Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00003825 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA ACÇÃO DE DESPEJO FIEL DEPOSITÁRIO REMOÇÃO DE DEPOSITÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199302250070932 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J CADAVAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 25-A/92 | ||
| Data: | 07/07/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART843 N1. DL 385/88 DE 1988/10/25 ART21 B C D E F. | ||
| Sumário: | Em providência cautelar não especificada como preliminar de acção de despejo relativa a arrendamento rural, o fiel depositário não é obrigado a cultivar o prédio, substituindo-se ao arrendatário, e só é obrigado a prestar contas no termo do depósito. | ||