Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1488/12.2TXLSB-G.L1-3
Relator: MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/16/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: A adaptação à liberdade condicional constitui um tempo de execução de uma pena privativa de liberdade que se não confunde nem pode ser assimilado à liberdade condicional, sendo como que uma espécie de antecipação e antecâmara em relação ao tempo devido para concessão da liberdade condicional.
A antecipação da liberdade condicional implica, necessariamente, a verificação dos pressupostos da concessão da liberdade condicional a meio da pena, verificados em momento igual ou inferior a um ano antes da data em que ocorre o meio da pena.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal:

I – Relatório:
CM_____ recorreu do despacho que lhe negou a antecipação da liberdade condicional, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem (em minúsculas):
« 1. O recluso recorrente apresentou juntos dos autos requerimento ao abrigo do artigo 188º do CEPMPL, tendo, após tramitação sido mesmo indeferido.
2. Tal douta decisão assenta em duas ordens de razão: a primeira respeitante ao não arrependimento do recluso (situação que não corresponde à verdade) e a segunda, ao facto de ter o mesmo processos judiciais ainda pendentes, juntamento com familiares com quem pretendia co-habitar.
3. Resulta ainda da mesma douta decisão que o arguido não tem projecto profissional compatível, que revele a sua total inserção.
4. Ora, resumidamente exposta a fundamentação da douta decisão sob recurso, o arguido com respeito absoluto pela mesma não pode concordar, e por tal razão interpõe o presente recurso que assenta na seguintes humildes razões.
5. Em primeiro lugar, a consideração já resultante de jurisprudência de tribunais superiores, de que a invocação para si ou para terceiros da pendência de processos judiciais é razão que impede uma avaliação positiva no que ao arguido diz respeito, mormente quanto à razões de prevenção especial.
6. E quanto a tal matéria, diz o arguido, que tal invocação é violadora do princípio do in dubio pro reu, da presunção de inocência que qualquer suspeito, arguido é credor até ser proferida, com transito em julgado, decisão que o condene pela prática do crime que possa constar de tais autos.
7. E assim sendo, e por tal razão, e pelas razões já suprarreferidas, somos de modesto entendimento que a norma ínsita no artigo 61º n.º 2 al. A) do código penal, é inconstitucional quando interpretada no sentido de que a existência de processos judiciais pendentes é impeditiva de uma avaliação positiva do recluso para a concessão da liberdade condicional ou antecipação da mesma, por violação expressa do artigo 32º n.º 2 da CRP.
8. Acresce ainda, que é, também, referido como fundamento da denegação da liberdade condicional que o arguido ainda não terá interiorizado, totalmente, o desvalor da sua conduta, assumindo um discurso não revelador de uma consciência crítica.
9. Quanto a esta matéria, afigura-se-nos, sempre com o devido e maior respeito, que já se verificaram avaliação distintas em relatórios elaborados em momentos diferentes.
10. O relatório ora feito transcrever na douta decisão sob recurso, faz erguer algumas dúvidas ao espirito do arguido
11. Pode ler-se no aludido relatório que: “Carlos Gonçalves perspetiva regressar ao meio de residência onde a família se fixou há vários anos. Não foram identificadas problemáticas sociais relevantes ou indicadores que comprometam a permanência do condenado na residência.
12. Não obstante, na comunidade local, o condenado dispõe de uma imagem pouco favorável na sequência de lhe serem associados comportamentos socialmente desajustados e que têm implicado o seu contacto reiterado com o sistema da justiça.” (sublinhado nosso)
12. Ora, se bem tivermos em conta as “démarches” levadas a cabo pela DGSP que se traduziram, como se alcança do aludido relatório em: “entrevistas com CM_____ no e. P. De Alcoentre;
Estudo de caracterização familiar e social efetuado pela técnica de reinserção social Anabela Dias da equipa de reinserção social Lezíria Tejo em Maio de 2020, com base em elementos recolhidos em entrevista conjunta ao ex-cônjuge/atual companheira (C__) do condenado, com quem partilhará a habitação em caso de lhe ser concedida a adaptação à liberdade condicional (ALC) e um dos filhos do casal, NG ___; deslocação ao local de residência onde foi efetuada visita domiciliária; e contacto telefónico com elementos do posto territorial da G.N.R. De Salvaterra de Magos; articulação telefónica e presencial com o Sr. CA ___dos serviços de acompanhamento da execução da pena (SAEP), com os serviços de execução da pena e com os serviços de vigilância do e. P. De Alcoentre;
Análise do requerimento apresentado pelo condenado para efeitos de concessão de ALC; análise do dossiê individual do condenado existente na DGRSP desde 2010, no qual constam sentenças e documentos de assessoria técnica efetuada para os tribunais, bem como dados e avaliações de natureza pessoal e sociofamiliar.”
13. É com alguma dificuldade que se pode alcançar a razão de ciência para se poder afirmar que o visado (o recorrente) na comunidade local goza de uma imagem pouco favorável, não sendo indicada qualquer fonte que tal informação tenha veiculado.
14. A douta decisão de que se recorre remete, neste segmento de fundamentação, integralmente para o referido relatório pelo que, é de se lhe apontar um vício de insuficiência da matéria de facto dada como provada para a decisão proferida.
15. Mas note-se que assenta de igual forma, como já disse, na ideia de que o arguido desenvolve a mesma atividade profissional, ou melhor por conta da mesma sociedade, o que por si só é também um risco ainda latente.
16. Tal não é totalmente verdade, sendo-o apenas que se encontra a laborar com viaturas automóveis, como aliás no E.P. onde tem recebido menções elogiosas, que em bom rigor não se traduzem em atos generosos que bem merecidos são pelo arguido, sempre que solicita uma, vulga, precária.
17. Todos os contactos que o arguido teve com o sistema judicial, e um deles ainda em fase final de julgamento (já supra referido) decorrem de factos relacionado com a sociedade auto EG ___, Lda., sociedade essa que era detida pelo seu pai, já falecido.
18. Nenhum contacto com o sistema judicial o arguido teve ou tem, após ter iniciado a sua própria atividade, desta feita com a sociedade Rochas Abate, Lda. (nome abreviado).
