Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
193/2004-7
Relator: PIMENTEL MARCOS
Descritores: ACÇÃO DE DIVÓRCIO
PERDÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/09/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Sumário: Constitui fundamento de divórcio a circunstância de a mulher dizer perante amigos e conhecidos e perante a própria filha que o marido é “paneleiro/maricas”;
Nos termos do art. 1780º, al. b), do CC, o cônjuge ofendido perde o direito a obter o divórcio se se demonstrar que, não obstante ter conhecimento das faltas cometidas pelo outro, não as considera impeditivas da vida em comum.
Constitui causa de exclusão do direito ao divórcio a circunstância de marido e mulher, já depois dos factos que serviriam de fundamento ao divórcio e mesmo já durante a pendência da acção, terem passado a dormir novamente juntos e a manter relações sexuais, ainda que depois tenham passado a dormir em quartos separados.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
J... intentou a presente acção de divórcio litigioso contra sua mulher
 M....
Alegando para o efeito factos tendentes a demonstrar que a ré violou de forma grave e reiterada os deveres conjugais de respeito e coabitação a que se encontra obrigada, dizendo perante amigos e conhecidos que ele era homossexual, e conclui pedindo que seja decretado o divórcio, com culpa exclusiva da ré .    
Esta foi regularmente citada e procedeu-se à realização da tentativa de conciliação que se frustrou.
A ré contestou impugnando os factos articulados pelo autor.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi dada resposta à matéria de facto constante da base instrutória.
Seguidamente foi proferida a competente sentença, com absolvição da ré do pedido, com o fundamento de que, não obstante os factos provados justificarem o divórcio, o autor teria concedido o perdão à ré.

Dela recorreu apenas o autor, que formulou as seguintes conclusões:
1. O Tribunal a quo considerou, na sua douta decisão, que os factos alegados pelo ora apelante e que motivaram o pedido de divórcio formulado, foram objecto de perdão e, consequentemente, ficou a este excluído o direito de obter o divórcio.
2. Para que haja perdão, nos termos descritos pelo Tribunal a quo, é necessária uma atitude de desculpa ou de relevação da falta traduzido num comportamento, declarativo ou não, mas inequívoco, no sentido da continuação do casamento;
3. Para além deste comportamento inequívoco é necessário que o desejo de reatamento ou continuação da vida matrimonial seja um propósito firme e bem assente e não uma atitude de momento ou um gesto precipitado;
4. Nada resulta, nem expressa, nem tacitamente, que o alegante faça assentar o seu comportamento num propósito firme e bem assente de perdoar;
5. O apelante não perdoou à apelada;
6. A decisão do Tribunal a quo, com o respeito que lhe é devido, nunca poderia ser a tomada, mas, antes, a de decretar o divórcio entre apelante e apelada, com culpa exclusiva desta;
A ré não alegou.
Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1 - Autor e ré casaram um com o outro no dia 4 de Dezembro de 1989
2 – B..., nascida a 25 de Junho de 1991, foi registada como filha do autor e da ré .
3 - Desde há cerca de dois anos (contados à data da propositura da acção) a ré, pelo menos em quatro ocasiões distintas perante amigos comuns do casal, se refere ao autor como este sendo "paneleiro/maricas"
4- A ré apelida o autor de homossexual mesmo diante da filha do casal
5- Tal epíteto já saiu do círculo de amigos ;
6 - Em consequência dos desentendimentos existentes entre o casal, o autor, inúmeras vezes, dormiu noutro quarto da mesma habitação onde reside com a ré , o que fazia durante algum tempo, após o que voltava a dormir na companhia da ré até que, de novo passassem a dormir em quartos separados, mantendo-se este estado de coisas até meados do ano de 2002, data a partir da qual o autor passou a dormir noutro quarto sozinho;
7 - Nos períodos em que dormiam em quartos separados autor e ré não mantinham relacionamento sexual;
8 - Os factos referidos nos artigos anteriores têm feito sofrer o autor.
