Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4496/21.9T8ALM.L1-8
Relator: AMÉLIA PUNA LOUPO
Descritores: SIMULAÇÃO
ERRO-VÍCIO
DOLO
NEGÓCIO FIDUCIÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – artº 663º nº 7 do Código de Processo Civil)
I - A existência de simulação depende do preenchimento cumulativo dos seus três requisitos estruturais: a divergência intencional entre a vontade real e a declaração emitida, o acordo simulatório (pactum simulationis) entre declarante e declaratário, e o intuito de enganar terceiros (animus decipiendi).
II - O acordo simulatório define-se como a convenção oculta, o conluio, através da qual as partes contraentes decidem, de comum acordo, emitir uma declaração de vontade desconforme com a sua intenção efectiva com o intuito de enganar terceiros.
III - Se na alegação dos próprios AA. a real intenção da Ré era enganá-los locupletando-se com as fracções objecto do negócio, então a sua intenção não era a de, concertadamente com os AA., enganar os credores destes: essa real intenção da Ré alegada pelos AA. não é compatível com o acordo de simulação, ao qual é inerente a vontade conjunta dos contraentes de enganar terceiros.
IV - Se uma das partes for induzida em erro pela outra para assinar um contrato de conteúdo diverso do desejado poderemos estar perante erro‑vício ou dolo (cfr. artºs 251º e 253º CCivil), mas não perante simulação.
V - Se os AA. alegam que acederam a transmitir temporariamente os imóveis para a esfera jurídica da Ré com o fim de se furtarem aos efeitos de execuções, eles quiseram efectivamente que a propriedade fosse transmitida para a Ré, ainda que como instrumento para se furtarem aos credores, e com a expectativa de a recuperarem depois.
VI - Esse enquadramento reconduzir-se-á ao negócio fiduciário, que consiste num contrato atípico, em abstracto válido ao abrigo do princípio da liberdade contratual consagrado no artigo 405º do Código Civil (sem prejuízo de se poder sindicar a licitude do respectivo objecto, em particular na vertente de fraude à lei), que contém um efeito real, materializado na transmissão, que se quer temporária, do direito de propriedade para o fiduciário e realmente querida pelas partes para valer em face de terceiros e entre elas, e um efeito obrigacional, concretizado na obrigação do fiduciário fazer reingressar o bem na esfera jurídica do fiduciante (cláusula fiduciária).
VII - O contrato fiduciário não se confunde com a simulação, nem relativa nem absoluta, pois nela os contraentes não querem nenhum negócio ou não querem aquele que declararam, e naquele a transmissão da propriedade do vendedor para o comprador é querida, ainda que para valer temporariamente com o objectivo da posterior reaquisição pelo primitivo vendedor.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa1 2

I – RELATÓRIO
JACX, contribuinte fiscal nº …, e MFPDCX, contribuinte fiscal nº …, casados entre si no regime de comunhão geral, ambos residentes na Av. … nº …, em …,
intentaram a presente acção de condenação, sob a forma única de processo comum, contra
“VOCÁBULO IMAGINÁRIO - ATIVOS IMOBILIÁRIOS, Lda, NIPC 514092076, com sede na Rua Julieta Ferrão, nº 12 - 503, 1600-131 Lisboa,
alegando, em suma, que se constituíram fiadores e principais pagadores, com renúncia ao benefício de excussão prévia, de mútuos contraídos pelo seu filho o qual, a dada altura, deixou de os pagar, tendo ele e os AA., seus fiadores - que para garantia de um dos empréstimos também constituíram hipoteca sobre a fracção “E” mencionada nos autos - sido demandados pela credora em execuções; tendo então recorrido aos serviços do advogado Dr. FG para tentar estabelecer um acordo com plano de pagamentos que permitisse obstar à execução do seu património imobiliário. Assim, para que o património dos AA. não continuasse na sua titularidade e susceptível de ser penhorado, o referido advogado aconselhou a realização de compra e venda das seis fracções identificadas nos autos a favor da sociedade Ré, que o mesmo, nesse enquadramento, constituiu juntamente com um cliente seu amigo, JLA, e incitou os AA. à cederem à sociedade Ré as ditas fracções, e os AA. acederam a transmitir temporariamente os imóveis para a esfera jurídica da Ré, a fim de se furtarem aos efeitos das execuções.
Tratou-se de um negócio simulado, com o objectivo de evitar as penhoras e a venda executiva dos bens nas execuções em curso, o que se evidencia pelas circunstâncias de o preço ser inferior ao valor de mercado dos imóveis; nunca tal preço ter sido pago aos AA., quer pelos cheques identificados na escritura, quer por via da assunção de dívida nela referida; e terem os AA. mantido o recebimento das rendas dos mesmos.
Posteriormente, porque a credora requereu a insolvência do filho dos AA. e pretenderia requerer também a destes, com vista a obterem um acordo com o credor pretendiam entregar-lhe alguns dos imóveis em dação em pagamento e solicitaram ao advogado FG que os devolvesse e, simultaneamente, como o filho dos AA precisava de liquidez para negociar com a credora, o mesmo solicitou ao advogado FG e ao sócio que autorizassem a venda de um dos imóveis…e que lhe entregassem o produto da venda (sic); pese embora efectuada a venda da fracção “J”, a Ré não entregou qualquer valor aos Autores, ficando com a importância sob invocação da necessidade de pagamento de despesas com os imóveis.
Mais tarde, em 27/10/2020, os AA. receberam comunicação para procederem à aquisição das quotas da sociedade Ré pelo valor de € 150.000,00, sob pena de esta passar a reclamar dos inquilinos o pagamento das rendas das fracções; e no mês seguinte, em Novembro, o filho dos AA. foi também contactado pelo sócio da Ré JLA para que ele ou os seus pais, ora AA., procedessem à aquisição das quotas da sociedade até ao final desse ano, caso contrário elas seriam transmitidas a um terceiro com todo o património.
