Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6727/07.9TBVFX.L1-6
Relator: TERESA SOARES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
BRISA
AUTO-ESTRADA
ANIMAL
ATROPELAMENTO
PRESUNÇÃO DE CULPA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/17/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: - Sempre que há um acidente devido a um cão (ou outro animal) que se introduziu numa auto-estrada, presume-se o incumprimento da concessionária;
- A prova do cumprimento genérico das obrigações que impendem sobre a B não é suficiente para ilidir essa presunção.
- À R. B cabe-lhe ilidir tal presunção, provando, em concreto, que o canídeo surgiu de forma incontrolável para si ou foi colocado na auto-estrada, negligente ou intencionalmente, por outrem. Assim só afastará essa presunção se demonstrar que a intromissão do animal na via, não lhe é, de todo, imputável, sendo atribuível a outrem.
( Da responsabilidade da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

1. A (….Companhia de Seguros, SA) instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário contra B ( …Auto-Estradas… SA) , pedindo a condenação da R a pagar-lhe a quantia de 5284.16 euros, acrescida de juros já vencidos e dos juros vincendos, com fundamento em acidente de viação, ocorrido na A10, em que foi interveniente o seu segurado, face ao aparecimento súbito e inesperado de um cão em plena faixa de rodagem, que lhe interrompeu a marcha. A autora pagou ao seu segurado, deduzida a franquia, o montante de 5.284.16 euros, dos quais pretende ser ressarcida pela B que tem a obrigação de manter a via em perfeitas condições.
2. A ré contestou, negando a sua responsabilidade e deduziu incidente de intervenção principal provocada da Companhia de Seguros C .
Admitida a intervenção, a C contestou fazendo sua a contestação da ré.
3. Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, por se entender que a R. ilidiu a presunção de culpa que sobre si recaía.
4. Desta sentença interpôs a A o presente recurso de apelação, alegando e concluindo, em síntese, que estão provados os requisitos da responsabilidade civil extra-contratual, considerando a presunção legal de culpa não ilidida, invocando os arts.º 493.º n.º1, 799.º ambos do CC e o art.º 12.º n.º1, a) da Lei 24/2007. Ao absolver a R. o tribunal não respeitou estes normativos, pedindo que a sentença seja revogada e substituída por outra que julgue verificada a responsabilidade da R.
5. A R e a interveniente contra-alegaram, defendendo a manutenção da sentença.
6. Nada obsta ao conhecimento do recurso.
7. A matéria de facto dada como assente e que não foi objecto de impugnação é a seguinte:
a) A autora exerce, devidamente autorizada, a indústria de seguros em vários ramos.
b) A auto-estrada Bucelas/Carregado - A10, pertence ao conjunto de estradas concessionadas pelo Estado Português à B .
c) À data de 14.12.2006, a ré B , sociedade anónima, havia transferido a sua responsabilidade civil extra-contratual, por contrato de seguro válido titulado pela apólice n.º ..., do ramo responsabilidade civil exploração para a ré C , sociedade anónima.
d) No dia 14.12.2006, cerca das 05.30 horas, na auto-estrada n.º 10, ao km 1,30,concelho de Vila Franca de Xira, ocorreu um embate entre o veículo ligeiro de passageiros, de marca Volvo, modelo V50 1.6 D, matrícula 00-00-ZU e um canídeo.
e) No local do embate, a via é constituída por duas hemi-faixas de rodagem, com o mesmo sentido de trânsito.
f) E com uma largura de cerca de 10.50 metros.
g) O ZU era então conduzido por António ……. .
h) E seguia no sentido norte/ sul, na hemi-faixa de rodagem mais à direita.
i) A data do embate, o proprietário do ZU, havia transferido a sua responsabilidade civil extra-contratual, por contrato de seguro válido, titulado pela apólice n.º ..., do ramo automóvel para a autora cobrindo ainda o risco de choque, colisão ou capotamento.
