Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1244/22.0T8PRT.L1-8
Relator: RUI VULTOS
Descritores: CONTRATO DE MANDATO
ADVOGADO
RESPONSABILIDADE CIVIL
PERDA DE OPORTUNIDADE
PROCESSO DE INVENTÁRIO
PEDIDO DE AVALIAÇÃO DE BENS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/26/2026
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO[1]
I. Se de uma Ata de Conferência de Interessados consta determinado facto expressado por escrito, não pode o tribunal na fixação da matéria de facto provada alterar tal redação, incluindo nela o que lá não consta expressamente, ainda que entenda que será essa a conclusão decorrente do facto.
II. As conclusões retiradas pelo julgador dos factos provados, devem ser efetuadas e fundamentadas na apreciação da matéria de direito e não incluídas desde logo na redação do facto na fixação da dessa matéria.
III. Sendo certo que o Advogado deve estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito dos os recursos da sua experiência, saber e atividade, não viola minimamente os seus deveres o Advogado que, no âmbito dum inventário, requer a avaliação de um imóvel a partilhar e essa avaliação vem a revelar-se muito superior que o valor patrimonial do mesmo, tendo como efeito natural que o valor de tornas a devolver aos restantes interessados pelo interessado que o licitar ou veja reduzida por inoficiosidade a liberalidade efetuada em vida pelo autor da sucessão, ainda que este seja o cliente do mesmo Advogado.
IV. Os princípios da cooperação e boa fé processual devem sempre ser observados ao longo do processo, devendo todas as partes intervenientes concorrer para se obter a justa e equitativa composição do litígio.
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[1] Da responsabilidade do Relator – artigo 663.º n.º 7 do Código do Processo Civil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório.
[…], instauraram contra […], pedindo a condenação solidária das rés a pagar-lhes, na globalidade, a indemnização de € 203.353,63, sendo € 153.353,63, de danos patrimoniais e € 50.000,00 de danos não patrimoniais, a dividir, por igual, por cada um dos autores, acrescida de juros.
Devidamente citadas, ambas as RR. apresentaram contestação.
Foi requerido e deferido o incidente de intervenção principal provocada de […], tendo este apresentado contestação, fazendo sua a da ré […].
Foi realizada audiência prévia na qual a R. […] foi julgada parte ilegítima, indicado o objeto do litígio, e fixados os factos assentes e os temas da prova.
*
Em 10 de julho de 2025, foi proferida a respetiva sentença, na qual se decidiu, julgar a ação improcedente e, em consequência, absolver os RR. do pedido.
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É desta sentença que os AA. vieram apresentar o presente recurso por não concordarem com a mesma.
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São as seguintes as conclusões do recurso (sic.):
1ª - Requer a alteração da matéria de facto, quanto às respostas aos factos nºs 1, 3 e 11, como alegado em 7.
2ª- DEVE alterar-se para provado, o facto nº 1. E, do nº 3 que, segundo a primeira avaliação, constante da relação de bens, os autores seriam obrigados a pagar tornas no valor de 44.928,21 €.
E, para não provado, o facto 11 - vista a acta da conferência de interessados.
3ª – Os atos em conferência de interessados, em inventário, são documentados em acta.
4ª-A acta da conferência mostra que só o mandatário dos AA requereu a avaliação no imóvel doado Quod non est in actis, non est in mundo.
5ª--A parte contrária nada requereu, antes exerceu o contraditório, concordando com a dádiva, que foi esse requerimento, ainda que não deliberada.
6ª-A doação só pode ser reduzida por inoficiosidade, a requerimento dos lesados na sua legítima (artigo 2169º do CC)
7ª-Na falta de acordo quanto ao valor do imóvel doado, o lesado na legítima tinha o ónus de requerer a licitação no mesmo.
8ª-Acto da conferência de interessados, seria o requerimento de licitação no inoficioso doado – que não aconteceu. 
Tal requerimento da exclusiva disponibilidade daqueles, serve os seus interesses. A falta desse requerimento é insuprível, sendo inadmissível admitir-se tal possibilidade.
9ª-Antes da oposição do donatário a requerida licitação, aqueles estavam impedidos de requerer segunda avaliação. (artigo 1365º nº 1 do CPC de 1961)
10ª-Nenhum dos não donatários arriscou tal requerimento. O risco de desastre era igual ao acontecido aos AA.
11ª-Desastroso foi o requerimento de avaliação do mandatário dos herdeiros do donatário.
12ª-Sem esse erro, os AA pagariam de tornas, o valor ditado pela 1ª avaliação constante da relação de bens – valor alcançável, por entreajuda dos AA, que obrigaria cada um a pouco mais de 10.000€.
E não os mais de 110.000 € que tiveram de pagar.
13ª-Em causa, está um inflacionamento de tornas de mais de seis dezenas de milhares de euros, incomportáveis para uma família de meios modestos.
14ª-O advogado não deve aceitar o patrocínio de uma questão se souber, ou dever saber, que não tem competência ou disponibilidade para dela se ocupar prontamente, a menos que atue conjuntamente com outro advogado com competência e disponibilidade para o efeito. (artigo 98º nº 2 do EOA)
O advogado tem o dever de agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e
deontológicas. (artigo 97º nº 2 do EOA)
15ª-O requerimento de avaliação do doado, pelo mandatário dos herdeiros do donatário, não pode ser tiro no escuro – que pode dar em suicídio.
16ª-Os danos patrimoniais estão justificados na petição inicial.
17ª-O nexo causal entre o grosseiro erro do requerimento de avaliação e o dano, está patenteado.
18ª-E a culpa do devedor presume-se, na responsabilidade contratual. (artigo 799º nº1 do CC)
19ª – Sem tal requerimento, as tornas devidas pelos AA eram de valor alcançável por eles.
20ª – O valor do dano é o da casa perdida, dado pela avaliação, abatido das tornas, que seriam devidas.
21ª- Conhecendo de não alegado intento de fazer baixar a primeira avaliação, sem sustentação de facto, já que subavaliada duas vezes e meia menos que a 2ª avaliação,– o tribunal incorreu em nulidade por excesso de pronúncia.  (artigo 615º nº 1 d)  do CPC)
22ª- Ratio decidendi foram os artigos 100º nº 1 d) e 98º nº 2 do EOA e 3º nº 1 e 1367º nº 1 e 1346º do CPC de 1961. E 5º nº 1 e 607º nºs 4 e 5 do CPC atual.
23ª - É inconstitucional, por ofensa dos artigos 2º, 13º, 20º nº 4 e 205º nº 1 da CRP, o artigo 607º nº 5 do CPC interpretado no sentido de que a livre apreciação do juiz abrange os factos constantes da acta, em conferência de interessados.
24ª-É inconstitucional, por ofensa dos artigos 2º, 13º, 20º nº 1 e 20º nº 4 e 205º nº 1  da CRP, o artigo 3º nº 1 do CPC de 1961, em conjugação com o artigo 1367º nº 1 do mesmo CPC, com interpretação no sentido de que, em conferência de interessados, ouvidos os não donatários sobre requerimento de avaliação do bem doado, apresentado pelo mandatário dos herdeiros do donatário, a concordância daqueles equivale a coautoria de tal requerimento.
