Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
560/18.0T8CSC.L1-2
Relator: HIGINA CASTELO
Descritores: CONTRATO DE MÚTUO
NULIDADE
MORTE DO MUTUÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/07/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO (2)
Decisão: IMPROCEDENTE/ PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I. A escritura pública ou documento particular autenticado necessários à celebração do contrato de mútuo de valor superior a dado montante constitui forma ad substantiam, indispensável à celebração do contrato válido; a não observância da forma implica a nulidade do contrato.
II. A prova da entrega de determinada quantia em dinheiro, com intenção de que seja restituído valor idêntico e com o compromisso de quem o recebe de proceder à restituição, não tem de ser feita pela forma necessária à celebração do contrato válido, podendo ser feita por qualquer meio.
III. Provada a materialidade de um mútuo inválido por inobservância da forma legal, a lei determina a restituição de tudo o que tiver sido prestado em consequência do negócio viciado.
IV. A 1.ª ré contraiu em conjunto com o marido, entretanto falecido, uma determinada dívida, sendo devedora originária na proporção de metade (9/18 avos da dívida); pela outra metade respondem os herdeiros na proporção das quotas que lhes couberam na herança: a 1.ª ré por 5/18 avos da dívida (é herdeira testamentária da quota disponível de 1/3 da herança e herdeira legitimária de 1/3 dos remanescentes 2/3 da herança – facto 4 e arts. 2027.º, 2156.º, 2157.º, 2159.º, n.º 1, e 2139.º, n.º 1, todos do CC); e os dois restantes réus (filhos do falecido) na proporção de 2/18 avos da dívida, cada um.
V. Nestas circunstâncias, o credor apenas pode exigir de cada um dos dois filhos do falecido 2/18 da dívida, nunca podendo exceder as quotas que lhes couberam na herança do pai, ou seja, 4/18 avos da herança, cada um.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os abaixo identificados juízes do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
“C”, por um lado, e “D” e “E”, por outro, todos réus na ação que lhes é movida por “A” e “B”, notificados da sentença condenatória proferida em 9 de outubro de 2025, e com ela não se conformando, interpuseram os presentes recursos.
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“A”, NIF …, e “B”, NIF …, intentaram a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum, contra
“C”, viúva, NIF …, e Herdeiros de “F”, alegando, em síntese, que os pais dos autores, entretanto falecidos, emprestaram à ré e seu marido, entretanto falecido, a quantia de Esc.13.000.000$00, em 16/11/1998, que nunca devolveram.
Terminam pedindo que os réus sejam condenados a restituir aos autores a quantia de €64.843,73 (sessenta e quatro mil oitocentos e quarenta e três euros e setenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora calculados à taxa legal de 4% desde a citação até integral e efetivo pagamento.

Citada, a 1.ª ré contestou alegando que a declaração de dívida foi fictícia; fruto das relações pessoais de proximidade e de amizade existentes entre os falecidos “G” (pai dos autores) e “F” (marido da ré), este último ficcionou a favor do primeiro a existência de uma dívida a fim de, caso se mostrasse necessário, o primeiro poder executá-la para que o valor revertesse para o segundo (“F”) e não para os seus eventuais credores.
Pugna pela improcedência da ação, com a sua consequente absolvição do pedido.

Entretanto, apurou-se que os herdeiros do falecido “F” são, além a viúva, aqui ré, “D” e “E”, ambos filhos de um casamento anterior.
Citados, os últimos contestaram, alegando, em síntese, que são parte ilegítima uma vez que a viúva, meeira e cabeça de casal, assumiu por inteiro o passivo da herança e, ainda, porque o empréstimo, de acordo com a declaração da ré emitida em 2003, foi feito após o óbito do pai dos réus; no mais, impugnam os factos por não terem deles conhecimento e alegam, em todo o caso, que nunca poderiam ter responsabilidade além do que lhes coube na herança.

Em sede de despacho saneador, foi julgada improcedente a exceção de ilegitimidade passiva dos 2.ºs réus.

O processo seguiu termos e, após audiência final, foi proferida sentença que julgou a ação totalmente procedente e, consequentemente, condenou os RR. a pagarem aos AA. a quantia de € 64.843,73 (sessenta e quatro mil oitocentos e quarenta e três euros e setenta e três cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal de 4%, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
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Os réus não se conformam e recorrem.
A ré “C” conclui as suas alegações de recurso do seguinte modo:
DO RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
Da impugnação dos factos dados como provados sob pontos 5, 6 e 9
1. Em parte alguma dos respetivos articulados, os Autores alegaram, como lhes competia (art.5.º do CPC), a concreta materialidade dada como provada sob ponto 5 dos factos provados quanto ao teor do documento ali aludido.
2. A remissão contida no art. 13.º da petição inicial para o respetivo DOC 7 não dispensa esse ónus de alegação.
3. Como decorrência da violação do princípio do dispositivo (art. 5.º, n.º1, do CPC), deve eliminar-se o Facto 5 da matéria assente.
4. Sem prescindir, caso assim não se entenda, a sentença é nula, por excesso de pronúncia da decisão relativamente aos factos alegados pelos AA., já que estes interessam à questão ali suscitada do âmbito material da declaração confessória, nulidade que se invoca nos termos do art. 615.º, n.º1, al. d) e n.º 4, do Código Processo Civil.
5. Consequentemente, eliminado aquele, deverá dar-se como não provado, por necessariamente prejudicado e conectado, o segmento “por conta da quantia referida em 5)” aludido no ponto 9 dos factos provados.