19. E não se pode, ou melhor não se deve, afirmar de forma singela que o arguido não assume os factos pelos quais foi condenado, quando é o primeiro a fazer um “mea culpa” e acima de tudo, após o início do projeto “Rochas Abate, Lda.” Nenhum outro qualquer contacto com o sistema judicial foi potenciado o que, por si só, poderá ser revelador da capacidade que o arguido teve de alterar o seu comportamento, evitar contactos com terceiros que impulsionaram posturas e condutas desviantes, e dessa forma conduzir a sua vida conforme o direito, devendo mesmo ser de considerar que a afirmada vontade de conduzir a sua vida em função do “dever ser” (verbalizada pelo próprio e que consta do aludido relatório) já anteriormente foi manifestada na prática, não se quedando apenas pelas palavras usadas.
20. Por estas razões somos de modesto entendimento que, bem antes da necessidade de verbalizar a sua mudança e demonstrar a postura auto crítica, já o arguido assumira ações que evidenciavam tal realidade.
21. O arguido tem pois, superior vantagem na demonstração da sua ressocialização, do que na verbalização de tal ressocialização.
22. De acordo com o disposto no artigo 40.º n.º 1 do código penal, a aplicação das penas "visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade". E "a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes" – artigo 42.º n.º 1 do código penal.
23. Assim, a ressocialização é perspectivada pela lei portuguesa como finalidade essencial do ius puniendi.
24. Perante os pressupostos jurídico-constitucionais próprios do estado de direito material e das considerações humanitárias, a ressocialização dos criminosos apresenta-se como um imperativo de carácter ético, como "concretização de um dever geral de solidariedade e de auxílio às pessoas que deles se encontrem carecidas.
25. O objectivo da liberdade condicional é, de acordo com o n.º 9 do preâmbulo do decreto-lei nº 400/82, de 23 de setembro, "criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão". Este tem, pois, uma "finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização".
26. Ainda de acordo com o Professor Figueiredo Dias, a "finalidade da execução da pena é simultaneamente mais modesta, mais nobre – e mais difícil. Do que se trata, verdadeiramente, é de oferecer ao delinquente o máximo de condições favoráveis ao prosseguimento de uma vida sem praticar crimes, ao seu ingresso numa vida fiel ou conformada com o dever-ser jurídico-penal – visando a prevenção da reincidência através da colaboração voluntária e activa daquele.
27. Deste modo, a liberdade condicional é tida como uma fase de transição da reclusão para a liberdade definitiva, servindo finalidades de ressocialização, procurando-se garantir que o recluso se integre de novo na sociedade, na família, no trabalho, nos estudos e na vida quotidiana, apostando-se na sua capacidade de mudança e aperfeiçoamento.
28. Ora, o comportamento do arguido é merecedor de uma aposta na sua capacidade de continuar a sua mudança e aperfeiçoamento.
29. A concessão de estímulos ao individuo é fundamental na sua motivação para prosseguir com a evolução, e não será com os elogios que lhe vão sendo diariamente dirigidos, acompanhados com as sucessivas derrotas nas licenças de saída jurisdicional e na denegação da antecipação da liberdade condicional que o arguido vê o seu caminho ser coroado.
30. Tais indeferimentos de reinserção social não vão contribuir para que se extravie dos seus objetivos e do seu rumo, se tais posturas constituírem um desafio mas a tal aposta ou incentivo, seria o necessário para ser encarado o futuro com maior disponibilidade mental e maior vontade de se comportar com o já verbalizado “dever ser”.
Nestes termos e nos melhores de direito que v. Exas. Doutamente suprirão, e não desatendendo às razões invocadas pelo arguido, devem o presente recurso merecer provimento e em consequência:
A) ser julgada verificada a invocada inconstitucionalidade;
B) ser julgada verificada a falta de matéria de facto dada como provada para a decisão proferida.
C) e substituída a douta decisão por outra que permita o arguido prosseguir a sua evolução junto da sua família, sempre mais gratificante e porventura para profícuo do que em qualquer estabelecimento prisional.».
***
Contra-alegou o Ministério Público, concluindo as respectivas alegações no sentido da improcedência do recurso, mediante, entre o mais, os seguintes considerandos:
«(…) Nestes termos, não tendo o Tribunal recorrido adoptado, como fundamento da decisão por si proferida, uma interpretação do disposto na alínea a) do n° 2 do art. 61° do C. Penal nos moldes referidos pelo arguido, tão pouco poderá ser-lhe assacada a aplicação de qualquer norma que deva considerar-se inconstitucional, nos termos propugnados por esse mesmo arguido. (…)
Sendo assim, fácil se torna verificar, através duma simples leitura da decisão proferida, não poder ter a mesma incorrido em tal vício, desde logo nos termos propugnados pelo ora recorrente, não apenas por os "factos" que este vem pôr em causa serem uma ínfima parcela daqueles que foram utilizados para fundamentar as conclusões em matéria de facto e de direito que justificaram a decisão proferida como por, em rigor, o arguido nem sequer alegar que o Tribunal recorrido deveria ter tido o cuidado de averiguar e provar quaisquer outros factos que pudessem considerar-se necessários para fundamentar a respectiva decisão.
Deverá assim, antes de mais, concluir-se não ter a decisão recorrida incorrido no alegado vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. (…).
Quanto à prova dos factos mencionados pelo arguido, ou à prova da falta de interiorização do desvalor da conduta por si praticada (que, segundo o mesmo arguido parece alegar, decorreria da incorrecção daqueles outros factos, dados como assentes pelo Tribunal recorrido), deverá começar por se dizer que a decisão recorrida manifestamente não se baseou nos factos especificamente impugnados pelo arguido para concluir não ter o mesmo interiorizado o desvalor da conduta por si praticada, antes o fazendo com base nas declarações prestadas pelo próprio arguido perante os serviços prisionais e de reinserção social e na percepção do respectivo comportamento prisional por parte desses mesmos serviços.