25ª-É inconstitucional, por ofensa dos artigos 2º , 13º, 20º nº 4 e 205º nº 1  da CRP, o artigo 5º nº 1 do CPC, com interpretação no sentido de – em sucessão legitimária, requerida pelo advogado a avaliação do único imóvel da herança a partilhar, doado por conta da quota disponível, ao ex-marido e pai dos seus clientes, na falta doutros bens de valor significativo, - permitir um mero juízo de verosimilhança, sem sustentação de facto, de não alegado intuito, de fazer baixar a subavaliada primeira avaliação.
26ª-É inconstitucional, por ofensa dos artigos 2º, 13º, 20º nº 1 e 20º nº 4 da CRP, o artigo 607º nº 4 do CPC actual, em conjugação com o artigo 1346º do CPC de 1961, com interpretação no sentido de que o juiz não toma em consideração os factos que estão provados por documentos.
27ª - É inconstitucional, por ofensa dos artigos 2º, 13º, 20º nº 4 e 205º nº 1  da CRP, a norma extraída do artigo 100º nº 1 b), em conjugação com o artigo 98º nº 2, ambos do EOA e o artigo 1367º nº 1,  do CPC de 1961 no sentido de que avaliou corretamente a sua competência e estudou com cuidado e tratou com zelo a questão que lhe foi confiada, o advogado, mandatário dos herdeiros do donatário que, em inventário da partilha da herança, em sucessão legitimária, apesar de manifestamente subavaliado na 1ª avaliação,  o  imóvel doado pela quota disponível, requereu segunda avaliação, sendo este o único da herança do doador, cobrindo-a e esgotando-a, na quase totalidade.
DEVE – julgados procedentes a arguida nulidade de sentença e o recurso, - revogar-se a sentença recorrida e julgar-se a ação procedente e os RR condenados no pedido de indemnização, por danos patrimoniais, acrescido de juros desde a citação.
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Ambos os RR./Recorridos apresentaram as suas conta-alegações, propugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença proferida. A Recorrente […] requereu ainda para o caso de eventual procedência do recurso interposto pelos AA. (de forma subordinada), a ampliação do recurso, ao abrigo do disposto no artigo 636.º do Código de Processo Civil.
II. Questões a decidir.
Como é consabido, resulta da conjugação dos artigos 635.º n.º 4 e n.º 1 do artigo 639.º, ambos do Código de Processo Civil, que são as conclusões que delimitam a esfera de conhecimento do tribunal ad quem. Deriva assim, que este tribunal apenas se pode ocupar do objeto definido pela parte que interpôs recurso. Esta limitação não se verifica, no entanto, quanto à qualificação jurídica dos factos bem como relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo possua os elementos bastantes para tal conhecimento, conforme decorre do n.º 3 do artigo 5.º do Código do Processo Civil. Está ainda vedado ao tribunal de recurso conhecer de questões novas, que não tenham sido suscitadas e apreciadas pelo tribunal a quo e que não sejam de conhecimento oficioso.
Assim sendo, o objeto do litígio consiste em apreciar e decidir se: (1) a sentença é nula por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º alínea d) do Código de Processo Civil; (2) a matéria de facto fixada na sentença nos factos nºs 1, 3 e 11, deve ser alterada no sentido propugnado pelos recorrentes e se esta impugnação pode ser conhecida (3) os RR./recorridos devem ser condenados a pagar aos AA. quantia peticionada; (4) existem as inconstitucionalidades aventadas pelos recorrentes.
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III. Fundamentação – Matéria de facto[2].
2.1.1. Correu termos no juízo local cível da Maia – Juiz 3 do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - inventário em que foi requerente […], sendo interessados […], que correu termos sob o nº 2686/06.3 TBMAI, instaurado em 30.03.2006. - a.
2.1.2. O inventariado, […], falecido em 12 de Fevereiro de 2004, sem testamento nem outra disposição de última vontade, deixou, como herdeiros, três filhos, […], que representaram um quarto filho, […], pré-falecido – todos identificados no auto de declarações de cabeça de casal.
2.1.3. Ao cabeça de casal, o referido […], foram tomados juramento e declarações complementares por novo cabeça de casal, […].
2.1.4. Na pendência do inventário, faleceu em 08 de Setembro de 2006, o filho de […], deixando, como herdeiros os autores, que são sua viúva e filhos.
2.1.5. Ao inventário referido em 2.1.1. foi junta a relação de bens da herança e certidões matricial e do registo na conservatória do registo predial.
2.1.6. O inventariado, […], fez doação, com reserva de usufruto, do único imóvel da herança ao referido filho, […], por conta da quota disponível.
2.1.7. Teor da acta da conferência de interessados realizada no âmbito destes autos no dia 25 de Janeiro de 2010 (fls. 147v/148), na qual foi requerida a avaliação do único imóvel que integrava a herança. - b.
2.1.8. O referido imóvel doado foi avaliado em 219.988,75 € e não houve reclamação, no prazo legal, nem do mandatário dos autores, nem de nenhuma das partes.
2.1.9. Retomada a conferência de interessados, em 6 de Julho de 2011, o referido mandatário dos autores propôs aos restantes herdeiros um valor, não expresso em acta, alternativo ao da avaliação, que os restantes herdeiros não aceitaram.
2.1.10. O mandatário dos autores não se pronunciou sobre a forma à partilha.
2.1.11. Em 15 de Setembro de 2011, foi dada a forma da partilha – calculando a legítima de cada filho – tendo ainda mandado imputar a doação na quota disponível do donatário e o excesso na legítima deste.
2.1.12. Pelos interessados não donatários, não foi requerida a redução da doação, por licitação no bem doado.
2.1.13. O mapa da partilha considerou, como devia, o valor da herança, composto do imóvel, alterado pela avaliação, somando-lhe o de três bens móveis, totalizando 220.153,75 €. Tendo calculado o valor da legítima de cada interessado.
2.1.14. Cumpriu a forma da partilha, na imputação da doação, na quota disponível e na legítima do donatário. E concluiu que cada um dos autores era devedor de tornas aos restantes interessados.
2.1.15. O mandatário dos autores reclamou do mapa da partilha, com um único fundamento: Tendo os bens da herança sido adjudicados aos interessados na proporção dos seus quinhões, não poderiam ser devidas tornas. A qual foi indeferida.
2.1.16. O mapa da partilha foi homologado por sentença – sem correcção do valor da causa.
2.1.17. Da omissão da correcção do valor, com influência na alçada da Relação, o mandatário dos autores não reclamou.
2.1.18. Assim como não interpôs recurso do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto.
2.1.19. Elaborada a conta final, os autores foram notificados de que, pagas as custas, todos eles, em conjunto, receberiam, como receberam, a referida quantia de 21.586,88 €.
2.1.20. Às tornas, acresceram juros moratórios, pagos pelos autores.
2.1.21. Além do imóvel doado, havia na herança só três bens móveis, somando o valor de 165,00€.
2.1.22. Teor do requerimento de interposição de recurso da sentença proferida nos autos vindos de referir com a referência CITIUS 18909980. - c.
