Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | RECTIFICAÇÃO DECLARAÇÃO NEGOCIAL CONTRATO DE SEGURO INTERPRETAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- Pode considerar-se rectificada a petição inicial nos termos do artigo 249.º do Código Civil de modo a considerar que o pedido deduzido contra dois réus vale também contra um terceiro réu demandado ( cuja condenação não foi pedida pelo autor). II- Assim se deve entender verificando-se que os direitos de defesa foram assegurados e exercidos pelo réu que sempre agiu no processo como se o pedido tivesse sido expressamente formulado, não tendo igualmente o Tribunal considerado a petição inepta ou suscitado oficiosamente qualquer questão sobre uma tal omissão de pedido. III- O contrato de seguro é um negócio formal. IV- Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. V- A declaração que aqui está em causa é a que consta da apólice de seguro designado por seguro de caução directa dele constando como tomador do seguro a Ré Tracção e beneficiário a A. sendo objecto da garantia o "pagamento das rendas referentes a aluguer de longa duração do veículo […] “ VI- Face à natureza formal do contrato, e sendo a referida cláusula inequívoca, não pode valer esta cláusula com sentido oposto àquele que dela resulta, suprimindo-se o que dela consta para a fazer adequar aos termos do contrato tal como foi qualificado pelas partes. VII- Há que não confundir o problema da validade dos contratos à luz das cláusulas que foram estipuladas (aspecto fora de questão) do outro problema que é o do sentido a atribuir a uma determinada cláusula negocial independentemente dela se não ajustar ao regime em abstracto do contrato tipificado. VIII- Uma cláusula cujo texto e sentido são inequívocos só pode valer, nos negócios formais, com sentido diferente daquele que dela resulta, verificando-se a situação prevista no artigo 238º, nº2 do Código Civil. (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Recurso de agravo interposto do despacho de fls. 360 que indeferiu a ampliação dos pedidos principal e subsidiário por forma A que a condenação se estendesse à Ré Tracção.
1. O Tribunal não se pronunciou em momento algum no sentido de considerar inepta a petição inicial no tocante à Ré Tracção por falta de pedido (artigo 193.º/2, alínea a) do C.P.C.) 2. Tão pouco a ineptidão foi suscitada pelos RR até à contestação (artigo 204. do C.P.C.); tão pouco o Tribunal declarou uma tal nulidade no despacho saneador (artigo 206.º/2 do C.P.C.) 3. Os autos prosseguiram até julgamento e a T. […] , como não podia deixar de ser, foi notificada para os termos dos autos subsequentes ao saneador e à própria decisão proferida que indeferiu a pretendida ampliação do pedido. 4. A autora agravante ( ver fls. 365/372) considera que a ausência de formulação de pedido contra a ré demandada T. […] pode ser processualmente suprida mediante ampliação do pedido fundada em ampliação subjectiva. 5. Subsidiariamente, porque considera que uma tal omissão resultou de lapso de escrita manifesto e ostensivo bem patente na redacção do pedido e na utilização do pronome “ estas”, pede a ampliação com tal fundamento.
