Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4890/2006-7
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
Descritores: PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
UNIÃO DE FACTO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I- O sistema de protecção social a favor do elemento sobrevivo da união de facto consagrados nos artigos 3º,alínea e) e 6.º, n.º1 da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, por remissão para os artigos 2020.º e 2009.º do Código Civil, exige a alegação e prova de cinco pressupostos, a saber: que o beneficiário falecido fosse pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, que tivesse vivido com o interessado há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, que careça de alimentos, que não os possa obter através das pessoas referidas nos artigos 2009.º, n.º1, alíneas a) a d) do Código Civil e que os não possa obter da herança do companheiro falecido
II- A equiparação, de uma forma mais vasta, entre a união de facto e o casamento ou, de uma forma mais restrita, entre o cônjuge sobrevivo da união de facto e o cônjuge sobrevivo, não se afigura valor proeminente do ordenamento jurídico português ou da comunidade de valores em que o Estado Português se insere.
III- Assim, atenta a natureza de solidariedade que assiste ao direito à segurança social (artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa) e, consequentemente, ao percebimento das prestações em causa, a ratio dessa diferença de regimes prende-se com a própria diferença entre ambas as relações.
IV- Enquanto que, para o cônjuge sobrevivo, a morte do cônjuge beneficiário implica uma diminuição dos meios de subsistência, atento o dever de assistência , quer sobre a vertente de prestação de alimentos, quer sobre a vertente de contribuição para os encargos familiares (artigos 1672.º, 1675.º e 1676.º do Código Civil) e a natureza de bem comum dos rendimentos do trabalho (artigos 1724.º, 1732.º e 1734.º do Código Civil), para o elemento sobrevivo da união de facto essa diminuição não resulta da própria lei, podendo verificar-se ou não, tudo dependendo da real configuração da relação, a qual não resulta necessariamente da prova da convivência "...em condições análogas às dos cônjuges pelo que haverá que fazer a correspondente prova.

(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.

1. RELATÓRIO

MARIA […] propôs contra,
INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, I.P., acção declarativa, com processo ordinário, pedindo que se declare a sua qualidade de herdeira hábil de O. […], com quem viveu em união de facto, para efeitos de pensão de sobrevivência, condenando-se o requerido a reconhecer e a pagar a respectiva pensão, com fundamento, em síntese, em que, viveu com o falecido O.[…] beneficiário do R, como se marido e mulher fossem, durante 17 anos até ao falecimento daquele e não dispõe de meios económicos para suportar as despesas mensais.

Citado, contestou o R declarando desconhecer se os factos alegados correspondem à verdade, por não serem factos pessoais ou de que deva ter conhecimento.

Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença julgando a acção procedente e declarando a A. titular do direito às prestações por morte de O. […]  

Inconformado com essa decisão o R dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo, a revogação da sentença, formulando, para o efeito, as seguintes conclusões:

1ª O art.º 8º do Dec. Lei 322/90 ao remeter para a situação prevista no art.º 2020º, nº 1 do Código Civil está a equiparar a situação de quem tem direito à pensão de sobrevivência à situação de quem tem direito a alimentos da herança.

2ª Isto é, a situação que se exige no art.º 8º, para ser reconhecido o direito às prestações de Segurança Social é a mesma daquele que tem direito a exigir alimentos da herança, nos termos do art.º 2020º, nº 1 do C.C.

3ª Na sequência do disposto no art.º 8º nº 2 do DL 322/90 foi publicado o Dec. Regulamentar 1/94 de 18 de Janeiro que nos seus art.ºs 3º e 5º estabeleceu as condições e processo de prova de atribuição das prestações às pessoas que se encontram na situação prevista no nº 1 do art.º 8º do DL 322/90 (o mesmo é dizer situação prevista no nº 1 do art.º 2020º do C.C.).

4ª Daqui resultando que atribuição das prestações por morte depende: da sentença judicial que reconheça o direito a alimentos da herança ao requerente (nº 1 do art.º 3 do Dec. Reg. 1/94 de 18/01), desde que na acção intervenha a Segurança Social (art.º 6º da Lei 7/2001), ou do reconhecimento judicial da qualidade de titular das prestações por morte no caso de não ter sentença que lhe reconheça o direito a alimentos por falta ou insuficiência de bens da herança (art.º 3º nº 2 do Dec. Reg. 1/94 e art.º 6º da Lei 7/2001).

