Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006635
Nº Convencional: JTRL00019650
Relator: ARMENIO HALL
Descritores: OFENSAS CORPORAIS
PROVA PERICIAL
EXAME MÉDICO
TESTEMUNHAS
VALOR PROBATÓRIO
Nº do Documento: RL199005040006635
Data do Acordão: 05/04/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART142.
CPC67 ART712 N1.
Sumário: Em crimes de ofensas corporais, a sentença deve acolher a prova pericial (exames médicos), sobre a descrição das lesões sofridas e seus efeitos ou consequências, sob o ponto de vista sanitário e laboral.
- Só na falta meios (clínicos) cientificos, será legítimo recorrer à prova testemunhal sobre tal matéria.
- Deste modo existindo no processo prova perícial sobre as lesões e seus efeitos, não pode o tribunal socorrer-se de prova testemunhal para ampliar essa matéria, mencionado na motivação.
Daí que a Relação, ao abrigo do disposto no artigo
712 n. 1 b) do CPC, possa quanto a este ponto alterar a matéria de facto, se ela foi além da prova perícial.