Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
244/14.8TTALM.L1-4
Relator: FILOMENA MANSO
Descritores: RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA
NÃO PAGAMENTO PONTUAL DA RETRIBUIÇÃO
CULPA
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/12/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA
Sumário: I–Com o CT 2009, quer o atraso no cumprimento do pagamento da retribuição seja inferior ou superior a 60 dias, a resolução do contrato é sempre efectuada (apenas) ao abrigo do regime consagrado no seu art. 394°, com a única diferença de que, na primeira situação, o atraso se presume, nos termos do art. 799º do Cod. Civil, culposo, presunção essa ilidível e, no segundo caso, a lei, por via do n° 5 desse art. 394° do CT, ficciona esse incumprimento como culposo, presunção esta inilidível.
II–Não basta a invocação pelo empregador de problemas de tesouraria para afastar o juízo de censura ético-jurídico em que se traduz a culpa pela falta de pagamento pontual das prestações salariais.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam os juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


I–RELATÓRIO:


AA intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma do processo comum, contra BB, Lda pedindo :
a) que a Ré seja condenada a pagar ao Autor a quantia de €18.189,69 a título de créditos salariais e indemnização devida pela  resolução do seu contrato de trabalho com invocação de justa causa em 24/2/2014/;
b) que a Ré seja condenada a pagar ao Autor a quantia de €82.204,22€ a título de diferenças salariais vencidas;
c) que seja reconhecido o direito do Autor receber da R. uma hora de trabalho extraordinário prestado desde 1/1/1993 por efeito do aumento do período diário de trabalho em 1 hora, acrescido das compensações legalmente previstas, a liquidar em sede de execução de sentença;
d) que seja reconhecida a natureza retributiva da verba correspondente a 10% da retribuição do Autor paga até Agosto de 2008, e que ultimamente ascendia a €54,10;
e) que seja declarada ilícita a diminuição da retribuição imposta ao Autor a partir de Setembro de 2008 e seja a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de €4.111,60, respeitante a retribuição vencida e não paga de Setembro de 2008 até Janeiro de 2014;
f) que seja a Ré condenada a pagar ao Autor as diferenças para o subsídio de alimentação diário devido, desde 1989 até 31/12/2008, tudo a liquidar em sede de execução de sentença;
g) tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde o seu vencimento até integral liquidação, acrescida de custas e demais encargos legais.

Para tanto alegou, em síntese, que:

-Foi admitido ao serviço da Ré em 1.4.2989.
-Ultimamente tinha atribuída a categoria profissional de Demonstrador, auferindo  a retribuição base mensal de €621,00 (seiscentos e vinte e um euros), à qual acrescia subsídio de alimentação no montante de €5,70 por cada dia completo de trabalho.
-Por falta do pagamento pontual da retribuição, designadamente do subsídio de Natal do ano de 2013, bem como do atraso com que, mensalmente, a retribuição lhe era disponibilizada, o que lhe acarretava dificuldades e penalizações junto das entidades bancárias, o Autor resolveu o contrato de trabalho, com invocação de justa causa, por comunicação de 19/02/2014, recebida pela Ré em 24/02/2014, nos termos do disposto no artigo 394º, nº 2, alínea a) do Código de Trabalho.
-O Autor foi contratado pela Ré para o exercício das funções próprias de desenhador maquetista, contudo a sua retribuição não foi acompanhando a evolução das remunerações mínimas previstas desde 01/01/1992.
-O Autor foi contratado para prestar as suas funções profissionais para a Ré de acordo com o seguinte horário de trabalho: de segunda a sexta-feira, das 9h à 13h e das 15h ás 18h, num total de 35 horas semanais.
-A partir de 01/01/1993 a Ré passou a exigir que o Autor prestasse 40 horas semanais, passando a desempenhar diariamente mais uma hora de trabalho, hora essa que corresponde a trabalho suplementar, que tem de ser remunerada, conferindo ainda o direito ao correspondente descanso compensatório.
-Desde Setembro de 1993 que a Ré pagava mensalmente ao Autor um “prémio de assiduidade”, o qual era em 2008 no valor mensal de €54,10 e que deixou de ser pago a partir de Agosto de 2008.
-A Ré sempre pagou ao Autor um subsídio de alimentação em valor diário inferior ao montante previsto no IRCT aplicável, peticionando as correspondentes diferenças.
Procedeu-se à realização da audiência de partes, não se tendo logrado a conciliação entre as mesmas.

