Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3563/22.6T8CSC.L1-6
Relator: CLÁUDIA BARATA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
BENEFICIÁRIO
TOMADOR
PROPRIETÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/11/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pela Relatora):
I – Se no contrato por danos próprios o tomador e o segurado não é o proprietário do objecto do contrato de seguro, então aquele não tem interesse digno de protecção legal, dado que o tomador e segurado não corre qualquer risco patrimonial (cfr artigo 43º do RJCS).
II - É licita a celebração do contrato de seguro pela Autora que tem como objecto seguro o veículo propriedade de terceiro, no entanto, deve constar como beneficiário o proprietário do veículo, pois, em caso de sinistro onde está em causa o dano causado no veículo por força do acidente ocorrido, o interesse pertence ao proprietário do veículo e não à Recorrente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
AA, residente na ..., veio propor a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Generali Seguros, S.A., com sede na Av. da Liberdade, nº. 242, Lisboa, peticionando a condenação da Ré a pagar o montante de €6.333,09 correspondente ao custo da reparação do seu automóvel, a indemnizar a Autora pela privação do uso do seu automóvel entre 21 de Junho e 21 de Outubro de 2022, que liquidou no valor de €3.600,00 (à razão de €30,00 diários) e a indemnizar a Autora, também à razão de €30,00 diários, pela privação do seu automóvel, de 22 de Outubro de 2022 em diante e até efectivo pagamento da reparação.
Para tanto alegou, em suma, que é dona e legítima possuidora do veículo automóvel de matrícula ..-SL-... O veículo foi interveniente em acidente de viação e à data havia celebrado com a Ré um seguro de responsabilidade civil automóvel que cobria danos próprios do veículo.
Após peritagem, a Ré considerou que o mesmo se encontrava em situação de perda total, tendo apenas lhe apresentado um terceiro interessado na compra dos salvados, no valor de €3.801,00.
Ademais, e apesar de ter solicitado à Ré a entrega de um veículo de substituição, acontece que a mesma jamais acedeu a tal pedido, pelo que deverá ser ressarcida das quantias que despendeu.
Regularmente citada, a Ré contestou alegando, em síntese, que a participação do sinistro foi feita por BB, que informou que no dia 16 de Abril de 2022, pelas 19:30 horas, o referido veículo, conduzido por CC, circulando na rotunda DD, em Cascais, despistou-se contra dois pinos que se encontravam no passeio.
Efectuada a peritagem o veículo, foi considerado que o veículo estava em perda total, visto que o valor previsto para a reparação era superior ao capital seguro, capital esse que fora abrangido pela desvalorização legalmente prevista.
Impugnou ainda a restante factualidade invocada, acrescentando que a Autora nunca solicitou qualquer veículo de substituição, mas ainda que o tivesse solicitado, a Autora, segurada, só utilizava o veículo, de uma forma muito residual, sendo que nem sequer é proprietária do veículo.
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Por despacho datado de 28 de Março de 2023 foi ordenada a junção de certidão permanente do registo automóvel referente ao veículo sinistrado, para prova do direito de propriedade.
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Junta a certidão consta da mesma que a propriedade do veículo de matrícula ..-SL-.. se encontra registada desde 09 de Maio de 2017 em nome de BB.
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Foi dispensada a realização de audiência prévia.
Foi proferido despacho saneador, foi fixado o objecto do litigio e os temas de prova, não tendo sido apresentadas reclamações.
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Procedeu-se à realização de audiência de julgamento.
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No dia 04 de Maio de 2024 foi proferida decisão que julgou totalmente improcedente e em consequência, absolveu a Ré de todo o peticionado.