Alegando que essas interpelações são determinantes para perceber as reais intenções da Ré, que pelas relações estreitas que mantém com o Advogado FG, bem sabia das dificuldades económicas dos Autores e do seu filho, e da total incapacidade financeira destes para procederem ao pagamento do valor peticionado (sic.) e que a real intenção da Ré era enganá-los locupletando-se com as fracções, tendo eles AA. apresentado participação criminal contra o Advogado FG, terminam pedindo para se “(…) declarar a nulidade do negócio de compra e venda em causa, por provada a sua simulação, e em consequência:
1. Ordenar o cancelamento do registo de aquisição a favor da Ré, sobre as frações autónomas, “C”, “D”, “F”, “G” e “H”, correspondentes, respetivamente, aos 1º andar esquerdo, 1º andar direito, 2º andar direito, 3º andar esquerdo e 3º andar direito, constitutivas do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Av…., em …, a favor dos Autores;
2. Condenar a Ré na devolução do valor das rendas habitacionais das frações autónomas “C”, “D”, “F”, “G” e “H”, supra identificadas, que eventualmente venham a ser cobradas/recebidas pela Ré a qualquer título, cujo montante, deverá ser relevado em liquidação de sentença, acrescidas com os correspondentes juros moratórios, à taxa supletiva legal até integral pagamento;
3. Condenar a Ré na devolução dos EUR 64.000,00 (sessenta e quatro mil euros), resultantes da venda da fração autónoma “J”, correspondente ao 4º andar direito, constitutiva do prédio urbano supra identificado e cujo montante entrou, integralmente, nos cofres da Ré, a pretexto do pagamento de despesas não especificadas com os imóveis, com os respetivos juros moratórios desde a sua citação até integral pagamento.”
Citada, a Ré contestou excepcionando a incompetência territorial do Tribunal de Almada, onde a acção foi intentada, e impugnou a versão dos factos apresentada pelos AA., refutando que tenha havido qualquer simulação de negócio. Desde logo chamou a atenção para que na providência apensa, diversamente do que ocorre na acção, os AA. alegaram ter recebido os cheques relativos ao preço da compra e venda; depois alegou que a sociedade Ré foi constituída em 30/12/2016 e o advogado referido na acção apenas constituído mandatário em 27/02/2018 como decorre de documento junto à petição, tendo-se este limitado a submeter PEAP (processo especial para acordo de pagamento) de acordo com intenção dos AA. e do seu filho.
De outra banda, o filho dos Autores abordou a Ré sugerindo-lhe um negócio que consistia na aquisição por € 66.000,00 de seis imóveis arrendados com ónus/hipotecas registados, continuando a receber as rendas dos mesmos e os AA. a habitar duas dessas fracções, e no prazo máximo de um ano compraria os imóveis de volta ou a própria sociedade por € 150.000,00. Desse modo, o valor do negócio por € 233.240,00 resultou de os ónus totalizarem € 186,240,00 e de terem sido entregues cheques no valor de € 47.000,00; mais alegou ter pago as despesas relativas à aquisição e suportado as despesas de IMI, entre outras.
Mais alega que os Autores e o seu filho, por diversos modos que menciona, protelaram a reaquisição dos imóveis ou aquisição da sociedade, pelo que, não o tendo feito, em Outubro de 2020 interpelou os Autores para a aquisição das participações sociais até 10/11/2020, tendo eles pedido mais uns dias, mas entretanto intentado a providência cautelar que se mostra apensa.
Tudo para concluir pela improcedência da acção.
Após notificação dos Autores para responderem à matéria da excepção, o Tribunal de Almada julgou-se territorialmente incompetente e remetidos os autos ao Juízo Central Cível de Lisboa.
Foi realizada audiência prévia, em cujo âmbito foi fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.
Seguindo os autos a sua tramitação, foi a final proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a Ré dos pedidos.
Inconformados, vêm os AA. interpor o presente recurso de apelação, com pedido de reapreciação da prova, com o objectivo de ver a acção julgada procedente.
Das suas alegações extraíram os Recorrentes as seguintes
Conclusões
«1. A sentença recorrida incorreu em manifesto erro de julgamento da matéria de facto e de direito, por ter feito assentar a sua convicção, não numa apreciação global, objetiva e racional da prova produzida, mas antes num juízo de descredibilização pessoal da testemunha RX, extraindo dessa censura subjetiva consequências decisivas para a solução do litígio.
2. Ao afirmar expressamente que RX “foi sempre inconsistente e titubeante” e que “veio até a demonstrar-se que mentiu em Tribunal, do que se retirarão consequências adiante”, o Tribunal a quo deixou demonstrado que a sua convicção ficou contaminada por um juízo sancionatório dirigido a essa testemunha, filho dos Autores, passando, a partir daí, a desconsiderar o núcleo essencial da versão dos Autores e a sobrevalorizar, unicamente, a versão apresentada por JLA.
3. Tal metodologia valorativa viola o dever de apreciação crítica da prova e o princípio da livre apreciação segundo critérios de racionalidade, objetividade e coerência, consagrados no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, uma vez que a convicção do Tribunal deve formar-se com base numa análise crítica, global e fundamentada dos meios probatórios, segundo as regras da experiência comum.
4. Ainda que se admitisse, por mera hipótese de raciocínio, que a testemunha RX não foi inteiramente rigoroso quanto ao percurso de um dos cheques que recebeu, jamais poderia daí resultar a neutralização de toda a restante prova produzida.
5. O Tribunal a quo omitiu a valoração autónoma e crítica de múltiplos elementos probatórios convergentes com a tese dos Autores, designadamente:
a) o valor manifestamente diminuto do negócio;
b) a continuação do recebimento das rendas pelos Autores;
c) a inexistência de ónus economicamente relevantes;
d) a exigência posterior de €150.000,00;
e) a venda da fração “J” e retenção do respetivo preço;
f) as contradições das declarações de JLA em julgamento e no âmbito do inquérito criminal;
g) a prova bancária;
h) o enquadramento do negócio num contexto de dificuldade económica e
pressão dos credores.
6. No que respeita à prova testemunhal, os Recorrentes indicaram, nos termos do artigo 640.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, as concretas passagens dos depoimentos gravados que impõem decisão diversa, tendo procedido à respetiva transcrição nas alegações, com indicação precisa dos tempos de gravação, o que não foi devidamente valorado pelo Tribunal a quo.
7. Tais passagens, constantes das alegações, demonstram:
a) que a operação surgiu num contexto de dificuldade económica e pressão dos
credores;
b) que foi estruturada por intervenção direta do advogado FG, representante dos Autores e sócio da Ré;
c) que não existiu uma compra e venda real nos termos declarados;
d) que o alegado acordo de recompra não tinha os contornos rígidos afirmados
em julgamento;
e) que os cheques não corresponderam ao pagamento efetivo do preço, assim
como o alegado remanescente do preço através da assunção de ónus, os quais
eram inexistentes.
8. A desconsideração dessas passagens, expressamente indicadas e transcritas nas alegações, consubstancia violação do regime de apreciação da prova previsto no artigo 607, n.º 4 do Código de Processo Civil.