Apreciando o agravo:
6. Os autos revelam a seguinte situação. 7. A A. demandou três réus formulando pedido principal e subsidiário apenas contra dois deles. 8. Pretende a A. que o Tribunal considere o pedido formulado contra todos os réus. 9. Considerou a A. que, com tal pretensão, está a ampliar o pedido. 10. Se considerarmos que a T. […] é demandada enquanto responsável por incumprimento do contrato de locação financeira e que as rés seguradoras são demandadas por estarem vinculadas no âmbito de contrato de seguro-caução, o caso configura-se como uma coligação de réus onde antes havia apenas uma situação litisconsorcial 11. Não se trata, pois, de ampliar ou de alterar o pedido que foi formulado contra as seguradoras; trata-se de deduzir um novo pedido contra a ré T. […] fundado em causa de pedir diversa 12. Ora considerando que uma tal pretensão já se verifica depois do saneador e que não estamos diante de uma ampliação de pedido e muito menos enquanto desenvolvimento ou consequências do pedido primitivo (artigo 273.º/2 do Código de Processo Civil), o fundamento processual invocado não merece acolhimento. 13. Em boa verdade do que se trata aqui é de pedir ao Tribunal que considere a petição rectificada nos termos pretendidos por ser manifesto que, à luz dos próprios termos em que o pedido foi apresentado, nenhuma dúvida se suscitaria de que, apenas por mero lapso, o A. não fez constar do pedido formulado na petição inicial nenhuma referência à Ré Tracção. 14. O caso é, a nosso ver, um caso de rectificação ( artigo 249.º do Código Civil). 15. O A. por manifesto lapso que se evidencia desde logo, como ele próprio salientou, no facto de se pedir a condenação da “ 2ª e 3ª Rés - e estas de acordo com a quota-parte […]” o que inculca que, para além, destas, importava considerar aquela ( leia-se: a Tracção demandada) e naturalmente no facto de a petição incluir todo um conjunto de referências à Tracção que só se compreendem por se querer obter a condenação desta, o autor pretende, portanto, valer-se do disposto no artigo 249.º do Código Civil. 16. Uma rectificação , no entanto, pode não ser admissível se ela implicar o desrespeito de regras processuais, designadamente quando se pretende que ela passe a actuar num momento em que já precludiu o direito de praticar o acto. 17. Certo é que se tem vindo a entender, designadamente quando a petição é deficiente a ponto de se justificar um juízo de ineptidão, que um tal juízo não deve ser formulado quando se verifica que o seu sentido foi compreendido pela parte contrária que exerceu os seus direitos de defesa sem constrangimentos. 18. Assim sendo, e nesta linha de pensamento, pode considerar-se, no caso vertente, que ocorreu uma situação similar: se a Ré T. […] contestou, exercendo os seus direitos de defesa, sem que se lhe suscitasse dúvida alguma sobre o alcance da pretensão condenatória da A., tudo se passando entre as partes no processo como se o pedido tivesse sido formulado, então deve proceder-se em conformidade, ou seja, permitindo-se a rectificação reclamada 19. É que, como já referimos anteriormente, o Tribunal em momento algum julgou a petição inepta e a T. […] foi sempre notificada de todos os actos processuais intervindo no julgamento da causa 20. Neste contexto, afigura-se-nos que a petição pode considerar-se rectificada nos termos indicados pela A ( ver fls. 345 - artigo 9º), aproveitando-se todos os actos praticados pois o provimento do recurso não importa a anulação de nenhum acto subsequente. 21. É certo que a sentença , ora sob recurso, não se pronunciou em sede de mérito sobre a questão da condenação ou absolvição da T. […], mas tal sucedeu por considerar tal questão prejudicada pela decisão objecto de recurso de agravo, impondo-se-lhe logicamente a absolvição da T. […] por ausência de formulação de pedido. 22. A partir do momento em que o recurso de agravo procede por se entender rectificável o pedido nos termos pretendidos ( ver fls. 345- artigo 9º) e a partir do momento em que nenhuma decisão carece de ser anulada, não se vê que não possa ser aplicada analogicamente a esta situação o que o artigo 715.º /2 do C.P.C. prescreve para os casos em que a sentença não conheceu de certas questões.
Recurso de apelação
