Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/18/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Não constitui nulidade por omissão ou excesso de pronúncia a falta de consideração de factos provados ou a consideração de factos de que o tribunal não possa conhecer, podendo, quando muito, traduzir-se em erro de facto ou de direito a apreciar em sede de mérito. Nos contratos de arrendamento para habitação anteriores ao RAU, à transmissão por morte aplica-se o disposto nos arts. 57º e 58º, do novo regime. Os netos do primitivo arrendatário não beneficiam da transmissão do arrendamento por morte deste, não se incluindo em nenhuma das categorias previstas nas alíneas do nº1, do art. 57º, do NRAU. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1. R intentou a presente acção declarativa de condenação contra T, S e a mulher deste, G, pedindo a condenação dos réus a entregar-lhe o prédio onde residem, livre de pessoas e bens. Para fundamentar a sua pretensão alega, em síntese, ser dona e legítima proprietária do prédio o qual, por contrato reduzido a escrito, celebrado em 30/8/58, foi dado de arrendamento, com destino a habitação, a J, pelo prazo de um ano, mediante o pagamento de uma renda mensal, no valor de 1.000$00. O primitivo inquilino faleceu em 17/8/64, sucedendo-lhe, na posição de arrendatário, a viúva, O, que veio a falecer em 25/2/83. Por morte da referida O, ficaram a residir no locado dois filhos do primitivo inquilino, C e U, falecidos em 25/6/1998 e 15/9/2008, respectivamente. Acontece que continuam a residir no prédio arrendado os réus, netos do primitivo inquilino, sem dispor de qualquer título, que legitime a ocupação. 2. Os réus contestaram, tendo a autora respondido. 3. A ré T por requerimento de fls. 82, veio pedir o desentranhamento da resposta à contestação, alegando não ser admissível tal articulado. Por despacho de fls. 92-93, indeferiu-se a pretensão da ré e admitiu-se a resposta da autora e os documentos juntos com este articulado. 4. De seguida, considerando-se que os autos habilitavam a conhecer imediatamente do pedido, foi proferido saneador-sentença que: - Julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva e absolveu da instância a ré G; - Julgou a acção procedente a acção e condenou os réus a entregar à autora o prédio urbano identificado na p.i.. 5. Inconformados, apelam os réus, S e T. 5.1. Nas suas alegações, diz o réu S, em conclusão: Com a notificação do saneador-sentença, é que o recorrente tomou conhecimento de que a autora tinha respondido às contestações apresentadas e de que co-ré Teresa tinha pedido o desentranhamento da resposta; Efectivamente, esta situação verificou-se pelo facto de o recorrente, através do seu mandatário, ter sido notificado por correio electrónico, em 24 e 27 de Março de 2009; Acontece que, apesar de tal modalidade de notificação estar prevista, o sistema estava, à data, numa fase experimental e não permitia a efectiva recepção pelo recorrente de tais peças processuais; Por esta razão, o recorrente ficou impedido de exercer o contraditório, pois face à omissão de notificação pelo mandatário da autora, a mesma não foi suprida pelo Tribunal; Consequentemente, a falta de notificação aos réus de tal articulado consubstancia uma nulidade (e não uma mera irregularidade processual), tanto mais que a resposta às contestações não devia ter sido admitida; Através da admissão de tal articulado, apresentado pela autora, o Tribunal a quo dá como assentes factos considerados relevantes para a decisão da causa, designadamente, que "no caso concreto a última beneficiária de transmissão do arrendamento foi U, tia dos RR, por morte de sua mãe O, ainda ao abrigo da RAU, por ser a filha mais velha (...) "; contudo, este facto não foi alegado pela autora no seu petitório, pelo que não podia ter sido considerado; O tribunal não podia ter decidido no saneador, porque existe matéria de facto controvertida que carecia de prova, concretamente a relativa à transmissão do direito ao arrendamento, aquando da morte de O. Ao proferir-se saneador-sentença, sem ter sido produzida a prova indispensável à decisão de mérito, cometeu-se uma nulidade nos termos do art. 668º, do CPC. 5.2. Nas suas alegações, diz a ré T: Não tendo sido deduzida pelos réus qualquer excepção na contestação, não devia ter sido admitido o articulado de resposta apresentado pela autora; Isso mesmo resulta da fundamentação da decisão que indeferiu o desentranhamento pedido pela ré, ao