9. À luz das regras da experiência comum, não é plausível que seis frações autónomas localizadas em Almada tenham o valor global de €233.240,00, sem que sequer este valor tenha tido tradução económica real, quando uma delas foi vendida por €64.000,00, conforme facto provado pelo Tribunal a quo, permitindo inferir, ao invés, que as mesmas teriam um valor global significativamente superior.
10. Também não é compatível com uma verdadeira transmissão onerosa que os Autores tenham continuado a receber as rendas após a alegada venda.
11. A alegada assunção de ónus no valor de €186.240,00 não tem correspondência económica real, pois a hipoteca estava paga e a penhora, de valor diminuto, não foi liquidada.
12. A carta de 27-10-2020, exigindo €150.000,00, remetida ex post, evidencia a instrumentalização da titularidade formal dos imóveis.
13. À luz das regras da experiência e da racionalidade económica, é inverosímil que uma sociedade sem atividade e sem ativos relevantes, apenas por deter eventual isenção de IMT, tenha o valor de €150.000,00, como alegado pela testemunha que mereceu por parte do Tribunal a quo, um juízo valorativo pleno, JLA.
14. A própria testemunha JLA reconheceu que tal valor foi fixado sem critério objetivo, de forma impressionista, o que evidencia a inconsistência da versão da Ré.
15. As declarações prestadas por essa testemunha em inquérito criminal, também transcritas nas alegações, contradizem frontalmente a versão por esta agora apresentada em julgamento, afastando a existência de um acordo firme de recompra por €150.000,00.
16. À luz das regras da experiência comum, não é plausível que um acordo com tais características não tivesse sido referido em momento anterior e mais próximo dos factos.
17. A cessão posterior das quotas da Ré pelos valores nominais evidencia a inexistência do alegado valor económico da sociedade, bem como, a culminação do esquema de desresponsabilização dos principais atores, o advogado FG e JLA e, bem assim, o fito da subtração de património aos Autores.
18. A venda da fração “J” a comprador indicado por RX demonstra que a disponibilidade material dos bens permaneceu, na prática, na esfera dos Autores.
19. A prova bancária demonstra circuitos financeiros incompatíveis com o pagamento do preço de uma compra e venda de imóveis.
20. Devem, assim, ser julgados incorretamente apreciados os pontos 1), 3), 4), 5), 6) e 11) dos factos não provados e os factos provados EE), FF) e GG).
21. Devem passar a provados os pontos 4), 5) e 6), nos termos propostos, relativos à natureza instrumental da operação e à inexistência de pagamento efetivo do preço pela transmissão dos imóveis para a Ré.
22. Deve considerar-se não demonstrado que os cheques no valor de € 47.000,00 tenham constituído pagamento real do preço, em substituição dos pontos 8), 9) e 10).
23. Deve ser dado como provado que o montante de €186.240,00 não correspondeu a assunção real de ónus, alterando o ponto 11).
24. Devem ser alterados os factos EE), FF) e GG), por falta de prova quanto à pretensão de venda dos imóveis pelos Autores por €66.000,00, ao acordo de recompra por €150.000,00 e, ao pagamento efetivo do preço global.
25. A matéria de facto corretamente apreciada demonstra a existência de simulação, nos termos do artigo 240.º, n.º 1 do Código Civil.
26. Ainda que assim não se entendesse, sempre a prova seria insuficiente para sustentar a versão da Ré.
27. A sentença recorrida violou os artigos 240.º, n.º 1 do Código Civil e 607.º, n.º 4 do Código de Processo Civil.
28. Deve, assim, o recurso ser julgado procedente, com revogação da sentença e declaração de nulidade dos negócios e consequentes restituições.
29. Subsidiariamente, deve ser ordenada nova apreciação da matéria de facto, expurgada da indevida valoração negativa do depoimento de RX.
Em consequência, a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por acórdão que julgue a ação procedente, declarando a nulidade do negócio simulado e decretando as legais consequências restitutórias peticionadas.
Subsidiariamente, sempre deverá a sentença ser revogada por erro de julgamento da matéria de facto, determinando-se a sua substituição por decisão que reaprecie criticamente a prova sem a indevida contaminação valorativa decorrente da descredibilização pessoal da testemunha RX.»
A R. contra-alegou pugnando pela confirmação do julgado, alinhando as seguintes
Conclusões
«A. A sentença recorrida não padece de erro de julgamento da matéria de facto nem de erro de direito;
B. Os Recorrentes não demonstraram qualquer pacto simulatório nos termos do artigo 240.º do C.Civil.
C. O Tribunal a quo apreciou corretamente a prova, dentro dos limites resultantes do artigo 394.º do C.Civil.
D. A convicção do Tribunal não assentou numa censura subjetiva a RX, mas em contradições objetivas, graves e reiteradas do seu depoimento.
E. A própria sentença consignou que RX mentiu em Tribunal;
F. Em consequência, foi determinada a extração de certidão e a remessa ao Ministério Público para procedimento criminal por falsidade de depoimento contra RXr e VB;
G. O recurso não consegue infirmar a conclusão, expressamente assumida na sentença recorrida, de que RX mentiu em Tribunal, nem ultrapassar as contradições objetivas que sustentaram tal juízo.
H. A versão da petição inicial relativa aos cheques de €27.000 e €20.000 foi frontalmente contrariada pela documentação bancária e pelo próprio depoimento de RX.
I. O requerimento da Ré de 06.01.2026 demonstrou ainda a falsidade da explicação alternativa construída por RX e VB quanto ao alegado BMW 520 vendido por €27.000.
J. As declarações prestadas por JLA em audiência confirmam, no essencial, as declarações por si prestadas no inquérito criminal.
K. Em audiência e em acareação, JLA reafirmou que o pagamento inicial foi de €47.000 e que o acordo relativo à aquisição da sociedade foi fixado em €150.000.
L. Não existe, por isso, a invocada contradição essencial entre o inquérito criminal e o julgamento.
M. A carta de interpelação para pagamento de €150.000 é compatível com a versão da Ré e não com a tese da simulação absoluta.
N. O recurso deve ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Nestes termos, deve o recurso interposto pelos Autores ser julgado totalmente improcedente, com a consequente confirmação integral da sentença recorrida.»
*-*
Colhidos os vistos, importa apreciar e decidir.
