Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA JOSÉ SIMÕES | ||
| Descritores: | DESCRIÇÃO DE BENS PARTILHA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. Sendo a relação de bens, um documento judicial que serve de base à descrição de bens e à subsequente partilha, a qual foi homologada por sentença transitada em julgado, é inquestionável que também a validade desta última é posta em causa, quando um dos documentos que lhe serve de substrato não se mostra acompanhado do respectivo alvará de loteamento, em observância do disposto no artº 53º nº 1 do Reg. Jur. dos Loteamentos Urbanos (DL nº 448/91 de 29/11), podendo vir a ser declarado nulo. II. Pelo que, a ter havido fraccionamento de um prédio no âmbito do inventário, constituindo operação de loteamento sujeita a alvará – que não existe – a nulidade ali praticada tem que ser pedida demandando todos os interessados no inventário, na medida que a todos eles pode afectar aquela declaração de nulidade. (M.J.S.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª secção Cível deste Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório Vem o presente recurso de agravo interposto pelos AA. dos autos, ora agravantes, do despacho do Mmº Juiz “a quo”, que julgou verificada a excepção dilatória inominada consistente na cumulação ilegal de pedidos e, que determinou em consequência que, a acção prosseguisse unicamente para apreciação dos primeiros seis pedidos formulados por aqueles, absolvendo os RR. da instância relativamente aos restantes pedidos formulados (de 7 a 12). Para fundamentar a sua decisão, o Mmº Juiz argumentou que enquanto para apreciação dos seis primeiros pedidos formulados o que está em causa é uma concreta actuação dos RR, alegadamente violadora do direito de propriedade e da posse dos AA sobre uma parcela de um seu terreno, que lhes causou danos, para apreciação dos demais impõe-se a análise da divisão de um prédio em dois, feita no âmbito de um inventário, alegadamente nula por falta de alvará de loteamento que o autorizasse. Por isso, entendeu que são diferentes as causas de pedir, não existe qualquer relação de prejudicialidade ou de dependência entre os pedidos, são diversos os factos a apreciar e as normas jurídicas a aplicar. Mais entendeu que, a admitir-se ter havido fraccionamento do prédio no âmbito do inventário e que tal constitui operação de loteamento sujeita a alvará - que não existe -, acarretando a declaração de nulidade, esta terá que ser requerida demandando todos os interessados em tal inventário, na medida em que a todos eles pode afectar a declaração de nulidade arguida. Deste modo, existirá ilegitimidade dos RR ao serem demandados desacompanhados dos restantes interessados no inventário e, para além disso, o suprimento de tal vício processual, chamando a intervir tais interessados, consubstanciaria a existência de coligação ilegal. Inconformados com tal despacho, dele agravaram os AA, tendo nas suas alegações de recurso, concluído, da seguinte forma: Quanto à cumulação legal de pedidos a) Os RR na sua contestação defenderam-se por excepção invocando serem donos de 2 lotes de terreno e não apenas de um lote, que um dos lotes estaria encravado e que, por esse motivo, os RR teriam, alegadamente, direito de passar sobre a faixa de terreno identificada no artº 68º da p.i., o que impediria o deferimento da pretensão dos AA.; b) Os AA, por sua vez, alegaram que o encrave invocado pelos RR não existia, que era aparente, pois o lote pertencente aos RR confinava com arruamento público, Rua António José de Almeida e que a criação de dois lotes de terreno resultava da divisão e fraccionamento nulos; c) Logo existe uma relação de dependência entre os pedidos formulados sob os nºs 7 a 12 e os pedidos formulados sob os nºs 1 a 6; d) Ao decidir que a cumulação de pedidos era ilegal, o despacho recorrido violou o disposto nos artºs 30º e 470º ambos do CPC; e) Pelo que, o douto despacho recorrido deve ser revogado e, substituído por douta decisão deste Venerando Tribunal que