5ª Isto é, tanto na situação prevista no nº 1 do art.º 3º, como na prevista no nº 2 do mesmo artigo do Dec. Regulamentar nº 1/94 será necessário alegar e provar: a) que o “de cujus” era pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; b) factos demonstrativos ou integrados do conceito união de facto há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges (art.º 2020º C. Civil); c) factos demonstrativos da inexistência ou insuficiência de bens da herança (nº 2 do art.º 3º do Dec. Reg. Nº 1/94); d) factos demonstrativos de não obter alimentos nos termos das alíneas a) a d) do art.º 2009º C. Civil; e) factos demonstrativos da necessidade de alimentos e da impossibilidade de ela própria prover à sua subsistência.

6ª Donde para atribuição da pensão de sobrevivência é condição essencial e necessária a obtenção da sentença judicial onde se reconheçam e verifiquem todos aqueles pressupostos.

7ª Ora, conforme se pode ler na douta fundamentação da sentença recorrida do Tribunal “a quo”, “Por outro lado, não se apurou que a Autora tenha irmãos, ascendentes, nem descendentes que lhe possam prestar alimentos. Em suma, a Autora não pode pedir prestação de alimentos à herança por óbito do falecido, nem a qualquer outra pessoa com a obrigação de lhe prestar alimentos.

8ª Acontece que tais factos, a impossibilidade de prestar alimentos pelos familiares das alíneas c) e d) do art.º 2009º do C. Civil, bem como a inexistência ou a insuficiência de bens na herança do “de cujus” para suprirem a necessidade de alimentos da Autora, não só não foram alegados na douta Petição, como não constam da matéria assente e dada como provada pela Mm.ª Juíza a “a quo”.

9ª Assim não se entende como se pode concluir pela procedência da acção e pelo reconhecimento à Autora do direito à qualidade de titular das prestações por morte do beneficiário falecido.

10ª Ora, com o devido respeito, não concordamos com esta conclusão, na qual se prescindiu de alguns factos que no nosso modesto entendimento, são imprescindíveis para a boa decisão da causa.

11ª Sendo certo que existiu alguma divergência na jurisprudência no que toca aos requisitos essenciais a provar nestas acções intentadas contra a Segurança Social, hoje, vai sendo pacífica a orientação jurisprudencial que se vem firmando, nomeadamente, aquela que resulta do Plenário do Tribunal Constitucional e que foi proferida no Acórdão nº 614/2005, de 09/11/2005, no qual se considerou não discriminatória, nem desproporcionada a exigência à companheira sobreviva, para além de convivência em condições análogas à das cônjuges por mais de dois anos, o reconhecimento judicial do direito a receber alimentos, nos moldes previstos pelo artigo 2020º do C. Civil, por remissão efectuada pelos artigos 8º do DL 322/90 de 28/10 e artigo 3º do D. Reg. Nº 1/94 de 18/01.

12ª Acontece que na matéria de facto alegada e dada como provada, nada se diz quanto aos requisitos relativos aos familiares alíneas c) e d) do art.º 2009º do Código Civil (ascendentes e irmãos), como nada sabemos no que respeita a inexistência ou à insuficiência de bens na herança do “de cujus”.

13ª Ou seja, não foram alegados nem provados factos que preencham os requisitos que determinem a impossibilidade ou incapacidade dos familiares das alíneas c) e d) do art.º 2009º do C. Civil em prestarem alimentos à Autora.

14ª Resulta também, que nem na douta Petição, nem na matéria assente e dada como provada, existe qualquer referência, mesmo que genérica, a factos que indiciem a inexistência ou a insuficiência de bens na herança do “de cujus”.

15ª E como o que conta são os factos que constam dos autos, que a Autora alegou e provou em julgamento, essa matéria, na nossa modesta opinião é insuficiente, é curta, para atingir o objectivo que visava com a propositura da presente acção – o reconhecimento à Autora do direito à qualidade de titular das prestações por morte do beneficiário Orlando Vaz de Pina.

