Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | EURICO REIS | ||
| Descritores: | MÚTUO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2007 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - No mútuo oneroso o não pagamento de uma das prestações fraccionadas do capital importa o vencimento das restantes nos termos do artigo 781º do Código Civil. II - No entanto, no que respeita aos juros remuneratórios não se aplica o disposto no artigo 781º do Código Civil pois não estamos face a obrigações de prestação fraccionada, mas face a obrigações duradouras cuja nota característica é a de o tempo exercer influência no seu montante, ou seja, o montante do juro varia em função do tempo de pagamento do capital. III - Em caso de incumprimento de uma das prestações referidas em I, no mútuo oneroso, em que o prazo se presume estipulado a favor de ambas as partes, o mutuante tem direito aos respectivos juros por inteiro por interpretação extensiva do artigo 1147º do Código Civil; mas esses juros são os juros correspondentes ao período de tempo do capital que eles se destinam a amortizar, não são os juros destinados a amortizar as outras prestações de capital que apenas se venceram antecipadamente por não ter sido paga uma das anteriores prestações fraccionadas do capital mutuado. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. “BANCO, SA” intentou contra D e E os presentes autos de acção declarativa com processo comum e forma ordinária que foram tramitados pela 1ª secção da 1ª Vara Cível do Tribunal da comarca de Lisboa, sob o nº 2822/05, e nos quais foi proferido o seguinte despacho saneador com valor de sentença: “...Face ao exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: a) condeno os réus… no pagamento à autora “BANCO, SA” de uma quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente às 71 prestações, de capital, não pagas no contrato n.º 688173, acrescida de juros moratórios, à taxa anual de 16,80 % desde 11.09.2004, até integral pagamento, bem como o correspondente imposto de selo; b) absolvo os réus do restante peticionado pela autora “BANCO , SA”. Custas pela autora pelos réus, na proporção de 1/3 e de 2/3 respectivamente – art.º 446º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.” (sic – fls 115).
Inconformada, a Autora “BANCO, SA” deduziu recurso contra essa decisão, pedindo que a mesma seja declarada “...nula..., substituindo-a por acórdão que julgue a acção inteiramente procedente a (?) provada, condenando os RR., ora recorridos, solidariamente entre si, na totalidade do pedido formulado...”, formulando, para tanto, as seguintes conclusões que se encontram a fls 155 a 158 (as alegações constituem fls 127 a 158): “... 1. Não faz qualquer sentido pretender que estejam apenas em divida as prestações de capital não pagas acrescidas os juros de mora à taxa acordada, contabilizados apenas desde 11.09.2004.
Devidamente notificados, os Réus apresentaram contra-alegações (fls 165 a 167), nas quais pugnam pela total improcedência da apelação.
2. Considerando as conclusões das alegações da ora apelante (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso - nº 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º nº 1, todos do mesmo Código) a questão a decidir nesta instância de recurso é a seguinte: - na sentença recorrida foi ou não feita uma correcta interpretação do disposto nos artºs 781º e 805º n.º 2 do Código Civil e nos normativos que regem a capitalização de juros que pode ser feita pelas entidades bancárias e parabancárias ?
E sendo esta a questão que compete dirimir, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por terem sido cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 700º a 720º do CPC). 3. Tendo em conta os exactos termos das alegações de recurso da apelante, forçoso se torna concluir que a mesma não pôs em causa a decisão do Tribunal de 1ª instância relativa à indicação da matéria de facto declarada provada e não provada no presente processo, o que, ao abrigo do disposto no nº 6 do art.º 713º do CPC, dispensa esta Relação de aqui transcrever essa parte da decisão recorrida (“FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO” – fls 108 a 109), para a qual se remete. 4.1. Ao iniciar a discussão jurídica importa clarificar que não está em causa que a Autora é (…) uma instituição de crédito sujeita ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo DL nº 298/92 de 31 de Dezembro (e também às regras estabelecidas primeiro no DL nº 49/89 de 22 de Fevereiro e agora no DL nº 206/95 de 14 de Agosto); essa realidade nunca foi questionada pelo Tribunal de 1ª instância e continua a não o ser nesta Relação. De igual modo, não foi posto em dúvida que, não existindo, desde a entrada em vigor do Aviso nº 5/88 (publicado no DR – Iª série de 15 de Setembro de 1988), limites legalmente estabelecidos para as taxas de juro a praticar por essas sociedades, os juros remuneratórios e também os moratórios a atender no cálculo da dívida que os Réus têm para com essa sociedade são os expressamente acordados e fixados, por escrito, no contrato firmado entre as partes e no qual a 2ª Ré assumiu o papel de fiadora e devedora solidária em plena igualdade com o mutuário 1º Réu, com perda por aquela da possibilidade de invocar o benefício da excussão prévia do património deste devedor originário. Finalmente, em lugar algum da sentença recorrida se afirma que o princípio geral da proibição do anatocismo previsto no art.