Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10766/2006-1
Relator: RUI VOUGA
Descritores: SEGURO DE VIDA
PROPOSTA DE SEGURO
ANULABILIDADE
CONFIRMAÇÃO DO NEGÓCIO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1) O contrato de seguro constitui um negócio jurídico formal, e não consensual, porquanto a lei impõe para o mesmo a forma escrita – o contrato de seguro deve ser reduzido a escrito num documento, que constituirá a apólice (proémio do artigo 426º do Código Comercial), sendo que, na falta desse documento designado de apólice, o contrato de seguro é formalmente nulo, equivalendo, todavia, a apólice a minuta do contrato, desde que dela conste a assinatura do segurador, demonstrativa da sua aceitação.
2) Porém, da circunstância de o contrato de seguro ter natureza formal e do facto de o documento no qual deve ser reduzido a escrito tal contrato se apelidar de apólice não decorre que sejam, pura e simplesmente, irrelevantes quaisquer inexactidões porventura existentes no questionário da proposta de seguro.
3) Isto porque, enquanto no direito comum se admitem as sugestões ou artifícios usuais, considerados legítimos segundo as concepções dominantes no comércio jurídico, bem como a dissimulação do erro, quando nenhum dever de elucidar o declarante resulte da lei, de estipulação negocial ou daquelas concepções (artigo 253º, nº 2, do Código Civil), no contrato de seguro, pelo contrário, a seguradora baseia toda a sua prestação nas declarações do tomador do seguro, nas quais deve ter toda a confiança.
4) Consequentemente, no contrato de seguro, uma das obrigações fundamentais do tomador do seguro é a declaração do risco, que é uma declaração unilateral do proponente, a qual é aceite pela seguradora e que se destina a avaliar o risco e a permitir o cálculo do prémio.
5) Como, no ramo Vida, a declaração do risco consistirá fundamentalmente na informação relativa ao estado de saúde da pessoa a segurar, quando as seguradoras fornecerem ao tomador do seguro um questionário destinado a guiá-lo nas suas declarações, com o objectivo de o auxiliar a evidenciar os factos relevantes para a apreciação do risco, quaisquer respostas não verdadeiras ou simplesmente inexactas dadas às perguntas constantes desse questionário, longe de serem irrelevantes, relevam, decisivamente, para a resolução da questão de saber se o tomador do seguro cumpriu ou não o seu dever pré-contratual de não ocultar à seguradora informações e circunstâncias que possam influir sobre a existência ou condições do contrato.
6) Ainda assim, havendo dissonâncias entre a proposta de seguro propriamente dita e o questionário fornecido pela seguradora para ser preenchido pelo tomador do seguro juntamente com aquela, quanto aos antecedentes clínicos do tomador do seguro, nomeadamente quanto à sujeição ou não do mesmo a tratamento duma doença do aparelho cardiovascular, a seguradora não está dispensada de procurar averiguar qual das respostas antagónicas corresponde à verdade.
7) Por isso, se ela se desinteressa de todo de esclarecer tal divergência, não reagindo à entrega duma proposta de seguro e dum questionário contendo respostas antagónicas acerca dos antecedentes clínicos do tomador do seguro, integra abuso de direito a invocação, por parte da seguradora, da nulidade ou anulabilidade do contrato de seguro, com base em declarações inexactas prestadas pelo tomador aquando da celebração do contrato, ex vi do art. 429º do Cód. Comercial, feita apenas quando confrontada, já depois de verificado o sinistro, com a exigência, por parte do segurado, do pagamento da indemnização estipulada.
8) Mesmo que as inexactidões constantes do questionário médico sejam relevantes e, por essa via, possam determinar o funcionamento do art.º 429º do cód.comercial, como o vício em causa é a anulabilidade e não a nulidade, essa anulabilidade é susceptível de ser sanada, mediante confirmação, nos termos do art. art.º 288º do Cód. Civil.
9) Ora, a confirmação não depende de forma especial e pode ser tácita ou expressa (art. 288º, nº 3, do Cód.Civil), isto é: pode resultar de uma declaração directamente dirigida a esse efeito, ou pode resultar “com toda a probabilidade” (cfr. o art. 217º, nº 1, do Cód. Civil) de outros actos da parte, designadamente, de todo o acto que implique necessariamente, da parte do seu autor, a intenção de confirmar o acto anulável, quando praticado com conhecimento do vício e com intenção de o reparar, em especial da execução voluntária, total ou parcial, feita em ocasião em que a obrigação já pudesse ser confirmada.
10) É precisamente o que ocorre quando a seguradora emite o recibo de pagamento, através do qual reconhece a contra-parte como beneficiária do mesmo, numa altura em que já tem conhecimento do teor do relatório elaborado pelo médico assistente do segurado, cujo conteúdo acerca dos antecedentes clínicos do segurado também não coincide com o do questionário (na medida em daquele relatório consta, explicitamente, que a doença do tomador do seguro, de que resultou a sua morte, teve o seu início em 1994, tendo o mesmo sido submetido a uma angioplastia, sendo certo que, no questionário médico preenchido pelo tomador aquando da apresentação da proposta de seguro, a pergunta que nele se fazia sobre se o proponente "tem, teve ou foi tratado de doença do aparelho cardiovascular" teve resposta negativa).
11) Num contrato de seguro de vida, em que, além do valor da cobertura base, foi também contratada uma cobertura complementar de montante igual ao capital seguro, no caso de morte ou invalidez total ou parcial permanente por acidente ou acidente de viação, sendo que, nos termos das condições especiais do contrato, acidente é "qualquer acontecimento fortuito, violento, súbito e anormal devido a causa exterior e estranha à vontade da pessoa segura e que nela origine lesões corporais", um enfarte do miocárdio não é nunca um acontecimento devido a causa exterior à pessoa segura, porquanto é um acontecimento inerente ao próprio funcionamento do coração, traduzindo-se num mau funcionamento do aparelho cardiovascular: a causa que desencadeia o enfarte do miocárdio não é externa ao ser humano mas sim interna.
(R.V.)
Decisão Texto Integral: Acordam, na Secção Cível da Relação de Lisboa:

Nas Varas Cíveis de Lisboa, ROSA intentou contra COMPANHIA DE SEGUROS, SA, acção declarativa de condenação, com processo comum na forma ordinária, peticionando a condenação da Ré a:
a) Reconhecer a Autora como beneficiária do contrato de seguro de vida titulado pela apólice n° 840604;
b) Reconhecer que o contrato de seguro atrás identificado é plenamente válido e eficaz;
c) Pagar à Autora a quantia de 24.939,90 €, referente ao capital seguro pela morte do segurado J.
d) Pagar à Autora a quantia de 24.939,90 € referente à cobertura complementar subscrita pelo segurado, porquanto o óbito deste resultou de acidente.
e) Pagar à Autora a quantia de 798,45 €, correspondente ao saldo da conta designada por Multiplic Gold.