16ª Ora, como resulta do disposto no art.º 342º nº 1 do C. Civil “aquele que invoca um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado”.

17ª No caso sub judice, face ao quadro factual, não tendo ficado provada a impossibilidade dos familiares obrigados a alimentos nos termos das alíneas c) e d) do art.º 2009º do C. Civil de suprirem a necessidade de alimentos da Autora, caso existam, nomeadamente, ascendentes e irmãos, como não ficou provado que a herança inexista ou seja insuficiente, mal decidiu o Tribunal “a quo” ao concluir da forma como o fez, pela procedência da acção, tendo sido violados, o art.º 8º do DL nº 322/90, de 18/10, art.º 3º do Dec. Reg. Nº 1/94, de 18/10, art.º 1º e 6º da Lei nº 7/2001, de 11/05, art.º 2009º e 2020º do C. Civil.

A apelada não apresentou contra-alegações.

2. FUNDAMENTAÇÃO

A) OS FACTOS

1) O.[…] faleceu a 12/11/1994, no estado de solteiro (alínea A) dos Factos Assentes).

2) O. […] era o beneficiário n.º […] do Réu "Instituto de Solidariedade e de Segurança Social" (alínea B) dos Factos Assentes).

3) A Autora Maria […] aufere como rendimentos do trabalho a quantia mensal ilíquida de € 472,45 (alínea C) dos Factos Assentes).

4) A Autora e O.[…] viveram um com o outro em condições análogas às dos cônjuges durante mais de 2 anos até ao falecimento deste (resposta ao quesito 1.º).

5) Durante esses anos, ambos partilharam em comum a mesma habitação, cama, mesa, auxiliando-se e assistindo-se mutuamente, vivendo como marido e mulher à vista de todos (resposta ao quesito 2.º).

6) A Autora vive na companhia de dois filhos, um deles menor, suportando as despesas dos mesmos (resposta ao quesito 3.º).

7) A Autora não usufrui quaisquer outros rendimentos, salvo os provenientes do seu trabalho (resposta ao quesito 4.º).

8) A Autora tem despesas fixas mensais a renda de casa no valor de € 200,00 (resposta ao quesito 5.º).
 
B) O DIREITO APLICÁVEL

O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).

Atentas as conclusões da apelação, supra descritas a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal pela apelante consiste, tão só, em saber se a matéria de facto apurada em audiência é suficiente para a procedência da acção, como decidiu o Tribunal a quo, ou se a mesma não integra todos os pressupostos definidos pelos art.ºs 8.º do Dec. Lei n.º 322/90 de 18/10 e art.º 2020.º do C. Civil, para essa procedência.

Vejamos.

I. A configuração jurisprudencial da questão.
Dispõe o art.º 8.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 322/90 de 18/10 (relativo às prestações por morte dos beneficiários do regime geral de segurança social) que: “O direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do art.º 2020.º do Código Civil”.

Nos termos do disposto no n.º 2 desse preceito o respectivo processo de prova consta de decreto regulamentar.

Em execução desse regime legal veio a ser publicado o Dec. Regulamentar n.º 1/94 de 18/01, o qual, depois de no seu art.º 2.º fazer a síntese descritiva do estabelecido no art.º 8.º, n.º 1 citado e no art.º 2020.º, n.º 1 do C. Civil (1), estabelece no seu art.º 3.º, n.º 2 (situação que ora nos ocupa) que: “…o direito às prestações depende do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante acção declarativa interposta, com essa finalidade, contra a instituição de segurança social competente para a atribuição das mesmas prestações”.

A Lei n.º 135/99, de 28/08, que veio regular a situação jurídica das pessoas de sexo diferente que vivem em união de facto há mais de dois anos (art.º 1.º, n.º 1), estabelece no seu art.º 3.º, al. f) que: “Quem vive em união de facto tem direito a protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei” e no seu art.º 6.º, n.º 1 que: “Beneficia dos direitos previstos nas alíneas f) e h) do artigo 3.º da presente lei quem reunir as condições previstas no art.º 2020.º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais civis”.

