Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013943 | ||
| Relator: | ZEFERINO FARIA | ||
| Descritores: | MARCAS IMITAÇÃO CONCORRÊNCIA DESLEAL | ||
| Nº do Documento: | RL199101150037191 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. DIR ECON - DIR CONC. | ||
| Legislação Nacional: | CPI40 ART79 ART90 PAR1 ART93 N12 ART94 ART187 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1961/05/10 IN JR VII PAG543. AC STJ DE 1981/01/03 IN BMJ N311 PAG401. | ||
| Sumário: | I - Na análise do conceito legal de imitação de marcas distinguem-se 3 regras de capital importância para que a imitação se torne possível: 1) quando se destina a objectos inscritos no reportório sob o mesmo número ou sob números diferentes mas de afinidade manifesta; 2) quando haja semelhança gráfica, figurativa ou fonética; 3), que tal semelhança induza facilmente em erro ou confusão o consumidor, não podendo este distinguir as duas senão depois de exame atento ou confronto. II - A imitação da marca deve ser apreciada menos pelas dissemelhanças que ofereçam os diversos pormenores isoladamente, do que pela semelhança que resulta do conjunto dos elementos que constituem a marca e é por intuição sintética e não por dissecação analítica que deve proceder-se à comparação das marcas. III - Numa marca figurativa será naturalmente a figura o elemento predominante a ter em conta para averiguar a semelhança ou dissemelhança das marcas. IV - Se as marcas coexistem no mercado sem nunca se ter verificado qualquer confusão ou troca, isso deve-se a mero acaso e, a deferir-se o pedido da recorrente, é possível a concorrência da recorrente independentemente da sua intenção. | ||