Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00031906 | ||
| Relator: | DIAS DOS SANTOS | ||
| Descritores: | JUIZ ARGUIDO FORO PESSOAL APOSENTAÇÃO OBRIGATÓRIA TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RL200103280059103 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | FORO PESSOAL. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART10 ART12 N2 A ART16 ART32 N1. L3/99 DR1999/01/13 ART15 N1 ART16 N1 N3 ART21 N1 ART61 N1 ART64 N1 ART98 ART100. CPC95 ART209 ART211 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 2000/10/12 IN CJ STJ ANOVIII T3 PAG202. | ||
| Sumário: | I - O juiz aposentado compulsivamente, perde o foro pessoal, atribuído à Relação, nos termos do art. 12º, nº 1 b), do CPP, sendo materialmente competente para apreciação de processo crime instaurado, o tribunal territorialmente competente da 1ª instância. II - Esse privilégio não é dirigido à pessoa, mas estabelecido em função do cargo profissional que ocupa. III - Aquela competência é de atribuir mesmo que tenha sido impugnada a sanção aplicada de aposentação obrigatória. | ||
| Decisão Texto Integral: |