O Autor foi notificado para apresentar nova petição inicial, devidamente aperfeiçoada, nos termos do despacho de fls. 56 a 57.

Nessa sequência, o Autor apresentou nova petição inicial, onde ao anteriormente alegado, acrescentou que:
-Aos montantes peticionados deve ser subtraída a quantia de €1.755,72 que a Ré pagou ao A. em 14/03/2014.
-O Autor é sócio do SITESE – Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, com o n.º 133329, sendo a relação de trabalho, para além da lei geral ainda regulado pelo CCT entre a APAP- Associação Portuguesa das Empresas de Publicidade e Comunicação e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e Outros, com última publicação integral no BTE, 1.a série, nº 29, de 8 de Agosto de 2006 e com as alterações entretanto verificadas.
-A Ré foi associada dessa Associação, aplicando-se desde o início da relação de trabalho estabelecida o referido CCT.
-A Ré exerce actividade económica abrangida por aquele CCT, desenvolvendo actividade de publicidade e comunicação.
Ainda que não se verificasse a aludida filiação, sempre as suas disposições lhe seriam aplicáveis por via da Portaria de Extensão publicada no BTE, 1ª série, n.º 48, de 29/12/1992; n.º 45, de 8/12/1993; n.º 47, de 22/12/1994; n.º 3, de 22/1/1996; n.º 48, de 29/12/1996; n.º 13, de 8/4/1998; n.º1, de 8/1/1999; n.º 48, de 29/12/1999; n.º 1, de 8/1/2001; n.º 45, de 8/12/2001; n.º 1, de 8/1/2003; n.º 45, de 8/12/2003; n.º 45, de 8/12/2007.

Regularmente citada, a Ré apresentou contestação, onde impugna os factos alegados pelo Autor, alegando, em resumo que:
-O Autor não reúne os pressupostos necessários para a resolução do contrato de trabalho por justa causa, a Ré pagou o subsídio de Natal de 2013, a retribuição e o subsídio de alimentação de Fevereiro de 2014, bem como os restantes montantes peticionados.
-O Autor tinha inicialmente a categoria profissional de pintor e posteriormente de demonstrador.
-A Ré nunca foi associada da APAP, pelo que nenhum dos instrumentos legais indicados lhe são aplicáveis.
-Não existiu a prestação de trabalho suplementar por parte do Autor.
-O prémio de assiduidade não tinha natureza de retribuição.

Concluiu pela improcedência da acção.

Foi dispensada a audiência preliminar, e proferido despacho saneador sem organização da matéria de facto assente e da base instrutória.

Procedeu-se à realização da Audiência de Discussão e Julgamento, com observância do legal formalismo, após o que foi proferida sentença, na qual foi exarada a seguinte
Decisão:
Pelo exposto:
Julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:
a)Condena-se a ré a proceder ao pagamento ao autor da quantia de 41,40 euros (quarenta e um euros e quarenta cêntimos) euros a título de vencimento do mês de Fevereiro de 2014, acrescido de juros legais, à taxa legal, que se mostra fixado em 4% ao ano desde 24-2-2014 até integral pagamento.
b)No mais, vai a ré absolvida.
Custas do pedido, cargo do autor e da ré, fixando-se o decaimento em 99% para o autor e 1% para a ré - artigo 527.º do Código do Processo Civil e artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, por referência à tabela I-A.
Registe e notifique.

Inconformado, interpôs o Autor recurso desta decisão no qual formulou as seguintes.
Conclusões:
(…)

Assim, em face do atrás alegado e porque é manifesta a incorrecção da sentença proferida pelo Tribunal a quo, e é expresso o fundamento para o respectivo Recurso, deverá o presente Recurso de Apelação proceder, revogando-se a decisão proferida em 1ª instância, e condenando-se a R. ao pagamento dos créditos vencidos à data da revogação, bem como os vencidos com a resolução do contrato de trabalho acrescidos da indemnização legal peticionada, com o que se fará a tão acostumada JUSTIÇA!

Foram apresentadas contra-alegações nas quais a Ré/Recorrida pugna pela confirmação do julgado.

Admitido o recurso e subidos os autos a esta Relação, cumpre apreciar e decidir.

