Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010293 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO CASA DA MORADA DE FAMÍLIA | ||
| Nº do Documento: | RL199202110048751 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1110 N3 ART1793. | ||
| Sumário: | I - Requerente: principal culpada no divórcio, continuou residente no lar conjugal (familiar) e por acordo homologado foram-lhe confiados os dois filhos menores do casal, recebendo do requerido prestação alimentar para os filhos. II - Requerido: titular do contrato de arrendamento do lar conjugal, antes da acção de divórcio já não vivia lá; união de facto, com um filho menor. III - Requerente e requerido têm auferimentos pecuniários (situações patrimoniais) similares. IV - Neste quadro, face ao preceituado nos arts. 1110 n. 3 e 1793, CC, o pendor necessidade e o interesse dos filhos leva a que seja de atribuir à requerente a casa de morada de família. | ||