Por sua vez, a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que revogou a Lei n.º 135/99 (no seu art.º 10.º), veio regular “…a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos” (art.º 1.º), estabelece no seu art.º 3.º, al. e) que: “As pessoas que vivam em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a: e) Protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral de segurança social e da lei” e no seu art.º 6.º, n.º 1 que: “Beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes no art.º 2020.º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais cíveis” 

Em face deste quadro normativo formaram-se duas correntes jurisprudenciais quantos aos pressupostos substantivo/processuais de acesso às referidas prestações por parte do parceiro sobrevivo de uma união de facto.

Segundo uma, a atribuição das prestações sociais ao parceiro sobrevivo de uma união de facto, depende da alegação e prova, na acção própria, para além da persistência dessa relação social durante mais de dois anos, da necessidade de alimentos e da impossibilidade de os obter das pessoas obrigadas a alimentos e da herança, nos termos do disposto nos art.ºs 2020.º e 2009.º do C. Civil (2).

Segundo outra, essa atribuição depende, tão só, da alegação e prova da persistência da união de facto durante mais de dois anos, havendo, para o efeito, que fazer-se uma interpretação restritiva da remissão feita pelo art.º 6.º, n.º 1 da Lei n.º 135/99 e, agora, pelo art.º 6.º, n.º 1 da Lei 7/2001, (3) para o art.º 2020.º do C. Civil.

II. A matéria de facto dos autos e o objecto da apelação.

A apelada propôs a presente acção alegando, quanto ao direito, que viveu em união de facto com o de cujus, que carece de alimentos, que os não pode obter das pessoas referidas nas al. a) a d) do art.º 2009.º do C. Civil e que não existem bens da herança, parecendo, com essa alegação, pugnar (ou, pelo menos, aceitar) pela primeira das orientações jurisprudenciais acima referidas.

Não obstante, a sua petição não continha factos susceptíveis de prova quanto à impossibilidade de obtenção de alimentos das pessoas a isso obrigadas, nos termos do art.º 2009.º, n.º 1, al. a) a d) e quanto à inexistência de bens na herança e, por isso, a base instrutória foi organizada com os factos atinentes à prova da situação de união de facto e à necessidade de alimentos por parte da apelada.

Consequentemente, a matéria de facto apurada em audiência e acima descrita é omissa quanto a tais matérias, ou seja, desconhece o Tribunal se a apelada, necessitando de alimentos, os poderia obter das pessoas a tal legalmente obrigadas, nos termos do disposto no art.º 2009.º, n.º 1, al. a) a d), do C. Civil ou dos bens da herança, nos termos do art.º 2020.º, n.º 1 do C. Civil.

E esse desconhecimento não pode ser interpretado como uma realidade a valorar no sentido da existência da necessidade de alimentos por parte da apelada, uma vez que, a sua relevância jurídica, a existir, apesar da sua formulação pela negativa (4), se configura como facto constitutivo do seu direito, cabendo-lhe o respectivo ónus da prova, nos termos do disposto no art.º 342.º, n.º 1 do C. Civil.

Nos termos da matéria de facto supra descrita, a apelada viveu com o de cujus em condições análogas às dos cônjuges, partilhando a mesma habitação, cama, mesa, auxiliando-se e assistindo-se mutuamente, vivendo como marido e mulher à vista de todos, durante mais de 2 anos (5) até ao falecimento deste (n.ºs 4) e 5) da matéria de facto).

Esta matéria de facto, permite concluir que a apelante e o de cujus viveram conjuntamente, numa situação de união de facto, que os normativos, supra citados, consideram como pressuposto de atribuição das respectivas prestações por morte do beneficiário do apelante.

A sua situação económica pessoal, vivendo dos rendimentos do seu trabalho, no valor de € 472,45, e tendo despesas mensais com a habitação, no valor de € 200,00, pode caracterizar-se, pelo critério juridicamente significante de um bonus pater famílias, como de carência de alimentos.

Quanto à alegação de direito da própria apelada na sua contestação, relativa à impossibilidade de obter alimentos das pessoas a tal legalmente obrigadas, nos termos do disposto no art.º 2009.º, n.º 1, al. a) a d), do C. Civil ou dos bens da herança, nos termos do art.º 2020.º, n.º 1 do C. Civil, nada sabemos porque a matéria de facto é omissa quanto aos factos demonstrativos de tais situações jurídicas.