6. A Ré recorrente impugna ainda o ponto 6 dos factos provados, o qual deve ser dado como não provado.
7. Em parte alguma dos respetivos articulados os AA. alegaram a concreta materialidade dada como provada sob ponto 6.
8. O que consta do art.17.º da petição inicial e que foi passado para o ponto 6) dos factos provados são generalizações abstratamente invocadas que, por isso, devem ser dadas como não escritas.
9. Em parte alguma se concretiza minimamente a aventada interpelação feita à Ré “C” para pagamento da quantia, nem os AA. alegaram que a Ré “C” disse ao A. “B” que não lhe pagava, por não ter “possibilidades de o fazer”, como se ela reconhecesse a dívida, o que – ademais - não corresponde ao teor das declarações em julgamento da Ré “C” e do A. “B” a este propósito.
10. Na verdade, a Ré “C” afirmou em declarações nunca ter dito ao A. “B” que lhe iria pagar, ainda que em prestações (minuto 21:13 a 21:24), ou que não o podia fazer (28:55) a (29:32) Ré “C” Diligencia 560-18.0T8CSC 2025-05-27 15-31-28". Também assim o afirmou o Autor “B” Diligencia 560-18.0T8CSC 2025-06-23 14-32-44 (minuto 15:49).
11. Por conseguinte, impõe-se, em face do teor e sentido da alegação constante da petição inicial e do conteúdo supra especificado das declarações da Ré “C” e do A. “B”, nos quais exclusivamente se baseou o tribunal a quo, dar como não provado o segmento final do ponto 6 dos factos provados, a saber: “sendo-lhe dito por esta que não tinha possibilidades de o fazer” e o demais dado como não escrito.
Da impugnação dos factos dados como não provados
12. A Ré “C” impugna ainda a decisão sobre a matéria de facto dada como não provada sob alínea c), quer por violação do direito probatório atinente, quer por ser grosseiramente contrária ao sentido da prova produzida em julgamento.
Da violação do direito probatório atinente
13. A sentença recorrida começa por considerar (erradamente) que a declaração de 16.11.1998 junta sob doc. 7 da petição inicial aludida em 5) dos factos provados faz prova plena dos factos que incorpora contrários aos interesses da declarante Ré “C”.
14. Para tanto convoca o disposto no artº 376.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil, mas sem atentar na parte final desse n.º1 que permite ao autor da declaração a arguição e prova da falsidade do conteúdo do documento particular, ainda que a respetiva autoria se mostre por si reconhecida.
15. Foi o que aqui sucedeu, tendo a Ré “C” e os demais demandados arguido e, como adiante se demonstrará, feito prova da falsidade do reconhecimento de dívida aludida em 5) dos factos provados, posto que jamais existiu qualquer empréstimo subjacente nesse valor.
16. Nas alíneas a) e b) dos factos dados como não provados, não impugnadas pelos AA., ficou dado como não provada a existência desse empréstimo, cujo ónus da prova competia aos AA., nos termos do art..342.º, n.º1, do Código Civil.
17. Pela Ré “C” e os demais demandados foi arguida a simulação absoluta da declaração confessória ou reconhecimento de dívida corporizada na (falsa) declaração de 16.11.1998 junta sob doc. 7 da petição inicial aludida em 5) dos factos provados.
18. A ser como se afirma na motivação da sentença, numa clara violação da interpretação restritiva do art.394.º, n.º1 e 2, do Código Civil, que a prova da simulação não admite a prova testemunhal, mal se compreende que contraditoriamente logo adiante se tenha valorado negativamente o testemunho de “I”, a única prova que foi produzida em julgamento à margem do conflito de interesses das partes.
19. A inadmissibilidade da prova testemunhal prevista no art. 394.º, n.º1 e 2, do Código Civil, não é aqui aplicável.
20. Desde logo porque existe um princípio de prova escrita contrário ao conteúdo do reconhecimento dessa dívida, documento que confere à Ré “C” e aos demais herdeiros (terceiros) a possibilidade de arguirem o acordo simulatório.
Esse princípio de prova (sujeito a livre apreciação), que não se confunde com a prova inequívoca do facto contrário (contradeclaração), é a escritura de partilha aludida em 8) dos factos provados, na qual não foi relacionada aquela dívida como passivo da herança partilhada de “F”.
21. O artigo 394.º, n.º1, do CC deve ser objeto de uma interpretação restritiva, admitindo-se a valoração de prova testemunhal como prova complementar de um início de prova escrita, desde que esta constitua, só por si, um indício que torne verosímil a existência de simulação, com o que se salvaguarda a razão de ser subjacente à inadmissibilidade da prova testemunhal (riscos inerentes a este meio de prova) e não se colide com a letra do n.º 2 do art 394.º - assim se evitando as graves iniquidades que a regra do n.º 1 do artigo 394.º, bem como a aplicação que dela é feita no n ° 2 do mesmo artigo, poderiam dar lugar, quando aplicadas sem restrições.
22. Sendo muito difícil a prova direta da simulação negocial há quase sempre que recorrer para a demonstrar a um conjunto de factos conhecidos, tais como as condições pessoais ou patrimoniais dos outorgantes, as relações em que eles se encontram entre si, os factos que precedem a realização do ato jurídico, as circunstâncias em que foi celebrado, o seu próprio conteúdo e os factos posteriores à celebração, mas com eles relacionados.
23. Ora, a escritura de partilha junta aos autos referida em 7 e 8 dos factos provados, outorgada pouco tempo depois da emissão da declaração (falsa) referida em 5) torna plausível ou razoável admitir a verosimilhança do acordo simulatório alegado pelos RR. (começo de prova), ficando reservado ao depoimento, aliás o único desinteressado, da testemunha de “I” os esclarecimentos bastantes sobre o contexto, motivo e demais circunstâncias em que ocorreu o acordo simulatório.
