Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001026 | ||
| Relator: | LOPES BENTO | ||
| Descritores: | TERRITÓRIO DE MACAU FORO ENFITEUSE DOMÍNIO PÚBLICO DOMÍNIO PRIVADO DOMÍNIO ÚTIL AQUISIÇÃO USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199209290061321 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J MACAU | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 249/90-2 | ||
| Data: | 11/07/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | L 6/80 DE 1980/07/05 ART1 ART3 ART4 ART8 ART46 ART99 ART108 ART143 N3 - MACAU. | ||
| Sumário: | I - A concessão por aforamento de terrenos do território de Macau, tal como sucedia nas antigas Províncias Ultramarinas de Portugal, é figura diferente e mais complexa que a enfiteuse. II - Na concessão por aforamento compete ao senhorio directo fiscalizar a actividade do foreiro sobre o aproveitamento de modo a saber-se se este é feito de acordo com o programa delineado. III - Neste caso não é possível a aquisição, por usucapião, do domínio útil, já que esta lesaria sempre os direitos do Território de Macau. | ||