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Inconformada, veio a Autora interpor recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
“1. Da limitação do objecto do recurso
a) A A., ora apelante, reconhecendo que não cumpriu o ónus probatório que sobre ela impendia, relativamente à causa de pedir da privação do uso, restringe o objecto do presente recurso à questão do pagamento do montante equivalente à reparação dos danos sofridos pelo automóvel no acidente em causa;
2. Dos factos relevantes para a boa decisão da causa b) Em 6 de Julho de 2020, a A., ora apelante, contratou com a Ré, aqui apelada, um seguro do ramo automóvel que tinha por objecto o veículo com a matrícula ..-SL-.. (da marca Peugeot, modelo 108 1.2), cobrindo a responsabilidade civil obrigatória e o risco de danos próprios (choque, colisão e capotamento) – factos provados 3 e 4;
c) O automóvel cujo seguro a A. contratou com a Ré tinha a sua propriedade averbada, desde novo (9 de Maio de 2017), em nome de BB, sendo conduzido habitualmente pela apelante e, esporadicamente, por CC, ambas empregadas de BB, sendo este quem procedia ao pagamento de todas as despesas relacionadas com o automóvel – factos provados 12, 13, 9, 10 e 11;
d) No dia 21 de Junho de 2022, CC, ao volante do ..-SL-.., despistou-se e foi embater com aquele veículo em dois pilaretes verticais existentes no passeio – facto provado 7;
e) Aquando da contratação do seguro (em 6 de Julho de 2020), a Ré atribuiu ao veículo que dele foi objecto o valor de € 8.488,64, para efeitos de danos próprios, sendo esse o capital do risco coberto pela apólice – facto provado 5;
f) Já depois do acidente, em 6 de Julho de 2022, foi celebrada uma adenda ao contrato tomado pela A. junto da Ré, na qual o capital seguro, para efeitos de danos próprios, passou a ser de € 8.304,01 – facto provado 23 (com referência ao doc. nº. 1 da petição inicial);
g) Participada a ocorrência do acidente à Ré, esta mandou avaliar os danos na oficina Santogal, apurando-se o valor de € 6.333,09 – factos provados 19 e 20;
h) A Ré recusou-se a suportar o custo da reparação, afirmando que o capital seguro, na data do acidente se cifrava em € 3.392,49 sendo o valor do salvado de €3.801,00, pelo que nada teria a pagar à ora apelante – facto provado 25;
3. Da obrigação de a Ré indemnizar a A.
i) Era lícito à A., ora apelante (como, aliás, foi reconhecido pelo Mmo. Juiz a quo, a fls. 15 da, aliás douta, sentença recorrida), contratar um seguro para um automóvel de que não era proprietária;
j) Por força do contrato de seguro, a Ré obrigou-se a pagar à A. (uma vez que não houve cessão em benefício de terceiros), até ao limite do capital coberto, o valor correspondente aos danos que viessem a verificar-se em razão do choque, colisão ou capotamento, de acordo com a regra constante do art. 1º. do Dec.-Lei nº. 72/2008, de 16 de Abril;
k) Ao contrário do que entendeu o Mmo. Juiz a quo, o pagamento reclamado pela A. à Ré não integraria o enriquecimento sem causa da ora apelante, sendo a indemnização devida por força do seguro entre ambas contratado;
l) O facto de não ter sido a A., ora recorrente, a suportar o custo da reparação do automóvel não desobriga a Ré, aqui recorrida, de realizar “a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato”;
m) A fonte do direito de a A. receber da Ré os € 6.333,09 em causa (e da correspondente obrigação de a ora apelada realizar uma prestação com tal conteúdo pecuniário) é a responsabilidade emergente do contrato de seguro ajuizado, havendo por isso uma causa e não um enriquecimento injustificado, que a lei proscreve (C.Civil, arts. 473º. e 474º.);
4. Do capital seguro no momento do acidente
n) No cálculo do capital de danos próprios que se encontrava seguro no momento do acidente, o Mmo. Juiz a quo cometeu o equívoco de atribuir ao ..-SL-.., em novo, o valor que ele tinha cinco anos depois, isto é, aquando da celebração do contrato de seguro (o automóvel é de 2017, o seguro de 6 de Julho de 2020 e o acidente verificou-se em Julho de 2022), aplicando a tabela de desvalorização transcrita no facto provado 6 a € 8.488,64, quando deveria tomar como base o valor de € 14.093,00, que consta da apólice junta sob doc. nº. 1 da contestação (e da adenda junta sob doc. nº. 1 da petição inicial);
o) Se, em Julho de 2022, a Ré segurou o capital do ..-SL-.. em € 8.304,01 – facto provado 17 (e doc. nº. 1 da petição inicial) –, é manifesto que à data do acidente, ocorrido no mês anterior, esse capital não poderia ser de € 4.159,43, como o Mmo. Juiz a quo consignou a fls. 19 da, aliás douta, sentença recorrida;
