Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8462/2006-5
Relator: JOSÉ ADRIANO
Descritores: ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/21/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: Não é possível a rejeição liminar da acusação pública, com base no disposto no art. 311.º, n.ºs 2 e 3 do CPP, com o fundamento de que os respectivos factos preenchem a prática de crime diverso daquele que vem imputado ao arguido.
Decisão Texto Integral: (…)
Após as competentes notificações, foi o processo remetido ao Tribunal de Sintra e distribuído ao 2.º Juízo Criminal, onde foi proferido o seguinte despacho recorrido:
«O Tribunal é competente.
RDA como processo comum – tribunal singular.
Existe questão prévia, nulidades ou excepção que cumpre conhecer, e que obsta ao conhecimento da causa a apreciar:
Nos presentes autos nº.2022/04.3GFSNT, deste 2º.Juízo Criminal, vem o arguido acusado publicamente da prática de um crime de detenção de arma proibida.
Em virtude de detenção de duas armas adaptadas e bem ainda de outros objectos mencionados na acusação.
Todavia constata-se “alteração substancial de factos” consistente no diverso enquadramento jurídico dos factos imputados ao arguido, em virtude do constante do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (de uniformização de Jurisprudência, relativamente a armas adaptadas) n.º 1/2002, proferido no Processo n.º 952/2001, publicado no Diário da República de 05-11-2002, que decidiu alterar a anterior jurisprudência, fixando-se-lhe o seguinte diferente sentido: “Uma arma de fogo com 6,35 mm de calibre resultante de adaptação ou transformação, mesmo que clandestina, de uma arma de gás ou de alarme não constitui uma arma proibida, para efeito de poder considerar-se abrangida pela previsão do artigo 275.º, n.º 2, do Código Penal, na versão de 1995”.
Nessa sequência, entende o Tribunal que parte da conduta do arguido está actualmente prevista nos artºs. 1º. e 6º., do Decreto-Lei n.º 22/97, de 27/6.
Mais não se tendo o MP pronunciado nos termos do dito DL nem cindido a actuação do arguido, v.g. em dois distintos crimes.
O que, s.m.o., integra nulidade prevista no artº.119º., do CPP.
E bem ainda o disposto no artº.311º., nºs.1 e 2, als. a) e b) e nº.3, al. c), do CPP.
Tudo motivos por que se rejeita liminarmente a acusação pública formulada.
Sem custas.
Notifique».

Posição que viria a ser mantida e explicada posteriormente, no despacho que admitiu o recurso, nos seguintes termos:
«…
Sustenta-se a decisão recorrida, nos seus precisos termos que aqui damos por reproduzidos.
Note-se, conforme vertido no aludido despacho, que cremos poder vir a estar perante uma verdadeira "Alteração substancial de factos" , dado estarem eventualmente em causa dois distintos crimes e o MP não os haver cindido e, nessa medida, em caso de oposição, v.g. do arguido, em nada a decisão tomada entorpece a justiça ou causa "aumento da lentidão processual". Em nosso entender, e s.m.o., o que o causaria seria correr toda a tramitação processual até ao julgamento para, depois então, decorrido cerca de um ano, parte dos autos voltar ao MP, aí correr termos e só estar o caso em apreço cabalmente resolvido decorridos cerca de três anos.
Dê cumprimento ao disposto no art. 411°., n.º 5 do Código de Processo Penal.»

b) Quid juris?
Findo o inquérito, o MP arquiva o processo ou deduz acusação contra o arguido. Esta deverá conter, sob pena de nulidade, a identificação do arguido, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, a indicação das disposições legais aplicáveis e a menção das provas a produzir – arts. 276.º e 283.º, n.ºs 1 e 3, als. a), b), c) e d) a f), do CPP.
Não requerendo o arguido acusado instrução, é o processo remetido para a fase de julgamento, que se abre com o saneamento do processo, lavrando-se despacho ao abrigo do disposto no art. 311.º, do CPP, no qual o juiz começa por apreciar se existem nulidades ou outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa.
Inexistindo aquelas e se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução - como foi o presente caso -, então o juiz do processo despacha no sentido:
a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada;

b) De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos dos artigos 284.º, n.º 1, e 285.º, n.º 3, respectivamente (art. 311.º, n.º 2)

Segundo o n.º 3 da mesma norma processual penal, «a acusação considera-se manifestamente infundada:

a) Quando não contenha a identificação do arguido;

b) Quando não contenha a narração dos factos;

c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou

d) Se os factos não constituírem crime.»