afirmar-se que «a desistência da instância em acção anteriormente intentada pela autora apenas faz cessar a relação processual deixando intacta a relação material controvertida»; Consequentemente, o despacho que admitiu a resposta à contestação e respectivos documentos enferma de contradição entre os seus fundamentos e a decisão, pelo que é nulo, nos termos do art. 668º, nº1, al. c), do CPC; Ainda que assim não fosse, por força do disposto no art. 785º, do CPC, a resposta apenas permitiria à autora pronunciar-se sobre a matéria da excepção, não podendo servir-se desse articulado para alegar factos «novos»; Ora, o tribunal a quo, com base na resposta apresentada pela autora, deu como assente que “a última beneficiária da transmissão do arrendamento foi U, tia dos RR, por morte de sua mãe O”; Esta factualidade não foi alegada pela autora na petição inicial, pelo que não podia o Tribunal a quo tê-la considerado na decisão; Por isso, o saneador-sentença enferma da nulidade prevista na al. d), do nº 1, do art. 668º, do CPC, por ter conhecido de questão de que não podia conhecer; O Tribunal a quo não podia ter proferido decisão de mérito no saneador, por haver necessidade de produzir prova designadamente para saber se a U viveu efectivamente no locado, já que isso é relevante para determinar a quem se transmitiu o direito ao arrendamento, por morte da O; Consequentemente, deve o processo prosseguir seus termos, para apuramento dos factos relevantes para a decisão. 6. Foram apresentadas contra-alegações. 7. Foi proferida decisão singular, negando provimento ao recurso. 8. Desta decisão, a apelante T reclama para a conferência, com os seguintes fundamentos, em síntese: O «segmento prévio de saneamento» da decisão proferida pelo relator é nulo, por não se afirmar expressamente que se trata de decisão proferida ao abrigo do disposto no art. 705º, do CPC; Em sede de saneador-sentença e quanto à matéria da admissibilidade da resposta da Autora à contestação, entendeu o Tribunal de 1ª instância, que ali Autora, ora recorrida, configurou, como impeditiva do seu direito, a matéria formulada pelo co-réu, S, designadamente quando este alega "que é do seu (da ali Autora) perfeito conhecimento que o arrendamento se transmitiu e que essa situação já ficou reconhecida aquando da acção anteriormente intentada pela Autora no 4° Juízo, que correu os seus termos sob o n° 192/2002, da qual a autora veio a desistir da instância", determinado a manutenção, nos autos, daquele articulado; Não obstante, reconheceu também tal instância que tal materialidade não constituía "facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da A., na medida em que a desistência da instância apenas faz cessar a relação processual que se iniciou deixando intacto o direito e a relação material controvertida, porque nada se decidiu quanto ao mérito da causa ". Concorrendo até neste sentido a resposta à contestação apresentada pela ora Recorrida, na qual confessa, desde logo, no intróito do articulado em causa, que, tendo sido notificada das contestações dos réus, não encerravam as mesmas “qualquer excepção”. Oportunamente, a ora Recorrente formulou requerimento no qual pedia que fosse desentranhada a resposta (e documentos respectivos) à contestação apresentada pela ora recorrida, aduzindo, para tanto, não ser legalmente admissível tal articulado, sendo que, em sede de processo sumário, a resposta à contestação, prevista no art. 785° do CPC não equivale a réplica, nem tal resposta, neste âmbito, poderá relevar para os efeitos previstos no artigo 273° do CPC. Tal qual sustentado pelo Tribunal a quo, a desistência da instância apenas faz cessar o processo que se instaurara, mantendo-se intacto o direito que se pretendia valer e a relação material controvertida, o corolário de tal fundamentação seria, é, necessariamente, o deferimento daquele requerimento. Assim sendo, impõe-se, nesta parte, uma decisão diversa, que julgue procedente a nulidade arguida nos termos da alínea c), do artigo 668°, conjugado com os artigos 3°, 264° e 785°, todos do CPC. Foi com base na resposta à contestação pela Autora, que a Meritíssima Juiz a quo deu como assente que “a última beneficiária da transmissão do arrendamento foi U, tia dos RR., por morte de sua mãe O , ainda ao abrigo do RAU, por ser a filha mais velha (…) mostrando-se, nessa medida, "caduco o direito de arrendamento, que não se transmitiu (…) aos ora RR, pelo que merece acolhimento a pretensão da A.”