Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUEL GONÇALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SOCIEDADE REQUISITOS NULIDADES DIREITO À INFORMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I- O contrato de sociedade, deve conter, sob pena de nulidade, vício sanável através de deliberação dos sócios, a indicação da «sede»; II- A alteração da «sede» constante do contrato de sociedade, é da competência dos sócios, tomada em assembleia, para o efeito convocada, exigindo a lei, no caso de sociedades por quotas, uma maioria de três quartos dos votos, correspondentes ao capital; III- Do facto de a sociedade comercial, desenvolver a sua actividade predominantemente em local diverso do correspondente à «sede estatutária», facto do conhecimento dos sócios, não decorre necessariamente a violação do direito à informação. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no tribunal da Relação de Lisboa: AL, SA, intentou acção sob a forma ordinária, contra JOÃO e R.M., SA, pedindo a condenação dos RR. «a deliberar a mudança da sede estatutária da sociedade “M, Lda” da Av ..., em Lisboa, para a sede principal e efectiva da administração na Rua ... no Laranjeiro, bem como a entregar nestas instalações toda a documentação referente à sociedade». Para o efeito, alega em síntese o seguinte: A A. é detentora de 50% das quotas da sociedade comercial «M..., Lda» com sede estatutária na ..., Lisboa. Em 07.10.94, o R. João cedeu as quotas que detinha na sociedade «M...», tendo a A. intentado acção judicial para declaração de nulidade do referido contrato de cessão, que se encontra a correr termos nº ... Juízo, 2ª Secção, Tribunal Cível de Lisboa. A sede estatutária, não corresponde às efectivas instalações da empresa, que é na Rua ..., no Laranjeiro. Contestaram os RR., (fol. 124), dizendo em síntese o seguinte: A autora limita-se a invocar a falta de coincidência entre a sede da sociedade e as suas instalações efectivas. Não é através da alteração da sede da sociedade que a Autora irá obter protecção do direito à informação que lhe assiste e nunca foi recusado. Falta à acção interesse processual. Os RR, não têm interesse directo em contradizer. O tribunal é incompetente, uma vez que do art. 10º dos estatutos da «M..., Lda» todas as questões emergentes do contrato, suscitadas entre os sócios ou entre qualquer deles e a sociedade, serão resolvidos por um tribunal arbitral. Não é verdade que a seda da sociedade não corresponda às efectivas instalações da empresa. Replicou a A. (fol. 146). Realizou-se uma audiência preliminar (fol. 281). Foi proferido saneador-sentença (fol. 283), em que: a) Se julgou improcedente a excepção de incompetência, por preterição de tribunal arbitral; b) Se julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva dos RR., apenas relativamente ao primeiro R., que foi absolvido da instância; c) Se julgou improcedente por não provada a acção, e se absolveu a Ré., sociedade do pedido. Inconformada recorreu a A., (fol. 295), recurso que foi admitido como apelação (fol.297). Nas alegações que apresentou, formula a apelante, as seguintes conclusões: 1- Iniciaram-se os presentes autos com a propositura de uma acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, pela «Al, SA.», ora Apelante, contra «João» e «R.M., S.A.», pedindo a condenação dos Réus a deliberar a mudança da sede estatutária da sociedade «M..., Lda.», da Av. ..., em Lisboa, para a sede principal e efectiva da administração na Rua ..., no Laranjeira, bem como, a entregar nestas instalações toda a documentação referente à sociedade. 2- Seguindo o processo os seus trâmites normais, foi proferida sentença no sentido de julgar a acção improcedente, por não provada, absolvendo-se a Ré «R.M., S.A.» do pedido. 