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas respectivas conclusões, as questões colocada são as seguintes:
1.se a sentença é nula por existir contradição entre os fundamentos e a decisão;
2.se ocorre justa causa para a resolução do contrato de trabalho por iniciativa do Autor.

II–FUNDAMENTOS DE FACTO.
A 1ª instância considerou provados os seguintes factos:
1)O A. foi admitido “por conta, ao serviço e sob a direcção” da R. em 1 de Julho de 1989;
2)À data da cessação do contrato a ré reconhecia ao autor a categoria profissional de Demonstrador, auferindo o mesmo ao serviço da R. a retribuição base mensal de €621,00, à qual acrescia subsídio de alimentação no montante de €5,70 por cada dia completo de trabalho;
3)Desde pelo menos finais de 2012 a R. procedia ao pagamento da retribuição do autor, não no último mês mas alguns dias depois, habitualmente na semana seguinte e no máximo até ao dia 20 desse mês;
4)O A. tinha constituído junto do seu banco uma conta ordenado, para a qual a R. deveria transferir a retribuição devida;
5)Fruto do incumprimento do pagamento pontual da retribuição, o A. ficava sujeito ao pagamento de taxas bancárias e comissões em resultado do descoberto que a falta de pagamento pontual da retribuição gerava;
6)Em 19 de Fevereiro de 2014 estava por pagar metade do subsídio de natal de 2013, vencido em 15 de Dezembro de 2013, sendo que durante o ano de 2013 a outra metade foi paga em duodécimos;
7)O A. já havia reclamado o pagamento e avisado para a possibilidade de exercer os direitos que emergiam da falta de pagamento pontual da sua retribuição, tendo-o feito, pela última vez, através de comunicação de 13/2/2014, recebida pela R. em 14/2/2014;
8)Não tendo pago os montantes devidos, através de carta datada de 19/02/2014, expedida em 21/02/2014 e recebida pela R. em 24/02/2014, o A. comunicou à R. a resolução do seu contrato de trabalho com justa causa, nos termos do disposto da alínea a) do n.º 2 do artigo 394º do CT, em conjugação com o n.º 5 daquele artigo;
9)A ré procedeu ao pagamento, em 14-03-2013 de:
-455,40 euros referente a 22 dias do mês de Fevereiro de 2014;
-114,00 euros referente a 20 dias de subsídio de alimentação de Fevereiro/14;
-25,88 euros de duodécimo de subsídio de férias;
-25,88 euros de duodécimo de subsídio de natal;
-310,50 euros de subsídio de natal;
-621,00 euros de subsídio de férias;
-621,00 euros de férias não gozadas;
-34,50 euros de subsídio de férias;
-34,50 euros de subsídio de natal;
-86,25 euros de férias não gozadas.

