir as janelas da sua moradia.
2.9.–Afim de fazerem cessar os barulhos referidos em 2.6 e 2.7. as REQUERENTES intentaram, no Julgado de Paz do Funchal, ação contra o Requerido, no qual celebraram a infra exposta transação :
(…)

TRANSAÇÃO EM CONCILIAÇÃO

As Requerentes: A, e B, e requerida CPL – CENTRO DE PADEL E LAZER, LDA, com sede na rua ....., n.º ... - ....-... - Funchal, tendo chegado a acordo quanto à Justa composição do litígio vêm por termo ao mesmo, nos seguintes termos :
1- A Requerida Iniciará e concluirá as obras de insonorização no Interior dos campos de padel, na rua ....., n.º ..., - Funchal, no prazo de 6 meses.
2- Caso as obras não fiquem concluídas no prazo de 6 meses, o prazo poderá ser prorrogado, por mais 3 meses, desde que devidamente Justificado por motivo atendível.
3-Os campos de padel durante o período das obras de Insonorização no seu interior e a partir de 2 de maio de 2022, terão o seguinte horário:
a)- Dias úteis: das 3 horas às 21 horas
b)- Sábados e feriados: das 9 horas às 18 horas
c)- Domingo: encerrado.
4- O bar durante o período das obras de insonorização do interior dos campo, de padel, e a partir de 2 de maio de 2022, terá o seguinte horário:
a)- Dias úteis, sábados e feriados: das 8 horas às 22 horas;
b)- Domingos: encerrado
5- As Requerentes comprometem-se a não ter atitudes nem comportamentos que possam comprometer a actividade de Padel da Requerida.
6- Ambas as partes prescindem co prazo de recurso e reconhecem que este Julgado de Paz é competente em razão da matéria, território e valor. ;

2.10.–As obras realizadas pelo Requerido, após a transação referida em 2.9 , de insonorização do espaço não se mostraram passíveis de fazer cessar os barulhos referidos em 2.6 e 2.7 ;
2.11.–O Centro de Padel tem licença de utilização com o n.° 107/86, a qual foi alvo de aditamento n.° 1 no dia 21 de dezembro de 2022, para utilização do local com as caraterísticas referidas em 2.3 ;.
2.12.–Após a atribuição da licença referida em 2.11 o Centro de Padel, não respeitando os horários referidos em 2.9 passou a funcionar, de forma ininterrupta, todos os dias da semana, entre as 8h00m da manhã até as 24h00 da noite, mantendo-se, no local, a produção de ruído associado às pessoas inclusive após esse horário;
2.13.–A residência das REQUERENTES e o Centro de Padel encontram-se integrados em área residencial de alta densidade populacional (Plano Diretor Municipal do Funchal do ano de 1997, com as alterações de 2008);
2.14.–A distância entre as fachadas do complexo desportivo e as fachadas das moradias mais próximas, designadamente a das REQUERENTES é de 15-30 metros ;
2.15–No dia 16 de agosto de 2022, foi declarado por médico em consulta psiquiátrica que as REQUERENTES evidenciavam deterioração do seu estado de saúde devido a problema persistente de ruído na proximidade de sua habitação
2.16.–No dia 10 de Fevereiro de 2023 foi emitido o seguinte relatório médico:

RELATÓRIO MÉDICO

Nome: A
DATA DE NASCIMENTO : …1976
Nº DE PROCESSO : 1.....5
MORADA:… FUNCHAL

GRUPOHPASAUDE
Data de admissão: 16-12-2022

RELATÓRIO

UTENTE COM 47A, EM SEGUIMENTO NA MINHA CONSULTA DE MEDICINA INTERNA/MEDICINA DA DOR ,HÁ ALGUNS ANOS
TEM COMO ANTECEDENTES PESSOAIS: HIPERTENSÃO, DISLIPIDEMIA, HIPOTIROIDISMO, SINDR, FADIGA CRONICA, FIBROMIALGIA, POLIMEDICADA.
A SENHORA EM QUESTÃO TEM VINDO A APRESENTAR UM AGRAVAMENTO DOS SEUS FACTORES DE RISCO CARDIOVASCULAR, ASSIM COMO DA SUA PATOLOGIA DEPRESSIVA ASSOCIADA A INSÓNIA, DE DIFICIL CONTROLE . NOS ÚLTIMOS TEMPOS ASSOCIA A ESTA SITUAÇÃO AO FACTO DE VIVER NUMA HABITAÇÃO A CERCA DE 20M DE UM ESTABELECIMENTO DESPORTIVO PADLE, COM FUNCIONAMENTO DAS 08,00 AS 02,00, COM MÁ INSONORIZAÇÃO.
EM VIRTUDE DO DECLÍNIO DO SEU ESTADO DE SAÚDE, ACONSELHO TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DESTE PROBLEMA HABITACIONAL, JÁ QUE A ABSTINÊNCIA DE SONO/REPOUSO, É UM DOS PRINCIPAIS FACTORES QUE PODEM ESTAR NA ORIGEM DESTE AGRAVAMENTO.

Especialista Responsável | Sara ….
ESPECIALIDADE MEDICINA INTERNA
Nº OM …
DATA 10 DE FEVEREIRO DE 2023

2.17.–No dia 10 de fevereiro de 2023 foi emitido o seguinte relatório médico:

RELATÓRIO MÉDICO

Nome: B
DATA DE NASCIMENTO : …1977
Nº DE PROCESSO : 1.....6
MORADA:RUA … FUNCHAL

GRUPOHPASAUDE

Data de admissão: 3-02-2023

RELATÓRIO

UTENTE COM 45A,EM SEGUIMENTO NA MINHA CONSULTA DE MEDICINA INTERNA DESDE HÁ CERCA DE 2 ANOS, NO CONTEXTO DE HIPOTIROÍDISMO, DISLIPIDEMIA, PARA OS QUAIS SE ENCONTRA MEDICADA DESDE HA CERCA DE 1 ANO COM INICIO DE SINTOMATOLOGIA DE ANSIEDADE, ATAQUES DE PÂNICO E INSÓNIAS RECORRENTES, ASSOCIA ESTA SITUAÇÃO AO FACTO DE VIVER, COM A MÃO JÁ IDOSA E COM O FILHO MENOR, NUMA HABITAÇÃO A CERCA DE 20M DE UM ESTABELECIMENTO DESPORTIVO PADLE, COM FUNCIONAMENTO DAS 08,00 AS 02,00, COM MÁ INSONORIZAÇÃO.
FACE A ESTA SITUAÇÃO, TEVE DE INICIAR TERAPÊUTICA DEPRESSIVA E ANSIOLITICA, MAS COM POUCA MELHORIA.
EM VIRTUDE DO DECLÍNIO DO SEU ESTADO DE SAÚDE, ACONSELHO TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DESTE PROBLEMA HABITACIONAL, JÁ QUE A ABSTINÊNCIA DE SONO/REPOUSO, É UM DOS PRINCIPAIS FACTORES QUE PODEM ESTAR NA ORIGEM DESTE AGRAVAMENTO.

Especialista Responsável | Sara ….
ESPECIALIDADE MEDICINA INTERNA
Nº OM …
DATA 3 DE FEVEREIRO DE 2023 ”

2.18.–As REQUERENTES procederam a vários contactos com o Requerido, procurando-o sensibilizar para a alteração dos factos descritos em 2.6. e 2.7. , sendo que a resposta, desde a ocorrência do facto descrito em 2.11, tem sido a de que “ já têm licença e isso lhe permite a prática da atividade.
2.19–Os factos descritos em 2.6, 2.7 e 2.12 causam às REQUERENTES dores de cabeça, impossibilidade de descansarem na sua própria habitação, dificuldades de conciliarem o sono, alterações dos seus estados emocionais, provocando alguns estados de ansiedade ;
2.20.–Os factos descritos em 2.6, 2.7 e 2.12, causam, ainda, às REQUERENTES profunda perturbação no seu trabalho, vendo o seu repouso e sossego cada vez mais prejudicado.
2.21–Por causa dos factos descritos em 2.6, 2.7 e 2.12, as REQUERENTES têm de deixar as janelas fechadas durante dia e noite, verão e/ou inverno.
2.22–Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 12 e 13 de setembro de 2022, o Requerido determinou à sociedade AILTON SANTOS Consultores, a elaboração de relatório que se pronunciasse sobre critério de incomodidade.
2.23–No dia 15 de setembro de 2022 foi apresentado o relatório solicitado, resultando do mesmo o seguinte:
“ (…)

1.–IDENTIFICAÇÃO DO CLIENTE

Nome e endereço Centro de Padel e Lazer
Rua …99
… Funchal

Local das medições Rua …
… Funchal

Data dos ensaios 12 e 13 de setembro de 2022

Centro de Padel e Lazer
Actividade em análise Rua …101
… Funchal

Horário de Funcionamento 8H-21H

Os resultados apresentados referem-se exclusivamente aos valores medidos no local e período identificados no presente relatório.

2.–OBJECTIVO DO ENSAIO
O presente trabalho foi solicitado pelo Centro de Padel e Lazer e teve como objetivo, realizar a avaliação da pressão sonora da sua atividade, em conformidade com a Norma NP 1996:2021 e o Regulamento Geral do Ruído (Decreto-Lei n.°. 9/2007), para verificação do cumprimento do critério de incomodidade.
Nesta avaliação foi considerado 01 (um) ponto de medição, localizado na habitação n.° 99 da Rua …, durante a ocorrência da atividade em análise (ruído ambiente) e na ausência da mesma (ruído residual).
(…)









2.24–O ruído referido em 2.6, 2.7. e 2.12 é também audível no interior de habitações vizinhas ao Centro de Padel.

B)-NÃO PROVADA
2.25.–O relatório referido em 2.23 instruiu o pedido da licença camarária que foi concedida nos termos referidos em 2.11 ;
***

3.–Motivação de Direito.

3.1.- Da Questão prévia relacionada com a junção de documentos com a apelação
Com as alegações da apelação interposta por CPL – CENTRO DE PADEL E LAZER, LDA., vem a recorrente apresentar dois documentos (cópias de dois relatórios médicos, ambos datados de 10 de Setembro de 2021), para tanto alegando que a sua junção se tornou verdadeiramente necessário, em virtude do julgamento em 1.ª instância, para expor o “favor” que se tornou para as Autoras estes supostos elementos de prova, tudo conforme art.º 651.º n.º 1, in fine do Código do Processo Civil ”.
Em última instância, com a prova documental junta com as alegações visa a apelante infirmar/abalar [qual contraprova”] a pretensa “factualidade inserta nos itens de facto n ºs 2.16 e 2.17.