3- A Sede estatutária da sociedade «M..., Lda.» - na Av. ..., em Lisboa não corresponde às efectivas instalações da sociedade e onde as actividades comercial e industrial da sociedade são exercidas, tratando-se do escritório onde funciona a sede da Ré. 4- A sede principal e efectiva da administração é nas instalações constituídas pelos escritórios e fábrica da «M..., Lda.», na Rua ..., no Laranjeiro, sendo as mesmas condignas e adequadas para o exercício da actividade, não havendo fundamento legal ou material para que a sede estatutária da sociedade seja em local que não é da sua propriedade, e que constituiu, igualmente, a sede da Ré, ora Apelada. 5- Apenas formalmente a sede da «M..., Lda.» é em Lisboa, na Av. ..., sendo certo que, toda e qualquer actividade administrativa, comercial e industrial, desenvolve-se única e exclusivamente na Rua ..., no Laranjeiro, local onde, além do mais, se encontram os gerentes da sociedade. 6- A situação de constar como sede formal da sociedade um local em que, para além de não ser exercido o seu objecto social, é sede social da Ré, ora Apelada, dificulta à Apelante o acesso a toda a documentação própria da sociedade que aliás, face à lei, deveria encontrar-se nas instalações da mesma e nas quais é efectivamente desenvolvida a actividade comercial da empresa. 7- O Sr, Eng. R..., enquanto ocupou o cargo de gerente da «M..., Lda.», nunca teve acesso imediato e automático às instalações (sede) da sociedade quando entendeu consultar qualquer documento, porque nelas funciona a Ré, ora Apelada. 8- Encontra-se comprometido o direito à informação previsto no artigo 214° do Código das Sociedades Comerciais, nos termos do qual deve ser facultada a qualquer sócio, na sede social, a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos, que deve ser feita pessoalmente pelo sócio. 9- Além do mais, a informação no âmbito das sociedades comerciais, torna-se imprescindível e essencial, na medida em que funciona como: i) pressuposto do voto em assembleia geral, pois não faz sentido votar sem saber em que medida e com que consequências, havendo que disponibilizar toda a informação necessária, útil e legitimadora para o exercício do voto; ii) meio de legitimação dos investimentos, permitindo os sócios investir com segurança e avaliar correctamente as suas participações; iii) e, ainda, forma de fiscalização da administração. 10- O direito à informação é irrenunciável e inderrogável, pois não pode haver renúncias prévias ao seu exercício, nos termos do artigo 809° Código Civil, não podendo haver, igualmente, derrogações quer pelos estatutos, quer por deliberação social. 11- Desde o ano 1980, pelo menos, que a morada na Av. ..., em Lisboa, não é utilizada como instalações da sociedade «M..., Lda.», excepto para a realização de assembleias gerais. 12- Como decorre do artigo 12° do Código das Sociedades Comerciais, a sede da sociedade deve ser estabelecida em local concretamente definido e constitui o seu domicílio. 13- Nos termos do artigo 3°, n° 1 do Código das Sociedades Comerciais, as sociedades comerciais têm como lei pessoal a lei do Estado onde está situada a «sede principal e efectiva da sua administração», isto é, não a sede estatutária, mas o local da chamada direcção efectiva. 14- Deverá ser considerada como sede da sociedade «M..., Lda.», não a sede estatutária, onde se realizam apenas e tão somente as assembleias gerais, mas a sede efectiva, na qual é exercida toda a actividade administrativa, comercial e industrial da empresa e na qual se encontra a respectiva direcção. 15- A sede social ou domicílio da sociedade deve corresponder ao centro de vida da sociedade, ao local onde se tem por contactada sempre que for preciso comunicar com ela, nomeadamente através de comunicações oficiais (in Direito das Sociedades Comerciais, Paulo Olavo Cunha, 2ªEdição, Almedina, pág. 80). 16- Por essa razão, a lei exige que a sede seja «estabelecida em local concretamente definido», no qual seja possível estabelecer uma interacção entre os que pretendem contactar a sociedade e os representantes dela. 17- Sendo a sede da sociedade apenas no lugar onde se realizam as assembleias gerais, ou seja, uma sede apenas estatutária, não é possível estabelecer a interacção supra mencionada, pois a direcção efectiva da empresa encontra-se na Rua ..., no Laranjeiro. 