23. E. […] SA em acção declarativa com processo ordinário demandou T. […] SA, Companhia de Seguros I. […] SA e Companhia de Seguros T. […] SA deduzindo os seguintes pedidos: - Que sejam a 2ª e 3ª rés - e estas de acordo com a quota-parte respectiva na distribuição do co-seguro (2ª Ré-60%, 3ª Ré-40%) condenadas a pagar à A. a quantia de Esc. 1876.961$00 com a seguinte discriminação: a) Esc. 595.325$00, valor global das rendas vencidas e não pagas, e respectivo IVA, até à resolução do contrato pela autora; b) Esc. 121.497$00, valor dos juros de mora vencidos até 10-1-1996 sobre o capital em dívida mencionado na alínea anterior, a que acrescerão os vincendos, a calcular à mesma taxa, até integral pagamento c) Esc. 997.895$00 valor correspondente à soma das rendas vincendas d) Esc. 40.747$00, valor dos juros de mora vencidos até 10-1-1996 sobre o capital em dívida mencionado na alínea anterior, a que acrescerão os vincendos até integral pagamento. - Que seja a 1ª Ré condenada com as demais Rés a pagar à A. a quantia de 1.876.961$00 ( rectificação: fls. 345) 24. A título subsidiário formulou a A. os seguintes pedidos: - Que sejam a 2ª e 3ª Rés - e estas de acordo com a quota-parte respectiva na distribuição do co-seguro (2ª Ré - 60%, 3ª Ré-40%) condenadas a pagar à A. a quantia de 937.909$00 com a seguinte discriminação: a) Esc. 595.325$00, valor global das rendas vencidas e não pagas, e respectivo IVA, até à resolução do contrato pela A. b) Esc. 121.497$00, valor dos juros de mora vencidos até 10-1-1996, sobre o capital em dívida mencionado na alínea anterior, a que acrescerão os vincendos, a calcular à mesma taxa, até integral pagamento c) Esc. 191.066$00, valor da indemnização calculada nos termos do artigo 15º,nº2 das ‘ Condições Gerais do contrato de locação financeira que corresponde a 20% da soma das rendas vincendas e do valor residual do veículo locado d) Esc. 29.021$00, valor dos juros de mora vencidos até 10-1-1996 sobre o capital em dívida mencionado na alínea anterior, a que acrescerão os vincendos até integral pagamento - Que seja a 1ª ré, juntamente com as demais, condenada a pagar à A. a quantia de 937.909$00. 25. A A. considera as rés responsáveis, com base no contrato de seguro-caução directa que outorgaram com a ré T.[…] e de que a A. é beneficiária, pelo pagamento das quantias devidas pela T. […] em consequência do incumprimento do contrato de locação financeira outorgado com a A. 26. As rés contestaram a acção considerando que não se obrigaram a suportar o pagamento das rendas devidas pelo contrato de locação financeira firmado entre a A. e a T. […] , mas responsabilizaram-se pelo pagamento das rendas referentes ao aluguer de longa duração do veículo referenciado na apólice remetida à A. 27. Segundo as rés, o que elas negociaram com a T. […] e o que elas comunicaram à A. foi a garantia pelo pagamento das rendas referentes ao aluguer de longa duração do identificado veículo: assim está expressamente referido nas condições particulares juntas aos autos a fls. 40. 28. Refira-se que a A. deu em locação financeira determinado veículo à T. […] que esta alugou em regime de aluguer de longa duração a terceiros. Assim, a T. […] devedora de rendas à locadora financeira, era por sua vez credora de rendas derivadas do aluguer de longa duração. Com o valor destas, rectius, com parte do seu valor, pois se assim não fosse a Tracção nada ganharia com o negócio, suportaria o custo das rendas devidas ao locador financeiro. 29. A acção foi julgada improcedente. 30. Considerou-se, na decisão recorrida, que os protocolos firmados entre T. […] e seguradoras inequivocamente apontam no sentido de estas se responsabilizarem pelo pagamento das rendas dos alugueres de longa duração e considerou-se ainda que esse sentido ficou expressamente referido na apólice. 31. A recorrente sustenta que o regime do contratos seguro-caução (Decreto-Lei nº 183/88, de 24 de Maio) impunha que o seguro apenas pudesse ser celebrado com o devedor da obrigação a garantir a favor do respectivo credor, consistindo o sinistro no incumprimento atempado do tomador do seguro ( no caso, a Tracção) da obrigação assumida perante o beneficiário ( no caso, a locadora financeira). Mais nenhum interveniente deve constar do seguro-caução. 32. A apólice não poderia, portanto, garantir as obrigações decorrentes de um contrato de aluguer de longa duração uma vez que o locatário não consta como tomador daquela, nem nela se faz referência a tal contrato. 33. Os protocolos não podem ser atendidos num contrato de natureza formal sendo, assim, inoponíveis à locadora financeira. 34. A sentença não tem, portanto, qualquer correspondência no texto da apólice de seguro pelo que é destituída de qualquer validade. 35. Aqui se remete para os termos da decisão de 1ª instância que decidiu a matéria de facto (artigo 713º/6 do C.P.C.)