E nem bastará, para afastar a conclusão proferida a este respeito, a menção à ausência da notícia da prática de novo crimes por parte do arguido a partir de 2016, conforme parece ser alegado nas Conclusões 19 a 21 do recurso interposto - não apenas por o arguido estar preso desde finais de 2017, como por a simples abstenção da prática de novos crimes após se ter sido condenado em penas de prisão efectiva, como teria sucedido neste caso (a fazer fé no arguido), não ser por si só demonstrativa de verdadeiro arrependimento, com interiorização do desvalor das condutas praticadas. (…)
(…) sendo neste caso manifesta a falta de verificação dos requisitos previstos na alínea b) do n° 2 do art. 61° do C. Penal, dos quais sempre dependeria a possibilidade de concessão ao arguido da requerida adaptação à liberdade condicional, nunca poderia proceder a sua pretensão de revogação da decisão proferida pelo Tribunal recorrido.».
***
Nesta instância, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta apôs visto.  
***
II- Questões a decidir:
Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ([1]), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ([2]).
A questão colocada pelo recorrente é a existência de pressupostos de que depende o deferimento da sua pretensão de cumprir o resto da pena no domicílio mediante concessão de período de adaptação à liberdade condicional.
***
III- Fundamentação de facto:
A decisão recorrida contem-se nos seguintes termos:
« 1   - Relatório:
Na sequência do peticionado pelo condenado (…) iniciou-se tramitação do presente incidente de adaptação à liberdade condicional (artigo 188.° do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade).
Admitido liminarmente, obtidos os necessários pareceres e autorizações, nada mais cumprindo determinar em termos de instrução, realizou-se o competente conselho técnico, onde se colheram os necessários esclarecimentos e pareceres finais, seguido de audição do condenado, o qual expressamente reiterou a sua pretensão.
Não são conhecidas outras penas de prisão a cumprir nem autos à ordem dos quais interesse a prisão preventiva. (…)
2 - Factos com relevo para a decisão a proferir, tidos como provados:
A. O condenado encontra-se a cumprir, pela prática dos indicados crimes, a pena de 8 anos de prisão: (Proc. n.° 1969/18.4T8STR - Juízo Central Criminal de Santarém)
• Contrafacção de moeda [artigo 262.° do Código Penal];
• 4 de burla qualificada [artigo 210.° do Código Penal];
• 10 de receptação [artigo 231,° do Código Penal];
• 7 de falsificação de documento [artigo 256.° do Código Penal];
• Falsidade informática [artigo 3.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 109/09],
B. Iniciou cumprimento de pena em 09/11/2017, com 1/2 a operar em 16/11/2020, 2/3 em 17/03/2022, 5/6 em 17/07/2023 e termo em 16/11/2024.
C. Regista antecedentes criminais averbados no seu certificado de registo criminal pelo crime de detenção de arma proibida.
D. É a 2.a reclusão.
E. Referências constantes do SIPR (ficha biográfica - situação jurídico penal - do condenado):
1. processos pendentes:
a) 437/15.0JELSB (Juízo Central Criminal de Sintra) - acusado da prática de crimes de corrupção activa, tráfico de estupefacientes, associação criminosa, falsificação de documento e branqueamento; aguarda julgamento;
b) 366/14.5JDLSB (Juízo Central Criminal de Sintra) - acusado da prática de crimes de burla, burla qualificada e receptação; aguarda julgamento;
c) 1908/10.0TDLSB (Juízo Central Criminal de Lisboa) - aguarda julgamento;
d) 3888/12.9TALRS (Juízo Central Criminal de Santarém) - acusa da prática do crime de receptação; aguarda julgamento.
2. outras penas autónomas a cumprir:
a) nada consta.
3. medidas de flexibilizacão de pena:
a) nenhuma.
F. Os elementos do Conselho Técnico emitiram parecer unanimemente desfavorável à concessão da adaptação à liberdade condicional.
G. O condenado, requereu formalmente período de adaptação à liberdade condicional.
H. O Ministério Público emitiu parecer desfavorável à concessão de período de adaptação à liberdade condicional.
I. Dos relatórios da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, em conclusão, extrai-se que:
1. comportamento prisional/registo cadastral:
O condenado tem mantido comportamento prisional relativamente estável, sendo que quanto a registos disciplinares conta com uma repreensão escrita em 2017; no Estabelecimento Prisional tem trabalhado.
2. situação económico-social e familiar:
A habitação para onde o condenado pretende ir em caso de ser-lhe concedida a adaptação à liberdade condicional corresponde à casa de morada da sua família, da qual é co-proprietário com a companheira; localizada em meio rural sem referências a problemáticas sociais, é constituída rés-do-chão e 1.° andar, com um espaço exterior de logradouro de alguma extensão; dispondo de boas condições de habitabilidade, reúne as infra-estruturas necessárias à instalação do equipamento de vigilância electrónica; CM_____ e C__ contraíram matrimónio há cerca de 27 anos; têm quatro filhos com idades compreendidas entre os 25 e os 8 anos de idade, sendo menores os dois mais novos; o casal divorciou-se em 2015, mas ambos os elementos do par mantêm os padrões do modelo de relacionamento conjugal; a companheira e os filhos do casal, com quem o condenado mantém uma relação próxima, constituem-se como referências de suporte preferencial no plano afectivo e logístico, situação extensível aos elementos da sua família de origem, nomeadamente o seu irmão; a progenitora do próprio sofre de doença de Alzheimer e integra presentemente o agregado da ex-nora; tanto C__ como o CM_____ avaliam a relação entre ambos como gratificante; no contexto familiar este é referenciado como um indivíduo calmo e interessado no bem-estar de todos os elementos do agregado, os quais expressam sentimentos de confiança nas suas capacidades pessoais para reorganizar a vida em moldes responsáveis, impulsionados sobretudo pela presente experiência de reclusão; relativamente ao condenado é verbalizada, pela generalidade dos familiares, total disponibilidade no apoio em termos da execução da medida em apreciação, nomeadamente em termos materiais, pelo que aparentemente o contexto familiar de CM_____ aparenta possuir condições para a execução da adaptação à liberdade condicional; CM_____ perspectiva regressar ao meio de residência onde a família se fixou há vários anos; não foram identificadas problemáticas sociais relevantes ou indicadores que comprometam a permanência do condenado na residência; não obstante, na comunidade local o condenado dispõe de uma imagem pouco favorável na sequência de lhe serem associados comportamentos socialmente desajustados e que têm implicado o seu contacto reiterado com o sistema da justiça.