p) O Mmo. Juiz a quo não poderia ter relevado, para efeito do apuramento do capital seguro (em danos próprios) um facto – o de ter havido um outro acidente na mesma anuidade – não alegado pela Ré, ora apelada, na contestação (nem em qualquer outra peça processual), desconsiderando o comando dos arts. 573º., nºs. 1 e 2, 571º., nº. 2 e 5º., nº. 1, do Código de Processo Civil, não podendo classificar-se aquele facto como instrumental;
q) Tendo a Ré assumido a cobertura do risco choque, até ao montante de € 8.488,64, estava obrigada a prestar à A. os € 6.333,09 em que importaram os danos emergentes da “ocorrência do evento aleatório previsto no contrato”, por força do estatuído no art. 1º. do Dec.-Lei nº. 72/2008, de 16 de Abril;
r) Para além de um manifesto erro de cálculo quanto ao valor seguro, em danos próprios, na ocasião do acidente, o Mmo. Juiz a quo procedeu, na, aliás douta, sentença recorrida, a errada interpretação e aplicação dos arts. 473º. e 474º. do Código Civil, dos arts. 1º. E 102º., nº. 1 do Dec.-Lei nº. 72/2008, de 16 de Abril e dos arts. 5º.,, nº. 1, 571º., nº. 2, e 573º., nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto e pelo douto suprimento do Venerando Tribunal ad quem, deve ser concedido provimento à apelação e, consequentemente, parcialmente revogada a, aliás douta, sentença recorrida, sendo a apelada condenada a pagar à apelante o montante de €6.333,09, como é de inteira JUSTIÇA (…)”.
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A Ré/Recorrida veio contra-alegar, tendo apresentado as seguintes conclusões:
“a) Deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente, confirmando-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências.
Termos em que contando com o douto suprimento de V. Exas. não se deve conceder provimento ao recurso do recorrente, com as consequências legais, tal como é de JUSTIÇA!”
*
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. O objecto e a delimitação do recurso
Colhidos os vistos, sabendo que o recurso é objectivamente delimitado pelo teor do requerimento de interposição (artigo 635º, nº 2 do Código de Processo Civil) pelas conclusões (artigos 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 640º, todos do Código de Processo Civil) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas e, ainda pelas questões que o Tribunal de Recurso possa ou deva conhecer ex officio e cuja apreciação não se mostre precludida.
A tanto acresce que o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir expostas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Efectuada esta breve exposição e ponderadas as conclusões apresentadas, as questões a dirimir são:
- Apurar se face à relação material controvertida assiste razão à Recorrente, devendo a decisão ser revogada.
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III. Os factos
No Tribunal recorrido foram considerados:
III. 1. Como provados os seguintes Factos:
“1 - O direito de propriedade sobre o veículo automóvel ..-SL-.. encontra-se registado, desde 09 de Maio de 2017, em nome de BB, filho de BB.
2 – Este veículo tem como data de matrícula o dia 15 de Janeiro de 2017.
3 - Autora e Ré, esta através da sua marca “Logo”, em 06 de Julho de 2020, outorgaram um contrato de seguro automóvel relativamente ao veículo de matrícula ..-SL-.., ao qual foi atribuída a apólice n.º 7010636687.
4 – Além da responsabilidade civil obrigatória, por esse contrato foi também coberto o risco de danos próprios, nomeadamente em caso de choque, colisão ou capotamento.
5 – À data da celebração do Contrato, o “Capital Seguro do Veículo” era de € 8.488,64.
6 – Constava ainda desse Contrato o seguinte:

(…)

(…)

(…)
7 – Em 21 de Junho de 2022, CC, que conduzia o veículo ..-SL-.., quando contornava a rotunda DD, em Cascais, despistou-se e foi embater em dois pilaretes verticais existentes no passeio do lado direito.
8 – Nesta data, de acordo com a Ré, o “capital seguro” referente a choque, colisão e capotamento, cifrava-se em € 4.034,76.
9 - CC era a empregada doméstica de BB.
10 – A Autora, nessa data, também trabalhava para BB, desempenhando funções não concretamente apuradas.
11 – Era BB quem procedia ao pagamento de todas as despesas relativas ao veículo ..-SL-.., incluindo prémios de seguro, revisões e inspecções periódicas.