O cerne da questão submetida à apreciação deste Tribunal consiste em saber se a procedência do pedido da apelada, se basta com a alegação e prova da situação de união de facto por mais de dois anos ou se é necessária a prova dos pressupostos estabelecidos pelos art.ºs 2020.º e 2009.º do C. Civil, a que já nos referimos.


Vejamos, pois.

III. O sentido da decisão.

III. 1. O art.º 6.º, n.º 1 da Lei n.º 7/2001 dispõe que beneficia dos direitos previstos na alínea e) do artigo 3.º, a saber, protecção na eventualidade de morte de beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei, quem, no caso das uniões de facto previstas nessa lei, reunir as condições constantes no art.º 2020.º do Código Civil.

Interpretando este preceito com recurso aos critérios gerais de interpretação estabelecidos no art.º 9.º do C. Civil, (letra da lei, pensamento legislativo, unidade do sistema jurídico, circunstâncias ao tempo da elaboração e da aplicação da lei, mínimo de correspondência no texto legislativo, presunção de clareza e de acerto de soluções), não podemos deixar de considerar a remissão para o art.º 2020.º, n.º 1 do C. Civil, como uma remissão feita para todo o texto desse preceito.

Não podemos, assim, aceitar uma interpretação dessa remissão, dita restritiva, em termos de se entender que a mesma significa, tão só, que o reconhecimento do direito às prestações por morte depende apenas da alegação e prova da situação de união de facto, a que se reporta a primeira parte desse preceito.

Essa interpretação resultaria numa redundância, uma vez que a situação de união de facto a que se reporta essa primeira parte, já se encontra definida no art.º 1.º, n.º 1 dessa mesma lei, sendo inútil qualquer referência adicional.

Em termos de elemento literal de interpretação somos levados a entender que a atribuição das prestações por morte de beneficiário, ao companheiro sobrevivo, em caso de união de facto, apresenta os seguintes pressupostos:

1) O beneficiário falecido fosse pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens;

2) Tivesse vivido com o interessado há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges;

3) O interessado careça de alimentos;

4) E não os possa obter através das pessoas referidas no art.º 2009.º, n.º 1, al. a) a d) do C. Civil;

5) E não os possa obter da herança do companheiro falecido.

Quanto aos restantes elementos de interpretação, em especial, a mens legis e as circunstâncias ao tempo da elaboração e da aplicação da lei, não podemos deixar de nos debruçar sobre a atribuição de relevância jurídica, em termos de jure constituto, no respeitante a alimentos, à figura da união de facto.

Esta surgiu com a alteração ao art.º 2020.º do C. Civil, operada pelo Dec. Lei n.º 496/77 de 25 de Novembro, aplicável aos casos em que a abertura da herança ocorresse a partir da sua entrada em vigor, em 01/04/1978 (art.ºs 176.º e 187.º).

Os valores que o legislador se propõe prosseguir e que considera dignos de protecção jurídica são os inerentes àquela relação com “…um mínimo de durabilidade, estabilidade e aparência conjugal” (n.º 46, último § do preâmbulo do Dec. Lei n.º 496/77).

Podemos dizer que o legislador aceitou a existência naquela relação, pelo menos, de algumas das características que caracterizam a família, instituição desde há muito reconhecidamente digna de protecção legal e da correspondente dignidade de protecção.

E esse reconhecimento, para além de intervenções legislativas sectoriais, veio a ser concentrado num único diploma (a Lei n.º 135/99 de 28 de Agosto) sob a sugestiva epígrafe de “…medidas de protecção da união de facto”, mais tarde extensivo à união de facto, independentemente do sexo, pela Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio.  

Aqui chegados, a questão que se nos coloca é a de saber se a protecção dispensada pelo legislador à união de facto, tendo em atenção os valores daquela relação social, com a solidariedade interpessoal que pressupõe, é tão ampla que, na matéria que nos ocupa, das prestações por morte de um dos seus elementos, se deve bastar com a prova da sua existência, até porque, feita esta, tal relação social é em tudo equiparável à relação familiar com base no casamento.  

Afigura-se-nos que a resposta a esta questão não pode deixar de ser negativa.