Apreciando

Para decisão da questão ora em apreço, importa no essencial atentar no preceituado no artº 651º, nº1, do CPC, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, rezando ele que As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o art. 425º, ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
De igual modo, e desde logo em face da referência no aludido dispositivo legal ao disposto no artº 425º do CPC, recorda-se que dispõe este último que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento”.
Conjugando ambas as referidas disposições adjectivas com a do artº 423º, do CPC, quer o seu nº1, quer o respectivo nº 2, prima facie tudo aponta para que os documentos possam pelas partes ser juntos aos autos até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, e, após o referido momento, podem ainda ser carreados para o processo e para serem ainda valorados pela primeira instância, até ao momento do encerramento da discussão (cfr. artº 425º do CPC) ou seja, até a conclusão das alegações orais ( de facto e de direito - cfr. alínea e), do nº 3, do artº 604º) e subsequente encerramento da audiência, e desde que a sua apresentação não tenha sido possível até então, objectiva ou subjectivamente, ou a sua apresentação se tenha tornado necessária em virtude de uma ocorrência posterior (cfr. nº 3, do artº 423º, do CPC). (1)
Já depois do encerramento da audiência, no caso de recurso, a apresentação de documentos, sendo permitida desde que juntos com as alegações, lícita/admissível é tão só desde que se verifique uma de 2 situações, a saber : a) Quando a sua apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão, quer por impossibilidade objectiva (inexistência do documento em momento anterior), quer subjectiva (v.g. ignorância sobre a sua existência) ; b) Quando a sua junção se tenha tornado necessária devido ao julgamento na 1ª instância - v.g. quando a decisão proferida não era de todo expectável, tendo-se ancorado em regra de direito cuja aplicação ou interpretação as partes, justificadamente, não contavam.
No que à situação referida em segundo lugar concerne, explica ABRANTES GERALDES (2) que a admissibilidade da junção de documentos em sede recursória, justifica-se designadamente quando a parte/recorrente tenha sido surpreendida com o julgamento proferido, maxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos documentos já constantes do processo.
Dito de uma outra forma (3), a junção só tem razão de ser quando a fundamentação da sentença ou o objecto da decisão fazem surgir a necessidade de provar factos cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes dela.”

Ainda com referência à situação referida em segundo lugar, mas com a habitual e reconhecida clareza, rara sabedoria e rigor, diz-nos o Professor ANTUNES VARELA (4) que não basta, para que a junção do documento seja permitida, que ela seja necessária em face do julgamento da 1ª instância, exigindo-se outrossim que tal junção só (apenas) se tenha tornado necessária em virtude desse julgamento.
Tal equivale a dizer que, se a junção já era necessária (quer para fundamentar a acção, quer para ancorar a defesa) antes de ser proferida a decisão da 1ª instância, então não deve a mesma ser permitida.
Em suma, esclarece e conclui o saudoso e supra referenciado Mestre que, a decisão da 1ª instância pode criar, pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contavam. Só nessas circunstâncias a junção do documento às alegações da apelação se pode legitimar à luz do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 706º do Código de Processo Civil.” .

A propósito ainda da aplicação em concreto da II parte do nº1, do artº 651º, do CPC [“.... no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância], e porque nelas nos revemos, temos por pertinente transcrever algumas das conclusões que sobre a questão integram o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 23/2/2017 (5),a saber,que :
“- Quanto aos documentos cuja apresentação se tenha tornado necessária apenas por virtude do julgamento proferido pela primeira instância, interpretando o preceito de harmonia com o seu carácter excepcional, não bastará para possibilitar a junção com este fundamento que a decisão seja desfavorável ao recorrente para que ele junte em sede de recurso documentos cuja junção poderia ter efectuado com os articulados.
- Para que seja possível a apresentação de documento em momento posterior ao encerramento da discussão, designadamente em sede de recurso de apelação, nos termos do artigo 425.º do CPC, é necessário que estejamos perante uma decisão de primeira instância absolutamente surpreendente, com a qual não era razoável a parte contar face aos elementos probatórios constantes do processo, podendo tal imprevisão da decisão proferida assentar quer em razões de prova quer em razões jurídicas com cuja aplicação a parte razoavelmente não pudesse contar. “.
Cotejando agora os actuais normativos que regulam a junção de documentos em sede recursória, com os dos artºs 524º e 693º-B, ambos do pretérito CPC, dir-se-á que, com as alterações introduzidas (maxime com a não inclusão no actual artº 425º do nº2, do nº 2, do pretérito artº 524º, e , com a eliminação no actual 651º, da alusão que constava do pretérito artº 693º-B, a algumas situações de recursos interpostos de decisões interlocutórias), lícito é concluir que o legislador como que deu um passo atrás no que concerne à possibilidade de junção de documentos em sede de recurso, alinhando e reforçando o entendimento de que, em rigor, a junção de prova documental deve ocorrer preferencialmente na 1ª instância.

Para além do referido, e porque um documento mais não configura que um mero meio de prova - de facto - , importa também não olvidar que, a sua junção aos autos, ainda que em plena instância recursória, seja requerida com o desiderato de poder – em abstracto, que não em concreto - contribuir para a alteração da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, maxime quando a parte recorrente haja deduzido impugnação da referida decisão, nos termos do artº 640º, do CPC.
É que, em razão do disposto nos artºs 6º, nº1 e 443º, ambos do CPC, obrigado está o juiz, caso lhe afigure que o documento junto é impertinente [porque diz respeito a factos estranhos à matéria da causa (6), ou irrelevantes para a decisão da causa (7)] ou desnecessário [porque relativo a factos da causa, mas que não importa apurar para o julgamento da acção (8), ou porque incidem sobre factos já provados (9)], em não admitir a sua junção (10), evitando que o processo se transforme, tal como refere José Alberto dos Reis (11), numa espécie de “barril de lixo” que nenhum contributo útil tem a dar para a boa decisão da causa.
Mas atenção.
O que o Juiz já não pode e não deve , é , para efeitos de aferição da respectiva pertinência ou necessidade, e logo em sede de prolação de decisão atinente à admissibilidade da sua junção ao processo, é antecipar o juízo da respectiva aptidão e ou idoneidade para demonstrar o facto ou os factos cuja prova visam proporcionar.
É que, como bem se salienta em douto Ac. do TR de Lisboa (12), O juízo acerca da força probatória dos documentos não deve nem pode ser feito no momento em que se decide sobre a admissibilidade da sua junção ao processo, pois que, nesse momento, relevam apenas a oportunidade da sua apresentação e que os mesmos não se mostrem impertinentes ou desnecessários”, sendo já o valor probatório dos documentos apenas apreciado numa fase processual posterior, “quando se procede ao julgamento da matéria de facto, altura em que o juiz aprecia livremente todas provas no seu conjunto e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
Postas estas breves considerações, e em razão do que decorre do conteúdo dos dois documentos agora juntos pela apelante , inquestionável é que são ambos trazidos aos autos como meros e efectivos meios de prova e tendo por objecto e desiderato essencial o desempenho do papel de contraprova” em relação à factualidade pelas requerentes da acção alegada e provada.
Porém, considerando a data da propositura da acção e a data aposta nos referidos dois documentos, e nada tendo a apelante alegado e provado a propósito de pretensa impossibilidade subjectiva da sua junção aquando da apresentação da contestação , afastada se mostra à partida a pertinência da aplicação in casu do disposto no 425º do CPC .
Já relativamente à possibilidade de a junção se mostrar justificada em face da segunda parte do nº1, do artº 651º, do CPC [por se ter tornado necessária devido ao julgamento na 1ª instância], basta recordar que a sua junção já se revelava útil e pertinente aquando da apresentação da contestação, maxime com vista a infirmar e a obstar à prova dos factos essenciais pelas AA alegados na petição inicial.
Ou seja, a sua junção não se tornou necessária devido ao julgamento na 1ª instância, antes podiam e deviam ter sido carreados para os autos antes ainda da prolação da sentença, assim agisse a apelante – como se lhe exigia – com observância do ónus que sobre si recai de opor contraprova a respeito dos factos essenciais pelas AA alegados, e com vista a torná-los no mínimo duvidosos [cfr. artº 346. do CC].
Ademais, está longe a decisão final proferida de se revelar surpreendente - porque não assenta em razões de prova “inovadoras” ou em razões jurídicas estranhas e diferentes daquelas que pelas partes foram introduzidas nos autos -, não sendo de todo não expectável mesmo antes de prolatada, bem pelo contrário.
Consequentemente, temos assim que em última análise não se acoberta a referida junção em qualquer fundamento legal pertinente, mostrando-se o subjacente acto não autorizado e, assim sendo, importa portanto não admitir a junção aos autos dos documentos pela apelante apresentados, o que aqui e agora desde já se decreta.
O seu desentranhamento dos autos será, assim, e no final, determinada.
*

3.2Da Nulidade de sentença pela apelante invocada.
Nas respectivas conclusões recursórias, considera a recorrente CPL – CENTRO DE PADEL E LAZER, LDA que incorre a douta sentença do Primeiro Grau no vício de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1. , al. c), do CPC.
Porém, já em sede de alegações recursórias, não se mostra minimamente justificado o vício adjectivo imputado à sentença, não explicando a apelante quais os fundamentos (de facto e de direito) que se encontrarão em contradição insanável com a DECISÃO.
Do mesmo modo, não se descobre nas alegações recursórias a indicação de quais as respectivas partes/passagens a sentença que se revelam ambíguos ou sequer obscuros, e cuja interpretação ou alcance se mostra prejudicado.

Apreciando

Reza o dispositivo que a recorrente considera violado, que É Nula a sentença quandoOs fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

O vício de nulidade de sentença referido, pressupondo uma contradição entre a fundamentação e a decisão [que não entre a fundamentação de facto e a fundamentação de direito], apenas existe quando os fundamentos invocados - de facto e de direito - devessem, necessária e logicamente (qual vício lógico), conduzir a uma decisão diferente/oposta àquela que a sentença expressa, sob pena de existir entre ambos uma contradição insanável e incompreensível (a decisão colide com os fundamentos em que ostensivamente se apoia ) . (13)

Dito de uma outra forma, e como ensinam Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (14), na alínea c), do nº1, do pretérito artº 668º do CPC, a lei refere-se à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não a hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão.
É que, e em rigor, como bem explicam ainda os mesmos e ilustres Prof.s (15) citados, na situação referida, há um vício real no raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido ; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente”.

Ainda como referência ao vício formal ora em apreço, e agora nas palavras de Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto (16),” Entre os fundamentos da decisão não pode haver contradição lógica : se na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença”.
E, logo a seguir, os mesmos autores advertem que Esta oposição não se confunde com o erro de subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial (art. 193-2-b).”