. Tal conclusão decisória resulta dos elementos que a ali autora, ora recorrida, carreou para os autos, mediante a apresentação de articulado que, nos termos da lei, é inadmissível. E não da factualidade alegada, nem minimamente configurada por aquela, na sua petição inicial. Pelo que dele não poderia nem a Meritíssima Juiz a quo, nem a presente decisão conhecer, nem do mesmo extrair conclusões, nem com o mesmo fundamentar a sua decisão. Ao contrário do determinado na presente decisão sumária, haverá sempre que ser produzida prova, no sentido de apurar a quem se transmitiu o direito de arrendamento, a sequência da morte de O Rodrigues de Sousa, uma vez que dos autos de que se recorre não se encontram efectivamente todos os elementos que permitam conhecer do mérito da causa, designadamente nos termos proferidos pela douta decisão posta em crise. Assim sendo, impõe-se, nesta parte, uma decisão diversa, que julgue procedente a nulidade arguida nos termos da 2ª parte da alínea d), do nº 1, do art. 668º, do CPC. 9. São as seguintes as questões a conhecer: - Saber se a decisão singular proferida pelo relator é nula; - Saber se o despacho recorrido que admitiu a resposta apresentada pela autora é nulo, nos termos da alínea c), do artigo 668°, do CPC; - Saber se é admissível a resposta à contestação apresentada pela autora; - Saber se o saneador-sentença enferma da nulidade prevista na al. d), do nº1, do art. 668º, do CPC; - Saber se o estado do processo permite conhecer imediatamente do mérito da causa, sem necessidade de produção ulterior de prova. 10. É a seguinte a factualidade dada como provada: A A. é dona e legitima proprietária do prédio urbano . Por contrato celebrado em 30/6/56, o marido da A. deu de arrendamento o referido prédio a C, pelo prazo de um ano mediante uma renda mensal de 1.000$00, a qual neste momento é de EUR 40,49. 0s recibos sempre foram emitidos e pago em nome do referido C. O primitivo inquilino faleceu em 17/8/64. Tendo-lhe sucedido no arrendamento a viúva O, que também veio a falecer em 25/2/83. No objecto locado ficaram a residir os filhos do primitivo inquilino, respectivamente, J, casado, e uma sua irmã solteira, U.[1] O J, nascido em 1927, faleceu em faleceu em 25/6/98. A U, nascida em 1919, faleceu em 15/9/08. No locado, continuam a residir os RR., T e S, netos do primitivo inquilino. 10. 1. Considera-se ainda provado que os réus, T e S são filhos de J e de F – cf. assentos de nascimento de fls. 39 e 61. 11. Cumpre, então, apreciar. 12. Alega a reclamante que o «segmento prévio de saneamento» da decisão proferida pelo relator é nulo, por não se afirmar expressamente que se trata de decisão proferida ao abrigo do disposto no art. 705º, do CPC; Improcede a sua pretensão. Na verdade, muito embora no relatório não se tenha referido expressamente que se tratava de decisão singular, proferida ao abrigo do disposto no art. 705º, do CPC, não se vê como poderia tal omissão influir no exame ou decisão da causa, pressuposto indispensável para que pudesse configurar a nulidade prevista no art. 201º, do CPC. Aliás, ainda que a parte prejudicada com a decisão tivesse interposto recurso da decisão singular directamente para o STJ (e não reclamado para a conferência, como a lei prevê), nem isso obstaria à admissão daquele recurso, pois, como é sabido, o tribunal, nestes casos, manda seguir oficiosamente a tramitação prevista no art. 700º, nº3 e 4, do CPC. Não foi pois cometida a invocada nulidade. 13. Alega a reclamante T que o despacho que admitiu a resposta à contestação (cf. fls. 92-93) é nulo, nos termos do art. 668º, nº 1, al. c), do CPC, por haver contradição entre os seus fundamentos e a decisão, já que o tribunal, nesse despacho, revelou não concordar com as conclusões de direito adiantadas pelo réu, a respeito da matéria por este alegada na contestação. Acontece que a nulidade invocada só se verifica nos casos em que exista uma relação lógica de recíproca exclusão entre as premissas de facto e de direito e a conclusão da decisão, em termos de não permitir formular um juízo de mérito ou demérito sobre o julgado, o que não se verifica quando ocorra uma mera inconcludência. No caso dos autos, não se vislumbra a existência daquela relação de exclusão formal entre a fundamentação e o dispositivo, sendo certo que o facto de o despacho em causa conter considerações sobre o efeito jurídico que o réu S tinha em vista com a alegação de determinados factos na contestação não assume qualquer relevância, do ponto de vista da questão de saber se deve, ou não, ser admitida a resposta apresentada pela autora. 