Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LEOPOLDO SOARES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Na acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento prevista nos art. 98º-B, e seguintes, do CPT.,a legitimidade processual da entidade patronal que promoveu o despedimento a que o trabalhador vem declarar que se opõe, tem que ser aferida em face do referido no formulário que lhe dá início. (Elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | AA[1], (…), intentou acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, prevista nos art. 98º-B, e seguintes, do CPT., contra BB S.L, com sede em (…), Valência, Espanha, O trabalhador apresentou o formulário previsto no art.98-D do CPT ao qual juntou a decisão de extinção do seu posto de trabalho ( vide fls. 3). Em 21.2.2011 ( fls. 10) , a empregadora foi citada, sendo que , em 4 de Março de 2001 ( vide fls. 11) , deu entrada nos autos uma carta com o seguinte teor ( na parte que releva): “ Vimos através deste meio contestar a citação da acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento movida pelo sr. AA contra a BB, SL, recebida a 23 de Fevereiro de 2011. A empresa supra citada não pode responder ao processo movido pelo sr. AA, já que o mesmo foi contratado pela empresa BB Portugal, com (….) domicílio fiscal registado na seguinte morada: (…), M... – Lisboa. Deste modo , informamos que BB SL, com nº de identificação fiscal 00000000, empresa espanhola inscrita no registo mercantil de Valência (…) não pode responder a uma acção movida contra a empresa que realizou o contrato” – fim de transcrição. Em 9 de Março de 2001, realizou-se audiência de partes na qual a Ré não esteve presente nem se fez representar ( vide fls. 16/17). Nesse acto a Mmª juiz que a ela presidiu lavrou o seguinte despacho ( na parte que releva): “ apesar do requerimento junto a folhas 11, onde se alega que a sociedade BB – SL, não pode responder ao processo pelo facto do trabalhador não ter sido por si contratado, mas sim pela empresa BB Portugal, considera-se efectuada a citação da empregadora uma que dos autos consta a carta apresentada pela BB – SL, com sede em Espanha , carta essa a comunicar ao trabalhador a extinção do posto de trabalho. Se a sociedade BB – SL, fez cessar o contrato de trabalho em Janeiro de 2011, é porque considera que mantinha com o trabalhador uma relação laboral. Logo não tem qualquer relevância o comunicado ao processo pela empregadora ao dia 4 do corrente mês considerando-se a mesma devidamente citada. (….). Notifique” – fim de transcrição. Notificado para o cumprimento das formalidades exigidas , bem como do teor da acta da qual constava o supra citado despacho, a empregadora apresentou um requerimento cujo desentranhamento foi ordenado por despacho de 6 de Maio de 2001 ( vide fls. 98/99) Em 4 de Abril de 2001, a Mmª Juiz ordenou a notificação do trabalhador para optar entre a sua reintegração ou pela indemnização por antiguidade, devendo indicar o salário que auferia à data do despedimento, juntando o respectivo recibo ( vide fls. 20), sendo que o trabalhador veio a optar pela indemnização ( fls. 103). Foi proferida sentença ( vide fls. 119 a 121) que na parte relevante teve o seguinte teor: “ Como o Empregador não apresentou articulado a fundamentar o despedimento nem juntou os documentos o processo disciplinar, ao abrigo do disposto no art. 98º-J, nº 3 do C.P.T., declara-se ilícito o despedimento. Em face do exposto ao abrigo do o disposto no art. 98ºJº, do C.P.C julga-se a acção procedente declarando-se ilícito o despedimento do Trabalhador e, consequentemente condena-se o Empregador a pagar ao Trabalhador: I – Uma indemnização por antiguidade que se liquida, nesta data, no montante 4.114,26 ( quatro mil cento e catorze euros e vinte e seis cêntimos) (1.371,43x3); II- A quantia que se apurar em incidente de liquidação, correspondente aos salários, e respectivos subsídio de férias e Natal, vencidos desde de 5 Janeiro de 2010, até ao transito em julgado da presente sentença, com referência ao salário mensal de € 1.371,43, deduzidas as importâncias que o Trabalhador eventualmente tenha auferido, a