Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3739/11.1T2SNT.L1-4
Relator: LEOPOLDO SOARES
Descritores: ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/11/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: Na acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento prevista nos art. 98º-B, e seguintes, do CPT.,a legitimidade processual da entidade patronal que promoveu o despedimento a que o trabalhador vem declarar que se opõe, tem que ser aferida em face do referido no formulário que lhe dá início.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:AA[1], (…), intentou acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, prevista nos art. 98º-B, e seguintes, do CPT., contra BB S.L, com sede em (…), Valência, Espanha,
O trabalhador apresentou o formulário previsto no art.98-D do CPT ao qual juntou a decisão de extinção do seu posto de trabalho ( vide fls. 3).
Em 21.2.2011 ( fls. 10) , a empregadora foi citada, sendo que , em 4 de Março de 2001 ( vide fls. 11) , deu entrada nos autos uma carta com o seguinte teor ( na parte que releva):
“ Vimos através deste meio contestar a citação da acção de impugnação judicial da regularidade  e licitude do despedimento movida pelo sr. AA contra a BB, SL, recebida a 23 de Fevereiro de 2011.
A empresa supra citada  não pode responder ao processo movido pelo sr. AA, já que o mesmo foi contratado pela empresa BB Portugal, com (….) domicílio fiscal registado na seguinte morada: (…), M... – Lisboa.
Deste  modo , informamos que BB SL, com nº de identificação fiscal 00000000, empresa espanhola inscrita no registo mercantil de Valência (…) não pode  responder a uma acção movida contra a empresa que realizou o contrato” – fim de transcrição.
Em 9 de Março de 2001, realizou-se audiência de partes na qual a Ré não esteve presente nem se fez representar ( vide fls. 16/17).
Nesse acto a Mmª juiz que a ela presidiu lavrou o seguinte despacho ( na parte que releva):
“ apesar do requerimento junto a folhas 11, onde se alega que a sociedade BB – SL, não pode responder ao processo pelo facto do trabalhador não ter sido por si contratado, mas sim pela empresa BB Portugal, considera-se efectuada a citação da empregadora uma que dos autos consta a carta apresentada pela BB – SL, com sede em Espanha , carta essa a comunicar ao trabalhador a extinção do posto de trabalho.
Se a sociedade BB – SL, fez cessar o contrato de trabalho em Janeiro de 2011, é porque considera que mantinha com o trabalhador uma relação laboral.
Logo não tem qualquer relevância o comunicado ao processo pela empregadora ao dia 4 do corrente mês considerando-se a mesma devidamente citada.
(….).
Notifique” – fim de transcrição.
Notificado para o cumprimento das formalidades exigidas , bem como do teor da acta da qual constava o supra citado despacho, a empregadora apresentou um requerimento cujo desentranhamento foi ordenado por despacho de 6 de Maio de 2001 ( vide fls. 98/99)
Em 4 de Abril de 2001, a Mmª Juiz ordenou a notificação do trabalhador para optar entre a sua reintegração ou pela indemnização por antiguidade, devendo indicar o salário que auferia à data do despedimento, juntando o respectivo recibo ( vide fls. 20), sendo que o trabalhador veio a optar pela indemnização ( fls. 103).
Foi proferida sentença ( vide fls. 119 a 121) que na parte relevante teve o seguinte teor:
“ Como o Empregador não apresentou articulado a fundamentar o
despedimento nem juntou os documentos o processo disciplinar, ao abrigo do disposto no art. 98º-J, nº 3 do C.P.T., declara-se ilícito o despedimento.