24. Concatenada essa prova documental e testemunhal com o depoimento da Ré “C”, impunha-se ao tribunal a quo formar convicção segura sobre a existência da simulação e, assim, a falsidade da declaração de dívida, nos termos e para efeitos da parte final do n.º1 e n.º2, do art.376.º, conjugado com o art.394.º, n.º1 e 2, ambos do Código Civil.
25. Os RR. “E” e “D”, herdeiros legitimários do de cujos, são qualificados como terceiros para efeitos de oponibilidade da simulação, nos termos do art.243.º, n.º1, e 394.º, n.º3, ambos do Código Civil.
26. Os herdeiros do simulador são terceiros quando visem satisfazer, como é para caso, interesses específicos da sua posição de herdeiros que seriam afetados pela subsistência do ato simulado, ficando assim arredados das limitações de prova a que estão sujeitos os simuladores.
27. Para aproveitarem da inoponibilidade da simulação, competia aos AA., nos termos do art.342.º, n.º2, do Código Civil, enquanto facto impeditivo da exceção invocada pelos RR., alegar e provar a boa fé dos demandantes, nos termos definidos no art.243.º, n.º2, do CC, o que não sucedeu.
28. Porque são terceiros não é aplicável aos herdeiros legitimários de “F” a inadmissibilidade da prova testemunhal e da presunção judicial para prova da simulação, nos termos do art.351.º e art.394.º, n.º1, ambos do Código Civil.
29. Decorre do exposto que a restrição da prova testemunhal e da presunção judicial não é aqui aplicável.
30. Face ao exposto, ao contrário do decidido na Sentença recorrida, a prova do facto dado como não provado sob alínea c) podia – e devia – fazer-se com base no depoimento da citada testemunha “I”, sendo ainda de admitir e valorar as declarações de parte da Ré “C” para prova da simulação.
31. A conjugação do conteúdo especificado do testemunho “I” e das declarações de parte da Ré “C”, a par da escritura de partilha referida em 8), conforme se explanou na motivação e aqui se dá por inteiramente reproduzido, impunha que se desse como integralmente provados os factos descritos em c) como não provados, por se ter demonstrado não ser verdeiro o facto objeto da declaração de dívida referida em 5), o que se invoca nos termos do art.347.º, do Código Civil.
32. Em face do exposto, é notório o erro de julgamento na apreciação da prova e a violação das mencionadas normas, deixando-se impugnados, nos termos supra expostos, os factos provados e não provados especificadamente elencados.
33. Termos em que, impondo a prova produzida e especificada pela recorrente “C” uma decisão diversa nos termos propalados (art.662.º, n.º 1, do Código Processo Civil), deverá proceder a impugnação da decisão da matéria de facto nos precisos termos supra explicitados, com a correspondente reformulação da mesma.
DO RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO
Da inexistência do mútuo
34. Os AA. pediram nesta ação que seja declarado nulo o contrato de mútuo que identificaram e a condenação dos RR. a restituírem-lhes a quantia de € 64.843,73, acrescida de juros de mora, calculados à taxa de 4%, desde a citação até integral e efetivo pagamento.
35. Para o efeito alegaram os AA., em suma, que os seus falecidos pais, dos quais são os únicos herdeiros, emprestaram à 1.ª R. e o seu marido, “F”, em 16.11.1998, a quantia de 13.000.000$00 (treze milhões de escudos), a que hoje corresponde € 64.843,73, por meio de entrega aos mesmos de cheque sacado sobre o BES.
36. A causa de pedir, tal qual configurada pelos AA., é constituída pelo vício de nulidade formal (falta de escritura pública - art. 1143.º e art. 220.º ambos do CC) de um contrato de mútuo.
37. Como anotado na sentença, o mútuo configura-se como um contrato real quoad constitutionem, em que é exigida a entrega da coisa mutuada para a sua constituição, no caso, a entrega efetiva do dinheiro.
38. Todavia, como se reconhece na sentença recorrida, não se provou essa entrega, nem o dever de restituir a coisa, conforme resulta descrito nas alíneas a) e b) dos factos dados como não provados.
39. Faltando esta prova, falta a prova de que foi celebrado um contrato de mútuo, com a consequente improcedência do pedido de declaração de nulidade do contrato de mútuo que identificaram e a condenação dos RR. a restituírem-lhes a quantia de € 64.843,73, acrescida de juros de mora, calculados à taxa de 4%, desde a citação até integral e efetivo pagamento.
40. Não pode, como se fez na Sentença recorrida, considerar-se que o mútuo é nulo, sem previamente se reconhecer, a partir dos factos provados, a sua existência.
41. A declaração de dívida a que alude o art. 5 dos factos provados, enquanto meio de prova documental, não dispensa a demonstração do facto que é objeto da mesma, ou seja, a entrega da quantia mutuada como facto constitutivo do mútuo, independentemente da sua validade formal à data da celebração - art. 1143.º do C. Civil.
Da declaração confessória
42. Por outro lado, a declaração “confessória” referida em 5 dos factos provados foi feita apenas por escrito e não por escritura pública.
43. Se o mútuo só seria válido se celebrado por escritura pública (art. 1143.º do C. Civil, na redação vigente em 1998), a respetiva declaração confessória também só seria válida se constasse de escritura pública, sob pena de estar encontrada a forma de “contornar” a lei, conforme resulta dos art. 364.º, n.º1, conjugado com o art. 354.º, a), 1.ª parte, ambos do C. Civil.