título de rendimentos de trabalho, após a data do despedimento, e que não receberia se não fosse o despedimento, e subsidio de desemprego, nos termos do disposto no nº 2 e 3 do art. 390º do C. de Trabalho. Custas a cargo da Empregadora. Valor da acção € 34.114,25 (cfr. art. 306º e 309º, nº 2 do C.P.C.) Notifique, sendo o trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione créditos emergente do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação. Registe. Notifique.” – fim de transcrição. Inconformada a Ré apelou ( vide fls. 127 a 148). Concluiu que: (…) O Autor não contra alegou O recurso foi admitido . O Exmº Procurador – Geral Adjunto emitiu douto parecer ( vide fls. 218 a 220) no qual sustenta a improcedência do recurso. A Ré respondeu ( vide fls. 224 a 231) sustentando o inverso. Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos. *** Na presente decisão ter-se-ão em conta os factos enunciados no supra elaborado relatório. *** É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 684º nº 3º e 690º nº 1º ambos do CPC ex vi do artigo 87º do CPT).[i] In casu, constata-se que o recorrente suscita quatro questões. A primeira respeita à invocada nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, em virtude de não se ter pronunciado acerca da falta de citação, da ilegitimidade da ora Recorrente e da obrigatoriedade de Litisconsórcio Necessário ( vide alínea d) do n.º1 do art.º 668 do CPC). A segunda é saber se a Petição Inicial é inepta. A terceira consiste em avaliar sobre a verificação de nulidade processual por falta de citação, devendo-se em consequência ordenar-se a repetição de todos os actos a partir do momento em que a entidade empregadora devia ter sido citada e não o foi. A última tem a ver com a apreciação da legitimidade da recorrente para ser parte nestes autos, sendo certo que neste particular a recorrente também afirma a falta de personalidade e capacidade judiciária dos litigantes ( vide conclusão nº 25). *** Em relação à primeira questão cumpre, desde logo, referir que a arguição de nulidades da sentença em processo laboral apresenta especificidades, distinguindo-se da respeitante aos erros de julgamento. O artigo 668º do CPC (causas da nulidade da sentença), na redacção conferida pelo DL nº 303/2007, de 24 de Agosto, estabelece: “1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido; 2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente , ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura. 3 – Quando a assinatura seja aposta por meios electrónicos , não há lugar à declaração prevista no número anterior. 4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do nº 1º só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.” Embora este preceito apenas se reporte às causas de nulidade de sentença também se aplica com as devidas adaptações aos despachos – artigo 666º nº 3º do CPC. O artigo 77º do (alterado pelo DL nº 259/2009, de 13 de Outubro) CPT estatui: “1 - A arguição da nulidade da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso. 2 - Quando da sentença não caiba recurso ou não se pretenda recorrer, a arguição das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu. 3 - A competência para decidir sobre a arguição pertence ao tribunal superior ao ou juiz, conforme o caso, mas o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso”. Temos, pois, que o processo laboral continua a contemplar um regime especial de arguição de nulidades da sentença, sendo certo que a mesma deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso. E é entendimento dominante a nível jurisprudencial o de que o tribunal superior não deve conhecer da nulidade ou nulidades da sentença que não tenham sido arguidas, expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, mas apenas nas respectivas alegações – vide vg: ac. do STJ de 25-10-1995,CJ,T III, pág 281, supra citado aresto da Relação de Lisboa de 25-1-2006, acórdão. da Relação de Lisboa , de 15-12-2005 , proferido no processo 8765/2005-4 in www.dgsi.pt. A arguição que não seja levada a cabo nesses moldes é intempestiva e obsta a que dela se conheça. É que o sucede no caso concreto, em que