14. Alega a reclamante que, como a própria autora reconhece no intróito da resposta que apresentou, não tendo sido invocada na contestação qualquer excepção, não podia aquele articulado ser admitido, como decorre do art. 785º, do CPC. Não é, porém, assim. Em primeiro lugar, por uma questão de rigor formal, importa realçar que, ao contrário do que afirma a reclamante, a autora não afirma que os réus não se defendem por excepção. Limita-se a dizer que «não indicam em separado qualquer excepção», o que é diferente, completamente diferente. Como se sabe, por razões de clareza e em concretização do princípio da boa fé processual, os réus deviam ter especificado separadamente as excepções que deduzissem, conforme se estabelece no art. 488º, do CPC. Não o fizeram. Todavia, como se compreende, a circunstância de não terem dado cabal cumprimento àquele normativo, não significa que a contestação não encerre matéria de excepção, nem impede a autora, sendo caso disso, de responder à contestação. É precisamente o que sucede no caso que analisamos: os réus na contestação «excepcionam» que o direito ao arrendamento lhes foi transmitido por morte do arrendatário, descrevendo os correspondentes factos; o réu Sérgio invoca, ainda, a desistência da instância numa acção que a autora anteriormente interpôs contra os réus, com idêntico pedido, como revelando o reconhecimento da transmissão do arrendamento, a seu favor. É assim indiscutível estarmos perante defesa por excepção (cf. art. 487º, nº2, do CPC) o que, nos termos do disposto no art. 785º, do CPC, permite à autora responder o que se lhe oferecer quanto àquela matéria. 15. Sustenta a reclamante que o saneador-sentença enferma da nulidade prevista na al. d), do nº1, do art. 668º, do CPC, uma vez que o Tribunal a quo, com base na resposta à contestação apresentada pela autora (que não devia ter admitido), deu como assente que “a última beneficiária da transmissão do arrendamento foi U, tia dos RR., por morte de sua mãe O ainda ao abrigo do RAU, por ser a filha mais velha (…) mostrando-se, nessa medida, "caduco o direito de arrendamento, que não se transmitiu (…) aos ora RR, pelo que merece acolhimento a pretensão da A.”. Mais uma vez, não tem razão. A nulidade invocada está directamente relacionada com o estatuído no nº2, do art. 660º, do CPC, sendo as «questões» a ter em conta, aquelas que tenham sido suscitadas pelas partes (à luz do pedido e da causa de pedir) ou que devam ser apreciadas oficiosamente, distinguindo-se, para este efeito, das razões jurídicas ou argumentos produzidos pelas partes. Nestes termos, como é sabido, não constitui nulidade por omissão ou excesso de pronúncia, a falta de consideração de factos provados ou a consideração de factos de que o tribunal não possa conhecer, podendo, quando muito, traduzir-se em erro de facto ou de direito a apreciar em sede de mérito. Sendo esta última hipótese a que constitui o fundamento da arguição da nulidade, é óbvio que improcede a invocada nulidade. Diga-se finalmente – apenas para que não haja dúvidas a este respeito – que a decisão em causa, em sede de fundamentação de facto, apenas teve em conta os factos alegados na petição (e não impugnados pelos réus).[2] Acresce que o «facto» acima referido que a reclamante considera indevidamente incluído na matéria assente nem sequer consta, ao contrário do que é afirmado pela reclamante, do elenco dos factos provados. Trata-se, simplesmente, de uma afirmação, de conteúdo jurídico-conclusivo, inserida no segmento da sentença que se ocupa da aplicação do Direito aos factos – cf. fls. 100. Pelo exposto, é de concluir não enfermar a sentença do vício que se lhe aponta. 16. Pretende a reclamante que se revogue a decisão recorrida por o estado do processo não permitir conhecer imediatamente do mérito da causa. Argumenta que há necessidade de produzir prova para apurar se a U viveu efectivamente no locado, já que isso é relevante para determinar a quem se transmitiu o direito ao arrendamento, por morte da O. Não será assim, como veremos. Estamos perante um contrato de arrendamento para habitação celebrado em 30/6/56. Tendo sido, entretanto, publicada a Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), a primeira questão que se coloca é a de saber qual o regime aplicável. A resposta encontramo-la no art. 26º, nº2 do NRAU (ex vi do art. 28º, do mesmo diploma) que estabeleceu um regime transitório muito específico para os contratos antigos que subsistam à data da entrada em vigor do NRAU, nos termos do qual «à transmissão por morte se aplica o disposto nos arts. 57º e 58º» do novo regime.