18- O facto de na Av. ..., em Lisboa, se realizarem as assembleias-gerais da «M..., Lda», não é suficiente para que aquele local seja estabelecido como sede da sociedade, pois nos casos em que os locais designados para a sede não reunam as condições para que nos mesmos se realizem as assembleias gerais, é possível, nos termos da lei, designadamente do artigo 277°, n° 6, al. a) do Código das Sociedades Comerciais, a assembleia ser convocada para reunir noutro local do território nacional. 19- A sede actual e estatutária da empresa encontra-se completamente desprovida de elementos caracterizadores da sociedade, não permitindo que a mesma tenha um pleno funcionamento, sendo a sua sede quase comparável às sedes sociais em apartados e caixas postais. 20- Não faz qualquer sentido que a sociedade tenha actualmente a sua sede social, ainda que em termos meramente formais, nas instalações onde se situa a sede da Apelada, sendo tal susceptível de contribuir para a falta de rigor com que os serviços de gestão da empresa são executados, na medida em que torna-se difusa a fronteira entre o que é pertença da sociedade e o que é pertença da Apelada. 21- Por ser imprescindível a participação da ora Apelada para ser deliberada a mudança de sede de forma a fazer coincidir a sede estatutária com a sede efectiva, a ora Apelante instou várias vezes a Apelada para que se procedesse, de forma consensual, à mudança da sede social da sociedade, o que nunca foi aceite. 22- A ora Apelada sempre se opôs à mudança de sede da «M..., Lda.» alegando que o facto da mesma se encontrar em Lisboa é mero «pró-forma», dado que a gestão é efectuada nas instalações da fábrica no Laranjeiro. 23- Conforme expressamente admitido pela ora Apelada, todos os contactos e correio são sempre dirigidos para o local no Laranjeiro, que funciona, em tudo, como sede, pelo que a própria Apelada reconhece que a sede real da «M..., Lda.» situa-se no Laranjeiro. 24- A situação da sede estatutária da sociedade não corresponder à sua sede efectiva é tanto mais grave quanto, nos termos do disposto no artigo 231°, n° 3 do Código de Processo Civil, as pessoas colectivas consideram-se citadas ou notificadas na sede ou local onde funciona normalmente a administração, pelo que, perante os litígios pendentes entre a ora Apelante e a ora Apelada, a «M..., Lda.» pode ser citada ou notificada para a sede publicitada através do pertinente registo comercial, sem que a ora Apelante tenha de tal facto conhecimento. 25- Tendo em consideração que a sede social de qualquer sociedade constitui o seu domicílio, não existe qualquer fundamento legal ou material para que a sede social da «M..., Lda.» se encontre localizada em local que constitui, também, a sede da ora Apelada, violando-se assim, o espírito da lei consagrado no artigo 12°, n° 3 do Código das Sociedades Comerciais. 26- A sede da sociedade é o local onde a sociedade se considera situada para a generalidade dos efeitos jurídicos em que a localização seja relevante, constituindo o local em que, presumivelmente, se encontram as pessoas físicas que representam a sociedade e onde elas exercem actividade. 27- A ora Apelante não poderá concordar com a sentença ora recorrida na medida em que os paralelismos efectuados levariam ao extremo e à completa desfuncionalização e perda de sentido das deliberações sociais. 28- A Apelante pretende tão somente que a sede estatutária coincida com a sede real e efectiva da sociedade, ou seja, que se situe num local em que nenhuma das sócias tenha vantagem sobre a outra. No local onde funciona a sede efectiva da sociedade (nas instalações da fábrica, no Laranjeiro) ambas as sócias têm livre acesso. No entanto, já na sede estatutária da sociedade, em Lisboa, a sócia ora Apelante não tem livre acesso por tal local constituir igualmente a sede da sócia ora Apelada. 