2.1.23. Teor do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido nos mesmos autos em 02.06.2015, transitado em julgado em 04.09.2015. - d.
2.1.24. Em finais de Janeiro de 2019, foram os autores (herdeiros do donatário) notificados de que, por conta da quota disponível, do único imóvel da herança, cabia-lhes receber, na globalidade, para pagamento dos quinhões de todos eles, a quantia de 21.586,88 €.
2.1.25. Transitada em julgado a sentença homologatória da partilha, os interessados credores de tornas, requereram o seu pagamento pelos autores. - e.
2.1.26. Não tendo sido pagas, os credores de tornas requereram a venda do imóvel doado, que veio a ser vendido por 165.050,00€. - f.
2.1.27. Abatidas as despesas da venda e as custas contadas – restou para pagamento de todos os herdeiros, 158.907,76 €. - g.
2.1.28. A Ordem dos Advogados celebrou contrato de […] que teve início às 00H00 de dia 01.01.2018 e termo às 00H00 de dia 01.01.2019. Tendo sido renovado para os períodos de seguro seguintes correspondentes aos anos civis de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 - h. j.
2.1.29. Através destes contratos a Ré assumiu, perante o Tomador de Seguro – Ordem dos Advogados, nos termos expressamente definidos nas condições particulares dos contratos e não excluídos, a cobertura dos riscos inerentes ao exercício da actividade de advocacia, conforme regulado no Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), desenvolvida pelos seus segurados (advogados com inscrição em vigor), garantindo a ré a responsabilidade decorrente do Exercício da advocacia, conforme regulado no Estatuto da Ordem dos Advogados. A presente apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional é celebrada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 104.º do Estatuto da Ordem dos Advogados. (…) – cfr. Cláusula 5 das Condições Particulares do Contrato de seguro ora junto como doc n.º 1. - k.
E garante os prejuízos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a terceiros no âmbito do exercício da advocacia, até ao limite de capital seguro e nos termos expressamente previstos (e não excluídos) nas referidas condições particulares – cfr. artigo 2.º, n.º 1, das Condições Especiais do Contrato.
O contrato de seguro em vigor, com a apólice de seguro […], prevê um limite indemnizatório máximo fixado em € 150.000,00 (cfr. Doc. 1).
Prevendo-se a aplicação de uma franquia contratual, a cargo dos segurados, cujo valor ascenderá à quantia de € 5.000,00 por sinistro – cfr. cláusula 9.ª das condições particulares da apólice.
2.1.30. O Advogado, […], celebrou junto da Interveniente XL INSURANCE COMPANY SE, Sucursal em Espanha um contrato de seguro complementar de reforço, titulado pela apólice n.º […] – cf. Doc. 3 que ora se junta - i. e l..
Este contrato de seguro anual teve início em 01.01.2019, tendo sido renovado para as anuidades seguintes correspondentes aos anos cíveis de 2020, 2021 e 2022.
Através da aludida apólice de seguro de reforço de capital, a ora Ré Seguradora assumiu a garantia (para sinistros conhecidos e participados após a data de início do período seguro, i.e. 01.01.2019) da eventual responsabilização civil do Advogado pelo montante indemnizatório máximo de € 150.000,00 por sinistro, em excesso ao capital seguro na apólice de responsabilidade civil de grupo contratada pela Ordem dos Advogados;
Prevendo-se, ainda, nos termos e limites previstos nas referidas condições contratuais, a eliminação da franquia contratual prevista na apólice base contratada pela Ordem dos Advogados – tudo cf. Condições Particulares do Contrato de seguro celebrado ora junto como Doc 3.
2.1.31. O interveniente, enquanto mandatário dos autores nos autos de inventário identificado em a., apresentou pedido de avaliação do imóvel. – 1).
2.1.32. Os autores pagaram, de tornas, aos não donatários, o total de 110.076,87€, sendo 36.692,29 € a cada um dos filhos e metade desse valor, a cada um dos dois netos do inventariado, a que acresceram juros moratórios. - 2)
2.1.33. Tendo o interveniente conhecimento, como mandatário dos autores, que o único bem imóvel tinha valor superior ao dos restantes bens, requereu a avaliação do imóvel doado. - 7)
2.1.34. Na conferência de interessados realizada em 25.01.2010, a avaliação do imóvel doado foi requerida pelo interveniente principal e pelos demais interessados. - 11)
2.2. Factos não provados
2.2.1. Pelo valor do bem doado indicado na relação de bens os autores seriam obrigados a pagar tornas no valor de 43.158,23€. - 3)
2.2.2. Por força da venda do bem imóvel em acção executiva, os autores sofreram vexame por ter sido tornado público não terem pago o valor das tornas. - 4)
2.2.3. E sentiram desgosto pela perda do imóvel que foi a habitação do seu pai e sua enquanto solteiros. - 5)
2.2.4. Os autores antes do requerimento para avaliação do imóvel doado souberam que existiam outros interessados, (cunhadas e tias dos mesmos) que se preparavam para licitar o bem imóvel. - 6)
2.2.5. Tendo os autores sempre manifestado quererem que o imóvel lhes fosse adjudicado, o que assim lhes foi assegurado. - 8)
2.2.6. O interveniente advogado alertou os autores sobre as consequências que acarretaria o não pagamento das tornas. - 9)
2.2.7. Pelo menos, desde 15.09.2011, que o advogado dos autores tinha conhecimento da possibilidade de poder vir a ser responsabilizado civilmente perante os autores. – 10)
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IV. Subsunção ao direito.
Conforme supra já se fixou, o objeto do litígio consiste em apreciar e decidir se: (1) a sentença é nula por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º alínea d) do Código de Processo Civil; (2) a matéria de facto fixada na sentença nos factos nºs 1, 3 e 11, deve ser alterada no sentido propugnado pelos recorrentes e se esta impugnação pode ser conhecida; (3) os RR./recorridos devem ser condenados a pagar aos AA. quantia peticionada; (4) se se verificam as inconstitucionalidades aventadas pelos recorrentes.
(1) Questão da nulidade da sentença por excesso de pronúncia. Os recorrentes sustentam que a sentença é nula porque “Conhecendo de não alegado intento de fazer baixar a primeira avaliação, sem sustentação de facto, já que subavaliada duas vezes e meia menos que a 2ª avaliação, – o tribunal incorreu em nulidade por excesso de pronúncia”.
Efetivamente, decorre da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil “É nula a sentença quando: d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Só é passível de se verificar o referido vício “(…) quando o tribunal conheça de matéria situada para além das “questões temáticas centrais”, integrantes do thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e exceções”.
Segundo compreendemos, os recorrentes parecem entender que a 2ª avaliação, superior à 1ª, não devia ser efetuada ou considerada, porque o tribunal teria conhecimento que a intenção dessa avaliação era baixar o valor da mesma. Não vislumbramos qualquer excesso de pronúncia. No entanto, sempre se dirá que questões relativas à tramitação ou substantivas dos mesmos autos ficaram decididas definitivamente nesse processo de inventário, pelo que, nestes autos, as mesmas sempre terão que ser dadas como assentes, tal como foi efetuado pelo tribunal a quo. O tribunal de 1º instância limitou-se a tomar como certo, como não poderia deixar de ser, aquilo que já havia sido fixado judicialmente no processo anterior. Veja-se, que estamos perante prova plena, que nem carece de ser alegada ou elencada nos factos considerados provados para que possa e deva ser levada em conta[3] e que só poderia ilidida com base na sua falsidade (artigos 371.º e 372.º do Código Civil)[4].