3. perspectiva laboral/educativa:
Em termos laborais, a experiência do condenado cinge-se a trabalhos na área da mecânica de automóveis, actividade que igualmente tem vindo a manter em contexto prisional, mediante colocação na oficina de manutenção automóvel desde Fevereiro de 2018; o condenado avalia-se com hábitos e rotinas de trabalho e expressa valorização pelo percurso de empreendedorismo pessoal que prosseguiu; caso lhe seja concedida a presente medida, não foi apresentada qualquer proposta de ocupação estruturada para o condenado, que ficará confinado à habitação durante o período da mesma; não obstante, foi referida pelas fontes familiares contactadas a viabilidade de integração laboral a curto prazo na empresa da família “Rochas-abate e desmantelamento de veículos, Lda.” composta por uma oficina, um centro de abate de veículos e um stand de venda de veículos usados; foi considerada uma empresa familiar da qual a cunhada do condenado é actualmente gerente, e onde trabalham o ex-cônjuge, o filho, o irmão, o sobrinho e outros cinco funcionários; foi também na sequência da actividade na referida empresa que surgiram os comportamentos ilícitos que levaram à sua condenação; o ex-cônjuge e o irmão também são co-arguidos em alguns dos processos penais que o condenado esteve envolvido; a subsistência do condenado será assegurada através do apoio material concedido pelo ex-cônjuge e filho; o rendimento fixo mensal da família resulta do salário daquela (assistente administrativa) em montante correspondente ao salário mínimo nacional e do salário do filho (vendedor de automóveis) no valor de € 750,00; a economia doméstica do agregado é ainda complementada pela receita resultante do pagamento das pensões de reforma, de sobrevivência e arrendamento de um espaço comercial, de que a mãe do condenado é beneficiária, num total aproximado de € 1.200,00.
4.      caracterização pessoal:
CM_____ apresenta sentimentos de penalização pela privação de liberdade e extensão da pena de prisão em que se encontra condenado; não obstante avalie a maioria das reacções penais aplicadas como consequência das condutas por si assumidas, relativiza tanto o seu envolvimento e a gravidade das mesmas, como o respectivo impacto quanto a terceiros lesados e à sociedade em geral, percepcionando-se reduzida interiorização do interdito e do dano causado; acresce que tende a legitimar a conduta ilícita com problemas económicos e com a influência negativa de terceiros; no que diz respeito às suas características pessoais, denota atitude educada e colaborante no contacto interpessoal; tende a expressar- se através de um discurso em que parece sobressair a vontade para orientar os seus comportamentos de acordo com o “dever-ser”; contudo, o seu projecto de vida futuro dependerá das suas capacidades para minorar fragilidades pessoais, designadamente baixa responsabilidade social, dificuldades em ponderar tomadas de decisão convencionais e de pensamento consequencial, tentando adaptar-se ao esperado e desejável, aspectos que se avaliam nesta fase de forma reservada, atendendo ao percurso criminal persistente, com pendência processual ainda a aguardar resolução, à extensão da pena de prisão em execução e à ausência de medidas de flexibilização da pena, determinantes para validar a capacidade actual para exercer a cidadania de modo responsável na reaproximação ao meio livre;
J. Em período de adaptação à liberdade condicional com vigilância electrónica irá residir com a companheira, a qual prestou declaração de consentimento, livre, informada e consciente, à utilização de meios de vigilância electrónica para fiscalização da permanência na habitação.
K. Essa habitação situa-se na Travessa  _____, com aparentes condições de habitabilidade e capacidade para a aplicação dos meios de controlo electrónicos.
3 - Factos com relevo para a decisão a proferir, tidos como não provados:
Inexistem.
Tudo o que em contrário com o dado como com relevo para a decisão a proferir se assuma, ou se trate de matéria de direito, instrumental ou conclusiva e, como tal, insusceptível de ser chamada à colação nesta sede.
4 - Motivação dos factos com relevo para a decisão a proferir:
(…) Assim, o Tribunal formou a sua convicção com base, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também por declarações e depoimentos, constantes do quanto é o somatório factual inerente aos relatórios juntos aos autos e declarações do condenado, tudo em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões, parcialidade, coincidências e mais inverosimilhanças que, porventura, transpareçam das mesmas declarações e depoimentos.
Valorou-se, em particular:
A) certidão da(s) decisão(ões) condenatória(s);
B) certidão da(s) liquidação(ões) de pena(s);
C) CRC (ou referência em sede de decisão(ões) condenatória(s)) do condenado;
D) print do SIP do condenado;
E) relatório da DGRS;
F) relatório da DGSP;
G) acta de realização de conselho técnico e de audição do condenado;
H) parecer do Ministério Público.
I) declarações de consentimento à utilização de meios de vigilância electrónica para fiscalização da permanência na habitação.
5- O Direito aplicável:
O instituto da liberdade condicional é especificamente regulado pelos artigos 61.° e 63.° do Código Penal, cuja concessão implica (com excepção da concedida pelos 5/6 da pena, que é obrigatória) toda uma simultaneidade de circunstâncias, necessárias e cumulativamente verificáveis, e que mais não são do que o fim visado pela execução da própria pena. Ou seja, a pena, por si só, terá que espelhar a capacidade ressocializadora do sistema, sempre na mira de evitar o cometimento futuro de novo crime.
O artigo 61.° do Código Penal, abrindo a secção da liberdade condicional, fixa-nos os pressupostos e duração da mesma.
Assim, são pressupostos formais da concessão da liberdade condicional:
a) que o condenado tenha cumprido 1/2 da pena, e no mínimo 6 meses de prisão (n.° 2), ou 2/3 da pena, e no mínimo 6 meses de prisão (n.° 3) ou 5/6 da pena, quando a pena for superior a 6 anos (n.° 4);
b) que o condenado consinta ser libertado condicionalmente (n.° 1)’.