12 – A Autora utilizava o veículo ..-SL-.. para se deslocar do seu domicílio para o trabalho, e vice-versa, e bem assim para outras deslocações laborais.
13 – CC também utilizava esse veículo automóvel, de forma esporádica.
14 – Quando pretendia utilizar o veículo para fins distintos dos referidos em 12, a Autora pedia autorização a BB.
15 – Aquando do sinistro, a Autora encontrava-se em processo de aquisição de um outro veículo automóvel.
16 – Em data não concretamente apurada, mas pouco depois do sinistro, a Autora começou a utilizar esse veículo.
17 – O veículo ..-SL-.., em data não concretamente apurada, foi alvo de reparação, paga por BB, encontrando-se em circulação.
18 – Em 14 de Julho de 2022, a Autora escreveu e assinou um documento escrito dirigido à Ré, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e do qual constava, entre o mais, o seguinte texto:
“(…)
Descrição da forma como ocorreu o acidente:
Na qualidade de segurada e tomadora de seguro, informo a companhia de seguros Logo que tenho conhecimento do sinistro ocorrido no dia 21 de Junho de 2022.
O veículo é propriedade do Sr. BB, encontrando-se o seguro em meu nome por solicitação da empresa para a qual trabalho.
Não tenho qualquer interesse neste objecto conduzo contudo o mesmo esporadicamente por motivos profissionais (…)”.
19 – Após a participação do sinistro, a Ré procedeu, através da oficina “Santogal”, a peritagem.
20 – De tal peritagem resultou que a reparação a efectuar ao veículo teria um valor de € 6.333,09.
21 – A Ré recebeu uma proposta, a título de salvados do veículo ..-SL-.., no valor de € 3.801,01, de que deu conhecimento à Autora.
22 – Em data não concretamente apurada, mas com efeitos a 06 de Julho de 2022, Autora e a Ré outorgaram uma “adenda” ao Contrato referido em 2 e 3.
23 – Pela assinatura desta “adenda” o capital seguro do veículo ..-SL-.. ascendia aos € 8.304,01.
24 – Constava, ainda, de tal “adenda”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, o seguinte:
“(…)
Situação actual do índice Bónus/Malus
Índice de Bónus/Malus: 60,0% (…)


(…)


(…)
25 - Em 07 de Julho de 2022, a Ré remeteu à Autora, que a recebeu, uma missiva, com assunto “Proposta Condicional de Perda Total”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e da qual constava, entre o mais, o seguinte texto:
“(…)
No seguimento da vistoria efectuada pelos nossos serviços técnicos (…) informamos que a estimativa de reparação de 6.333,09 € se torna excessivamente onerosa face ao valro seguro.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 214/97, de 16 de Agosto, o valor seguro à data do sinistro é de 3.392,49 € e o veículo com danos (salvado) foi avaliado em 3.801,00 €.
Face ao exposto (…) colocamos condicionalmente à sua disposição a quantia de 0,00 €, e mantendo V/Exa.(s) a posse do veículo com danos (salvado) do qual pode dispor livremente, uma vez que o valor do veículo com danos ultrapassa o valor garantido (…)”.
III. 2. Como não provados os seguintes Factos:
“I – A Autora solicitou à Ré a entrega de um veículo de substituição para que pudesse ser usado durante o período em que o veículo ..-SL-.. estivesse a ser reparado.
II – Em virtude de a reparação não ser efectuada, o veículo ..-SL-.. encontra-se parado desde 21 de Junho de 2022.
III – Por não poder circular com o veículo ..-SL-.., a Autora despendeu a quantia de € 3.600,00 em transportes alternativos e reduziu as suas deslocações ao mínimo indispensável.
IV – A Autora despendeu € 6.333,09 na reparação do veículo ..-SL-...”
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IV. O Direito
Como referido, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cf. artigos 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Nestes termos, tal como delimitado pela Recorrente, o presente recurso apenas se cinge à questão de saber se a Recorrida está, ou não, obrigada ao pagamento da quantia de €6.333,09 correspondente aos danos sofridos pelo veículo.
Da sentença de 1ª Instância consta que
“(…)
a) Do contrato celebrado entre Autora e Ré:
Antes de mais, cumpre qualificar o contrato que liga Autora e Ré, pois será com base nessa qualificação que se definirá o regime jurídico aplicável e que poderemos decidir se deve esta ser condenada a pagar àquela as quantias peticionadas.