**
Nos termos dos artºs 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil são as conclusões que definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam, exercendo as mesmas função equivalente à do pedido numa acção (neste sentido cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil” 5ª Ed., Almedina, 2018, pp. 114-117), certo que esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica quanto à qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. artº 5º nº 3 do CPC), e dentre as questões que lhe caiba conhecer o Tribunal apenas apreciará aquelas cujo conhecimento não fique prejudicado pelo conhecimento de outras.
Deste modo, as questões a decidir consistem em saber se deve ser alterada a matéria de facto e se deve ser revogada a decisão de mérito, com a procedência da acção.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A) DE FACTO
Na sentença sob recurso foi considerada a seguinte a factualidade:
Factos Provados
«A) Os Autores, pessoas de idade avançada, são pais de RX, e este último teve intervenção, a par dos seus pais, em todas as fases que da relação com a Ré veio a resultar no presente litígio (matéria do art- 4.º da petição inicial e 10.º da contestação);
B) RX celebrara dois contratos de mútuo com hipoteca e fiança com o BPN Banco Português de Negócios, S.A (atualmente Banco BIC Português, S.A.) em 30/07/2010, e através dos quais recebeu os seguintes montantes: 1. EUR 404.000,00 (quatrocentos e quatro mil euros), destinados à aquisição de habitação própria e permanente; 2. EUR 308,000,00 (trezentos e oito mil euros), destinados a finalidades diversas não especificadas (matéria do art. 5.º da petição inicial);
C) Empréstimos que foram concedidos pelo prazo de 408 (quatrocentos e oito) meses, e que deviam ser reembolsados em prestações mensais, constantes e sucessivas, de capital e juros, vencendo-se a primeira, um mês após a data da assinatura dos respetivos contratos de mútuo, de acordo com o plano de pagamentos e demais condições constantes nos mesmos (matéria do art. 6.º da petição inicial);
D) Nesses contratos de mútuo, os Autores constituíram-se fiadores e principais pagadores de todas as obrigações assumidas pelo mutuário, RX, perante o Banco cedente, tendo ambos renunciado ao benefício da excussão prévia (matéria do art. 7.º da petição inicial);
E) Para garantia do empréstimo de EUR 308.000,00 (trezentos e oito mil euros), os referidos fiadores, ora Autores e ainda VCX, constituíram a favor do BPN - Banco Português de Negócios, por título de hipoteca, outorgado a 30/07/2010, hipoteca voluntária sobre a fração autónoma designada pela letra “E” correspondente ao segundo andar esquerdo, do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de …sob o nº … da Freguesia de …e inscrita na respetiva matriz sob o artigo …, e sobre a fração autónoma designada pela letra “I”, correspondente ao quarto andar esquerdo, do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de …sob o nº … da Freguesia de … e inscrita na respetiva matriz sob o artigo … (matéria do art. 8.º da petição inicial);
F) Posteriormente, em 23/12/2010 e a 17/02/2017, o Banco BPN celebrou com a entidade “Parvalorem, SA”, contratos de cessão de créditos, que, entre outros, incluíram a cessão dos créditos supra enunciados, devidamente acompanhados com as respetivas garantias, nomeadamente hipoteca voluntária a favor do Banco cedente, sobre o prédio urbano destinado a habitação, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de …sob o nº … da Freguesia de … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …, atual artigo … da União de Freguesias de …, com o valor patrimonial tributário, determinado em 2017, de EUR 253.617,25 (duzentos e cinquenta e três mil, seiscentos e dezassete euros e vinte e cinco cêntimos) (matéria dos arts. 9.º, 10.º da petição inicial);
G) A referida hipoteca encontra-se registada em termos definitivos, a favor do BPN pela Ap. 3256 de 2010/07/30 e a respetiva cessão de créditos a favor do atual credor, “Parvalorem, SA” pelo Averb. AP. 4964 de 2011/01/14 (matéria do art. 11.º da petição inicial);
H) RX, filho dos Autores, deixou de cumprir os referidos contratos de mútuo, em 30.09.2011 e 30.10.2011, respetivamente (matéria do art. 12.º da petição inicial e arts. 12.º, 13.º da contestação);
I) Em consequência do incumprimento, a credora cessionária “Parvalorem, SA” resolveu os contratos de mútuo e instaurou acções executivas contra o mutuário e seus fiadores, que correm termos no Juízo de Execução de … com os números de processo …/13.0TB.. e …/18.2T8… (matéria do art. 13.º da petição inicial);
J) Os Autores eram proprietários de um significativo património imobiliário, constituído por diversas frações autónomas (matéria do art. 14.º da petição inicial e 14.º da contestação);
K) Os Autores forma legítimos proprietários das frações “C”, “D”, “F”, “G”, “H”, e “J”, correspondentes, respetivamente, aos 1º andar esquerdo, 1º andar direito, 2º andar direito, 3º andar esquerdo, 3º andar direito e 4º andar direito, constitutivas do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Av. …, nºs …, em …, concelho de …, descritas na 2ª Conservatória do Registo Predial de … sob o nº … da Freguesia … e inscritas na respetiva matriz sob o artigo … da atual Freguesia União das Freguesias de … (matéria do art. 15.º da petição inicial e 14.º da contestação);
L) Face ao referido incumprimento para com a “Parvalorem, SA”, para representação dos Autores e do seu filho nos processos executivos em curso, e na tentativa de estabelecer um acordo/plano de pagamentos que permitisse travar a execução dos bens, quer os ora Autores, quer o seu filho RX, recorreram aos serviços do advogado FG, com a cédula profissional n.º …, com residência na Rua …n.º…, em … (a correspondente à sede da Ré), e domicílio profissional na Rua …, nº…, em … (matéria do art. 16.º da petição inicial);
M) Em 2019, deu entrada de um PEAP - Processo Especial para Acordo de Pagamento, em nome do filho dos Autores, RX (Juízo de Comércio do …, J4-processo …/19.3T8…), processo que foi alvo de despacho de recusa de homologação (matéria do art. 18.º da petição inicial);
N) Foi celebrada uma escritura pública em 24-01-2018, tendo sido emitido um cheque no valor de EUR 27.000,00 (vinte e sete mil euros) (matéria do art. 23.º da petição inicial);
O) Posteriormente, em novembro de 2018, foi remarcada e realizada uma nova escritura de compra e venda e emitido outro cheque no montante de EUR 20.000,00 (vinte mil euros), datado de 05-11-2018 (matéria do art. 25.º da petição inicial);
