Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9428/2008-3
Relator: CONCEIÇÃO GONÇALVES
Descritores: OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
MATÉRIA DE FACTO
DEMANDADA CIVIL
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/03/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário: 1. A demandada civil carece de legitimidade para interpor recurso do despacho que, dando cumprimento ao disposto no art.º 359º n.º 3 CPP, comunicou ao arguido alteração substancial dos factos embora sem alteração da qualificação jurídica dos mesmos.
2. Tal alteração e preceito penal ao abrigo do qual foi feita reportam-se a matéria de foro estritamente criminal pelo que a decisão proferida a este título nunca pode ser entendida como proferida contra uma parte civil.
3. Carece de legitimidade para recorrer a demandada civil quando no recurso impugna a matéria de facto provada integradora do crime pelo qual o arguido veio a ser condenado e com a condenação se conformaram quer o arguido, quer o assistente e o M.º P.º e sem que aquele recorrente autonomize a questão de natureza cível, única relativamente à qual teria legitimidade para recorrer.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
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I – relatório
1. Em 25 de Fevereiro de 2008 foi proferida sentença que determinou:
A condenação do arguido J…, pela prática de um crime de ofensas à integridade física por negligência, p. e p. no artigo 148.° n.° 1 e n.°3, com referência às alíneas a) e c) do artigo 144.° do Cód. Penal, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano;
A Demandada civil, Companhia de Seguros …, foi condenada a pagar ao demandante e assistente B… , a quantia de € 75.000,00 a título de danos não patrimoniais, e de € 2.623,52 a título de danos patrimoniais, quantias estas acrescidas de juros legais desde a notificação do pedido de indemnização cível, até integral pagamento.
2. Inconformada, veio a demandada Companhia de Seguros … interpor recurso, pedindo a alteração da matéria de facto dada como assente e formulando os seguintes pedidos:
Deve ser revogada a douta sentença recorrida e proferido acórdão que altere a decisão sobre a matéria de facto e em consequência, absolva o Arguido do procedimento criminal e a Demandada do pedido de indemnização cível contra si deduzido.
3. O recurso foi admitido.
4. Posteriormente, veio a demandada arguir a nulidade do despacho proferido em audiência de julgamento pela Mª Juiz “a quo”, relativo ao cumprimento do disposto no artº 359 do C.P.Penal.
5. Esse seu pedido não obteve sucesso, razão pela qual a demandada veio interpor recurso de tal decisão, pedindo, a final:
Deve ser dado provimento ao recurso ora interposto, e, em consequência, ser revogado o douto despacho recorrido, e substituído por outro que julgue verificada a nulidade ou irregularidade do despacho de alteração substancial dos factos, determinando ainda a nulidade dos termos subsequentes.
6. O Ministério Público respondeu à motivação apresentada, relativamente a ambos os recursos, defendendo a improcedência dos mesmos. De igual modo, o assistente pronunciou-se no sentido da improcedência.
7. Neste tribunal, a Srª. Procuradora-Geral Adjunta, quando o processo lhe foi apresentado, apôs o seu visto.
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II – Questão a decidir.
Tem a demandada civil legitimidade para recorrer?
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iii – fundamentação.
A recorrente veio reclamar para a conferência da decisão sumária oportunamente proferida pela relatora.
Por se concordar com o teor da decisão sumária proferida, passar-se-á a remeter para o seu texto, que se reproduz na íntegra.
“Caberá apreciar a questão da legitimidade da demandante cível relativamente a ambos os recursos interpostos.
Comecemos pelo segundo recurso interposto.
No dia designado para a leitura da sentença, encontravam-se presentes todos os intervenientes processuais, com excepção da ora recorrente que, embora notificada, não compareceu.
Foi então proferido o despacho que consta na acta de fls. 489, no qual a Mª juiz “a quo” deu conhecimento de que iria proceder a uma alteração substancial dos factos, explicando qual e informando que a qualificação jurídica se mantinha, dando cumprimento ao disposto no artº 359 nº3 do C.P.Penal.
Dada a palavra ao MºPº, ao arguido e ao assistente, pelos mesmos foi dito nada terem a opor a tal alteração, pelo que se procedeu à leitura da sentença.
Posteriormente, veio o ora recorrente pedir a notificação de tal acta, o que foi feito e, no seu seguimento, veio arguir a irregularidade de tal despacho, alegando que o mesmo foi intempestivamente produzido (após encerramento da discussão) e que não foi cumprido o contraditório (por a demandada não ter sido ouvida quanto a tal questão).