Com efeito, não obstante poder entender-se que no direito de constituir família, consagrado no art.º 36.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, se pode filiar o direito de constituir família através da união de facto, o certo é que esta não é fonte de relações jurídicas familiares (art.º 1576.º do C. Civil), geradora dos correspondentes direitos e deveres recíprocos, entre eles, os relativos a alimentos.

Quanto a estes, como dispõe o art.º 2020.º do C. Civil (6), só podem ser exigidos da herança do companheiro falecido, depois de esgotada a possibilidade da sua prestação por parte das pessoas, com vínculo familiar, a que se reporta o art.º 2009.º, n.º 1, al. a) a d) do C. Civil. Ou seja, em termos de direitos e deveres recíprocos, o legislador coloca a relação de união de facto, atrás de tais relações familiares.

E não vislumbramos como possa entender-se diversamente quanto às prestações sociais a que nos vimos referindo, admitindo-se ao elemento sobrevivo o recurso à solidariedade colectiva, com a pretensão de acesso a essas prestações, por morte do companheiro, independentemente do recurso à solidariedade individual dentro da própria união de facto que existiu (7).

É uma questão de coerência e de unidade do sistema jurídico.

Este permite aos elementos da união de facto que, no exercício da sua liberdade individual como cidadãos, se relacionem de tal forma, sem outros direitos e deveres recíprocos em tal relação além dos que se encontram tipificados na lei.  

Mal se perceberia, pois, o abandono desse método de tipificação e a adopção de um critério diferente no que às prestações sociais por morte diz respeito, a fazer lembrar o estabelecimento de um regime legal que recolhesse o que de mais favorável existisse, numa perspectiva individual, numa relação social exaustivamente regulada (v. g. a resultante do casamento) e numa relação cuja existência, só depois de comprovada judicialmente e se o for, pode produzir efeitos jurídicos restritos (a própria da união de facto) (8).

Não foi esse, certamente, o escopo tido em vista pelo legislador, ao atribuir determinados efeitos jurídicos à união de facto.  

E não se diga que a atribuição do direito às prestações em causa consiste, no fundo, em permitir ao elemento sobrevivo aceder a um pecúlio resultante dos descontos do seu companheiro, pelo que, também por esse prisma carece de fundamento a prova da necessidade de alimentos e a exigência de esgotamento prévio das restantes possibilidades de os obter a que se reportariam os art.º 2020.º e 2009.º do C. Civil.

De facto, o direito constitucional à segurança social, consagrado no art.º 63.º da C. R. Portuguesa (sob a sugestiva epígrafe de segurança social e solidariedade), supondo as contribuições de cada cidadão, resultantes do seu trabalho, para o respectivo sistema, não abrange apenas estes, antes existindo, desde há muito, um regime não contributivo a par do regime contributivo, e em que o Estado utiliza, indistintamente, os meios postos ao seu dispor para a prossecução dessa sua atribuição constitucional.

A noção de pecúlio constituído pelos descontos individuais e que, in casu, reverteria a favor do companheiro sobrevivo do beneficiário, está, assim, arredada do sistema de segurança social.

Trata-se antes, como já referimos, e em quaisquer circunstâncias, de uma prestação de solidariedade social, cuja natureza resulta mais evidente se atentar-mos no facto de o recebedor, ainda que do beneficiário se trate, pode vir a receber incomensuravelmente mais do que as contribuições entregues.

Atenta essa natureza de prestação de solidariedade social, da qual está arredada qualquer ideia de sucessão, bem se percebe que a mesma seja estabelecida em termos que permitam atingir o escopo em vista, a protecção da união de facto, fazendo operar, primeiramente, a solidariedade individual dentro do que foi a própria união de facto, com a exigência de alimentos da herança do falecido.

E um tal entendimento não comporta, quanto a nós, qualquer violação dos princípios constitucionais da igualdade e proporcionalidade, consagrados nos art.º 13.º e 18.º, n.º 2 da C. R. Portuguesa, em face do regime de atribuição de tais prestações ao cônjuge sobrevivo, como a seguir veremos.