Ou seja, a hipótese da alínea c), pressupõe a existência de uma oposição real entre os fundamentos e a própria decisão, isto é, situações em que os fundamentos invocados pelo julgador devessem ter conduzido, logicamente e coerentemente, a um resultado diferente do expresso na decisão .(17)

Concluindo, as nulidades da decisão, previstas no artigo 615º do CPC são vícios intrínsecos da própria decisão, deficiências da estrutura da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento que se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável. Nesta última situação, o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito. (18)
Ou seja, como é jurisprudência uniforme do STJ (19), a simples discordância quanto ao decidido não integra fundamento de nulidade, destinando-se o regime das nulidades apenas a remover aspetos de ordem formal que inquinem a decisão, não sendo adequado para manifestar discordância e pugnar pela alteração do decidido.
Postas estas breves considerações, e porque analisado o grosso (a globalidade) da fundamentação (de facto e de direito) do tribunal a quo aduzida na sentença, não se descortina, antes pelo contrário, que aponte ela necessária e obrigatoriamente para um único sentido, tendo porém o Exmº julgador enveredado, contraditoriamente, por diferente desfecho/solução, tanto basta para afastar o vício adjectivo pela apelante invocado.
Acresce que, além de o vício de nulidade ora em análise nada ter que ver com qualquer contradição entre fundamentação de facto e fundamentação de direito (porque encerra a mesma um erro de julgamento, insusceptível portanto de integrar a previsão do arº 615º, do CPC),a verdade é que uma leitura atenta da fundamentação de direito vertida na sentença recorrida obriga a considerar que o subsequente comando decisório mostra-se de harmonia com a mesma, não existindo qualquer contradição, cedo apontando o entendimento do Exmº Juiz para a (em face da factualidade julgada provada) para a inevitável e forçosa procedência da acção.
Em suma, e mais uma vez, o que de resto integra prática nefasta e confrangedoramente repetitiva em sede de instâncias recursórias, tudo aponta para que incorra a recorrente na equiparação do error in judicando ao mero error in procedendo, ou seja, trata o erro no julgar ou erro material ou de conteúdo como se fosse ele ( também) um mero erro adjectivo ou um vício de forma, vícios estes últimos que como é por demais consabido são queles, e só aqueles, susceptíveis de integrar a previsão do nº1, do artº 615º, do CPC .
Em conclusão, improcede portanto a conclusão recursória da apelante dirigida para o vício de Nulidade da sentença recorrida.
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3.3.–Se a excepção do caso julgado devia ter sido julgada procedente, assim se impondo a revogação da decisão interlocutória pelo tribunal a quo proferida em sede de sentença.
Em causa está, agora, a questão da possibilidade de existir a excepção do caso julgado – que pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário – com referência à sentença proferida nos autos com o n.º 21/2022-JP, já transitada em julgado [acção identificada no item de facto nº 2.9.].

Decidindo-a, julgou o Primeiro Grau não se verificar a referida excepção dilatória – mesmo aceitando que os sujeitos, a causa de pedir e o pedido sejam exatamente os mesmos que já figuravam na anterior ação n.º 21/2022-JP -, sobremaneira porque a sentença a proferir na presente acção jamais contrariará ou repetirá o que foi decidido, em termos definitivos, naquela ação ”.
E, fundamentando o referido entendimento, diz-se designadamente na sentença recorrida que :
“(…)
Com efeito, interpretando aquela sentença (e o acordo que lhe subjaz), as ali Requerentes colocaram termo àquele concreto litígio, concedendo ao Requerido a possibilidade de efetuar um estudo acústico ao local e de efetuar obras no dito estabelecimento de forma a solucionar os problemas de ruídos que provinham do mesmo, sem que, no entanto, resulte minimamente do dito acordo e subsequente sentença homologatória, ali estabelecido ou decidido, repete-se, que as Requerentes abdicariam para futuro de, não sendo feitas obras de insonorização ou de as mesmas, apesar de realizadas, não serem totalmente satisfatórias para os seus interesses, puderem, como fizeram, propor outra ação com vista a um eventual encerramento do dito estabelecimento (ou limitação no seu funcionamento) e em face dos ruídos que eventualmente permanecessem e na medida em que os mesmos afetassem a sua saúde/integridade física, ao nível do seu descanso e repouso nas frações em que habitam.
Por conseguinte, o caso julgado formado na dita ação prévia (e dentro dos termos e limites do que ali foi decidido, por acordo das próprias partes – artigos 284º e 621º, do CPC ) não é, segundo julgamos, impeditivo da propositura e do conhecimento do objeto desta nova ação a título de exceção de caso julgado, não existindo, pois, como se frisou, a possibilidade de nesta nova ação o Tribunal decidir em sentido contrário ao que naquela outra ação n.º 21/2022-JP se decidiu ou, ainda, de repetir estritamente o que já ali foi decretado através da sentença homologatória proferida, não ocorrendo, assim, violação do caso julgado decorrente do que foi decidido naquela sentença homologatória e dentro dos precisos limites do que ali ficou consignado.
Por fim, ainda que assim não se entendesse, a sentença em causa foi produzido num procedimento cautelar, sem que tivesse inversão do contencioso, pelo que, a questão não ficou definitivamente resolvida, o que não impediria as Requerentes de intentarem, desta feita, a ação definitiva como ora fizeram.
O que, em conclusão, nos conduz à improcedência da exceção de caso julgado ora invocada pelo Requerido. (o que parece ser cristalino)”.

Dissentindo da referida decisão, certo é que insiste a apelante pela ocorrência da excepção do caso julgado, e isto porque, no seu entender, em ambas as acções os sujeitos processuais são os mesmos, tanto no lado activo, como no passivo, a causa de pedir e o pedido são os mesmos, e finalmente, existem sentenças similares no âmbito dos dois processos judiciais.
Com efeito, reforça a apelante, e ao contrário daquilo que é descrito pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, as determinações nas duas sentenças, na dos Julgados de Paz, e na Sentença nos presentes autos, também elas são iguais e determinam o mesmo, existindo portanto uma repetição da determinação judicial.

Apreciando

Para começar, importa atentar que a transacção identificada em 2.9. foi alcançada no âmbito de uma Providência cautelar Não Especificada [cfr. certidão junta aos autos em 13/3/2023, Refª citius 5150880], sendo que, apesar de requerida [no formulário de apresentação do pedido], não chegou porém a existir decisão de decretação de inversão do contencioso – cfr. artº 364º, nº1, do CPC.
Consequentemente, não obstante a instância do referido procedimento cautelar tenha sido extinta por sentença judicial homologatória de transação [cfr. artº 277º, alínea d), do CPC], sentença esta última que em acção declarativa é inequivocamente dotada da eficácia do caso julgado [porque de sentença se trata que condena ou absolve nos seus precisos termos – art- 290º,nº3, do CPC - , sendo portanto equiparada , no seu regime, a uma sentença de mérito (20), não deferindo em sede de regime de caso julgado do produzido pela sentença de mérito propriamente dita], pacífico é que a sentença referida foi prolatada em procedimento que é dependente de uma causa – cfr. artº 364º,nº1, do CPC.
Daí que, inevitavelmente, à referida Decisão deve aplicar-se o disposto no nº 4, do artº 364º, do CPC, o qual reza que Nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da ação principal, o que equivale a dizer que em face da natureza instrumental da providência cautelar, não lhe é aplicável o conceito de caso julgado material (21), próprio de uma efectiva decisão de mérito, e como tal definidora das situações jurídicas das partes .
Dir-se-á assim, como RITA LYNCE DE FARIA (22), que é “indiscutível que a decisão cautelar não pode adquirir força de caso julgado em face da futura ação principal, em virtude da provisoriedade da primeira, que surge precisamente para ser substituída pela segunda.
O acabado de aduzir, recorda-se, é entendimento que o STJ vem sufragando de uma forma uniforme, v.g. assim se tendo decido em Acórdão de 12/7/2018 (23), nele se concluindo que Nas providências cautelares não se forma caso julgado definitivo, pois e conforme estabelece o nº 4 do artigo 364º do CPC, nem o julgamento da matéria de facto nem a decisão final proferida no procedimento têm qualquer influência no julgamento da acção principal de que o procedimento cautelar depende.
Sufragando nós o referido entendimento, e porque de resto como decorre do nº 1, do artº 368º, do CPC, compreensível é não poder/dever a sentença prolatada na Providência produzir o efeito de caso julgado em relação à ação principal, e isto porque para ser decretada basta que se alcance um juízo de probabilidade séria da existência do direito, tanto basta para se confirmar a decisão recorrida nesta parte.
Sem necessidade de mais considerações, improcede portanto a questão recursória direcionada para a reclamada procedência da excepção do caso julgado.
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3.4.–Se importa aferir da pertinência de se introduzirem alterações na decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, em razão de competente impugnação deduzida pela recorrente.
Analisadas as alegações e conclusões da apelante CPL – CENTRO DE PADEL E LAZER, LDA, e no que à decisão relativa à matéria de facto proferida pelo tribunal a quo diz respeito, inquestionável é que não se conforma a recorrente com o JULGAMENTO da primeira instância, considerando que dos depoimentos de parte e testemunhais prestados em audiência justificava-se um diverso julgamento de facto.
Mais exactamente no âmbito das alegações recursórias de CPL – CENTRO DE PADEL E LAZER, LDA, é a apelante assertiva em dizer v.g. que Com base na prova produzida em audiência de julgamento, e dos documentos constantes dos presentes autos, o Tribunal a quo deu como não provado, um facto que deveria ter sido dado como provado ” [aquele – inserto no item de facto nº 2.25 do presente acórdão - que alude a Que o relatório referido em 23) tenha instruído o pedido da licença camarária que foi concedida nos termos referidos em 11).”] e que Por outro lado, com base na prova produzida em audiência de julgamento, e dos documentos constantes dos presentes autos, o Tribunal a quo deu como provados factos, que deveriam ter sido dados como não provados ” [indicando como tais os insertos no itens de facto nº 2.10, 2.15, 2.16, 2.17, 2.18, 2.19, e 2.20].

Já em sede de conclusões recursórias, e com pertinência para a alteração da decisão de facto, apenas se descobre as seguintes :
B)- Com base na prova produzida em audiência de julgamento, e dos documentos constantes dos presentes autos, o Tribunal a quo deu como não provado, um facto que deveria ter sido dado como provado.
E)- Por outro lado, com base na prova produzida em audiência de julgamento, e dos documentos constantes dos presentes autos, o Tribunal a quo deu como provados factos, que deveriam ter sido dados como não provados.
N)- Tendo sempre presente que o nosso sistema de prova se revela enformado pelo princípio da livre apreciação da prova e, consequentemente, o Tribunal a quo, beneficiando de imediação, respondeu de acordo com a convicção que formou, certo é que, no entender da Recorrente, as respostas às mencionadas questões, assentaram numa incorrecta valoração dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas em julgamento, como se demonstrou com as devidas transcrições, e da prova documental junta.

Ou seja, prima facie, não observam as conclusões recursórias e em sede de ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto, o que se mostra especificado na alíneas a), do nº1, do artº 640º, do CPC, sendo o da alínea c), ainda que não direcionado para exacto/concreto ponto de facto, deve todavia considerar-se como estando presente, pelo menos em termos genéricos.
Já quanto ao cumprimento do disposto na alínea a), do nº 2, do artº 640º, do CPC [o qual reza que Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes], constata-se que (nas alegações) no tocante a determinada prova gravada [v.g. Depoimento de sócio-gerente da Ré, Manuel ….. e depoimento de testemunha da Autora, Rita .....], limita-se a apelante a transcrever excertos de pretensos depoimentos, não indicando já as respectivas passagens e com exactidão – que o mesmo é dizer, cumpre o acessório/dispensável,que não o essencial/exigido por lei.
Ora, perante a forma como a apelante manifesta nas alegações e conclusões recursórias a respectiva não conformação com o julgamento de facto, veem as apeladas reclamar, da parte do tribunal ad quem, a prolação de decisão de rejeição do recurso na referida parte.