f) Pagar à Autora juros de mora, computados à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Para tanto, alegou, resumidamente, que:
1) que, em 10.03.99, o marido da Autora subscreveu uma proposta de seguro de vida da Companhia Portugal, SA designado por Multiplic Gold, na qual o capital seguro em caso de morte do segurado era de 5.000.000$00, tendo sido também incluída a cobertura complementar de montante igual ao capital seguro, designadamente no caso de morte ou invalidez total ou parcial permanente por acidente ou acidente de viação, acrescido do saldo da conta Multiplic Gold;
2) em 17.03.99, a Companhia de Seguros emitiu e remeteu ao segurado as respectivas condições particulares da apólice n°, tendo o seguro início em 11.03.99;
3) A Companhia de Seguros aceitou o seguro, sabendo que o segurado já tinha sido sujeito a uma intervenção cirúrgica em 1993;
4) O segurado faleceu no dia 09.07.2001 após uma violenta discussão com outra pessoa por assuntos relacionados com acertos de contas;
5) A Autora comunicou à Ré o óbito do seu marido e reclamou o pagamento das quantias contratualmente devidas;
6) Em 28.11.2001 a Ré remeteu à Autora um recibo no montante de 5.160.000$00;
7) A Autora assinou o documento, mas posteriormente, solicitou à Ré o pagamento da quantia de 10.160.074$00 (50.678,25£), por entender que essa quantia lhe era devida, porque de acordo com o relatório do médico assistente e do médico que estava de serviço no Hospital do Fundão;
8) O segurado tinha antecedentes de enfarte de miocárdio, mas, após a angioplastia, recuperou completamente;
9) A morte do segurado não foi devida a doença mas sim a acidente, porque o enfarte de miocárdio que o vitimou foi uma causa exterior e estranha à vontade daquele;
10) A Ré invocou a nulidade do contrato de seguro, mas o contrato de seguro não enferma de qualquer vício, porque não contém informações inexactas, uma vez que o segurado disse ter sofrido uma intervenção cirúrgica -cm 1993 e, nessa altura, encontrava-se em perfeito estado de saúde;
11) O questionário faz parte do contrato de seguro e foi preenchido por um representante da Ré, limitando-se o tomador de seguro a assinar, depois de responder com verdade e rigor às perguntas, pelo que as suas inexactidões são da responsabilidade da Ré;
12) Mesmo que essas inexactidões sejam consideradas relevantes, o contrato de seguro não é nulo, mas sim anulável, sendo a anulabilidade sanável mediante confirmação;
13) A Ré, ao enviar ao segurado as condições particulares e ao reconhecer que o contrato tinha entrado em vigor em 10.03.99, sanou a alegada anulabilidade;
14) Quando foi enviada a carta de 31.07.02, já tinha decorrido mais de um ano sobre a cessação do vício, o que determina a caducidade do direito da Ré de arguir a anulabilidade do contrato de seguro;
15) A Ré sempre pautou a sua conduta de forma a incutir na Autora e no segurado confiança quanto à validade do contrato de seguro, recebendo o prémio de seguro durante dois anos e não fazendo qualquer reparo.
A Ré contestou, pugnando pela total improcedência da acção.
Defendendo-se por excepção, invocou a nulidade do contrato de seguro Ramo Vida Multiplic, titulado pela apólice n° 840.604, devido a falsas declarações ou declarações inexactas prestadas por J, que tiveram influência directa na aceitação do seguro, porquanto a apólice de seguro n° 840.604 tem por base a proposta de seguro e o questionário médico que dela faz parte integrante, da exclusiva responsabilidade do seu subscritor, que à pergunta sobre se tinha sido submetido a alguma intervenção cirúrgica, deu a resposta “não”, à pergunta sobre se "tem, teve ou foi tratado de doença do aparelho cardiovascular" deu resposta negativa, à pergunta "se esteve hospitalizado” respondeu negativamente, tendo sido igualmente negativa a sua resposta à pergunta sobre se tinha sido submetido a intervenções cirúrgicas.
Concluiu pedindo que a excepção que invocou seja julgada procedente e a Ré absolvida do pedido, excepto quanto ao prémio poupança ou, se assim não for entendido, que a Ré seja absolvida do pedido em tudo o que exceder a quantia de 25.738,34 €.

A Autora replicou, respondendo à matéria da excepção deduzida pela Ré.
O processo foi saneado, fixaram-se os factos assentes por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena e organizou-se a base instrutória, após o que se seguiu a instrução dos autos.
Discutida a causa em audiência de julgamento (com gravação da prova testemunhal produzida) e decidida a matéria de facto controvertida, veio a ser proferida (em 31/5/2006) sentença final que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia correspondente ao prémio de 798,45 €, correspondente ao saldo da conta designada por Multiplic Gold, absolvendo-a dos demais pedidos formulados pela Autora.

Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação da referida sentença, tendo extraído das alegações que apresentou as seguintes conclusões:
“1ª - O contrato de seguro é válido e eficaz, porquanto, sendo um contrato literal e formal, apenas é titulado pela apólice ou pela respectiva proposta, depois de aceite pela seguradora.
2ª - Isto significa que o questionário não faz parte do contrato, pelo que as inexactidões invocadas pela ré não têm qualquer relevância, na medida em que não constam da proposta de seguro – nesta o tomador não prestou qualquer informação falsa.
3ª - ainda que assim não fosse, isto é, que o questionário médico integra e faz parte do contrato de seguro, a verdade é que a seguradora, tendo conhecimento de respostas antagónicas em dois documentos distintos (na proposta de seguro e no questionário), não se preocupou em saber qual delas correspondia à verdade.
4ª - esta conduta determina, a nosso ver, que a ré ao ter emitido a respectiva apólice aceitou o seguro com a dita contradição, tornando, assim, o seguro válido e eficaz.
5ª - Esta questão não mereceu qualquer sindicância na douta sentença recorrida, quando na nossa perspectiva deveria ter ocorrido, por força do disposto no art.º 660º, n.º 2 do C.P.Civil, o que determina a sua nulidade (Cfr. art.º 668º, n.º 1, alínea d) do mesmo Diploma).
6ª - Seja como for, a ser perfilhado entendimento contrário, isto é, de que as inexactidões constantes do questionário médico são relevantes e que, por essa via, podem determinar o funcionamento do disposto no art.º 429º do C.Comercial, sempre a acção deve ser julgada procedente, arbitrando-se à autora as quantias peticionadas.
7ª - Isto porque, conforme é considerado na doutrina dominante e há muito assente na Jurisprudência, o vício em causa naquela disposição legal é a anulabilidade e não a nulidade.
8ª - “in casu”, a dita anulabilidade do contrato foi sanada mediante confirmação.
9ª - Ainda que não fosse seguido tal entendimento e se considerasse que a anulabilidade do contrato de seguro não foi sanada por confirmação, sempre teria caducado o direito da ré em invocar tal vício, o que se invocou e invoca para todos os efeitos legais, na medida em que decorreu mais de um ano desde a cessação do vício que eventualmente podia servir de fundamento à anulabilidade do contrato.
10ª - Por outro lado, caso seja entendido que o contrato é efectivamente nulo, conforme consta da decisão recorrida, o que só no limite e por mera cautela de patrocínio se admite, a sua invocação pela ré constitui-se como um verdadeiro e flagrante abuso de direito na modalidade de "venire contra factum proprium".
11ª - Esta questão não foi apreciada pela Meretissima Juiz “a quo” (Cfr. art.º 660º n.º 2 do C.P.Civil), o que determina a nulidade da sentença (Cfr. art.º 668º, n.º 1, alínea d) daquele Diploma).
12ª - Tendo em conta o consignado nas conclusões precedentes, a recorrente tem direito não só ao valor da cobertura base, como também ao da cobertura complementar contratada (Vide proposta de seguro e art.º 3º das condições especiais da cobertura complementar).
13ª - É que, conforme se extrai da prova documental produzida, a causa da morte não foi doença mas sim acidente.
14ª - A douta sentença recorrida violou, assim, por errada interpretação da lei ou má aplicação desta aos factos dados como provados, entre outros, os artigos 426º, 427º e 429º do C.Comercial, 660º, n.º 2 e 668º, n.º 1, alínea d) do C.P.Civil e 287º e 334º do C.Civil.
Nestes termos Deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida, substituindo-se por outra de acordo com o propugnado nas conclusões antecedentes, assim se fazendo JUSTIÇA”

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
O OBJECTO DO RECURSO
Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (1)(2)(3)(4)(5).