a arguição da decisão recorrida não foi levada a cabo nos aludidos moldes. Como tal a supra mencionada arguição tem que se reputar extemporânea, não cumprindo, assim, conhecer da invocada nulidade. **** Cabe, agora, apreciar a segunda questão levantada pela recorrente que respeita a saber se a Petição Inicial é inepta. E a tal título, desde logo, cabe salientar que a presente acção ( intentada em 11 de Fevereiro de 2011) segue a forma especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, prevista nos art. 98º-B, e seguintes, do CPT alterado pelo DL nº 259/2009, de 13 de Outubro. Ora, tendo em conta o disposto nos artigos 98º - C[2], nº 1º, 98º - D [3]e 98º - J , nº 3º [4], todos do CPT (na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 295/2009, de 13 de Outubro) , não se vislumbra como é que se pode considerar: - em primeiro lugar, que há uma petição inicial – a presente acção especial não se inicia com uma peça processual com tal natureza (artigo 98º - C do CPT) , nem aquela com que se inicia está submetida aos requisitos previstos no artigo 467º do CPC; [5] - em segundo lugar que o formulário (no qual de acordo com a recorrente – o que se confirma pelo simples exame de fls. 2 - constam os seguintes elementos: a) Função do Trabalhador, ora Recorrido – Delegado Comercial; b) Data do Despedimento – 05.01.2011; c) NIF da entidade empregadora 897 267 405) apresentado nos autos é inepto e extrair as consequências pretendidas pela recorrente. O Autor limitou-se a obedecer à lei, sendo que, igualmente, a Mmª Juiz “a quo “ mais não fez do que extrair as consequências ali previstas para a conduta processual da empregadora que não apresentou o articulado que lhe competia. E nem se esgrima que a Meritíssima Juíza por diversas vezes e em fases distintas interpelou o trabalhador para que se pronunciasse se pretendia optar pela reintegração na empresa empregadora ou pelo recebimento da indemnização por antiguidade, visto que essas notificações tiveram como finalidade observar o disposto no nº 1º do artigo 391º do CT/09 (aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro). Improcede, assim, o recurso neste ponto. *** No tocante à terceira questão a recorrente entende que deve ser reconhecida judicialmente a falta de citação da sociedade que devia intervir nestes autos como Ré, com as inerentes consequências em termos da anulação dos actos praticados no processo. Segundo alega ( a BB S.L., , com sede em Valência, Espanha ), remeteu aos autos uma carta , datada de 04.03.2011 , que acima se mencionou, com o seguinte teor: “Exmos. Senhores: Vimos através deste meio contestar a citação da acção de impugnação Judicial da regularidade e licitude de despedimento movida pelo Sr. AA contra BB SL recebida a 23.02.2011, a empresa não pode responder ao processo movido pelo Sr. AA já que o mesmo foi contratado pela empresa “BB Portugal” com a morada em M.... Deste modo, informamos que a BB SL, empresa espanhola inscrita no registo comercial mercantil de Valencia. não pode responder a uma acção movida contra a empresa que não realizou o contrato. (valência 23.02.2011) (...)” . Temos, pois, que a questão em apreço já havia sido implicitamente suscitada na carta em questão, remetida ao processo antes da realização da audiência de partes, sendo que a mesma foi apreciada no despacho ( notificado à Ré) ali proferido que acima se deixou transcrito. Como tal até se pode sustentar que a questão em análise já se mostra dirimida por decisão transitada, visto que a acta que contém o despacho foi remetida à Ré e esta não suscitou qualquer reacção processual… Seja como for, e mesmo que assim não se considere por não se reputar que a questão ali suscitada configure , em sentido estrito , a invocação da nulidade processual de falta de citação agora suscitada, a mesma também não pode proceder. É que não se verifica a falta de citação da Ré (entidade empregadora) identificada pelo trabalhador no seu “articulado inicial”; isto é o formulário cuja apresentação o legislador tornou obrigatória neste tipo de processo. É que a entidade que foi citada corresponde àquela que o trabalhador indicou como sua entidade