29- A Apelante pretende que a sede da sociedade se localize em local «neutral» e igual para as duas sócias, Apelante e Apelada, não havendo, assim, por parte da Apelante, qualquer intenção de «domínio» do funcionamento e organização da sociedade «M..., Lda.». 30- A acção judicial de que emerge a sentença recorrida é o único meio de que a Apelante dispõe para evitar o abuso por parte da sócia ora Apelada, que se recusa a deliberar no sentido da mudança de sede e impede a ora Apelante de ter livre acesso à sede estatutária da «M..., Lda.» porque no mesmo local funciona também a sua (dela, Apelada) própria sede. 31- A Apelante veio peticionar a mudança de sede não por questões de conveniência, mas por razões de defesa da sua posição socia1 na sociedade em causa, por esta se encontrar prejudicada, bem como, para a regular e estável vida social da sociedade, o que deverá ser apanágio e pilar de sustentabilidade de qualquer sociedade comercial. 32- Com o pedido efectuado pela ora Apelante, esta não pretende de forma caprichosa e injustificada impor a sua vontade de alteração da sede da sociedade por entender que lhe seria mais conveniente, mas apenas por uma questão de tutela dos seus direitos, nomeadamente o de informação, enquanto sócia, bem como para tutelar os interesses da própria sociedade. A douta sentença de fls... e recorrida, violou várias normas jurídicas, nomeadamente as constantes dos arts. 3°, n° 1, 12°, 214°, 246°, n° 1, al. h) e 265, n° 1 do Código das Sociedades Comerciais e o art. 809° do Código Civil e, ainda o art. 231°, n° 3 do Código de Processo Civil. Contra alegaram os apelados (fol. 338 e segs.) sustentando a manutenção da sentença recorrida. Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO. É a seguinte a matéria de facto, considerada assente, na sentença sob recurso: 1- Por escritura pública lavrada no dia 26 de Outubro de 1964 no Cartório Notarial de Lisboa foi declarada constituída a sociedade M..., Lda., cuja sede ficava sendo provisoriamente em Lisboa, na Av. ...., sociedade com duração por tempo indeterminado (por documento constante de fol. 19 a 20 dos autos ). 2- A sociedade referida em 1 – tinha, de acordo com a mesma escritura pública, por objecto principal a industrialização e comercialização de produtos alimentares, podendo exercer qualquer outra actividade produtiva que lhe não estivesse vedada por lei e que a sociedade decidisse, ficando a decisão a constar de acta (por documento constante de fol. 19 a 20 dos autos ). 3- Nos termos da escritura referida em 1 – o capital social da mesma sociedade era de Esc. 2.500.000$00, tendo então sido declarado encontrar-se o mesmo integralmente realizado e correspondendo à soma das quotas dos seguintes sócios: AL, S. A. – uma quota de Esc. 1.250.000$00; · João – uma quota de Esc. 625.000$00; - Domingos – uma quota de Esc. 500.000$00 e - Sociedade, S.A.R.L. – uma quota de Esc. 125.000$00 (por documento constante de fls. 19 a 20 dos autos ). 4- Nos termos da escritura referida em 1 – e de acordo com o art. 10° do pacto social da sociedade aludida em 1 – todas as questões emergentes do mesmo contrato, suscitadas entre os sócios ou entre qualquer deles e a sociedade seriam resolvidos por um tribunal arbitral, a funcionar em Lisboa, constituído por três árbitros, sendo dois nomeados um por cada uma das partes e o terceiro por acordo dos dois primeiros e, na falta de acordo, o que fosse indicado pelo bastonário da Ordem dos Advogados ( por documento constante de fls. 19 a 20 dos autos cujo teor, no mais, se dá por reproduzido). 5- Por cessão de quotas registada em 14 de Maio de 1969 a Sociedade, S.A.R.L. e Domingos cederam a João as quotas respectivas dos mesmos na sociedade referida em 1-, de Esc. 125.000$00 e 500.000$00, respectivamente ( por documento constante de fls. 14 a 18 dos autos ). 6- À data do registo da sociedade referida em 1 – ficou designado gerente da sociedade aludida em I – João, sendo a forma de obrigar a intervenção de dois gerentes (por documento constante de fls. 14 a 18 dos autos). 