Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Compete às Varas Cíveis a preparação e julgamento da acção especial de interdição por anomalia psíquica, ainda que não exista contestação do requerido. GF | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Nos presentes autos de acção especial de interdição, veio o Ministério Público requerer que seja decretada a interdição por anomalia psíquica de [L], atribuindo à acção o valor de € 14.963,95. Por despacho de fls. 13 a 16, o Exc. ma Juiz declarou o 2º Juízo Cível da Comarca de Sintra incompetente em razão da forma de processo aplicável, ordenando a remessa dos autos às Varas com Competência Mista de Sintra, por serem estas as competentes. Inconformado, recorreu o M.º P.º, formulando as seguintes conclusões: 1ª – O processo especial de interdição visa a definição do estatuto pessoal de alguém cujas capacidades de exercício de direitos se encontram, de facto, limitadas. 2ª – Pretende-se definir um novo estatuto para as pessoas que, sofrendo de anomalia psíquica ou mental de carácter permanente e irreversível, se mostrem incapazes de governar as suas pessoas e bens. 3ª – Este é um estatuto de protecção que, para se alcançar e por isso mesmo, exige uma tramitação, à partida, simples e expedita. 4ª – Por isso se ter previsto um processo especial, com uma tramitação não contenciosa, essencialmente simplificada. 5ª – Apenas podendo existir uma tramitação contenciosa, quando a acção tenha sido contestada ou quando o interrogatório e o exame não fornecem elementos suficientes. 6ª – Sendo que a tramitação contenciosa apenas se desenvolve em situações de contexto duvidoso ou litigioso, que a experiência nos mostra serem muito menos frequentes. 7ª – Por isso, a aplicação do disposto no artigo 97º, n.º 1, alínea a) da LOFTJ deve ser aferida em função da tramitação não contenciosa do processo especial de interdição e não em função da sua menos previsível e menos frequente tramitação contenciosa. 8ª – Daí porque a competência para a preparação e julgamento das acções de interdição deve competir originariamente aos juízos cíveis. 9ª – Tanto mais que a mera previsibilidade de intervenção do tribunal colectivo, no âmbito do processo declarativo ordinário, tem a sua razão de ser na natureza e fins deste tipo de processo. 10ª – Ao decidir, como decidiu, a Exc. ma Juiz a quo violou o disposto no artigo 97º, n.º 1, alínea a) e 99º da LOFTJ. 2. A questão, que constitui o objecto do recurso, não é nova, sobre ela tendo recaído diversos acórdãos, nomeadamente na Relação de Lisboa, relembrando que, depois de profunda reflexão, alterei a minha anterior posição, quanto a esta matéria. Nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo 97º da Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, compete às varas cíveis a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo. Determina finalmente o n.º 4 do mesmo preceito que sejam remetidos às varas cíveis, para julgamento e ulterior devolução, os processos que não sejam originariamente da sua competência, nos casos em que a lei preveja, em dada fase da sua tramitação, a intervenção do tribunal colectivo. É a respeito deste n.º 4 que se tem verificado a divergência interpretativa, que consiste em saber se, em processos como o dos autos em que a forma do processo ordinário só será aplicada, caso exista contestação do requerido, nos termos do artigo 952º, n.º 2 CPC, se deverá considerar a competência das Varas Cíveis como originária, correndo o processo os seus termos nessas varas desde o seu início, ou se, ao invés, só para elas será remetido caso exista contestação. A alínea a) do n.º 1 do artigo 97º prevê dois requisitos cumulativos para efeitos da atribuição de competência originária às Varas Cíveis: (i) que se trate de uma acção declarativa que tenha valor superior à alçada da Relação; (ii) e que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo. O primeiro requisito decompõe-se, ainda, em dois sub - requisitos: espécie de acção e valor da mesma. Quanto ao primeiro requisito: Embora estejamos, in casu, perante uma acção de interdição à qual corresponde processo especial (cfr. artigos 460º, n.º 1 e 944º e seguintes do CPC), trata-se, contudo, de uma acção declarativa constitutiva, pois que visa autorizar uma mudança na ordem jurídica existente (artigo 4º, n.os 1 e 2, alínea c), do CPC). Por outro lado, tratando-se de uma acção sobre o estado das pessoas, o seu valor considera-se sempre superior à alçada da Relação (cfr. artigo 312º CPC). Em 28/12/2007, data da propositura da acção, a alçada dos tribunais da Relação, em matéria cível, era de € 14.963,94 (cfr. artigo 24, n.