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pela Autora ora Apelante que o objecto do presente recurso está circunscrito às questões de saber:
1) Se o contrato de seguro, enquanto contrato literal e formal, apenas é titulado pela apólice ou pela respectiva proposta, depois de aceite pela seguradora, dele não fazendo parte o questionário, pelo que as inexactidões que dele constem são irrelevantes, na medida em que não constam da proposta de seguro;
2) Se, de qualquer modo, ainda mesmo que o questionário médico integre o contrato de seguro, a conduta da seguradora ora Ré/Apelada, ao ter conhecimento de respostas antagónicas em dois documentos distintos (na proposta de seguro e no questionário) e ao não se preocupar em saber qual delas correspondia à verdade, consequencia que, ao ter emitido a respectiva apólice, ela aceitou o seguro com a dita contradição, tornando, assim, o seguro válido e eficaz;
3) Se a sentença recorrida enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 668º, nº 1, al. d), do Cód. Proc. Civil, por não ter sindicado esta questão;
4) Se, ainda mesmo que as inexactidões constantes do questionário médico sejam relevantes e, por essa via, possam determinar o funcionamento do disposto no art.º 429º do C.Comercial, sempre a acção deve ser julgada procedente, por isso que, sendo o vício em causa nesta disposição legal a anulabilidade e não a nulidade, a dita anulabilidade do contrato foi, “in casu”, sanada mediante confirmação;
5) Se, de todo o modo, sempre teria caducado o direito da ré em invocar tal vício, atento o prescrito no n.º 1 do art.º 287º do Cód. Civil, na medida em que decorreu mais de um ano desde a cessação do vício que eventualmente podia servir de fundamento à anulabilidade do contrato (entre a data em que a data em que a ré recebeu o relatório do médico assistente do tomador e, portanto, teve conhecimento da causa da anulabilidade e a data da carta de 31/07/02 - em que a Ré, pela primeira vez, invocou tal anulabilidade -, decorreram cerca de três anos e quatro meses, sendo certo que, entre aquela primeira data e a da entrada em juízo da contestação [21/10/2003] – onde a Ré invocou, por excepção, tal anulabilidade – transcorreram cerca de quatro anos e seis meses);
6) Se, de qualquer modo, ainda mesmo que seja entendido que o contrato de seguro é efectivamente nulo, a sua invocação pela ré constitui um verdadeiro e flagrante abuso de direito na modalidade de "venire contra factum proprium";
7) Se, ao não apreciar tal questão,a sentença recorrida incorreu na nulidade prevista na al. d) do nº 1 do art. 668º do C.P.C. (omissão de pronúncia sobre questão que devia ter sido apreciada);
8) Se a ora recorrente tem direito não só ao valor da cobertura base, como também ao da cobertura complementar contratada, por isso que a causa da morte do tomador do seguro não foi, afinal, uma doença mas sim um acidente.

MATÉRIA DE FACTO
Factos Considerados Provados na 1ª Instância:
Devidamente ordenados, segundo uma sequência lógica e cronológica, são os seguintes os factos que a sentença recorrida elenca como provados:
1 - Em 10.03.99 Joaquim, marido da autora, subscreveu a proposta de seguro de vida da Companhia de Seguros, designado por Multiplic Gold, conforme documento de fls. 13 e 14 que de dá por reproduzido. (al. A) dos factos admitidos por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena)
2 - De acordo com tal proposta o capital seguro em caso de morte do segurado era de 5.000.000$00 (24.939,90 euros), tendo sido também incluído a cobertura complementar de montante igual ao capital seguro, designadamente no caso de morte ou invalidez total ou parcial permanente por acidente ou acidente de viação, acrescido do saldo da conta Multiplic Gold. (al. B) dos factos admitidos por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena)
3 - Logo nessa data Joaquim efectuou o pagamento do primeiro prémio mensal no valor de 9.123$00(45,50 euros). (al. C) dos factos admitidos por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena)
4 – Joaquim tinha antecedentes de enfarte de miocárdio e foi submetido a angioplastia em 1993. (al. I) dos factos admitidos por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena)
5 – Na data em que foi subscrita a proposta de contrato de seguro referido nos autos, Joaquim encontrava-se recuperado do enfarte de miocárdio que anteriormente tinha sofrido. (resposta ao Quesito 11º da Base Instrutória)
6 – [No questionário referente à proposta de seguro] e à pergunta se "tem, teve ou foi tratado de doença do aparelho cardiovascular" a resposta foi negativa. (resposta afirmativa ao Quesito 7º da Base Instrutória)
7 – A Ré se tivesse tido conhecimento do referido em 4 não teria aceite o seguro. (resposta afirmativa ao Quesito 8º da Base Instrutória)
8 - A Ré só teve conhecimento do referido em 4 após o falecimento de Joaquim (resposta afirmativa ao Quesito 9º da Base Instrutória)
9 - No dia 17.03.99 a ré emitiu e remeteu a Joaquim as condições particulares da apólice n° 840604, reconhecendo a data de início do seguro em 11.03.99. (al. D) dos factos admitidos por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena)
10 - Joaquim faleceu no dia 09.07.2001. (al. E) dos factos admitidos por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena)
11 - Joaquim faleceu em virtude de ter sofrido um enfarte de miocárdio. (al. L) dos factos admitidos por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena)
12 - A autora comunicou à ré o óbito de Joaquim e reclamou o pagamento das quantias resultantes do contrato de seguro. (al. F) dos factos admitidos por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena)
13 - A ré após a instrução do processo com alguns elementos, designadamente, o relatório do médico assistente, reconheceu a qualidade de beneficiária da autora e emitiu em 28.11.2001 o recibo no montante 5.160.000$00. (al. G) dos factos admitidos por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena)
14 - A autora ao tomar conhecimento do referido na alínea anterior solicitou à ré o pagamento de 10.160.074$00 (50.678,25 €). (al. H) dos factos admitidos por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena)
15 - No dia 31.07.2002 a ré remeteu à autora a carta que constitui o documento de fls. 29, nos termos do qual considerava o contrato nulo e sem nenhum efeito, declarando que não pagaria à autora qualquer indemnização. (al. J) dos factos admitidos por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena)
16 - O médico assistente do Autor elaborou o relatório de fls. 26 que foi entregue à Autora. (resposta afirmativa ao Quesito 5º da Base Instrutória)

Factos Considerados Não Provados na 1ª Instância.
Dentre os factos controvertidos incluídos na base instrutória, o tribunal a quo considerou não provados os seguintes:
a) que o questionário que acompanhava a proposta de contrato apresentada por JOAQUIM tenha sido preenchida por um representante da Ré (Quesito 1º da Base Instrutória)
b) que JOAQUIM apenas tenha assinado tal documento (Quesito 2º da Base Instrutória), após ter prestado, com verdade e rigor, todas as informações que lhe foram pedidas (Quesito 3º da Base Instrutória), incluindo todas as relativas ao motivo da angioplastia ocorrido em 1993 (Quesito 4º da Base Instrutória)
c) que, no questionário referente à proposta de seguro consta que à pergunta se o segurado tinha sido submetido a intervenção cirúrgica tenha sido respondido negativamente (Quesito 6º da Base Instrutória)
d) que o relatório apresentado pela autora em 26/11/2001 não tenha sido analisado pelos médicos da Ré (Quesito 10º da Base Instrutória).

O MÉRITO DA APELAÇÃO
1) SE O CONTRATO DE SEGURO, ENQUANTO CONTRATO LITERAL E FORMAL, APENAS É TITULADO PELA APÓLICE OU PELA RESPECTIVA PROPOSTA, DEPOIS DE ACEITE PELA SEGURADORA, DELE NÃO FAZENDO PARTE O QUESTIONÁRIO, PELO QUE AS INEXACTIDÕES QUE DELE CONSTEM SÃO IRRELEVANTES, NA MEDIDA EM QUE NÃO CONSTAM DA PROPOSTA DE SEGURO.
Como vimos, a Ré defendeu-se por excepção, arguindo a nulidade do contrato de seguro invocado pela Autora como causa de pedir dos pedidos condenatórios por ela formulados contra a Ré, nesta acção, por isso que as informações médicas constantes do questionário (doc. n.º 11 junto com a P.I.) foram inexactas, porquanto aí não se faz referência a um episódio clínico ocorrido com o segurado em 1993 (enfarte de miocárdio com recurso a angioplastia).
Sustenta, ex adverso, a Autora/Apelante que o contrato de seguro é um contrato literal e formal, sendo titulado pela respectiva apólice ou, como também é entendido pela jurisprudência, pela proposta de seguro, depois de aceite pela respectiva companhia. Assim sendo, as declarações relevantes e que assumem eficácia devem constar da apólice ou da respectiva proposta, não se vislumbrando quer na lei, quer na jurisprudência, quer, por último, na doutrina, que o questionário faça parte do contrato de seguro.
A esta luz, quaisquer inexactidões que, porventura, constem do questionário (que não da proposta de seguro) seriam totalmente irrelevantes, para os efeitos previstos no art. 429º do Código Comercial.
Quid juris ?
O contrato de seguro constitui um negócio jurídico formal, e não consensual. Efectivamente, «a lei impõe para o contrato de seguro a forma escrita – o contrato de seguro deve ser reduzido a escrito num documento, que constituirá a apólice (proémio do artigo 426º do Código Comercial (6)(7)(8)(9)(10)(11). «Na falta de apólice, o contrato de seguro é formalmente nulo, equivalendo, todavia, a apólice a minuta do contrato, desde que dela conste a assinatura do segurador, demonstrativa da sua aceitação»(12)(13).