º 560º do C.Civil é aplicável às instituições de crédito e às demais sociedades que exercem actividade no sector financeiro da economia. São, portanto, inúteis todas as considerações expendidas pela apelante a esse propósito – como se essa matéria fosse objecto do recurso e houvesse aqui que ser discutida. Na verdade, com esse comportamento, que é reiterado e não se circunscreve aos presentes autos, a Autora ora apelante apenas consegue, objectivamente, criar confusão quanto às questões essenciais sobre as quais o Tribunal tem que se pronunciar. O que, circunstância que aqui se sublinha, constitui uma atitude merecedora de reprovação e censura. 4.2. Efectivamente, o que importa discutir é se deve ou não manter-se a conclusão jurídica expressa no decreto judiciário da sentença sustentado, nomeadamente, através da transcrição que nessa peça é feita do Acórdão do STJ de 7 de Março de 2006, in www.dgsi.pt/jstj, da qual, como de outras frases, resulta ser patente que o Mmo Juiz a quo não confunde juros remuneratórios com juros moratórios (fls 111 a 112 – sendo certo que duas das folhas estão numeradas “111”). E a resposta só pode ser afirmativa. De facto, como bem resulta da factualidade provada, perante o incumprimento do 1º Réu (não pagamento da 2ª prestação contratualmente estipulada), a Autora optou, como era seu direito, por declarar vencida toda a dívida. Nesta conformidade, essa mutuante passou a ter direito a perceber imediatamente todo o capital que emprestou ao mutuário (perdendo este o benefício de restituir esse montante em prestações) e, porque o mesmo e a fiadora não o fizeram nesse preciso momento, passaram a ser devidos juros de mora sobre o valor que estava então em dívida. Contudo, os juros remuneratórios só são devidos até ao momento em que ainda não existia mora – a função deste tipo de juros, como o seu próprio nome indica, é a de remunerar (premiar) o capitalista (o detentor de capital) por o mesmo ter abdicado de manter esse seu capital na sua mão e, ao invés, o ter entregue/emprestado temporariamente a outro para que esse outro o administrasse e dele fruísse a seu bel-prazer. Essa situação altera-se com o incumprimento; neste caso o que importa é sancionar (penalizar) o prevaricador pela violação do dever que assumiu realizar através do negócio jurídico que firmou – é essa a função dos juros de mora e das cláusulas penais. 4.3. Através do contrato dos autos, o 1º Réu e, por via da fiança que prestou, a 2ª Ré, não se vincularam ao pagamento de 72 prestações de € 217,05 cada uma, mas sim a pagar o capital mutuado (€ 10.530,64), acrescido de juros remuneratórios à taxa de 12,80% ao ano, devidos até ao momento em que houvesse que restituir aquele capital ao mutuante, e do prémio do correspondente seguro de vida – v. alínea c) da cláusula 5 do contrato de fls 12 (“Os juros serão contados dia a dia sobre o capital que em cada momento se encontrar em dívida”); e repare-se que a Autora até fez incluir no contrato de mútuo uma cláusula prevendo um acréscimo caso o mutuário optasse pelo cumprimento antecipado da sua obrigação (v. cláusula 7. daquele mesmo contrato). A divisão em prestações do montante total calculado a partir da ideia de que o contrato teria a duração inicialmente contratualizada (prevista), obedece a razões de mera conveniência para ambas as partes e bem poderia a Autora – como fazem muitas instituições do sector financeiro – indicar separadamente (de modo autónomo) quanto, com o pagamento de cada prestação, ficou pago, respectivamente, a título de capital e a título de juros remuneratórios. Daí que, clarificando que é um valor total de capital que está em dívida e não 71 prestações, esteja correcto o decreto judiciário do Mmo Juiz a quo supra transcrito, o qual aqui, por maioria e com esta ressalva, se sufraga. Aliás, novamente ao contrário do invocado pela apelante, na sentença recorrida não se afastou, nem tal poderia ser feito já que se trata de uma norma em vigor, a possibilidade de aplicação ao caso do disposto no nº 4 do art.º 5º do DL nº 344/78 de 17 de Novembro; o que o Mmo Juiz a quo declarou – e muito correctamente o fez - foi simplesmente que “Por insuficiência de alegação da autora, não é possível aferir com precisão qual o montante exacto das prestações de capital por pagar” (sic – fls 113). E é, igualmente, essa a situação que se depara a esta Relação; a apelante terá, portanto, que proceder à liquidação prévia do valor da dívida ao elaborar o requerimento inicial da execução de sentença correspondente ao presente processo declarativo. 4.4. Nestes termos e com estes fundamentos, urge declarar totalmente improcedentes as conclusões 1ª, 4ª e 10ª a 14ª (as demais são meras constatações que nunca estiveram em causa) das alegações de recurso da apelante e manter, na íntegra, a sentença recorrida através da qual os Réus foram apenas condenados parcialmente no pedido. O que, sem necessidade de uma mais profunda argumentação justificativa, aqui se declara e decreta. * 5. Pelo exposto e em conclusão, consideram-se totalmente improcedentes as conclusões da apelação apresentada nestes autos pela recorrente e mantém-se na íntegra, a sentença recorrida, clarificando-se que o valor em dívida é o que resulta da subtracção ao capital mutuado (€10.530,64) da quantia paga na 1ª prestação que correspondente à amortização desse capital.
Custas pela apelante fixando-se à Ilustre Patrona Oficiosa os honorários definidos na tabela em vigor. (Paulo Jorge Rijo Ferreira) (Eduardo Folque de Sousa Magalhães) - vencido por considerar que o disposto no art. 781º do CCivil abrange o capital e os juros remuneratórios em dívida. |