Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0071584
Nº Convencional: JTRL00006698
Relator: NUNES FERREIRA
Descritores: HORÁRIO DE TRABALHO
DESCANSO SEMANAL COMPLEMENTAR
ALTERAÇÃO
FALTAS INJUSTIFICADAS
PERDA DE RETRIBUIÇÃO
RECONVENÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
OBJECTO
RECURSO
Nº do Documento: RL199110090071584
Data do Acordão: 10/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVI 1991 T4 PAG221
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIRTRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT 69 ART49 ART95.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART25 N1 B N2.
L 409/71 DE 1971/09/27 ART11 N2.
CPC67 ART660 N2 ART668 N1 D ART684 N3.
CCIV66 ART234 ART235.
DL 874/76 DE 1976/12/28 ART23 N2 N3 ART27 N1 N3.
Sumário: I - Trabalhando o Autor, de segunda a sexta feira, num total de 42,30 horas, com descanso complementar aos sábados, e passando a trabalhar, desde certa altura, por determinação da entidade patronal, também aos sábados de manhã - embora sem alteração do número de horas de trabalho semanal (42,30 h.) - dado que a entidade patronal tem, em princípio, competência para organizar o horário de trabalho normal, mas não para o fazer em dia de descanso semanal complementar, o facto de o Autor, embora protestando inicialmente, ter acabado por aceitar tal alteração, não lhe fornece base para se despedir, invocando justa para tal.
II - Não tendo o Autor trabalhando num certo número de manhãs de sábado, por o não ter querido fazer, tais faltas são consideradas injustificadas (ex vi, artigo
23, n. 3, do DL n. 874/76, de 28 de Dezembro) e determinam perda da retribuição correspondente. A sua verificação não tem de ser feita em processo disciplinar.
III - Não sendo devidas tais remunerações, o seu não pagamento não justifica o despedimento por iniciativa do trabalhador, nem dá direito a indemnização.
IV - Tendo a Ré deduzido reconvenção contra o Autor, baseada em falta de justa causa para este se despedir, mas tendo, na 1. instância, o Mmo. Juiz deixado de apreciar tal pedido e não tendo a Ré recorrido da sentença, quanto a esta parte, não pode esta Relação conhecer desta questão, por estar fora do objecto do recurso.