Assim, este tribunal não se poderá pronunciar sobre tal questão, que não no que já se referiu supra.
Noutra vertente, nas suas alegações, veio a R. Seguradora dizer que o recurso dos AA. não respeita o artigo 640.º do Código de Processo Civil, por deficiente alegação no que concerne à prova gravada, pelo facto da recorrente não ter especificado e delimitado suficientemente os depoimentos gravados.
Com efeito, é certo que o nosso sistema processual civil garante um duplo grau de jurisdição na apreciação da decisão de facto. No entanto, a regras adjetivas aplicáveis e exigem que o impugnante cumpra determinados requisitos nessa impugnação. Esses requisitos resultam do plasmado no artigo 640.º do Código do Processo Civil: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3. O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”.
A questão levantada incide apenas sobre o cumprimento do n.º 2 do referido artigo. Ora “a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos. c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; (…) e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente. (…)”.
“Em síntese, decorre do artigo 640 n.º 1, que sobre o impugnante impende o dever de especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera julgados de modo incorreto, os concretos meios probatórios constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizado, que imponham decisão diversa da recorrida, bem como aludir a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Tais exigências, traduzidas num ónus tripartido sobre o recorrente, estribam-se nos princípios da cooperação, adequação, ónus de alegação e boa-fé processuais, garantindo a seriedade do recurso, num efetivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente avaliado de modo rigoroso, mas sem deixar de ter em vista a adequada proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que não seja sacrificado um direito das partes em função de um rigorismo formal, desconsiderando aspetos substanciais das alegações, numa prevalência da formalidade sobre a substância que se pretende arredada”[5]. Quando essa deficiência ocorre nos requisitos da impugnação da matéria de facto a sanção é aquela que está prevista no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – rejeição imediata do recurso, sem hipóteses de correção.
“A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações: (…) d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; (…) As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”[6].
Ora, com a exceção (de forma lateral) quanto ao facto 1, do recurso dos AA., sobre o qual nos pronunciaremos adiante, não vemos que a impugnação da matéria de facto tenha assento em prova gravada, sendo que em lado algum das alegações ou conclusões de recurso os AA. tal dizem ou invocam. O que dizem é que “Vistas as respostas aos factos 1 e 7 – apenas foi dado como provado, o já documentado na acta da conferência: que o mandatário dos AA requereu a avaliação do doado”. Ou seja, o recurso da matéria de facto é sustentado por documentos autênticos. Pelo que os mesmos serão apreciados com base nos documentos dos autos.
(2) Apreciemos agora mais concretamente a questão relativa à matéria de facto impugnada, relativa aos factos 1, 3 e 11.
Desde já se diga que o nosso ordenamento jurídico consagra o princípio da liberdade de julgamento e da livre convicção do juiz, resultando que o tribunal deve apreciar livremente todas as provas fixando a matéria de facto em de acordo com a sua prudente convicção (n.º 5 do artigo 607.º do Código do Processo Civil). É ao juiz de julgamento que compete a apreciação da prova de acordo com a sua convicção e, não só tal decorre da lei, como está assente em jurisprudência e doutrina constante, de que citaremos apenas alguns exemplos: “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes” (n.º 5 do artigo 607.º), consagrando-se os princípios da livre apreciação da prova e da imediação.
“Com o DL 39/95 de 15/2 não pretendeu o legislador assegurar uma reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, mas apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e seguramente excecionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto”[7];
De facto, “é sabido que, frequentemente, tanto ou mais importantes que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reações perante as objeções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, etc.[8]”. “E a verdade é que a mera gravação sonora dos depoimentos desacompanhada de outros sistemas de gravação audiovisuais, ainda que seguida de transcrição, não permite o mesmo grau de perceção das referidas reações que, porventura, influenciaram o juiz da primeira instância” (ibidem). “Existem aspetos comportamentais ou reações dos depoentes que apenas podem ser percecionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores[9]”.
“Acresce que a convicção do juiz é uma convicção pessoal, sendo construída, dialeticamente, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, nela desempenhando uma função de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais”[10].
Posto o que ficou dito, vêm os recorrentes aventar que, quanto ao facto 1 “deve dar-se como provado que careceu de indicação da justificação, o pedido de avaliação do imóvel apresentado pelo mandatário dos autores nos autos de inventário identificado em a.”. O tribunal respondeu ao facto controvertido: “2.1.31. O interveniente, enquanto mandatário dos autores nos autos de inventário identificado em a., apresentou pedido de avaliação do imóvel”. Andou bem o Mº Juiz ao condensar o facto nesta redação. Desde logo, pela razão de que o restante alegado no mesmo não são “factos” mas apenas meras conclusões. Efetivamente “careceu de indicação da justificação” é uma conclusão e, as conclusões serão tiradas na fundamentação de direito e de acordo com os factos provados. Seja como for, os recorrentes limitam-se a mencionar as conclusões que eles próprios entendem que se devem retirar do depoimento do R., mas não só não indicam os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, que também não se vislumbram, como só apontam as suas razões de índole subjetiva, pelo que não existe qualquer razão para tomar conhecimento ou alterar a resposta a este facto.
O mesmo se diga quanto ao facto 3. Foi considerado não provado: “2.2.1. Pelo valor do bem doado indicado na relação de bens os autores seriam obrigados a pagar tornas no valor de 43.158,23€. - 3)”. Em primeiro lugar, e como refere o Mº Juiz na sua fundamentação, também não vislumbramos prova nos autos para se poder atender a essa conclusão, apesar de termos compulsado o que foi junto aos autos, constante das certidões do processo de inventário. Nas fls. indicadas pelos recorrentes apenas se extrai o valor patrimonial do imóvel, e nada mais. Noutra vertente, estamos novamente perante uma mera conclusão. Com efeito, as tornas representam uma quantia resultante de cálculo aritmético que, em conjugação com os direitos estabelecidos por lei, produzem um determinado resultado. Assim, são factos os valores base para efetuar tais cálculos, se provados, mas já não o são os valores resultantes do cálculo aritmético (embora efetuados nos termos da lei). Assim, ainda que se encontrasse base factual para a conclusão em causa, a mesma não poderia ser valorada como facto tout court. Mantém-se assim o “facto” como não provado.
Finalmente, quanto ao facto 11, deu-se como assente que “2.1.34. Na conferência de interessados realizada em 25.01.2010, a avaliação do imóvel doado foi requerida pelo interveniente principal e pelos demais interessados. - 11)” (resposta restritiva). Os recorrentes entendem que só o seu Advogado requereu a avaliação.