Por seu turno, são requisitos substanciais (ou materiais) da concessão da liberdade condicional (excepto na situação do n.° 4):
a) que, de forma consolidada, seja de esperar, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes, tendo-se para tanto fim atenção as circunstâncias do caso, a sua vida anterior, a respectiva personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão (que constituem índices de ressocialização a apurar no caso concreto); e
b) a compatibilidade da libertação com a defesa da ordem e da paz social (excepto, também, na situação do n.° 3).
Ora, no que se reporta aos requisitos da liberdade condicional, é comummente aceite e lido que a alínea a) se reporta e assegura finalidades de prevenção especial, ao invés da alínea b) que antes visa finalidades de prevenção geral .
Como tal, dando o efectivo relevo ao fito de reinserção social por parte da liberdade condicional, vislumbrável através da condução de vida por parte do libertado condicional de modo socialmente responsável e sem cometer crimes, haverá para tanto que no caso em análise, para efeitos da alínea a) - no propósito de prevenção especial inerente - atender-se, fundadamente, a tais dimensões subjectivas pelas seguintes vias:
1) circunstâncias do caso: tal análise deve ser concretizada na valoração concreta dos crimes cometidos e pelos quais operou condenação em pena de prisão, o que se deve fazer por via da apreciação da natureza dos crimes e das realidades normativas que deram azo à efectiva determinação concreta da pena, face ao artigo 71.° do Código Penal e, por efeito inerente, à medida concreta da pena, assim se atendendo ao grau de ilicitude do facto, ao concreto modo de execução deste, bem como à gravidade das suas consequências e ao grau de violação dos deveres impostos ao agente; determinando a intensidade do dolo ou da negligência considerada; atendendo aos provados sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; acompanhando as condições pessoais do agente e a sua situação económica; atentando na conduta anterior ao facto e na posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; considerando a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta foi censurada através da aplicação da pena.
2) consideração da vida anterior: tal análise deve ser concretizada na valoração concreta do constante do certificado de registo criminal - simples existência, ou não, de antecedentes criminais.
3) personalidade do condenado: tal análise deve ser concretizada na valoração concreta, ainda que por via estatística, do passado criminal postulado nos existentes antecedentes criminais, elemento este que se pode revelar como fortemente indiciador de uma personalidade disforme ao direito e, como tal, não merecedora da liberdade condicional, tudo com o firme propósito de aquilatar e compreender se o determinado percurso criminoso do condenado se gerou em circunstâncias que o mesmo não controlou, ou não controlou inteiramente (a chamada culpa pela condução de vida).
4) evolução da personalidade do condenado durante a execução da pena de prisão: tal análise deve ser concretizada na valoração concreta, não só pelos comportamentos assumidos institucionalmente pelo condenado no seio prisional (a vulgar esfera interna psíquica do condenado) , mas essencialmente por via dos padrões  comportamentais firmados de modo duradouro e que indiciem um concreto e adequado processo evolutivo de preparação para a vida em meio livre, sempre temperados nos limites da liberdade condicional.
Por seu turno, para efeitos da alínea b) - no propósito de prevenção geral inerente - há que atender a tal dimensão subjectiva através do assegurar do funcionamento da sua vertente positiva, que a lei, outrossim, já prevê como uma das suas valências ao instituir que a mesma serve a defesa da sociedade (artigo 42.°, n.° 1 do Código Penal) .
Por último, em termos de duração da liberdade condicional, fixa o n.° 5 do artigo 61.° do Código Penal, que esta tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena.
É este, pois, o regime geral da liberdade condicional tout court.
Contudo, no caso concreto tratamos não da liberdade condicional, no puro sentido de motivos e consequências, mas sim duma situação que, sendo praticamente paralela ao nível dos pressupostos formais e dos requisitos substanciais, é antecipatória desta em termos de execução, traduzindo-se num período de adaptação à mesma em que cessa o regime prisional, mas em que aquela ainda não opera em pleno.
Vejamos.
Dispõe o artigo 62.° do Código Penal (na redacção da revisão da Lei n.° 59/2007, de 4 de Setembro), sobre um novo instituto, o da adaptação à liberdade condicional. Ai se nos diz que “[p]ara efeito de adaptação à liberdade condicional, verificados os pressupostos previstos no artigo anterior, a colocação em liberdade condicional pode ser antecipada pelo tribunal, por um período máximo de um ano, ficando o condenado obrigado durante o período da antecipação, para além do cumprimento das demais condições impostas, ao regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância”.
Dir-se-á, antes de mais que o significado de “adaptação” nos conduz para um espaço e tempo de preparação ou de aquisição de condições com vista à obtenção dum posterior estado. Tal significa, para o caso em apreço que por via da operação do artigo 62.° do Código Penal, se cria um tempo e espaço antecedente e prévio de preparação e de ajustamento à liberdade condicional.
Ora, ainda que intrinsecamente ligadas entre si as noções e as realidades da adaptação à liberdade condicional e desta, correspondem, no entanto, a distintas situações. De facto, a colocação em liberdade condicional, que significa a modificação da situação e do modo de cumprimento da pena de prisão (incidente da execução), com a passagem a um estado de liberdade física, de ir e vir, e com sujeição a deveres que não afectam a dimensão física e ambulatória da liberdade, não se identifica com um período de adaptação que seja já situação de liberdade condicional. Se a lei prevê um período, com um regime próprio e autónomo, de privação ou substancial limitação da liberdade física com permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, para ajustamento ou aclimatação à liberdade, este período ainda não é nem pode ser de liberdade condicional com o objecto e conteúdo que resulta da lei (artigo 63.° do Código Penal). Ou seja, do artigo 62.° do Código Penal, resulta que a adaptação à liberdade condicional constitui um tempo de execução de uma pena privativa de liberdade que se não confunde nem pode ser assimilado à liberdade condicional, sendo como que uma espécie de antecipação e antecâmara em relação ao tempo devido para concessão da liberdade condicional.