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Como vimos, resultou provado que o direito de propriedade sobre o veículo automóvel de matrícula ..-SL-.. se encontra registado em nome de BB, filho de BB - pessoa para quem a Autora trabalha.
Verificou-se, ainda, que, não obstante tal circunstância, a Autora e a Ré outorgaram um contrato de seguro automóvel relativamente a esse veículo, seguro esse que cobria, além da responsabilidade civil obrigatória, o risco de danos próprios, nomeadamente em caso de choque, colisão ou capotamento. Verificou-se ainda que, nos termos do contrato assinado, o capital inicial para choque, colisão e capotamento era de € 8.488,64, não tendo sido estabelecida qualquer franquia.
De acordo com o artigo 1.º do DL n.º 72/2008, de 16/04, que estabelece o regime jurídico do contrato de seguro, pela sua celebração, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente.
Não ficam, assim, quaisquer dúvidas de que entre as partes foi outorgado um contrato de seguro, mais propriamente um seguro automóvel.
Conforme resulta deste artigo 1.º, nada impedia que a Autora, mesmo não sendo a proprietária do veículo, celebrasse o contrato em questão como tomadora – este artigo refere que o segurador cobre um risco do tomador ou de outrem.
Estatui também o artigo 4.º, n.º 1 do DL n.º 291/2007, de 21/08 que toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos corporais ou materiais causados a terceiros por um veículo terrestre a motor para cuja condução seja necessário um título específico e seus reboques, com estacionamento habitual em Portugal, deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se coberta por um seguro que garanta tal responsabilidade.
Diz ainda o artigo 6.º, n.º 1 que a obrigação de segurar impende sobre o proprietário do veículo, exceptuando-se os casos de usufruto, venda com reserva de propriedade e regime de locação financeira, em que a obrigação recai, respectivamente, sobre o usufrutuário, adquirente ou locatário.
Porém, se qualquer outra pessoa celebrar, relativamente ao veículo, contrato de seguro que satisfaça o disposto no presente decreto-lei, fica suprida, enquanto o contrato produzir efeitos, a obrigação das pessoas referidas no número anterior (cf. n.º 2).
Estamos aqui a tratar do seguro obrigatório de responsabilidade civil obrigatória, sem o qual os veículos não podem sequer circular – cf. artigo 150.º do C.E.
Além deste seguro é também possível, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, garantir a protecção do veículo por outros meios.
Uma dessas formas é através de um seguro de danos, que se encontra previsto nos artigos 123.º e seguintes do DL n.º 72/2008, de 16/04. É de notar, todavia, que, de acordo com o artigo 128.º, a prestação devida pelo segurador está limitada ao dano decorrente do sinistro até ao montante do capital seguro.
Assim, através da celebração deste tipo de seguro, e consoante as coberturas assinadas, o segurador garante ao tomador o ressarcimento dos danos sofridos pelo veículo automóvel até ao montante do capital seguro, ainda que o dano haja sido causado, exclusivamente, por culpa do último.
Deste modo, há que concluir que entre Autora e Ré foi celebrado um contrato de seguro automóvel que incluía não apenas a responsabilidade civil obrigatória, mas também a cobertura de danos próprios, mais precisamente, e para o que agora interessa, dos danos provocados por choque, colisão ou capotamento.
(…)
Sucede que tudo isto acaba por perder relevância face à situação concreta.
É que, em primeiro lugar, como vimos, o veículo automóvel não era propriedade da Autora, como tal, o dano não ocorreu na sua esfera jurídica, mas na de BB.
(…)
E, deste modo, há que julgar improcedente este pedido, absolvendo a Ré do peticionado.
(…)”.
No que tange à qualificação do contrato nada a apontar à subsunção jurídica efectuada pela 1ª Instância.
Atenta a factualidade considerada provada e não provada acompanhamos a posição do Tribunal de 1ª Instância quando defende que a Autora não tem direito a receber a quantia peticionada e objecto do presente recurso porquanto o veículo automóvel não era sua propriedade e com tal o dano não ocorreu na sua esfera jurídica, mas sim na de BB.
Vejamos.
Em causa dúvidas não existem que estamos no âmbito de um seguro de danos próprios, mais concretamente do veículo sinistrado.