Porém, da circunstância de o contrato de seguro ter natureza formal e do facto de o documento no qual deve ser reduzido a escrito tal contrato se apelidar de apólice não decorre que sejam, pura e simplesmente, irrelevantes quaisquer inexactidões porventura existentes no questionário da proposta de seguro.
Efectivamente, no contrato de seguro, uma das obrigações fundamentais do tomador do seguro é a declaração do risco(14). «A declaração do risco é uma declaração unilateral do proponente, a qual é aceite pela seguradora e que se destina a avaliar o risco e a permitir o cálculo do prémio»(15). «A declaração do risco não é uma declaração de vontade, mas sim uma declaração de ciência, cujo cumprimento permitirá ao segurador aceitar ou recusar essa declaração»(16).
«Efectivamente, enquanto no direito comum se admitem as sugestões ou artifícios usuais, considerados legítimos segundo as concepções dominantes no comércio jurídico, bem como a dissimulação do erro, quando nenhum dever de elucidar o declarante resulte da lei, de estipulação negocial ou daquelas concepções (artigo 253º, nº 2, do Código Civil), no contrato de seguro, pelo contrário, a seguradora baseia toda a sua prestação nas declarações do tomador do seguro, nas quais deve ter toda a confiança»(17). «Apresentam, assim, a maior relevância as omissões e reticências, designadamente quando possam influir sobre a existência ou condições do contrato»(18).
«No ramo Vida a declaração do risco consistirá fundamentalmente na informação relativa ao estado de saúde da pessoa a segurar»(19).
«Com o objectivo de auxiliar o tomador do seguro a evidenciar os factos relevantes para a apreciação do risco, usam as seguradoras fornecer-lhe um questionário que o guie nas suas declarações»(20)(21).
De sorte que, quando assim suceda – como ocorreu no caso dos autos -, quaisquer respostas não verdadeiras ou simplesmente inexactas às perguntas constantes desse questionário fornecido pela seguradora, longe de serem irrelevantes – como propugna a Autora/Apelante -, relevam, decisivamente, para a resolução da questão de saber se o tomador do seguro cumpriu ou não o seu dever pré-contratual de não ocultar à seguradora informações e circunstãncias que possam influir sobre a existência ou condições do contrato.
À luz de quanto precede, é evidente que a apelação da Autora improcede, quanto a esta 1ª questão.

2) SE, DE QUALQUER MODO, NO CASO DOS AUTOS, A CONDUTA DA SEGURADORA ORA RÉ/APELADA, AO TER CONHECIMENTO DE RESPOSTAS ANTAGÓNICAS EM DOIS DOCUMENTOS DISTINTOS (NA PROPOSTA DE SEGURO E NO QUESTIONÁRIO) E AO NÃO SE PREOCUPAR EM SABER QUAL DELAS CORRESPONDIA À VERDADE, CONSEQUENCIA QUE, AO TER EMITIDO A RESPECTIVA APÓLICE, ELA ACEITOU O SEGURO COM A DITA CONTRADIÇÃO, TORNANDO, ASSIM, O SEGURO VÁLIDO E EFICAZ.

Sustenta a Autora/Apelante que, no caso dos autos, uma vez que, na proposta de seguro (vide doc. n.º 1 junto com a P.I.) o tomador não prestou qualquer informação inexacta, porquanto na mesma referiu ter sofrido uma intervenção cirúrgica em 1993, a circunstância de, no questionário referente à proposta de seguro, ele ter respondido negativamente à pergunta se "tem, teve ou foi tratado de doença do aparelho cardiovascular" sempre seria, afinal, irrelevante.
Isto porque a seguradora, tendo tido conhecimento de respostas antagónicas quanto aos antecedentes clínicos do tomador do seguro, em dois documentos distintos (proposta de seguro e questionário), não se preocupou em saber qual delas correspondia à verdade, pelo que, ao ter emitido a respectiva apólice aceitou o seguro com a dita contradição, tornando, assim, o seguro válido e eficaz.
Quid juris ?
Parece óbvio que «o encargo pendente sobre o tomador do seguro de declarar o risco sem omissões, reticências ou inexactidões, não deixa de envolver também a seguradora, que não pode abandonar-se totalmente às declarações do proponente com o fundamento de que a sanção legal [cfr. o artigo 429º do Código Comercial: “Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo”] a protegerá das declarações erróneas, devendo entender-se que sobre ela impende, no mínimo, o dever de sindicar as respostas que o tomador deu ao questionário ou o seu não preenchimento, não podendo arguir a omissão se não reagiu à entrega de um questionário não preenchido ou incompleto»(22). Na verdade, «o artigo 429º do Código Comercial equipara e responsabiliza ambas as partes, pelas informações inexactas ou pelas reticências na declaração inicial do risco» e, por isso, «a seguradora é igualmente responsável pelo não exercício dos seus poderes de informação e controlo fiscalizador sobre se as perguntas formuladas no questionário da proposta de seguro foram ou não preenchidas pelo segurado»(23). Dentro desta mesma orientação, «a seguradora, perante dúvidas quanto às declarações iniciais do segurado no momento da celebração do contrato, deve esclarecê-las e não impugnar tais declarações apenas no momento em que lhe é solicitado o pagamento, depois do sinistro»(24).
A esta luz, dúvidas não existem de que, num caso como o dos autos, havendo dissonâncias entre a proposta de seguro propriamente dita e o questionário fornecido pela seguradora para ser preenchido pelo tomador do seguro juntamente com aquela, quanto aos antecedentes clínicos do tomador do seguro, nomeadamente quanto à sujeição ou não do mesmo a tratamento duma doença do aparelho cardiovascular, a seguradora não está dispensada de procurar averiguar qual das respostas antagónicas corresponde à verdade. Por isso, se ela se desinteressa de todo de esclarecer tal divergência, não reagindo à entrega duma proposta de seguro e dum questionário contendo respostas antagónicas acerca dos antecedentes clínicos do tomador do seguro, integra abuso de direito a invocação, por parte da mesma, da nulidade ou anulabilidade do contrato de seguro, com base em declarações inexactas prestadas pelo tomador aquando da celebração do contrato, ex vi do cit. art. 429º do Cód. Comercial, feita apenas quando confrontada, já depois de verificado o sinistro, com a exigência, por parte do segurado, do pagamento da indemnização estipulada.
Eis por que a apelação da Autora procede, quanto a esta questão.

3) SE A SENTENÇA RECORRIDA ENFERMA DE NULIDADE, POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA, NOS TERMOS DO ART. 668º, Nº 1, AL. D), DO CÓD. PROC. CIVIL, POR NÃO TER SINDICADO A QUESTÃO DA RELEVÂNCIA OU IRRELEVÂNCIA DAS INEXACTIDÕES ACERCA DOS ANTECEDENTES CLÍNICOS DO TOMADOR DO SEGURO CONSTANTES DO QUESTIONÁRIO FORNECIDO PELA SEGURADORA.
Segundo a Autora/Apelante, o facto de a sentença ora sob censura não ter sequer analisado a questão de saber se, mercê do desinteresse da seguradora em esclarecer qual das respostas antagónicas dadas pelo tomador do seguro (na proposta e no questionário por ele preenchidos quando da celebração do contrato) acerca dos seus antecdentes clínicos era verdadeira, sempre seriam irrelevantes as inexactidões contidas no questionário, seria, por si só, causa de nulidade da mesma sentença, por indevida omissão de pronúncia, nos termos do art. 668º, nº 1, al. d), do C.P.C..
Quid juris ?
O cit. art. 668.°, n.° 1, al. d), do C.P.C. comina a nulidade da sentença “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
«Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 660-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado»(25).
Assim, e não obstante os fundamentos invocados nas alegações da ora recorrente justificarem - no entender desta – uma decisão diferente sobre a questão da alegada nulidade/anulabilidade do contrato de seguro ex vi do art. 429º do Código Comercial e apesar de nem todos esses fundamentos terem sido, pelo menos expressamente, considerados na decisão recorrida, tal circunstância não faz com que a mesma padeça da nulidade que ora lhe é imputada pela Apelante. A recorrente discorda, é certo, do enquadramento jurídico dado pelo tribunal recorrido à factualidade considerada provada, no que concerne à procedência da excepção peremptória de nulidade do contrato de seguro ex vi do cit. art. 429º do Cód. Comercial deduzida pela Ré.