7- Posteriormente, por acto registado em 2 de Dezembro de 1994 foram nomeados gerentes da sociedade referida em I – José e R... (por documento constante de fls. 14 a 18 dos autos ). 8- Por escritura pública lavrada no dia 7 de Outubro de 1994 no Cartório Notarial de Lisboa João declarou ceder à sociedade R. M., S. A. as suas quotas de 625.000$00, de 500.000$00 e de 125.000$00 no capital da M..., Lda., o que declarou fazer contra o pagamento das quantias, respectivamente, de Esc. 100.000.000$00, de Esc. 64.000.000$00 e de 36.000.000$00, valores que declarou ter já recebido daquela (por documento constante de fls. 21 a 25 dos autos). 9- Na data, hora e local referidos em 8 – João e Maria, declararam, na qualidade de administradores da R. M., S. A., aceitar as cessões de quotas aludidas em 8 – ( por documento . constante de fls. 21 a 25 dos autos ). 10- Na data, hora e local referidos em 8 – João declarou ainda renunciar à gerência que vinha exercendo da sociedade M..., Lda., declarando apartar-se da mesma (por documento constante de fls. 21 a 25 dos autos cujo teor, no mais, se dá por reproduzido). 11- Na Vara Cível de Lisboa, 2ª Secção correram seus termos uns autos de acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária e sob o n° ..., acção em que a ora e ali também Autora pedia a declaração de nulidade e de nenhum efeito o contrato e respectiva escritura de cessão de quotas celebrada em 7 de Outubro de 1994, a referida em 8 -, mais pedindo que fosse mandado cancelar na C. R. C. Competente o inerente registo da mesma cessão de quotas e de todos os que posteriormente à mesma tivessem sido feitos sobre as mesmas quotas, acção julgada improcedente por sentença proferida em 4 de Dezembro de 2006, transitada em julgado em 20.12.2007 (por certidão constante de fls. 231 a 238 e 241 a 269 dos autos. 12- Por sentença proferida nos autos de acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária que correu os seus termos na Vara Cível de Lisboa, 3ª Secção, sob o n° ... e em que era Autora a aqui ora Autora e Réu João, foi o referido Réu condenado a pagar à Autora a quantia de Esc. 1.721.159$00, acrescida de juros de mora a partir da citação e até integral pagamento, bem como no pagamento das quantias que se viessem a apurar em sede de liquidação em execução de sentença e que decorressem dos prejuízos que a Autora tivesse tido de suportar com a afectação dos recursos financeiros com vista à celebração do negócio referido nos autos ( por documento constante de fls. 271 e segs., dos autos ). 13- Por carta datada de 1 de Julho de 1997 dirigida à M..., Lda., carta que a mesma recebeu, a Autora solicitou à mesma, na qualidade de sócia de tal sociedade, a convocatória de uma assembleia geral extraordinária, que pretendia que tivesse a seguinte ordem de trabalhos: Ponto único: Deliberação sobre a mudança da actual sede social para as instalações que a M, Lda., possuía na Rua ...., no Laranjeiro ( por acordo e por documento constante de fls. 97 dos autos ). 14- A Autora entendia, na carta referida em 13 -, não fazer sentido que a sede da sociedade se mantivesse na Av. ..., em Lisboa por aí serem as instalações de João e por entender que daí podia decorrer confusão entre o que pertencia à sociedade e o que pertencia ao mesmo João e por toda a documentação da sociedade se encontrar na posse do mesmo quando se encontram pendentes acções judiciais entre a Autora e o mesmo João ( por acordo e por documento constante de fls. 97 dos autos cujo teor, no mais, se dá por reproduzido ). 15- No dia 10 de Outubro de 1997 reuniram-se na Av. ..., em Lisboa, João, acompanhado por José, gerente da M... Lda, e o Dr. S... e R..., em representação da Autora, tendo este declarado que ali se encontrava para se proceder à realização da assembleia geral extraordinária convocada ao que João declarou que a assembleia em causa não poderia ser celebrada por o mesmo já não ser sócio da M..., Lda., e que, por isso, devia ser enviada nova convocatória ao novo sócio, tendo então R... informado que comunicara por carta a João que rejeitava a validade de tal cessão de quotas, mais tendo perguntado a João se aceitava a mudança da sede da sociedade para o Laranjeiro ao que o mesmo respondeu negativamente, tendo sido dada por concluída a reunião ( por acordo e por documento constante de fls. 100 dos autos cujo teor, no mais, se dá por reproduzido ). 