A este propósito, consta da fundamentação da matéria de facto: “11) O que resultou demonstrado, em termos restritivos, baseou-se no teor da certidão do processo de inventário junta aos autos, especificamente da acta da conferência de interessados (fls. 147/148), realizada no dia 25 de Janeiro de 2010 e do acórdão do Tribunal de Relação do Porto (fls. 435v a 440) de onde se extrai terem todos os interessados requerido a avaliação. Elemento documental que corrobora a menção feita em audiência pelo interveniente quanto à intenção de apresentação do pedido de avaliação pelo Dr. Guterres, representante nos autos de inventário dos co-interessados”.
Da Ata de Conferência de Interessados de 25 de janeiro de 2010 consta: “Iniciada a presente conferência, pelo ilustre mandatário dos interessados (o cônjuge supérstite e filhos do "de cujus", […] foi pedida a palavra e no uso dela disse requerer a medição bem como a avaliação do único bem imóvel constante da verba nº.4 (quatro) da relação de bens de fls.150, dos referidos autos.
Nesta altura, pelos demais ilustres mandatários dos interessados declararam que estão de acordo quanto à referida medição e avaliação do prédio misto (do destaque da verba 4), requerendo a suspensão da presente conferência”[11].
Em lado algum do Acórdão da Relação do Porto foi decidida essa questão, que, aliás, não era objeto desse recurso. No entanto, refere-se no mesmo acórdão. «E, assim indeferida aquela reclamação, bem entendeu a Senhora Juíza no despacho de 7 de Janeiro de 2015 que acompanhamos, que "não existem razões para o tribunal atender às reclamações constantes dos requerimentos de rep 996306, de 24.11.2014 (fls. 275 e ss) ex vi requerimento com a rep 3570477 de 1. 08.2014: em que os interessados novamente reclamam contra o pagamento de tomas que resulta da elaboração do mapa de partilha em função da adjudicação, corretamente feita no mapa, dos bens em comum e em função do quinhão de cada um e do valor do bem imóvel - verba 4a da relação de bens de fls. valor este fixado em avaliação, requerida pelos interessados, […], e, que obteve o acordo dos restantes interessados - cfr. acta de conferência de interessados de 25.01.2013 (fls. 162 dos autos)", com que o TRP concordou.
Daqui decorre que o tribunal a quo já tinha reconhecido que a “avaliação foi requerida pelos interessados, filhos do de cujus, […], e, que obteve o acordo dos restantes interessados”. E, efetivamente é isso que se extrai claramente do que ficou escrito em Ata e não que “a avaliação do imóvel doado foi requerida pelo interveniente principal e pelos demais interessados” (com a especificação que também o foi pelo cônjuge supérstite, conforme costa na mesma ata). Quando muito poderia ser um entendimento conclusivo retirado do que as partes disseram na Conferência. No entanto, tal entendimento só poderia ser efetuado (e fundamentado) na fase de subsunção ao direito e não na consideração da prova dos factos. Tal não resultará na eliminação do facto, mas sim e apenas, na sua reformulação, em conformidade.
Assim, haverá que reformular a resposta pelo tribunal a quo do facto 11, para a seguinte redação: “A avaliação do imóvel doado foi requerida pelo Mandatário do cônjuge supérstite e dos filhos do de cujus, […] e obteve o acordo dos restantes interessados”, o que se decide.
(3) Vejamos agora se os RR./recorridos devem ser condenados a pagar aos AA. quantia peticionada, por verificação dos pressupostos da responsabilidade civil.
Como pressuposto fundamental teremos que apurar se o pedido de avaliação do bem doado pelo R. Advogado (bem imóvel doado em vida, por conta da quota disponível, pelo autor da sucessão ao seu marido e pai daqueles), na Conferência de Interessados, do processo de inventário no qual representava os aí interessados (aqui AA.), e no exercício do seu mandato forense, pode ser considerado como incumprimento desse mandato.
Conforme decorre do artigo 1157.º do Código Civil “Mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra”. Já do artigo 1161.º do mesmo código, se estipula: “O mandatário é obrigado: a) A praticar os atos compreendidos no mandato, segundo as instruções do mandante; b) A prestar as informações que este lhe peça, relativas ao estado da gestão; c) A comunicar ao mandante, com prontidão, a execução do mandato ou, se o não tiver executado, a razão por que assim procedeu; d) A prestar contas, findo o mandato ou quando o mandante as exigir; e) A entregar ao mandante o que recebeu em execução do mandato ou no exercício deste, se o não despendeu normalmente no cumprimento do contrato”.
Por outro lado, de acordo com o artigo 100.º do Estatuto da Ordem dos Advogados: “1. Nas relações com o cliente, são ainda deveres do advogado: a) Dar a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão que o cliente invoca, assim como prestar, sempre que lhe for solicitado, informação sobre o andamento das questões que lhe forem confiadas, sobre os critérios que utiliza na fixação dos seus honorários, indicando, sempre que possível, o seu montante total aproximado, e ainda sobre a possibilidade e a forma de obter apoio judiciário; b) Estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito dos os recursos da sua experiência, saber e atividade; c) Aconselhar toda a composição que ache justa e equitativa; d) Não celebrar, em proveito próprio, contratos sobre o objeto das questões confiadas; (…)”
No caso vertente, os AA., interessados num processo de inventário, conferiram mandato forense ao R. Advogado. Na execução deste mandato, o R. requereu avaliação de um imóvel a partilhar, que posteriormente foi licitado pelos mesmos. Da referida avaliação, resultou um valor muito superior ao que constava do seu valor patrimonial. Por esse facto, tiveram que pagar de tornas aos restantes interessados em valor correspondentemente superior, tendo assim tido um prejuízo.
Vejamos antes do mais, qual o tipo de responsabilidade aqui em causa. A responsabilidade aqui imputada ao R. ter-se-á que ter como contratual (ou obrigacional), uma vez que incide sobre o incumprimento de uma obrigação a que o mesmo R. se vinculou. Trata-se de uma obrigação em sentido técnico, ou seja, emergente de um contrato, regulada nos artigos 798.º a 812.º do Código Civil. “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor” (artigo 798.º). Trata-se igualmente, no nosso caso, de uma obrigação de meios, e não de resultado, conforme tem sido entendido pela jurisprudência sem divergências, pois o Advogado compromete-se a desenvolver uma atividade destinada a obter a melhor solução jurídica conforme os interesses do seu cliente, nela empenhando o seu zelo e conhecimentos[12].
São pressupostos da responsabilidade contratual: o facto voluntário; a ilicitude do facto; a culpa (dolo ou negligência do autor do facto); o dano; e, o nexo de causalidade entre o facto e o dano sofrido pelo lesado. Ainda na mesma vertente, se bem que se tem como certo que a avaliação foi requerida pelo R. Advogado, constata-se que não se mostra provado que nenhum dos outros interessados não viesse a requerer a mesma avaliação, não fora aquele a ter requerido primeiro. Aliás, os mesmos concordaram logo na realização da mesma. “Se houver herdeiros legitimários e algum interessado declarar que pretende licitar sobre os bens doados pelo inventariado, a oposição do donatário, seja ou não conferente, tem como consequência poder requerer-se a avaliação dos bens a que se refira a declaração (n.º 1 do artigo 1365.º n.º 1 do Código de Processo Civil, em vigor à data dos factos). Não se pode assim afirmar que o alegado dano se verificou de forma direta apenas por efeito da atuação do R. advogado. Falta assim o nexo causal direto entre o alegado facto ilícito e o dano final, restando a possibilidade ou probabilidade dos outros interessados não o fazerem.