Importa, pois, apreciar tal questão

E apreciando
Como é consabido, pretendendo o recorrente que a 2ª instância aprecie e conheça da bondade/acerto da decisão da 1ª instância proferida sobre a matéria de facto, carece porém o mesmo de observar/cumprir determinadas regras/ónus processuais, a que acresce (para que a modificação da matéria de facto seja possível ) a necessidade da verificação de determinados pressupostos.

Assim [cfr. artº 640º, nº1, alíneas a) a c), do CPC] e em primeiro lugar, deve o recorrente, obrigatoriamente, especificar, sob pena de rejeição, quais :
a)- Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b)- Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c)- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas .
Depois, caso os meios probatórios invocados pelo recorrente para sustentar o alegado errodo a quo - na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe-lhe ainda, e sob pena de imediata rejeição do recurso na referida parte,indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda (cfr. nº2, alínea a), do artº 640º, do CPC), e sem prejuízo de poder – querendo - proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Por fim, exigível é, outrossim, e agora para que o Tribunal da Relação possa/deva alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, que os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente, imponham uma decisão diversa da proferida pelo tribunal a quo (cfr. artº 662º, nº1, do CPC).
Tendo presentes tais regras e pressupostos orientadores e exigíveis, para que ao tribunal da Relação seja lícito”sindicar da pertinência de a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto dever ser modificada/alterada, e tal como bem nota ABRANTES GERALDES (24), dir-se-á que o legislador (maxime e desde logo com as alterações introduzidas na lei adjectiva com o DL nº 303/2007, de 24 de Agosto) veio introduzir mais rigor no modo como deve ser apresentado o recurso de impugnação da matéria de facto, com a indicação exacta dos trechos da gravação,com referência ao que tenha ficado assinalado na acta“.

E, já em douto Ac. do STJ (25), do qual foi o respectivo Relator, insiste ABRANTES GERALDES que, sem dúvida que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme em mera manifestação de inconsequente inconformismo”.
Ainda em razão das supra indicadas regras/ónus, certo é que não é de todo admissível uma impugnação genérica e global da matéria de facto julgada em primeira instância, estando portanto vedado ao apelante impetrar, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida, manifestando uma genérica discordância com a decisão da 1ª instância. (26)
É que, não cabendo ao ad quem - aquando do julgamento da impugnação do recorrente da decisão do a quo relativa à matéria de facto - proceder a um segundo julgamento (27) [como ninguém questiona, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto não conduz necessariamente à realização de um segundo julgamento pelo ad quem, antes incumbe tão só à segunda instância, e ainda que necessariamente formando a sua própria convicção, aferir da existência de errosdo a quo no âmbito da valoração/apreciação dos meios probatórios colocados à sua disposição], importa que o recorrente alegue, clarifique e esclareça o porquê da discordância, isto é, o como e por que razão é que determinados meios probatórios indicados e especificados contrariam/infirmam a conclusão factual do Tribunal recorrido, por outras palavras (28), importa apontar a divergência concreta entre o decidido e o que consta do depoimento ou parte dele, ou seja, obrigado está o recorrente a concretizar e a apreciar criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa. (29)
A propósito ainda do modo e formas correcta/adequadas de se observarem os diversos ónus a que alude o acima indicado artº 640º, nºs 1 e 2, do CPC, importa também recordar que, e de resto por diversas vezes, já o mesmo STJ (30) veio decidir que, em sede do respectivo cumprimento, não é de exigir que o recorrente, nas conclusões do recurso, deva reproduzir tudo o que alegou anteriormente, sob pena de, ao assim proceder, transformar as conclusões, não numa síntese (como o refere o nº1, do artº 639º, do CPC), como se exige que o sejam, mas numa complexa e prolixa enunciação repetida do que afirmara no corpo alegatório.
Mas, o mesmo recorrente, o que não está de todo dispensado, e caso pretenda efectivamente impugnar a decisão proferida pelo tribunal a quo e relativa à matéria de facto, é , nas conclusões recursórias,de deixar bem claro que tem a apelação interposta por objecto a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, nelas - nas conclusões - indicando quais os concretos pontos de facto que pretende ver reapreciados (31), e, outrossim, quais as respectivas e diferentes respostas [ou a decisão alternativa que propõe (32)] que o recorrente pretende que sejam pelo ad quem proferidas no tocante a cada uma das questões de facto impugnadas ou concretos pontos de facto que considera como tendo sido incorrectamente julgados (cfr. alínea c), do nº1, do artº 640º, do CPC) .
É que, neste conspecto, recorda-se, são precisamente as conclusões [porque é nelas que o recorrente delimita objectivamente o recurso, precisando quais as exactas questões a decidir e indicando, de forma clara e concludente, quais as questões de facto e/ou de direito que pretende suscitar na impugnação que deduz e as quais o tribunal superior obrigado está a solucionar (33)], o local apropriado e adequado para os recorrentes procederam às indicações supra apontadas. (34)
Não o fazendo, ou seja, não observando o recorrente todos os ónus a seu cargo, aquando da impugnação da decisão do tribunal a quo relativa à matéria de facto, outra alternativa não restará ao ad quem que não seja a da sua rejeição, e isto porque, como bem avisa ABRANTES GERALDES (35), a observação dos antecedentes legislativos leva a concluir que não existe, relativamente ao recurso da matéria de facto, despacho de aperfeiçoamento”, entendimento este último que de resto tem também o STJ [além da doutrina (36)] vindo a perfilhar de forma praticamente consensual e manifestamente preponderante. (37)
De resto, insiste-se/recorda-se que, como salienta ABRANTES GERALDES (38), todas as apontadas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor (…),e isto porque, “Trata-se, afinal de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.
Em suma, e a despeito de prima facie não deixar de atormentar,/chocar [tal como bem se refere em Ac. do STJ (39) importa interpretar o preceito com grande cuidado, mas também com suficiente abertura, em ordem a não se frustrar, na prática, em muitos casos, o recurso sob a matéria de facto que a lei quis proporcionar aos recorrentes”] não poder conhecer-se de parte( em sede de impugnação da matéria de facto) do objecto de um recurso por o recorrente não ter cumprido os subjacentes ónus processuais, não há forma de o evitar, para tanto não se justificando enveredar por interpretações mais amplas e salvíficas, desvalorizando-se deste modo a função pedagógica da jurisprudência para quem deve alegar e concluir de harmonia com as prescrições legais impositivas da cooperação, da lealdade e da boa-fé processuais. (40)
Ademais, importa não olvidar, todos os diversos ónus a que alude o artº 640º, do CPC (em sede de impugnação da matéria de facto), estando direccionados no essencial para a consagração de um especial ónus de alegação e conclusão dos recorrentes no que tange à definição do objecto do recurso, justificam-se não apenas porque naturalmente facilitam o múnus/missão do ad quem em sede de delimitação das questões a resolver (cfr. artº 608º, ex vi, do artº 663º, nº 2, do CPC actualmente em vigor), mas também porque são sobretudo relevantes na decorrência dos princípios da cooperação, lealdade e boa-fé processuais, ou seja, contribuem com relevância para assegurar o principio do contraditório .
Isto dito e recapitulando, e em razão de tudo o supra exposto, dir-se-á que in casu, apesar de prima facie tudo indiciar – como acima de expôs - que tem a apelação da Ré CPL – CENTRO DE PADEL E LAZER, LDA., por desiderato essencial a impugnação da decisão de facto, certo é que não se vislumbra de todo e sobretudo nas conclusões [precisamente o local - como vimos supra - adequado para efeitos de observância dos ónus adjectivos indicados no artº 640, nº1, alíneas a) e c), do CPC ] recursórias que se mostrem presentes a especificação dos pontos de facto impugnados.
Acresce que, e agora nas precedentes alegações da recorrente, não se mostra igualmente presente a indicação, com exactidão, de algumas das passagens da gravação em que se funda (cfr. nº 2, alínea a) , do artº 640º, do CPC) a impugnação dos pontos de facto visados .

Aqui chegados, em razão de tudo o acima por nós exposto, e como recentemente assim o concluiu mais uma vez o STJ (41), porque “ para que a Relação conheça da impugnação da matéria de facto é imperioso que o recorrente, nas conclusões da sua alegação, indique os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, bem como a decisão a proferir sobre aqueles concretos pontos de facto, conforme impõe o artigo 640º, nº 1, alíneas a) e c) do CPC, sendo que, “Não tendo o recorrente cumprido o ónus de indicar a decisão a proferir sobre os concretos pontos de facto impugnados, bem andou a Relação em não conhecer da impugnação da matéria de facto, não sendo de mandar completar as conclusões face à cominação estabelecido naquele nº 1 para quem não os cumpre“, inevitável se impõe in casu a rejeição da impugnação da apelante CPL – CENTRO DE PADEL E LAZER, LDA.,

O referido entendimento, aliás, vem merecendo da parte do nosso mais Alto Tribunal (o STJ) pacífica uniformidade de Julgamento, o que se comprova, designadamente, e de entre muitos outros, dos seguintes e respectivos Acórdãos :
A)-Os de 1/10/2015 (42), 21/4/2016 (43), 31/5/2016 (44), 27/10/2016 (45), 7/7/2016 (46), 18-9-2018 (47), 25-10-2018 (48), 13-11-2019 (49), de 29-1-2020 (50), de 7/9/2020 (51), de 8/4/2021 (52), de 13/4/2021 (53), de 9/6/2021 (54), de 18/1/2022 (55), de 15/9/2022 (56), de 19/1/2023 (57) e de 27/4/2023 (58) concluindo-se v.g. em 3 deles que ;
I-No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe.
II-Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso.