Em face do exposto ao abrigo do o disposto no art. 98ºJº, do C.P.C
julga-se a acção procedente declarando-se ilícito o despedimento do Trabalhador e, consequentemente condena-se o Empregador a pagar ao Trabalhador:
I Uma indemnização por antiguidade que se liquida, nesta data, no
montante 4.114,26 ( quatro mil cento e catorze euros e vinte e seis cêntimos) (1.371,43x3);
II- A quantia que se apurar em incidente de liquidação, correspondente
aos salários, e respectivos subsídio de férias e Natal, vencidos desde de 5 Janeiro de 2010, até ao transito em julgado da presente sentença, com referência ao salário mensal de 1.371,43, deduzidas as importâncias que o Trabalhador eventualmente tenha auferido, a título de rendimentos de trabalho, após a data do despedimento, e que não receberia se não fosse o despedimento, e subsidio de desemprego, nos termos do disposto no nº 2 e 3 do art. 390º do C. de Trabalho.
Custas a cargo da Empregadora.
Valor da acção 34.114,25 (cfr. art. 306º e 309º, nº 2 do C.P.C.)
Notifique, sendo o trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias,
apresentar articulado no qual peticione créditos emergente do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação.
Registe.
Notifique.” – fim de transcrição.
Inconformada a Ré apelou ( vide fls. 127 a 148).
Concluiu que:
(…)
O Autor  não contra alegou
O recurso foi admitido .
O Exmº Procurador – Geral Adjunto emitiu douto parecer ( vide fls. 218 a 220) no qual sustenta a improcedência do recurso.
A Ré respondeu ( vide fls. 224 a 231) sustentando o inverso.
Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos.

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Na presente decisão ter-se-ão em conta os factos enunciados no supra elaborado relatório.

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É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 684º nº 3º e 690º nº 1º ambos do CPC ex vi do artigo 87º do CPT).[i]
In casu, constata-se que o recorrente suscita quatro questões.
A primeira respeita à invocada nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, em virtude de não se ter pronunciado acerca da falta de citação, da ilegitimidade da ora Recorrente e da obrigatoriedade de Litisconsórcio Necessário ( vide alínea d) do n.º1 do art.º 668 do CPC).
A segunda é saber se a Petição Inicial é inepta.
A terceira consiste em avaliar sobre a verificação de nulidade processual por falta de citação, devendo-se em consequência ordenar-se a repetição de todos os actos a partir do momento em que a entidade empregadora devia ter sido citada e não o foi.
A última tem a ver com a apreciação da legitimidade da recorrente para ser parte nestes autos, sendo certo que neste particular a recorrente também afirma a falta de personalidade e capacidade judiciária dos litigantes ( vide conclusão nº 25).
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Em relação à primeira questão cumpre, desde logo, referir que a arguição de nulidades da sentença em processo laboral apresenta especificidades, distinguindo-se da respeitante aos erros de julgamento.
O artigo 668º do CPC (causas da nulidade da sentença), na redacção conferida pelo DL nº 303/2007, de 24 de  Agosto, estabelece:
“1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido;
2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente , ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.
3 – Quando a assinatura seja aposta por meios electrónicos , não há lugar à declaração prevista no número anterior.
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do nº 1º só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.”
Embora este preceito apenas se reporte às causas de nulidade de sentença também se aplica com as devidas adaptações aos despachos – artigo 666º nº 3º do CPC.
O artigo 77º do (alterado pelo DL nº 259/2009, de 13 de Outubro) CPT estatui:
“1 - A arguição da nulidade da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.
2 - Quando da sentença não caiba recurso ou não se pretenda recorrer, a arguição das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu.
3 - A competência para decidir sobre a arguição pertence ao tribunal superior ao ou juiz, conforme o caso, mas o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso”.
Temos, pois, que o processo laboral continua a contemplar um regime especial de arguição de nulidades da sentença, sendo certo que a mesma deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso.
E é entendimento dominante a nível jurisprudencial o de que o tribunal superior não deve conhecer da nulidade ou nulidades da sentença que não tenham sido arguidas, expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, mas apenas nas respectivas alegações – vide vg: ac. do STJ de 25-10-1995,CJ,T III, pág 281, supra citado aresto da Relação de Lisboa de 25-1-2006, acórdão. da Relação de Lisboa , de 15-12-2005 , proferido no processo 8765/2005-4 in www.dgsi.pt.
A arguição que não seja levada a cabo nesses moldes é intempestiva e obsta a que dela se conheça.