16- No dia 11 de Dezembro de 1997 na Av. ..., em Lisboa, realizou-se uma assembleia geral extraordinária da sociedade M.... Lda., com a seguinte ordem de trabalhos: 1- análise, discussão e deliberação sobre a alteração de morada da sede social; 2- análise, discussão e deliberação sobre a transferência de documentação que eventualmente se encontrasse na actual sede para a nova sede social ( por acordo e por documento constante de fls. 101 a 102 dos autos ). 17- No dia, hora e local referidos em 16 – encontravam-se presentes a Autora, representada por R... e a Ré, R.M., S. A, representada por João e iniciados os trabalhos e mantendo o representante da Autora a posição de que a sede social da M..., Lda, deveria mudar para o Laranjeiro, o representante da Ré declarou que não concordava com o pedido de mudança da sede da sociedade uma vez que a circunstância de a sede ser em Lisboa era um mero pró-forma, por a gestão ser efectuada no Laranjeiro, tendo-se o representante da Ré prontificado a pôr à disposição da gerência da M..., Lda., toda a documentação respeitante à mesma que estivesse na sede actual, excluindo a correspondência entre João e a Autora e os primeiros accionistas ( por acordo e por documento constante de fls. 101 a 102 cujo teor, no mais, se dá por reproduzido ). 18- No dia 30 de Julho de 1998, pelas 10 horas, na Av. ..., em Lisboa realizou-se uma assembleia geral extraordinária da sociedade M..., Lda, com a seguinte ordem de trabalhos: 1 - análise, discussão e deliberação sobre procuração a ser emitida com a finalidade de dar seguimento ao pedido de registo da marca” El Mandarim “ em nome da empresa; 2- análise, discussão e deliberação sobre a alteração de morada da sede social; 3- análise, discussão e deliberação sobre qualquer outro ponto de interesse da sociedade ( por acordo e por documento constante de fls. 104 a 109 dos autos ). 19- No dia, hora e local referidos em 18 encontravam-se presentes, em representação da Autora, o Dr. S e, em nome da Ré, João, não tendo havido acordo quanto à mudança da sede da sociedade da Av. ..., em Lisboa, para o Laranjeiro ( por documento constante de fls. 104 a 109 dos autos cujo teor, no mais, se dá por reproduzido ). 20- A actividade comercial e industrial da M..., Lda, é exercida nas instalações da mesma, no Laranjeiro, na Rua ..., no Laranjeiro (por acordo ). 21- As assembleias gerais da M..., Lda, foram sempre realizadas na Av. ..., em Lisboa (por acordo ). 22 - A sede da R., M., S. A. situa-se na Av. ..., em Lisboa (por acordo). O DIREITO. O âmbito do recurso, afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC. Assim, salvo ocorrência de questões de conhecimento oficioso, apenas haverá que conhecer das questões postas nas conclusões. No caso presente, a questão posta consiste em saber se tendo uma sociedade comercial determinada sede estatutária, mas exercendo a sua actividade noutro local, pode o tribunal condenar um ou mais sócios da sociedade, «a deliberarem a mudança da sede estatutária», para a «sede principal» ou «efectiva». O tribunal de 1ª instância entendeu que não e desse entendimento discorda o apelante. Nas suas alegações, sustenta o apelante nomeadamente o seguinte: a) Não há fundamento legal ou material para que a sede estatutária da sociedade seja em local que não é da sua propriedade e que constitui igualmente a sede da Ré, apelada; b) A situação de constar como sede formal da sociedade um local em que, para além de não ser exercido o seu objecto social, dificulta à apelante o acesso a toda a documentação própria da sociedade, que nos termos legais deveria encontrar-se nas suas