A acusação formulada nos presentes autos contém a identificação do arguido, contém a narração dos factos, indica as disposições legais aplicáveis na perspectiva do acusador, indica as provas que a fundamentam e os factos narrados constituem crime.
Não há, por isso, fundamento para a rejeição da acusação com o argumento de que é manifestamente infundada, ainda que se discorde da qualificação jurídica por que optou o magistrado acusador.
Na verdade, a qualificação jurídica dos factos imputados – que é exclusivamente aplicação do direito ao caso concreto – é livre para o tribunal (1), pode ser alterada em qualquer momento processual em que o tribunal seja chamado a sobre ela decidir, desde que respeitadas as garantias de defesa, nomeadamente o princípio do contraditório, do qual é expressão o art. 358.º, n.º 3, do CPP. Este permite, ou melhor, garante à defesa o direito de se pronunciar sobre as normas legais aplicáveis aos factos imputados ou, a final, apurados, mas não lhe concede o direito de recusar um novo enquadramento jurídico que o tribunal repute como o mais correcto, independentemente de a alteração ser para crime mais grave ou para crime menos grave do que o inicialmente imputado, isto pressupondo que não se verifica qualquer alteração fáctica.
Por isso, causa de rejeição da acusação é apenas a “ausência de indicação das disposições legais aplicáveis”, e não a “errada qualificação jurídica dos factos”. Esta pode ser suprida a qualquer momento, até à prolação da decisão final, aquela ausência não.
Por isso, lavra o despacho recorrido em manifesto equívoco, ao afirmar « …constata-se uma “alteração substancial de factos” consistente no diverso enquadramento jurídico dos factos imputados ao arguido», complementada tal afirmação com a posterior explicação de se «poder vir a estar perante uma verdadeira “Alteração substancial de factos”, dado estarem eventualmente em causa dois distintos crimes e o MP não os haver cindido». No momento em que é proferido o despacho recorrido ainda a causa não foi submetida a julgamento, não pode, por isso, ocorrer qualquer alteração de factos. Os factos a submeter a julgamento têm de ser única e exclusivamente os imputados na acusação. Esta é que define e limita o objecto do processo, num processo de estrutura acusatória, como o nosso, estando o juiz de julgamento impedido de sugerir e, muito menos, impor ao MP que acuse por outros factos ou de forma diferente. E é àqueles factos - os da acusação - que tem de ser aplicado o direito. E se o direito a aplicar não é coincidente com aquele que vem indicado na acusação, então o juiz de julgamento, caso queira desde logo tomar posição, “endireitando” a causa e ganhar tempo, ao prever que mais tarde se vai deparar com esse problema, pode tomar logo posição quanto ao correcto enquadramento legal dos factos imputados, ficando desde logo garantido o necessário contraditório, mesmo antes de se iniciar o julgamento. Mas isso também não impedirá que, após o julgamento, se chegue à conclusão que, afinal, a mais correcta qualificação jurídica dos factos é outra, diversa da imputada na acusação e diferente da mencionada no despacho que recebeu a acusação, o que obrigará, de novo, ao cumprimento do art. 358.º, n.º 3, do CPP. E isto é válido quer se considere existir um só crime, quer se conclua que os factos apurados integram a prática de dois ou mais crimes.
Estamos em crer que aquela confusão de realidades se deverá ao facto de na redacção primitiva do art. 358.º inexistir o actual n.º 3, o que levou imensa doutrina – entre os quais se contam grandes especialistas de direito processual penal – e alguma jurisprudência a suprir tal pretensa “lacuna” pela via da aplicação das regras correspondentes à “alteração substancial dos factos”, previstas no art. 359.º do CPP, doutrina que, porém, perdeu todo o sentido e valor com a introdução daquele n.º 3.
Por último, esclarece-se – se é que tal esclarecimento é necessário – que quando se fala em “alteração substancial dos factos” na alínea b) do n.º 2 do art. 311.º, se refere a lei à situação em que há duas acusações, uma do assistente e outra do MP, não podendo a deste representar uma alteração dos factos da acusação do assistente, nos crimes de natureza particular, obviamente, nem a do assistente poderá representar alteração dos factos da acusação pública nos demais crimes.
Não tem a mesma alínea aplicação quando - como no caso dos autos - só existe acusação pública.
Do que se conclui ser o presente recurso procedente, já que inexiste fundamento legal para a rejeição da acusação.

III – DECISÃO:
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente o presente recurso do MP, revogando-se o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que, ao abrigo dos arts. 311.º e 312.º, do CPP, dê prosseguimento aos autos.
Sem custas.
Notifique.


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1.- “Constitui núcleo essencial da função de julgar o enquadramento jurídico dos factos apurados, a determinação do direito, pelo que não está limitada por errado enquadramento que haja sido feito pelos interessados ou pelas partes. O tribunal não pode estar sujeito, na apreciação jurídica dos factos apurados, a uma qualificação jurídica que considere errada” – Simas Santos e Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, 2.ª ed. 417, onde, a propósito e citando Beleza dos Santos (A Sentença Condenatória e a Pronúncia em Processo Penal – RLJ, ano 63.º, 385/387) se afirma:seria “injustificado e vexatório que se vinculasse o tribunal que tem de julgar a certa interpretação da lei seguida pelo juiz que pronunciou», seria «exorbitante e injustificado que se atribuísse ao réu a vantagem de beneficiar de qualquer erro de apreciação jurídica feita no despacho de pronúncia ou equivalente”.