Apreciando:
36. A questão que se tem suscitado nestes autos, e noutros similares, é a de saber se, tratando-se o contrato de seguro-caução de um negócio formal, a declaração constante das condições particulares da apólice pode acaso valer com um sentido que não tem um mínimo de correspondência no texto (artigo 238.º do Código Civil). 37. É certo que não pode, atenta a referida disposição legal; de facto, incidindo o objecto da garantia sobre as “ rendas referentes ao aluguer de longa duração do veículo Ford […] ” são estas rendas - as do aluguer de longa duração - e não outras, aquelas pelas quais as rés seguradoras se responsabilizaram: tal é o sentido inequívoco do texto. 38. Os protocolos firmados entre T. […] e seguradora não vinculam a locadora financeira; no entanto, não é disso que se trata, mas de saber se efectivamente, para além do texto do contrato de seguro, pode ser considerado um outro sentido correspondente à vontade real das partes (artigo 238.º/2 do Código Civil). 39. Se a T. […] e as seguradoras tivessem efectivamente negociado as rendas respeitantes à locação financeira, o facto de outra coisa se dizer no contrato não afastaria uma interpretação subjectiva da declaração negocial. 40. Às seguradoras impor-se-ia sempre, no plano da boa fé, trazer aos autos os protocolos celebrados para se poder saber aquilo que efectivamente contrataram, aquilo por que se quiseram vincular. 41. Isto não quer dizer que, caso o sentido da declaração negocial, pudesse ser considerado à luz do artigo 236.º/1 do Código Civil ( e não à luz do artigo 238.º/1 do Código Civil), ou seja, à luz da posição do declaratário normal, colocado na posição do real declaratário ( doutrina da impressão do destinatário), não se impusesse este sentido ainda que contrário à vontade real da seguradora. 42. Por isso, em muitas acções - cremos que a grande maioria - em que não consta uma declaração inequívoca quanto ao objecto do seguro, os tribunais têm decidido favoravelmente às locadoras financeiras considerando que elas não poderiam deixar de interpretar a declaração com o sentido de que as seguradoras se vincularam, em caso de incumprimento, a pagar as rendas da locação financeira. 43. No entanto, sabendo-se que ao tempo as locadoras financeiras não podiam dar em locação bens móveis, sabendo-se ainda, de acordo com os factos provados, que “ A T. […] pretendia que a seguradora I. […] garantisse por seguro de caução as prestações a pagar pelos adquirentes dos veículos em regime de aluguer de longa duração” (19 da matéria de facto: ver fls. 563), “garantia que a T. […] endossaria às Companhias de locação financeira que entravam no negócio” ( 20 da matéria de facto: ver fls. 563) não é aceitável que as locadoras financeiras, instituições de crédito, permanecendo alheias aos termos de um contrato que tanto lhes importava, viessem a tirar proveito da sua inércia, do seu desinteresse, do seu descuido. 44. Sendo a sua vontade efectiva a de se garantirem as rendas da locação financeira e não tendo assumido qualquer intervenção no negócio que levou à outorga do seguro-caução, a locadora não podia deixar de prestar toda a atenção ao teor da apólice designadamente às cláusulas particulares em que se definia o objecto do contrato. E seguramente, perante um texto tão evidente e inequívoco, a locadora não deixaria de se manifestar junto das seguradoras e junto da T. […] declarando que o contrato de seguro-caução tinha um objecto que não era aquele que definira nas negociações com a T. […]. Um tal cuidado mais se impunha - o do exame da apólice - pois ela constituía o único elemento que ligava locadora e seguradoras. Como se disse, a locadora financeira não pode beneficiar do seu, a nosso ver, indesculpável alheamento, deixando-se na sombra o que consta das condições particulares do contrato com o pretexto que das condições gerais resulta que a obrigação a segurar seria a obrigação assumida pelo tomador do seguro perante o beneficiário. 45. É que não nos parece correcto querer agora partir-se de uma cláusula geral, ignorando-se tudo o que foi estipulado e comunicado, para se concluir que o objecto do contrato era esse e não o outro que foi expressamente estipulado e comunicado. Seria, assim sendo, inútil estipular fosse o que fosse porque prevaleceria sempre, contra cláusula expressa, como objecto do seguro as responsabilidades assumidas pela T. […] junto da locadora. Uma condição geral derrogaria cláusula especial contrária, a beneficiária do seguro teria coberta uma responsabilidade que inequivocamente não estava coberta. 