Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0048751
Nº Convencional: JTRL00010293
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
Nº do Documento: RL199202110048751
Data do Acordão: 02/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1110 N3 ART1793.
Sumário: I - Requerente: principal culpada no divórcio, continuou residente no lar conjugal (familiar) e por acordo homologado foram-lhe confiados os dois filhos menores do casal, recebendo do requerido prestação alimentar para os filhos.
II - Requerido: titular do contrato de arrendamento do lar conjugal, antes da acção de divórcio já não vivia lá; união de facto, com um filho menor.
III - Requerente e requerido têm auferimentos pecuniários (situações patrimoniais) similares.
IV - Neste quadro, face ao preceituado nos arts. 1110 n. 3 e 1793, CC, o pendor necessidade e o interesse dos filhos leva a que seja de atribuir à requerente a casa de morada de família.