Percepcionado o conceito em termos de comparação com a liberdade condicional, passemos à sua delimitação.
A Exposição de Motivos da Proposta de Lei 98/X não se refere à novidade da solução que o artigo 62.° consagrou: um período dedicado de adaptação à liberdade condicional, com um regime específico de execução da pena de prisão durante esse período, que os (diversos) regimes anteriores nunca previram. Apenas refere que nas alterações propostas foram ponderadas “as recomendações constantes do Relatório concluído em 12 de Fevereiro de 2004 pela Comissão de Estudo e Debate do Sistema Prisional (CEDRSP)”. Esta Comissão pronunciou-se, em geral, pela restrição da aplicabilidade da pena de prisão à criminalidade mais grave, pela diversificação das penas não privativas da liberdade e pelo reforço da liberdade condicional. Fonte mais ou menos próxima da solução acolhida no artigo 62.° do Código Penal encontrar-se-á, assim, nas conclusões da Comissão de Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional, em que sugeria “o alargamento do âmbito da vigilância electrónica”, nomeadamente “antecedendo por um curto período - porventura até 6 meses - a concessão da liberdade condicional, quando estejam verificados os requisitos substanciais desta”. Por seu turno, a Resolução do Conselho de Ministros 144/2004, de 30/09/2004, revela que houve a preocupação de criar condições para poder utilizar a vigilância electrónica em sede de execução de penas e torná-la um meio de “flexibilizar a execução ou antecipar a concessão da liberdade condicional, no caso de penas mais longas”.
Deste modo, as finalidades a que a norma está adstrita - uma visão actual das finalidades do instituto da liberdade condicional - estão intrinsecamente ligadas aos objectivos de ressocialização com o consentimento e a participação do agente, assim apontando para um alargamento das potencialidades do instituto, com a instituição de um período de adaptação antes da liberdade condicional.
Dir-se-á, em conclusão, que “os pressupostos formais da adaptação à liberdade condicional são exactamente os mesmos da liberdade condicional, com uma ressalva: o pressuposto temporal do cumprimento de metade da pena de prisão”, pois “o propósito do legislador foi precisamente o de antecipar os momentos normais de apreciação da liberdade condicional, incluindo o do meio da pena”.
Assim sendo, cumpre, por último, dizer que a viabilidade de precipitação da liberdade condicional tem como limite temporal máximo o prazo de um ano, ficando a mesma sujeita à obrigatoriedade de fiscalização por meios técnicos à distância, para além do cumprimento das demais regras de execução próprias da imposição da liberdade condicional. Como tal, e em consonância, face à imperatividade de vigilância exige a lei que se fixe o local de residência e se obtenha a autorização das demais pessoas no mesmo residente ou que por tal situação sejam afectadas - artigos 188.°, n.° 2 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e 1.°, al. c) e 2º, n.°4 da Lei nº 33/2010 de ? de Setembro.
6-      O caso concreto dos autos:
In casu está em causa a apreciação de viabilidade/possibilidade de concessão de período de adaptação à liberdade condicional, sendo que estamos em fase anterior ao meio de cumprimento da presente pena.
Esse meio de pena ocorre em 16/11/2020.
Perante a factualidade apurada com relevo para a decisão a proferir, no que se reporta aos pressupostos formais da concessão de período liberdade condicional (aqui visto com o fito de concessão de adaptação à liberdade condicional) podemos concluir pelo seu preenchimento, porquanto o condenado está na temporalidade do ano anterior ao cumprimento de 1/2 da pena de prisão em que se mostra condenado, sendo que já cumpriu um mínimo de 6 meses da mesma, tal qual consente/requereu formalmente tal instituto, existe consentimento dos coabitantes maiores de 16 anos e está fixado local apto à execução (artigos 4.°, n.os 3 e 4 da Lei n.° 33/2010, de 2 de Setembro, 176.°, n.° 1 e 188.°, n.° 1 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade).
Já no que se reporta aos requisitos substanciais da concessão de período liberdade condicional (aqui visto com o fito de concessão de adaptação à liberdade condicional), face à factualidade apurada com relevo para a decisão a proferir, diremos que no presente momento não nos é permitido concluir por um juízo de prognose favorável no sentido de que o condenado conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes.
De facto, se por um lado - negativamente - há que valorar a natureza dos crimes praticados e pelos quais cumpre pena - crimes estes, por um lado, praticados através de uma actuação tão plúrima quão particularmente reveladora do modo de ser (personalidade) do condenado, e, por outro lado, através de uma organização de meios de alguma sofisticação, como se alcança do próprio acórdão condenatório; por outro lado, há que dizer que conjugando o supra com o valor que há que dar à moldura penal em si mesma, quando aplicada a quem (praticamente) primário o era à data, o que bem revela o desvalor da sua actuação e a necessidade social de aplicação de uma pena tão elevada, tudo leva o tribunal a não poder afirmar uma situação de campo positivo bastante para o condenado, mas antes a dizer que tais quadros - principalmente quando associados a uma situação em que o condenado mantém discurso dicotómico quanto aos factos e apresenta fraca capacidade autocrítica quanto à sua situação, revelando uma perigosa ambivalência ao nível da necessária consciência crítica e percepção do sentido da pena, porquanto verbaliza, por vezes, postura de quase vitimização e desculpabilização e revelando insuficiente interiorização dos danos causados, tudo sintomas de dificuldades de auto-reflexão, fracas capacidade para se projectar no futuro e para delinear um projecto de vida socialmente adaptado e credível - antes revelam um elevado potenciar de retoma da actividade criminosa, mais quando nem sequer se pode afirmar que, como é consabido, a situação de permanência na habitação, mesmo com acompanhamento electrónico, não é inibidora da prática dos factos pelos quais está condenado, sendo que é consabida a apetência para tal actividade quando opera regresso não amadurecido ao meio, meio esse onde coexistem situações de tráfico e onde familiares do condenado se inserem após já por idêntica experiência à do condenado terem passado.