A propósito ainda da matéria que vimos tratando, e muito recentemente, é o STJ [Em recentes acórdãos de 18/1/2022 (58) e de 15/9/2022 (59)] bastante firme e assertivo em concluir que :
I- De acordo com jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal, a rejeição da impugnação da matéria de facto pela Relação, com fundamento em incumprimento do ónus do artigo 640.º do CPC, pode, se tal rejeição for injustificada, configura uma violação da lei processual que, por ser imputada à Relação, descaracteriza a dupla conforme entre as decisões das instâncias.
II- Em virtude do estipulado no artigo 639.º, n.º 1, do CPC, as conclusões delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido, na petição inicial, ou à das excepções, na contestação.
III- Assim, uma total omissão, nas conclusões do recurso, da referência à impugnação da matéria de facto não pode ser suprida pela circunstância de no corpo das alegações constarem alegadamente os elementos exigidos pelo artigo 640.º do CPC..,
E que :
III- Os ónus ínsitos nas als. a) e c) do n.º 1 do artigo 640º do CPC, cuja falta impõe a imediata rejeição do recurso sem necessidade de prévio convite ao recorrente, constituem um ónus primário, o qual deve ser satisfeito, não apenas no corpo das alegações, mas também nas conclusões da alegação.
IV.- E pela simples razão de que tais ónus têm por função delimitar o objecto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto.
V.- Assim, sob pena de rejeição da impugnação da matéria de facto, o recorrente tem de delimitar o objecto da impugnação de forma rigorosa, indicando os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, e bem assim indicar, de forma clara e precisa, que decisão, em alternativa, entende dever ser proferida sobre esses concretos pontos de facto, para que o tribunal de recurso se possa pronunciar sobre o efectivo objecto do recurso (é que a resposta pretendida deve constar de forma inequívoca na motivação e preferentemente também nas conclusões, já que são estas que delimitam o objecto do recurso)
Em suma, porque em razão de tudo o supra exposto forçoso é portanto concluir in casu pela não observância pela recorrente pelo menos do ónus a que se refere a alínea a), do nº1, do artº 640º, do CPC [indicação que não se mostra sequer efectuada, por remissão para a motivação das alegações de recurso (60)], e, outrossim da alínea a), do nº 2, do mesmo artº 640º, temos como inevitável (malgré tout) a aplicação da sanção a que alude o nº 1, do artº 640º, do CPC [com referência à respectiva alínea a)], impondo-se portanto a rejeição [o que se decreta] do recurso da apelante CPL – CENTRO DE PADEL E LAZER, LDA., no tocante à almejada impugnação da decisão proferida pelo a quo e relativa à matéria de facto.
Destarte, impedido está portanto este tribunal de alterar/modificar tal decisão, razão porque a factualidade a atender, em sede de julgamento do mérito da apelação interposta, é prima facie a fixada pelo tribunal a quo em sede de sentença.
Ao acabado de expor/decidir, temos porém por adequado “excepcionar” a impugnação de facto dirigida para FACTO Não Provado”, não obstante a apelante também não o especificar/identificar expressis verbis .
É que, no seguimento de uma interpretação do artigo 640.º do Código de Processo Civil em termos adequados à função e conformes com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (61), e ,porque da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo apenas consta a indicação de um único facto julgado Não Provado [o com o nº 2.25, do presente acórdão], então importa considerar que o exposto nas conclusões recursórias mostra-se suficiente para efeitos de observação do ónus da alínea a), do nº1, do artº 640º, do CPC.

E conhecendo.
3.4.1.–Do ponto de facto nº 2.25.
Tendo o Primeiro Grau julgado Não Provado” que “ O relatório referido em 2.23 instruiu o pedido da licença camarária que foi concedida nos termos referidos em 2.11”, considera a apelante [ com base em declarações da própria autora Jenny ..…, que alegadamente terá confessado a factualidade em causa ] que deve o referido ponto de facto passar a integrar o elenco dos Factos Provados.
A explicar” o referido julgamento negativo, consta da sentença recorrida que Os factos descritos nos não provados assim resultou por não ter sido efetuada prova da sua ocorrência ”.

Vejamos, de seguida, se a prova produzida, maxime a pela apelante invocada, justifica que enverede este tribunal por uma diversa convicção.

Ora, para começar, certo é que não consta dos autos uma qualquer certidão camarária que ateste que o relatório referido em 2.23 instruiu um pedido – in casu, o da Ré - de licença camarária, e ,por outro, de factualidade se trata que não foi objecto de confissão nos autos, por aplicação do disposto no artº 574º, do CPC, a que acresce que não consubstancia a mesma sequer matéria de excepção.
Outrossim das declarações de parte pelas AA prestadas em audiência não resulta qualquer confissão quanto à referida matéria [razão porque da acta não consta sequer a assentada” a que alude o artº 463º, do CPC, ex vi do artº 466º, nº 2, do mesmo diploma legal ], limitando-se as apeladas a reconhecer terem sido efectuados estudos ao barulho”, para tanto tendo sido colocadas máquinas dentro da casa.
Ou seja, admitindo as AA que foram efectuadas medições ao ruído, nada disseram porém quanto ao conhecimento” de ter sido elaborado um qualquer Relatório final daquelas - medições - , e , outrossim quanto ao facto de ter o referido relatório sido junto a um pedido de licenciamento camarário .
Ora, sendo estando o facto essencial inserto no ponto de facto nº 2.25 relacionado especificamente com a circunstância de o Relatório final de estudo ao ruído ter integrado efectivamente um pedido de licença camarária pela Ré deduzido, facto que, convenhamos, podia e devia v.g. ser facilmente atestado/certificado com base em competente prova documental com a força probatória a que alude o artº 371º, do CC, certo é que tal não se verificou.
Perante o exposto, nada justifica concluir que, ao julgar Não Provado o facto inserto em 2.25 [o que equivale tão só a concluir que não foi efectuada a prova da factualidade em causa, e não que se provou o contrário, ou seja, que O relatório referido em 2.23 NÃO instruiu o pedido da licença camarária que foi concedida nos termos referidos em 2.11” ], tenha o Primeiro Grau incorrido em efectivo ERRO de julgamento de facto que importe ultrapassar.
Improcede, portanto, a impugnação nesta parte.

Ademais, cabendo tão só à segunda instância proceder ao julgamento da decisão de facto por forma a corrigir erros de julgamento patentes nos tribunais de 1.ª instância, mas dentro de limites que não podem exacerbar ou expandir-se para além do que a lei comina (62), então e porque de resto [em razão do princípio da imediação] muito do apreendido pelo Julgador da primeira instância nunca chega - porque não é gravado ou registado - ao ad quem [sempre existindo inúmeros factores difíceis de concretizar ou verbalizar e que são importantes e decisivos em sede de formação da convicção], em coerência exige-se que a Relação evite introduzir alterações quando não lhe seja possível concluir, com a necessária segurança [como é o caso ], pela existência de um erro de apreciação da prova relativamente aos concretos pontos de facto impugnados. (63)
***

4.–Da almejada alteração do julgado, ou seja, se em face da factualidade provada, importa revogar a sentença recorrida, sendo a mesma substituída por outra que julgue a acção totalmente improcedente.
Tendo a acção sido julgada provada e procedente, sendo a Ré condenada no pedido, ou seja, nas providências pelas AA requeridas com vista a fazer cessar as ofensas [a direitos de personalidade física e moral] já sofridas, veio a Ré impetrar a alteração do julgado, para tanto lançando mão de fundamentos relacionados com a decisão de facto – solicitando a sua alteração - e outrossim com matéria de excepçãoexcepção do caso julgado.
Decaindo a Ré/apelante [como decorre do exposto nos itens 3.3. e 3.4. do presente acórdão] em ambas as referidas questões - de facto e de direito -, resta aferir se, como igualmente o considera a apelante no âmbito das respectivas conclusões recursórias, não lograram as Autoras fazer a prova daquilo que alegaram [e que serviu de base à acção judicial intentada], não cumprindo assim o ónus de provar as pretensões jurídicas deduzidas, maxime não provando que o seu direito ao descanso e sossego foi violado.

Vejamos, pois, se como tal sustenta a apelante, está longe a factualidade julgada provada de amparar o sentenciado pelo Primeiro Grau.

Ora bem.
Para começar, pertinente é recordar que a sentença recorrida provém de processado em acção especial de tutela da personalidade [regulada nos artºs 878º e segs. do CPC, rezando o primeiro que Pode ser requerido o decretamento das providências concretamente adequadas a evitar a consumação de qualquer ameaça ilícita e direta à personalidade física ou moral de ser humano ou a atenuar, ou a fazer cessar, os efeitos de ofensa já cometida], albergando agora o legislador – no CPC - uma acção específica com o desiderato de tutelar - em termos genéricos e amplos – os direitos que tenham por bem jurídico a personalidade, física ou moral de ser humano .(64)
De acção especial se trata que, portanto, e tal como decorre do disposto no citado artº 878º, do CPC, pode ter desiderato fazer cumprir uma função preventiva de cariz inibitório”, como também uma função repressiva de cariz repristinatório” . (65)
A sentença recorrida provém assim de processado em acção adequada [cfr. artº 2º, nº 2, do CPC] a concretizar o comando normativo do artº 70º, do CC, o qual dispõe que ( no nº 1) A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral ”, e que ( no nº 2), Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida.
Já no que à respectiva causa de pedir diz respeito, varia a mesma consoante a natureza inibitória e/ou repristinatória da acção proposta, pois que, no primeiro caso [que é a acolhida na primeira parte do artigo 878.º do CPC, referente à ameaça ilícita e direta à personalidade física ou moral de ser humano”], exige-se que prove o autor : i) um facto de aquisição da titularidade de um direito de personalidade, física ou moral ; ii) o perigo de ilícito, desdobrado em : a) actuação futura do réu a iniciar ou já iniciada,mas ainda em execução ; b) ilícita e c) idónea a ofender de modo directo aquele direito de personalidade.
Verificando-se porém o segundo caso, e em face da respectiva causa de pedir, há-de o ofendido alegar e provar : i) um facto de aquisição da titularidade de um direito de personalidade, física ou moral ; ii) uma ofensa ,consumada ou em execução, àquele direito de personalidade o perigo de ilícito, desdobrado em : a) actuação futura do réu a iniciar ou já iniciada, mas ainda em execução ; b) ilícita e c) idónea a ofender de modo directo aquele direito de personalidade. (66)
Mas, qualquer que seja a natureza da acção, o que importa é que deve a acção ter por OBJECTO essencial a defesa de DIREITOS DE PERSONALIDADE, como o são v.g. a honra, a imagem ou intimidade da vida privada, a saúde, o repouso e ambiente contra a liberdade de iniciativa económica, etc.. (67)

Isto dito, e tendo presente a particularidade do thema decidenduun é pacífico que há muito que o STJ – nas decisões proferidas - vem considerando que a produção ou emissão de ruídos, lesiva de direitos individuais e/ou colectivos encontra tutela jurídica em três planos distintos, normalmente conexionados e interligados, a saber : (i) a da tutela do direito de propriedade, seja com incidência no seu carácter absoluto, seja no domínio (art. 1305.º do CC ) e das relações de vizinhança (art. 1346.º do CC), (ii) a do direito do ambiente, enquanto direitos de natureza análoga aos direitos fundamentais, em que se insere o direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado (art. 66.º, da CRP), complementado e densificado pelas normas constantes da Lei de Bases do Ambiente ( arts. 2.º e 5.º da Lei n.º 11/87, de 7-04 ); e (iii) a dos direitos fundamentais de personalidade, como o sejam o direito à integridade moral e física e ao livre desenvolvimento da personalidade (constitucionalmente consagrado nos arts. 25.º e 26.º, n.º 1, da CRP e, no âmbito da lei geral, no art. 70.º do CC). (68)

Com pertinência em relação à situação referida por último e em face do disposto no artº 70º, do CC, pacífico/consensual é outrossim que o direito ao repouso, ao sono e à tranquilidade de vida são unanimemente considerados requisitos inerentes à realização do direito à saúde e à qualidade de vida, constituindo todos eles emanação dos direitos fundamentais de personalidade, nomeadamente dos direitos à integridade física e moral , e a um ambiente de vida sadio, merecendo todos outrossim uma tutela constitucional como Direitos Fundamentais no campo dos direitos, liberdades e garantias pessoais, e sempre para concluir que a ilicitude de uma acção ruidosa que prejudique o repouso, a tranquilidade e o sono de terceiros está no facto de, injustificadamente, e para além dos limites do socialmente tolerável, lesar aqueles baluartes da integridade pessoal, sendo o dano real a lesão desse direito em qualquer das suas componentes”. (69)