instalações; c) Encontra-se comprometido o direito à informação previsto no art. 214 CSC; d) A lei exige que a sede seja «estabelecida em local concretamente definido», no qual seja possível estabelecer uma interacção entre os que pretendem contactar a sociedade e os representantes dela, o que no caso não é possível; e) O facto de a sociedade ter a sede social onde a apelada tem também a sua, torna difusa a fronteira entre o que é pertença da sociedade e o que é pertença da apelada; f) A sociedade pode ser citada ou notificada, sem que a apelante tenha conhecimento desse facto. Em causa está sociedade comercial por quotas - «M..., Lda». Nos termos do disposto no art. 8º CSC, «o contrato de sociedade deve ser celebrado por escritura pública», acto este sujeito a registo – art. 166 CSC. Do contrato – art. 9º al. e) CSC – devem entre outros elementos, constar a sede da sociedade, que deve ser estabelecida em local concretamente definido – art- 12º nº 1 CSC. A falta de menção da «sede», no contrato de sociedade, é fundamento da declaração de nulidade do mesmo – art. 42 nº 1 b) CSC, vício no entanto sanável, por deliberação dos sócios – nº 2 art. 42 CSC. Revertendo ao caso concreto, temos que o contrato de sociedade em causa obedeceu à forma legal (escritura pública) e dele consta a sede da mesma. Não enferma pois, o mesmo de qualquer vício. Também a sede constante do contrato de sociedade, foi estabelecida, como exige a lei, art. 12º nº 1 CSC, em «local concretamente definido», no caso, a Av ..., em Lisboa. Contrariamente ao defendido pelo apelante, não exige a lei que o local que constitui a sede da sociedade, seja sua propriedade, nem que no mesmo não tenha também a sede outra sociedade. A alteração da sede estatutária da sociedade, implica necessariamente a alteração do contrato de sociedade. Ora essa alteração é da competência dos sócios, que para o efeito terão que convocar uma assembleia, conforme resulta do disposto no art. 246 nº 1 h) CSC, exigindo a lei para a alteração pretendida, uma maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social – art. 265 nº 1 CSC. Conforme decorre dos autos, o apelante promoveu já por diversas vezes a realização de assembleias-gerais, com a finalidade de ser deliberada a mudança da sede social, não tendo conseguido que a sua posição fosse aprovada. A indicação da «sede», no contrato de sociedade é, como se viu, uma menção obrigatória. Como refere Pinto Furtado (Curso de Direito das Sociedades, 2ª edc. Pag.220) «O lugar que, mediante escolha dos sócios, o direito considera o centro das relações duma sociedade, é a sua sede (...)Todas as sociedades têm, pois de ter sede. Tal exigência parece dever entender-se como uma consequência indispensável do atributo da personalidade ... (...) Refere ainda o mesmo autor que «não pode falar-se rigorosamente duma sede da administração. Só a pessoa colectiva ou a sociedade têm sede. Os seus órgãos de administração, fiscalização ou deliberação funcionam num lugar determinado – mas esse não deve ser entendido como a sua sede, embora possa constituir a sede da própria sociedade». Daqui resulta que os órgãos da sociedade poderão funcionar em local que não coincide rigorosamente com a sede da sociedade. Relativamente às pessoas colectivas (conceito mais amplo que o relativo às sociedades comerciais), a lei admite fala em «sede principal e efectiva», parecendo desse modo admitir a existência de «sedes secundárias» - art. 33 nº 1, 159 CC e 231 nº 3 CPC. Parece pois ser de admitir que além da «sede» estatutária, a sociedade tenha outro local, onde tem sediada a maior parte da sua actividade, que se poderá designar de «sede efectiva». Porém, essa situação de facto, não pode levar a que a sociedade, nas suas relações com terceiros, oponha a «sede efectiva» à «sede estatutária». Voltamos a citar Pinto Furtado (obra citada, pag. 221): «No tocante à oponibilidade de uma sede efectiva *a sede estatutária, opinamos pela solução negativa. As estabelecer-se a obrigação da