Há, pois, que evitar que o condenado - que está já num percurso que se pode ter como positivo, muito embora que se veja como ténue face à dita ambivalência -, veja ou tenha facilidades e momentos para trilhar os caminhos que obstem à recuperação e à plena evolução com vista à consolidação. É que entendemos que nem sequer é ainda prematuro, pois estamos ainda antes desse passo, em termos pessoais do condenado, dizer-se que o seu percurso na pena - consciência e valoração dos factos, conjugados com o vero sentir dos efeitos da pena - atingiu um patamar tal em que a adaptação à liberdade (ainda que condicional) já seja o momento que se imponha no imediato. Ou seja, neste momento subsistem óbvias e elementares dúvidas sobre o concreto patamar em que o condenado está no trilhar do caminho da recuperação pessoal, sempre a necessitar de consolidação neste momento, ainda que de forma assertiva se possa afirmar que essa fase negativa o é ainda.
Em súmula, como diz o Ministério Público no seu douto parecer, “considerando a necessidade de consolidação da atitude do recluso face ao desvalor da sua conduta, mormente face ao(s) crime(s) em que foi condenado, bem como a necessidade de reforçar as suas competências pessoais no sentido do cumprimento das suas obrigações e a necessidade de consolidar o seu percurso prisional (...) não existirem por ora condições compatíveis com a concessão da requerida adaptação à liberdade condicional ”.
Deste modo, considerado todo o descrito quadro, afiguram-se ainda como bem acentuadas as necessidades de prevenção especial que operam no caso em análise, as quais desaconselham a aplicação do regime da adaptação à liberdade condicional.
Por outro lado, dada a gravidade dos factos praticados pelo condenado, a forma negativa como a sociedade sente tal/tais tipos de crime e a cada vez maior frequência (precisamente em tudo idêntico ao caso dos autos, nos moldes, meios, organização, pluralidade de autores, as mais das vezes organizados em grupos familiares) com que os mesmos são cometido, há que concluir que a concessão da adaptação à liberdade condicional neste momento poria em causa as exigências de prevenção geral consignadas na lei e que foram tidas em conta na condenação, ou seja, tal concessão neste momento poria em causa as expectativas comunitárias na validade da norma e, por conseguinte, seria incompatível com a defesa e a ordem da paz social, para além de que certamente iria incrementar futuros comportamentos desviantes.
De facto, como se lê no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/07/2010 , aqui a aplicar em pleno ainda que com o fito de concessão de adaptação à liberdade condicional “[n]a análise dos pressupostos da aplicação da liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena, a avaliação da compatibilidade da libertação do condenado com a defesa da ordem e da paz social (al. b) do n.° 2 do art. 61.°, do CP) remete para elementos como a neutralização do efeito negativo do crime na comunidade, a dissuasão e fortalecimento do seu sentimento de justiça e de confiança na validade da norma jurídica violada e, portanto, para a natureza e gravidade do crime praticado; em caso de conflito entre os vectores da prevenção geral e de prevenção especial, o primado pertence à prevenção geral”.
De facto, a prevenção geral - aquela que para o juiz é, também, um exercício de análise e ponderação sobre os factores, níveis e exteriorizações do pulsar de coração social, do sentir colectivo e do querer comum da sociedade em cada momento, gerando, deste modo, uma necessidade de constante actualização sobre esses expressares bem como uma contínua e sólida visão do sentido de regra de experiência de vida - não está assegurada nas suas exigências no presente momento em termos de neutralização do efeito negativo do crime na comunidade, da dissuasão e do fortalecimento do seu sentimento de justiça e de confiança na validade da norma violada, considerando a natureza e gravidade do crime praticado.
Ponderando o acima exposto e tudo o mais que foi carreado para os autos há que concluir que o condenado ainda não evidencia uma evolução suficientemente positiva em ambiente prisional, pelo que os fins da reinserção impõem que adquira e consolide comportamentos que o levem a tal percurso, tanto mais que os projectos verbalizados para a vivência em liberdade carecem de objectividade. Não se mostra, assim, preenchido o quanto é requisito substancial da concessão da liberdade condicional, ao nível das alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 61.° do Código Penal, por falta do juízo prognose positiva/favorável, o que a impossibilita.
Em consequência, não é de conceder período de adaptação à liberdade condicional, nem tampouco a liberdade condicional por referência ao meio da pena.
7 - Decisão:
Pelo exposto, tudo visto e ponderado, atentas as disposições legais citadas e as considerações expendidas:
A - Não conceder a liberdade condicional ao condenado CM_____pelo que o cumprimento efectivo da pena de prisão se manterá.».
***
IV- Fundamentos de direito:
Em causa nos autos está a discordância do condenado quanto ao despacho que determinou a improcedência do seu requerimento de concessão de período de adaptação à liberdade condicional, ao abrigo do disposto no artigo 62º/CP.
Essa discordância passa pelo entendimento de os motivos da não concessão da medida requerida foram a existência de processos de natureza criminal a correr contra o arguido e a ausência de demonstração de assunção do desvalor da conduta e de consciência crítica relativa a esse desvalor.
Quanto ao primeiro motivo de discordância o recorrente entende que a simples menção dos processos que contra si correm implicam desadequada fundamentação da decisão, que considera atentatória do princípio constitucional da presunção de inocência.
A chamada antecipação da liberdade condicional (que não o é, conforme bem se faz notar no despacho recorrido) implica, necessariamente, a verificação dos pressupostos da concessão da liberdade condicional a meio da pena, verificados em momento igual ou inferior a um ano antes da data em que ocorre o meio da pena.
No caso está apenas em causa a verificação dos pressupostos de índole substantiva ou material, pois que os pressupostos formais estão conformes à previsão legal.
Estando em causa uma forma de antecipação da liberdade condicional, peça exclusão do condenado ao meio prisional, aplicam-se, necessariamente, as exigências legais de concessão da liberdade condicional a meio da pena.