P) A hipoteca voluntária que se encontra registada no imóvel pela AP 46 de 2001-05-09, correspondia a um crédito já integralmente liquidado e pago e não foi obtido o consentimento expresso do credor hipotecário (matéria do art. 28.º da petição inicial);
Q) A Ré não pagou o valor referente à penhora dos autos realizada no âmbito do processo …/06.1YY… (matéria do art. 29.º da petição inicial);
R) A Ré adquiriu os imóveis referidos em J) (matéria do art. 30.º da petição inicial e 34.º da contestação);
S) Os Autores continuaram a receber as rendas desses imóveis (matéria do art. 33.º da petição inicial);
T) Em Agosto de 2020, a Ré vendeu a fração autónoma “J”, pelo valor de EUR 64.000,00 (sessenta e quatro mil euros) a pessoa indicada por RX, recusando entregar o valor a este, que lho solicitou (matéria dos arts. 37.º, 38.º da petição inicial);
U) Por carta datada de 27-10-2020 dirigida aos Autores, a Ré informou que dispunham do prazo de 10 dias, para procederem à aquisição das quotas da sociedade, pelo montante de EUR 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), sob pena desta passar a reclamar, perante os arrendatários, o recebimento das rendas das respetivas frações (matéria do art. 39.º da petição inicial);
V) Em Março de 2019, o Advogado FG deixou de ser sócio da empresa “Vocábulo Imaginário – Ativos Imobiliários, Lda”, passando os sócios a ser “Road2Home, Unipessoal, Lda” com o NIPC: 514758546 e o Sr. JLA (matéria do art. 43.º da petição inicial);
W) As rendas continuaram a ser recebidas até ao início do ano de 2021, pelos Autores (matéria do art. 45.º da petição inicial);
X) As rendas das frações foram penhoradas no âmbito do processo executivo supra identificado (matéria do art. 46.º da petição inicial);
Y) Os Autores e o seu filho já apresentaram participação criminal contra o advogado FG, dando origem ao NUIPC …/20.1T9…, que corre termos na … Secção do DIAP de … (matéria do art. 49.º da petição inicial);
Z) Em 27.2.2018 foram juntas procurações outorgadas pelos Autores, constituindo mandatário o advogado Dr. FG nos autos …/13.0T8… (matéria do art. 20.º da contestação);
AA) À época referida em Z), RX deu conhecimento ao referido advogado que estava com dificuldades em cumprir as suas responsabilidades (matéria do art. 21.º da contestação);
BB) O advogado encaminhou o filho dos AA. para um Administrador de Insolvência e Gestor Judicial para o ajudar com eventual Procedimento Especial de Acordo de Pagamento, administrador de Insolvência e Gestor Judicial que com o filho dos AA. e os AA. decidiram avançar com Procedimento Especial de Acordo de Pagamento para todos (matéria dos arts. 22.º, 23.º da contestação);
CC) Aquele advogado submeteu a juízo, em 2019, os requerimentos e anexos dos PEAP´s e ou envio de comunicações aos credores, em conformidade com as instruções dos Autores e seu filho e o já nomeado pelo Tribunal administrador judicial provisório (matéria do art. 24.º da contestação);
DD) O filho dos Autores foi diretor comercial de usados de um concessionário BMW (matéria do art. 29.º da contestação);
EE) O filho dos Autores abordou a Ré, através do referido advogado, pois tinha seis imóveis arrendados disponíveis para vender, e que os venderia à Ré por € 66.000,00 com ónus/hipotecas que sobre os mesmos incidiam e estavam registados (matéria dos arts. 30.º e 31.º da contestação);
FF) No prazo máximo de um ano compraria de volta os imóveis ou a sociedade por € 150.000,00 com os ónus/hipotecas que sobre os mesmos incidiam e estavam registados, propondo continuar a receber as rendas das frações e que os seus pais (os aqui AA.) continuassem a habitar dois desses imóveis sem pagamento de qualquer quantia (matéria dos arts. 32.º, 33.º da contestação);
GG) A Ré adquiriu os imóveis pelo seu valor patrimonial – € 233.240,00 – com pagamento do preço através de dois cheques no montante total de € 47.000,00, onerados com penhoras/hipotecas que totalizavam a quantia de € 186.240,00 (matéria do art. 35.º da contestação).»
Factos Não Provados
«1) Que o Advogado referido em K) não aconselhasse a celebração de qualquer acordo com a entidade credora, tendo outrossim, dado início a uma estratégia que visava impedir que o património dos Autores fosse penhorado no âmbito dos processos de execução referenciados em I) (matéria do art. 14.º da petição inicial);
2) Que o referido em L) ocorresse numa fase posterior, quando as relações com a entidade credora já estavam em rotura, sem que tivesse clarificado devidamente os contornos aos seus clientes, na tentativa de obrigar a credora exequente a negociar um acordo de pagamento da dívida (matéria dos arts. 17.º, 18.º da petição inicial);
3) Que ao mesmo tempo que patrocinava os Autores na execução nº …/13.0T8…, que pende no Juízo de Execução de …, apenas tendo renunciado ao mandato, em Setembro de 2020 (matéria do art. 19.º da petição inicial);
4) Que para que o património dos Autores não continuasse na sua titularidade, suscetivel de ser penhorado pela entidade “Parvalorem, SA”, o Advogado FG, juntamente com o cliente/amigo JLA, constituíssem em 30-12-2016, a empresa Ré neste processo, designada “VOCÁBULO IMAGINÁRIO - Ativos Imobiliários, Lda (matéria do art. 20.º da petição inicial);
5) Que incitasse os ora Autores a cederem à referida sociedade, da qual ele era sócio, os seis imóveis supra identificados no artigo 15.º - que à data se encontravam totalmente livres de ónus e encargos - por um preço meramente formal de EUR 233.240,00, (duzentos e trinta e três mil, duzentos e quarenta euros), correspondente ao valor tributário dos imóveis (matéria do art. 21.º da petição inicial);
6) Que nunca o preço estipulado no negócio de compra e venda acima enunciado, fosse em momento algum, efetivamente pago aos ora Autores (matéria do art. 22.º da petição inicial);
7) Que nessa senda, para concretizar o aludido negócio de compra e venda dos seis imóveis, sugerido e pressionado pelo advogado FG, fosse agendada para Janeiro de 2018, a feitura de uma primeira escritura notarial, que acabou por se frustrar, por motivos de ordem formal (matéria do art. 23.º da petição inicial);
8) Que o cheque referido em M) nunca fosse entregue, nem nunca fosse levantado pelos aqui Autores (matéria do art. 24.º da petição inicial);
9) Que o cheque referido em N) servisse apenas para justificar o negócio, mas que também este verdadeiramente nunca fosse entregue aos Autores (matéria do art. 25.º da petição inicial);