Por último, mostra-se igualmente aceite pela jurisprudência o entendimento – praticamente uniforme no STJ – no sentido de que não obsta ao direito de oposição de proprietário de imóvel à emissão de ruídos provenientes de prédio vizinho, e sempre que tais emissões impliquem ofensa de direitos de personalidade e (ou) violação das relações de vizinhança, o facto de na génese da produção dos ruídos indesejados estar o funcionamento/laboração de uma actividade económica em estabelecimento comercial cuja instalação e início de actividade foram devidamente licenciados e autorizados pela competente autoridade administrativa. (70)

É que, como bem se chama à atenção em douto aresto do STJ e de 7/4/2011 (71), importa distinguir claramente os planos de uma possível ilegalidade administrativa no exercício das actividades que geram a poluição ambiental, decorrente do desrespeito das normas regulamentares ou atinentes ao licenciamento e à polícia administrativa, e o da ilicitude, consubstanciada na lesão inadmissível do direito fundamental de personalidade .
Na verdade, como no citado aresto se explica de uma forma sábia, as normas, constitucionais e legais, que tutelam a preservação do direito básico de personalidade não podem ser vistas como contendo uma mera proclamação retórica ou platónica, sendo essencial que lhes seja conferido o necessário relevo e efectividade na vida em sociedade – não sendo obviamente tolerável que o interesse no exercício ou exploração lucrativa de quaisquer actividades lúdicas, de diversão ou económicas se faça com o esmagamento dos direitos básicos de todos os cidadãos que tiverem o azar de residir nas proximidades, aniquilando, em termos claramente desproporcionados, o direito a gozar de um mínimo de tranquilidade, sossego e qualidade de vida no seu próprio domicílio.”

Em suma, em razão do exposto, nada obstava prima facie a que as autoras lançassem mão da presente acção para se oporem aos ruídos provenientes de estabelecimento pela Ré explorado, e ainda que a actividade económica no mesmo desenvolvida tenha sido devidamente autorizada e licenciada pelas autoridades administrativas competentes, e isto porque, como o concluiu o STJ em Acórdão já de 26/9/2002 (72), A autorização administrativa para funcionamento dum café não afasta a ilicitude e a culpa na produção de exagerada poluição sonora no estabelecimento”.
Munidos dos breves considerandos acabados de aduzir a propósito do thema decidendum, maxime no âmbito da jurisprudência e doutrina, é tempo de, incidindo agora sobre o thema probanduum, sindicar se efectivamente lograram as AA provar factualidade pertinente e relevante capaz de suportar o comando decisório da sentença recorrida.

Ora, descendo à decisão de facto, da mesma retira-se que :
2.1.- As Requerentes residem desde o ano de 2011, em habitação arrendada, no prédio sito na Rua …, n.º ..., …, Funchal, no qual habitam, tomam as suas refeições, dormem.
2.2.- Desde o ano de 2016 que o Requerido explora um estabelecimento comercial, aberto ao público, dedicado à prática de atividades desportivas, recreativas, de lazer e de restauração, na Rua …, nº..., no Funchal.

2.3.- O estabelecimento referido em 2.2. tem as seguintes características físicas:
a.- 3 campos de PADEL, com capacidade máxima de 12 jogadores em simultâneo (4 em cada campo)
b.- 60 pessoas nas bancadas principais do campo 1
c.- Bar de apoio, escritórios, arrumos, balneários e salas polivalentes, tudo inserido numa área de 2145 m2.
(…)
2.6.- As REQUERENTES ouvem, de forma permanente, um ruído proveniente do interior do estabelecimento referido em 2.3, produzido pelo barulho das pancadas das bolas nos vidros delimitadores dos campos bem como ainda do barulho produzido pelas pessoas, o que impossibilita o repouso das REQUERENTES, durante o dia, quer dormindo quer simplesmente repousando.
2.7.- Acresce ao barulho referido em 2.6., o das pessoas a consumirem bebidas alcoólicas e outras no bar de apoio à atividade desportiva.
2.8.- Pelos factos descritos em 2.6 e 2.7 as REQUERENTES não podem, sequer, abrir as janelas da sua moradia.
(…)
2.10.- As obras realizadas pelo Requerido, após a transação referida em 2.9 , de insonorização do espaço não se mostraram passíveis de fazer cessar os barulhos referidos em 2.6 e 2.7 ;
(…)
2.12.- Após a atribuição da licença referida em 2.11 o Centro de Padel, (…) passou a funcionar, de forma ininterrupta, todos os dias da semana, entre as 8h00m da manhã até as 24h00 da noite, mantendo-se, no local, a produção de ruído associado às pessoas inclusive após esse horário ;
(…)
2.14.- A distância entre as fachadas do complexo desportivo e as fachadas das moradias mais próximas, designadamente a das REQUERENTES é de 15-30 metros ;
2.15- No dia 16 de agosto de 2022, foi declarado por médico em consulta psiquiátrica que as REQUERENTES “evidenciavam deterioração do seu estado de saúde devido a problema persistente de ruído na proximidade de sua habitação”

2.16.- No dia 10 de Fevereiro de 2023 foi emitido o seguinte relatório médico:

Nome: A
(…)
UTENTE COM 47A,EM SEGUIMENTO NA MINHA CONSULTA DE MEDICINA INTERNA/MEDICINA DA DOR ,HÁ ALGUNS ANOS TEM COMO ANTECEDENTES PESSOAIS: HIPERTENSÃO, DISLIPIDEMIA, HIPOTIROIDISMO, SINDR, FADIGA CRONICA, FIBROMIALGIA, POLIMEDICADA.
A SENHORA EM QUESTÃO TEM VINDO A APRESENTAR UM AGRAVAMENTO DOS SEUS FACTORES DE RISCO CARDIOVASCULAR,ASSIM COMO DA SUA PATOLOGIA DEPRESSIVA ASSOCIADA A INSÓNIA, DE DIFICIL CONTROLE . NOS ÚLTIMOS TEMPOS ASSOCIA A ESTA SITUAÇÃO AO FACTO DE VIVER NUMA HABITAÇÃO A CERCA DE 20M DE UM ESTABELECIMENTO DESPORTIVO PADLE, COM FUNCIONAMENTO DAS 08,00 AS 02,00, COM MÁ INSONORIZAÇÃO.
EM VIRTUDE DO DECLÍNIO DO SEU ESTADO DE SAÚDE, ACONSELHO TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DESTE PROBLEMA HABITACIONAL, JÁ QUE A ABSTINÊNCIA DE SONO/REPOUSO, É UM DOS PRINCIPAIS FACTORES QUE PODEM ESTAR NA ORIGEM DESTE AGRAVAMENTO.
(…)”

2.17.- No dia 10 de fevereiro de 2023 foi emitido o seguinte relatório médico:

RELATÓRIO MÉDICO
Nome: B
DATA DE NASCIMENTO : …1977
(…)

UTENTE COM 45A,EM SEGUIMENTO NA MINHA CONSULTA DE MEDICINA INTERNA DESDE HÁ CERCA DE 2 ANOS, NO CONTEXTO DE HIPOTIROÍDISMO, DISLIPIDEMIA, PARA OS QUAIS SE ENCONTRA MEDICADA DESDE HA CERCA DE 1 ANO COM INICIO DE SINTOMATOLOGIA DE ANSIEDADE, ATAQUES DE PÂNICO E INSÓNIAS RECORRENTES, ASSOCIA ESTA SITUAÇÃO AO FACTO DE VIVER, COM A MÃO JÁ IDOSA E COM O FILHO MENOR, NUMA HABITAÇÃO A CERCA DE 20M DE UM ESTABELECIMENTO DESPORTIVO PADLE, COM FUNCIONAMENTO DAS 08,00 AS 02,00, COM MÁ INSONORIZAÇÃO.
FACE A ESTA SITUAÇÃO, TEVE DE INICIAR TERAPÊUTICA DEPRESSIVA E ANSIOLITICA, MAS COM POUCA MELHORIA.
EM VIRTUDE DO DECLÍNIO DO SEU ESTADO DE SAÚDE, ACONSELHO TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DESTE PROBLEMA HABITACIONAL, JÁ QUE A ABSTINÊNCIA DE SONO/REPOUSO, É UM DOS PRINCIPAIS FACTORES QUE PODEM ESTAR NA ORIGEM DESTE AGRAVAMENTO.
(…)”

2.19-Os factos descritos em 2.6, 2.7 e 2.12 causam às REQUERENTES dores de cabeça, impossibilidade de descansarem na sua própria habitação, dificuldades de conciliarem o sono, alterações dos seus estados emocionais, provocando alguns estados de ansiedade ;
2.20.- Os factos descritos em 2.6, 2.7 e 2.12, causam, ainda, às REQUERENTES profunda perturbação no seu trabalho, vendo o seu repouso e sossego cada vez mais prejudicado.
2.21- Por causa dos factos descritos em 2.6, 2.7 e 2.12, as REQUERENTES têm de deixar as janelas fechadas durante dia e noite, verão e/ou inverno.
(…)

2.24- O ruído referido em 2.6, 2.7. e 2.12 é também audível no interior de habitações vizinhas ao Centro de Padel.”
Por sua vez, da factualidade assente em 2.5., alínea d), e considerando que alude a mesma a documento autêntico que emana de autoridade pública/policial, razão porque a factualidade nele vertida com base em perceções da entidade documentadora goza de força probatória plena [cfr. artº 371º, do CC], constata-se que num Domingo, e já pelas 22h17h, da via pública e a cerca de 50 metros do estabelecimento da Ré, era perfeitamente audível a existência e proveniência de um som elevado, maxime um ruído do som da bola proveniente dos jogos de Padel que estavam a ocorrer no seu interior,estando no local cerca de 30 pessoas.