Os pressupostos de natureza material da aplicação de tal instituto a meio da pena são:
a) Um fundamentado juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado quando colocado em liberdade (artigo 61º/2, a) e b), do CP), o qual assenta numa apreciação sobre a evolução da personalidade do condenado durante o tempo de execução da prisão (atinente à prevenção especial positiva ou de ressocialização);
b) Um juízo de prognose favorável sobre o reflexo da libertação do condenado na sociedade (atinente à prevenção geral positiva), ou seja, sobre o seu impacto nas exigências de ordem e paz social.
São exigências, simultaneamente, de prevenção geral e especial que condicionam a concessão da liberdade condicional a metade da pena.
Para a verificação sobre a existência, ou não, dos referidos pressupostos, o Juiz deve considerar todos elementos de que disponha e que se mostrem relevantes, dentro dos quais se impõe a apreciação das circunstâncias do crime que foi punido com pena de prisão efectiva, a vida anterior do agente e a personalidade revelada à data da condenação e a evolução dessa personalidade durante a execução da pena de prisão;
A este respeito vem sendo entendido que ([3]):
1) A análise das circunstâncias do caso passa, naturalmente, pela valoração do crime cometido, ou seja, para além da sua natureza, das realidades normativas que serviram para a determinação concreta da pena, nos termos do artº 71º/1 e 2 do C. Penal e, inerentemente, à medida concreta da pena em cumprimento;
2) A consideração da vida anterior do agente (já também valorada na determinação concreta da pena, nos termos da alínea e) do nº 2 do referido artº 71º) relaciona-se com a existência ou não de antecedentes criminais;
3) A referência à personalidade do recluso reporta-se aos indícios relativos a uma personalidade conforme, ou não, ao direito e potencialmente merecedora, ou não, da liberdade condicional, tendo em conta a adequada compreensão sobre a existência, ou não, de um determinado percurso criminoso ao qual possa ter sido conduzido ou determinado por circunstâncias que não controlou, ou não controlou inteiramente.
4) A evolução da personalidade do recluso, durante a execução da pena de prisão, deve ser indiciada através de algo que transcenda a esfera meramente interna (psíquica) daquele, ou seja, através de padrões comportamentais temporalmente persistentes que indiciem um adequado processo de preparação para a vida em meio livre.
Há que alertar para que a evolução positiva da personalidade do recluso durante a execução da pena de prisão não se esgota, necessariamente, através de uma boa conduta prisional, devendo considerar-se outros elementos de facto, quando relevantes e disponíveis.
Em qualquer das situações a norma exige, expressamente, que seja «fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes» (artº 61º/2-a), do CP).
Significa isto que todos os factos dos quais se possam inferir dados relativos à personalidade do condenado devem ser considerados, se bem que dentro do quadro legislativo a que cada qual se condiciona, o que, aplicado ao tema do recurso, implica o respeito pelo princípio da presunção de inocência.
Do exposto se retira que a referência à situação penal do arguido, espelhada na sua posição de arguido em diversos processos penais não ofende o princípio da presunção de inocência nem invalida a avaliação feita sobre a existência de condições para a concessão do período de adaptação, desde que não contenda com os limites que esse princípio impõe.
Mais: a indicação da existência de processos crime a correr contra o arguido, em termos de relatório da decisão e de factos a considerar, não significa que a decisão tenha considerado esse facto para a tomada de decisão nem tão pouco que o tenha valorado de forma decisiva na apreciação dos pressupostos materiais de cuja verificação depende a concessão do período de adaptação em causa.
Ora, apreciada a fundamentação da decisão verificamos que em sede de subsunção dos factos provados ao direito não foi feita, sequer, qualquer referência à existência de outros processos, o que determina irremediavelmente a improcedência da argumentação em apreço para promoção de qualquer alteração na decisão recorrida e muito menos para determinar a violação do princípio constitucional da presunção de inocência ou de outro.
***
A segunda ordem de argumentos que o arguido apresenta prende-se com a referência à ausência de demonstração de assunção do desvalor da conduta e de consciência crítica relativa a esse desvalor.
Começa por se insurgir contra a referência feita no relatório da DGRSP de que «na comunidade local, o condenado dispõe de uma imagem pouco favorável na sequência de lhe serem associados comportamentos socialmente desajustados e que têm implicado o seu contacto reiterado com o sistema da justiça».
Tal referência não foi transposta para a decisão recorrida nem tão pouco da mesma consta qualquer menção à integração social do arguido na comunidade local, até porque se entendeu que não há elementos que permitam concluir que a socialização do arguido visada pela pena tenha sido atingida, estando por salvaguardar as necessidades de prevenção especial, que não se limitam a uma perspectiva limitada ao local da residência do arguido. Improcede, na conformidade, qualquer vício da sentença proferida com o inexistente fundamento invocado.
Por fim, entende o recorrente ser merecedor da medida, em face da conduta que vem mantendo no estabelecimento prisional, com prestação de trabalho e argumenta com influências de terceiros na prática dos crimes.
Como acima se referiu, a personalidade do agente e a sua postura relativamente ao crime não se esgotam na observação de bom comportamento prisional. E, fora esse bom comportamento, convenhamos que até a alegação continua a comprometer o arguido com a falta de reconhecimento da sua capacidade de auto determinação de acordo com o dever ser, na medida em que ainda não percebeu que só é “influenciável” ao crime quem não desenvolveu competências de resiliência próprias e adequadas.
Para além da inexistência de fundamentos para a revogação da fundamentadíssima decisão, este é mais um argumento que comprova a sua adequação à situação em causa.
Resta, pois, a improcedência do recurso.
***
V- Decisão:
Acorda-se, pois, negando provimento ao recurso, em manter a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 2 ucs.
Texto processado e integralmente revisto pela relatora.

Lisboa, 16/ 09/2020
Maria da Graça M. P. dos Santos Silva
A.Augusto Lourenço
_______________________________________________________
[1] Cf. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª edição, 2000, pág. 335, e Acs. do S.T.J. de 13/5/1998, em B.M.J. 477-º 263; de 25/6/1998,em  B.M.J. 478º-242 e de 3/2/1999, em  B.M.J. 477º-271.
[2] Cf. Artºs 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do CPP e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995.
[3] Ac. RP, de 10/03/2010, proc. 757/05.2TXPRT.P1, em www.dgsi.pt.