44. A declaração confessória extrajudicial não pode valer como confissão se «for declarada insuficiente por lei» (art. 354.º, CCiv.); esta inadmissibilidade da confissão abrange as declarações confessórias com menção ou reconhecimento de causa em que a declaração não observou a formalidade “ad substantiam” exigida para a validade formal do negócio subjacente à obrigação pecuniária reconhecida como facto confessado (no caso, o art. 1143.º, em conjugação com o art. 364.º, 1, do CCiv.), uma vez que o regime da causa (em especial, o da sua validade) se alarga ao regime da declaração confessória (enquanto meio de prova).
45. Na verdade, é insuficiente a confissão “quando a lei exige uma forma especial para a existência do ato, como, por exemplo, escritura pública; já não quando essa exigência se destine à simples prova da declaração (cfr. art. 364.º, n.º 2).
46. Ou seja, quando o facto confessado (reconhecido) implica a observância de uma “formalidade ad substantiam” (e não uma “formalidade ad probationem”), de acordo com o art. 364.º, 1, do CCiv.
47. No caso, estamos perante uma declaração confessória com menção ou reconhecimento da causa, em que o facto confessado – a declarada dívida de uma certa quantia em dinheiro – tem a sua fonte na celebração de um alegado contrato de mútuo, com a obrigação de os mutuários – os declarantes – restituírem outro tanto, com juros (art. 1142.º do CCiv.).
48. A existência de “causa negocial” para o facto reconhecido por via da confissão é que faz a diferença, uma vez que o regime da causa (em especial, o da sua validade) se alarga ao regime da declaração confessória (enquanto meio de prova).
49. Na verdade, afirmar que “se contraiu o mútuo de x ou que se deve x por contrato de mútuo é a mesma coisa”.
50. Estamos perante um “reconhecimento causal” equivalente a uma confissão também inerente à celebração do mútuo subjacente (“A figura da declaração confessória da realização e do conteúdo dum negócio jurídico (…) integra assim um reconhecimento causal.”)
51. Se assim é, a declaração confessória tem que adotar a forma exigida para a causa subjacente ao facto reconhecido na declaração – neste caso, o mútuo –, pois é evidente que o reconhecimento da obrigação pecuniária de restituição está fundado nesse mesmo mútuo e só assim se admite o seu reconhecimento na declaração feita.
52. A validade do contrato de mútuo dependia da celebração por escritura pública ou por documento particular autenticado – formalidade ad substantiam, de acordo com o art. 364.º, 1, do CCiv. –, pelo que a forma legalmente exigida não pode ser substituída por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior.
53. É precisamente ao art. 364.º, 1, do CCiv. que a al. a) do art. 354.º se refere quando torna irrelevante a confissão que seja insuficiente à luz da lei aplicável – no caso, a lei aplicável à validade da causa negocial da confissão extrajudicial escrita.
54. Logo, para valer como confissão extrajudicial escrita (e fazer prova plena contra o confitente, se fosse o caso) haveria que documentar a declaração confessória através da forma exigida para o mútuo subjacente e causal, sob pena de inadmissibilidade da confissão.
55. Ora, a forma exigida para a validade formal do mútuo (civil), para o montante mutuado, não foi observada na declaração confessória, uma vez aplicado o que se determina no art. 1143.º do CCiv.
56. A sentença recorrida não podia ter-se baseado na declaração particular constante do Facto n.º 5 para prova de um contrato de mútuo cuja existência dependia de escritura pública, a mais para declarar a nulidade de um contrato cuja existência não se provou, nem o dever de restituição pelos RR. de uma quantia cuja entrega (prestação) ficou por provar, tudo em clara violação do disposto nos arts. 289.º, n.º1, 354.º, al. a), 1.ª parte, e 364.º, n.º1, todos do Código Civil.
57. Esta dupla contradição traduz-se em nulidade da sentença, por oposição da decisão em relação aos fundamentos, nulidade prevista no artigo 615.º, n.º1, alínea c) do Código do Processo Civil, que aqui se invoca nos termos do seu n.º4, para todos os legais e devidos efeitos.
58. Tratando-se de factos constitutivos da causa de pedir invocada pelos AA. competia-lhes o ónus de os alegar e provar (art.342.º, n.º1, do Código Civil).
59. Não tendo os AA. logrado fazer prova desses factos, os pedidos deveriam necessariamente improceder, com a correspondente absolvição dos RR..
60. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou, entre outros, o disposto nos arts. 243.º, n.º1 e 2, 289.º, 342.º, n.º 1 e 2, 347.º, 351.º, art. 354.º, a), 1.ª parte, 358.º, 364.º, n.º 1, 376.º, n.ºs 1 e 2, 394.º, n.º 1, 2 e 3, art. 1143.º conjugado com o art. 220.º, todos do Código Civil, bem assim o disposto nos arts. 5.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, als. c) e d), do Código de Processo Civil.
Nestes termos e nos mais de Direito, que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada Sentença proferida em 1.ª Instância ora recorrida e a absolvição da Recorrente.»
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Os réus “E” e “D” concluem as suas alegações de recurso da seguinte forma:
«1. Os Réus entendem que a matéria de facto deve ser alterada, eliminando-se o Facto 5 da matéria assente e, caso se entenda que este é de manter, deve acrescentar-se aos factos provados um facto com o teor constante da Conclusão 8.ª.
2. Não tendo os Autores alegado na p.i. qual o teor do documento que foi dado por reproduzido no facto 5 da matéria assente, não podia este facto ter sido considerado provado.