g) Súbita e inesperadamente, um canídeo invadiu a herni-faixa de rodagem por onde circulava o ZU.
h) o condutor do ZU ainda accionou o sistema de travagem, mas embateu no canídeo, em plena faixa de rodagem, com a sua parte frontal.
i) No local do embate, a via descreve um curva para a esquerda.
j) o referido em d) e g) produziu os seguintes estragos, no veículo ZU, nas suas partes frontal, esquerda e direita:
No painel frontal;
Na chapa de matrícula;
No pára-choques da frente;
No guarda lamas da frente esquerdo e direito;
No radiador e no catalizador.
l) A reparação de tais estragos importou em 6.303.33 euros, quantia que a autora suportou, deduzida do valor de 1.019.17 euros.
m) A ré B realiza patrulhamentos constantes na A10, com passagem pela área concessionada, designadamente o local do embate através dos seus oficiais mecânicos e também o fazem as patrulhas da GNR_BT.
n) A ré B vigia constantemente as vedações que se encontram espalhadas pela A 10, na área concessionada, designadamente, no local do embate.
o) No dia referido em d) os funcionários da ré B , realizaram patrulhamento no local do embate e não detectaram aí presença do canídeo nem noutro local da estrada concessionada, nem detectaram quaisquer deficiências na vedação aí existente, nem foi comunicada à B , a eventual presença do canídeo na A10.
p) No dia referido em d), a A10 encontrava-se vedada, ao seu km 1.30 e 10 metros à frente deste como 10 metros atrás deste.
8. Lei processual aplicável
A presente acção foi instaurada a 19 de Dezembro de 2007, pelo que lhe é aplicável a redacção do CPC antes das alterações introduzidas pelo DL 303/07 de 24/8, (em vigor em 1/1/2008 e que só incidem sobre processos instaurados após essa data).
O âmbito do recurso determina-se pelas conclusões dos recorrentes (artigos 684º, n.º 3 e 690.º n.º 1 CPC), só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o Tribunal deva conhecer oficiosamente (artigo 660º, n.º 2, ex vi artigo 713º, n.º 1 CPC).
Como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal da 1.ª instância.
Apreciando.
Estamos perante um caso tipo, infelizmente muito recorrente, do cão que “aparece” na auto-estrada ao condutor de que nela segue e que não consegue evitar o embate, dele resultando danos.
A questão a decidir circunscreve-se apenas a aferir do acerto do entendimento, defendido na sentença recorrida, de que a R ilidiu a presunção de culpa, que sobre si impendia, nos termos e para efeitos do disposto no art. 12º da Lei nº 24/07, de 18/7.
Previamente, diremos apenas que, embora o acidente tenha ocorrido no ano de 2006, portanto em data anterior à lei citada, esta é de aplicação ao caso, dado o seu carácter de lei interpretativa, como vem sendo defendido de forma uniforme nos nossos tribunais de recurso.
Também a questão da ilisão da presunção de culpa que a Lei 24/07 faz recair, de forma inequívoca, sobre as concessionárias, tem vindo a ser objecto de inúmeras decisões dos tribunais de recurso.
Uma mera consulta às bases de dados fornece um leque dessas decisões que, por isso, aqui nos dispensamos de enumerar.
Quer ao nível das Relações, quer ao nível do STJ vem-se firmando uma corrente, largamente maioritária, à qual também aderimos, dado que argumentos não vemos que nos levem a afastar dessa linha de entendimento.