Foi então proferido despacho entendendo inexistir tal irregularidade e é do mesmo que a recorrente interpõe o segundo recurso acima mencionado.
Vejamos:
Cremos ser absolutamente patente que, neste caso, a demandada não tem qualquer legitimidade para interpor recurso de tal despacho, pois a alteração substancial de factos reporta-se a decisão que não é contra si proferida, mas sim, neste caso, contra o arguido, pois que se refere a matéria factual relacionada com a descrição do acidente e relativa ao apuramento da sua culpa criminal. Isto é; a possibilidade de alteração factual substancial – instituto que se aplica apenas em matéria penal – tem o seu âmbito de aplicação dirigido aos intervenientes directos no mesmo, ou seja, às “partes” intervenientes na secção criminal dos autos.
Tanto assim é que o artº 359 nº3 do C.P.Penal refere apenas a necessidade de audição do arguido, do MºPº e do assistente, para efeitos de continuação do julgamento pelos novos factos. Nele não consta, e bem, qualquer interessado meramente civil, pois a questão processual que tal artigo aborda é estranha a estes intervenientes, que têm apenas interferência na discussão dos aspectos civis correlacionados, mas não na parte criminal. Uma alteração substancial que não seja aceite nos termos do nº3 do mencionado artigo, pode determinar a eventual absolvição de um arguido pelos factos imputados e a elaboração de nova acusação, pelos factos novos.
É assim patente que o escopo de tal artigo se reporta a matéria do foro estritamente criminal (embora possa ter indirectas consequências num eventual pedido cível, mas tão somente por arrastamento, sendo consequência do princípio de adesão, cujo escopo é essencialmente de economia processual), pelo que a decisão a este título proferida nunca pode ser entendida como uma decisão pronunciada contra uma parte civil, o que desde logo retira legitimidade ao recorrente para contra a mesma se vir insurgir por meio de recurso (artº 401 nº1 al. c) do C.P.Penal).
Dir-se-á apenas que, ainda que assim se não entendesse, seria sempre manifesta a sem razão do recorrente, desde logo porque é o próprio artº 359 nº3 do C.P.Penal que determina quem são os intervenientes que têm de ser ouvidos, nele não constando a demandada (e bem, dados os objectivos de tal dispositivo).
Não ocorre, pois, qualquer derrogação do princípio do contraditório, pela singela razão de que nem sempre têm de ser ouvidas, em todas as questões, todos os intervenientes processuais (como sucede na desistência de queixa, em que igualmente não é ouvida, não é “tida nem achada”, qualquer parte meramente civil - artº116 nº2 do C.Penal – e que aqui se refere a título meramente exemplificativo).
Acresce que a demandada nem sequer deveria (em bom rigor) ter sido notificada do despacho contido em acta, pois não existe qualquer normativo que o imponha. A demandada decidiu não comparecer à audiência de julgamento, mas isso não implica que tenha de caber ao tribunal a obrigação de a notificar dos actos aí ocorridos. Caber-lhe-ia a si, caso nisso tivesse interesse, proceder à consulta do processo, de forma a apurar o que havia sucedido na diligência a que optou faltar. Assim, ainda que existisse irregularidade (que não há, e muito menos nulidade, por inexistência absoluta de previsão nos arts 118 a 120 do C.P.Penal), a verdade é que o prazo para a sua arguição já há muito se mostraria esgotado, face ao vertido no artº 123 do mesmo diploma legal.
Assim este segundo recurso será desde logo de rejeitar.
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Vejamos então agora se a recorrente tem legitimidade para interpor o primeiro recurso que acima mencionámos.
Lembremo-nos de que se trata de um processo em que o arguido foi julgado e condenado pela prática de um crime de ofensas corporais negligentes, decorrentes de acidente de viação.
É neste contexto que surge o pedido cível deduzido pelo assistente contra a demandada, que foi accionada na sua qualidade de seguradora da viatura que o arguido tripulava.
Para se averiguar da sua legitimidade, haverá então que analisar, desde logo, os pedidos que o recorrente formula.
Ora, como acima já aludimos, o recorrente pede a revogação da sentença e que seja proferido acórdão que altere a decisão sobre a matéria de facto, e em consequência, absolva o Arguido do procedimento criminal e a Demandada do pedido de indemnização cível contra si deduzido.
Vejamos:
A intervenção processual da recorrente restringe-se, nos termos dos artºs 73, 78 e 79, todos do C.P.Penal, à refutação do pedido de indemnização civil contra si deduzido.