3. Os factos em que as partes fundam a ação devem ser expostos nos respetivos articulados, não constituindo forma correta de alegar a remissão para o teor de documento que se junta com os articulados.
4. Deve, pois, eliminar-se o facto 5 da matéria assente.
5. Os factos constantes da al. c) dos Factos não provados podem ser provados por testemunhas.
6. A confissão constante do Facto 5 da matéria assente, a ter existido, não tem força probatória plena contra os Réus “E” e “D” (que nada confessaram).
7. Caso assim se não entenda, sempre se dirá que a parte pode (nomeadamente através de testemunhas) afastar prova plena através da prova de que o facto confessado não é verdadeiro.
8. Atendendo ao teor do Doc. n.º 7 junto com a p.i., ao teor do depoimento da testemunha “I” (00:04:08.1 a 00:09:04.9, 00:12:08.2 a 00:12:52.9, 00:13:58.0 a 00:14:28.5) e às declarações de parte da 1.ª Ré, “C” (00:39:17.4 a 00:40:18.3, 00:48:08.4 a 00:48:23.0, 00:12:41.8 a 00:14:24.4), deve acrescentar-se à matéria assente um facto com o seguinte teor:
A declaração referida em 5) da factualidade provada foi assinada pela 1.ª R. e por “F” por ter sido por este pedido a pai dos AA. que fosse por esse meio assumida uma dívida fictícia a fim de, caso se mostrasse necessário, poder ser executada e esse valor ser-lhe entregue e não reverter para os seus credores.
9. A alteração da matéria de facto conforme proposta pelos ora Réus terá necessariamente como consequência, salvo o devido respeito e melhor opinião, a revogação da Sentença recorrida e a absolvição dos 2.º e 3.ª Réus (por se concluir que a dívida dos autos não existia, sendo a declaração junta como Doc. n.º 7 fictícia).
10. De qualquer forma, sempre se dirá que, não se tendo provado, como reconhece a Sentença recorrida, a entrega da coisa mutuada – e, consequentemente, a existência do mútuo – não podia a Sentença ter baseado, como baseou, a condenação dos Réus na declaração a que se faz referência no Facto 5.
11. Tal declaração não faz prova plena contra os Réus “E” e “D” (que nada declararam ou confessaram).
12. Face ao teor dos artigos 1143.º, 364.º e 365.º do C. Civil, ao montante constante da declaração referida no Facto 5 – 13.000.000$00 – e à data da mesma, tal declaração confessória só seria válida se constasse de escritura pública.
13. Não podendo a Sentença recorrida basear-se, como baseou, na declaração referida no Facto 5, deviam os Réus ter sido absolvidos do pedido.
14. Atendendo a que os herdeiros podem deliberar que o pagamento dos encargos da herança pode ficar a cargo de um dos herdeiros e que se provou que a 1.ª Ré assumiu o passivo da herança – cfr. Facto 7 da matéria assente –, deveriam os Réus “E” e “D” ter sido absolvidos do pedido.
15. Caso assim se não entenda, sempre se dirá que, tendo em conta que a dívida dos autos, a existir (o que não se concede), terá sido contraída pelo Pai dos Réus, “F”, e pela 1.ª Ré, os Réus “E” e “D” apenas seriam (na proporção das suas quotas na herança) responsáveis pelo pagamento de metade da dívida.
16. Tendo em conta que “F” deixou a sua quota disponível (1/3) à 1.ª Ré, que cada herdeiro só pode ser responsável pelos encargos na proporção da quota que lhe tenha cabido na herança – no caso dos autos, 2/9 para cada um dos Réus “E” e “D” – estes só podiam ter sido condenados no pagamento da quantia de 7.204,86 € cada um.
17. Não decidindo assim, a Sentença recorrida violou os arts. 264.º, 341.º, 362.º, 467.º e 489.º do CPC e 354.º, 358.º, 368.º 394.º, 1143.º e 2098.º do C. Civil.
Termos em que, com os mais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogar-se a Sentença recorrida.»
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Não foram oferecidas contra-alegações.
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Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito.
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Objeto do recurso
Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (artigos 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Tendo em conta o teor daquelas, colocam-se as seguintes questões:
Do recurso da ré “C”
a) Os factos provados 5 e 6 devem ser eliminados, do facto 9, deve ser eliminado o segmento «por conta da quantia referida em 5», e o facto não provado c) deve considerar-se provado?
b) Não se tendo provado a entrega do capital mutuado, impõe-se julgar a ação improcedente?
Do recurso dos réus “E” e “D”
c) A matéria de facto deve ser alterada, eliminando-se o facto 5 ou, caso assim não se entenda, acrescentando-se que a declaração narrada naquele facto foi falsa, não tendo havido nenhuma entrega da coisa pretensamente mutuada?
d) A ré “C” assumiu o passivo da herança do marido?
e) Os apelantes “E” e “D” não responderiam solidariamente com a 1.ª ré pela totalidade da dívida, mas apenas na proporção das suas quotas na herança do pai?
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II. Fundamentação de facto
A 1.ª instância considerou na sua decisão os seguintes factos:
1 – Os AA. são filhos de “G” e de “H”.
2 – “G” faleceu em … 2002, no estado de casado com “H”.
3 – “H” faleceu em … 2014, no estado de viúva de “G”.
4 – “F” faleceu em … 1999, no estado de casado com a 1.ª R., em segundas núpcias de ambos e sob o regime de comunhão de adquiridos, deixando como herdeiros a 1.ª R. e os 2.º e 3.ª RR. e instituindo a primeira, por testamento, herdeira da sua quota disponível.