É que o sucede no caso concreto, em que a arguição da decisão recorrida não foi levada a cabo nos aludidos moldes.
Como tal a supra mencionada arguição tem que se reputar extemporânea, não cumprindo, assim, conhecer da invocada nulidade.
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Cabe, agora, apreciar a segunda questão levantada pela recorrente que respeita a saber se a Petição Inicial é inepta.
E a tal título, desde logo, cabe salientar que a presente acção ( intentada em 11 de Fevereiro de 2011) segue a forma especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, prevista nos art. 98º-B, e seguintes, do CPT alterado pelo DL nº 259/2009, de 13 de Outubro.
Ora, tendo em conta o disposto nos artigos 98º - C[2], nº 1º, 98º - D [3]e 98º - J , nº 3º [4], todos do CPT (na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 295/2009, de 13 de Outubro) , não se vislumbra como é que se pode considerar:
- em primeiro lugar, que há uma petição inicial – a presente acção especial não se inicia com uma peça processual com tal natureza (artigo 98º - C do CPT) , nem aquela com que se inicia está submetida aos requisitos previstos no artigo 467º do CPC; [5]
- em segundo lugar que o formulário (no qual de acordo com a recorrente – o que se confirma  pelo simples exame de fls. 2 - constam os seguintes elementos: a) Função do Trabalhador, ora Recorrido – Delegado Comercial; b) Data do Despedimento – 05.01.2011; c) NIF da entidade empregadora 897 267 405) apresentado nos autos é inepto e extrair as consequências pretendidas pela recorrente.
O Autor limitou-se a obedecer à lei, sendo que, igualmente, a Mmª Juiz  “a quo “ mais não fez do que extrair as consequências ali previstas para a conduta processual da empregadora que não apresentou o articulado que lhe competia.
E nem se esgrima que a Meritíssima Juíza por diversas vezes e em fases distintas interpelou o trabalhador para que se pronunciasse se pretendia optar pela reintegração na empresa empregadora ou pelo recebimento da indemnização por antiguidade, visto que essas notificações tiveram como finalidade observar o disposto no nº 1º do artigo 391º do CT/09 (aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro).
Improcede, assim, o recurso neste ponto.

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No tocante à terceira questão a recorrente entende que deve ser reconhecida judicialmente a falta de citação da sociedade que
devia intervir nestes autos como Ré, com as inerentes consequências em termos da anulação dos actos praticados no processo.
Segundo alega ( a BB S.L., , com sede em Valência, Espanha ), remeteu aos autos uma carta , datada de 04.03.2011 , que acima se mencionou,  com o seguinte teor:
“Exmos. Senhores:
Vimos através deste meio contestar a citação da acção de impugnação Judicial da regularidade e licitude de despedimento movida pelo Sr. AA contra BB SL recebida a 23.02.2011, a empresa não pode responder ao processo movido pelo Sr. AA já que o mesmo foi contratado pela empresa “BB Portugal” com a morada em M....
Deste modo, informamos que a BB SL, empresa espanhola inscrita no registo comercial mercantil de Valencia. não pode responder a uma acção movida contra a empresa que não realizou o contrato. (valência 23.02.2011) (...)” .
Temos, pois, que a questão em apreço já havia sido implicitamente suscitada na carta em questão, remetida ao processo antes da realização da audiência de partes, sendo que a mesma foi  apreciada no despacho ( notificado à Ré) ali proferido que acima se deixou transcrito.
Como tal até se pode sustentar que a questão em análise já se mostra dirimida por decisão transitada, visto que a acta que contém o despacho foi remetida à Ré e esta não suscitou qualquer reacção processual…
Seja como for, e mesmo que assim não se considere por não se reputar que a questão ali suscitada configure , em sentido estrito , a invocação da nulidade processual de falta de citação agora suscitada, a mesma também não pode proceder.
É que não se verifica a falta de citação da Ré (entidade empregadora) identificada pelo trabalhador no seu “articulado inicial”; isto é o formulário cuja apresentação o legislador tornou obrigatória neste tipo de processo.
