Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0059103
Nº Convencional: JTRL00031906
Relator: DIAS DOS SANTOS
Descritores: JUIZ
ARGUIDO
FORO PESSOAL
APOSENTAÇÃO OBRIGATÓRIA
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RL200103280059103
Data do Acordão: 03/28/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: FORO PESSOAL.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART10 ART12 N2 A ART16 ART32 N1. L3/99 DR1999/01/13 ART15 N1 ART16 N1 N3 ART21 N1 ART61 N1 ART64 N1 ART98 ART100. CPC95 ART209 ART211 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 2000/10/12 IN CJ STJ ANOVIII T3 PAG202.
Sumário: I - O juiz aposentado compulsivamente, perde o foro pessoal, atribuído à Relação, nos termos do art. 12º, nº 1 b), do CPP, sendo materialmente competente para apreciação de processo crime instaurado, o tribunal territorialmente competente da 1ª instância.
II - Esse privilégio não é dirigido à pessoa, mas estabelecido em função do cargo profissional que ocupa.
III - Aquela competência é de atribuir mesmo que tenha sido impugnada a sanção aplicada de aposentação obrigatória.
Decisão Texto Integral: