Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0041842
Nº Convencional: JTRL00021052
Relator: LOPES PINTO
Descritores: EXECUÇÃO FISCAL
REVERSÃO
SÓCIO GERENTE
EXECUTADO
SOCIEDADE COMERCIAL
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
TRIBUNAL COMUM
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
CREDOR PREFERENCIAL
Nº do Documento: RL199101230041842
Data do Acordão: 01/23/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: CPCI ANOT 2ED DE S PAIXÃO E A DE SOUSA PAG87 NOTA5 PAG88 NOTA7.
CC ANOT DE P DE LIMA E A VARELA V1 PAG599.
Área Temática: DIR SEG SOC.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: DL 512/76 DE 1976/07/03 ART1 ART2 ART4 ART8.
DL 103/80 DE 1980/05/09 ART10 ART11.
CPCI63 ART16.
D 17730 DE 1929/12/07 ART1.
CSC86 ART78 N1 N5.
DL 68/87 DE 1987/02/09.
CCIV66 ART524 ART582 N1 ART592 N1 ART594.
Sumário: Proferido despacho, em processo de execução fiscal, ao abrigo do art. 16 do CPCI, de reversão dessa execução contra os sócios-gerentes da sociedade executada, por dívidas à Segurança Social, em posterior execução para pagamento de quantia certa, contra tais sócios-gerentes, na reclamação de créditos, mantém-se a natureza de créditos privilegiados quanto a tais créditos da Segurança Social.