10) Que o sócio-gerente da Ré, JLA, tenha solicitado ao filho dos Autores, RX que procedesse ao levantamento desse cheque e lhe devolvesse o dinheiro em numerário, o que o mesmo fez, na agência bancária do Millenium- BCP de … em … (matéria do art. 26.º da petição inicial);
11) Que quanto ao remanescente do preço acordado, no valor de EUR 186.240,00 (cento e oitenta e seis mil, duzentos e quarenta euros), apesar de declarados na escritura de compra e venda e que corresponderiam ao montante da assunção de dívida, em bom rigor, a nada correspondesse (matéria do art. 27.º da petição inicial);
12) Que a penhora registada sobre os imóveis pela AP 926 de 16-09-2013, no âmbito do processo …/06.1YY…, correspondia a uma dívida inicial de EUR 16.000,00 (dezasseis mil euros) (matéria do art. 29.º da petição inicial);
13) Que o preço de EUR 47.000,00 (quarenta e sete mil euros), nunca sequer fosse recebido pelos ora Autores (matéria do art. 30.º da petição inicial);
14) Que o negócio em causa tivesse como único propósito evitar as consequências dos processos de execução em curso, nomeadamente, penhoras e a venda executiva dos bens (matéria do art. 31.º da petição inicial);
15) Que o valor do negócio seja desajustado da realidade de mercado (matéria do art. 32.º da petição inicial);
16) Que no decurso do ano 2020, a entidade credora “Parvalorem, SA” requeresse a insolvência do filho dos Autores, o Sr. RX e informasse que, subsequentemente, iria requerer a insolvência dos ora Autores (matéria do art. 34.º da petição inicial);
17) Que por esse motivo e tendo em vista a obtenção de um acordo satisfatório com a entidade credora “Parvalorem, SA”, os ora Autores pretenderam entregar-lhe alguns dos imóveis, em regime de dação em pagamento, dos que haviam sido cedidos à Ré, tendo solicitado ao Advogado FG, que procedesse à devolução dos mesmos (matéria do art. 35.º da petição inicial);
18) Que como o Sr. RX precisava de liquidez para dar início a qualquer tipo de acordo com a credora “Parvalorem, SA”, solicitasse ao Advogado FG e ao sócio da Ré JLA, que autorizassem a venda de um dos imóveis para o qual este arranjaria comprador, e que lhe entregassem o produto da venda (matéria do art. 36.º da petição inicial);
19) Que num primeiro momento, os mesmos “ludibriassem” o filho dos Autores RX, ao proceder como referido em S), locupletando-se do referido montante (matéria do art. 37.º da petição inicial);
20) Que contactado o Sr. JLA, acerca do produto da venda do imóvel referido em S) este recusasse a entrega a pretexto da necessidade do pagamento de despesas não especificadas com os imóveis (matéria do art. 38.º da petição inicial);
21) Que em Novembro de 2020, o filho dos Autores RX, fosse contactado pelo sócio da Ré, JLA, que o interpelou, novamente, para que este, ou os seus pais, ora Autores, procedessem à aquisição das quotas da sociedade, até ao final desse ano, sendo que, caso não agissem em conformidade, as mesmas iriam ser transmitidas a um terceiro, conjuntamente com todo o património (matéria do art. 40.º da petição inicial);
22) Que essas interpelações tivessem sido determinantes para perceber as reais intenções da Ré, que pelas relações estreitas que mantém com o Advogado FG, bem soubesse das dificuldades económicas dos Autores e do seu filho, e da total incapacidade financeira destes para procederem ao pagamento do valor peticionado (matéria do art. 41.º da petição inicial);
23) Que bem soubesse ainda, que quer os Autores, quer o seu filho, não acordaram em momento algum, qualquer preço pela aquisição futura das quotas da sociedade (matéria do art. 42.º da petição inicial);
24) Que os Autores e o seu filho fossem informados de que o Advogado FG, teria cedido as quotas da empresa “Vocábulo Imaginário – Ativos Imobiliários, Lda” a uma outra empresa, designada “Road2Home, Unipessoal, Lda”, com a sede social no mesmo domicílio profissional do Advogado FG (matéria do art. 43.º da petição inicial);
25) Que os Autores estejam na iminência de poder vir a ser declarados insolventes, em virtude de terem grande parte do seu património penhorado e o remanescente se encontrar na posse e titularidade da Ré, sendo que o seu sócio fundador - o Advogado FG, em conluio com os seus atuais sócios, já afirmou que irão cuidar de ceder as quotas e transferir o património imobiliário “da sociedade” para terceiros (matéria do art. 44.º da petição inicial);
26) Que no passado mês de Junho, os representantes da Ré reclamassem o recebimento das rendas, na qualidade de proprietária dos imóveis, perante a Sra. Agente de Execução nomeada ao processo (matéria do art. 46.º da petição inicial);
27) Que tal como já foi anteriormente mencionado, o que esteve subjacente à transmissão dos imóveis para a sociedade, foi unicamente a retirada do património imobiliário da titularidade dos Autores, por forma a evitar a execução futura dos respetivos bens o que fizeram, devidamente aconselhados pelo advogado e ex-sócio da Ré, Dr. FG (matéria do art. 47.º da petição inicial);
28) Que na época referida em Z), o filho dos Autores desse conhecimento ao referido advogado que não pagava os empréstimos da sua casa e que os seus pais eram fiadores e não sabiam do incumprimento do mesmo (matéria do art. 21.º da contestação);
29) Que o referido em EE) fosse na qualidade referida em DD (matéria dos arts. 30.º, 31.º da contestação).»
B) DE DIREITO
Da alteração da decisão de facto
É sabido ser ónus imposto ao Recorrente a apresentação de alegações, nas quais deve concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão (cfr. artº 639º nº 1 CPC), sendo as conclusões que delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem (cfr. artº 635º nº 4 CPC), equivalendo as mesmas, como dito, ao pedido.
Por outro lado, é igualmente sabido que o artº 640º CPC impõe ao Recorrente ónus próprios quando impugne a decisão da matéria de facto.
De acordo com o estipulado no seu nº 1 als. a), b) e c), quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto deve o Recorrente, sob pena de rejeição, obrigatoriamente especificar na motivação da alegação os concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham diversa decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, e a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas; e quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao Recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (nº 2 al. a) do citado artº 640º).