5 – Em 16.11.1998 a 1.ª R. e “F” subscreveram um documento escrito onde foi feito constar que declaravam, “pelo presente, ser devedores da quantia de Esc. 13.000.000$00 (treze milhões de escudos) a “G”, portador do B.I. N.º … emitido pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, por empréstimo que este lhes fez com juros a cobrar de 9% ao ano. (...)”.
6 – Após a morte do seu pai e, posteriormente, da sua mãe, o A. “B” interpelou a 1.ª R. para pagamento da quantia anteriormente referida, sendo-lhe dito por esta que não tinha possibilidades de o fazer.
7 – Por escritura outorgada em 05.09.2000, foi efetuada a partilha, entre os RR., da herança de “F”, tendo a 1.ª R. nela assumido por inteiro o passivo dessa herança aí descrito.
8 – Na escritura anteriormente referida não foi relacionada no passivo a dívida referida em 5.
9 – A 1.ª R. nunca procedeu a qualquer pagamento aos AA. ou aos seus pais por conta da quantia referida em 5.
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Não resultou provado que:
a) A quantia referida em 5) da factualidade provada tivesse sido entregue pelos pais dos AA. à 1.ª R. e seu marido por meio de cheque sacado sobre o BES;
b) O pai dos AA. tivesse aceitado que a 1.ª R. e seu marido liquidassem a quantia referida em 5) da factualidade provada logo que o pudessem fazer e da forma que lhes desse mais jeito;
c) A declaração referida em 5) da factualidade provada tivesse sido assinada pela 1.ª R. e por “F” por ter sido por este pedido ao pai dos AA. que fosse por esse meio assumida uma dívida fictícia a fim de, caso se mostrasse necessário, poder ser executada e esse valor ser-lhe entregue e não reverter para os seus credores;
d) A 1.ª R. tivesse sido interpelada por ambos os AA. para pagamento da dívida referida em 5) da factualidade provada;
e) A 1.ª R. tivesse informado os AA. que assumiria o pagamento dessa dívida e proposto que o pagamento se iniciasse em maio de 2023 e que se fizesse em 44 prestações mensais e sucessivas, 43 delas no valor de € 1.490,00 e a última no valor de € 773,73;
f) A 1.ª R. tivesse assinado o documento n.º 8 junto pelos AA.
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III. Apreciação do mérito do recurso
1. Da impugnação da matéria de facto
O recorrente pode impugnar a decisão sobre a matéria de facto, caso em que deverá observar as regras contidas no art. 640.º do CPC. Segundo elas, e sob pena de rejeição do respetivo recurso, o recorrente deve especificar: i) os pontos da matéria de facto de que discorda; ii) os meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida, incluindo, quando se trate de meios probatórios gravados, a indicação das exatas passagens da gravação em que se funda o recurso; iii) a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Estas normas foram cumpridas pelos apelantes, 1.ª ré de um lado e 2.ºs réus do outro, pelo que passamos a apreciar as impugnações que fizeram da matéria de facto.
Nas apelações, todos os réus pugnam pela exclusão do facto 5 ou, pelo menos, pela prova do facto não provado c), passando a considerar-se assente que a declaração narrada no facto 5 foi falsa, não tendo havido nenhuma entrega da coisa pretensamente mutuada.
O facto 5 tem o seguinte texto: «Em 16.11.1998 a 1.ª R. e “F” subscreveram um documento escrito onde foi feito constar que declaravam, “pelo presente, ser devedores da quantia de Esc. 13.000.000$00 (treze milhões de escudos) a “G”, portador do B.I. N.º … emitido pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, por empréstimo que este lhes fez com juros a cobrar de 9% ao ano. (...)”».
A 1.ª R. confessa ter subscrito o documento descrito no facto 5, com os dizeres que dele constam, não se compreendendo, portanto a impugnação do facto por parte da mesma. Os demais réus impugnaram a subscrição do documento, uma vez que não o conheciam nem tinham obrigação de conhecer.
Para o tribunal não há dívida de que o documento foi pela 1.ª ré e seu falecido marido, como a própria confessa. Recordamos que a confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (art. 352.º do CC); e que a confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena (art. 358.º, n.º 2, do CC). O documento particular cuja autoria seja reconhecida faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento; e os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante (art. 376.º, n.ºs 1 e 2, do CC).
A narrativa da 1.ª ré, secundada pela testemunha que apresentou, é a de que lhe estavam a ser reclamadas dívidas e, para que os credores não os executassem, ou não recebessem a totalidade dos créditos, o falecido pai dos autores, muito amigo do falecido marido da 1.ª ré e pai dos demais réus, acedeu em receber da 1.ª ré e falecido marido desta a declaração de dívida descrita no facto 5 – facto não provado c).
A defesa da 1.ª ré é, além de não provada, ilógica. Consideremos que, por um lado, a 1.ª ré e seu falecido marido não são pessoas indiferenciadas: ele era médico, tendo sido diretor clínico de um hospital central, como referido em audiência e comprovável por algumas buscas no Diário da República – https://files.dre.pt/gratuitos/2s/1992/02/2S027A0150S00.pdf e https://files.diariodarepublica.pt/gratuitos/2s/1994/05/2S124A0000S00.pdf –, e ela foi referida como «engenheira» durante o julgamento, pelo que se presume licenciada numa Engenharia. Por outro lado, o documento que incorpora a declaração de dívida é um documento particular simples, sem assinaturas reconhecidas, nem sequer «por semelhança», como era possível fazer à data. Sendo assim, duas perguntas nos assaltam: por que razão iriam forjar o documento de declaração de dívida, antes de ele ser necessário, e por que razão ficaria o documento forjado em poder do suposto credor. Não encontramos, nem foi avançada (nem oportunamente perguntada), explicação lógica.