sua indicação no pacto constitutivo, afasta-se automaticamente a susceptibilidade de se entender como sede o lugar que sucessivamente, na prática, venha a ser constituído pelos administradores. Estas serão sedes de facto, que não poderão sobrepor-se ao conceito de sede, que é concretizado no pacto constitutivo e só poderá ser substituído por alteração estatutária». Alega o apelante que o facto da a sociedade funcionar predominantemente em local que não corresponde à sua sede estatutária, viola o seu direito á informação, porque dificulta o acesso a toda a documentação própria da sociedade, que se deve encontrar nas suas instalações. O direito à informação, aqui em causa, está ligado ao direito de fiscalização da vida social «tarefa que está em primeira e principal a linha confiada aos sócios, através da apreciação da regularidade do funcionamento da sociedade, dentro dos limites legais e estatutários» (...) «A necessidade de informação não se confina, todavia, à finalidade fiscalizadora, sendo indispensável para o exercício de outros direitos ...». (O Direito à Informação nas Sociedade Comerciais – Carlos Maria Torres; pag. 24). «O direito à informação, como direito do sócio, desdobra-se, na perspectiva do CSC, em quatro direcções diferentes ...: um direito a obter informações, um direito de consulta dos livros e documentos da sociedade, um direito de inspecção dos bens sociais, um direito de requerer inquérito judicial». «O direito a obter informações consiste, grosso modo, na possibilidade de solicitar ao órgão habilitado para tal, ... os esclarecimentos, dados, elementos, notícias, descrições sobre factos, actuais e futuros, que integrem a vida e a gestão da sociedade ...» (obra citada, pag. 121/122). Quanto às sociedade por quotas, o direito de informação a prestar aos sócios, mostra-se prevista no art. 214 CSC Dispõe-se neste artigo que: nº 1 «Os gerentes devem prestar a qualquer sócio que o requeira informação ... e bem assim, facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos ...»; (nº 2) «O direito à informação pode ser regulamentado no contrato ...; designadamente, não pode ser excluído esse direito quando, para o seu exercício, for invocada suspeita de práticas susceptíveis de incorrer o seu autor em responsabilidade..., ou quando a consulta tiver por fim julgar da exactidão dos documentos de prestação de contas ou habilitar o sócio a votar em assembleia geral já convocada»; nº 4 «A consulta da escrituração, livros ou documentos deve ser feita pessoalmente pelo sócio (...)». Limita-se o apelante a alegar a possibilidade de violação do direito è informação, sem concretizar qualquer situação que haja ocorrido. Ora do facto de a sociedade ter a sua actividade predominantemente em local diverso da sede estatutária, só por si não decorre a violação ou possibilidade dela, do direito à informação. Aliás, como da matéria assente (16, 17), na Assembleia realizada em 11.12.97, o representante da Ré «prontificou-se a pôs à disposição da gerência da Mandarim ... toda a documentação respeitante à mesma que estivesse na sede actual...» O recurso não merece proceder. Concluindo: - O contrato de sociedade, deve conter, sob pena de nulidade, vício sanável através de deliberação dos sócios, a indicação da «sede»; - A alteração da «sede» constante do contrato de sociedade, é da competência dos sócios, tomada em assembleia, para o efeito convocada, exigindo a lei, no caso de sociedades por quotas, uma maioria de três quartos dos votos, correspondentes ao capital; - Do facto de a sociedade comercial, desenvolver a sua actividade predominantemente em local diverso do correspondente à «sede estatutária», facto do conhecimento dos sócios, não decorre necessariamente a violação do direito à informação. DECISÃO. Em face do exposto, decide-se: 1- Julgar improcedente o recurso apresentado, confirmando-se a sentença recorrida; 2- Condenar o recorrente nas custas. Lisboa, 1 de Julho de 2010 Manuel Gonçalves Aguiar Pereira; Ascenção Lopes |