Concluímos, pois, que o sistema de protecção social ao elemento sobrevivo da união de facto, consagrado nos preceitos citados, a saber, art.ºs 3.º, al. e) e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2001, por remissão para os art.º 2020.º e 2009.º do C. Civil, exige a alegação e prova dos cinco pressupostos acima identificados e não apenas da persistência da união de facto, por mais de dois anos.

III. 2. Questão diversa, embora com aquela estreitamente conexionada e também no plano interpretativo, é a de saber se um tal entendimento, ao estabelecer para o elemento sobrevivo da união de facto um regime de acesso às prestações sociais por morte um regime diverso daquele que vigora para o cônjuge sobrevivo, viola os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade.

Sobre esta matéria se pronunciou o Tribunal Constitucional, sem unanimidade, nos arestos supra citados.

Como acima referimos, pelas razões que, de certo modo, já fluem do sentido interpretativo a que aportámos, subscrevemos o juízo de conformidade constitucional formulado pelos acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 195/2003, in D. R. II, n.º 118, de 22/05/2003; n.º 233/2005 in www. tribunal constitucional. pt; n.º 159/2005, in D. R. II, 28/12/2005; n.º 614/2005, in D. R. II, de 29/12/2005 (estes em questão análoga, interpretação do art.º 41.º, n.º 2, do Estatuto aprovado pelo Dec. Lei, n.º 142/73 de 31 de Março, pensões de sobrevivência de servidores do Estado) (9).

Com efeito, sem prejuízo de reconhecimento do papel precursor ou, pelo menos, formativo que ao legislador cabe na definição dos novos valores (10), não vislumbramos que no ordenamento jurídico, ou mesmo na comunidade de valores sociais, em que o Estado Português se insere, a equiparação, de uma forma mais vasta, entre a união de facto e o casamento ou, de uma forma mais restrita, entre o elemento sobrevivo da união de facto e o cônjuge sobrevivo, se afigure como um valor proeminente.  

Aliás, atenta a natureza de solidariedade que assiste ao direito à segurança social (art.º 63.º da C. R. P.) e, consequentemente, ao percebimento das prestações em causa, a ratio dessa diferença de regimes prende-se com a própria diferença entre ambas as relações.

Enquanto que, para o cônjuge sobrevivo a morte do cônjuge beneficiário implica uma diminuição dos meios de subsistência, atentos o dever de assistência, quer sob a vertente da prestação de alimentos, quer sob a vertente de contribuição para os encargos familiares (art.ºs 1672.º, 1675.º e 1676.º do C. Civil) e a natureza de bem comum dos rendimentos do trabalho (art.ºs 1724.º, 1732.º e 1734.º do C. Civil), para o elemento sobrevivo da união de facto essa diminuição não resulta da própria lei, podendo verificar-se ou não, tudo dependendo da real configuração da relação, a qual não resulta necessariamente da prova da convivência “…em condições análogas às dos cônjuges”, pelo que haverá que fazer, a correspondente prova (11).

III. 3. Nos termos da matéria de facto apurada em audiência, como já referimos, a apelada fez prova dos pressupostos relativos à persistência da sua convivência em união de facto, durante mais de dois anos, com o beneficiário do apelante, e da carência de alimentos.

Não fez prova dos restantes pressupostos fixados pelo art.º 2020.º, n.º 1 do C. Civil, a saber, que não pode obter os alimentos de que carece dos seus familiares (art.º 2009.º, n.º 1, al. a) a d) do C. Civil) e da herança do seu falecido companheiro.

Procedem, pois, as conclusões da apelação, devendo revogar-se a sentença recorrida por improcedência da acção.
 
3. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo-se o apelante do pedido.  
Custas pela apelada, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.


Lisboa, 12 de Julho de 2006

Orlando Nascimento
Dina Monteiro
Luís Espírito Santo



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1.-Dispondo que: “Tem direito às prestações a que se refere o número anterior a pessoa que, no momento da morte, de beneficiário não caso ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges”.