julgue que é legal a cumulação de pedidos e, por se tratar de matéria de direito, que julgue procedentes os pedidos formulados pelos AA sob os nºs 7 a 12 e, em consequência declare e ordene o peticionado pelos AA naqueles pedidos; Quanto à legitimidade dos RR f) A decisão de declaração de nulidade do fraccionamento em dois lotes, do lote nº 1, com 1928 m2, cuja constituição foi autorizada pelo alvará de loteamento 26/82 que foi adjudicado aos RR em partilha, não tem qualquer repercussão na adjudicação que lhes foi feita nem lhes retira o direito de propriedade sobre aquele lote de terreno com 1.928 m2, direito que lhes advém da adjudicação que lhes foi feita naquele processo de inventário; g) A decisão de declaração de nulidade do fraccionamento em dois lotes não afecta qualquer dos outros interessados, pois aos outros interessados foram adjudicados outros bens e tornas, não sendo os mesmos afectados com a declaração de nulidade; h) Os AA não pretendem a emenda, nem a anulação da partilha e como tal a acção não tem de correr por apenso àqueles autos de inventário, nem os AA têm de demandar todos os interessados naquele processo de inventário, nos termos conjugados dos nºs 1 e 2 do artº 1388º e nºs 1 e 2 do artº 1387º ambos do CPC; i) Os AA pretendem que se declare a nulidade do fraccionamento em dois lotes do lote nº 1 por falta de alvará ou licença camarária para esse fraccionamento em dois novos lotes; j) Por outro lado, e mesmo que assim se não entendesse, a necessidade de intervenção dos outros interessados não seria obstáculo, pois o Mmº Juiz poderia ordenar que os AA suprimissem tal deficiência, nos termos do artº 508º do CPC; k) Ao decidir como decidiu, o douto despacho recorrido violou o disposto nos artºs 26º e 508º do CPC; l) Pelo que concluem que deve ser revogado e substituído por decisão do Tribunal da Relação que julgue os RR partes legítimas quanto aos pedidos formulados nos nºs 7 a 12, que julgue que é legal a cumulação de pedidos e, por se tratar de matéria de direito, que julgue procedentes os pedidos formulados sob os nºs 7 a 12 e, em consequência, que se declare e se ordene o peticionado naqueles pedidos pelos AA. Não houve contra-alegações. O Mmº Juiz sustentou e manteve o despacho ora sob censura (cfr.fls. 190). Em audiência de julgamento, acordaram as partes, nomeadamente o seguinte: - Os RR obrigaram-se a restituir aos autores a parcela de terreno identificada no artº 68º da p.i. e a absterem-se da prática de quaisquer actos que perturbem a posse dos autores sobre aquela faixa de terreno. - Os RR obrigaram-se ainda a permitir a conservação do muro a que aludem as als. CC) e EE) da matéria de facto assente, abstendo-se de praticar quaisquer actos que perturbem a referida construção e ainda de actos que lhe provoquem quaisquer estragos. Por as partes terem prescindido do prazo legal para recorrerem, transitou, de imediato, a sentença homologatória do acordo firmado. Porém, na mesma audiência de julgamento, os AA requereram, nos termos e para os efeitos do disposto nos artºs 747º nº 3 e 735º nº 2, ambos do CPC, que o recurso interposto a fls. 116 e admitido por douto despacho de fls. 139 subisse para o TRL porquanto mantinham interesse na subida do mesmo. Por acórdão deste TRL de 09/03/2006, atentos os fundamentos aí exarados, determinou-se que os AA não tinham qualquer interesse real na subida do agravo, ordenando-se, em consequência, a baixa dos autos ao T. de 1ª instância. Inconformados com o teor desse acórdão, vieram os AA do mesmo interpor recurso de agravo na 2ª instância, requerendo a revogação do acórdão proferido, devendo este ser substituído por douta decisão do STJ que julgue que os AA têm real interesse na subida e decisão do agravo e ordene a descida dos autos ao TRL para que este se pronuncie e decida sobre o recurso de agravo interposto a fls. 116 e admitido a fls. 139. Por douto Acórdão do STJ de 07/11/2006 foi concedido provimento ao agravo, revogando-se o acórdão recorrido, decidindo-se que este TRL devia conhecer do