É que a entidade que foi citada corresponde àquela que o trabalhador indicou como sua entidade patronal , tal como decorre de fls. 2 dos autos, sendo que a missiva rescisória junta com o formulário ( vide fls. 3) , através do qual se deu início ao processo, até foi enviada pela BB – SL.
Como tal não se afigura que a situação em análise consubstancie  erro de identidade do citando nos moldes mencionados na alínea b) do artigo 195º do CPC [6] ex vi do artigo 1º, nº 2º alínea a) do CPT.
E também não se vislumbra que configure um caso de citação em pessoa diversa da Ré ( vide artigo 236º, nº 2, 240, nº 2º e 241º todos do CPC) .
Por outro lado, saber se a referida entidade era ou não entidade patronal do trabalhador em causa constitui , a nosso ver, questão distinta , que não se prende com a verificação da invocada nulidade, mas antes com uma eventual falta de procedência da pretensão do trabalhador.
Improcede, pois, igualmente, o recurso nesta vertente.

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Há , agora, apreciar a derradeira vertente suscitada pela recorrente que tem a ver com a legitimidade da recorrente no processo, a qual como excepção dilatória sempre seria de conhecimento oficioso por parte do Tribunal ( vide artigo 495º do CPC).
E, desde logo, se dirá que a afirmação feita pela recorrente nas conclusões de recurso de que os ora litigantes não detêm personalidade e capacidade judiciárias se afigura, com todo o respeito por entendimento diverso, algo deslocada  tal como resulta do preceituado nos artigos 5º , 6º e 9º todos do CPC,
De acordo com a primeira norma ( conceito e medida da personalidade judiciária) a personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte , sendo que quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária.
Ora é evidente que o trabalhador /recorrido a possui – vide nº 1º [7]artigo 66º do Código Civil.
Em relação à entidade empregadora, tal como a recorrente admite na carta que remeteu ao processo, trata-se de um empresa espanhola inscrita no registo comercial mercantil de Valência.
Estamos, pois, perante uma sociedade comercial cuja personalidade judiciária resulta do preceituado na alínea d) do artigo 6º do CPC
( extensão da personalidade judiciária ).
Alias, cumpre ainda salientar que também as sucursais , agências, filiais delegações ou representações podem ser demandadas ou ser demandadas quanto ao factos por ela praticados ; embora quando a administração principal tenha sede ou domicílio no estrangeiro as sucursais , agências, filiais delegações ou representações estabelecidas em Portugal possam demandar e ser demandadas , ainda que a acção derive de facto praticado por aquela quando a obrigação tenha sido contraída com um português ou com um estrangeiro domiciliado em Portugal ( vide artigo 7º do CPC), sendo essa , aliás, a via que a recorrente sustenta que o trabalhador devia ter seguido.
No que concerne à capacidade judiciária dos litigantes também não nos suscita quaisquer dúvidas atento o disposto no artigo 9º do CPC[8] , sendo que não foram alegados nem provados quaisquer motivos que obstem a que qualquer das partes em questão não possa por si estar em juízo.
Mas e quanto à legitimidade ?
Segundo o artigo 26º ( conceito de legitimidade) do CPC:
“1 – O Autor é parte legítima quanto tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quanto tem interesse directo em contradizer.
2 – O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
 “ 3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação  controvertida, tal como é configurada pelo autor”.
Ora no formulário que apresentou o trabalhador configurou a relação controvertida, em moldes susceptíveis levar o Tribunal a crer que a BB , SL, era a sua entidade patronal ( do formulário consta que foi a  aqui recorrente que promoveu o seu despedimento, mais solicitando que seja declarada a ilicitude ou irregularidade do mesmo com as legais consequências ) .
