Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021052 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL REVERSÃO SÓCIO GERENTE EXECUTADO SOCIEDADE COMERCIAL EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA TRIBUNAL COMUM RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL CREDOR PREFERENCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199101230041842 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | CPCI ANOT 2ED DE S PAIXÃO E A DE SOUSA PAG87 NOTA5 PAG88 NOTA7. CC ANOT DE P DE LIMA E A VARELA V1 PAG599. | ||
| Área Temática: | DIR SEG SOC. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 512/76 DE 1976/07/03 ART1 ART2 ART4 ART8. DL 103/80 DE 1980/05/09 ART10 ART11. CPCI63 ART16. D 17730 DE 1929/12/07 ART1. CSC86 ART78 N1 N5. DL 68/87 DE 1987/02/09. CCIV66 ART524 ART582 N1 ART592 N1 ART594. | ||
| Sumário: | Proferido despacho, em processo de execução fiscal, ao abrigo do art. 16 do CPCI, de reversão dessa execução contra os sócios-gerentes da sociedade executada, por dívidas à Segurança Social, em posterior execução para pagamento de quantia certa, contra tais sócios-gerentes, na reclamação de créditos, mantém-se a natureza de créditos privilegiados quanto a tais créditos da Segurança Social. | ||