patronal , tal como decorre de fls. 2 dos autos, sendo que a missiva rescisória junta com o formulário ( vide fls. 3) , através do qual se deu início ao processo, até foi enviada pela BB – SL. Como tal não se afigura que a situação em análise consubstancie erro de identidade do citando nos moldes mencionados na alínea b) do artigo 195º do CPC [6] ex vi do artigo 1º, nº 2º alínea a) do CPT. E também não se vislumbra que configure um caso de citação em pessoa diversa da Ré ( vide artigo 236º, nº 2, 240, nº 2º e 241º todos do CPC) . Por outro lado, saber se a referida entidade era ou não entidade patronal do trabalhador em causa constitui , a nosso ver, questão distinta , que não se prende com a verificação da invocada nulidade, mas antes com uma eventual falta de procedência da pretensão do trabalhador. Improcede, pois, igualmente, o recurso nesta vertente. **** Há , agora, apreciar a derradeira vertente suscitada pela recorrente que tem a ver com a legitimidade da recorrente no processo, a qual como excepção dilatória sempre seria de conhecimento oficioso por parte do Tribunal ( vide artigo 495º do CPC). E, desde logo, se dirá que a afirmação feita pela recorrente nas conclusões de recurso de que os ora litigantes não detêm personalidade e capacidade judiciárias se afigura, com todo o respeito por entendimento diverso, algo deslocada tal como resulta do preceituado nos artigos 5º , 6º e 9º todos do CPC, De acordo com a primeira norma ( conceito e medida da personalidade judiciária) a personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte , sendo que quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária. Ora é evidente que o trabalhador /recorrido a possui – vide nº 1º [7]artigo 66º do Código Civil. Em relação à entidade empregadora, tal como a recorrente admite na carta que remeteu ao processo, trata-se de um empresa espanhola inscrita no registo comercial mercantil de Valência. Estamos, pois, perante uma sociedade comercial cuja personalidade judiciária resulta do preceituado na alínea d) do artigo 6º do CPC ( extensão da personalidade judiciária ). Alias, cumpre ainda salientar que também as sucursais , agências, filiais delegações ou representações podem ser demandadas ou ser demandadas quanto ao factos por ela praticados ; embora quando a administração principal tenha sede ou domicílio no estrangeiro as sucursais , agências, filiais delegações ou representações estabelecidas em Portugal possam demandar e ser demandadas , ainda que a acção derive de facto praticado por aquela quando a obrigação tenha sido contraída com um português ou com um estrangeiro domiciliado em Portugal ( vide artigo 7º do CPC), sendo essa , aliás, a via que a recorrente sustenta que o trabalhador devia ter seguido. No que concerne à capacidade judiciária dos litigantes também não nos suscita quaisquer dúvidas atento o disposto no artigo 9º do CPC[8] , sendo que não foram alegados nem provados quaisquer motivos que obstem a que qualquer das partes em questão não possa por si estar em juízo. Mas e quanto à legitimidade ? Segundo o artigo 26º ( conceito de legitimidade) do CPC: “1 – O Autor é parte legítima quanto tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quanto tem interesse directo em contradizer. 2 – O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha. “ 3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor”. Ora no formulário que apresentou o trabalhador configurou a relação controvertida, em moldes susceptíveis levar o Tribunal a crer que a BB , SL, era a sua entidade patronal ( do formulário consta que foi a aqui recorrente que promoveu o seu despedimento, mais solicitando que seja declarada a ilicitude ou irregularidade do mesmo com as legais consequências ) . Assim, por esse motivo, a nosso ver, a BB, SL , tinha todo o interesse em contradizer que era sua entidade patronal ou que o despedimento havia sido lícito e regular , até porque não o fazendo podia – como sucedeu – ver a acção proceder contra si, devendo ainda salientar-se que não se detecta que na relação jurídica invocada ( o contrato de trabalho que cessou por despedimento…) a lei contemple como obrigatória a intervenção de quaisquer outros interessados ( vide artigo 28º do CPC que estatui sobre o denominado litisconsórcio necessário) além do trabalhador e da entidade patronal. Alias, se a recorrente tivesse vindo alegar e provar que não era a entidade patronal do recorrido tal implicaria uma absolvição do pedido e não uma absolvição de instância.