46. Se o contrato de seguro-caução não admite a possibilidade de um objecto como o que foi configurado e efectivamente estipulado pelas partes, então do que se trata é de reconhecer a nulidade do contrato de seguro-caução tal como foi celebrado, solução defendida por alguma jurisprudência e que corresponde à solução da nulidade do negócio em consequência da inexistência de uma expressão, ainda que imperfeita, no texto do documento, da impressão do destinatário: ver Ac. do S.T.J. de 2-12-2003 (Afonso de Melo ) (revista nº 3790) e ver Ac. do S.T.J. de 18-5-2004 (Azevedo Ramos) (revista nº 1450/2004) 47. Não se suscitando, no entanto, qualquer dúvida, face à prova produzida, de que a A. queria que o contrato de seguro-caução tivesse por objecto o pagamento de todas as obrigações emergentes do contrato de locação financeira (10 da matéria de facto a fls. 562) e de que as rés, partes contratantes, se vincularam a pagar as rendas referentes ao aluguer de longa duração, o caso há-de decidir-se à luz do disposto no artigo 238.º do Código Civil.,não se desresponsabilizando a seguradora por aquilo que se obrigou, mas obviamente, do nosso ponto de vista, não a responsabilizando num negócio formal por um sentido que não tem um mínimo de correspondência no texto do documento (artigo 238.º do Código Civil) 48. A partir do momento em que o recurso de agravo procedeu, este Tribunal terá de apreciar a questão de saber se a T. […] deve ou não deve ser condenada. 49. Ora, como não pode deixar de ser , atenta a prova produzida, a T. […] tem de ser condenada no pedido, não lhe valendo a outorga do contrato de seguro-caução para , por via dele, se eximir às suas responsabilidades. 50. Veja-se o Ac. do S.T.J. de 14-4-2005 (Araújo de Barros) (P. 403/2005): I - No contrato de seguro-caução, que garante, no âmbito de um contrato de locação financeira, o cumprimento pela locatária das suas obrigações contratuais, a seguradora assegura à locadora-beneficiária o pagamento das rendas devidas no caso de incumprimento (ou o atraso) da tomadora do seguro. II - Mas tal não significa que o tomador do seguro deixe de estar obrigado perante a locadora beneficiária, porquanto o seguro-caução não exclui a possibilidade de a locadora responsabilizar a locatária pelo incumprimento das suas próprias obrigações. 51. Ou ainda o Ac. do S.T.J. de 22-9-2005 (Oliveira Barros) (P. 2210/2005): “ a função do seguro-caução é a de indemnizar quem na respectiva apólice figure como beneficiário e não a de exonerar (liberar) o devedor inadimplente”.
Concluindo: I- Pode considerar-se rectificada a petição inicial nos termos do artigo 249.º do Código Civil de modo a considerar que o pedido deduzido contra dois réus vale também contra um terceiro réu demandado ( cuja condenação não foi pedida pelo autor). II- Assim se deve entender verificando-se que os direitos de defesa foram assegurados e exercidos pelo réu que sempre agiu no processo como se o pedido tivesse sido expressamente formulado, não tendo igualmente o Tribunal considerado a petição inepta ou suscitado oficiosamente qualquer questão sobre uma tal omissão de pedido. III- O contrato de seguro é um negócio formal. IV- Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. V- A declaração que aqui está em causa é a que consta da apólice de seguro designado por seguro de caução directa dele constando como tomador do seguro a Ré Tracção e beneficiário a A. sendo objecto da garantia o "pagamento das rendas referentes a aluguer de longa duração do veículo […] “ VI- Face à natureza formal do contrato, e sendo a referida cláusula inequívoca, não pode valer esta cláusula com sentido oposto àquele que dela resulta, suprimindo-se o que dela consta para fazer adequar aos termos do contrato tal como foi qualificado pelas partes. VII – Há que não confundir o problema da validade dos contratos à luz das cláusulas que foram estipuladas (aspecto fora de questão) do outro problema que é o do sentido a atribuir a uma determinada cláusula negocial independentemente dela se não ajustar ao regime em abstracto do contrato tipificado. VIII – Uma cláusula cujo texto e sentido são inequívocos só pode valer, nos negócios formais, com sentido diferente daquele que dela resulta, verificando-se a situação prevista no artigo 238º, nº2 do Código Civil. Decisão: concede-se provimento ao recurso de agravo considerando-se a petição rectificada nos termos indicados e, consequentemente, concede-se provimento parcial ao recurso de apelação condenando-se a Ré T… nos termos indicados, confirmando-se em tudo o mais a decisão. Sem custas o recurso de agravo; custas, na apelação, pela T… e pela A., na parte em que, respectivamente, decaíram. Lisboa, 31-1-08
Salazar Casanova Silva Santos Bruto da Costa |