Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0037191
Nº Convencional: JTRL00013943
Relator: ZEFERINO FARIA
Descritores: MARCAS
IMITAÇÃO
CONCORRÊNCIA DESLEAL
Nº do Documento: RL199101150037191
Data do Acordão: 01/15/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT.
DIR ECON - DIR CONC.
Legislação Nacional: CPI40 ART79 ART90 PAR1 ART93 N12 ART94 ART187 N4.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1961/05/10 IN JR VII PAG543.
AC STJ DE 1981/01/03 IN BMJ N311 PAG401.
Sumário: I - Na análise do conceito legal de imitação de marcas distinguem-se 3 regras de capital importância para que a imitação se torne possível: 1) quando se destina a objectos inscritos no reportório sob o mesmo número ou sob números diferentes mas de afinidade manifesta; 2) quando haja semelhança gráfica, figurativa ou fonética; 3), que tal semelhança induza facilmente em erro ou confusão o consumidor, não podendo este distinguir as duas senão depois de exame atento ou confronto.
II - A imitação da marca deve ser apreciada menos pelas dissemelhanças que ofereçam os diversos pormenores isoladamente, do que pela semelhança que resulta do conjunto dos elementos que constituem a marca e é por intuição sintética e não por dissecação analítica que deve proceder-se à comparação das marcas.
III - Numa marca figurativa será naturalmente a figura o elemento predominante a ter em conta para averiguar a semelhança ou dissemelhança das marcas.
IV - Se as marcas coexistem no mercado sem nunca se ter verificado qualquer confusão ou troca, isso deve-se a mero acaso e, a deferir-se o pedido da recorrente,
é possível a concorrência da recorrente independentemente da sua intenção.