Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | SENTENÇA ARBITRAL TÍTULO EXECUTIVO LIQUIDAÇÃO TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Em caso de condenação genérica proferida por tribunal arbitral, a liquidação deverá ter lugar no requerimento executivo, perante o tribunal comum. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | 1. “S--- SA”, “S-- SGPS (Madeira), ---, Lda” vieram propor acção executiva, para pagamento de quantia certa, contra “P---, SA” e “SM--, SA”, oferecendo como título executivo uma sentença condenatória arbitral, a qual, condenou as executadas a pagar às ora exequentes «a quantia de EUR 18.730,19 e ainda um montante ilíquido com o limite do valor peticionado, a obter descontando àquele valor os lucros cessantes, decorrentes da não celebração do contrato definitivo de sociedade e do COA previsto para a SO---, bem como os benefícios que se venham a apurar que a S---,SAe a SO--- retiraram da celebração de um COA a 6 anos com a P---SA e da circunstância de ter realizado com o navio G--- numerosas viagens nos anos de 2000 e 2001, em contratos celebrados no mercado Spot, em condições mais vantajosas do que as previstas no COA, enquanto este esteve em vigor». 2. Foi proferido despacho que rejeitou parcial e liminarmente a execução, quanto ao montante ilíquido, com o fundamento de que a liquidação devia ter sido deduzida perante o respectivo tribunal arbitral. 3. Inconformadas, apelam as exequentes e, em síntese conclusiva, dizem: A liquidação da sentença arbitral que contenha uma condenação em montante ilíquido deve ter lugar no tribunal judicial, uma vez que o tribunal arbitral é incompetente para proceder à respectiva liquidação. 4. Não foram apresentadas contra-alegações. 5. Cumpre apreciar e decidir a única questão suscitada no recurso, qual seja a de saber onde e como tem lugar a liquidação da obrigação no caso de sentença genérica arbitral. 6. Os factos a ter em conta são os constantes do relatório. 7. Sempre que for ilíquida a quantia em dívida, o exequente tem o ónus de requerer a sua liquidação. Nos termos da lei (cf. art. 805, CPC), se a liquidação puder ser feita por simples cálculo aritmético, o credor/exequente fixará o respectivo quantitativo no requerimento executivo especificando as operações efectuadas que lhe permitiram alcançar o resultado indicado, ou seja o pedido líquido. No entanto, se a liquidação depender da ulterior alegação e prova de factos, há que distinguir: - Quando o título executivo é uma sentença de condenação genérica, a liquidação tem lugar na própria acção declarativa de condenação, através do incidente de liquidação (arts. 378º, nº2 e 47º, nº5, do CPC); - Quando o título não seja uma sentença, a liquidação tem lugar na acção executiva (art. 805º, nº1, do CPC). E se se tratar de uma sentença arbitral de condenação genérica? Permanece a competência do tribunal arbitral (como decidiu o Tribunal a quo) ou, pelo contrário, a liquidação é da competência do tribunal judicial? Vejamos. Face à anterior redacção do n° 4 do art. 805° do CPC (introduzida pelo DL nº 38/2003, de 8 de Março, e que é a aplicável ao caso, atenta a data da instauração da presente acção) colocava-se a questão de saber qual o meio processual para operar a competente liquidação. Actualmente, porém, aquele normativo (na redacção introduzida pelo Dec-Lei n° 226/2008, de 20-11) veio resolver as dúvidas que o preceito suscitava ao estabelecer que «não sendo o título executivo uma sentença judicial» a liquidação que não dependa de simples cálculo aritmético é feita no requerimento executivo. Ou seja: o legislador restringiu o âmbito da norma no sentido de compreender apenas as sentenças proferidas em processo civil declarativo. Consequentemente, em caso de condenação genérica proferida por tribunal arbitral, mesmo que a sua liquidação não dependa de mero cálculo aritmético, essa liquidação deverá ser requerida no requerimento