2.-Cfr. v. g. Ac. STJ de 17/11/91, BMJ 411 (565), de 29/11/95, Col. J. II, pág. 147, de 4/11/03, Sumários STJ, n.º 75, pág. 18, de 09/02/99, Col. J. I, 1999, pág. 89; Ac. STJ de 29/03/2001, 03/05/2001, 27/09/2001, in Sumários STJ pág. 120, 171, 264, Ac. STJ de 20/05/2003, in Sumários, pág. 27; Ac. STJ de 31/05/2005 e 16/06/05, apud, Ac. STJ de 06/07/2005, in Col. J. II, 2005, pág. 163; na vertente da não inconstitucionalidade desse entendimento, os Ac. TC n.º 195/2003, in D. R. II, n.º 118, de 22/05/2003, n.º 233/2005 in www. tribunal constitucional. pt, n.º 159/2005, in D. R. II, 28/12/2005, n.º 614/2005, in D. R. II, de 29/12/2005 (estes em questão análoga, interpretação do art.º 41.º, n.º 2, do Estatuto aprovado pelo Dec. Lei, n.º 142/73 de 31 de Março, pensões de sobrevivência de servidores do Estado).

3.-Cfr. v. g. os Ac. STJ de 20/04/2004 e de 13/05/2004, in Col. J. II, págs. 30 e 60; Ac. STJ de 15/06/04, in Sumários, n.º 82, pág. 20; na vertente da inconstitucionalidade do entendimento contrário e, portanto, também, no sentido da simples alegação e prova da persistência da união de facto, o Ac. TC n.º 88/04, in D. R. II, n.º 118, de 16/04/04.

4.-Sendo esta formulação determinante de uma menor exigência em termos de prova, atentas as dificuldades da mesma, como, ainda recentemente, se decidiu no acórdão deste tribunal de 20/04/06, in dgsi.pt.

5.-A apelada atribui a tal relação a perdurabilidade de dezassete anos, tendo-se provado a persistência dessa relação por um período de tempo correspondente à expressão legal que o define, a saber, “há mais de dois anos”.

6.-E desconhecemos que o regime legal nele instituído alguma vez tenha sido posto em causa, de jure constituendo.

7.-A esse título, os próprios bens da herança só podem ser atingidos nos termos do disposto no art.º 2020.º do C. Civil.

8.-E não será despiciendo lembrar a possibilidade de ocorrência, relativamente à união de facto de “situações desviantes”, como sejam o recebimento durante a subsistência dessa união, de pensões de alimentos ou de sobrevivência, relativas a ex-conjuges, pelos elementos dessa união, ou por um deles, facto que não inibirá a possibilidade de recebimento das prestações a que nos vimos referindo, o que não aconteceria se, em vez da união de facto, tivessem optado pela celebração de casamento. De facto, os valores a acautelar com a protecção legal à união de facto, prendem-se, tão só, com o “núcleo de convivência e solidariedade interpessoal” que constitui, estando excluída qualquer protecção à utilização da respectiva regulamentação para contornar o regime de prestações estabelecido para o casamento e estando, também, excluída a perspectivação das prestações por morte como mais uma prestação social para os casos de insuficiência de meios económicos. Estes são, institucionalmente, acautelados por outras vias.

9.-Como se escreve no acórdão n.º 195/2005: I. Quanto ao principio da igualdade: “Assim, na óptica do princípio da igualdade, a situação de duas pessoas que declaram a intenção de conceder relevância jurídica à sua união e de a submeter a um determinado regime específico (um especial vínculo jurídico, com direitos e deveres e um processo especial de dissolução) não tem de ser equiparada á de quem, intencionalmente, opta por não o fazer…A diferenciação de tratamento em causa na presente norma não pode, assim, ser considerada como destituída de fundamento razoável ou arbitrária…”. II. Quanto ao princípio da proporcionalidade: “Da exigência daqueles requisitos (tal como, por exemplo, do não reconhecimento da qualidade de herdeiro legítimo ou legitimário) não resulta, pois, qualquer violação do princípio da proporcionalidade…”.

10.-E ele está, desde logo, na atribuição de um conjunto de efeitos jurídicos típicos a uma relação que os intervenientes, presuntivamente, quiseram sem quaisquer efeitos a esse nível.

11.-Neste sentido, cfr. Rita Lobo Xavier, “Uniões de facto e pensões de sobrevivência. Anotação aos Ac. TC n.º 195/2003 e n.º 88/2004”, in Jurisprudência Constitucional n.º 3, Julho-Setembro de 2004.