[3] Assim, nos contratos habitacionais, como o dos autos, segundo o art. 57º, nº1, do NRAU, o arrendamento transmite-se por morte do primitivo arrendatário[4], se lhe sobreviver: a) Cônjuge com residência no locado; b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto, com residência no locado; c) Ascendente que com ele convivesse há mais de um ano; d) Filho ou enteado com menos de um ano ou que com ele convivesse há mais de um ano e seja menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11º ou o 12º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior; e) Filho ou enteado com menos de um ano ou que com ele convivesse há mais de um ano, portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%. Por sua vez, estabelece-se no nº 4 deste artigo que «a transmissão a favor dos filhos ou enteados do primitivo arrendatário, nos termos dos números anteriores, se verifica ainda por morte daquele a quem tenha sido transmitido o direito ao arrendamento nos termos das alíneas a), b) e c) do nº 1 ou nos termos do número anterior» (isto é, nos casos de transmissão sucessiva de ascendentes). Daqui se pode concluir que em princípio só se admite uma transmissão por morte, excepto quando ao primitivo arrendatário sobreviva mais de um ascendente (nº3, do art. 57º), caso em que há transmissão entre eles; ou, tratando-se de transmissão a favor de filhos ou enteados do primitivo arrendatário, faleça a pessoa a quem, antes deles, lhe tenha sucedido no arrendamento, isto é cônjuge, companheiro em união de facto ou ascendente (nº4, do art. 57º). Como refere Menezes Leitão, ob. cit. 133, “o regime agora instituído no art. 57º, do NRAU vem representar uma grande facilitação da transmissão por morte no arrendamento para habitação, em relação ao que resultava do regime anterior. Basta ver que, além de se afastar o requisito negativo de o arrendatário não ter outra residência na localidade, previsto no art. 86º, do RAU, passam a facilitar-se novas transmissões do arrendamento, quando o art. 85º, nº4, do RAU apenas a admitia numa única situação.” No caso concreto, porém, nem este regime dito facilitador dá cobertura legal à pretensão dos réus, desde logo porque, mesmo nos casos de transmissão sucessiva (vertical ou horizontal), no que respeita aos descendentes há uma limitação de grau: só os filhos ou enteados do primitivo arrendatário, nas condições particulares acima referidas (condições que – note-se - deverão verificar-se no momento da morte do arrendatário primitivo[5]), podem beneficiar do regime de transmissão. Ora, os réus, sendo netos do primitivo arrendatário (filhos de um filho do falecido C), não se incluem em nenhuma das categorias previstas nas alíneas do nº1, do art. 57º, [6] pelo que não podem beneficiar da transmissão do direito ao arrendamento. Em face do exposto, dada a factualidade provada, é de concluir não haver necessidade de produção de mais provas, para se proferir decisão de mérito[7]. Improcede, pois, a acção, como correctamente se decidiu na decisão recorrida. 15. Nestes termos, negando provimento à reclamação e aos recursos, acorda-se em confirmar as decisões recorridas. Custas pelos apelantes. Lisboa 18 de Maio de 2010 Maria do Rosário Morgado Rosa Ribeiro Coelho Maria Amélia Ribeiro ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Facto alegado no art. 6º, da p.i. e expressamente aceite pelos réus – cf. art. 1º das respectivas contestações. [2] Na resposta às contestações a autora não carreou para os autos nenhum «facto» novo, relevante para a decisão, limitando-se, no essencial, a esclarecer as razões que a levaram a desistir da instância numa acção que anteriormente havia instaurado contra os ora réus. [3] Cfr. Gravato de Morais, Arrendamento para Habitação, regime transitório, 59 e ss.; França Pitão, NRAU, 137 e ss.; Menezes leitão, Arrendamento Urbano, 158 e Pinto Furtado, Manual de Arrendamento Urbano, 608. [4] Primitivo arrendatário é o que dá origem à cascata de transmissões. [5] Gravato Morais, ob. cit., 74. [6] Gravato Morais, ob. cit., 77. [7] Sendo completamente infundada a pretensão da reclamante no que respeita á necessidade de produzir prova sobre o facto alegado no art. 6º, da p.i., pois, como já se referiu supra, esse facto foi expressamente aceite pelos réus na contestação. |