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Do recurso da 1.ª ré é, ainda, pedida a eliminação do facto 6 e do segmento «por conta da quantia referida em 5» constante do facto 9.
Os factos em causa têm o seguinte conteúdo:
«6 – Após a morte do seu pai e, posteriormente, da sua mãe, o A. “B” interpelou a 1.ª R. para pagamento da quantia anteriormente referida, sendo-lhe dito por esta que não tinha possibilidades de o fazer.
9 – A 1.ª R. nunca procedeu a qualquer pagamento aos AA. ou aos seus pais por conta da quantia referida em 5».
Estes factos resultam provados do depoimento de parte da 1.ª ré, não se compreendendo a impugnação que deles faz. A dada altura do seu depoimento, a 1.ª ré explica que «o Sr. “G” faleceu e, passado uns tempos, o filho mais novo dele telefonou-me a dizer que queria que eu lhe pagasse a dívida que eu tinha para com o pai; e eu disse-lhe que estava um bocado ocupada, que depois lhe ligaria. (…) Liguei para a Dra. “J” e ela disse-me “está bem, diz-lhe que pagas” (…). Ele voltou-me a telefonar e eu disse (…) eu disse a ele, que sim (…)» (minuto 19:35 a 21:43). À pergunta, «então porque não disse a verdade ao Sr. “B”?», responde «A “J” disse para eu dizer isso, e eu fui dizendo o que ela disse, fui seguindo as instruções da advogada» (minuto 22:52 a 23:05).
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Mantém-se, portanto, inalterada a matéria de facto provada e não provada.
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2. Da prova da entrega do capital mutuado
Na sua apelação, a 1.ª ré invoca, ainda, que a ação deve ser julgada improcedente por, em seu entender, não se ter provado a entrega do capital mutuado.
Cremos que a ré confunde a forma ad substantiam com a forma ad probationem; ou que pretende que a prova da entrega do objeto, no mútuo real quoad constitutionem, apenas se possa fazer através de documento que respeite a forma legalmente exigida para a validade do mútuo. Ambos os casos são errados.
A declaração de dívida, assinada em 16/11/1998, tem como causa, de acordo com o que nela se expressa, um empréstimo de 13.000.000$00, com juros remuneratórios de 9% ao ano. Nos termos do art. 1143.º do CC vigente à data, o contrato de mútuo de valor superior a 3.000.000$00 só era válido se fosse celebrado por escritura pública e o de valor superior a 200.000$00 se o fosse por documento assinado pelo mutuário (versão do art. 1143.º do CC anterior ao DL 343/98, de 6 de novembro, este aplicável apenas aos contratos de mútuo celebrados a partir de 1 de janeiro de 1999, cf. seu art. 28.º).
O empréstimo que deu origem à declaração devia, pois, ter sido celebrado por escritura pública e não o foi. A forma estabelecida no art. 1143.º do CC é dita ad substantiam: a celebração de mútuo civil com inobservância da forma ali prescrita determina a nulidade do contrato, nos termos do art. 220.º do mesmo diploma, entendimento pacificamente acolhido pela jurisprudência e consolidado na doutrina. Declarada a nulidade, é aplicável o regime do art. 289.º do CC, emergindo um dever de restituição com natureza legal, o qual prevalece sobre o regime subsidiário do enriquecimento sem causa. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que, em tais situações, o tribunal pode conhecer oficiosamente da nulidade e, em substituição da condenação no cumprimento do contrato, determinar a restituição das prestações efetuadas.
Diverso era o regime do Código de Seabra, que, «a propósito da forma a que sujeitava os mútuos que excedessem certos valores, fixava uma regra ad probationem: só poderiam ser provados através da forma prescrita (1534.°). Com isso, criou um pro­blema complexo: se os mútuos não seguissem a forma legal, eram invá­lidos. Mas como só podiam ser provados pela forma legalmente fixada, o mutuante ficava impossibilitado de, em juízo, reaver a soma emprestada. A injustiça era tal que a jurisprudência, para obviar o problema, desen­volveu, à margem da lei, o princípio da restituição do enriquecimento injusto. O Código de 1966 já não coloca essa questão: o artigo 1143.° limita-se a prever a forma. Esta, a não ser observada, dá azo à nulidade, nos termos gerais» – António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, XII, Contratos em Especial (2.ª parte), Almedina, 2018, p. 236.
Tem-se entendido quase unanimemente que o mútuo civil, diretamente visado e regulado nos arts. 1142.º e ss. do CC, é um contrato real quoad constitutionem, ou seja, a entrega da coisa mutuada constitui um ato formativo do contrato, sem o qual este não se conclui (não se trata, pois, da prestação contratual, prestação a que o devedor se obriga por contrato). Quem invoca a seu favor um contrato de mútuo tem o ónus de provar a sua celebração a qual, sendo o contrato real quanto à sua constituição, inclui a entrega do capital mutuado (art. 342.º do CC). Porém, em contratos de mútuo nulos por falta de forma legal, a restituição da quantia mutuada é obrigatória ao abrigo do art. 289.º, n.º 1 do CC, podendo a prova da entrega do dinheiro ser feita por qualquer meio de prova admitido em direito, incluindo testemunhal e, logo, também por presunção judicial (art. 351.º do CC), uma vez que não se está a provar o contrato (válido) em si, mas o ato da entrega do dinheiro objeto do contrato inválido (Ac. TRL de 15/02/2012, proc. 660/08.4TBVLG.P1, Ac. TRG de 18/11/2010, proc. 536/07.2TBFAF.G1, Ac. STJ de 19/05/2005, proc. 05B1200).