9- Que é pessoa educada.

O DIREITO.
I
Determina o art. 1779º, nº 1 do Código Civil que qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio se o outro violar culposamente os deveres conjugais, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum.
E como estabelece o seu artigo 1672º, os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito e coabitação...
Perante os factos provados não há qualquer dúvida de que a ré faltou ao respeito devido ao marido, assim violando culposamente um dos deveres conjugais.
Mas já não se mostra violado o dever de coabitação.
Todavia para que possa ser decretado o divórcio torna-se necessário que a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum.
Como foi referido na douta sentença, dos factos provados resulta que a atitude da ré, ao apelidar o autor de "maricas/paneleiro e homossexual", consubstancia violações objectivas ao dever de respeito, na medida em que tais expressões são ofensivas da sua honra e dignidade .
Tais violações, quando levadas a cabo em frente da filha e amigos comuns do casal, revestem-se de uma maior gravidade, o que mais se agrava quando tais expressões  extravasam o âmbito do circulo dos amigos.
Também não restam dúvidas que a ré levou a cabo estas suas actuações de forma culposa pelo que, atenta a sua gravidade e reiteração, há que concluir pela violação do dever de respeito, o que justificaria o divórcio com culpa exclusiva da ré, até porque os factos referidos têm feito sofrer o autor, que é pessoa educada.
Acontece, porém, que ficou provado o seguinte em resposta aos quesitos 5º e 6º:
- Em consequência dos desentendimentos existentes entre o casal, o autor inúmeras vezes, dormiu noutro quarto da mesma habitação onde reside com a ré, o que fazia durante algum tempo, após o que voltava a dormir na companhia da ré até que, de novo passassem a dormir em quartos separados, mantendo-se este estado de coisas até meados do ano de 2002, data a partir da qual o autor passou a dormir noutro quarto sozinho ;
- Nos períodos em que dormiam em quartos separados autor e ré não mantinham relacionamento sexual.
Perante estes factos foi decidido na sentença recorrida que, por força do disposto no art. 1780º, al. b) “ficou o autor excluído do direito de obter o divórcio”.
Aí foi referido o seguinte:
«Estas actuações do autor de voltar a viver na companhia da ré, em toda a sua plenitude após algum tempo de separação, configura uma reconciliação ou, pelo menos, um perdão ...
No caso ora em apreço, mesmo que se entenda que não estamos perante uma reconciliação, sem dúvida que estamos perante uma situação de perdão, pois a lei apenas exige que o cônjuge ofendido tenha desculpado ou tolerado a actuação do outro cônjuge, a ponto de aceitar a continuação do matrimónio, pelo menos em termos semelhantes àqueles em que o relacionamento conjugal se processava antes da falta cometida
Esta situação de sucessivas faltas e de sucessivos perdões veio a ocorrer até meados do, ano de 2002, como ficou provado e, tendo a acção sido intentada em Novembro de 2001, temos de concluir que todos os factos alegados foram objecto de perdão e, consequentemente, por força do disposto no artº 1780º , al. b), ficou o autor excluído do direito de obter o divórcio»
Com efeito estabelece o art. 1780º, b) que perde o direito de obter o divórcio o cônjuge que houver revelado pelo seu comportamento posterior, designadamente por perdão, expresso ou tácito, não considerar o acto praticado como impeditivo da vida em comum.
II
Esta causa de exclusão do direito de requerer o divórcio assenta num comportamento do(s) cônjuge(s) ofendido(s) posterior à prática do facto que o fundamentaria. Ou seja, quando, posteriormente ao facto alegado como fundamento do pedido, o cônjuge revelar, pelo seu comportamento, que esse acto não é impeditivo da vida em comum.
A verificação desta circunstância implica para o autor a perda ou extinção do direito ao divórcio, com tal fundamento. Trata-se, portanto, de um facto extintivo do alegado direito (causa extintiva do direito ao divórcio).