Por todos citamos um trecho elucidativo do Ac. STJ 2008/9/9, proferido no proc. 08P1856:
“Para afastar a presunção de incumprimento que sobre si impende, deveria pois a R. provar, em concreto, que o canídeo surgiu de forma incontrolável para si ou foi colocado na auto-estrada, negligente ou intencionalmente, por outrem. Isto é, sempre que há um acidente devido a um cão (ou outro animal) que se introduziu numa auto-estrada, presume-se o incumprimento da concessionária. Esta só afastará essa presunção se demonstrar que a intromissão do animal na via, não lhe é, de todo, imputável, sendo atribuível a outrem. Ou, como se refere no acórdão de 22-6-2004, “terá de estabelecer positivamente qual o evento concreto, alheio ao mundo da sua imputabilidade moral, que lhe não deixou realizar o cumprimento”.
Parece-nos ser esta posição a mais equilibrada e justa, já que, de contrário, considerando-se suficiente a prova genérica de que a R. cumpriu as obrigações decorrentes do contrato de concessão, acabaria por se colocar nos ombros do lesado a produção de uma prova que se revelaria de todo difícil, ou até impossível, de fazer.
Nos acidentes com animais (ou com outros objectos) em auto-estradas quem mais facilmente pode provar a proveniência do animal (ou objectos) é a concessionária. Só ela tem, pode ou deve ter, os meios idóneos à monitorização do tráfego, da circulação viária e da segurança, meios que lhe devem permitir detectar a introdução na via de animais ou de objectos nocivos à circulação automóvel. O utilizador da via depara-se com a óbvia e notória dificuldade natural em recolher meios ou elementos de prova. Não pode, como é notório, permanecer na auto-estrada com vista a determinar a causa da introdução do animal aí, nem sequer tem, normalmente, equipamentos técnicas de recolha de prova.
Revertendo para o nosso caso, no que se reporta à ilisão da presunção, temos que a R fez a prova dos seguintes factos:
m) A ré B realiza patrulhamentos constantes na A10, com passagem pela área concessionada, designadamente o local do embate através dos seus oficiais mecânicos e também o fazem as patrulhas da GNR_BT.
n) A ré B vigia constantemente as vedações que se encontram espalhadas pela A 10, na área concessionada, designadamente, no local do embate.
o) No dia referido em d) os funcionários da ré B , realizaram patrulhamento no local do embate e não detectaram aí presença do canídeo nem noutro local da estrada concessionada, nem detectaram quaisquer deficiências na vedação aí existente, nem foi comunicada à B, a eventual presença do canídeo na A10.
p) No dia referido em d), a A10 encontrava-se vedada, ao seu km 1.30 e 10 metros à frente deste como 10 metros atrás deste.
Desta factualidade resulta apenas a prova dum cumprimento genérico das obrigações que impendem sobre a R. e diremos até, que se trata duma prova muito deficitária.
A R alegou que, no dia do acidente, a A10 se encontrava vedada em toda a extensão, mas apenas foi feita a prova de que a via estava vedada numa extensão de 20 com referência ao ponto do acidente – ver art.º 21.º da BI.
Ora, esta prova em relação a uma auto-estrada não tem qualquer relevância. Então e a 50, 100 ou 500 metros não haveria uma qualquer entrada para o animal? Portanto, verdadeiramente nem se pode dizer que foi feita prova cabal do apontado cumprimento genérico das suas obrigações.
Não se acompanha assim a posição defendida na decisão recorrida, sendo antes nosso entendimento que a prova da factualidade supra é insuficiente para se considerar ilidida a presunção de culpa que recaía sobre a Ré B .
Consequentemente, provados que estão os factos, os danos e o nexo de causalidade e incidindo sobre a R a presunção de culpa, que esta não logrou ilidir, estão reunidos os pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual que geram a obrigação de indemnizar.


Pelo exposto, acorda-se revogar a decisão recorrida e, em consequência, julga-se acção procedente, condenando-se, solidariamente, a R. B e a Seguradora interveniente, C , no pagamento à A. da quantia €5.284,16, acrescida de juros de mora contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento, à taxa legal.
Custas da acção e do recurso pela R.

Lisboa, 17 de Maio de 2012

Teresa Soares
Ana Lucinda Cabral
Maria de Deus Correia