Tudo visto e conjugado, perante a aludida factualidade, é caso para perguntar o que mais será de exigir para que se possa/deva concluir que lograram as AA provar que têm sido vítimas de violações – da parte da Ré, mais exactamente da actividade económica pela mesma desenvolvida - a Direitos de Personalidade, na modalidade de saúde, repouso e ambiente contra a liberdade económica, verificando-se de resto um manifesto potencial lesivo da referida actividade [porque o padel, sendo jogado “como” o ténis mas em espaço mais reduzido e formatado por paredes laterais e de fundo - paredes por regra de vidro ou de tela metálica e que também fazem parte do jogo, pois a bola pode bater na parede e continua em jogo -, e contra as quais se projecta a bola pelos jogadores arremessada através de uma raquete - por pancada -, produzindo assim um ruído acrescido ] da Ré no bem estar de ambas as AA.
De resto, da referida factualidade decorre com segurança que em resultado da forma e modo [porque em todos os dias da semanalogo também aos Domingos - ,entre as 8h00m da manhã e até as 24h00 da noite] como a actividade de padel vem sendo pela Ré explorada, têm as AA sido afectadas, em termos sérios e continuadamente, no respectivo direito de personalidade, vindo as mesmas a ser manifestamente prejudicadas nos direitos que lhes assistem ao repouso e sossego, e ao gozo de um mínimo de paz e tranquilidade no interior do imóvel em que habitam.
É vero que, à Ré assiste outrossim o direito à exploração económica do espaço que possui, de resto legalizado, mas, neste conspecto, pacífico é que, quando na presença de direitos desiguais ou de espécie diferente [como é o caso], deve sempre prevalecer aquele que se justifica ser considerado como sendo “superior”.
Ora, nesta matéria, o certo é que, como é entendimento consensual na doutrina, os direitos de personalidade como direitos absolutos que são, e de resto de espécie dominante, devem prevalecer sobre os demais direitos, nomeadamente sobre o direito de propriedade e o direito ao exercício de uma actividade comercial. (73)
Tal é o caso, precisamente [ como exemplifica RABINDRANATH CAPELO DE SOUSA (74) ] quando num prédio de habitação seja montado um estabelecimento em que habitualmente haja produção de ruídos ou de cheiros susceptíveis de incomodar gravemente os habitantes do prédio, o direito ao sossego, ao ambiente e à qualidade de vida destes deve considerar-se superior ao direito de exploração de actividade comercial ou industrial ruidosa ou incómoda”.

O referido entendimento pela doutrina sufragado, é também aquele que o nosso mais ALTOtribunal vem perfilhando em inúmeros acórdãos, justificando-se porém destacar de entre muitos outros o Acórdão de 10-09-2019, porque nele está também em causa [como no nosso caso] uma actividade de padel, no mesmo se concluindo que :
“O direito da A. é um direito fundamental, com protecção constitucional. A exploração económica dos campos de padel pela Ré é um exercício de actividade económica privada que também goza de protecção na lei fundamental, mas essa protecção não pode ser efectuada de forma desligada dos efeitos colidentes com o direito ao repouso, ao descanso e à qualidade de vida do ser humano, pessoa física, que não pode ter um desenvolvimento sadio e integral sem esse repouso, por força da sua própria natureza humana, que o é em que o exige.
Para se determinar qual dos direitos deve “ceder”, impõe-se colher aspectos determinantes do valor relativo dos direitos em confronto, do sistema jurídico, nomeadamente da CRP e do CC, o que, in casu, conduz a que o desenvolvimento da actividade de papel da 2ªR fique limitado ao horário 8h00-22h00.”.

Assertivo, incisivo e frontal” é igualmente o Ac. do STJ de 7/4/2011 (75) acima já referido , nele se discorrendo, recorda-se , que :
Merece particular realce a conclusão de que as normas, constitucionais e legais, que tutelam a preservação do direito básico de personalidade não podem ser vistas como contendo uma mera proclamação retórica ou platónica, sendo essencial que lhes seja conferido o necessário relevo e efectividade na vida em sociedade – não sendo obviamente tolerável que o interesse no exercício ou exploração lucrativa de quaisquer actividades lúdicas, de diversão ou económicas se faça com o esmagamento dos direitos básicos de todos os cidadãos que tiverem o azar de residir nas proximidades, aniquilando, em termos claramente desproporcionados, o direito a gozar de um mínimo de tranquilidade , sossego e qualidade de vida no seu próprio domicílio.”

Por último, e porque outrossim relacionado com um conflito entre o exercício de uma actividade económica e o direito ao repouso de um morador, recorda-se que em Acórdão de 18.09.2018 (76) se veio a concluir que :
«O ruído provocado pela laboração de uma lavandaria da ré, instalada no rés-do-chão, no estado de saúde da autora, a residir no 1.º andar do mesmo prédio, configura um conflito de direitos: o direito da autora à integridade física e moral e a um ambiente de vida sadio – arts. 25.º e 26.º, n.º 1, ambos da CRP, e 70.º do CC – e o direito da ré a desenvolver a sua actividade económica – art. 61.º da CRP.
(…) Na consideração de que (i) os barulhos provocados são incómodos e impossibilitam a autora de descansar no período de funcionamento da lavandaria (entre as 08 e as 21 horas) e (ii) contribuem para o agravamento de síndrome depressiva da autora, com terapêutica de descanso; que (iii) a autora tem uma residência secundária e (iv) a ré exerce a actividade no local há vários anos, na harmonização dos dois direitos, mostra-se equilibrada a decisão de limitar a laboração da lavandaria ao período diário compreendido entre as 09 e as 19 horas».

Aqui chegados, tudo visto e ponderado, é assim nosso entendimento de que, perante a factualidade provada, bem andou o Primeiro Grau em julgar verificado o pressuposto de facto (a causa de pedir)necessário e capaz no sentido de se reconhecer e conferir às AA/apeladas o direito à tutela da personalidade, não merecendo assim censura o sentenciado.

Acresce que [embora em rigor não integre esta questão o objecto da apelação] não se vislumbra sequer existir qualquer desadequação das providências fixadas com vista a por termo à violação da personalidade física e moral das AA, mostrando-se as decretadas limitações ao horário [Abertura às 8h00 da manhã e Encerramento às 20h00 da noite, aos dias úteis e sábados e encerramento total no domingo] perfeitamente adequadas e proporcionais [conformes portanto com o disposto no artº 18º, da CRP ] , à necessidade de tutela do direito de personalidade .
Sem necessidade de mais considerações, impõe-se assim a improcedência da apelação, merecendo a sentença recorrida ser confirmada.
***

5– Concluindo (cfr. nº 7, do artº 663º, do CPC):
5.1.– Os direitos de personalidade [como v.g. a honra, a imagem ou intimidade da vida privada, a saúde, o repouso e ambiente contra a liberdade de iniciativa económica ] como direitos absolutos que são, e de resto de espécie dominante, devem prevalecer sobre os demais direitos, nomeadamente sobre o direito de propriedade e o direito ao exercício de uma actividade comercial;
5.2.– Em face do referido em 4.1., e apesar de a exploração pela Ré da actividade económica de campos de padel consubstanciar o exercício de negócio privado que também goza igualmente de protecção na lei fundamental, não pode/deve a mesma por em causa o direito ao repouso, ao descanso e à qualidade de vida do cidadão que reside paredes meias com o espaço/estabelecimento da Ré onde tal actividade é prestada.
5.3.– Da conjugação do referido em 4.1. e 4.2., decorre que não merece censura a sentença que reduz/fixa o horário de funcionamento do estabelecimento da Ré, impondo que a actividade de padel fique limitada a um horário de abertura às 8h00 da manhã e encerramento às 20h00 da noite, aos dias úteis e sábados, estando encerrada aos domingos.
*

6.–Decisão

6.1.–Determinar o desentranhamento dos autos dos documentos juntos pela apelante com as respectivas alegações recursórias ;
6.2.–Manter e confirmar a sentença recorrida ;
Custas da apelação pela apelante .
Custas do incidente reportado à junção indevida de documentos em sede de instância recursória a cargo do seu apresentante/apelante, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC - cfr. art. 527º/1 CPC e art. 7º/4, do RCJ.
Notifique.
*
Custas pela apelante.
***


LISBOA, 28/9/2023


António Manuel Fernandes dos Santos- (O Relator)
Maria de Deus Correia- (1ª Adjunta)
Octávia Viegas- (2ª Adjunta)