Assim, por esse motivo, a nosso ver, a BB, SL , tinha todo o interesse em contradizer que era sua entidade patronal ou que o despedimento havia sido lícito e regular , até porque não o fazendo podia – como sucedeu – ver a acção proceder contra si, devendo ainda salientar-se que não se detecta que na relação jurídica invocada ( o contrato de trabalho que cessou por despedimento…) a lei contemple como obrigatória a intervenção de quaisquer outros interessados ( vide artigo 28º do CPC que estatui sobre o denominado litisconsórcio necessário) além do trabalhador e da entidade patronal.
Alias, se a recorrente tivesse vindo alegar e provar que não era a entidade patronal do recorrido tal implicaria uma absolvição do pedido e não uma absolvição de instância.[9]
E nem se argumente que o Tribunal devia ter conhecido oficiosamente desta excepção, visto que sob a supra mencionada perspectiva a mesma sempre tinha que improceder.
Cumpre, assim, considerar que o recurso também improcede nesta vertente.

                                                      ***

Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente o recurso.
Custas pela recorrente.
DN (processado e revisto pelo relator -  nº 5º do artigo 138º do CPC).
          
Lisboa, 11 de Janeiro de 2012

Leopoldo Soares
José Eduardo Sapateiro
Maria José Costa Pinto
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[1] Em 11.2.2001 – vide fls. 2.
[2] Segundo o qual:
“ nos termos do artigo 387º do CT no caso em que seja comunicado por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual , seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente , de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição de despedimento,    sem prejuízo do disposto no número seguinte”.
[3] Que estatui:
“ 1 – A entrega em suporte de papel do formulário referido no artigo anterior é feita, num único exemplar , na secretaria judicial.
2 -. O modelo do formulário é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área da justiça e do trabalho”.
[4] De acordo com tal preceito (articulado do empregador):
“  1 – O empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador.
2 – No caso de pretender que o tribunal exclua a reintegração do trabalhador nos termos previstos no artigo 392º do CT, o empregador deve requerê-lo desde logo no mesmo articulado , invocando os factos e as circunstâncias que fundamentam a sua pretensão , e apresentar os meios de prova para o efeito.
3 - Se o empregador não apresentar o articulado referido no número anterior”  - ou seja o articulado do empregador – ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas , o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador , e:
a)Condena o empregador a reintegrar o trabalhador , ou, caso este tenha optado por uma indemnização em substituição da reintegração , a pagar ao trabalhador , no mínimo  , uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade , sem prejuízo dos nºs 2º e 3º do artigo 391º do CT;
b)Condena ainda o empregador  no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado;
c)Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione créditos emergentes do contrato de trabalho , da sua violação ou cessação.
 4 – Na mesma data , o empregador é notificado da sentença quanto ao referido nas alíneas a) e b) do número anterior”.
[5] Neste mesmo sentido aponta , aliás, Paulo Sousa Pinheiro, Curso Breve de Direito Processual do Trabalho, conforme as alterações ao CPT introduzidas  pelo DL nº  295/2009, de 13 de Outubro, Wolters Kluwer, Coimbra Editora, a fls 143/144 na qual refere que compete em bom rigor  “ a apresentação do 1º (primeiro) articulado desta acção sob a forma de processo especial – onde se motiva o despedimento  - ao empregador e não ao trabalhador” ; bem como  “ no que concerne ao articulado do empregador (ou seja a petição inicial) deve este apenas invocar factos e fundamentos constantes  da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador” ( vide fls. 149).
[6] Segundo essa norma ( quando se verifica falta de citação):
“1 Há falta de citação:
a)…
b) Quanto tenha havido erro de identidade do citando;
…”.
[7] De acordo com esta norma a personalidade adquire-se no momento do nascimento completo e com vida.
[8] Nos termos deste artigo ( conceito e medida da capacidade judiciária)
“1- A capacidade judiciária consiste na susceptibilidade  de estar, por si, em juízo.
2 – A capacidade judiciária tem por base e por medida a capacidade do exercício de direitos”.
[9] Em virtude da procedência da excepção dilatória de ilegitimidade - vide artigos  288º, nº 1º alínea d) e 494º alínea e) ambos do CPC.
Decisão Texto Integral: