Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LAURINDA GEMAS | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES PERECIMENTO DE BENS COMUNS BENFEITORIAS ÚTEIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC): I – A circunstância de ter sido declarado pelas partes, no processo de divórcio, ficando a constar da ata da tentativa de conciliação em que foi proferida a sentença que decretou o divórcio, que existiam bens comuns com o valor patrimonial de 2.500,00 € - designadamente mobiliário, eletrodomésticos, objetos de decoração, entre outros, que compõem o recheio do imóvel que é casa de morada de família -, não obsta a que seja posta em causa noutro processo a existência desses bens, designadamente no processo de inventário. Porém, nos presentes autos, tendo sido alegado, nem que seja implicitamente, no Requerimento inicial, que tais bens existiam, não pode ser dado como provado que inexistem apenas porque isso foi alegado pelo Requerido no incidente de oposição deduzido no inventário e não foi impugnado na resposta subsequente apresentada pela Requerente. II – A alegação feita pelo Requerido em sede de recurso de que os bens, afinal, existiam, mas tinham pouco valor e, volvidos vários anos, foram para o lixo, constitui uma questão nova. De qualquer forma, se o Requerido tem conhecimento do perecimento dos bens, e uma vez que no divórcio as partes acordaram que ele ficava com o uso do prédio (que era casa de morada da família) até à partilha, infere-se que terá sido ele a ficar na posse dos bens que constituíam o recheio desse imóvel, pelo que deverá compensar, no momento da partilha, no processo de inventário, o património comum, integrando no ativo da comunhão o valor desses bens. III – Tendo corrido termos, antes da instauração do presente inventário, uma ação declarativa de processo comum, intentada pela ora Requerente contra o ora Requerido, em que este foi condenado a pagar àquela a quantia de 2.196,35 €, por ele ter usado dinheiro comum do casal para adquirir um bem que ficou sendo bem próprio seu (mediante o pagamento de tornas), o inventário servirá também para que a Requerente possa ser paga de tal crédito pela meação deste nos termos previstos no art. 1689.º, n.º 3, do CC, cuja aplicação não é afastada pela circunstância de aquela dispor de título executivo. IV – Já em relação ao valor das benfeitorias úteis consistentes na obra construída no prédio acima referido, tendo ficado definitivamente decidido, nessa outra ação, que a Autora não tinha direito a nenhuma quantia a este respeito, posto que não logrou provar que (i) a obra feita no prédio do aí réu tivesse sido toda realizada na pendência do casamento, (ii) nem que tivesse sido financiada com bens do património casal do casal, designadamente com verbas advindas do trabalho de ambas as partes (mas sim com apoios que foram concedidos apenas ao proprietário e ainda com o trabalho dele, de amigos e até das filhas do casal), impõe-se considerar que os autos de inventário não podem prosseguir para discutir a existência do alegado crédito de compensação atinente ao valor empregue nas obras do imóvel, porque isso estava a coberto da autoridade do caso julgado da decisão anteriormente proferida. V – Com efeito, a pretensão que foi antes apreciada deveria ter sido, até por uma questão de economia processual, formulada no processo de inventário, sem prejuízo de poder justificar a remessa dos interessados para os meios comuns ou até do processo para mediação – cf. artigos 1092.º, 1093.º e 1133.º do CC. Não tendo isso sucedido, opera o efeito positivo ou autoridade do caso julgado, com a proibição de contradição da decisão transitada. VI – A pretensão da Apelante, de que seja feita no inventário uma compensação por um alegado crédito da comunhão conjugal emergente da “valorização patrimonial” que o prédio do Requerido teve com tais benfeitorias, iria contradizer o que já ficou decidido na anterior ação, que, com base nos mesmos factos, foi julgada parcialmente procedente, tendo o réu sido absolvido do pedido fundado na alegada proveniência (do património comum) das verbas despendidas nas benfeitorias feitas no seu imóvel. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados I - RELATÓRIO No processo de inventário para partilha dos bens comuns do ex-casal, intentado por AA contra BB, cada uma das partes interpôs recurso de apelação da decisão que, pondo termo ao incidente de Oposição deduzido pelo Requerido, determinou o prosseguimento do processo de inventário com o objeto circunscrito nos termos aí referidos. Os autos de inventário tiveram início em 02-05-2025, tendo sido peticionado pela Requerente, no Requerimento inicial, que fosse julgado “procedente o presente processo para proceder a inventário e partilha dos bens comuns do dissolvido casal, nomeando para o cargo de cabeça-de-casal o requerido, para confirmar o que consta do presente requerimento, apresentar a relação de bens e apresentar o compromisso de honra do fiel exercício das suas funções, seguindo-se os ulteriores termos do processo até final”. Alegou a Requerente, para tanto e em síntese, que: - A Requerente e o Requerido viveram um com o outro, como se fossem casados, pelo menos desde maio de 1994 até 09-06-1999, data em que casaram um com o outro; - Desde maio de 1993 que foram cotitulares de uma conta na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo dos Açores; - O seu casamento foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 23-10-2013 (doc. 1), sendo o Requerido o cônjuge mais velho (docs. 2 e 3); - Em 18-11-1997, a Requerente e o Requerido adquiriram o direito de propriedade do imóvel sito na Rua 1, freguesia da Ribeirinha, concelho de Ribeira Grande, pelo valor, então, de dois mil contos, hoje 9.975,95 €, tendo a aquisição do direito ficado registada apenas em nome do Requerido; - Para pagamento do preço do imóvel, o Requerido obteve, junto da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo dos Açores, um empréstimo no valor de quatro mil e setecentos contos, hoje 23.443,50 €, tendo a Requerente e um terceiro (CC) sido fiadores do referido empréstimo, usando o remanescente do valor mutuado, para lá do necessário ao pagamento do preço, para realizar algumas obras nesse mesmo imóvel; - Depois de terem casado, decidiram levar por diante novas obras no imóvel da Rua 1, apresentando, para tanto, um projeto de arquitetura junto da Câmara Municipal da Ribeira Grande, tendo as partes, para custear tais obras, contraído, no dia 31-10-2000, um empréstimo junto da Caixa Geral de Depósitos, SA, no valor de dezassete milhões de escudos, hoje 84.795,64 €; - Em 14-10-2004, a Requerente e o Requerido decidiram vender o imóvel da Rua 1, o que fizeram pelo montante de 132.200,00 €, com o qual pagaram o empréstimo (designadamente o capital de 84.795,64 € e encargos 19.368,16 €), tendo a parte vencida e não paga do primeiro empréstimo sido cobrada pelo Banco mutuante ao fiador CC, o qual, nessa sequência, moveu contra o Requerido a ação executiva que corre termos no Juízo Local da Ribeira Grande, com o fito de, em regresso, obter o reembolso do valor que pagou (no montante de 9.207,01 €); - Desde 1994 que a Requerente sempre trabalhou com carácter de regularidade, até ao ano de 2007, em que passou a ser pensionista, tendo recebido, entre 2005 e 2013, uma pensão de invalidez e o complemento regional de pensão; - O Requerido, que auferia o montante correspondente ao salário mínimo regional, desenvolvia atividade nos vários programas ocupacionais que ia integrando; - Esses eram os únicos rendimentos do agregado familiar que também era composto por duas filhas; - Em 12-06-2006, foi efetuada a escritura de partilha por óbito de DD, pai do Requerido, tendo sido adjudicado a este o prédio urbano destinado a habitação, composto por casa baixa, sito à Rua 2, freguesia de Santo António Nordestinho, concelho de Nordeste, descrito na Conservatória do Registo Predial do Nordeste sob o n.º 25… da dita freguesia e inscrito na matriz predial sob o artigo 25…, pelo valor de 26.630,00 €, ficando o Requerido, cujo quinhão era no valor de 4.090,00 €, obrigado a dar tornas aos demais (6) herdeiros, no montante total de 22.540,00 €, repartido em 6 quinhões de 3.756,67 € (embora duas irmãs do Requerido não tenham aceitado receber as tornas); - Alguns anos após a partilha, a Requerente e o Requerido procederam à demolição parcial desse imóvel e a extensas obras de reabilitação; assim, aproveitando a parede que não foi demolida, edificaram as demais paredes, exteriores e interiores; implantaram a armação de suporte do teto e do telhado; colocaram o telhado; revestiram e pintaram as paredes; pavimentaram o chão; instalaram novas canalizações de água; procederam a uma nova instalação do sistema de esgotos; e colocaram uma nova instalação elétrica, tendo o prédio, então inscrito na matriz sob o artigo 257, dado origem a um novo prédio, agora inscrito na matriz sob o artigo 46, da referida freguesia de Santo António Nordestinho, situando-se numa zona de expansão urbana; - Para a realização das obras no imóvel adjudicado ao Requerido, foi atribuído a este, pela Região Autónoma dos Açores, através da Secretaria Regional da Solidariedade Social, uma comparticipação financeira, no montante de 17.822,23 €, ficando, em contrapartida, o imóvel sujeito ao ónus de inalienabilidade; - Os pedreiros, carpinteiros e eletricistas foram pagos com o valor recebido da Região Autónoma; - Além desse apoio, a colocação de tetos falsos e pavimento cerâmico e loiças na casa de banho do imóvel adjudicado ao Requerido, ficou a cargo da Câmara Municipal do Nordeste, com outro apoio, no valor de 1.000,00 €; - O montante para a colocação das portas interiores foi cedido pela Junta de Freguesia de Santo António Nordestinho, e a madeira para as vigas e traves de todo o telhado foi cedido pelos Serviços Florestais do Nordeste, na condição de ser o próprio Requerido a ir à mata cortar a madeira e levá-la à Serração da Ribeira Funda, o que efetivamente aconteceu, sendo o transporte da madeira feito através de viatura dos próprios serviços florestais e o pagamento à Serração efetuado através da própria madeira; - O grosso da mão de obra para a realização das obras nesse mesmo prédio, ficou a cargo do próprio Requerido, que, ao longo do tempo, foi gradualmente avançando com as obras interiores, que se concluíram apenas há cerca de 2 a 3 anos; - Aquando do divórcio e saída da Requerente da casa, o chão estava ainda pavimentado com cimento e não com mosaicos; - O valor da referida construção é de 77.625,00 €, com os anexos é de 98.875,00 €, com encargos de 108.785,00 €, sendo o seu valor de mercado de 120.000,00 €, conforme decidido na sentença proferida no proc. n.º 2615/22.7T8PD, intentado pela ora Requerente contra o ora Requerido, em que aquela peticionou que o Réu fosse condenado a pagar-lhe metade do valor que pagou aos seus irmãos a título de tornas e a pagar-lhe metade do valor das benfeitorias úteis consistentes na obra construída no prédio adjudicado ao Requerido, no valor de 66.487,98 €; - O Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 06-06-2024 proferido nesse processo, reconheceu que: “se as benfeitorias forem realizadas com dinheiro ou valores comuns, haverá lugar a um crédito de compensação a favor do património comum, a ser apurado no processo de inventário”; - As benfeitorias realizadas com valores comuns em bens próprios de um dos cônjuges constituem fundamento de crédito de compensação do património comum contra o património próprio; - O art. 1723.º, alínea c), do CC prevê expressamente o direito a crédito de compensação sempre que bens próprios sejam melhorados com recursos comuns, como decorre igualmente do art. 1689.º, n.º 1, do CC; - A Requerente pretende a efetivação do apuramento e liquidação do crédito de benfeitorias; - O valor das benfeitorias foi avaliado em 77.625,00 €, perfazendo o valor dos subsídios concedidos o total de 18.822,23 €, o que representa 24,2% do valor das benfeitorias; - Aplicando essa percentagem ao valor final de mercado do imóvel (120.000,00 €), resulta o seguinte crédito de compensação: 29.040,00 € = 24,2% X 120.000,00 € - Tal crédito corresponde ao incremento patrimonial comum que deve ser relacionado pelo Requerido na relação de bens a apresentar como crédito da Requerente. Foi proferido despacho liminar que nomeou o Requerido como Cabeça de casal e determinou a sua citação. De seguida, veio o Requerido, mediante Requerimento apresentado a 01-07-2025, deduzir Oposição ao inventário, nos termos do disposto no art. 1104.º, n.º 1, al. a) do CPC, pugnando pela extinção do processo de inventário. Para tanto, alegou, em suma, o seguinte: - Nos autos de processo comum n.º 2615/22.7T8PDL, que correram os seus termos no Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada, foi proferida sentença que condenou o aí réu a pagar à aí autora a quantia de 2.196,35 €, tendo o réu sido absolvido do demais peticionado, porquanto não se logrou apurar que obras foram feitas até ao divórcio, e não foi feita prova de que as obras de reabilitação tenham sido pagas com dinheiro que fosse bem comum, mas sim com dinheiros públicos atribuídos, a título de apoio, ao proprietário do imóvel (o qual ficou, por isso, sujeito ao ónus da inalienabilidade), além de terem, em parte, sido feitas através do labor do aí réu, seus amigos e filhas; - Da sentença foi interposto recurso para Tribunal da Relação de Lisboa, tendo sido mantida a decisão da 1.ª instância; no acórdão proferido referiu-se designadamente que: as benfeitorias feitas na pendência do casamento celebrado em regime da comunhão de adquiridos, num prédio propriedade de um dos cônjuges se integram nesse prédio e conservam a qualidade de bens próprios desse cônjuge, quando não foram feitas com dinheiro ou valores próprios do casal ou do outro cônjuge - art. 1723.º, al. c) do CC; o outro cônjuge ou o património comum não é titular de qualquer crédito de compensação sobre o património próprio do cônjuge proprietário do bem; só se as benfeitorias no bem próprio fossem realizadas com dinheiro ou valores comuns, haveria lugar a um crédito de compensação, a relacionar no processo de inventário; o valor da construção apurado (77.625,00 €) não corresponde sequer, integralmente, a obras efetuadas na constância do casamento, na medida em que, sendo esse o valor da construção final, abrangerá necessariamente as obras levadas a cabo após o divórcio (2013) até há cerca de 2 a 3 anos atrás; as benfeitorias em causa conservam a qualidade de bens próprios do aí réu, pois não se provou que tivessem sido feitas com dinheiro ou valores próprios da aí autora ou do casal; pelo que não existe nenhum crédito de compensação passível de ser relacionado em inventário; - Ademais, “também não existem quaisquer bens comuns do ex casal”, pelo que inexiste fundamento para o processo de inventário. A Requerente apresentou resposta (em 02-07-2025), em que defendeu (i) a improcedência da oposição, (ii) que fosse admitida a discussão da existência do “crédito de compensação da requerente, a apurar em sede de produção de prova”, e (iii) o prosseguimento do inventário “para partilha e apuramento do passivo partilhável”, tendo alegado, em suma, o seguinte: a decisão proferida nos autos n.º 2615/22.7T8PDL não constitui caso julgado nos presentes autos, por não ter apreciado a totalidade da matéria relevante para efeitos de inventário; o inventário é o meio próprio para a apreciação e liquidação dos créditos de compensação entre os cônjuges, como decorre do art. 1689.º, n.º 1, al. c). do CC; o Tribunal limitou-se a concluir pela ausência de prova suficiente da origem dos fundos utilizados nas obras, não tendo determinado, de forma definitiva, a inexistência de qualquer compensação devida, pelo que a pretensão da Requerente é admissível e suscetível de apreciação em processo de inventario. Realizou-se audiência prévia, em que se tentou, sem êxito, a obtenção de acordo. Foi proferido despacho saneador, bem como despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova. Por requerimento de 21-01-2026, a Requerente veio peticionar que o Tribunal desse por assente a factualidade considerada provada na sentença proferida no proc. n.º 2615/22.7T8PDL, com aproveitamento dos meios probatórios, a fim de proceder à apreciação jurídica do crédito por obras/benfeitorias e ao eventual apuramento do seu montante. Em 21-01-2026, realizou-se conferência de interessados, tendo sido proferido despacho com o seguinte teor: “Uma vez que já correu entre as partes Ação de Processo Comum n.º 2615/22.7T8PDL que correu os seus termos na Instância Central cível instalada junto desta comarca, o Tribunal aproveitará o que foi decidido nessa ação em termos de autoridade de caso julgado”. A Requerente declarou então prescindir da inquirição das testemunhas por si arroladas, na medida em que fossem reconhecidos como assentes os factos considerados provados nos autos n.º 2615/22.7T8PDL, não se opondo a que o Tribunal conhecesse imediatamente do mérito da causa. O Cabeça de casal declarou nada ter a opor. Após, foi proferida a Decisão recorrida, cujo segmento decisório tem o seguinte teor: “Termos em que improcede o pedido de oposição ao inventário, devendo este prosseguir embora com o objecto circunscrito, nos termos referidos supra. Custas pelo oponente (art 527º, n.º 2 do Cód de Proc Civil). Registe e notifique.” A Requerente veio interpor o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1.º O presente recurso tem por objeto a decisão que, invocando a autoridade do caso julgado formado no processo n.º 2615/22.7T8PDL, excluiu do objeto do inventário a apreciação do crédito de compensação por valorização patrimonial do imóvel adjudicado ao Requerido. 2.º A decisão recorrida partiu de um quadro factual incompleto, omitindo factos relevantes alegados na petição inicial e resultantes da prova produzida sob contraditório no Proc. 2615/22.7T8PDL, designadamente quanto à dimensão estrutural da reconstrução do imóvel, à situação económica do agregado e à dinâmica financeira associada às obras. 3.º Nos termos do artigo 640.º do CPC, a Recorrente impugna a decisão relativa à matéria de facto por omissão, porquanto deveriam ter sido dados como provados os factos respeitantes: Quanto à dimensão e natureza das obras 1. Que, aproveitando apenas uma parede da construção anterior, foram edificadas novas paredes exteriores e interiores, implantada nova armação de suporte de teto e telhado, colocado novo telhado, realizadas novas instalações elétricas, de água e esgotos, pavimentação integral e revestimentos. 2. Que à data do divórcio o imóvel ainda não se encontrava totalmente concluído, faltando portas interiores, revestimentos definitivos de chão e tetos falsos. Quanto à situação económica do agregado 3. Que os rendimentos do agregado familiar eram constituídos exclusivamente pela pensão de invalidez da A. e pelo salário mínimo regional auferido pelo R., sendo o agregado composto por quatro pessoas. 4. Que os valores anuais da pensão e complemento regional recebidos pela A. entre 2006 e 2013 foram os constantes dos documentos juntos aos autos. Quanto à dinâmica financeira 5. Que parte das obras foi suportada com o produto da venda do imóvel da Ribeirinha, após liquidação do empréstimo hipotecário. 4.º A prova produzida no processo n.º 2615/ 22.7T8PDL foi realizada sob pleno contraditório, podendo e devendo ser valorada nos presentes autos, nos termos do artigo 421.º, n.º 1, do CPC, não implicando tal reapreciação qualquer violação do caso julgado. 5.º Ainda que não se proceda à alteração integral da matéria de facto, a decisão recorrida incorre em erro de direito ao considerar precludida a apreciação do crédito compensatório por força da autoridade do caso julgado. 6.º Nos termos dos artigos 619.º e 621.º do CPC, o caso julgado forma-se apenas nos precisos limites e termos em que a decisão julgou, não podendo ser ampliado a questões que não constituíram objeto de pronúncia expressa ou pressuposto lógico necessário do dispositivo. 7.º No processo anterior foi apreciado e julgado improcedente um pedido de restituição de metade das quantias alegadamente despendidas nas obras, com fundamento na não prova da proveniência comum dessas verbas. 8.º A improcedência por insuficiência de prova não equivale a decisão positiva sobre a inexistência do direito, conforme jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente o Acórdão de 23.11.2011 (proc. n.º 644/08.2TBVFR.N.S1). 9.º No presente inventário não está em causa a restituição de despesas, mas a apreciação da existência de um crédito de compensação fundado na valorização patrimonial objetiva de bem próprio ocorrida na constância do casamento. 10.º Trata-se de pedido e causa de pedir distintos, nos termos do artigo 581.º, n.º 4, do CPC, inexistindo identidade objetiva que permita afirmar a verificação da exceção de caso julgado. Também não se verifica relação de prejudicialidade que legitime a aplicação da autoridade do caso julgado, pois a decisão anterior não apreciou nem decidiu a questão da valorização patrimonial enquanto fenómeno económico autónomo. 12.º A interpretação acolhida na decisão recorrida amplia indevidamente o alcance da autoridade do caso julgado, convertendo um juízo probatório negativo numa preclusão material absoluta, em violação dos artigos 619.º e 621.º do CPC. 13.º Tal entendimento esvazia ainda a função normativa do artigo 1723.º, alínea c), do Código Civil, bem como compromete o disposto no artigo 1689.º do mesmo diploma, que concentra no inventário subsequente ao divórcio a liquidação global das relações patrimoniais entre os ex-cônjuges. 14.º A valorização patrimonial de bem próprio ocorrida na constância do casamento constitui realidade jurídica autónoma que pode e deve ser apreciada em sede de inventário, independentemente do juízo probatório anteriormente formulado quanto à proveniência concreta de determinadas quantias. 15.º Não existe, pois, qualquer obstáculo processual, nem exceção de caso julgado, nem autoridade do caso julgado, que impeça o prosseguimento do inventário para apreciação do crédito compensatório reclamado. 16.º O imóvel sito em Santo António Nordestinho constitui bem próprio do Requerido, por lhe ter sido adjudicado em partilha hereditária, nos termos do artigo 1722.º, n.º 1, alínea b), do Código Civil, mas na constância do casamento, esse imóvel foi objeto de reconstrução substancial e profunda reabilitação, com incorporação de benfeitorias avaliadas em €77.625,00. 17.º Parte dessas benfeitorias foi financiada por subsídios públicos no montante global de €18.822,23, correspondendo a 24,2% do valor total das obras e o remanescente da valorização foi necessariamente suportado pela economia conjugal, composta pelos rendimentos do casal e pela afetação de recursos provenientes da vida patrimonial comum. 18.º Nos termos do regime da comunhão de adquiridos, a afetação de valores comuns a bem próprio de um dos cônjuges gera um crédito de compensação do património comum sobre o património próprio, a liquidar em sede de inventário subsequente ao divórcio. 19.º O fundamento desse crédito reside na necessidade de evitar que o titular formal do bem próprio retenha, como acréscimo exclusivamente seu, uma valorização patrimonial gerada em contexto de comunhão económica. 20.º O valor relevante para efeitos compensatórios é o incremento patrimonial objetivo do bem, refletido no seu valor de mercado. Ora, 21.º Atento o valor atual do imóvel (€120.000,00) e a proporção correspondente às benfeitorias financiadas fora dos subsídios públicos, o crédito compensatório ascende a €29.040,00. 22.º Tal montante traduz o segmento da valorização patrimonial imputável à sociedade conjugal e deve ser relacionado como crédito da Recorrente no inventário, nos termos dos artigos 1689.º e 1730.º do Código Civil. 23.º Ao excluir a apreciação desse crédito, a decisão recorrida violou o regime substantivo das compensações no âmbito da comunhão de adquiridos e restringiu indevidamente o objeto do inventário. 24.º Impõe-se, por isso, a revogação do despacho recorrido na parte em que afastou o reconhecimento do crédito compensatório por valorização patrimonial, determinando-se o prosseguimento do inventário com inclusão dessa matéria. 25.º Em consequência, a decisão recorrida viola os artigos 1689.º, 1722.º, n.º 1, alínea b), 1723.º, alínea c), e 1730.º do Código Civil, bem como os artigos 421.º, n.º 1, 580.º, 581.º, n.º 4, 607.º, n.º 5, 619.º, 621.º, 639.º, 640.º, 644.º, n.º 2, alínea d), 645.º, n.º 2, e 647.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, impondo-se a sua revogação. Terminou a Apelante, requerendo que o recurso seja julgado procedente e, em consequência: a) alterada a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 640.º do CPC, passando a constar como provados os factos relativos: i) à dimensão estrutural da reconstrução do imóvel; ii) à circunstância de o imóvel não se encontrar concluído à data do divórcio; iii) à composição e insuficiência dos rendimentos do agregado familiar; iv) à utilização do produto da venda do imóvel da Ribeirinha no financiamento das obras; b) revogada a decisão recorrida na parte em que excluiu do objeto do inventário a apreciação do crédito de compensação por valorização patrimonial; c) determinado o prosseguimento do inventário com inclusão e apreciação do crédito de compensação reclamado pela Recorrente, no montante de 29.040,00 €, a relacionar como crédito da mesma sobre o património próprio do Requerido, nos termos dos artigos 1689.º e 1730.º do CC; d) subsidiariamente, ainda que não se proceda à alteração integral da matéria de facto, ser igualmente revogada a decisão recorrida por erro de direito, por indevida ampliação da autoridade do caso julgado e violação do regime substantivo das compensações no âmbito da comunhão de adquiridos, determinando-se o prosseguimento do inventário para apreciação do referido crédito compensatório. O Requerido apresentou alegação de resposta, em que concluiu nos seguintes termos: 1. Não incorreu a douta decisão recorrida, na parte objeto de recurso, em qualquer erro. 2. Nem violou nomeadamente os artºs 619º e 621º do CPC ou quaisquer outros. 3- Na verdade, a decisão assentou no facto da questão já ter sido alvo de discussão no âmbito do processo de Ação Comum nº 2615/22.7T8PDL, que correu termos no Juízo Central Civel e Criminal J2 de Ponta Delgada, da Comarca dos Açores. 4- Com efeito, no âmbito do processo acima mencionado, foi decidido absolver o ora recorrido na questão de benfeitorias realizadas em bem próprio seu e tal decisão assentou basicamente no facto das referidas benfeitorias não terem sido levadas a cabo, nem com bens comuns do ex-casal, nem com bens próprios da recorrida. 5-Tal decisão foi alvo de recurso para a Relação de Lisboa, que concluiu o seguinte: “as benfeitorias feitas na pendência do casamento celebrado em regime da comunhão de adquiridos, num prédio propriedade de um dos cônjuges, integram-se nesse prédio e conservam a qualidade de bens próprios desse cônjuge, quando não foram feitas com dinheiro ou valores próprios do casal ou do outro cônjuge (art° 1723º c) do C.C.). Por conseguinte, o outro cônjuge (ou o património comum) não é titular de qualquer crédito de compensação sobre o cônjuge proprietário do bem (ou sobre o património próprio deste).” 6-Tais decisões já transitaram em julgado, daí não ser possível no processo de inventário, de que se recorre, discutir novamente a questão do eventual crédito de compensação, por força das regras de autoridade de caso julgado. 7-Também não deverá ser alterada a matéria dada como provada e mesmo que o seja, em nada alterar-se-á a conclusão a que chegou o Meritíssimo Juiz a quo, nem as premissas a que o mesmo recorreu. 8-Não esquecendo que na decisão transitada em julgado não foi dado como provado que “parte das obras foi suportada com o produto da venda do imóvel da Ribeirinha, após liquidação do empréstimo hipotecário”, pelo que não poderia agora sê-lo, com base nos factos provados naquele processo. 9-Termos em que deverá a decisão recorrida ser mantida, na parte em que exclui do inventário a discussão de eventual crédito de compensação. Ademais, também o Requerido interpôs recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1- Na ação de processo comum nº 2615/22.7T8PDL que correu termos no Juízo Central Cível e Criminal J2 de Ponta Delgada, da Comarca dos Açores, foi o recorrente condenado a pagar à recorrida o montante de 2.196,35 €, acrescido de juros e absolvido do demais peticionado. 2-Tal decisão já transitou em julgado. 3-Não foi na mesma ação propriamente considerado que a recorrida era titular de um crédito de compensação no suprarreferido valor, a ser agora considerado em processo de inventário. 4-Tal decisão constitui título executivo, podendo a recorrida lançar mão da competente execução de sentença. 5-Avançar com um processo de inventário para este fim, é ato inútil, tanto mais quando não existem outros bens comuns a partilhar. 6-Com efeito, recorrente e recorrida não são proprietários, em comum, de quaisquer bens imóveis ou direitos. 7-E os bens móveis que foram indicados na relação de bens aquando do processo de divórcio, já não existem, pois foram para o lixo, sendo que se tratava de bens adquiridos há mais de trinta anos, logo sem qualquer valor que justificasse um processo de inventário. 8-Daí não ter a recorrida avançado mais cedo com qualquer inventário, tendo já passado doze anos sobre a data do divórcio. 9-Aliás, se atentarmos no próprio requerimento inicial de inventário o mesmo destina-se, segundo a própria recorrida, a compensação de benfeitorias e os factos alegados dizem respeito tão só e apenas a este mesmo eventual crédito de compensação. 10-Assim, a decisão de prosseguir com o inventário, com o objeto circunscrito ao recheio da casa (inexistente) e ao eventual crédito de compensação de 2.196,35 €, objeto de condenação, com trânsito em julgado, assentou numa errónea interpretação dos factos, pelo que a existência ou prosseguimento do inventário, será totalmente inútil. 11-Razões pelas quais deverá a decisão recorrida ser substituída por outra que julgue totalmente procedente a oposição ao inventário e consequentemente julgue extinto o processo. Não foi apresentada pela Requerida alegação de resposta. Na sequência de despacho proferido neste TRL, a Requerente veio, a 24-06-2026, juntar aos autos certidão da sentença e do acórdão proferidos no proc. n.º 2615/22.7T8PDL. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II - FUNDAMENTAÇÃO Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (artigos 608.º, n.º 2, parte final, ex vi 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.º 1, do CPC). Identificamos as seguintes questões a decidir: Recurso da Requerente: 1.ª) Se devem ser aditados ao elenco dos factos provados os indicados pela Apelante, valorando-se a prova produzida no processo n.º 2615/ 22.7T8PDL; 2.ª) Se a autoridade do caso julgado não obsta a que seja considerado no processo de inventário o “crédito de compensação” / “crédito compensatório”, no montante de 29.040,00 €; Recurso do Requerido: Se o processo de inventário não deve prosseguir, por ser inútil, porque a Requerente dispõe de título executivo quanto ao crédito no montante de 2.196,35 € e (já) não existem bens móveis. Factos provados Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos (acrescentámos o que consta entre parenteses retos, por se tratarem de factos plenamente provados – cf. certidão junta aos autos com o requerimento de 24-06-2026): 1. A Requerente e o Requerido viveram um com o outro como se de marido e mulher se tratassem, pelo menos desde 05-1993 até 09-06-1999. 2. A Requerente e o Requerido contraíram casamento civil em 09-06-1999, sem convenção antenupcial, casamento esse que foi dissolvido por divórcio, decretado por sentença proferida nos autos n.º 312/13.3TMPDL em 23-10-2013, transitada em julgado em 22-11-2013. 3. Resulta da ata da conferência [isto é, da tentativa de conciliação] de divórcio dos autos n.º 312/13.3TMPDL [datada de 23-10-2013, em que foi proferida a sentença de divórcio] o seguinte: a. Os bens comuns a partilhar são; i. uma moradia sita na Rua 2, com o valor patrimonial de €50.000,00; ii. mobiliário, eletrodomésticos, objetos de decoração, entre outros, que compõem o recheio do referido imóvel, com o valor patrimonial de 2500,00 €; b. quanto ao imóvel referido em 2, a), i), acordaram que o respetivo uso ficaria para o Réu, até à correspondente partilha; 4. Entre as partes correram termos os autos n.º 2615/22.T8PDL, no Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada (J2), nos quais resultou provado [além dos factos referidos em 1 e 2] o seguinte [conforme sentença proferida a 23-01-2024, confirmada por decisão sumária do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-04-2023, mantida por acórdão dessa Relação de 06-06-2024, transitados em julgado a 30-01-2025]: a. na constância do casamento entre a autora e o réu, em 12-06-2006, foi efetuada uma escritura de partilha por óbito de DD, progenitor do réu, sendo a massa da herança constituída por dois prédios no valor global de 28.630,00 €, a ela concorrendo sete herdeiros, pelo que a legítima de cada um se cifra em 4.090,00 €; b. nos termos da referida escritura de partilha, foi adjudicado ao réu o prédio urbano destinado a habitação, sito na Rua 2, descrito na Conservatória de Registo Predial do Nordeste sob o n.º 2… e inscrito na matriz predial sob o artigo 2… [pelo valor de 26.630,00 €]; c. o quinhão de cada um dos herdeiros era de 4.090,00 €, valor que correspondia à legítima de cada filho do autor da herança, razão pela qual, em função da adjudicação apontada, o réu levou a mais a quantia de 22.540,00 €; [Em razão do excesso que o réu levou na adjudicação o réu obrigou-se a dar de tornas aos co-herdeiros o montante de 22.540,00 € distribuído em 6 quinhões de 3.756,67 €;] d. as irmãs e co-herdeiras do réu [EE e FF] não aceitaram as tornas que o réu se apontou a pagar-lhes no valor de 3.756,67 €, a cada uma [x 2 = 7.513,34 €]; e. autora e réu viveram na casa entre 10/2004 e 2013, data em que o casamento foi dissolvido por divórcio; f. alguns anos após a adjudicação, autora e réu procederam à demolição parcial do imóvel adjudicado ao réu e à respetiva reabilitação; [Assim, aproveitando a parede que não foi demolida, a partir dela e até à data do divórcio: . edificaram as demais paredes, novas, exteriores e interiores; . implantaram a armação de suporte do teto e do telhado; . colocaram o telhado; . revestiram e pintaram as paredes; . pavimentaram o chão; . instalaram novas canalizações de água; . procederam a uma nova instalação do sistema de esgotos; e . colocaram uma nova instalação elétrica] g. o prédio então inscrito na matriz sob o artigo 2… deu origem a um novo prédio agora inscrito sob o artigo 4… [da referida freguesia de Santo António Nordestinho]; [- O imóvel situa-se numa zona de expansão urbana;] h. o valor da referida construção é de 77.625,00 €, com os anexos é de 98.875,00 € e com encargos de 108.785,00 €, sendo o seu valor de mercado de 120.000,00 €; [- Quando conceberam a filha mais velha de ambos, a A. e R. já viviam juntos numa casa na Rua 3, na freguesia de São Pedro, em Ponta Delgada... pois nasceu ela em 29 de janeiro de 1994; - A A. desde 1994 que sempre trabalhou com carácter de regularidade, até ao ano de 2007, ano em que passou a ser pensionista, contudo, após o nascimento da filha em janeiro de 1994, entrou em depressão; - A A., entre 2005 e 2013, recebeu, uma pensão de invalidez e o complemento regional de pensão nos seguintes termos: No que toca à pensão: . em 2006 - €4.613,27; . em 2007 - €3.594,08; . em 2008 - €3.706,72; . em 2009 - €3.799,60; . em 2010 - €3.847,06; . em 2011 - €3.847,06; . em 2012 - €3.847,06; e . em 2013 - €.3.847,07; No que toca ao complemento: . em 2006 - €714,48; . em 2007 - €560,28; . em 2008 - €582,68; . em 2009 - €594,44; . em 2010 - €603,40; . em 2011 - €630,00; . em 2012 - €693,00; e . em 2013 - €.714,00; - O R., que auferia o montante correspondente ao salário mínimo regional, desenvolvia atividade nos vários programas ocupacionais que ia integrando; - Os referidos em 24. e 25. eram os únicos rendimentos do agregado de A. e R. que, para lá deles, era composto por duas filhas;] i. para a realização das obras referidas em f), a Região Autónoma dos Açores atribuiu ao réu, através da Secretaria Regional da Solidariedade Social, uma comparticipação financeira, no montante de 17.822,23 €, com a sujeição do imóvel ao ónus da inalienabilidade; j. a Câmara Municipal do Nordeste atribuiu ainda um apoio de 1.000,00 € para a colocação de tetos falsos, pavimento cerâmico e louças no WC; k. a junta de freguesia de Santo António Nordestinho cedeu o montante para a colocação das portas interiores e a madeira para as vigas e traves de todo o telhado foi cedida pelos serviços florestais do Nordeste; l. o grosso da mão-de-obra para a realização das obras ficou a cargo do réu [que ao longo do tempo foi gradualmente avançando com as obras interiores que se concluíram apenas há cerca de 2 a três anos atrás]; [- O montante para a colocação das portas interiores foi cedido pela Junta de Freguesia de Santo António Nordestinho, e a madeira para as vigas e traves de todo o telhado foi cedida pelos Serviços Florestais do Nordeste, na condição de ser o próprio R. a ir à mata respetiva cortar a madeira e levá-la à Serragem da Ribeira Funda, o que efetivamente aconteceu, sendo o transporte da madeira foi feito através de viatura dos próprios serviços florestais e o pagamento à Serragem foi efetuado através da própria madeira - Aquando do divórcio e saída da A. da casa, o chão estava ainda pavimentado com cimento e não com mosaicos;] m. os pedreiros, carpinteiros e eletricistas foram pagos com o valor recebido da Região Autónoma dos Açores; [- Durante a execução das obras e enquanto não foi possível habitar a casa, A. e R. habitaram na casa imediatamente abaixo, propriedade de familiares, de favor, pagando apenas os encargos com a eletricidade, coisa que terá perdurado durante cerca de seis ou sete meses;] n. desde 05/1993 que a autora e o réu foram contitulares de uma conta na Caixa de Crédito Agrícola Mútua dos Açores; o. em 18-11-1997, a autora e o réu adquiriram o direito de propriedade sobre o imóvel sito à Rua 1, pelo valor de 9.975,95 €, ainda que o registo tenha ficado somente em nome do réu; p. para pagamento do preço do imóvel referido em o), o réu contraiu junto da Caixa de Crédito Agrícola Mútua dos Açores um empréstimo no valor de 23.443,50 €, tendo ficado a autora e CC como fiadores do referido empréstimo [, usando o remanescente do valor mutuado, para lá do que necessário ao pagamento do preço apontado, levando por diante algumas obras no imóvel]; q. o valor referido em p) foi usado para aquisição e realização de obras no imóvel; r. [Depois de terem casado] requerente e requerido decidiram levar por diante novas obras no imóvel referido em o) [apresentando, para tanto, um projeto de arquitetura junto da Câmara Municipal da Ribeira Grande], tendo contraído, em 31-10-2000, junto da CGD, SA, um empréstimo no valor [hoje] de 84.795,64 €, do qual ambos se constituíram devedores; s. em 14-10-2004, decidiram vender o imóvel referido em o), [o que fizeram] pelo montante de 132.200,00 €; t. do valor referido em s), o credor hipotecário pagou-se das verbas de 84.795,64 € a título de capital e 19.368,16 € a título de encargos; u. o fiador CC garantiu o pagamento do remanescente do empréstimo, no valor de 9.207,01 €, através dos autos n.º 231/16.1TBRGR [O mútuo apontado, por não ter sido integralmente pago pelo mutuante, foi cobrado na parte vencida e não paga ao fiador CC, tendo este, nessa sequência, movido ação executiva contra o R. - 231/16.1TBRGR, que corre no juízo local da Ribeira Grande - com o fito de, em regresso, obter deste o valor que pagou no montante de 9.207,01 €] 5. Ficou decidido nos autos n.º 2615/22.T8PDL que correram os seus termos no Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada (J2) o seguinte: a. a Requerente pedia a condenação do Requerido a pagar-lhe: (a) metade do valor que pagou aos seus irmãos a título de tornas que garantisse a propriedade do prédio sito na Rua 2, descrito na Conservatória de Registo Predial do Nordeste sob o n.º 257 e inscrito na matriz predial sob o artigo 56 e (b) metade do valor das benfeitorias úteis consistentes nas obras realizadas no dito prédio, no valor de 66.487,98 €; b. Requerente e Requerido receberam 132.000,00 € pela alienação do prédio referido no ponto 4, o), liquidaram verbas no valor de 104.163,80 € e sobraram 4.392,70 €; c. o valor que o Requerido tinha que pagar de tornas aos seus irmãos era de 22.540,00 €, cabendo 3.756,67 € a cada um; d. dos seis herdeiros, dois perdoaram tornas no valor de 7.513,54 €; e. o valor que sobrou da venda referida em b) foi aplicado no pagamento das tornas; f. a Requerente tem direito a metade do valor que sobrou da venda referida em b), i.é: a 2.196,35 €. [No relatório, fundamentação de direito e segmento decisório da Sentença proferida nesses autos consta designadamente que: AA (= A.), divorciada, titular do NIF ..., residente na Rua 4, veio propor a presente acção de condenação contra BB (= R.), contribuinte fiscal nº...., residente na Rua 2, pedindo que seja o R.: . condenado a pagar-lhe metade do valor que o R. pagou a seus irmãos a título de tornas, o que lhe possibilitou no âmbito da partilha dos bens deixados pelo pai dele, que garantisse a propriedade do prédio urbano, destinado a habitação, composto por casa baixa, sito à Rua 2, concelho de Nordeste, descrito na conservatória do registo predial do Nordeste sob o nº.257 da dita freguesia e inscrito na matriz predial sob o artigo 56; e . condenado a pagar-lhe metade do valor das benfeitorias úteis consistentes na obra construída no prédio acima referido, concretamente no valor de €66.487,98. Para tanto, alega em síntese, que na constância do casamento com o R., que terminou, este pagou as tornas com dinheiro comum, o mesmo sucedendo com as obras que preconizou no prédio onde foram implantadas, pugnando, assim, no sentido de quinhoar pela metade do respetivo montante. (…) Analisando o pedido i. Ora, sabendo que os rendimentos que A. e R. auferiram ente maio de 1993 e 23.10.2013 constituíam bem comum [artº.1724º, al. a) do Código Civil], coisa que não questionam, cumpre saber se esses rendimentos foram usados para pagar as tornas que o R. devia aos irmãos por conta da aquisição do prédio que integrava a massa da herança do respetivo progenitor e que integrou a sua esfera jurídica como bem próprio [artº.1722º, nº.1, al. b) do Código Civil], coisa que não é questionada pela A. Ora, para obtermos luz quanto a esta questão é importante ter em conta: 1. que A. e R. adquiriram no ano de 1997, em comum como o admitem [artº.1724º, al. b e 1725º, ambos do Código Civil], um imóvel com recurso a empréstimo bancário junto da Caixa de Crédito Agrícola no valor de €23.443,50, empréstimo este de que foi fiador CC, o qual foi chamado a pagar parte desse mútuo, valor que depois cobrou ao R. em sede da ação executiva que lhe moveu pelo montante de €9.207,01, dívida que, naturalmente como o admitem, compromete os dois [artº.1690º e 1691º, nº.1, al. b), ambos do Código Civil]; 2. que nesse imóvel executaram obras com recurso a empréstimo da CGD no montante de €84.795,64, empréstimo este que, com os encargos, teve um custo global de €104.163,80, dívida que, naturalmente como o admitem, compromete os dois [artº.1690º e 1691º, nº.1, al. b), ambos do Código Civil]; 3. que o imóvel, bem comum como o admitem [artº 1724º, al. b e 1725º, ambos do Código Civil] foi vendido por A. e R. em 2004 pelo montante de €132.000,00, montante este que é também comum como o admitem; 4. que do valor recebido e mencionado em 3., A. e R., tiveram que liquidar as verbas em dívida e que temos em 1. e 2., percebemos que do valor da venda sobraram €4.392,70 (€132.000,00 - €104.163,80 - €23.443,50); 5. que o valor das tornas a pagar pelo R. aos 6 co-herdeiros era de €22.540,00; 6. tendo em conta o que decorre de 5. o valor de tornas a pagar pelo R. a cada um dos 6 co-herdeiros era de €3.756,67 (€22.540,00: 6); e 7. que dos 6 co-herdeiros, 2 perdoaram a tornas ao R. no valor de €7.513,34 (€3.756,67 x 2). Aqui chegados, logo percebemos que se imputarmos o valor que sobrou da venda e que temos em 4. no montante de €4.392,70... será metade deste valor, em razão da presunção legal a qui a ter em conta no que toca à proporção em cada cônjuge quinhoa [artº.1730º do Código Civil], a que a A. terá direito pois, tratando-se de bem comum foi integralmente usado na compra de um bem que transitou para a esfera patrimonial do R. como bem próprio. Assim... neste particular, procederá a ação ainda que parcialmente. Passemos agora à análise ao pedido ii. Escuda-se a A. no argumento de que na casa adquirida pelo R. como bem próprio, em 12.6.2006, foram feitas obras e nas quais até ao divórcio em 23.10.2013, foram despendidas verbas que haverão de ser consideradas bem comum em razão do casamento que os unia. Tendo em conta o que quanto a esta questão se provou e não provou, logo vemos que a ação haverá de claudicar nesta parte. Efetivamente... provou-se que desde 2006 e até ao divórcio foram executadas obras do prédio em causa... obras essas que sendo benfeitorias será indiferente terem elas a natureza necessária ou voluptuária...pois o que aqui relava não é a obra feita que essa será sempre do proprietário....mas sim as verbas usadas na edificação podendo estas, se constituírem bem comum ser reivindicadas na parte que cabe a cada cônjuge. Contudo, nenhuma prova se fez no sentido de tais obras terem sido pagas com dinheiro tido como bem comum... isto se atentarmos à debilidade da situação económica do agregado e às ajudas, até bastas que o estado proporcionou ao dono com esse fito. É inquestionável que o estado, através dos vários organismos de governos central e autárquico, atribuiu verbas ao R. para que processe à reabilitação do imóvel...verbas essas que foram integradas de forma efetiva nela...verbas que escapam à natureza de bem comum pois foram atribuídas ao proprietário do bem carecido de reabilitação e com esse fito específicos...ficando, em contrapartida, o imóvel sujeito ao ónus de inalienabilidade que não onera os não proprietários como é a A. mas apenas o proprietário...que é o R. Para lá disso, não se logrou, ainda que pela rama, e isso é impossível de alcançar, apurar que obras foram feitas até ao divórcio... sendo certo que elas se estenderam até há cerca de 2 a 3 anos atrás...obras essas que para lá das ajudas faladas tiveram também o apoio da florestal para tudo que foram madeiras e pelas quais nenhuma verba A. ou R. pagaram. A somar a tudo está o labor do arguido, de amigos e até das filhas na edificação da obra...sendo certo que a A., como se provou, nunca ali despendeu qualquer hora de trabalho. Assim, porque não se provou que a obra feita no prédio do R. tenha como estribo verbas advindas do trabalho de A. e R., mas sim de apoios que foram concedidos ao proprietário... não pode a ação obter vencimento nesta parte. (…) Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a ação e, nessa conformidade: 1. Absolvo a A. AA do pedido de litigância de má-fé que lhe vinha imputada; 2. Condeno o R. BB a pagar à A. AA o montante de €2.196,35 (dois mil cento e noventa e seis euros e trinta e cinco cêntimos), acrescido dos juros legais cíveis a contar da data da citação e até integral e efetivo pagamento; 3. Absolvo o R. BB do demais que está pedido. Custas pela A. e R. na proporção de 90% para a primeira e de €10% para o segundo, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam. Registe e notifique”] Na fundamentação de direito da Decisão sumária proferida pela Relação de Lisboa, que manteve essa Sentença, consta designadamente que: “Antes de mais, importa ter presente que o presente recurso não tem por objecto a reapreciação da decisão relativa à matéria de facto. (…) Sendo assim, apreciemos as questões jurídicas suscitadas pela recorrente. Está, apenas, em causa, no recurso, o invocado direito da A. a metade do valor das benfeitorias consistentes na obra construída no prédio acima identificado, posto que as parte se conformaram, no mais, com a sentença recorrida. Defende a recorrente que as obras que foram feitas por A. e R. em bem próprio deste, na constância do casamento, são bem comum, atento o regime de bens do casamento (comunhão de adquiridos), o que dá lugar a um crédito de compensação (um crédito do património comum sobre o património próprio), com vista à reposição do equilíbrio patrimonial. Vejamos. Da factualidade provada decorre, inequivocamente, que as obras de reabilitação descritas no n.º 9 foram levadas a cabo num prédio que é bem próprio do R. (cfr. art. 1722.º, n.º 1 al b) do CC). As partes não colocam em causa que tais obras constituam benfeitorias, nos termos do art. 216.º do CC (veja-se, sobre a distinção entre benfeitoria e acessão, os acórdãos do STJ de 29.11.2022 e da RC de 12.07.2023, in www.clgsi.ot) e que as mesmas integram o prédio mencionado, passando a ser abrangidas pelo direito de propriedade do R.. (…) Por outra banda, importa considerar que o casamento das partes considera-se celebrado sob o regime da comunhão de bens adquiridos (cfr. art. 1717.º do CC e n.º 1 dos factos provados). Ora, no regime da comunhão de bens adquiridos fazem parte da comunhão: a) o produto do trabalho dos cônjuges; b) os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei (cfr. art. 1724.º do CC). E são considerados próprios dos cônjuges: a) os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento, b) os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação e c) os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior (art. 1722º, n.º 1, do CC). No que concerne às benfeitorias efectuadas em prédio pertencente a um dos cônjuges, as mesmas presume-se comuns, quando realizadas na pendência do casamento (sujeito ao regime de comunhão de adquiridos) e a proveniência do dinheiro ou valores não for mencionada no documento de aquisição ou equivalente (cfr. arts. 1723.º, al. c), e art. 1733.º do CC, este último por analogia). Sendo as benfeitorias realizadas (efectiva ou presuntivamente) com dinheiro ou valores comuns, porque se integram num bem próprio, haverá lugar a um crédito de compensação, como pretende a A., ou seja um crédito do património comum sobre o património próprio, com vista à reposição do equilíbrio patrimonial, pois de outra forma haveria um injustificado enriquecimento sem causa. A questão que se coloca é, pois, a de saber qual a proveniência do dinheiro ou valores com que foram feitas as benfeitorias em causa nestes autos. E a este respeito, provou-se que (cfr. n.ºs 27 a 32 dos factos provados): (…) Todos os valores referidos constam de documento de onde decorre a proveniência das comparticipações financeiras mencionadas e que permitem, indiscutivelmente, concluir que os dinheiros em causa não são bens próprios da A., nem bens comuns da A. e do R. Como se escreve na sentença, «é inquestionável que o estado, através dos vários organismos de governos central e autárquico, atribuiu verbas ao R. para que processe à reabilitação do imóvel ...verbas essas que foram integradas de forma efetiva nela...verbas que escapam à natureza de bem comum pois foram atribuídas ao proprietário do bem carecido de reabilitação e com esse fito específicos... .. ficando, em contrapartida, o imóvel sujeito ao ónus de inalienabilidade que não onera os não proprietários como é a A. mas apenas o proprietário... que é o R.». No mais, apenas se provou que ((o grosso da mão-de-obra para a realização das obras ficou a cargo do próprio R., que ao longo do tempo foi gradualmente avançando com as obras interiores», o que significa que nenhum dinheiro ou valor da A. ou do casal foi despendido com mão-de-obra, sendo certo que os demais pedreiros, carpinteiros e eletricistas foram pagos com os valores dos apoios recebidos. Temos, portanto, que a A. não logrou demonstrar que as benfeitorias tenham sido pagas com dinheiro ou valores seus ou do casal (nomeadamente, com os rendimentos provenientes dos respectivos trabalho e pensão), quando a si competia o ónus dessa prova (art. 342.º, n.º 1 do CC). Acresce que, também se apurou, que, no âmbito da reabilitação do imóvel (n.º 8 dos factos provados), para além das obras referidas no n.º 9 feitas na pendência do casamento, outras foram levadas a cabo pelo R. após o divórcio (cfr. n.ºs 29 parte final e 31 dos factos provados), sendo certo que a A. nunca teria direito a qualquer compensação relativamente aos gastos havidos com estas últimas obras. E, desta forma, não pode afirmar-se que o valor da construção apurado (€ 77.625,00 -cfr. n.º 12 dos factos provados) corresponda, integralmente, à obras efectuadas na constância do casamento (isto é, às descritas no n.º 9 dos factos provados), na medida em que, sendo esse o valor da construção final, abrangerá, obviamente, as obras levadas a cabo após o divórcio (2013) e até há cerca de 2 a 3 anos atrás (cfr. n.º 29 dos factos provados). Aqui chegados, impõe-se concluir que as benfeitorias em causa conservam a qualidade de bens próprios do R., pois que não foram feitas com dinheiro ou valores próprios da A. ou do casal (art. 1723.º al. c) do CC). Não pode, pois, concluir-se que a A. (ou o património comum) seja titular de qualquer crédito de compensação sobre o R. (ou o património próprio deste). De resto, ainda que se entendesse que as benfeitorias em apreço foram realizadas (efectiva ou presuntivamente) com dinheiro ou valores comuns e que haveria, por isso, um crédito de compensação do património comum sobre o património próprio do R., sempre teríamos que o valor dessas benfeitorias teria que ser relacionado no inventário subsequente ao divórcio, por forma a que se operasse essa compensação. (…) Enfim, a existir crédito de compensação (o que, como vimos, não ocorre no caso dos autos), o mesmo teria de ser invocado e demonstrado, pelo cônjuge credor, no processo de inventário para partilha dos bens (se a partilha não fosse feita por acordo dos ex-cônjuges), só podendo ser em processo próprio, após o divórcio, caso não houvesse lugar a processo de partilha. Por todo o exposto, improcede totalmente a apelação.] Do aditamento de novos factos Na sua alegação recursória, a Apelante, invocando o disposto no n.º 1 do art. 421.º do CPC e a sentença proferida no proc. n.º 2615/22.8T8PDL, pugna pelo aditamento dos seguintes factos: 1. Aproveitando apenas uma parede da construção anterior, foram edificadas novas paredes exteriores e interiores, implantada nova armação de suporte de teto e telhado, colocado novo telhado, realizadas novas instalações elétricas, de água e esgotos, pavimentação integral e revestimentos. 2. À data do divórcio o imóvel ainda não se encontrava totalmente concluído, faltando portas interiores, revestimentos definitivos de chão e tetos falsos. 3. Os rendimentos do agregado familiar eram constituídos exclusivamente pela pensão de invalidez da A. e pelo salário mínimo regional auferido pelo R., sendo o agregado composto por quatro pessoas. 4. Os valores anuais da pensão e complemento regional recebidos pela A. entre 2006 e 2013 foram os constantes dos documentos juntos aos autos. 5. Parte das obras foi suportada com o produto da venda do imóvel da Ribeirinha, após liquidação do empréstimo hipotecário. Vejamos. É evidente o equívoco da Apelante ao invocar o art. 421.º, n.º 1, do CPC, nos termos do qual “Os depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 355.º do Código Civil; se, porém, o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e perícias produzidos no primeiro só valem no segundo como princípio de prova.” Com efeito, na decisão do incidente de Oposição, o juiz a quo apenas considerou, com a concordância das partes, a prova documental produzida nos autos, sendo completamente descabido vir pugnar em sede de recurso pela valoração de outros meios de prova (depoimentos e perícia) produzidos na ação em que foi proferida a sentença datada de 23-01-2024, tanto mais quando a Requerente até declarou prescindir da inquirição das testemunhas por si arroladas, na medida em que fossem reconhecidos como assentes os factos considerados provados nos autos n.º 2615/22.7T8PDL, não se opondo a que o Tribunal conhecesse imediatamente do mérito da causa e o Cabeça de casal declarou nada ter a opor. Apenas assiste alguma razão à Apelante ao pretender que sejam elencados (embora não exatamente nos termos que refere) todos os factos que foram dados como provados nessa sentença. Embora se compreenda a seleção feita, por economia, na Decisão recorrida, não podemos deixar de entender que teria sido preferível, para melhor compreensão, reproduzir o enunciado dos factos dados como provados na sentença proferida no anterior processo, mantendo a sua numeração, impondo-se, pelo menos, conforme já foi acima determinado, incluir no elenco dos factos dados como provados na Decisão recorrida, até para melhor enquadramento da questão da autoridade do caso julgado, todos os factos que foram considerados provados na aludida sentença. Assim, nesta conformidade, procedem parcialmente as conclusões da alegação de recurso atinentes à impugnação da decisão da matéria de facto. Da autoridade do caso julgado quanto ao crédito de compensação pela valorização do prédio que é bem próprio do Requerido Na fundamentação de direito da Decisão recorrida foram tecidas as seguintes considerações: “Em primeiro lugar, conforme decorre do acórdão do TRE de 18/10/2007 (1721/07¬2), proferido ao abrigo da legislação pretérita mas que mantém a sua actualidade, a oposição ao inventário destina-se a atacar o processo na sua estrutura, na sua razão de ser, nomeadamente nos casos em que inexistem bens a partilhar ou em que os bens já se encontram partilhados; portanto, a questão que importa aqui decidir consiste em apurar se existem bens comuns a partilhar. Em segundo lugar, resulta da matéria de facto acima assente que requerente e requerido declararam, na acta da conferência que decretou o seu divórcio, que constituíam bens comuns a partilhar (a) o imóvel sito na Rua 2, descrito na Conservatória de Registo Predial do Nordeste sob o n.º 257 e inscrito na matriz predial sob o artigo 257 (actual 56) e (b) o recheio do respectivo imóvel; Contudo, conforme decorre do AUJ de 02/07/2015 (n.º 899/10.2TVLSB.L2.S1), estando em causa apenas os interesses dos cônjuges, que não os de terceiros, a omissão no título aquisitivo das menções constantes do art 1723º, c) do Cód Civil, não impede que o cônjuge, dono exclusivo dos meios utilizados na aquisição de outros bens na constância do casamento no regime supletivo da comunhão de adquiridos, e ainda que não tenha intervindo no documento aquisitivo, prove por qualquer meio, que o bem adquirido o foi apenas com dinheiro ou seus bens próprios; feita essa prova, o bem adquirido é próprio, não integrando a comunhão conjugal. É isso que importa atender aqui: pese embora as partes tenham mencionado que o imóvel constituía bem comum do casal, na realidade, veio-se a apurar nos autos n.º 2615/22.T8PDL que o mesmo constituía um bem próprio do requerido, ao arrepio do descrito no registo predial, por lhe ter advindo na pendência do casamento por sucessão (art 1722º, n.º 1, al.b) do Cód Civil); ora, ao abrigo das regras que regem o princípio da »autoridade de caso julgado«, cremos que essa conclusão vinculará este Tribunal e não poderá deixar de se refletir no desfecho destes autos de inventário (cfr, a respeito da autoridade de caso julgado, fundamentação vertida nos Doutos Acórdãos do STJ de 21/03/2013, proc. n.º 3210/07.6TCLRS.L1.S1, de 13/12/2007, proc. n.º 07A3739, de 06/3/2008, proc. n.º 0813402, de 23/11/2011, proc. n.º 644/08.2T13VFR.P1.S1, todos disponíveis no site »DGSI«).1). Nestes termos, sendo bem próprio do requerido, naturalmente que o inventário não poderá prosseguir para partilha do mesmo. Em terceiro lugar, importa ainda referir que a requerente, na realidade, pretende ser ressarcida de metade do valor empregue na realização das obras no imóvel referido no ponto 4,o), por considerar que foram feitas com bens comuns, sendo titular de um crédito de compensação; a este respeito, devemos atender que essa matéria foi consideravelmente discutida nos autos n.º 2615/22.T8PDL, tendo aí a requerente improcedido no pedido de devolução de metade das quantias empregadas na realização de benfeitorias no imóvel, por não se ter apurado que constituíam bens comuns do casal, não sendo assim titular de qualquer crédito de compensação sobre o requerido, conclusão essa que se imporá necessariamente a este Tribunal, ao abrigo das regras que vinculam a »autoridade de caso julgado«, acima aludidas. Nestes termos, estes autos de inventário não poderão prosseguir para discutir a existência desse crédito de compensação. Em quarto lugar, no seguimento do exposto, a sentença proferida nos autos n.º 2615/22.T8PDL considerou ainda a requerente titular de um crédito de compensação no valor de €2196,35, correspondente a metade do valor que sobrou da alienação do imóvel referido no ponto 4,o); por outro lado, a sentença não se pronunciou sobre o recheio do imóvel, o qual será, presumivelmente, bem comum, conforme decorre da acta da conferência de divórcio referida no ponto 3, a), ii). Nestes termos, o inventário tem plena razão de ser, para efeitos de cobrança do crédito de compensação acima referido, no valor de €2196,35, bem como de partilha do recheio da casa. Termos em que naufraga esta oposição ao inventário e os presentes autos deverão prosseguir, embora com as limitações referidas supra.” A Requerente discorda, defendendo, em síntese, que: o processo de inventário deverá servir para ser relacionado o “crédito de compensação”, no montante de 29.040,00 €, “a relacionar como crédito dela sobre o património próprio do Requerido”, crédito esse que, segundo alega, advém da circunstância de uma parte das benfeitorias realizadas no prédio herdado pelo Requerido ter sido financiada pelos rendimentos do casal e pela afetação de recursos provenientes da vida patrimonial comum, o que gera, considerando o valor atual do imóvel, um “crédito de compensação”/ “crédito compensatório”, no valor de 29.040 €, do património comum sobre o património próprio, a “liquidar” em sede de inventário e que deve aí ser relacionado como crédito da Recorrente, nos termos dos artigos 1689.º e 1730.º do CC; a decisão recorrida violou o regime substantivo das compensações no âmbito da comunhão de adquiridos e restringiu indevidamente o objeto do inventário; não se verifica relação de prejudicialidade que legitime a aplicação da autoridade do caso julgado, pois a decisão anterior não decidiu a questão da “valorização patrimonial enquanto fenómeno económico autónomo”; a interpretação acolhida na decisão recorrida amplia indevidamente o alcance da autoridade do caso julgado, convertendo um juízo probatório negativo numa preclusão material absoluta, em violação dos artigos 619.º e 621.º do CPC. Apreciando. Sobre a problemática da distinção entre “crédito entre cônjuges” e “compensação” destacamos as explicações de Carla Câmara, no artigo “A PARTILHA E OS CRÉDITOS COMPENSATÓRIOS”, disponível em https://crlisboa.org/docs/publicacoes/jornadas-familia2019/Carla-Camara.pdf, para aí remetendo, até porque nos parece que existe alguma confusão concetual na argumentação da Apelante: “As compensações, stricto sensu, do património próprio de um dos cônjuges para o património comum, por exemplo, pelo pagamento de dívidas do casal, implicam o relacionamento de um património próprio com o património comum, o que apenas é susceptível de acontecer nos regimes de comunhão (geral ou adquiridos), e não no regime de separação, por ausência deste último. Podemos definir a compensação como o meio de prestação de contas do movimento de valores entre a comunhão e o património próprio de cada cônjuge que se verifica no decurso do regime de comunhão; Ocorre quando há um crédito da comunhão face ao património próprio de um dos cônjuges, ou uma dívida da comunhão face a tal património de um dos cônjuges. Por via desta compensação, obvia-se a que uma massa de bens enriqueça injustamente em detrimento e à custa da outra. Em suma, a compensação opera quando estamos no âmbito de movimento de valores entre o património comum e o património próprio de um dos cônjuges. Se existirem apenas transferências de valores entre patrimónios próprios dos cônjuges estamos perante créditos entre os cônjuges. Os créditos entre cônjuges e a compensação têm regimes jurídicos diversos, pelo que importa que atentemos na distinção e saibamos quando falamos de créditos entre cônjuge e de compensação entre patrimónios (próprios e comum). (…) Deixámos definido que só há compensações quando se verifique um relacionamento entre o património comum e o património próprio de cada um dos cônjuges. Esta compensação entre patrimónios distingue-se da compensação a que se refere a parte final do nº 2 do artigo 1676º do CC e, assim, da figura dos créditos compensatórios. De igual modo, o crédito compensatório não se confunde com o direito a alimentos, podendo ambos coexistir (…)” Não podemos, todavia, apreciar a questão de saber se existe um crédito de compensação no montante indicado pela Apelante, sem primeiramente apreciar se, a esse respeito, existe ou não autoridade do caso julgado que se imponha no presente processo, nos termos que foram afirmados pelo Tribunal a quo. Dispõe o art. 619.º do CPC: “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º.” De referir ainda o disposto na primeira parte do art. 621.º do CPC: “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (…)”. O que, obviamente, implica uma cuidadosa interpretação da sentença, em ordem a percecionar claramente que limites e termos são esses. Importa ter presente que a força obrigatória do caso julgado material se desdobra numa dupla eficácia (ou até tripla, se considerarmos o seu efeito preclusivo, mas tal não se justifica ora desenvolver, face aos contornos do caso sub judice): ○ um efeito negativo - pela exceção dilatória, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação; ○ e um efeito positivo - a autoridade do caso julgado tem o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito; verifica-se quando o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial da segunda ação. A este respeito, destacamos a explicação de Rui Pinto “Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias”, na Julgar Online, novembro de 2018, págs. 6-7: “O efeito negativo do caso julgado consiste numa proibição de repetição de nova decisão sobre a mesma pretensão ou questão, por via da exceção dilatória de caso julgado, regulada em especial nos artigos 577.º, al. i), segunda parte, 580.º e 581.º. Classicamente, corresponde-lhe o brocardo non bis in idem. O efeito positivo ou autoridade do caso lato sensu consiste na vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior [8 Assim, TEIXEIRA DE SOUSA, O objecto da sentença e o caso julgado material (O estudo sobre a funcionalidade processual), BMJ 325, 159]. (…) Enquanto o efeito negativo do caso julgado leva a que apenas uma decisão possa ser produzida sobre um mesmo objeto processual, mediante a exclusão de poder jurisdicional para a produção de uma segunda decisão, o efeito positivo admite a produção de decisões de mérito sobre objetos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão. (…) Explicado de outro modo, enquanto com o efeito negativo um ato processual decisório anterior obsta a um ato processual decisório posterior, com o efeito positivo um ato processual decisório anterior determina (ou pode determinar) o sentido de um ato processual decisório posterior. II. O efeito negativo tem por destinatário os tribunais e apresenta natureza processual. Traduz-se na exceção dilatória de caso julgado. O efeito positivo tem por destinatário as partes e os tribunais e apresenta diversa natureza, em razão do objeto da decisão. Assim, nas decisões que têm por objeto a relação processual o efeito positivo é estritamente processual; já nas decisões sobre o mérito da causa o efeito positivo é material – a sentença é título bastante de efeitos materiais”. Neste sentido, a título exemplificativo, veja-se o acórdão do STJ de 05-12-2017, proferido na Revista n.º 1565/15.8T8VFR-A.P1.S1 - 1.ª Secção, sumário disponível em www.stj.pt «II - Ao caso julgado material são atribuídas duas funções que, embora distintas, se complementam: uma função positiva (“autoridade do caso julgado”) e uma função negativa (“exceção do caso julgado”). III - A função positiva opera por via de “autoridade de caso julgado”, que pressupõe que a decisão de determinada questão – proferida em ação anterior e que se inscreve, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda – não possa voltar a ser discutida. IV - A função negativa opera por via da “exceção dilatória do caso julgado”, pressupondo a sua verificação o confronto de duas ações – contendo uma delas decisão já transitada em julgado – e uma tríplice identidade entre ambas: coincidência de sujeitos, de pedido e de causa de pedir.» A exceção de caso julgado material encontra consagração legal como exceção dilatória no art. 577.º, al. i) do CPC. Pressupõe a repetição de uma causa em dois processos distintos, sendo seu requisito, conforme dispõe o n.º 1 do art. 580.º do mesmo Código, que o primeiro desses processos tenha findado por decisão que já não admita recurso ordinário, isto é, que tenha transitado em julgado. Haverá uma repetição de causas quando se verifique uma identidade quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (cf. art. 581.º CPC). A exigência desta tríplice identidade fixa os limites subjetivos e objetivos do caso julgado. Relativamente aos limites subjetivos, a identidade dos sujeitos que releva para efeito da exceção de caso julgado é, como dispõe o art. 581.º, n.º 2, do CPC, a identidade jurídica. Assim, o caso julgado forma-se relativamente aos intervenientes no processo (pessoa singular ou coletiva) e ainda quanto aos sucessores na posição jurídica substantiva das partes, os quais, por sucessão mortis causa ou transmissão inter vivos, tenham assumido a posição jurídica de quem era parte no processo (independentemente da substituição se dar no decurso da ação, quer posteriormente à prolação da sentença), e quer se trate da parte vencedora, quer da parte vencida. Quanto aos limites objetivos, estes traduzem-se na identidade do pedido e da causa de pedir. Para a primeira o que importa é a obtenção pelo autor (ou réu-reconvinte, quanto aos pedidos reconvencionais) do mesmo efeito jurídico que se tentara alcançar com a propositura da primeira ação (dedução de reconvenção), tenha ou não esse objetivo sido alcançado. Já a identidade de causas de pedir supõe que os factos em que se fundamenta o direito alegado pelo autor (ou réu-reconvinte) têm de ser os mesmos nas várias ações em causa (cf. art. 581.º, n.º 4, do CPC). Assim, haverá que conjugar a decisão do tribunal relativamente à pretensão do autor ou do réu reconvinte, concretizada no pedido ou na reconvenção, e delimitada em função da respetiva causa de pedir. Conforme expressamente previsto no n.º 2 do art. 580.º, a exceção do caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado, com a repetição da causa, na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, compreendendo-se, pois, que seja de conhecimento oficioso – cf. art. 578.º do CPC. Não esquecemos as palavras de Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, Volume III, Coimbra Editora, 1985, pág. 92, “Oposta a excepção de caso julgado e julgada procedente, o juiz absolve o réu do pedido, embora não chegue a conhecer do mérito da causa; e absolve-o fundado na força e autoridade do caso julgado constituído pela sentença anterior. Desta sorte, evita-se um novo julgamento de mérito da mesma causa, obsta-se a que o tribunal ou contradiga ou reproduza a decisão contida na primeira instância.” Esta posição enquadra-se no contexto do anterior Código, na versão então em vigor, em que o caso julgado era considerado uma exceção perentória. No entanto, com a qualificação da exceção do caso julgado (material) como uma exceção dilatória (pois as exceções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa – cf. art. 576.º, n.º 2, do CPC), fica claro que apenas se está aí a considerar o efeito negativo do caso julgado: a proibição de repetição da mesma causa, isto é, de prolação de nova decisão de mérito num processo repetido, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Já com o efeito positivo ou autoridade do caso julgado trata-se da proibição de contradição da decisão transitada, ou seja, o Tribunal irá proferir uma decisão de mérito, mas sem que possa contrariar ou alterar o que já ficou definitivamente decidido, estando as partes e o Tribunal vinculados a essa anterior decisão. Nesta linha de pensamento, veja-se o acórdão do STJ de 14-03-2017, proferido na Revista n.º 3154/15.8T8PRT.S1- 1.ª Secção, em cujo sumário, disponível em www.stj.pt, se refere precisamente que: “I - A exceção dilatória do caso julgado «destina-se a impedir uma nova decisão inútil, com ofensa do princípio da economia processual», pressupondo a sua verificação o confronto de duas ações (contendo uma delas decisão já transitada) e uma tríplice identidade entre ambas: coincidência de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. II - A autoridade de caso julgado «tem por finalidade evitar que a relação jurídica material, já definida por uma decisão com trânsito, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica», pressupondo a vinculação de um tribunal de uma ação posterior ao decidido numa ação anterior, ou seja, que a decisão de determinada questão (proferida em ação anterior e que se inscreve, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda) não possa voltar a ser discutida. III - Não ocorre exceção de caso julgado se não há identidade entre os pedidos formulados nas duas ações, sendo distinto o pedido de nulidade do contrato com a consequente restituição das prestações realizadas em execução do mesmo do pedido de reparação de dano em sede de responsabilidade civil. IV - Não se verifica a autoridade do caso julgado se na primeira ação não se mostra decidida qualquer questão que possa modificar ou desaparecer o fundamento da segunda: (…)”. Mesmo quando não ocorra a apontada “tríplice identidade”, designadamente por não existir uma coincidência de pedidos, impõe-se a autoridade ou efeito positivo do caso julgado, na medida em que a decisão da causa tem como pressuposto o julgamento feito numa anterior ação sobre determinada questão concreta. Assim, como se refere no sumário do acórdão da Relação de Évora de 06-04-2017, proferido no processo n.º 5416/16.8T8STB-B.E1, disponível em www.dgsi.pt: “I. A excepção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil, o que implica uma não decisão sobre a nova acção, pressupondo a tríplice identidade de sujeitos, objecto e pedido. II. A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da identidade de sujeitos, de pedido e da causa de pedir, prevista no artigo 581º do Código de Processo Civil.” Nas palavras de Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, 2.ª edição, 1985, pág. 712, “a ordem pela qual, compreensivelmente, a lei enumera as três identidades caracterizadoras do caso julgado (a identidade do pedido antes da identidade da causa de pedir) mostra que é sobre a pretensão do autor, à luz do facto invocado como seu fundamento, que se forma o caso julgado”. Todavia, vem sendo discutida a problemática da extensão do caso julgado material, se abrange apenas a decisão final ou também os respetivos fundamentos, incluindo o raciocínio lógico que conduziu à mesma, merecendo destaque na doutrina, sobre esta problemática o artigo de José lebre de Freitas “Um Polvo Chamado Autoridade do Caso Julgado”, disponível em https://portal.oa.pt/, em que este autor defende que a “autoridade do caso julgado, tal como a jurisprudência dominante a entende, é um polvo devorador da figura da exceção do caso julgado e dos seus limites legais”. Parece-nos, contudo, que uma coisa é certa: não é possível retirar apenas da fundamentação (de facto e/ou de direito) de uma sentença um qualquer efeito negativo ou positivo, pois o caso julgado só se verifica em relação a questões suscitadas e apreciadas numa ação e que devam considerar-se abrangidas, ainda que de forma não expressa, nos precisos limites e termos em que julga. Daí que, como se decidiu no acórdão do STJ de 07-03-2017, proferido na Revista n.º 740/10.6TBPRG.G1.S1 - 2.ª Secção, sumário disponível em www.stj.pt: “I - Em tese geral, o caso julgado forma-se sobre a decisão proferida na acção e não sobre os fundamentos de facto da decisão. II - Os fundamentos de facto, isto é, as decisões proferidas sobre as concretas questões de facto colocadas numa acção não valem por si mesmas, não são vinculativas quando desligadas da respectiva decisão; valem apenas enquanto fundamentos dessa decisão e em conjunto com ela.” Transpondo estas considerações para o caso dos autos, parece-nos importante começar por salientar que existe um manifesto lapso (de escrita) na decisão recorrida quando se diz que “a requerente, na realidade, pretende ser ressarcida de metade do valor empregue na realização das obras no imóvel referido no ponto 4,o), por considerar que foram feitas com bens comuns, sendo titular de um crédito de compensação”. Na verdade, não estão em causa nos autos, nem tão pouco na anterior ação, as benfeitorias realizadas no prédio referido no ponto 4,o), mas sim no prédio adjudicado ao réu, ora Requerido, referido no ponto 4,b). Posto isto, apesar de os pedidos não coincidirem, percebe-se que a Apelante pretende agora, no presente processo de inventário, obter por outra forma, através do mecanismo da compensação, aquilo que antes não conseguiu, estribada exatamente no mesmo conjunto de factos, que já foram considerados provados nessa primeira ação. Aliás, em bom rigor, a pretensão que foi antes apreciada deveria ter sido, até por uma questão de economia processual, formulada no processo de inventário, sem prejuízo de poder justificar a remessa dos interessados para os meios comuns ou até do processo para mediação – cf. artigos 1092.º, 1093.º e 1133.º do CC. Isso mesmo é afirmado na Decisão sumária proferida pelo TRL que confirmou a sentença da 1.ª instância, mostrando a Apelante a sua concordância com tal fundamentação, embora sem compreender todo o seu alcance. Com efeito, refere-se nessa Decisão sumária que, “cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges pela dissolução do casamento (arts. 1688.º do CC), importa proceder à partilha dos bens do casal (art. 1689.º, n.º 1, do CC), recebendo cada cônjuge na partilha os bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo previamente o que dever a esse património (art. 1689.º, n.º 1, do Código Civil). E, havendo a preocupação legal de que, na liquidação e na partilha do património comum, haja um equilíbrio no rateio final, de forma a que o património individual de cada um dos cônjuges não fique nem beneficiado nem prejudicado em relação ao outro (cfr. arts.º 1689.º, n.º 1, e 1730.º, n.º 1, do CC), é nessa partilha que se procede às compensações entre os patrimónios próprios dos cônjuges e a massa patrimonial comum, sempre que um deles, no momento da partilha, se encontre enriquecido em detrimento do outro. Ora, é por força deste regime legal que a A./recorrente pretende fazer valer o seu suposto direito de crédito, pelo que o processo de inventário seria o meio processual próprio para tanto, nunca tal pretensão podendo ser feita valer numa acção declarativa comum.” Seja como for, a verdade é que a Apelante, bem ou mal (não importa), fez valer o seu direito de crédito fundado, conforme expressamente afirmado na sentença que foi proferida na ação anterior, na circunstância de, na constância do casamento (entretanto dissolvido, por divórcio), o ora Requerido ter efetuado o pagamento das tornas com dinheiro comum, “o mesmo sucedendo com as obras que preconizou no prédio onde foram implantadas, pugnando, assim, no sentido de quinhoar pela metade do respetivo montante”. Ora, nessa sentença, confirmada no recurso de apelação, transitada em julgado em 30-01-2025, considerou-se, na fundamentação de direito, que o montante de 4.392,70 € foi inteiramente destinado ao pagamento de tornas devidas pelo Requerido no âmbito da partilha em que lhe foi adjudicado um prédio (que ficou sendo bem próprio seu) e que essa quantia era proveniente do património comum do casal, por se tratar do produto da venda de casa que ambos tinham adquirido. Diga-se, contudo, que com essa afirmação, se olvidou que a aquisição dessa casa acontecera antes do casamento, pelo que, quanto muito, face ao regime de bens de comunhão de adquiridos, haveria um imóvel em compropriedade, e não um imóvel integrante da comunhão conjugal, sendo certo que não se aludiu sequer na sentença, ante o pedido e a causa de pedir dessa ação, a benfeitorias feitas nesse mesmo prédio com o empréstimo que havia sido contraído já pelo casal. Também não se reconheceu então, como seria expetável, em conformidade com a fundamentação expendida, que haveria apenas um crédito da comunhão e que, assim, seria devida uma compensação pelo património próprio de um dos cônjuges, o aí réu, ao património comum conjugal. Entendeu-se sim que seria “metade deste valor, em razão da presunção legal aqui a ter em conta no que toca à proporção em cada cônjuge quinhoa [artº.1730º do Código Civil], a que a A. terá direito”, decidindo-se condenar o Réu - bem ou mal, não importa - a pagar à Autora metade desse valor, o que nos remete, não para um crédito de compensação stricto sensu (muito menos para um crédito compensatório previsto no art. 1676.º do CC), mas para um crédito entre cônjuges (compensação em sentido lato), nos termos do art. 1689.º, n.º 3, do CC. Já em relação ao valor das benfeitorias úteis consistentes na obra construída no prédio acima referido, que a Apelante então estimava serem no valor de 66.487,98 € (valor que se provou ser superior, tendo sido dado como provado que o valor da referida construção é de 77.625,00 € e com os anexos é de 98.875,00 €), ficou definitivamente decidido que a Autora não tinha direito a nenhuma quantia a este respeito, posto que não logrou provar que (i) a obra feita no prédio do aí réu tivesse sido toda ela realizada na pendência do casamento, (ii) nem que tivesse sido financiada com bens do património casal do casal, designadamente com verbas advindas do trabalho de ambas as partes, mas sim com apoios que foram concedidos apenas ao proprietário e ainda com o trabalho dele, de amigos e até das filhas do casal. Parece-nos, assim, evidente que a pretensão da Apelante, de que seja feita no inventário uma compensação por um alegado crédito da comunhão conjugal emergente da “valorização patrimonial” que o prédio do Requerido teve com tais benfeitorias iria contradizer o que já ficou decidido na anterior ação, que, com base nos mesmos factos, correu termos entre as partes, e foi julgada parcialmente procedente, tendo o réu sido absolvido do pedido fundado na alegada proveniência (do património comum) das verbas despendidas nas benfeitorias. Logo, não nos merece censura a decisão recorrida, na parte em que considerou que os autos de inventário não poderiam prosseguir para discutir a existência do crédito de compensação atinente ao valor empregue na realização das obras do imóvel do Requerido, porque isso estava a coberto da autoridade do caso julgado da decisão proferida no processo n.º 2615/22.T8PDL. Da inexistência de (outros) bens comuns e da finalidade do inventário Na Decisão recorrida considerou-se que, como constava da ata do processo de divórcio ter sido dito pelas partes que os bens comuns a partilhar são “mobiliário, eletrodomésticos, objetos de decoração, entre outros, que compõem o recheio do referido imóvel, com o valor patrimonial de 2500,00 €”, o inventário tinha plena razão de ser para partilha do recheio da casa. O Apelante discorda, argumentando, em síntese, que inexistem tais bens e o que o inventário não tem utilidade. Vejamos. Preceitua o art. 1689.º do CC que: “1. Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes ou os seus herdeiros recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património. 2. Havendo passivo a liquidar, são pagas em primeiro lugar as dívidas comunicáveis até ao valor do património comum, e só depois as restantes. 3. Os créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro são pagos pela meação do cônjuge devedor no património comum; mas, não existindo bens comuns, ou sendo estes insuficientes, respondem os bens próprios do cônjuge devedor.” Portanto, existindo património comum, procede-se à sua divisão por meio da partilha, na qual cada um dos cônjuges recebe os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns. O presente inventário terá razão de ser, não propriamente para “cobrança do crédito de 2.196,35 €”, já que, para isso, bastaria à Requerente intentar uma execução de decisão judicial condenatória, nos termos do art. 626.º do CPC, mas sim para que a Requerente, sendo titular de um crédito sobre o Requerido, possa ser paga pela meação deste nos termos previstos no art. 1689.º, n.º 3, do CC, cuja aplicação não é afastada pela circunstância de aquela dispor de título executivo. Resta saber se, de facto, o inventário pode prosseguir para partilha dos bens comuns, atinentes ao recheio da casa de morada da família. A esse propósito, importa sublinhar que a circunstância de a sua existência ter sido declarada pelas partes, no processo de divórcio, na relação de bens comuns (verbalmente) apresentada no processo de divórcio por mútuo consentimento, conforme consta da respetiva ata, não obsta a que seja posta em causa noutro processo, designadamente no processo de inventário. Aliás, isso vem sendo pacificamente reconhecido na jurisprudência e na doutrina, destacando-se, pela sua clareza, as explicações de Rita Lobo Xavier, in “A RELAÇÃO ESPECIFICADA DE BENS COMUNS: RELEVÂNCIA JURÍDICA DA SUA APRESENTAÇÃO NO DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO” na Revista JULGAR - N.º 8 – 2009. No entanto, estando documentalmente provado que os ex-cônjuges fizeram determinadas declarações quanto à existência de bens comuns do casal, e não sendo invocada a falsidade do documento em que estão vertidas tais declarações, nem nenhum vício da vontade que as inquine, pretendendo a parte impugnar a veracidade do facto antes declarado, incumbe-lhe alegar e demonstrar os factos relevantes a esse propósito, o que poderá fazer no processo de inventário, sendo certo que, conforme se explica, com abundantes citações de doutrina, no acórdão da Relação de Coimbra de 10-09-2024, proferido no proc. n.º 105/20.1T8CDR-A.C1 (disponível em www.dgsi.pt), o processo de inventário judicial, por força da entrada em vigor da Lei n.º 117/2019, de 13-09, passou a estar configurado como uma verdadeira ação declarativa, aplicando-se a este processo especial os princípios gerais do Código, bem como o regime do processo comum de declaração, com as adaptações necessárias (cf. art. 549.º, n.º 1, do CPC); daí que seja aplicável ao processo de inventário o efeito cominatório semipleno previsto para a processo comum de declaração, com um sistema de preclusões, verificando-se designadamente, como efeito cominatório para a falta de resposta ao requerimento inicial ou à oposição, a aceitação dos termos desse requerimento inicial ou dessa oposição. Nos presentes autos, em face da pretensão da Requerente formulada no Requerimento inicial, mostra-se antecipadamente impugnada a alegação genérica feita pelo Requerido de inexistência de bens comuns, não se podendo considerar que tenha operado um tal efeito cominatório semipleno, isto apesar de a Requerente nada ter dito a esse respeito na sua Resposta ao requerimento de Oposição. Na sua alegação recursória, o Requerido veio alegar que os bens, afinal, existiam, mas tinham pouco valor e, volvidos vários anos, foram para o lixo, o que, naturalmente, não mereceu pronúncia por parte do Tribunal recorrido, nem pode ser conhecido por este Tribunal da Relação, pois constitui uma questão nova. De qualquer modo, sempre se dirá que se o Requerido tem conhecimento desse perecimento dos bens, e uma vez que no divórcio as partes acordaram que ele ficava com o uso do prédio (que era casa de morada da família) até à partilha, infere-se que terá sido ele a ficar na posse dos bens que constituíam o recheio desse imóvel, pelo que deverá compensar, no momento da partilha, no processo de inventário, o património comum, integrando no ativo da comunhão o valor desses bens. Portanto, não deverá deixar de operar o princípio geral que impõe as compensações entre os patrimónios próprios dos cônjuges e a massa patrimonial comum sempre que um deles, no momento da partilha, se encontre enriquecido em detrimento do outro (nesta linha de pensamento, veja-se, por exemplo, o ac. RC de 20-11-2025, no proc. n.º 794/21.0T8CTB-A.C1, disponível em wwww.dgsi.pt); se assim não fosse, verificar-se-ia um enriquecimento injusto do património do Requerido à custa do património conjugal. De qualquer forma, aquando da apresentação da relação de bens (passível de reclamação), ficará esclarecido quais são os bens em causa e o respetivo valor e se houver reclamação terão as partes oportunidade de produzir prova a esse respeito. Portanto, neste particular não nos merece censura a decisão recorrida. Resta concluir que não merecem provimento os recursos. Cada uma das partes é responsável pelas custas do recurso que interpôs. No entanto, não serão condenadas no respetivo pagamento, uma vez que ambas beneficiam do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo (conforme ofícios juntos aos autos a 02-05-2025 e 06-06-2025) – cf. artigos 1.º e 16.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e artigos 20.º, 26.º e 29.º do RCP. *** III - DECISÃO Pelo exposto, decide-se negar provimento aos recursos interpostos por cada uma das partes, mantendo-se, em consequência, a Decisão recorrida. Não se condena as partes no pagamento das custas dos recursos, da sua responsabilidade, nos termos suprarreferidos, atento o apoio judiciário de que beneficiam. D.N. Lisboa, 09-07-2026 Laurinda Gemas João Severino Fernando Caetano Besteiro |