º 1 da LOFTJ), razão por que à presente acção tenha sido atribuído pelo requerente o valor de € 14.963,95. Verifica-se, pois, o primeiro requisito. Quanto ao segundo requisito – previsão de intervenção do tribunal colectivo – torna-se patente que a sua verificação decorre da aplicação da forma ordinária a este tipo de processo, nos termos do n.º 2 do artigo 952º CPC. Assim, seguindo a acção em apreço os termos do processo ordinário, posteriores aos articulados, é mais do que evidente que está prevista a possibilidade de intervenção do tribunal colectivo. A concretização dessa intervenção é questão diferente. Observe-se que o tribunal colectivo tem, além do mais, competência para julgar as questões de facto nas acções de valor superior à alçada dos tribunais da Relação (cfr. artigo 106º, alínea b) da LOFTJ), o que não quer dizer que a intervenção do colectivo haja necessariamente de ter lugar, nesse tipo de acções. Na verdade, mesmo nas acções declarativas, com processo comum, sob a forma ordinária, o tribunal colectivo nunca intervém até à fase do julgamento e, mesmo nessa fase, é, actualmente, de rara verificação essa intervenção, já que, para que a mesma tenha lugar, torna-se necessário que sejam ambas as partes a requerê-la. Basta que uma das partes não tenha requerido a sua intervenção ou que se tenha verificado alguma das hipóteses previstas nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 646º CPC, para que tal intervenção se não concretize. Entre tais situações, depara-se-nos o caso das acções não contestadas e que, mesmo assim, hajam de prosseguir, nos termos do artigo 485º, alíneas b), c) e d) do CPC. O que significa que a falta de contestação tem, aqui também, entre outros efeitos o de afastar a intervenção do colectivo. A similitude com a acção especial de interdição é aqui flagrante. Ou seja, pelo facto de uma acção seguir a forma comum do processo ordinário, tal não significa à partida que a mesma tenha de ser julgada pelo tribunal colectivo. Tanto neste caso como em qualquer dos outros em que a intervenção do tribunal colectivo é excluída (cfr. artigo 646º, n.º 2 CPC), ninguém questiona a competência originária das Varas Cíveis para a preparação e julgamento dessas acções, tanto mais que, não tendo lugar a intervenção do colectivo, será ao juiz que a ele deveria presidir, se a sua intervenção tivesse tido lugar, que incumbirá o julgamento da matéria de facto e a prolação da sentença final (artigos 646º, n.º 5 CPC e 97º, n.º 5 e 108º, n.º 1, alínea c) da LOFTJ. De resto, se assim não fosse, dificilmente encontraríamos casos, na legislação processual civil, de competência originária de tais varas, retirando sentido ao disposto no artigo 97º, n.º 1 da LOFTJ. Significa isto que casos como o da acção especial de interdição, com valor superior ao da alçada da Relação e na qual se prevê a aplicação da forma ordinária, após os articulados, se enquadra na previsão do artigo 97º, n.º 1, alínea a) da LOFTJ e não na previsão do n.º 4 do mesmo normativo. Além disso, deve ter-se em devida conta que a possibilidade de intervenção do tribunal colectivo se deve reportar ao momento em que a acção é proposta, pois que a competência se fixa no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente. Quer isto dizer que é no momento em que a acção é proposta que se há-de aferir sobre a verificabilidade ou não dos requisitos de competência consignados no artigo 97º, n.º 1, alínea a) da LOFTJ. Logo, embora se trate, como de facto se trata, de uma acção cível de valor superior à alçada do tribunal da relação, não se exige a efectiva intervenção do tribunal colectivo, sendo suficiente a mera previsibilidade, possibilidade ou probabilidade desse tribunal ser chamado a intervir. Situação que ocorre em qualquer acção comum ordinária, uma vez que, desde o início, não existe mais que tal previsibilidade, possibilidade ou probabilidade de intervenção do tribunal colectivo. Dispõe o artigo 108º CPC que a infracção das regras de competência fundadas no valor da causa, na forma de processo aplicável (...) determina a incompetência relativa do tribunal, incompetência essa que constitui uma excepção dilatória de conhecimento oficioso e determina a remessa do processo para o tribunal competente (cfr. artigos 110º, n. os 2 e 3, 494º, alínea a) e 495º, todos do Código de Processo Civil. Resulta, do exposto, que o Juízo Cível de Sintra não será o competente para a preparação e julgamento desta acção, dada a competência das Varas com competência mista da referida Comarca. Concluindo: Compete às Varas Cíveis a preparação e julgamento da acção especial de interdição por anomalia psíquica, ainda que não exista contestação do requerido 3. Pelo exposto, negando provimento ao agravo, confirma-se a decisão recorrida. Sem custas. Lisboa, 24 de Abril de 2008 Manuel F. Granja da Fonseca. Fernando Pereira Rodrigues Maria Manuela dos Santos Gomes |