objecto do recurso de agravo interposto pelos recorrentes, sendo que aí é referido que com o trânsito em julgado da sentença de fls. 375 e 376, que homologou a transacção na presente acção 39/2000 deixou de se verificar a cumulação ilegal dos pedidos, devendo ser apreciada da legitimidade e, eventualmente do mérito porque esta acção foi considerada causa prejudicial na acção ordinária 337/2000 em que os aqui RR são AA e pedem a constituição de uma servidão de passagem, defendendo-se em tal acção os aqui AA com a invocação da ilegalidade do fraccionamento em dois prédios de um lote de terreno. Colhidos novamente os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, em obediência ao douto Acórdão do STJ. II – QUESTÕES A RESOLVER Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artºs 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas – e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso -, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – artº 660º nº 2 também do CPC. Assim, em face das conclusões apresentadas, é a seguinte a questão a resolver por este Tribunal: - se os RR são partes legítimas. III – FUNDAMENTOS DE FACTO Os pedidos formulados pelos AA na acção e o despacho recorrido são do seguinte teor (na parte que ora interessa): Pedidos 7 - Se declare a nulidade da divisão em dois prédios, duas verbas (21 e 22), efectuada no âmbito do inventário facultativo nº 134/91, que correu os seus termos neste Tribunal, pelo motivo de tal divisão não ter sido autorizada por licença ou alvará de loteamento. 8 - Se declare a nulidade dos registos de desanexação e averbamento à descrição 00751 da freguesia de Lourinhã, efectuados pelas apresentações 08/311298 e 09/311298, que originaram a descrição 06277/311298 da freguesia de Lourinhã e o averbamento de actualização nº 4 efectuado através da Ap. 09/311298, sob o prédio descrito sob o nº 00751/231085 da freguesia de Lourinhã. 9 - Se declare a nulidade da descrição nº 06277/311298 da freguesia de Lourinhã e inscrição G-1. 10 - Se ordene o cancelamento do averbamento de desanexação nº 3 efectuado pela Ap. 08/311298, de desanexação do prédio descrito sob o nº 06277/311298 do prédio descrito sob o nº 00751/231085 da freguesia da Lourinhã. 11 - Se ordene o cancelamento do averbamento da actualização nº 4 efectuado à descrição nº 00751/231085 da freguesia de Lourinhã através da Ap. 09/311298. 12 - Se declare a nulidade e ordene o cancelamento de todos os registos que entretanto venham a ser feitos subsequentemente àqueles, cuja declaração de nulidade e cancelamento se pede. Despacho (…) O substrato que fundamenta os pedidos formulados pelos AA. de 7) a 12) assenta fundamentalmente no seguinte: no âmbito do inventário n.° 134/91, que neste Tribunal correu termos, foi fraccionado em dois um prédio urbano, relacionando-se o mesmo sob duas verbas, que vieram a ser adjudicadas aos 1°s RR., sem que existisse alvará de loteamento que o permitisse, o que é cominado por lei com nulidade. Os AA. fundamentam a sua pretensão nas normas dos artigos 2°, 3°, al. a), 39° e 53°, todos do DL n.° 448/91, de 29/11, relativo ao regime jurídico dos loteamentos urbanos, sendo aqui de considerar a redacção vigente até Março de 1994, data em que transitou em julgado a sentença homologatória da partilha efectuada no aludido inventário (cfr. certidão junta a fls. 130 e ss. dos autos de providência cautelar n.° 39-C/2000, a estes apensados), uma vez que o alegado fraccionamento ocorreu, segundo os AA., durante o inventário, logo em data anterior ao trânsito da sentença homologatória da partilha. Segundo a primeira das normas invocadas, «O licenciamento de operações de loteamento e de obras de urbanização obedece à tramitação e às obras previstas no capítulo II quando a área do pedido estiver abrangida por plano municipal de ordenamento do território em vigor nos termos da lei» (n.° 1), acrescentando o n.° 2 que «nos casos não contemplados no número anterior aplicam-se ainda as disposições previstas no capítulo III». Nos termos da alínea a) do artigo 3°, «para efeitos do presente diploma, entende-se por operações de loteamento todas as acções que tenham por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana». Por seu turno, refere o artigo 39°, no seu n.° 1, que «no caso de caducidade do alvará, a câmara municipal procede ao seu cancelamento, dando o presidente da câmara conhecimento desse facto à comissão de coordenação regional e ao conservador do registo predial competente, para efeitos de anotação à descrição, devendo ainda o presidente da câmara municipal requerer ao respectivo conservador o cancelamento do registo predial»; acrescentando o n.° 2 que «para efeitos do n.° 5 do artigo anterior, o presidente da câmara municipal requer ao conservador do registo predial competente o cancelamento parcial do registo do alvará, nos termos da alínea f) do n.° 2 do artigo 101° do Código do Registo Predial». Por último, nos termos do n.° 1 do artigo 53° (único que aqui pode ter aplicação), prevê-se que «nos títulos de arrematação ou outros documentos judiciais, bem como nos instrumentos notariais relativos a actos ou negócios jurídicos de que resulte, directa ou indirectamente, a divisão em lotes nos termos da alínea a) do artigo 3°, sem prejuízo do disposto nos artigos 5°, 64° e 65°, ou a transmissão de lotes legalmente constituídos, deve constar o número do alvará, a data da sua emissão pela câmara municipal e a certidão do registo predial». Como se vê, em nenhuma das normas suscitadas pelos AA. é referida a nulidade da operação de fraccionamento sem alvará, como estes alegam ter ocorrido, pelo que se depreende que tal nulidade decorra do disposto no n.° 3 do artigo 56° do mesmo diploma legal, relativo às nulidades, segundo o qual «são nulos os actos jurídicos praticados em violação ao disposto no artigo 53°». Ora, a admitir-se ter havido fraccionamento do prédio no âmbito do inventário e que tal constitui operação de loteamento sujeita a alvará, que não existe, a invocada nulidade decorre do não cumprimento do disposto no n.° 1 do artigo 53°, isto é, de não constar de documento judicial o número do alvará. Assim sendo, porquanto o acto judicial foi praticado no âmbito de um inventário, sendo os próprios AA. quem assim o referem (artigos 87° e 89° da p. i. e pedido formulado em 7° lugar), naturalmente que a declaração da nulidade aí praticada terá que ser requerida demandando todos os interessados em tal inventário, na medida em que a todos eles pode afectar a declaração da nulidade arguida. Deste modo, existiria sempre ilegitimidade dos RR. ao serem demandados desacompanhados dos restantes interessados no inventário quanto aos pedidos decorrentes da arguida nulidade de acto praticado em sede de tal inventário. Para além disso, o suprimento de tal vício processual, chamando a intervir tais interessados, consubstanciaria a existência de coligação ilegal, nos termos já vistos para a cumulação de pedidos, com a agravante de se tornar, atenta a diversidade dos factos em discussão e o número de partes envolvidas quanto à apreciação dos pedidos formulados de 7) a 12), manifestamente patente o inconveniente grave da instrução, discussão e julgamento de todos os pedidos, o que levaria sempre à não admissão da cumulação de pedidos e da coligação, nos termos das disposições do n.° 4 do artigo 31° e n.° 1 do artigo 470°, ambos do C. P. Civil). Assim, concluindo-se haver cumulação ilegal de pedidos, não se dará todavia cumprimento ao disposto na parte final do n.° 4 do artigo 31° do C. P. Civil, na medida em que, para apreciação dos pedidos formulados de 7) a 12) haveria que suprir a excepção dilatória da ilegitimidade verificada, enquanto que a acção pode prosseguir tal como está para apreciação dos pedidos formulados de 1) a 6). Nestes termos, face ao exposto, julgo verificada a excepção dilatória inominada consistente na cumulação ilegal de pedidos e, em consequência, determino que a acção prossiga unicamente para apreciação dos primeiros seis pedidos formulados pelos AA., absolvendo os RR. da instância relativamente aos demais pedidos formulados”. IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO Tal como é referido no douto acórdão do STJ, face à homologação da transacção nos presentes autos (cfr. fls. 375/376), deixou de se verificar a cumulação ilegal dos pedidos, devendo apenas apreciar-se da legitimidade dos RR e eventualmente do mérito porque esta acção foi considerada causa prejudicial na acção ordinária 337/2000 em que os aqui RR são AA e pedem a constituição de uma servidão de passagem, defendendo-se em tal acção os aqui AA com a invocação da ilegalidade do fraccionamento em dois prédios de um lote de terreno. É isso que, em obediência ao doutamente decidido pelo STJ, iremos fazer. Ora, a legitimidade traduz-se na posição das partes numa acção concreta. Significa que o autor é o titular do direito e que o réu é o sujeito da obrigação, considerando que o direito e a obrigação na verdade existam. (1) Assim, a parte terá legitimidade como autor, se for ela quem juridicamente pode fazer valer a pretensão em face do réu, admitindo que a pretensão exista. A parte terá legitimidade como réu, se for ela a pessoa que juridicamente se pode opor à pretensão, por ser a pessoa cuja esfera jurídica é directamente atingida pela providência requerida. (2) O artº 26º nº 1 do CPC define a legitimidade através do critério do directo interesse que a parte pode ter em demandar ou em contradizer. Assim, o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar e o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer. E o nº 3 do artº 26º dispõe que, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade, os sujeitos da relação controvertida, tal como ela é configurada pelo autor. Assim, de acordo com os pedidos supra transcritos formulados pelos AA, estes pedem, para além do mais que seja declarada a nulidade da divisão em dois prédios, duas verbas (21 e 22) efectuada no âmbito do inventário nº 134/91, sem licença ou alvará de loteamento, devendo tal operação de divisão ou loteamento ser declarada nula, nos termos dos artºs 2º, 3º al. a), 39º e 53º do DL nº 448/91 de 29/11, bem como a nulidade dos subsequentes registos de desanexação e averbamento. O despacho recorrido considerou que, tendo o acto – divisão em dois lotes – sido praticado no âmbito de um inventário, a nulidade ali praticada teria que ser pedida demandando todos os interessados no inventário, na medida que a todos eles podia afectar aquela declaração de nulidade. Na verdade, os AA alegaram que a relação de bens do inventário de partilha, que originou o fraccionamento não foi instruída com o respectivo alvará de loteamento e consequentemente o registo apresentado na Conservatória de Registo Predial da Lourinhã também o não foi. Ora, sendo verdade que o fraccionamento de qualquer prédio urbano ou lote de terreno só pode ser efectuado desde que autorizado com alvará de loteamento (artº 28º nº 1 do Reg. Jur. dos Loteamentos Urbanos) e que “O alvará constitui documento comprovativo da «autorização do loteamento para construção», para efeitos de registo predial (artº 31º nº 1 do mesmo diploma), não restam dúvidas de que nos termos do citado artº 53º nº 1 do DL nº 448/91 de 29/11 (Reg. Jur. dos Loteamentos Urbanos) “Nos títulos de arrematação ou outros documentos judiciais, bem como nos instrumentos notariais relativos a actos ou negócios jurídicos de que resulte, directa ou indirectamente, a divisão em lotes nos termos da al. a) do artº 3º, sem prejuízo do disposto nos artigos 5º, 64º e 65º, ou a transmissão de lotes legalmente constituídos, deve constar o número do alvará, a data da sua emissão pela câmara municipal e a certidão do registo predial”. Não constando estes elementos dos actos jurídicos praticados, são cominados com a nulidade, de acordo com o nº 3 do artº 56º do mencionado DL nº 448/91 de 29/11. Donde, a admitir-se, como alegam os AA ter havido um primeiro fraccionamento do prédio no âmbito do inventário (pois, se bem percebemos, de acordo com o que é alegado pelos AA, terá