Já quanto às conclusões, atenta a sua essência sintética mas tendo em conta as suas funções delimitadora e definidora do âmbito do recurso, delas deve obrigatoriamente constar a especificação dos concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, não sendo forçoso que delas conste a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações, nem a decisão alternativa pretendida (cfr. Acórdão do STJ de 12/07/2018, proc. 167/11.2TTTVD.L1.S1, in www.dgsi.pt e Acórdão Uniformizador nº 12/2023, de 17/10/2023 (proc. 8344/17.6T8STB.E1‑A.S1) publicado no Diário da República I série, de 14/11/2023).
Das conclusões recursivas verifica-se que os Apelantes impugnam os factos não provados 1, 3, 4, 5, 6, 8, 9, 10, 11 e os provados EE, FF, GG.
Todavia, há que ter presente que não haverá lugar à reapreciação da matéria de facto quando os concretos factos objecto da impugnação não forem susceptíveis de, face às circunstâncias próprias do caso sob apreciação, ter relevância jurídica para a decisão do litígio, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inconsequente o que, além de contrariar os princípios da celeridade e da economia processual, redundaria na prática de acto inútil o que se mostra vedado por lei (cfr. artº 130º CPC).
Assim é porque a apreciação da impugnação da matéria de facto não subsiste por si, assumindo um carácter instrumental face à decisão de mérito do pleito. Daí que só se justifique nos casos em que da modificação da decisão de facto possa resultar algum efeito útil relativamente à resolução do litígio, no sentido propugnado pelo recorrente.
Deste modo, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for(em) insusceptível(veis) de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação ter relevância jurídica. Donde, evidenciando-se que a alteração dos factos pretendida não tem a virtualidade de se repercutir na decisão final do recurso, o Tribunal ad quem não deve empreender o labor da reapreciação. Neste sentido, entre outros, Ac. STJ de 03/11/2023 (Mário Belo Morgado), Ac. TRL de 26/09/2019 (Carlos Castelo Branco), e, ainda, o Acórdão da RC de 27/05/2014 onde se escreveu, e pela sua clareza aqui se transcreve, que «se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for irrelevante para a solução da questão de direito e para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente destituído de qualquer eficácia, por não interferir com a solução de direito encontrada e com a decisão tomada».
No caso dos autos, como se demonstrará de seguida, mostra-se inútil a reapreciação de facto, por a decisão a tomar se colocar do estrito domínio do Direito, pelo que não se conhecerá da impugnação.
- Da revogação da decisão de mérito
É incontroverso que os AA. invocam a simulação do negócio celebrado com a Ré, pedindo se declare a sua nulidade e respectivas consequências. Decorre cristalinamente da petição, bem como das alegações de recurso.
O negócio reputado de nulo é a escritura de compra e venda de 05/11/2018, objecto de rectificação/aclaração pela escritura de 16/11/2018 apenas quanto a que as penhoras incidentes sobre as fracções estavam registadas definitivamente e não provisoriamente como da primeira foi feito constar (cfr. documentos que integram o doc. 8 da petição).
Nesse negócio, como da respectiva escritura se vê, foram partes os AA., na qualidade de vendedores, e a Ré, na qualidade de compradora, representada pelo seu gerente JLA.
De acordo com o artº 240º nº 1 CCivil diz-se simulado o negócio em que, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante.
Não sofre dúvida que o artº 242º nº 1 do CCivil confere legitimidade a qualquer dos simuladores para arguir a simulação contra o outro, dispondo que "a nulidade do negócio simulado pode ser arguida pelos próprios simuladores entre si, ainda que a simulação seja fraudulenta". Não prescinde, porém, do preenchimento cumulativo dos três requisitos estruturais da simulação: a divergência intencional entre a vontade real e a declaração emitida, o acordo simulatório (pactum simulationis) entre declarante e declaratário, e o intuito de enganar terceiros (animus decipiendi).
Ora, a própria alegação dos AA. afasta a existência do acordo simulatório. Vejamos porquê.
O acordo simulatório define-se como a convenção oculta, o conluio, através da qual as partes contraentes decidem, de comum acordo, emitir uma declaração de vontade desconforme com a sua intenção efectiva com o intuito de enganar terceiros.
Dito de outro modo, e usando as palavras do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 06/02/2025 (proc. 3760/22.4T8GMR.G1) “A simulação pressupõe o conluio entre os declarantes, produzido com o intuito de enganar terceiros, através do qual as partes envolvidas aparecem a declarar que realizaram um ato ou negócio jurídico, que afinal não quiseram nem tinham vontade de realizar”.
E é esse conluio, essa vontade concertada entre AA. e Ré, que não resulta do alegado pelos AA., antes a alegação destes afasta a sua existência.
Transcorrida a petição nela não se detectam factos alusivos ao acordo simulatório entre AA. e R., cuja vontade, sendo esta uma pessoa colectiva sob a forma de sociedade por quotas, se manifesta e expressa pela pessoa singular que exerça a gerência (cfr. artº 252º nº 1 CSCom.). E os factos imputados ao gerente único da Ré, JLA, não revelam que a pessoa colectiva se conluiou com os AA. com a intenção de enganar os credores destes. Os factos imputados a JLA são ter constituído a sociedade com o advogado FG (aliás em momento muito anterior ao negócio de compra e venda); ter representado a Ré na escritura, como não podia deixar de ser, e nada aporta quanto a que a vontade da Ré, por aquele exteriorizada, não fosse efectivamente a declarada na escritura; e ter solicitado ao filho dos Autores que levantasse o cheque de € 20.000 e lhe devolvesse o dinheiro em numerário. Desses factos nada se extrai quanto a que tenha havido uma vontade concertada dos AA. com a R. para enganar os credores daqueles, indo antes ao encontro da narrativa dos AA. de que tudo seria um esquema para os enganar.
A alegação dos factos relativos à concepção da estratégia de transferir a propriedade dos bens dos AA. para a R. como modo de os “pôr a salvo dos credores” são todos imputados ao Dr. FG (cfr. artºs 17º e 47º da pi), o qual não podia expressar a vontade da R. porque, apesar de ter sido sócio da mesma, nunca foi seu gerente (conforme evidencia a certidão permanente junta aos autos com a petição), além de que os factos que lhe são imputados dão, sim, corpo à narrativa contida na petição de que tudo seria um esquema para usar a sociedade como veículo com a intenção de enganar os AA.: o Dr. FG sugeriu-lhes a transferência da propriedade dos bens para a sociedade R.; constituiu a sociedade R. com JLA (apesar de ficar demonstrado que a sociedade foi constituída cerca de dois anos antes da escritura de compra e venda) e incitou os AA. a transferir os imóveis para a sociedade (cfr. artºs 21º, 23º e 41º p.i); tendo, aliás, sido apenas contra o Dr. FG que apresentaram participação criminal.