Dispõe o artigo 1º da Lei nº 72/2008, de 16 d Abril, que estabelece o Regime Jurídico do Contrato de Seguro, que: “Por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente.”
Efectivamente é licita a celebração de contrato de seguro enquanto tomador do seguro sobre um bem propriedade de terceiro.
Nos termos do artigo 37º do referido regime:
“1 - A apólice inclui todo o conteúdo do acordado pelas partes, nomeadamente as condições gerais, especiais e particulares aplicáveis.
2 - Da apólice devem constar, no mínimo, os seguintes elementos:
a) A designação de «apólice» e a identificação completa dos documentos que a compõem;
b) A identificação, incluindo o número de identificação fiscal, e o domicílio das partes, bem como, justificando-se, os dados do segurado, do beneficiário e do representante do segurador para efeito de sinistros;
c) A natureza do seguro;
d) Os riscos cobertos;
e) O âmbito territorial e temporal do contrato;
f) Os direitos e obrigações das partes, assim como do segurado e do beneficiário;
g) O capital seguro ou o modo da sua determinação;
(…).” (sublinhado nosso).
De harmonia com o artigo 43º do Regime Juridico do Contrato de Seguro “O segurado deve ter um interesse digno de protecção legal relativamente ao risco coberto, sob pena de nulidade do contrato (nº 1)” e “No seguro de danos, o interesse respeita à conservação ou à integridade de coisa, direito ou património seguros.(nº 2)”.
Do artigo 47º do referido Regime consta ainda que:
“1 - No seguro por conta própria, o contrato tutela o interesse próprio do tomador do seguro.
2 - Se o contrário não resultar do contrato ou do conjunto de circunstâncias atendíveis, o seguro considera-se contratado por conta própria.
3 - Se o interesse do tomador do seguro for parcial, sendo o seguro efectuado na sua totalidade por conta própria, o contrato considera-se feito por conta de todos os interessados, salvo disposição legal ou contratual em contrário.”
Da conjugação destes normativos resulta que é licita a celebração do contrato de seguro pela Autora que tem como objecto seguro o veículo propriedade de BB, no entanto, deveria constar como beneficiário o proprietário do veículo, pois, em caso de sinistro onde está em causa o dano causado no veículo por força do acidente ocorrido, o interesse pertence ao proprietário do veículo e não à Recorrente.
Tal como resulta provado no facto 18, foi a própria Recorrente quem, perante a seguradora, declarou que o veículo é propriedade de BB, ao invés do alegado em sede de petição inicial (repare-se que a Recorrente se assume como dona do veículo) e ainda declarou não ter qualquer interesse no veículo.
A Recorrente ao celebrar o contrato de seguro por conta própria nos moldes em que o fez, fê-lo com vista à tutela de um interesse seu e próprio. Contudo, a Recorrente não possui qualquer interesse no seguro celebrado.
Posto isto, só o proprietário é que possui um interesse sobre o veículo e só aquele é que poderá exercer esse direito, o que, no caso, não poderá ocorrer porque para além de não ser o tomador do seguro, também não se posiciona no mesmo como beneficiário.
Compete à Recorrida enquanto seguradora reparar o dano sofrido pelo beneficiário que esteja abrangido pela cobertura do contrato de seguro.
Neste sentido veja-se, com as necessárias adaptações, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08 de Novembro de 2018, in www.dgsi.pt, “A existência de um interesse segurável constitui, com efeito, um dos princípios fundamentais do direito do contrato de seguro. “O interesse no seguro não é um simples aspecto particular do regime jurídico do contrato de seguro, é um elemento essencial, do qual depende a validade do contrato; e essa essencialidade do interesse manifesta-se, além do mais, na natureza absolutamente imperativa da disposição (art. 12.°) (…) é configurado como a relação que liga uma pessoa ao objecto desse interesse (…) O interesse apresenta, assim, uma dupla dimensão: por um lado é a relação entre um sujeito e o objecto desse interesse [v.g. art. 125.°, n.ºs 2 e 3], e, por outro lado, é o valor pecuniário (do interesse) exposto ao risco”. (…) O interesse será a relação económica existente entre um sujeito (o segurado) e um bem exposto ao risco, a qual assumirá uma feição jurídica, na medida em que releva a relação jurídica que lhe está subjacente.