Naturalmente que só pode falar-se em extinção do direito ao divórcio, com este fundamento, quando se mostrem verificados os pressupostos para que o mesmo pudesse ser decretado. Trata-se de um verdadeiro direito ao divórcio, que, no entanto, se extingue pela verificação da aludida circunstância (um direito que se teve, mas que se perdeu).
Se não se tivesse verificado este facto extintivo, o divórcio teria sido decretado.
Mas para tanto é, obviamente, necessário que o cônjuge ofendido tenha verdadeiro conhecimento da(s) falta(s) cometidas(s).
Sobre esta questão referem Pires de Lima e Antunes Varela em anotação àquele artigo (2ª edição do CC Anotado):
“O facto de o cônjuge ofendido ter perdoado, expressa ou tacitamente, a falta cometida  pelo outro, quer o perdão seja ou não acompanhado de verdadeira reconciliação, extingue o direito à separação. E idêntico efeito tem inclusivamente a atitude de simples resignação do ofendido, que, sem chegar ao ponto de perdoar a falta, todavia se comporta em termos de a não considerar como impeditiva da continuação do matrimónio”...
“A nova lei, porém, não só considera eficaz o perdão, com ou sem reconciliação, como equipara, para o efeito, ao perdão a atitude do cônjuge que, resignadamente, aceita a continuação do matrimónio, não obstante a falta grave cometida pelo seu consorte e o conhecimento que dela tenha tido”.
É que o perdão, a reconciliação e a mera resignação , sendo embora actos distintos, são equiparados para este efeito. São todos eles causas de exclusão do direito ao divórcio previstas na alínea b) do art. 1780º.
Todavia, como se refere da citada obra, para que haja perdão é necessário que a atitude de desculpa ou de relevação da falta se traduza “por um comportamento (declarativo ou não declarativo) inequívoco, no sentido da continuação do casamento”.
O perdão pode exprimir-se por qualquer forma (expressa ou tacitamente), mas tem de ser inequívoco, isto é, revelado de tal forma que não deixe dúvidas sobre a intenção de se reconhecer a irrelevância do facto ou factos alegados para fundamentar o divórcio (causa de pedir invocada).
Além disso, o autor terá de revelar uma atitude bem pensada que se não traduza num mero impulso de momento ou num acto precipitado. Não será suficiente uma simples promessa de reatamento da vida conjugal ou de uma tentativa de conciliação.
O perdão envolve ... uma mudança de atitude do perdoante ... Num primeiro momento a pessoa foi e sentiu-se ofendida , estando porventura disposta a usar dos meios de reacção que lhe eram facultados; num momento posterior, o ofendido passa uma esponja sobre o facto, desiste de reagir contra ele, e age, em princípio, como se o facto não se tivesse verificado ou como se tivesse esquecido a sua verificação . "A reconciliação assenta por seu turno, sobre o acordo dos cônjuges no sentido de reatarem a convivência matrimonial, dispondo-se o cônjuge culpado (ou os cônjuges culpados, se ambos tiverem prevaricado) a pôr termo às faltas cometidas”[1].
O perdão é, pois, um acto unilateral do cônjuge ofendido...; a reconciliação traduz-se num acordo de vontades de ambos os cônjuges (acto bilateral) no sentido do pleno restabelecimento da convivência matrimonial.
O perdão tanto releva com a reconciliação como sem ela.
Mas também a simples resignação está compreendida na aludida alínea b) do artigo 1780º.
Neste caso, o cônjuge ofendido não mostra qualquer desejo de perdoar o seu consorte (e muito menos existe, necessariamente, reconciliação). Todavia, não obstante o acto praticado pelo outro cônjuge,  revela o firme propósito de não interromper a convivência conjugal (por uma ou várias razões que julga atendíveis, mas que, naturalmente, não tem que revelar).
