Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019650 | ||
| Relator: | ARMENIO HALL | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS PROVA PERICIAL EXAME MÉDICO TESTEMUNHAS VALOR PROBATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199005040006635 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART142. CPC67 ART712 N1. | ||
| Sumário: | Em crimes de ofensas corporais, a sentença deve acolher a prova pericial (exames médicos), sobre a descrição das lesões sofridas e seus efeitos ou consequências, sob o ponto de vista sanitário e laboral. - Só na falta meios (clínicos) cientificos, será legítimo recorrer à prova testemunhal sobre tal matéria. - Deste modo existindo no processo prova perícial sobre as lesões e seus efeitos, não pode o tribunal socorrer-se de prova testemunhal para ampliar essa matéria, mencionado na motivação. Daí que a Relação, ao abrigo do disposto no artigo 712 n. 1 b) do CPC, possa quanto a este ponto alterar a matéria de facto, se ela foi além da prova perícial. | ||