10)A R. é uma empresa que se dedica à publicidade, produzindo executando suportes publicitários, que depois divulga e faz publicamente constar em suportes de que dispõe ou contrata para o efeito.
11)O A. foi admitido para o exercício das funções no departamento de produção de imagem, competindo-lhe a produção de uma imagem bidimensional e à escala, cuja execução tivesse sido solicitado pelo departamento comercial da R.
12)O autor efectuava essencialmente a reprodução de imagens, embora, pelo menos até 1992, pudesse igualmente desenhar algumas maquetes que depois reproduziria, que o A. levava a cabo através de pintura clássica e com recurso a ferramentas como o compressor e respectivo aerógrafo, utilizando tintas “Hitt” da Dyrup, com recurso às quais executava a imagem. Quando realizava maquete o A. usava ainda uma mesa de luz e álbuns da “Mecanorma” destinados a criar o lettering com opções por diversos tipos de letra;
13)Uma vez aprovada a maqueta passava-se para a fase da produção da campanha propriamente dita, nas suas dimensões reais e finais, que consistia na colocação da mesma num episcópio, que projectava a imagem na superfície a traçar ou desenhar;
14)Consoante a quantidade dos objectos a produzir, optava-se pela execução de moldes ou desenhava-se e pintava-se directamente na realidade a criar;
15)O A. desempenhou essas funções desde a sua admissão até Dezembro de 1997, data em que entrou em baixa médica;
16)Quando em Dezembro de 2000 regressou ao trabalho passou a preparar e a aplicar vinil em diversas superfícies, uma vez que os materiais de trabalho se tinham alterado;
17)O regresso do A. em Dezembro de 2000 coincidiu igualmente com o início de uma nova forma de produzir campanhas, que passaram a ser executadas na sua maioria a ser concebidas digitalmente, sendo todas as maquetes a ser efectuadas pelo departamento criativo;
18)Em Janeiro de 2009 a R. passou a fazer constar a designação da categoria profissional do A. como montador/demonstrador, nível IX, classe IV, nos recibos de vencimento, uma vez que os mesmos passaram a ser efectuados num programa informático;
19)O A. é sócio do SITESE – Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, com o n.º 133329;
20)Desde 1992 até à presente data, tem o A. auferido ao serviço da R. a seguinte retribuição base:
-desde 1/1/1992 – 340,18€;
-desde 1/1/1993 – 364,12€;
-desde 1/1/1994 – 400,00€;
-desde 1/1/1995 a 31/12/1997 – 419,00€;
-desde 1/1/2001 a 31/12/2003 – 458,27€;
-desde 1/1/2004 – 477,00€;
-desde 1/1/2005 – 491,00€;
-desde 1/1/2006 – 505,00€;
-desde 1/1/2007 – 525,50€;
-desde 1/1/2008 – 541,00€;
-desde 1/1/2009 – 621,00€;
21)Desde aproximadamente Setembro de 1993 que o A. recebia da ré um valor a que chamavam de “prémio de assiduidade” correspondente a 10% do seu vencimento, apenas pago quando durante o mês de trabalho não havia faltas ou atrasos na entrada ao serviço;
22)A partir de Agosto de 2008 a R. cessou a atribuição ao A. desse “prémio de assiduidade”;
23)A ré não procedeu ao pagamento pontual das retribuições e dos subsídios de natal nos últimos anos em virtude de graves dificuldades de tesouraria resultante de falta de pagamento de clientes e de penhoras de contas bancárias.

Não tendo sido impugnada nem havendo fundamento para a sua alteração oficiosa, mantém-se a factualidade dada como provada pela 1º instância, que assim se considera definitivamente assente.

III–APRECIAÇÃO.

1.Questão prévia.

Compulsados melhor os autos verifica-se que o Autor interpôs recurso de apelação do despacho de fls 287 na parte em que indeferiu a junção de documentos apresentada pelo Autor, bem como o aditamento de uma testemunha, pedindo que lhe fosse atribuído efeito suspensivo.

Sobre tal despacho a Srª Juiz a quo não proferiu despacho de admissibilidade, limitando-se a referir na acta da audiência de julgamento de 6.1.2015, que indeferia a atribuição ao recurso do efeito suspensivo.

Impunha-se, pois, que fosse ordenada a baixa dos autos para que a Srª. Juiz se pronunciasse sobre a admissibilidade do recurso interposto.

Mas, ainda que o recurso fosse admitido como recurso autónomo, o tribunal só o conheceria se a infracção cometida pudesse modificar o sentido da decisão do recurso interposto da sentença (art. 660 do NCPC), o que – adianta-se – não é o caso, pois como analisaremos infra, o recurso interposto merece, quanto a nós, que seja provido.

Assim, e porque a lei processual impõe que não se pratiquem no processo actos inúteis (art. 130 do NCPC), não se determinará a baixa do processo para os aludidos fins, uma vez que sempre ficaria prejudicado o conhecimento do recurso dessa decisão interlocutória.

2.Da nulidade da sentença.
Começa o Apelante por invocar a nulidade da sentença, sustentando que existe contradição entre os seus fundamentos e a decisão.

Vejamos.
Dispõe o art. 77 do CPT, na redacção dada pelo DL 295/2009, de 9.11:
“1.A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.
2.Quando da sentença não caiba recurso, a arguição das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao Juiz que a proferiu.
3.A competência para decidir sobre a arguição pertence ao tribunal superior ou ao juiz, conforme o caso, mas o juiz poda sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso”.

Temos, pois, que o processo laboral contém um regime especial da arguição de nulidades da sentença, sendo certo que a mesma deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição de recurso.

Esta regra é ditada por razões de economia processual e prende-se com a faculdade que o juiz tem de poder sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso.

No caso dos autos, porém, o Autor/Apelante arguiu a nulidade apenas nas alegações de recurso dirigidas ao Tribunal “ad quem”.

Daqui resulta que o Apelante não observou os requisitos impostos pelo art. 77, nº1 do CPT.