Portanto, a lei não exige que o cônjuge ofendido conceda o seu perdão ao outro; basta que, pelo seu comportamento posterior à falta cometida, se demonstre que a desculpou ou, pelo menos, que a tolerou, estando disposto a continuar ou a reatar a vida conjugal.
 Mas para que o cônjuge ofendido perca o direito a obter o divórcio com fundamento nos factos alegados é necessário que se demonstre, por actos ou por palavras, que, não obstante ter conhecimento das faltas cometidas pelo outro, não considera esse facto como impeditivo da vida em comum. E deve demonstrar estar disposto a continuar ou a reatar a vida conjugal.
Verificado qualquer destes factos (perdão, reconciliação ou simples resignação) os seu efeitos produzem-se ipso iure independentemente de terem sido queridos pelo cônjuge fendido. É que o legislador considerou que com esta alteração das circunstâncias (ou seja, uma alteração significativa da situação da vida conjugal) deixou de haver razões para que fosse decretado o divórcio, em defesa da estabilidade do casamento. Ao interesse do cônjuge ofendido em ver decretado o divórcio (e com base na atitude posterior por ele demonstrada) entende a lei sobrepor-se o interesse superior na conservação do casamento.
Não se pode esquecer, por um lado, que o divórcio só deve ser decretado quando o comportamento culposo do outro cônjuge seja de tal maneira grave que comprometa a possibilidade de vida em comum e, por outro, que o comportamento do cônjuge ofendido (após a falta cometida pelo outro) há-de revelar que, não obstante o acto praticado, não o considera como impeditivo da vida em comum.
III
Apliquemos agora estes princípios ao caso sub  judice.
Não há qualquer dúvida de que não se fez prova de que os cônjuges se reconciliaram.
Também não nos parece que dos factos provados se possa concluir que o autor concedeu o perdão à ré.
Com efeito, uma coisa é o perdão propriamente dito e outra uma atitude de simples desculpa ou mera tolerância. Para que se verifique o perdão (acto unilateral) é necessária a existência de uma revelação, por actos ou palavras, de que a violação dos deveres conjugas pelo outro cônjuge não compromete a vida em comum; a pessoa ofendida mostra esquecer o agravo sofrido, tudo se passando para o futuro como se a falta não se tivesse verificado, desculpando-a
Mas poderá falar-se numa atitude de resignação?
A acção foi proposta em Novembro de 2001.
Alegou o autor que:
- há cerca de dois anos, a ré , em encontro com amigos, vem dizendo que o A. é homossexual, não se coibindo de o fazer em frente da filha do casal;
- a forma como a ré fazia acreditar que o autor era homossexual levou a que a relação entre ambos se tornasse insuportável;
- e por via do mesmo fez com que o autor tivesse de passar a dormir noutro quarto da casa de habitação de ambos;
- que, por isso, A e R não mantêm relações sexuais há pelo menos um ano.
Por sua vez a ré alega (em Dezembro do mesmo ano):
- que nunca disse que o A era homossexual, até porque não o considera como tal;
- que o A passou a dormir, de vez em quando, noutro quarto, por sua iniciativa,  contra a vontade da ré;
- que nunca se recusou a ter relações com o autor;
- que não há razões para o divórcio, não obstante a existência entre eles de divergências ultrapassáveis.
Mas, como vimos, ficou provado que efectivamente a ré disse algumas vezes que o réu era homossexual, mesmo diante da filha.
A verdade é que, não obstante isso, o casal não deixou de dormir permanentemente no mesmo quarto. Com efeito em consequência dos desentendimentos existentes entre eles, o autor, inúmeras vezes, durante algum tempo, dormiu noutro quarto da mesma habitação; todavia voltava a dormir na companhia desta até que, de novo passavam a dormir em quartos separados, mantendo-se este estado de coisas até meados do ano de 2002, data a partir da qual o autor passou a dormir noutro quarto sozinho (o julgamento é de Janeiro de 2003); nos períodos em que dormiam em quartos separados autor e ré não mantinham relacionamento sexual.