Contudo, o Tribunal recorrido não deixou de se pronunciar sobre a questão da validade ou invalidade do contrato de seguro (com base nas declarações inexactas prestadas pelo tomador do seguro) levantada pela Ré/Apelada (na sua contestação) e, portanto, submetida à sua apreciação, sendo que, para tanto, não carecia, todavia, o Tribunal de considerar todas as linhas de fundamentação jurídica possíveis e, designadamente, as propugnadas pela ora Recorrente (nas suas alegações).
A tese – propugnada pela Apelante – segundo a qual a sentença recorrida, ao não se pronunciar ex professo sobre a questão da eventual irrelevância jurídica das inexactidões acerca dos antecedentes clínicos do tomador do seguro contidas no questionário por ele preenchido, decorrente do facto de a seguradora se ter desinteressado de esclarecer a divergência existente, nesta sede, entre esse questionário e a proposta de seguro propriamente dita, teria omitido pronúncia sobre uma questão de que devia conhecer, é, obviamente, carecida de qualquer fundamento.
A questão carecida de apreciação era unicamente a da validade ou invalidade do contrato de seguro com base nas declarações inexactas prestadas pelo tomador do seguro, ex vi do cit. art. 429º do Cód. Comercial, e essa o tribunal a quo não deixou de a resolver, no sentido da procedência desta excepção peremptória oportunamente deduzida pela Ré (na sua contestação). Se, ao fazê-lo, incorreu, porventura, em erro de julgamento (por não ter tomado em consideração a circunstância de a Ré se ter desinteressado de esclarecer qual das declarações divergentes contidas na proposta de seguro e no questionário era verdadeira), tal já não envolve omissão de pronúncia sobre questão que devesse ser conhecida, apenas significando a desconsideração duma das várias linhas de argumentação possíveis na apreciação da questão da validade ou invalidade do contrato de seguro mercê das declarações inexactas prestadas pelo tomador do seguro aquando da celebração do contrato.
Assim, é manifesto que a decisão recorrida não padece da nulidade prevista no art. 668.°, n.° 1, al. d), 1ª parte, do CPC. Donde que o presente recurso improcede, quanto à imputação à sentença sob recurso da nulidade prevista na 1ª parte da alínea d) do nº 1 do art. 668º do CPC (indevida omissão de pronúncia sobre questão que o juiz devesse apreciar).

4) SE, AINDA MESMO QUE AS INEXACTIDÕES CONSTANTES DO QUESTIONÁRIO MÉDICO SEJAM RELEVANTES E, POR ESSA VIA, POSSAM DETERMINAR O FUNCIONAMENTO DO ART.º 429º DO CÓD.COMERCIAL, SEMPRE A ACÇÃO DEVERIA SER JULGADA PROCEDENTE, POR ISSO QUE, SENDO O VÍCIO EM CAUSA A ANULABILIDADE E NÃO A NULIDADE, ESSA ANULABILIDADE FOI, “IN CASU”, SANADA MEDIANTE CONFIRMAÇÃO.
Segundo a Apelante, é pacificamente entendido, tanto na doutrina como na jurisprudência, que, no caso de o tomador do seguro omitir factos relevantes para a companhia de seguros ou emitir declarações inexactas (cfr. o art.º 429º do Cód. Comercial, invocada pela ré e pela Meretissima Juiz “a quo”), o contrato de seguro não é nulo mas sim anulável.
Ora, a anulabilidade é sanável mediante confirmação (Cfr. art.º 288º do Cód. Civil).
E, no caso dos autos, sustenta a Apelante que tal confirmação ocorreu por uma de três vias:
a) quando a Ré, em 17/03/99 (vide doc. n.º 3 junto com a P.I.), enviou ao tomador as condições particulares e, portanto, reconheceu que o seguro tinha entrado em vigor em 10/03/99 - data em que foi subscrita a proposta de seguro -, na medida em que, tendo a Ré recebido, em 10/03/99, a proposta de seguro e o questionário, dos quais resultam discrepâncias acerca dos antecedentes clínicos do segurado, tem que se considerar que ela aceitou o contrato com tais vícios em 17/03, ou seja, que o confirmou;
b) ainda que essa conduta não tenha o alcance mencionado, sempre teria que ser encarada como confirmação a emissão pela ré, em 28/11/2001, do recibo de pagamento (vide doc. n.º 5 junto à p.i.), através do qual reconheceu a autora como beneficiária do mesmo (alínea J da matéria de facto assente) sendo que, nessa altura, a ré já tinha conhecimento do relatório elaborado pelo médico assistente do segurado (vide doc. n.º 7 anexo à p.i.), cujo conteúdo acerca dos antecedentes clínicos do segurado também não coincide com o do questionário;
c) por último, embora de uma forma menos evidente, existiu nova confirmação na carta que a Ré remeteu à Recorrente em 25/01/2002 (doc. 12 junto com a P.I.), porquanto do teor de tal documento resulta que a Ré ainda então considerava o contrato válido, apenas não pretendendo pagar o valor da cobertura complementar contratado, na medida em que entendia que a morte do tomador se devera a doença e não a acidente.
Quid juris ?
Efectivamente – como bem observa a ora Apelante (na sua alegação de recurso) -, é entendido pela doutrina dominante (Vide, por exemplo, José Vasquez, in “Contrato de seguro”, 1999, pág. 379, Moitinho de Almeida in “O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado, pag. 61, nota 29, Mota Pinto in “Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª Edição, pag. 610) e há muito assente na jurisprudência (vide, designadamente, Ac. do S.T.J., de 03/03/98, in C.J., ano VI, Tomo I, pág. 103 e segs., Ac. do S.T.J., de 05/11/02, in C.J., ano XXVII, Tomo V, pág. 9 e segs., Ac. do STJ de 15/06/1999, proferido no Processo 221/99, Ac. STJ de 28/05/2002, proferido no processo 636/02, Ac. do STJ de 19/09/2002, proferido no processo 2270/02, Ac. do STJ de 22/02/2001, proferido no processo 57/01, Ac. do STJ de 26/09/2000 in BMJ, Ac. do STJ de 11/03/1999 in BMJ, Ac. do STJ in C.J., ano XIII, Tomo I, pag. 102, Ac. da Relação de Coimbra in C.J., Ano XXX, Tomo III, pag. 5, Ac. da Relação de Coimbra in C.J., ano XXX, Tomo IV, pag. 30, Ac. da Relação de Coimbra de 05/11/2002, proferido no processo 2184/02, Ac. da Relação do Porto de 21/10/2003, proferido no Processo 4444/03 e Ac. da Relação de Guimarães de 8/10/2003, proferido no Processo 1267/2003), “no caso de o tomador do seguro omitir factos relevantes para a companhia de seguros ou emitir declarações inexactas (Vide art.º 429º do C.Comercial, disposição legal invocada pela ré e pela Meretissima Juiz “a quo”) o contrato de seguro não é nulo mas sim anulável.
Na verdade, os interesses em jogo não justificam uma sanção tão grave como a nulidade, já que este regime tem fundamento nos casos em que existem motivos de interesse público que é necessário proteger, enquanto que no caso em apreço estamos em presença de infracção de requisitos dirigidos à tutela de interesses particulares”.
O artigo 429º do Código Comercial «constitui um afloramento do erro vício da vontade: o erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, torna este anulável (...), desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro (artigos 251º e 247º do Código Civil»(26). «Efectivamente, quando o segurador aceitar contratar nos termos inexactos ou reticentes declarados pelo proponente, a sua declaração negocial está viciada por um erro»(27). «Nos termos gerais, essa declaração torna o negócio anulável, não se vendo razões para, tendo classificado a situação prevista pelo citado artigo 429º como de erro vício da vontade, lhe associar uma sanção diferente e mais grave do aquela que o legislador fixou quando tratou a figura nos esus contornos basilares»(28).