É entendimento dominante, a nível jurisprudencial, que o tribunal superior não deve conhecer das nulidades da sentença que não tenham sido arguidas expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, mas apenas nas respectivas alegações (neste sentido, entre outros, vejam-se os Acs. Rel. Lx de 15.12.05 i www.dgsi.pt e do STJ de 25.10.95 C. J. III, pag. 281).

A arguição que não seja efectuada nestes moldes é intempestiva e obsta a que dela se conheça, como acontece no caso vertente.

3.Da justa causa de resolução do contrato por iniciativa do trabalhador.

Vejamos, agora, se o recorrente resolveu com justa causa o contrato de trabalho que o vinculou à recorrida, desde 1/07/1989 até 24/02/2014 e, na afirmativa, se essa resolução lhe confere o direito à indemnização que reclama.

A sentença recorrida concluiu que não.

O recorrente discorda.

Alega que é inquestionável que se verificou uma falta de pagamento da retribuição por período superior a sessenta dias relativamente a parte do subsídio de Natal de 2013 e ainda que há mais de um ano que os salários lhe eram pagos, de uma forma persistente, com atrasos que podiam chegar aos 20 dias.

Naquelas condições não podia programar adequadamente a sua vida e eventualmente satisfazer todos os compromissos. Na verdade, os factos revelam uma situação crónica de remunerações em atraso e um trabalhador não pode estar sujeito de forma persistente ao não recebimento pontual de remunerações de trabalho. A persistência no incumprimento é apta a causar danos sérios à segurança da sua subsistência e a uma vida digna.

Constituindo o salário a razão de ser do contrato por parte do trabalhador, não se consegue perceber que o desaparecimento dessa razão de ser não torne imediatamente e praticamente impossível a sua continuidade.

Vejamos se lhe assiste razão.

Dispõe o art. 394º, n.º 1 do CT de 2009 que, ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.

A declaração de resolução do contrato deve ser feita por escrito, com a indicação sucinta dos factos que a justificam, nos trinta dias subsequentes ao conhecimento desses factos (art. 395º, n.º 1 do CT), sendo apenas atendíveis para justificar a resolução, os factos invocados nessa comunicação.

O art. 394º, n.º 2 do mesmo diploma enuncia, a título exemplificativo, alguns dos comportamentos da entidade empregadora constitutivos de justa causa de resolução do contrato e que, nos termos do art. 396º, n.º 1, conferem ao trabalhador o direito a uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.

Entre esses comportamentos figura, com pertinência para o caso em apreço, a falta culposa de pagamento pontual da retribuição e a violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador (alínea a) e b) do n.º 2 do art. 394º).

O art. 394º, n.º 4 do CT diz-nos, por seu turno, que a justa causa deve ser apreciada nos termos do n.º 3 do art. 351º, com as necessárias adaptações. Quer isto dizer que, na apreciação da justa causa, o tribunal deve atender ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que se mostram relevantes.

Assim, à primeira vista, para que um trabalhador possa resolver o seu contrato de trabalho, com direito a indemnização, é necessário que a conduta da entidade empregadora configure um comportamento culposo que pela sua gravidade e consequências torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

Este requisito já constava expressamente do n.º 2 do art. 101º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo DL 49.408, de 24/11/69 [LCT], para a rescisão imediata do contrato tanto pelo trabalhador como pela entidade empregadora, nos seguintes termos: “constitui, em geral, justa causa qualquer facto ou circunstância grave que torne imediata e praticamente impossível a subsistência das relações que o contrato de trabalho supõe, nomeadamente, a falta de cumprimento dos deveres previstos no art. 20º”. Posteriormente, tanto no DL 372-A/75, de 16/7, como no DL 64-A/89, de 27/2 [LCCT], como no CT de 2003, como no CT de 2009 o conceito de justa causa foi definido, respectivamente, nos arts. 10º, n.º 1, 9º, n.º 1, 396º, n.º 1 e 351º, n.º 1 destes diplomas, com referência apenas ao despedimento decretado pela entidade empregadora, como sendo o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

Há jurisprudência que entende que é à luz deste mesmo conceito legal de justa causa que deve ser examinado o comportamento da entidade empregadora invocado pelo trabalhador para a resolução do contrato com direito a indemnização . Não é, portanto, um mero conflito entre as partes, ou mesmo uma qualquer ofensa de uma à outra, que pode consubstanciar justa causa de resolução imediata do contrato de trabalho, com direito à indemnização. É necessário que esse conflito configure uma das situações legalmente integráveis no âmbito da justa causa de resolução e bem assim que ao trabalhador, dada a gravidade e consequências dessa situação, torne imediata e praticamente impossível a manutenção da relação de trabalho.