Esta perda de oportunidade mostra-se em situações que podem qualificar-se tecnicamente de dúvida ou incerteza, onde a probabilidade causal se situa entre dois extremos: por um lado, o limiar de seriedade da chance, localizada na probabilidade nula ou irrelevante; por outro lado, o limiar da certeza da causalidade, situada na alta probabilidade[13]. Assim estamos efetivamente perante um caso de perda de chance. “Estando em causa uma obrigação de meios e não de resultado, como é o caso do contrato de mandato forense – art. 1157º do Código Civil – a omissão da diligência postulada por essa obrigação, evidencia de forma mais clara, que a perda de chance se deve colocar mais no campo da causalidade e não do dano, devendo ponderar-se se a omissão do procedimento postulado pelas leges artis inerentes foi determinante para a perda de chance, sendo esta real, séria e não uma mera eventualidade, suposição ou desejo, capaz de proporcionar a vantagem que o lesado prosseguia”[14]. “Configurando o contrato de mandato forense uma obrigação de meios – e não de resultado –, a omissão da diligência postulada por essa obrigação de modo a configurar uma “perda de chance”, coloca-se mais no campo da causalidade e não do dano, ponderando-se, para o efeito, se a omissão do procedimento postulado pelas leges artis inerentes foi determinante para a perda de chance, sendo esta real, séria e não uma mera eventualidade, suposição ou desejo, capaz de proporcionar a vantagem que o lesado prosseguia”[15].
Neste tipo de responsabilidade cabe ao A. demonstrar a consistência e seriedade do dano “O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade”[16].
Também não se vê como o aumento do valor do mesmo pela avaliação requerida pudesse prejudicar os mesmos de alguma forma, ou causar-lhes prejuízos. É que a parte que cada herdeiro tem direito não se altera pela variação do valor atribuído aos bens. Não se vê, logo por aqui, qualquer configuração de existência de prejuízo, um dos requisitos fundamentais da obrigação de indemnizar. Aliás, os recorrentes ficariam sim muito prejudicados se o imóvel acabasse por ser vendido (como aconteceu) pelo seu valor inicialmente considerado antes da avaliação, pelo quem também não resulta daqui qualquer ato do R. Advogado que configure uma falta aos seus deveres. Ou seja, também não existe facto danoso (lícito ou ilícito), outro dos requisitos necessários para que possa nascer a obrigação de indemnizar.
Temos assim que concluir que não existe responsabilidade civil do R. Advogado e, consequentemente, também não o existe quanto à Seguradora R., que só responde na medida do primeiro.
Não poderemos ainda deixar de dizer que a pretensão que os recorrentes queriam fazer valer no processo de inventário, de acordo com o que afirma no recurso, não seria manifestamente justa ou mesmo equitativa, nem acordo com as regras de boa fé processual, que também se impõem aos Advogados. É que, nesse caso, os AA. ficariam muito beneficiados e os restantes herdeiros prejudicados, sem qualquer razão objetiva que o sustentasse. Efetivamente, deverão ter-se em conta os princípios da cooperação e boa fé processual, que sempre deveriam, e devem ser, observados ao longo do processo, tendo os mesmos, naturalmente, aplicação igualmente aos processos de inventário. “Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio” (n.º 1 do artigo 266.º - sublinhado nosso). As partes devem agir de boa fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior. (artigo 266.º-A) – ambos do Código de Processo Civil, em vigor à data dos factos). Princípios que, entre outros, sempre moldaram o nosso direito.
Na mesma vertente “O processo de inventário visa a realização de uma partilha justa e equitativa, com respeito pelos direitos dos herdeiros, legatários e credores da herança. Para o efeito, se há que observar o respetivo rito essencial, deve o tribunal prosseguir uma gestão processual adequada”[17]. Trata-se aliás de princípio que deve presidir a todas as decisões proferidas pelos tribunais bem como à intervenção todos os intervenientes nos respetivos processos. “Visando a partilha de bens a realizar em processo de inventário uma justa igualdade, constitui a avaliação de bens, a requerimento de algum interessado, o mecanismo que (em face da falta de consenso) permite obter uma primeira aproximação relativamente ao valor que será considerado para efeitos de partilha; e ao mesmo tempo que estabelece um valor mais próximo da realidade, do qual partirão as futuras licitações, impede que nestas se beneficiem injustamente os interessados dotados de maior poderio financeiro, ou se beneficiem injustamente os interessados legatários cujos bens nem mesmo poderão ser objeto de licitação (facilitando a obtenção de um resultado mais justo na partilha que se venha a concretizar)”[18].
Por outro lado também constam das obrigações do Advogado “Aconselhar toda a composição que ache justa e equitativa; (…)” – alínea c) do n.º 1 do artigo 100.º do EOA. Alcançar composição que ache justa e equitativa. A posição do Advogado, como colaborador essencial da justiça é também atuar no sentido de alcançar tal desiderato. É certo que se trata aqui de aconselhamento dos clientes, mas numa situação ocorrida em audiência em que os requerimentos têm que ser pensados e efetuados de imediato, parece-nos não merecer censura uma posição do Advogado consoante com o dever que lhe caberia de tal aconselhamento.
É que "os advogados hão-de continuar a ser um elemento essencial à administração da justiça, como diz o artigo 208º da CRP" - Prof. Avelãs Nunes, in "Advocacia, que fazer?", (…) a formulação de pretensões perante os tribunais, devidamente fundamentadas em termos racionais, em normas que se procurem sejam harmoniosas entre si e, por fim, em precedentes judiciais podem contribuir de forma decisiva para que se obtenha uma decisão judicial mais correcta e mais justa", Dr. Sampaio e Nora, "O Futuro da Advocacia", in "Advocacia...", 236) e de grande relevo social, com forte impacto na administração da justiça e na evolução do direito”[19].
Como se atesta pela leitura dos autos, o facto determinante do alegado prejuízo em causa é o “pedido de avaliação pelo R. Advogado, do bem imóvel”. Já acima referimos que não foi apurado se, caso este não tivesse requerido a avaliação que a mesma não tivesse sido requerida pelos outros interessados. E haveria essa possibilidade de não o ser? Havia, mas não em grande percentagem, atendendo à diferença de valores em causa e as consequências manifestamente desfavoráveis para os restantes interessados, se os AA. viessem a aptar pela licitação. Veja-se que autores chegaram a propor aos restantes herdeiros um valor alternativo ao da avaliação, valor esse que os restantes herdeiros não aceitaram. Por outro lado, acabou por se verificar que havia uma grande discrepância de valor entre o valor inicialmente computado (valor patrimonial) e o valor real do imóvel.