executivo, segundo o procedimento previsto no artigo 805° do CPC. Será de sufragar o mesmo entendimento, perante a redacção anterior do art. 805º, do CPC? Sobre este ponto pronuncia-se Lebre de Freitas, in Rev Ordem dos Advogados, ano 2006, 119-130, nos seguintes termos: “À primeira vista, parecerá que, tendo as partes celebrado convenção de arbitragem, a liquidação, por culminar a actuação decisória dos árbitros constituídos, deve por eles ser feita, não tendo para ela competência o tribunal judicial. Tratar-se-ia de um dos casos em que deve ter lugar a liquidação por árbitros (art. 809-1 CPC, na anterior redacção; actual art. 380-A-1 CPC, e também art. 805-5 CPC). Duas razões são, porém, invocáveis contra este entendimento: 1) Com a notificação do depósito da decisão ou desta mesma às partes, extingue-se o poder jurisdicional dos árbitros (art. 25 LAV). A "decisão que põe termo ao litígio" é a "decisão final" do art. 23-1 LAV (incluindo a sentença de condenação genérica), como mostra o art. 26 LAV, ao considerá-la transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário e exequível do mesmo modo que a sentença do tribunal judicial de 1.a instância. 2) Os árbitros estão sujeitos a um prazo para a decisão, que é supletivamente de 6 meses (art. 19 LAV, nºs 1 e 2) e só é prorrogável até ao dobro da sua duração inicial (art. 19-3 LAV); a convenção de arbitragem deixa de produzir efeito, recuperando o tribunal judicial a sua competência normal, quando a decisão não tem lugar dentro desse prazo (art. 4-c LAV). Ao primeiro argumento pode contrapor-se que a norma do art. 25º LAV foi derrogada pelo novo regime introduzido pelo DL 38/2003. Tendo em conta a equiparação da sentença arbitral à sentença do tribunal comum (art. 48-2 CPC; cf. também arts. 815º CPC e 816º CPC) e não distinguindo a lei quando, nos arts. 47-5 CPC e 805-4 CPC, se refere à liquidação da obrigação exequenda constante de sentença, deve, com efeito, hoje entender-se que a extinção do poder jurisdicional dos árbitros encontra o limite decorrente da manutenção da sua competência para a liquidação da obrigação, quando tenham proferido condenação genérica. Mas o segundo argumento é decisivo. A exemplo de algumas leis arbitrais estrangeiras e ao invés de outras), a nossa lei arbitral estabelece, directa ou indirectamente (mediante acto das partes), um prazo peremptório para a decisão; se dentro dele a decisão não for proferida, o compromisso arbitral caduca e a cláusula compromissória fica sem efeito (art. 4-1-c LAV), tornando-se o tribunal arbitral incompetente para decidir, o que gera a anulabilidade da eventual decisão que ulteriormente venha a proferir, nos termos do art. 27-1-b LAV. O decurso do prazo para a decisão após o proferimento desta esgota o poder jurisdicional que, até então, os árbitros ainda tinham para a liquidação da obrigação, não sendo defensável que o prazo para a decisão se renove para uma instância arbitrai de liquidação da obrigação, o que corresponderia a duplicar um prazo que, embora criticavelmente, o art. 4-1-c LAV claramente configura como peremptório; tal constituiria fraude à lei. Assim, salvo quando não tenha ainda decorrido o prazo para a decisão ou as partes acordem em atribuir aos árbitros (aos mesmos ou a outros) o poder de julgar liquidada a obrigação, cabe tal poder ao tribunal judicial, que retoma a competência que normalmente teria se não fosse a convenção de arbitragem.” Aderindo sem reservas a esta posição, é de concluir que a liquidação se fará no tribunal da execução (juízo de execução, onde o haja), na fase liminar da acção executiva, já proposta. 7. Nestes termos, concedendo provimento ao recurso, decide revogar-se a decisão recorrida na parte impugnada, sendo substituída por outra que admita liminarmente, e in tottum, o requerimento executivo. Sem custas. Lisboa, 22 de Fevereiro de 2011 Maria do Rosário Morgado Rosa Maria Ribeiro Coelho Maria Amélia Ribeiro |