O artº 401 do C.P.Penal determina que as parte civis têm legitimidade para recorrer das decisões contra cada uma proferidas – ou seja, neste caso, terá legitimidade para recorrer da decisão de condenação, na parte relativa ao pedido cível contra si formulado.
Todavia, o recurso interposto excede em muito tal âmbito.
Na verdade, resulta claramente quer das conclusões quer dos pedidos formulados pela recorrente, que o que pretende é pôr em questão a totalidade da sentença, na parte em que esta se pronunciou criminalmente e determinou a condenação do arguido pela prática do ilícito que lhe era imputado. Curiosamente, aliás, as nulidades que invoca e as alterações que propõe à matéria de facto, nunca se referem a matéria de natureza cível, que constituem, aliás, parte significativa da decisão fáctica proferida pelo tribunal “a quo”.
Resulta assim que o recorrente pretende que se dêem como não provados factos que fundamentaram a prática, pelo arguido, do crime que lhe era imputado, pretendendo a sua absolvição e, em consequência, que igual destino sofra a condenação cível proferida.
Constata-se, pois, que a recorrente não autonomiza a questão de natureza cível, única relativamente à qual teria legitimidade para recorrer.
Mas, tendo o demandado cível de se sujeitar às posições tomadas por outros sujeitos processuais, na parte relativa à matéria penal, carece o mesmo de legitimidade para recorrer da decisão criminal.
Na verdade, quem tinha legitimidade para recorrer da decisão em matéria crime (arguido, assistente e MºPº), conformou-se com a mesma, quer na parte relativa à apreciação da matéria de facto, quer na parte referente à decisão jurídica. Assim sendo, terá de se entender que, nesta matéria, a decisão de 1ª instância já formou caso julgado quanto à parte criminal, o que impede o tribunal de alterar o decidido, quanto à mesma. A recorrente é apenas “parte” na acção cível enxertada no processo penal, só tendo poderes de intervenção (e bem assim de recurso), nessa acção cível, mas já não na acção penal.
Ora, as questões que a recorrente suscita neste recurso, bem como os pedidos que formula, referem-se precisamente ao cerne da responsabilidade criminal do arguido. Se este Tribunal procedesse à análise de tal questão, em via de recurso, teria forçosamente de reapreciar a parte penal do processo (desde logo, face ao pedido de absolvição do arguido que é formulado e do qual a recorrente faz depender, na íntegra, o sucesso da sua subsequente pretensão de absolvição em sede cível), quando a recorrente carece de legitimidade para tanto. A proceder-se de tal modo, permitir-se-ia deixar entrar pela janela o que o legislador entendeu que não poderia entrar pela porta.
Uma vez que a recorrente não refere, no seu recurso, qualquer matéria ou questão de natureza exclusivamente cível (designadamente, factos relativos aos prejuízos reparáveis, montantes indemnizatórios fixados em sentença) para a qual teria legitimidade para recorrer, haverá que concluir que nenhum dos dois recursos interpostos poderão ser conhecidos, sequer parcialmente.
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A decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior, como prescreve o n.º 3 do artigo 414.º do C.P.Penal.
Assim, impõe-se rejeitar os recursos interpostos pela demandada, o que obsta a que se conheça de mérito, nos termos do disposto nos arts. 401.º n.º1, al. c), 414 n.º2 e 3, 417 nº6 al. b) e 420 nº1 al. b), todos do C.P.Penal.”
O que o recorrente alega, na sua reclamação, é basicamente a sua discórdia quanto ao aí decidido, invocando acórdãos que se referem a situações diversas das ora em apreciação. Na verdade, o problema fulcral que gera a inadmissibilidade deste segundo recurso, prende-se com a circunstância de a recorrente ter feito assentar na sua totalidade, a sorte do mesmo, no pedido de absolvição criminal do arguido, nada invocando especificamente no que se refere à parte cível da sentença, excepto a expectativa e consequência de, absolvido o arguido da prática do crime, também a recorrente deveria ser absolvida do pedido.
Mantém-se assim a decisão de rejeição já proferida em sede de decisão sumária.
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iv – decisão.
Face ao exposto, rejeitam-se os dois recursos interpostos pela demandada civil Companhia de Seguros … .
Condena-se a recorrente no pagamento da taxa de justiça de cinco UC, bem como na importância de quatro UC (artº420 nº4 do C.P.Penal).

Lisboa, 3 de Dezembro de 2008

Conceição Gonçalves
Margarida Ramos de Almeida