Donde que – como se entendeu no Ac. da Rel. de Lisboa de 28/2/1991(29) -, «não obstante a literalidade do artigo 429º do Cód. Com., este normativo prescreve a simples anulabilidade e não a nulidade do contrato de seguro, por via da declaração inexacta ou de reticência de factos ou circunstâncias, pelo segurado, conforme a relevância concreta dessa incorrecção»(30)(31). De facto, a índole meramente particular dos interesses aqui em confronto injustifica o regime da nulidade propriamente dita.
Ora, sendo o contrato meramente anulável, e não nulo, tal anulabilidade é susceptível de ser sanada, mediante confirmação, nos termos do art. art.º 288º do Cód. Civil.
A confirmação é «o acto pelo qual um negócio anulável é declarado sanado pela pessoa ou pelas pessoas a quem compete o direito de o anular»(32). «A confirmação é, em si mesma, um acto negocial, mais concretamente, um negócio unilateral, e assim se autonomiza da caducidade, pois nesta a convalescença do negócio é uma mera consequência do decurso do tempo»(33). «Esse negócio representa a realização da opção entre dois direitos que, em alternativa, a lei confere a certas pessoas: o de obter a anulação do negócio e o de o confirmar»(34). «A confirmação consiste na renúncia de fazer valer a anulabilidade»(35)(36).
«Uma vez que a anulabilidade se destina a proteger um interesse privado, deve admitir-se que a pessoa que praticou um acto anulável deve poder, logo que deixe de ter necessidade dessa protecção, confirmar esse acto»(37). «O contraente vítima de um erro susceptível de produzir a anulação do contrato, pode, logo que tenha descoberto o seu erro, confirmar o contrato»(38). «A parte com legitimidade para anular pode não estar interessada em desfazer-se do negócio anulável»(39). «Não obstante a circunstância que constituiu causa de anulabilidade, o negócio pode ser conveniente para a parte protegida ou pode, por uma outra razão, não lhe interessar a anulação»(40). «Se assim suceder, pode limitar-se a deixar esgotar o prazo de caducidade, mas pode também, se assim o entender, antecipar o efeito sanante da caducidade e confirmar o acto»(41).
A confirmação não depende de forma especial e pode ser tácita ou expressa (art. 288º, nº 3, do Cód.Civil). Isto é: «pode resultar de uma declaração directamente dirigida a esse efeito, ou pode resultar “com toda a probabilidade” [cfr. o art. 217º, nº 1, do Cód. Civil] de outros actos da parte»(42). «A confirmação tácita resultará de todo o acto que implique necessariamente, da parte do seu autor, a intenção de confirmar o acto anulável, quando praticado com conhecimento do vício e com intenção de o reparar; em especial resulta da execução voluntária, total ou parcial, feita em ocasião em que a obrigação já pudesse ser confirmada»(43). «Portanto, aquele que, conhecendo o vício havido e o direito à anulação se conforma com a situação, executando o contrato, por exemplo, confirmou o negócio»(44).
«A eficácia sanante da confirmação só tem sentido se não se mantiver a causa de anulabilidade e se a parte tiver conhecimento e consciência dessa anulabilidade»(45). Assim o estatui o nº 2 do cit. art. 288º. «Se ainda não tiver cessado o vício que afecta o negócio, esse vício inquinará também a confirmação»(46). «Por outro lado, o efeito sanante da confirmação só se justifica se a parte tiver consciência de que existe um vício que torna o negócio anulável e que está na sua titularidade a faculdade de o anular»(47). De facto, «o fulcro da confirmação é a existência duma intenção confirmatória, elemento este que exige, por parte do confirmante, conhecimento do vício e do direito à anulação»(48).
Examinados a natureza e o regime legal da confirmação do negócio anulável, vejamos se, no caso dos autos, ocorreu ou não a confirmação tácita do contrato de seguro celebrado entre a ora Ré/Apelada e o falecido tomador Joaquim Bernardo Fonseca Martins, marido da ora Autora/Apelante.
Não se antolha como poderá ver-se no simples envio ao tomador, feito pela Ré em 17/03/99, das condições particulares do contrato a intenção de confirmar o contrato.
Efectivamente – como vimos -, a confirmação só é eficaz quando o acto confirmativo for posterior à cessação do vício que constitui fundamento da anulação (cfr. o cit. art. 288º-2 do Cód. Civil). Ademais, a lei (o mesmo art. 288º-2) ainda exige que o autor da confirmação tenha conhecimento da existência do vício e do direito de anular o negócio.
Ora, o mero facto de a Ré ter recebido, em 10/03/99, a proposta de seguro e o questionário, dos quais resultavam discrepâncias a respeito dos antecedentes clínicos do tomador do seguro, não basta para se poder presumir que, quando aceitou a proposta, em 17/3/99, a Ré estivesse plenamente ciente do vício que afectava o negócio e do seu direito de o anular, ex vi do cit. art. 429º do Cód. Comercial.
Quando, porém, em 28/11/2001, a Ré/Apelada emitiu o recibo de pagamento (que constitui o doc. n.º 5 junto à p.i.), através do qual reconheceu a Autora/Apelante como beneficiária do mesmo (alínea J da matéria de facto assente), numa altura em que a Ré já tinha conhecimento do teor do relatório elaborado (em 19/9/2001) pelo médico assistente do segurado (que constitui o doc. n.º 7 anexo à p.i.), cujo conteúdo acerca dos antecedentes clínicos do segurado também não coincide com o do questionário (na medida em daquele relatório consta, explicitamente, que a doença do tomador do seguro, de que resultou a sua morte, teve o seu início em 1994, tendo o mesmo sido submetido a uma angioplastia, sendo certo que, no questionário médico preenchido pelo tomador aquando da apresentação da proposta de seguro, a pergunta que nele se fazia sobre se o proponente "tem, teve ou foi tratado de doença do aparelho cardiovascular" teve resposta negativa), não pode deixar de ver-se na emissão desse recibo a prática dum acto intencionalmente destinado a confirmar o negócio (contrato de seguro) anulável, porque praticado com conhecimento do vício de que o mesmo padecia e com a intenção de o reparar (49). Assim sendo, ao emitir tal recibo, a Ré/Apelada confirmou tacitamente o contrato de seguro que celebrara com o falecido marido da ora Autora/Apelante, nos termos e para os efeitos do cit. art. 288º, nºs 1, 2 e 3, do Cód. Civil.
Ora – como se sabe -, a confirmação sana o negócio (nº 1 do cit. art. 288º). E, ademais, tem eficácia retroactiva (cfr. o nº 4 do mesmo preceito). «Tudo se passa como se o acto tivesse sido, desde o seu início, regular»(50). Isto é, «o negócio confirmado é considerado como se fosse válido desde o momento da sua celebração»(51).
Assim sendo, a apelação da Autora procede, quanto a esta questão.
O que tanto basta para que a sentença recorrida não possa subsistir, no segmento em que julgou procedente a excepção peremptória de anulabilidade do contrato de seguro arguida pela Ré, ex vi do cit. art. 429º do Código Comercial, e, consequentemente, absolveu a Ré de todos os pedidos contra ela deduzidos pela Autora, tendo-a apenas condenado a restituir à Autora os prémios de seguro recebidos (nos termos do art. 289º do Cód. Civil e do § único do mesmo art. 429º do C. Com.).
A procedência da apelação, quanto a esta questão, prejudica (tornando-a dispicienda) a apreciação daqueloutras questões suscitas pela Apelante aimda enunciadas sob os nºs 5, 6 e 7: tanto a da pretensa caducidade do direito da Ré em invocar tal vício, atento o prescrito no n.º 1 do art.º 287º do Cód. Civil, por ter decorrido mais de um ano desde a cessação do vício que eventualmente podia servir de fundamento à anulabilidade do contrato, como a de saber se a invocação, pela Ré, da nulidade (rectius, anulabilidade) do contrato de seguro constitui um verdadeiro e flagrante abuso de direito (na modalidade de "venire contra factum proprium"), como, finalmente, a da pretensa nulidade da sentença, por omissão indevida de pronúncia, por não se ter sequer ocupado da aludida questão do abuso de direito.

8) SE A ORA RECORRENTE TEM DIREITO NÃO SÓ AO VALOR DA COBERTURA BASE, COMO TAMBÉM AO DA COBERTURA COMPLEMENTAR CONTRATADA, POR ISSO QUE A CAUSA DA MORTE DO TOMADOR DO SEGURO NÃO FOI, AFINAL, UMA DOENÇA MAS SIM UM ACIDENTE.