havido um segundo fraccionamento por parte dos RR em 31/12/98) e não tendo sido instruída a relação de bens (documento judicial) com o respectivo alvará de loteamento, em observância do disposto no artº 53º nº 1 do citado Regulamento, pode vir a relação de bens a ser declarada nula. Ora, se considerarmos que a relação de bens é um documento judicial que serve de base à descrição de bens e à subsequente partilha, a qual, no caso concreto, foi homologada por sentença transitada em julgado de 01/03/94, é inquestionável que também a validade desta última é posta em causa, quando um dos documentos que lhe serve de substrato não se mostra acompanhado do respectivo alvará e pode vir a ser declarado nulo. Assim, sufragando o entendimento do Mmº Juiz a quo, também entendemos que, caso tenha havido fraccionamento do prédio no âmbito do inventário, constituindo, por isso, operação de loteamento sujeita a alvará (que não existe) a invocada nulidade decorrerá do não cumprimento do disposto no nº 1 do artº 53º, ou seja, de não constar de documento judicial (no caso, da relação de bens) o número de alvará. Por isso, admitindo que tal acto judicial (junção da relação de bens) foi praticado no âmbito do inventário, e que poderá vir a ser declarado nulo, entendemos, tal como o fez o Tribunal de 1ª instância, salvaguardando sempre o devido respeito por opinião contrária, que deverão ser demandados todos os interessados naquele, já que a todos pode afectar. Entendem os AA, ora agravantes que porque não pretendem a emenda nem a anulação da partilha não têm que demandar todos os interessados naquele inventário, nos termos conjugados dos artºs 1388º nºs 1 e 2 e 1387º nºs 1 e 2 do CPC. Cremos, porém, que não lhes assiste razão, pois, ao contrário do que os agravantes referem, a solicitada declaração de nulidade caso venha a ser decretada, pode afectar os direitos dos restantes interessados, já que a ser declarada nula a relação de bens, onde constava tal fraccionamento, sem que se fizesse acompanhar do exigível alvará de loteamento, naturalmente que terão de ser declarados nulos todos os actos subsequentes à mesma, por dela estarem intrinsecamente dependentes, podendo ser alterados os quinhões hereditários. Mas, mesmo que se venham a manter os mesmos quinhões e as mesmas tornas aos herdeiros, tal não impede que se tenha de proceder a nova partilha que possa produzir o seu efeito útil normal e definitivo, caso contrário, não se asseguraria uma solução unitária do conflito nem se poderia impor a força de caso julgado a quem não tinha tido intervenção na acção. Por isso, tendo os AA demandado apenas os RR dos autos e existindo mais interessados no inventário, terão necessariamente nesta acção de ser demandados os restantes quanto aos pedidos agora em causa / a 12). Se assim não fosse estaria destituído de qualquer sentido o que consta do artº 2091º nº 1 do CC ao estabelecer que os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros. Ora, sendo a ilegitimidade passiva sanável mediante a intervenção principal dos outros interessados (cfr. artº 26º e 508º ambos do CPC), torna-se possível a renovação da instância, nos termos do artº 269º nº 1 do CPC, o que implica que os autos prossigam a sua inerente tramitação no Tribunal a quo. Tal significa que, neste momento, não poderemos considerar, desde já, os RR. como partes ilegítimas, sem que antes seja dada oportunidade aos AA de sanar tal vício. Procede, assim, em parte, a pretensão dos agravantes. V – DECISÃO Em conformidade, acorda-se em conceder parcial provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida quanto à ilegitimidade dos RR, devendo os autos prosseguir com a normal tramitação da acção, com vista à sanação do vício apontado. Custas a cargo dos agravantes, na proporção de metade. Lisboa, 27/03/2007 (Maria José Simões) (Azadinho Loureiro) (Ferreira Pascoal) _______________________ 1 Cfr. Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, I, pag. 83. 2 Cfr. Pais do Amaral, Direito Processual Civil, 6ª ed., pag. 87 |