Mas também a simples resignação está compreendida na alínea b) do artigo 1780º, como dissemos.
Neste caso, o cônjuge ofendido não mostra qualquer desejo de perdoar o seu consorte. Todavia, não obstante o acto praticado pelo outro cônjuge,  revela o firme propósito de não interromper a convivência conjugal.
Portanto, a lei não exige que o cônjuge ofendido conceda o seu perdão ao outro; basta que, pelo seu comportamento posterior à falta cometida, se demonstre que o desculpou ou, pelo menos, que o tolerou, estando disposto a continuar ou a reatar a vida conjugal.
E o autor, não obstante ter conhecimento daqueles factos, continuava a dormir durante alguns períodos com a ré, mantendo relações sexuais, o que, naturalmente, não faziam quando dormiam em quartos separados.
E não podemos interpretar este comportamento como uma “atitude de momento” ou como “um gesto precipitado”. Os factos dados como provados têm de ser interpretados no sentido de que houve um verdadeiro reatamento da vida conjugal por alguns períodos de tempo. Aliás, na sentença (proferida pelo mesmo juiz que presidiu ao julgamento) refere-se expressamente: «estas actuações do autor de voltar a viver na companhia da ré, em toda a sua plenitude após algum tempo de separação, configura uma reconciliação ou, pelo menos, um perdão» . E na fundamentação das respostas aos quesitos foi referido nomeadamente que a filha do casal prestou o seu depoimento tendo em vista uma possível reconciliação dos pais  “como ocorreu variadíssimas vezes, depois de o pai ter deixado de dormir na cama com a mãe” (terá havido períodos de verdadeira reconciliação, ainda que não na referida acepção).
Não estamos, pois, perante uma simples promessa de reatamento da vida em comum ou de uma mera tentativa de conciliação.
Isto significa que, não obstante a atitude da ré, o autor não considerava de todo impossível a convivência conjugal, estando disposto a reatá-la. Outras razões terão levado o autor a dormir em quartos separados, sendo certo, contudo, que aquela situação se verificou até meados do ano de 2002, ou seja, já depois da propositura desta acção (Novembro de 2001).
Se o comportamento da ré fez com que o autor tivesse de passar a dormir noutro quarto, parece não fazer sentido o reatamento das relações entre ambos, nos termos referidos, se não se considerar que o autor tolerou o comportamento da ré, estando disposto a reatar a vida conjugal. E dos factos provados não se pode inferir que os cônjuges tenham passado a dormir no mesmo quarto apenas por meras razões de natureza sexual.
E para o efeito não releva a circunstância de, desde meados de 2002, dormirem em quartos separados, pois se trata, por um lado, de factos posteriores à petição, e, por outro, como dissemos, verificada a resignação (tal como o perdão ou a reconciliação), os seus efeitos produzem-se “ipso iure”, independentemente de terem sido queridos pelo cônjuge ofendido. O autor poderá ter passado a dormir noutro quarto a partir de meados de 2002 por razões completamente diferentes e que, obviamente, não podem fundamentar o divórcio, nem sequer, como se disse, retirar eficácia à resignação (que opera “ope legis”).
E para que se considere que houve reatamento da vida conjugal não é necessário que entre os cônjuges de estabeleça uma convivência “exemplar”; basta que as relações seja semelhantes às que existiam em data anterior aos factos que fundamentaram o divórcio, que, no caso, se ignoram.
Parece-nos, pois, dever interpretar-se a atitude do apelante no sentido de que não considerou o comportamento da ré como impeditivo da continuação do casamento.
**
Por todo o exposto acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.

Lisboa,  09.03.2004.

Pimentel Marcos
Jorge santos
Vaz das Neves.
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[1]Ob.loc.cit.