Assente, pois, que o contrato de seguro celebrado entre a ora Ré/Apelada e o falecido marido da ora Autora/Apelante é substancialmente válido, tudo quanto falta averiguar é se a Recorrente tem direito não só ao valor da cobertura base, como também ao da cobertura complementar contratada (Vide proposta de seguro e art.º 3º das condições especiais da cobertura complementar).
Está assente que, de acordo com a proposta de seguro de vida subscrita pelo falecido marido da Autora/Apelante, o capital seguro em caso de morte do segurado era de 5.000.000$00 (24.939,90 euros), tendo sido também incluído a cobertura complementar de montante igual ao capital seguro, designadamente no caso de morte ou invalidez total ou parcial permanente por acidente ou acidente de viação, acrescido do saldo da conta Multiplic Gold. (al. B) dos factos admitidos por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena).
Assim sendo, tudo está em saber se a morte do tomador do seguro resultou de doença ou de acidente.
Nos termos das condições especiais, acidente é "qualquer acontecimento fortuito, violento, súbito e anormal devido a causa exterior e estranha à vontade da pessoa segura e que nela origine lesões corporais".
Na tese da Apelante, e de harmonia com o doutamente decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no Ac. de 01 de Março de 2001 (in Col. Jur., ano IX, tomo I, pág. 135), os adjectivos "exterior" e "estranha" reportam-se à vontade do segurado e não a qualquer facto exterior à pessoa do mesmo, englobando-se no conceito de acidente o óbito derivado, por exemplo, de enfarte de miocárdio, como foi o caso “sub judice”.
Ora, de acordo com a prova documental produzida nos autos (cfr. os relatórios médicos juntos à p.i. como documentos nºs 8 e 9), o segurado não sofria de qualquer doença do aparelho cardiovascular, porquanto tinha recuperado do enfarte de miocárdio que anteriormente tinha sofrido, após ter sido submetido a angioplastia.
Aliás, ainda mesmo que o segurado sofresse de alguma doença do foro cardíaco, ainda assim, a causa da morte seria acidental, porquanto o enfarte de miocárdio de que foi vítima seria estranho e exterior à sua vontade.
De sorte que – aos olhos da Apelante - a causa da morte do seu marido foi um "facto inesperado, não querido pelo segurado, que este não provocou e que o atingiu fisicamente, algo que a vontade do segurado não controlou, não pré-determinou e não coordenou", em suma, tratou-se de um acidente.
Sustenta, ex adverso, a Apelada que o enfarte do miocárdio não é nunca um acontecimento devido a causa exterior à pessoa segura. “Um enfarte do miocárdio está subjacente ao aparelho cardiovascular do ser humano, ou seja, não lhe é exterior, é um acontecimento inerente ao próprio funcionamento do coração e nunca uma causa exterior”.
É certo que, “colocada a questão em termos volitivos, o enfarte do miocárdio terá que ser classificado como estranho e exterior à vontade de quem o sofre, pois ninguém o deseja”. “No entanto, a causa que desencadeia este episódio não é externa ao ser humano mas sim interna, traduzindo-se num mau funcionamento do aparelho cardiovascular”.
Segundo a Apelada, “o enfarte do miocárdio é uma das formas de apresentação da doença coronária, sendo que uma parte do músculo cardíaco, privada de suficiente irrigação sanguínea, sofre um processo de necrose ou morte celular”. “O enfarte do miocárdio provoca lesões irreversíveis ao nível do músculo cardíaco, pelo que não se poderá dizer com propriedade que o marido da ora apelada estivesse recuperado, ainda que, tivesse já realizado uma angioplastia com vista à dilatação”.
Quid juris ?
«As condições gerais das apólices devem ser interpretadas segundo os príncipios que funcionem para qualquer negócio jurídico, que o são, sendo-lhe, portanto, aplicável o nº. 1 do artigo 236º do Código Civil»(52). Porém, «em caso de dúvida, devem as cláusulas de seguro ser interpretadas contra o segurador por, tendo sido por ele elaborados, lhe competir o dever de as formular claramente»(53).
De todo o modo, «sendo o contrato de seguro um contrato formal, é inadmissível, na interpretação das suas cláusulas, atribuir-lhes um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto da apólice que o titula, visto o disposto no artigo 238º do Código Civil»(54). «Sendo a apólice um documento ad substantiam a declaração dela constante não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso - artigo 238º do CC»(55).
No âmbito destes princípios e na falta de quaisquer outros elementos para além do teor da apólice que devam ser considerados atendíveis, se conhecidos ou cognoscíveis, por um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, agindo este de harmonia com as regras da boa fé, haverá que determinar o sentido juridicamente relevante da declaração negocial, de acordo com um mínimo de correspondência no texto do contrato escrito.
Assim, «constando da apólice do contrato que este se destina a cobrir o risco de morte por desastre ou acidente, não se pode considerar abrangido pelo seguro o risco de morte por doença»(56).
No Ac. do STJ de 1/3/2001(57), entendeu-se que, «se, na definição do contrato, “acidente é o acontecimento fortuito, súbito, violento ou não, devido a causa exterior e estranha à vontade do beneficiário aquando do exercício duma actividade desportiva”, o que daqui resulte, para o declaratário normal, situado na posição do homem comum que lê e digere o contrato, é a ideia real de que o seguro abrange o facto inesperado não querido pelo atleta segurado, que este não provocou dolosamente e que o atingiu fisicamente no exercício de uma prova de atletismo, in casu uma lesão súbita do foro cardiológico causadora da morte do beneficiário». Segundo este aresto, os dois adjectivos (exterior e estranha) referem-se, ambos, à vontade do segurado, ou seja, o facto – acidente é algo que a vontade do beneficiário não controla, não condiciona, não pré-determina e não coordena.
Temos para nós que uma tal interpretação do conceito de acidente adoptado no Artigo 2º das condições especiais da apólice que titula o contrato de seguro celebrado entre a ora Ré/Apelada e o facecido marido da Autora/Apelante (Acidente é "qualquer acontecimento fortuito, violento, súbito e anormal devido a causa exterior e estranha à vontade da pessoa segura e que nela origine lesões corporais") não tem um mínimo de correspondência no texto da apólice em questão (cit. art. 238º-1 do Código Civil).
Efectivamente – como bem salienta a Ré/Apelada -, o enfarte do miocárdio não é nunca um acontecimento devido a causa exterior à pessoa segura. “Um enfarte do miocárdio está subjacente ao aparelho cardiovascular do ser humano, ou seja, não lhe é exterior, é um acontecimento inerente ao próprio funcionamento do coração e nunca uma causa exterior”. A causa que desencadeia o enfarte do miocárdio não é externa ao ser humano mas sim interna, traduzindo-se num mau funcionamento do aparelho cardiovascular.
Como assim, tendo o Joaquim Bernardo Fonseca Martins (marido da ora Autora/Apelante) falecido em virtude de ter sofrido um enfarte de miocárdio (al. L) dos factos admitidos por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena) e não constituindo o enfarte de miocárdio um “Acidente”, nos termos e para os efeitos do cit. Artigo 2º das condições especiais da apólice que titula o contrato de seguro celebrado entre a ora Ré/Apelada e o facecido marido da Autora/Apelante, a Autora/Apelante não tem direito ao valor da cobertura complementar contratada, apenas tendo direito ao valor da cobertura base.
Eis por que a apelação da Autora improcede, quanto a esta derradeira questão.

DECISÃO
Acordam os juízes desta Relação em conceder parcial provimento ao presente recurso de Apelação, revogando a sentença recorrida e condenando a Ré ora Apelada a pagar à Autora aqui Apelante a quantia de € 25.738,34 (vinte e cinco mil, setecentos e trinta e oito euros e trinta e quatro cêntimos), acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Custas a cargo da Apelante e da Apelante, na proporção de ½ para cada uma.
Lisboa, 13 de Março de 2007
Rui Torres Vouga (relator)
Carlos Moreira (1º Adjunto)
Isoleta Almeida Costa (2ª Adjunto)
_________________________________
1 Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
2 Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
3 Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º).
4 O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
5 A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).
6 “O contrato de seguro deve ser reduzido a escrito num instrumento, que constituirá a apólice de seguro”.