Ora, para que se efetue uma partilha justa e equitativa (no caso de os interessados não chegarem a acordo - que seria sempre a melhor solução) o valor a considerar deverá ser o real e não o meramente estipulado para efeitos de IMI (valor patrimonial), especialmente se se prever que tal valor será muito diferente e se só um dos interessados pretender licitar o bem. A não ser assim, os interessados que não licitassem o imóvel ficariam francamente prejudicados, contra o benefício injustificado dos que adquirissem a totalidade do mesmo no inventário. Não se compreende assim a alegação dos recorrentes relativo a tal requerimento “Uma dádiva dos céus, que lhes valeu uma fortuna, onde só poderiam esperar tornas muito menores”. Ora, os outros interessados receberam aquilo que é justo tendo em conta o valor real dos bens em partilha e as normas legais aplicáveis. E foi vendido pelo facto dos AA./recorrentes não terem pago as tornas devidas, prescindindo assim de ficarem com da propriedade do imóvel, sendo que caso os restantes interessados tivessem optado pela aquisição em vez da venda, os AA. também teriam recebido muito mais do que receberiam se se mantivesse o valor inicial.
“O conceito normativo de boa fé é utilizado pelo legislador em dois sentidos distintos: no sentido de boa fé objetiva, enquanto norma de conduta, ou seja, no plano dos princípios normativos, como base orientadora e fundamento de efetivas soluções reguladoras dos conflitos de interesses, alcançadas através da densificação, concretização e preenchimento pelos Tribunais desta cláusula geral; e no sentido de boa fé subjetiva ou psicológica, isto é, como consciência ou convicção justificada de se adotar um comportamento conforme ao direito e respetivas exigências éticas”[20]. “O princípio da boa-fé exprime a relevância que a ordem jurídica confere às considerações éticas e diretrizes morais presentes numa sociedade, sendo transversal a todas as áreas do Direito, revela-se essencialmente no âmbito dos contratos”[21].
Também neste conspecto se apresenta o instituto de abuso do direito.
Com efeito, o abuso do direito, conforme dispõe o artigo 334.º Código Civil, torna ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. “Quer dizer, o julgador do caso está perante um abuso do direito quando constata que este foi exercido, em termos objetivos, inequivocamente em ofensa da justiça ou quando se trata de uma conduta clamorosamente ofensiva da justiça (Manuel de Andrade) ou de uma afronta ao sentimento jurídico dominante (Vaz Serra)”. Subjacente a esta norma encontra-se a teoria da confiança e da boa-fé.
“Existirá abuso de direito quando alguém, detentor embora de um determinado direito, válido em princípio, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objetivo natural e da razão justificativa da sua existência e em termos apodicticamente ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante, designadamente com intenção de prejudicar ou de comprometer o gozo do direito de outrem ou de criar uma desproporção objetiva entre a utilidade do exercício do direito por parte do seu titular e as consequências a suportar por aquele contra o qual é invocado”[22]. Este instituto é um dos expedientes técnicos ditados pela consciência jurídica para obtemperar as situações em que um preceito legal, certo e justo, para a anormalidade das situações, venha a revelar-se injusto na sua aplicação a uma hipótese concreta, por virtude das particularidades ou circunstâncias especiais que nela concorram[23].
Não se justifica que nos alonguemos mais aqui, mas conforme já acima dissemos, a intenção do legislador no estabelecimento das regras processos de inventário é uma distribuição da herança de forma justa e equitativa. Isso não aconteceria se tivessem ocorrido os factos defendidos pelos AA. no recurso vertente, ficando estes em clara vantagem injustificada, exercitando assim o seu direito, fora do seu objetivo natural e da razão justificativa da sua existência. Assim, ainda que se tivesse demostrada objetivamente alguma responsabilidade do R., que não se demonstrou, a mesma seria de afastar por força desde instituto.
(4) Apreciemos se se verifica alguma das inconstitucionalidades aventadas pelos recorrentes.
Os recorrentes vêm também alegar algumas inconstitucionalidades da mesma decisão. Ora, com a decisão já tomada quento ao facto 11, ficaram desde logo prejudicadas as inconstitucionalidades referidas de 23.º a 26.º das suas conclusões do recurso.
Seja como for, desde logo se constata que se trata de uma alegação vaga, apenas se referindo que viola determinados artigos da Constituição (CRP) mas não sendo aventada qualquer fundamentação do entendimento da recorrente. Ora “Fundamento para a invocação de qualquer inconstitucionalidade é a existência de um concreto objeto normativo como alvo de apreciação – norma ou interpretação normativa aplicada – e não apenas o enunciar de normas e princípios constitucionais alegadamente violados”[24]. Seja como for, sempre se dirá que na decisão sob recurso, incluindo a aventada no artigo 27.º das mesmas conclusões não resulta qualquer violação de normas fundamentais. O artigo 2 da CRP refere-se aos princípios do Estado democrático que não se vê onde estarão violados pela decisão do tribunal a quo. O mesmo se diga do artigo 13.º, pois nunca a igualdade das partes esteve em causa ou sequer foi alegada nos autos. Do n.º 4 do artigo 24.º, ressalta um processo equitativo, que foi aliás um dos fundamentos, deste tribunal entender manter a decisão (também nunca foi alegado no processo sob recurso). A sentença está devidamente fundamentada, não tendo tal sido posto em causa pelos recorrentes, pelo que cumprido está o disposto no artigo 205.º n.º 1.
Não se mostra assim violada qualquer norma ou princípio constitucional.
Fica prejudicado o conhecimento da ampliação subsidiária do recurso, requerida pela R. Seguradora.
**
V. Decisão.
Por tudo o que expendeu e tendo em conta as normas legais invocadas: julga-se o recurso interposto, totalmente improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo dos recorrentes.

Lisboa, 26 de fevereiro de 2026
Rui Vultos
Rui Poças
Carla Figueiredo (com declaração de voto)

“Declaração de voto:
Concordando com o sentido da decisão proferida no Acórdão que antecede, na medida em que entendo que dos factos provados não resultam elementos suficientes para concluir quanto à ilicitude da actuação do apelado (pois, conforme referido na sentença recorrida, era permitido ao donatário que “lançasse mão da avaliação nos termos referidos no art.º 1367º/1 do nCPC de forma a obter um valor que, ficando aquém do valor indicado na relação de bens, evitasse o excesso da quota disponível e a concomitante afectação da legítima dos demais interessados. Por outro lado, face à patente inoficiosidade emergente do valor do bem doado evidenciada na relação de bens), inexiste factualidade susceptível de afastar a bondade da ponderação feita pelo interveniente, enquanto mandatário dos donatários, de obtenção, por meio da avaliação que requereu, um valor do imóvel abaixo do fixado na relação de bens e poder ver reduzido o quantitativo das tornas a pagar aos demais herdeiros legitimários. De todo o modo, não se alcança que a opção do interveniente atinja o patamar do cumprimento defeituoso do contrato de mandato, idóneo a fazê-lo incorrer em responsabilidade contratual”), já não posso concordar quanto aos seguintes argumentos do acórdão:
- “Também não se vê como o aumento do valor do mesmo pela avaliação requerida pudesse prejudicar os mesmos de alguma forma, ou causar-lhes prejuízos. É que a parte que cada herdeiro tem direito não se altera pela variação do valor atribuído aos bens. Não se vê, logo por aqui, qualquer configuração de existência de prejuízo, um dos requisitos fundamentais da obrigação de indemnizar. Aliás, os recorrentes ficariam sim muito prejudicados se o imóvel acabasse por ser vendido (como aconteceu) pelo seu valor inicialmente considerado antes da avaliação, pelo quem também não resulta daqui qualquer ato do R. Advogado que configure uma falta aos seus deveres”. É que, quanto mais elevado for o valor do bem doado mais tornas terão de pagar os donatários aos herdeiros legitimários para efeitos de igualação na partilha. Por outro lado, a avaliação do imóvel doado, requerida pelo apelado, não tem qualquer relevância para efeitos do valor alcançado com a sua venda (venda essa que resultou do facto de os apelantes não terem procedido ao pagamento das tornas devidas), no sentido de desse facto resultar um benefício para os apelantes. Ou seja, independentemente do pedido de avaliação, a venda do bem em inventário poderia ter alcançado, da mesma forma, o valor porque veio a ser vendido.