(1)Dispõe o artº 423º, do CPC, sob a epígrafe de “Momento da apresentação “, que :
“ 1-Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2 - Se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.”
(2)In Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2010, Pág. 254
(3)Cfr. Brites Lameiras, in Notas Práticas Ao Regime Dos Recursos Em Processo Civil, 2dª Edição, Almedina, pág. 123.
(4)Em anotação ao Ac. do STJ de 09.12.1980, na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 115º, págs. 91 e segs..
(5)Cfr. José Alberto dos Reis, in CPC anotado ,Vol. IV,1987, 58
(6)Cfr. José Lebre de Freitas, in Código do Processo Civil, Anotado, Coimbra Editora.
(7)Cfr. José Alberto dos Reis, in CPC anotado ,Vol. IV,1987, 58
(8)Cfr. José Lebre de Freitas, in Código do Processo Civil, Anotado, Coimbra Editora.
(9)Cfr. Acórdão do STJ de 01.2.2011, proferido no Proc. nº 133/04.4TBCBT.G1.S1,sendo Relator Alves Velho, e in www.dgsi.pt.
(10)Cfr. José Alberto dos Reis, in CPC anotado ,Vol. IV,1987, pág. 58
(11)Ac. de 27/4/2006, Proc. nº 6904/2006-6, e in www.dgsi.pt.
(12)Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, 1997, págs. 579 e 580.
(13)Cfr. JOSÉ ALBERTO DOS REIS, in Código de Processo Civil, anotado, 5ª , pág. 141.
(14)In Manual de Processo Civil, 1984, Coimbra editora, pág. 671.
(15)In ob. citada, pág. 671.
(16)In Código de Processo Civil, Anotado, Coimbra Editora, vol. II, pág. 670,
(17)Cfr. J.O. CARDONA FERREIRA, in Guia de Recursos em Processo Civil, 5ª Edição, pág. 71.
(18)Cfr. Ac. do STJ de 8/4/2021, proferido no Proc. nº 3340/16.3T8VIS-A.C1.S2, in www.dgsi.pt.
(19)Cfr. Acs. de 29.3.2022 [proferido no Processo nº 19655/15.5T8PRT.P3.S1 e sendo Relatora Clara Sottomayor] e de 7.9.2022 [proferido no Processo nº 2930/18.4T8BRG.G1.S2 e sendo Relator Ramalho Pinto], ambos in www.dgsi.pt.
(20)Cfr. VAZ SERRA, em sobre a impugnação da confissão, desistência e transacção, em RLJ, 99, págs. 354 e segs. e LEBRE DE FREITAS, em A confissão No Direito Probatório, Coimbra, págs. 422 a 431.
(21)Cfr. LEBRE DE FREITAS, em Parecer intitulado de Repetição de Providência e Caso Julgado em Caso de Desistência do pedido de Providência Cautelar, página 474, acessível em Estudos sobre Direito Civil e Processo Civil, Vol. I, 2.ª ed., Coimbra Editora, 2009, págs. 782 e ss. .
(22)Em A Função Instrumental da Tutela Cautelar Não Especificada, UCP, pág. 153.
(23)Proferido no Processo nº 2971/15.3T8PDL-B.L1.S1 , sendo Relator Gonçalves Rocha e acessível em www.dgsi.pt.
(24)In Recursos em Processo Civil, Almedina, Novo Regime, 2010, 3ª Edição Revista e Actualizada, Pág. 152.
(25)Ac. de 28/4/2016, proc. nº 1006/12.2TBPRD.P1.S1, e disponível in www.dgsi.pt.
(26)Cfr. Ac. do STJ de 18/11/2008, proferido no proc. nº 08A3406 , relatado pelo JUIZ Conselheiro ALVES VELHO e disponível in www.dgsi.pt.
(27)Cfr. Ac. do STJ de 1/10/2015, proferido no proc. nº 6626/09.0TVLSB.L1.S1, relatado pela JUIZ Conselheira MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA e in www.dgsi.pt.
(28)Cfr. Ac. do STJ de 15/9/2011, proferido no proc. nº 1079/07.0TVPRT.P1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro ÁLVARO RODRIGUES e in www.dgsi.pt.
(29)Cfr. ANA LUÍSA GERALDES, in Trabalho de Agosto de 2012, publicado na Obra realizada em Homenagem ao Professor Lebre de Freitas, e Ac. do STJ de 14/7/2021 [proferido no processo nº 65/18.9T8EPS.G1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro FERNANDO BAPTISTA] e disponível in www.dgsi.pt .
(30)Vide os Acs de 23/2/2010 [proferido no processo nº 1718/07.2TVLSB.L1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro FONSECA RAMOS], de 21/4/2010 [proferido no proc. nº 3473/06.4TJVNF-A.P1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro OLIVEIRA VASCONCELOS] e, mais recentemente, de 13/11/2019 [proferido no proc. nº 4946/05.1TTLSB-C.L1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro ANTÓNIO LEONES DANTES ], todos eles disponíveis in www.dgsi.pt
(31)Conforme v.g. os Acórdãos do STJ de 13/11/2012 [proferido no proc. nº 10/08.0TBVVD.G1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro
SEBASTIÃO PÓVOAS], de
4/7/2013, [proferido no proc. nº 1727/07.1TBSTS-L.P1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro MOREIRA ALVES], e de 2/12/2013 [proferido no proc. nº 34/11.0TBPNI.L1.S1, relatado pela Juiz Conselheira ANA PAULA BOULAROT ], todos eles acessíveis in www.dgsi.pt.
(32)Cfr. Ac. do STJ de 1/10/2015, proferido no processo nº 824/11.3TTLRS.L1.S1, relatado pela Juiz Conselheira ANA LUÍSA GERALDES e in www.dgsi.pt.
(33)Cfr. Ac. do STJ de 18/6/2013, proferido no processo nº 483/08.0TBLNH.L1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro GARCIA CALEJO e in www.dgsi.pt.
(34)Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 3/12/2013, proferido no Proc. nº 6830/09.0YIPRT.L1-1, e os Acs. do STJ de 2/6/2016 [proferido no proc. nº 781/07.0TYLSB.L1.S1 e relatado pelo JUIZ Conselheiro OLINDO GERALDES], e de 31/5/2016 [proferido no Proc. nº 1572/12.2TBABT.E1.S1 e relatado pelo JUIZ Conselheiro GARCIA CALEJO], todos acessíveis in www.dgsi.pt.
(35)Ibidem, pág.158/159.
(36)Vide v.g. FERREIRA DE ALMEIDA, in Direito Processual Civil, II, pág. 462.
(37)Neste sentido vide de entre muitos outros os Acs. do STJ de 9/2/2012 [proferido no Proc. nº 1858/06.5TBMFR.L1.S1 e relatado pelo JUIZ Conselheiro ABRANTES GERALDES ], de 7 de Julho de 2016 [proferido no processo nº 220/13.8TTBCL.G1.S1 e relatado pelo JUIZ Conselheiro GONÇALVES ROCHA ], de 14/7/2016 [proferido no Proc. nº 111/12.0TBAVV.G1.S1 e relatado pelo JUIZ Conselheiro ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA], de 25/3/2021 [proferido no Proc. nº 1595/15.0T8CSC.L1.S1 e relatado pelo JUIZ Conselheiro BERNARDO DOMINGOS] ,de 8/9/2021 [proferido no Proc. nº 5404/11.0TBVFX.L1.S1 e relatado pelo JUIZ Conselheiro JOSÉ RAINHO] e de 14/2/2023 [proferido no Proc. nº 1680/19.9T8BGC.G1.S1e relatado pelo JUIZ Conselheiro JORGE DIAS], todos eles in www.dgsi.pt.
(38)Ibidem, pág.159.
(39)Cfr. Ac. de 25/6/2014, proferido no Proc. nº 1825/09.7TBSTS.P1.S1, sendo Relator o JUIZ Conselheiro GABRIEL CATARINO e in www.dgsi.pt.
(40)Cfr. JOÃO AVEIRO PEREIRA, in “ O ónus de concluir nas alegações de recurso em processo civil”, e acessível em www.trl.mj.pt/PDF/Joao%20Aveiro.pdf‎.
(41)In Acórdão de 7/7/2016, proferido no Proc. nº 220/13.8TTBCL.G1.S1, sendo Relator o JUIZ Conselheiro GONÇALVES ROCHA, e Acórdão de 7/9/2020, proferido no Proc. nº 2180/16.4T8CBR.C1.S1, sendo Relator o JUIZ Conselheiro HENRIQUE ARAÚJO , ambos em www.dgsi.pt.
(42)Proferido no Proc. nº 824/11.3TT.L1.S1, sendo Relatora a Juiz Conselheira ANA LUÍSA GERALDES , e in www.dgsi.pt.
(43)Proferido no Proc. nº 449/10.0TTVFR.P2.S1, sendo Relatora a Juiz Conselheira ANA LUÍSA GERALDES, e in www.dgsi.pt.
(44)Proferido no Proc. nº 1184/10.5TTMTS.P1.S1, sendo Relatora a Juiz Conselheira ANA LUÍSA GERALDES , e in www.dgsi.pt.
(45)Nos Processos com os números 3176/11.8TBBCL.G1.S1 [ relatado pelo JUIZ Conselheiro JOSÉ RAINHO ] e 110/08.6TTGDM.P2.S1 [ relatado pelo JUIZ Conselheiro RIBEIRO CARDOSO ], estando qualquer um deles acessível in www.dgsi.pt.
(46)In Proc. nº 220/13.8TTBCL.G1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro GONÇALVES ROCHA e in www.dgsi.pt.
(47)In Proc. nº 108/13.2TBPNH.C1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro JOSÉ RAINHO e in www.dgsi.pt.
(48)In Proc. nº 28698/15.8YIPRT.G1.S2, relatado pelo JUIZ Conselheiro OLINDO GERALDES e in www.dgsi.pt.
(49)In Proc. nº 4946/05.1TTLSB-C.L1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro ANTÓNIO LEONES DANTES e in www.dgsi.pt.
(50)Proferido no Proc. nº 5653.16.5T8BRG.G1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro JÚLIO GOMES e in www.dgsi.pt.
(51)Proferido no Proc. nº 2180/16.4T8CBR.C1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro HENRIQUE ARAÚJO e in www.dgsi.pt.
(52)Proferido no Proc. nº 1544/16.8T8ALM.L1.S1, relatado pela JUIZ Conselheira MARIA DO ROSÁRIO MORGADO e in www.dgsi.pt.
(53)Proferido no Proc. nº 3293/16.8T8LLE.E1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro JOÃO CURA MARIANO e in www.dgsi.pt
(54)Proferido no Proc. nº 10300/18.8T8SNT.L1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro RICARDO COSTA e in www.dgsi.pt
(55)Proferido no Proc. nº 8975/17.4TSTB.E1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro RIJO FERREIRA e in www.dgsi.pt.
(56)In Proc. nº 556/19.4T8PNF.P1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro FERNANDO BAPTISTA e in www.dgsi.pt.
(57)Proferido no Proc. nº 3160/16.5T8LRS-A.L1-A.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro NUNO PINTO OLIVEIRA e in www.dgsi.pt
(58)Proferido no Proc. nº 4696/15.0T8BRG.G1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro JOÃO CURA MARIANO e in www.dgsi.pt
(59)Proferido no Proc. nº 243/18.0T8PFR.P1.S1, relatado pela JUIZ Conselheira MARIA CLARA SOTTOMAYOR e in www.dgsi.pt.
(60)Proferido no Proc. nº 556/19.4T8PNF.P1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro FERNANDO BAPTISTA e in www.dgsi.pt.
(61)Como o aceita o STJ, no âmbito do Acórdão de 14/2/2023 , proferido no Proc. nº 82/20.9T8FAR.E1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro PEDRO LIMA GONÇALVES e in www.dgsi.pt.
(62)Cfr. Ac. do STJ de 1/7/2014, Proc. nº 1825/09.7TBSTS.P1.S1, in www.dgsi.pt.
(63)Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, ibidem, pág. 318.
(64)Cfr. RUI PINTO e SAULO CHANOCA, em Tutela da personalidade, Processos Especiais, Volume I, AAFDL, págs. 51/53 .
(65)Cfr. RUI PINTO e SAULO CHANOCA, ibidem, pág. 59.
(66)Cfr. RUI PINTO e SAULO CHANOCA, ibidem, pág. 59.
(67)Cfr. RUI PINTO e SAULO CHANOCA, ibidem, pág. 72
(68)Vide v.g. o Ac. do STJ de 2/12/2013, proferido no Proc. nº 110/2000.L1.S1, sendo Relator BETTENCOURT DE FARIA, in www.dgsi.pt.
(69)Cfr. v.g. o Acórdão do STJ de 30/5/2013 [proferido no Proc. nº 2209/08.0TBTVD.L1.S1, sendo Relator GRANJA DA FONSECA, e demais e doutos Arestos no mesmo citados], de 7/11/2019 [proferido no Proc. nº 1386/15.8T8PVZ.P1.S1, sendo Relator ILÍDIO SACARRÃO MARTINS], e de 31/1/2023 [proferido no Proc. nº 773/19.7T8CBR.C1.S1, sendo Relator JORGE DIAS], todos eles acessíveis em www.dgsi.pt
(70)Cfr. v.g. o Ac. do STJ de 22/9/2005 [proferido no Proc. nº 04B4264, sendo Relator PEREIRA DA SILVA], de 26/9/2017 [ proferido no Proc. nº 117/13.1TBMLG.G1.S1, sendo Relator LOPES DO REGO] e de 10/9/2019 [proferido no Proc. nº 27564/16.4T8LSB.L1.S1, sendo Relatora FÁTIMA SILVA], todos eles em www.dgsi.pt..
(71)Acórdão do STJ de 7/4/2011, proferido no Processo. nº 419/06.3TCFUN.L1.S1,sendo Relator LOPES DO REGO , in www.dgsi.pt..
(72)Proferido na Revista n.º 1994/02,2.ª Secção, sendo Relator LOUREIRO da FONSECA, e em O direito ao descanso e ao sossego na jurisprudência das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça ]
(73)Cfr. PIRES de LIMA e ANTUNES VARELA, em C.C. Anot., 4ª ed., pág. 104, e Prof. JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, IV, págs. 145/146.
(74)Em “ O Direito Geral de Personalidade” , Coimbra Editora, 2011, págs. 547 a 549.
(75)Proferido no Processo nº 419/06.3TCFUN.L1.S1, sendo Relator LOPES DO REGO, e in www.dgsi.pt..
(76)Proferido no Processo nº 4964/14.9T8SNT.L1.S3, sendo Relator PEDRO LIMA GONÇALVES, e in www.dgsi.pt..
(77)