No caso dos autos, a prova da entrega foi feita pelo documento de 16/11/1998, pelo qual a 1.ª ré e seu falecido marido (pai dos demais réus) se afirmaram «devedores da quantia de Esc. 13.000.000$00 (treze milhões de escudos) a “G”, portador do B.I. N.º … emitido pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, por empréstimo que este lhes fez com juros a cobrar de 9% ao ano». Temos de presumir que quem subscreve um declaração de dívida com aquele teor, recebeu efetivamente o que afirma ter recebido. Acresce que, como acima escrevemos, a defesa da 1.ª ré é ilógica, considerando que a 1.ª ré e seu falecido marido eram pessoas de, pelo menos, normal inteligência, e que o documento que incorpora a declaração de dívida é um documento particular simples, sem assinaturas reconhecidas, nem sequer «por semelhança», como era possível fazer à data, não havia motivo para forjar o documento de declaração de dívida antes de ele ser necessário, e menos ainda para que esse documento falso ficasse em poder do suposto credor. Recordemos, ainda, que a 1.ª ré confessou no seu depoimentos que, após a morte do seu pai e, posteriormente, da sua mãe, o autor “B” a interpelou para pagamento da quantia em causa e que não negou o crédito, dizendo apenas que não tinha possibilidades de o pagar.
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3. Da assunção do passivo da herança pela 1.ª ré
Os 2.ºs réus, filhos do falecido marido da 1.ª ré, invocam na apelação (como tinham feito em sede de contestação) que a 1.ª ré havia assumido o passivo da herança do marido. Pretendem com isso isentar-se da dívida em causa nestes autos.
Conforme consta dos factos 7 e 8, por escritura outorgada em 05/09/2000, foi efetuada a partilha entre os ora réus da herança do falecido pai e marido, tendo a 1.ª ré assumido por inteiro o passivo dessa herança aí descrito; nesse passivo não foi relacionada a dívida referida em 5. Os factos 7 e 8 não foram impugnados, nem podiam sê-lo na medida em que resultam provados por escritura pública (junta aos autos com a contestação dos 2.ºs réus), documento autêntico que faz prova plena dos factos que refere como praticados pelo oficial público, assim como dos factos que nele são atestados com base nas perceções do mesmo (art. 371.º, n.º 1, do CC), e cuja força probatória apenas podia ter sido ilidida com base na sua falsidade (art. 372.º, n.º 1, do CC).
Improcede, portanto, nesta parte a argumentação dos 2.ºs réus.
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4. Da medida da responsabilidade de cada réu
Alegam os apelantes 2.ºs réus que nunca responderiam solidariamente com a 1.ª ré pela totalidade da dívida, mas apenas pelas forças da sua quota na herança do pai. Têm razão.
Nos termos do art. 2068.º do CC, a herança responde, entre o mais aí mencionado, pelo pagamento das dívidas do falecido. Como é sabido, a herança jacente é um património autónomo, com personalidade judiciária, atribuída pelo art. 12.º do CPC, mas não é uma pessoa jurídica. Antes de partilhados, os bens da herança constituem um património autónomo de afetação especial, e é este património – constituído pelos bens deixados pelo de cujos e, ainda, pelos indicados no art. 2069.º do CC –, que responde pelas dívidas.
No caso dos autos a herança foi partilhada por escritura pública de habilitação e partilha, celebrada em 05/09/2000.
Efetuada a partilha, cada herdeiro só responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança (n.º 1 do art. 2098.º do CC). Em geral, a responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas da herança é limitada ao património herdado (intra vires hereditatis), não havendo uma solidariedade entre os herdeiros após a partilha, ou seja, um credor não pode exigir a totalidade da dívida a apenas um herdeiro se a partilha já tiver sido realizada.
No caso sub judice, o falecido era devedor com a 1.ª ré, pelo que a ré é ab initio responsável por metade da dívida. Para facilitar a compreensão, dividimos a dívida em 18 partes. A ré, devedora com o falecido marido, responde como devedora originária por metade, ou seja, 9/18 avos da dívida.
Pela outra metade (pelos outros 9/18 avos), respondem os herdeiros na proporção das quotas que lhes couberam na herança: a 1.ª ré por 5/18 avos da dívida (herdeira testamentária da quota disponível de 1/3, e herdeira legitimária de 1/3 dos remanescentes 2/3 – facto 4 e arts. 2027.º, 2156.º, 2157.º, 2159.º, n.º 1, e 2139.º, n.º 1, todos do CC); e os 2.ºs réus na proporção de 2/18 avos da dívida, cada um.
Nestas circunstâncias, os credores apenas podem exigir de cada um dos 2.ºs réus 2/18 da dívida, nunca podendo exceder as quotas que lhes couberam na herança, ou seja, 4/18 avos da herança, cada um.
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IV. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação da 1.ª ré e parcialmente procedente a apelação dos demais réus, condenando os réus a pagar aos autores a quantia de €64.843,73 (sessenta e quatro mil oitocentos e quarenta e três euros e setenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal supletiva aplicável a créditos civis, desde a citação até efetivo e integral pagamento, mas sendo a condenação dos réus “D” e “E” limitada ao menor dos seguintes valores: 2/18 avos da dívida (€7.204,86), cada um, ou o que cada um recebeu em herança.
Custas em 90% pela 1.ª ré e 10% pelos 2.º réus.

Lisboa, 07/05/2026
Higina Castelo (relatora)
Arlindo Crua
João Paulo Raposo