- “Não poderemos ainda deixar de dizer que a pretensão que os recorrentes queriam fazer valer no processo de inventário, de acordo com o que afirma no recurso, não seria manifestamente justa ou mesmo equitativa, nem acordo com as regras de boa fé processual, que também se impõem aos Advogados. É que, nesse caso, os AA. ficariam muito beneficiados e os restantes herdeiros prejudicados, sem qualquer razão objetiva que o sustentasse. Efetivamente, deverão ter-se em conta os princípios da cooperação e boa fé processual, que sempre deveriam, e devem ser, observados ao longo do processo, tendo os mesmos, naturalmente, aplicação igualmente aos processos de inventário. “Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio” (n.º 1 do artigo 266.º - sublinhado nosso). As partes devem agir de boa fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior. (artigo 266.º-A) – ambos do Código de Processo Civil, em vigor à data dos factos). Princípios que, entre outros, sempre moldaram o nosso direito. (…)”.
(…)
“Ora, para que se efetue uma partilha justa e equitativa (no caso de os interessados não chegarem a acordo - que seria sempre a melhor solução) o valor a considerar deverá ser o real e não o meramente estipulado para efeitos de IMI (valor patrimonial), especialmente se se prever que tal valor será muito diferente e se só um dos interessados pretender licitar o bem. A não ser assim, os interessados que não licitassem o imóvel ficariam francamente prejudicados, contra o benefício injustificado dos que adquirissem a totalidade do mesmo no inventário. Não se compreende assim a alegação dos recorrentes relativo a tal requerimento “Uma dádiva dos céus, que lhes valeu uma fortuna, onde só poderiam esperar tornas muito menores”. Ora, os outros interessados receberam aquilo que é justo tendo em conta o valor real dos bens em partilha e as normas legais aplicáveis”.
(…)
“Não se justifica que nos alonguemos mais aqui, mas conforme já acima dissemos, a intenção do legislador no estabelecimento das regras processos de inventário é uma distribuição da herança de forma justa e equitativa. Isso não aconteceria se tivessem ocorrido os factos defendidos pelos AA. no recurso vertente, ficando estes em clara vantagem injustificada, exercitando assim o seu direito, fora do seu objetivo natural e da razão justificativa da sua existência. Assim, ainda que se tivesse demostrada objetivamente alguma responsabilidade do R., que não se demonstrou, a mesma seria de afastar por força desde instituto”.
Ora, se é certo que o processo de inventário visa a realização de uma partilha justa e equitativa, com respeito pelos direitos dos herdeiros, legatários e credores da herança, incumbindo ao juiz do processo prosseguir, com esse fito, uma gestão processual adequada, não cabe ao mandatário de um dos interessados na partilha desenvolver actividade jurídica com vista a que todas as partes obtenham, a final, o mesmo benefício ou vantagem resultante da partilha, principalmente quando os restantes interessados estão, também eles, representados por mandatário. Há que frisar que, de harmonia com o art. 97º nº2 do Estatuto da Ordem dos Advogados, “o advogado tem o dever de agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas”. É certo que constam das obrigações do advogado “Aconselhar toda a composição que ache justa e equitativa; (…)” – alínea c) do nº 1 do artigo 100º do EOA. Se, exposta a situação concreta, o cliente persistir na solução que melhor defende os seus interesses, o mandatário sempre poderá renunciar à procuração caso assim o imponham as normas legais e deontológicas.
Afasto-me, assim, desta linha de argumentação, apesar de concordar com o resultado final do acórdão de improcedência do recurso.
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[2] Nos termos em que se decidiu em 1ª instância.
[3] Vd. Ac. da RG de 16/11/2011, proc. 572/08.1TBCBT.G1.
[4] “A certidão de uma sentença, constituindo documento autêntico, faz prova plena, provando que tal sentença existe com o conteúdo indicado” – Ac. do STJ de 09/05/2019, proc. 9036/09.5T2SNT.L1.S1.
[5] Ac. do STJ de 14/11/2023, proc. 8344/17.6T8STB.E1-A.S1.
[6] Abrantes Geraldes - Recursos no Novo Código do Processo Civil, 2013, pp. 128 e 129.
[7] Ac.do STJ de 18SET2023, proc. 03B2227.
[8] Abrantes Geraldes - Temas de Processo Civil, II Vol. cit., p. 201.
[9] Op. cit. p. 273.
[10] Ac. do STJ de 20/09/2004 www.dgsi.pt.
[11] Trata-se documento que faz prova plena das menções aí escritas.
[12] Cf. entre vários outros, os Acs. do STJ de 05/05/2012, proc. 614/06.5TVLSB.L1.S1, de 30/04/2015, proc. 338/11.1TBCVL.C1.S1, de 09/12/2014, proc. 1378/11.6TVLSB.L1.S1.
[13] Luís Medina Alcoz - La Teoría de la Pérdida de Oportunidad – Estudio Doctrinal y Jurisprudencial de Derecho de Danos Público y Privado, 2007, pp. 316-317.
[14] Ac. do STJ de 19/12/2018, proc. 1337/12.1TVPRT.P1.S1.
[15] Ac. da RP de 10/07/2019, proc. 4274/16.7T8VNG.P1.
[16] Ac. do STJ, de uniformização de jurisprudência n.º 2/2022, Proc. n.º 34545/15.3T8LSB.L1.S2-A.
[17] Ac. da RP de 30/06/22, proc. 609/20.6T8SJM.P1 (sublinhado nosso)”.
[18] Ac. da RG de 6/03/2025 2781/22.1T8VCT.G1 (sublinhado nosso). No mesmo sentido vd. o Ac. da RP de 8/09/2020, 3744/06.0TBVCD-D.P1.
[19] Ac. do STJ de 17/10/2006, proc. 06A2723 (sublinhado nosso).
[20] Ac. do STJ de 17/05/2012, proc. 2841/03.8TCSNT.L1.S1.
[21] Ac. do STJ de 4/11/21, proc. 17431/19.5T8LSB.L1.S1.
[22] Ac. da RL de 24/04/2008, proc. 2889/2008.
[23] Cf. Almeida Costa - Direito da Obrigações, 4ª ed., pp. 52 ss..
[24] Ac. RG de 25/09/2025 1032/18.8T8VNF-E.G1 (com o qual não podemos deixar de concordar).