(…) É fundamental chamar agora à colação o art.º 47º da LCS, segundo o qual: “1 - No seguro por conta própria, o contrato tutela o interesse próprio do tomador do seguro. 2 - Se o contrário não resultar do contrato ou do conjunto de circunstâncias atendíveis, o seguro considera-se contratado por conta própria.
De fundamental, emerge do nº 1 que, no seguro por conta própria, o tomador do seguro é também o segurado e o beneficiário do contrato, pelo que o contrato traduz a coincidência de três posições jurídicas, a de tomador do seguro, segurado e beneficiário. Do nº 2 resulta uma presunção ilidível de seguro por conta própria, tal como decorria já do ora revogado art.º 428°, § 2°, do Código Comercial. A diferença essencial reside na circunstância de, para além da apólice, se dever agora também perscrutar o conjunto de circunstâncias atendíveis, o que resulta da desnecessidade de observância de forma especial no contrato de seguro (art.º 32° da LSC).
Tendo sido tomador do seguro CC, caso nada resulte em contrário do contrato ou do conjunto de circunstâncias atendíveis inerentes à sua celebração, o seguro considera-se firmado por conta própria da tomadora que, assim, é também a segurada e beneficiária do contrato.
Deve notar-se que, quando o tomador do seguro atue por conta do segurado, no designado seguro por conta de outrem, é essencial que o segurado seja identificado na apólice (art.º 37°, n° 2, al. b), da LCS), sob pena de o seguro se considerar contratado por conta própria (art.º 47.°, nº 2, da mesma lei) e, consequentemente, inexistindo interesse no seguro por parte do tomador, o seguro ser nulo.”
Neste sentido (com as necessárias adaptações) também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Janeiro de 2023, consultável em www.dgsi.pt, refere que “Do conteúdo das normas legais supra transcritas, que, nesta matéria, vêm na continuidade do regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel instituído pelo Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, resulta o entendimento doutrinário comum (cfr., entre outros, Adriano Garção Soares/Maria José Rangel de Mesquita, Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel Anotado e Comentado, Almedina, Coimbra, 2008, pág. 117; Filipe Albuquerque Matos, «Contrato de Seguro Obrigatório da Responsabilidade Civil Automóvel», in Estudos dedicados ao Prof. Doutor Mário Júlio Brito de Almeida Costa, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2002, pág. 614, nota 29; Maria Manuela Chichorro, O contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, págs. 38 a 40) segundo o qual, no direito português, o sobredito seguro obrigatório reveste natureza pessoal.
Assinale-se que esta qualificação não significa, porém, que, no nosso direito, o seguro seja um seguro do condutor, sem ligação com um concreto veículo automóvel, como sucede em alguns outros direitos. Com efeito, no direito nacional, o seguro refere-se a um certo e determinado veículo e, simultaneamente, a obrigação da sua celebração cabe a quem tem o domínio jurídico sobre o mesmo veículo (cfr. o supra transcrito do n.º 1 do art. 6.º do DL n.º 291/2007).
(…).
Aqui chegados, importa recordar que a válida celebração do contrato de seguro exige o preenchimento do requisito do interesse (que se entende comumente ser de natureza económica) na cobertura de um determinado risco. Assim se compreende, que, precisamente sob a epígrafe Interesse, o n.º 1 do art. 43.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (aprovado pélo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril), em vigor à data dos factos dos presentes autos, disponha o seguinte:
«O segurado deve ter um interesse digno de protecção legal relativamente ao risco coberto, sob pena de nulidade do contrato.». (…)”.
No caso em apreço, a tomadora/beneficiária não sofreu qualquer dano, porquanto o veículo sinistrado é propriedade de BB e também não alegou qualquer interesse válido para a celebração do contrato de seguro.
O objecto do contrato de seguro não está na esfera jurídica e na disponibilidade da Recorrente, logo, a Recorrente deveria ter celebrado um contrato de seguro por conta de outrem tal como previsto no artigo 48º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, o que não fez.
Improcede, pois, a apelação com fundamentos não totalmente coincidentes com a decisão proferida pela 1ª Instância.
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IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso interposto pela Recorrente, mantendo-se a sentença recorrida.
As custas a cargo da Recorrente.

Lisboa, 11 de Junho de 2026
Cláudia Barata
Nuno Gonçalves
Maria Teresa F. Mascarenhas Garcia