[9] E nem se argumente que o Tribunal devia ter conhecido oficiosamente desta excepção, visto que sob a supra mencionada perspectiva a mesma sempre tinha que improceder. Cumpre, assim, considerar que o recurso também improcede nesta vertente. *** Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente o recurso. Custas pela recorrente. DN (processado e revisto pelo relator - nº 5º do artigo 138º do CPC). Lisboa, 11 de Janeiro de 2012 Leopoldo Soares José Eduardo Sapateiro Maria José Costa Pinto ------------------------------------------------------------------------------------- [1] Em 11.2.2001 – vide fls. 2. [2] Segundo o qual: “ nos termos do artigo 387º do CT no caso em que seja comunicado por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual , seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente , de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição de despedimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte”. [3] Que estatui: “ 1 – A entrega em suporte de papel do formulário referido no artigo anterior é feita, num único exemplar , na secretaria judicial. 2 -. O modelo do formulário é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área da justiça e do trabalho”. [4] De acordo com tal preceito (articulado do empregador): “ 1 – O empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador. 2 – No caso de pretender que o tribunal exclua a reintegração do trabalhador nos termos previstos no artigo 392º do CT, o empregador deve requerê-lo desde logo no mesmo articulado , invocando os factos e as circunstâncias que fundamentam a sua pretensão , e apresentar os meios de prova para o efeito. 3 - Se o empregador não apresentar o articulado referido no número anterior” - ou seja o articulado do empregador – ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas , o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador , e: a)Condena o empregador a reintegrar o trabalhador , ou, caso este tenha optado por uma indemnização em substituição da reintegração , a pagar ao trabalhador , no mínimo , uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade , sem prejuízo dos nºs 2º e 3º do artigo 391º do CT; b)Condena ainda o empregador no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado; c)Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione créditos emergentes do contrato de trabalho , da sua violação ou cessação. 4 – Na mesma data , o empregador é notificado da sentença quanto ao referido nas alíneas a) e b) do número anterior”. [5] Neste mesmo sentido aponta , aliás, Paulo Sousa Pinheiro, Curso Breve de Direito Processual do Trabalho, conforme as alterações ao CPT introduzidas pelo DL nº 295/2009, de 13 de Outubro, Wolters Kluwer, Coimbra Editora, a fls 143/144 na qual refere que compete em bom rigor “ a apresentação do 1º (primeiro) articulado desta acção sob a forma de processo especial – onde se motiva o despedimento - ao empregador e não ao trabalhador” ; bem como “ no que concerne ao articulado do empregador (ou seja a petição inicial) deve este apenas invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador” ( vide fls. 149). [6] Segundo essa norma ( quando se verifica falta de citação): “1 Há falta de citação: a)… b) Quanto tenha havido erro de identidade do citando; …”. [7] De acordo com esta norma a personalidade adquire-se no momento do nascimento completo e com vida. [8] Nos termos deste artigo ( conceito e medida da capacidade judiciária) “1- A capacidade judiciária consiste na susceptibilidade de estar, por si, em juízo. 2 – A capacidade judiciária tem por base e por medida a capacidade do exercício de direitos”. [9] Em virtude da procedência da excepção dilatória de ilegitimidade - vide artigos 288º, nº 1º alínea d) e 494º alínea e) ambos do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: |