7 JOSÉ VASQUES in “Contrato de Seguro. Notas para uma Teoria Geral”, 1999, p. 106.
8 Cfr., no sentido de que «o contrato de seguro é um contrato formal, que não tem existência legal enquanto não estiver lavrada a apólice ou documento equivalente», o Ac. do S.T.J. de 22/2/1979 (in BMJ nº 284, p. 257).
9 Cfr., também no sentido de que «o contrato de seguro é um contrato essencialmente formal, constituindo a sua redução a escrito, através de instrumento denominado apólice, uma formalidade ad substantiam e não documento ad probationem, cuja falta possa ser suprida por confissão expressa judicial ou extra-judicial», o Ac. da Rel. de Coimbra de 25/1/1978 (in Col. Jur., 1978, tomo III, p. 260).
10 Cfr., igualmente no sentido de que «a redução a escrito das cláusulas do contrato de seguro de responsabilidade civil e das suas alterações é fundamental para a sua validade num plano ad substantiam», o Ac. do S.T.J. de 16/12/1980 (in BMJ nº 302, p. 273).
11 Cfr., ainda no sentido de que « forma escrita do contrato de seguro é “ad substantiam”», o Ac. desta Relação de 26/5/1987 (in Col. Jur., 1987, tomo III, p. 92).
12 Ac. da Rel. do Porto de 11/6/1970 (sumariado in BMJ nº 199, p. 272).
13 De facto, «o assento do STJ de 22/1/1929, segundo o qual “a minuta do contrato de seguro equivale para todos os efeitos à apólice”, não significa que, antes da aceitação da seguradora, a apólice valha como contrato de seguro» (Ac. do S.T.J. de 15/7/1986 in BMJ nº 359, p. 731). «Para a perfeição do contrato de seguro é, pois, necessária a recepção e a aceitação da proposta do segurando por parte da seguradora» (Ac. do S.T.J. de 10/4/1986, apud ABÍLIO NETO in “Código Comercial. Código das Sociedades Comerciais. Legislação Complementar”, 15ª ed., Abril de 2002, p. 289). Dito isto, «a apresentação de uma proposta de seguro a um segurando, constante de impresso fornecido pela companhia (ou seu agente), envolve da parte desta a expressão tácita de que pretende obrigar às cláusulas inscritas ali por si» (Ac. desta Relação de 23/11/1989, sumariado in BMJ nº 391, p. 680). «Por isso, depois de preenchida, datada e assinada tal proposta pelo segurado e entregue nos serviços da companhia, fica perfeito o contrato, ainda que ninguém, por parte desta, haja subscrito o referido documento» (ibidem).
14 JOSÉ VASQUES in “Contrato de Seguro…” cit., p. 211.
15 JOSÉ VASQUES, ibidem.
16 JOSÉ VASQUES, ibidem.
17 JOSÉ VASQUES in “Contrato de Seguro…” cit., p. 212.
18 JOSÉ VASQUES, ibidem.
19 JOSÉ VASQUES in “Contrato de Seguro…” cit., p. 213.
20 JOSÉ VASQUES in “Contrato de Seguro…” cit., p. 220.
21 Ainda assim, a doutrina propende a considerar que «a existência do questionário, por mais exaustivo que seja, não exime o tomador do seguro da obrigação de comunicar á seguradora outros factos e circunstâncias com influência sobre o risco» (JOSÉ VASQUES, ibidem). Isto porque, «sendo o questionário um elemento de facilitação concedida pela seguradora ao segurado, não é justo que possa redundar em prejuízo daquela».
22 JOSÉ VASQUES in “Contrato de Seguro…” cit., p. 221.
23 Ac. desta Relação de Lisboa de 5/2/1982 in Col. Jur., 1982, tomo I, p. 171.
24 Ac. do S.T.J. de 19/10/1993 in Col. Jur., 1993, tomo III, p. 72.
25 LEBRE DE FREITAS-MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2.°, 2001, pág. 670.
26 JOSÉ VASQUES in "Contrato de Seguro" cit, p. 380.
27 JOSÉ VASQUES ibidem.
28 JOSÉ VASQUES ibidem.
29 In Col. Jur., 1991, tomo 1, p. 172.
30 Cfr., também no sentido de que «o artigo 429º do Código Comercial de 1888, apesar da sua literalidade, referencia uma invalidade tipo nulidade secundária ou situação anulável e não, tipicamente, nulidade», o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/93 (in Col. Jur./Acs. do STJ, 1993, tomo 3, pp. 72-76).
31 Cfr., igualmente no sentido de que, «embora no artigo 429º do Código Comercial se prescreva que a "declaração inexacta" constante da proposta do segurado, torna o "seguro nulo", do que se trata, em rigor, é de simples anulabilidade", o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 11/3/1999 (in BMJ nº 485, pp. 426-428).
32 RUI DE ALARCÃO in “A Confirmação dos negócios anuláveis”, 1971, p. 91.
33 LUÍS CARVALHO FERNANDES in “Teoria Geral do Direito Civil”, Vol. II, 2ª ed., 1996, p. 401.
34 LUÍS CARVALHO FERNANDES, ibidem.
35 JACINTO RODRIGUES BASTOS in “Notas ao Código Civil”, Vol. II, 1988, p. 46.
36 Todavia, embora a confirmação implique, evidentemente, a perda do direito de anular, «em si não é um acto de renúncia, mas a manifestação positiva da vontade de que o acto anulável valha» (JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO in “Direito Civil. Teoria Geral”, Vol. II, 1999, p. 352). «Também não consiste na declaração de que o acto está sanado, porque a vontade é a de que o acto seja válido não obstante ter ocorrido a causa de anulabilidade, e a sanação é o efeito legal correspondente ao negócio» (ibidem).
37 JACINTO RODRIGUES BASTOS, ibidem.
38 JACINTO RODRIGUES BASTOS, ibidem.
39 PEDRO PAIS DE VASCONCELOS in “Teoria Geral do Direito Civil”, 2ª ed., 2003, p. 586.
40 PEDRO PAIS DE VASCONCELOS, ibidem.
41 PEDRO PAIS DE VASCONCELOS, ibidem.
42 PEDRO PAIS DE VASCONCELOS, ibidem.
43 JACINTO RODRIGUES BASTOS, ibidem.
44 JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO in “Direito Civil. Teoria Geral”, Vol. II, 1999, p. 351.
45 PEDRO PAIS DE VASCONCELOS in “Teoria Geral do Direito Civil” cit., p. 587.
46 PEDRO PAIS DE VASCONCELOS, ibidem.
47 PEDRO PAIS DE VASCONCELOS, ibidem.
48 MOTA PINTO in “Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª ed., 1996, p. 614.
49 A Ré/Apelada alegou – é certo – que o relatório médico apresentado pela Autora em 26/11/2001 não teria sido analisado pelos médicos da Ré. Porém, não logrou provar tal facto (cfr. a resposta negativa dada ao Quesito 10º da Base Instrutória). De resto, ainda mesmo que os médicos da Ré não tivessem atentado devidamente no relatório elaborado (em 19/9/2001) pelo médico assistente do segurado (que constitui o doc. n.º 7 anexo à p.i.), essa incúria dos médicos da Ré de nada lhe aproveitaria, visto que, nos termos do art. 800º-1 do Cód. Civil, “o devedor é responsável perante o credor pelos actos dos seus representantes ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor”.
50 JACINTO RODRIGUES BASTOS, ibidem.
51 LUÍS CARVALHO FERNANDES, ibidem.
52 Ac. do STJ de 17/3/1987, proferido no Proc. nº 074743 e relatado pelo Conselheiro ALCIDES DE ALMEIDA, , cujo sumário pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
53 Cit. Ac. do STJ de 17/3/1987.
54 Ac. do STJ de 5/3/1992, proferido no Proc. nº 003181 e relatado pelo Conselheiro BARBIERI CARDOSO, cujo sumário pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
55 Ac. do STJ de 16/12/1999, proferido no Proc. nº 99A883 e relatado pelo Conselheiro ARAGÃO SEIA, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
56 Cit. Ac. do STJ de 5/3/1992, relatado pelo Conselheiro BARBIERI CARDOSO.
57 Publicado in Col. Jur., 2001, Tomo I, pp. 135-136.