Note-se que os AA. alegam que a real intenção da Ré era enganá-los locupletando-se com as fracções (cfr. expresso no artº 54º da pi e também sugerido no artº 41º da pi).
Ora, se a real intenção da Ré era enganar os AA. locupletando-se com as fracções, então a sua intenção não era a de, concertadamente com os AA., enganar os credores destes.
Logo, essa real intenção da Ré alegada pelos AA. não é compatível com o acordo de simulação, ao qual é inerente a vontade conjunta dos contraentes de enganar terceiros.
Sem o acordo simulatório o negócio simulado não existe enquanto tal, pois aquele acordo funciona como causa geradora da própria simulação. Na falta de comunhão de vontades no engano de terceiros poderemos estar perante outros vícios da vontade, mas não perante a simulação. E a narrativa dos AA. na petição e nas alegações bem denota que, do seu ponto de vista, o que está em causa é terem os mesmos sido (alegadamente) enganados pela Ré: o seu desiderato seria o de revelar que a R., por si e/ou através do Dr. FG, os enganou.
Acontece que se uma das partes for induzida em erro pela outra para assinar um contrato de conteúdo diverso do desejado poderemos estar perante erro‑vício ou dolo (cfr. artºs 251º e 253º CCivil), mas não perante simulação.
E em qualquer das modalidades dos vícios da vontade a consequência é a anulabilidade, a qual carece de ser invocada, com respeito por certos requisitos, pelo interessado a favor do qual a lei a estabelece (cfr. artº 287º CCivil), não sendo de conhecimento oficioso.
Caminho que os AA. não encetaram, não tendo arguido qualquer vício da vontade, nem peticionado a declaração do seu efeito. Assim se desvela também porque se entendeu ser inútil a reapreciação da matéria de facto.
Mesmo que admitamos a hipótese de que inicialmente os AA. e Ré teriam uma vontade conjunta e concertada de retirar os imóveis dos primeiros do alcance dos respectivos credores e que apenas mais tarde a Ré teria decidido enganar os AA. aproveitando em seu benefício a titularidade formal que adquirira, ainda assim a alegação dos próprios AA. afasta a existência de simulação.
Isto porque são os próprios que alegam que acederam a transmitir temporariamente os imóveis para a esfera jurídica da Ré, é certo que a fim de se furtarem aos efeitos das execuções (cfr. artº 55º da pi).
Sob este prisma, os AA. quiseram efectivamente que a propriedade fosse transmitida para a Ré, ainda que como instrumento para se furtarem aos credores, e com a expectativa de a recuperarem depois.
O negócio assim gizado é qualificado pela doutrina e pela jurisprudência como negócio fiduciário, que consiste num contrato atípico, em abstracto válido ao abrigo do princípio da liberdade contratual consagrado no artigo 405º do Código Civil (sem prejuízo de se poder sindicar a licitude do respectivo objecto, em particular na vertente de fraude à lei – cfr. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 14/01/2021 – proc. 2603/17.5T8STB.E1.S2), que contém um efeito real, materializado na transmissão, que se quer temporária, do direito de propriedade para o fiduciário e realmente querida pelas partes para valer em face de terceiros e entre elas – e veja-se que quando o filho dos AA. precisou de liquidez para negociar com a credora, eles mesmos alegam que o mesmo solicitou ao advogado FG e ao sócio que autorizassem a venda de um dos imóveis e que lhe entregassem o produto da venda - e um efeito obrigacional, concretizado na obrigação do fiduciário fazer reingressar o bem na esfera jurídica do fiduciante (cláusula fiduciária) (veja-se, entre outros, Ac. da Relação de Évora de 28/06/2017 no proc. 687/16.2T8PTG.E1, e Ac. do STJ de 10/12/2024, no proc. 8790/18.8T8LRS.L1.S1; embora este último aborde o contrato fiduciário em garantia têm interesse para o caso vertente as suas considerações gerais sobre esta modalidade de contrato).
O contrato fiduciário não se confunde com a simulação, nem relativa nem absoluta, pois nela os contraentes não querem nenhum negócio ou não querem aquele que declararam, e naquele a transmissão da propriedade do vendedor para o comprador é querida, ainda que para valer temporariamente com o objectivo da posterior reaquisição pelo primitivo vendedor.
E é este o enquadramento que caberá na alegação dos AA., de que pretenderam transmitir temporariamente os imóveis para a esfera jurídica da Ré. Contexto que, pelas razões já adiantadas, diverge da simulação.
Ora, tendo os AA. pedido a declaração da nulidade da compra e venda por simulação, também sob a perspectiva acabada de expor a sua pretensão não pode proceder, e também por essa via se mostra inconsequente a reapreciação da matéria de facto, porquanto a provar-se a existência dum contrato fiduciário, e o respectivo incumprimento, as consequências jurídicas a extrair colocar-se-iam no domínio da responsabilidade contratual e a consequência jurídica não seria a peticionada nulidade do negócio de compra e venda, não podendo este Tribunal proceder a uma convolação da relação trazida a juízo pelos AA. e concluir por efeitos por eles não peticionados, sob pena de incorrer no vício de excesso de pronúncia (veja-se Ac. da Relação do Porto de
24/10/2024, proc. 9805/23.3T8VNG.P1, com particular interesse para o caso dos autos).

Neste conspecto, somos a concluir pela improcedência da apelação e pela confirmação da sentença sob recurso, embora por diversos fundamentos.

III - DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos supra expostos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, mantendo-se a sentença de 1ª instância com fundamentação diversa.
Custas a cargo dos Recorrentes.
Notifique.

Lisboa, 15/10/2026
Amélia Puna Loupo (Relator)
Ana Paula Olivença (1ª Adjunta)
Margarida de Menezes Leitão (2ª Adjunta)
_______________________________________________________
1. Por opção da Relatora, na redacção do presente acórdão não se seguem as regras do novo acordo ortográfico, com excepção das “citações” que as sigam.
2. Os acórdãos citados sem qualquer outra indicação, mostram-se disponíveis na base de dados dgsi.