Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018807 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL CONDOMÍNIO REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO DEPOIMENTO DE PARTE INABILIDADE PARA DEPOR | ||
| Nº do Documento: | RL199502140087641 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A DOS REIS IN CPC39 ANOT V4 PAG347/348. A VARELA MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO E NORA IN MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG107 PAG539. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART352 ART1420 N1. CPC67 ART6 ART201 N2 ART320 ART553 ART554 N1 ART616 ART617 ART618 N1 A ART640 - ART643 ART655 N1. RAU90 ART64 N1 B. | ||
| Sumário: | I - O depoimento de parte só pode ser prestado por quem tiver a posição de parte processual na causa; não basta a mera possibilidade de ser parte. II - O condomínio não goza de personalidade jurídica nem de personalidade judiciária; autores são os seus representantes, elementos da respectiva administração. III - Os condóminos não representantes do condomínio podem ser testemunhas desde que não sejam partes processuais. | ||