Quer isto dizer que, segundo a referida jurisprudência, o trabalhador só pode resolver o contrato de trabalho, sem observância de pré-aviso, e com direito a indemnização, se se verificar um comportamento que seja imputável à entidade empregadora, a título de culpa, e que esse comportamento, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a manutenção do vínculo laboral.

Devemos, contudo, ter presente, na apreciação desta questão, que enquanto o empregador dispõe de sanções intermédias (conservatórias) para reagir a uma determinada infracção ou a determinado incumprimento do trabalhador, este, quando lesado nos seus direitos, por qualquer incumprimento do empregador, não tem formas de reacção alternativas à resolução: ou executa ou resolve o contrato. Neste contexto, pode dizer-se que o rigor com que se aprecia a justa causa invocada pelo empregador não pode, de modo algum, ser o mesmo com que se aprecia a justa causa quando invocada pelo trabalhador.

Daí que haja quem rejeite a tese que defende que a noção legal de justa causa de despedimento por parte do empregador e a noção de justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador devem obedecer aos mesmos critérios de apreciação. Para o Prof. Júlio Vieira Gomes, os dois conceitos de justa causa (a invocada pelo empregador e a invocada pelo trabalhador) não são absolutamente simétricos. E para o Prof. João Leal Amado a ideia de configurar a justa causa como uma categoria genérica, aplicável, nos mesmos termos, para o trabalhador e entidade empregadora era de facto acolhida pela LCT, mas foi completamente aniquilada pela Constituição; esta ao acentuar a estabilidade do emprego no que toca ao despedimento (promovido pelo empregador) e a liberdade de trabalho no que toca à rescisão (por iniciativa do trabalhador), tornou nítido que os valores em presença diferem profundamente, consoante o contrato cesse por iniciativa de uma ou de outra das partes. Convém, pois, não cair no engodo da simetria, como caiu a sentença recorrida.

Embora os dois conceitos de justa causa (a invocada pelo empregador e a invocada pelo trabalhador) não devam considerar-se simétricos, embora o trabalhador não disponha das formas de reacção alternativas de que dispõe o empregador, entendemos que não basta verificar-se um simples incumprimento, qualquer infracção ou qualquer falta imputável ao empregador, a título de culpa, para o trabalhador poder resolver com justa causa o seu contrato de trabalho, com direito a indemnização. Para existir justa causa é necessário que se verifique uma infracção grave imputável ao empregador, a título de culpa, que torne inexigível para o trabalhador a manutenção da sua relação contratual, devendo o limiar da gravidade do incumprimento do empregador (na resolução do contrato com justa causa) situar-se abaixo do limiar da gravidade do incumprimento do trabalhador (no despedimento com justa causa).

Não se impõe que a infracção seja de tal forma grave em si mesma e nas suas consequências que torne imediata e praticamente impossível a manutenção da relação de trabalho. Basta que a conduta do empregador seja grave e que face a essa gravidade e reiteração se torne inexigível para o trabalhador a manutenção do seu contrato de trabalho.

Cabe-nos, agora, verificar se o autor, ora apelante, resolveu com justa causa o contrato de trabalho que o vinculava à ré/apelada, desde 1/7/1989 e, na afirmativa, se essa justa causa lhe confere o direito à indemnização que o mesmo reclama nesta acção.

Por carta datada de 19.2.2014, expedida pelo Autor em 21.2.2014 e recebida pela Ré em 24.2.2014, que se encontra junta a fls 17 e cujo teor se dá por reproduzido, o Autor rescindiu o contrato de trabalho com efeitos imediatos, (que só operaram nesta última data por estarmos em presença de uma declaração receptícia), alegando justa causa com fundamento na falta do pagamento do subsídio de Natal de 2013 e ainda dos “atrasos que acontecem mensalmente no pagamento da retribuição (nunca se verificando dentro dos meses a que se reporta), estou a ser penalizado pelas entidades bancárias a um ponto insustentável.”

A este propósito provou-se que:

2)À data da cessação do contrato a ré reconhecia ao autor a categoria profissional de Demonstrador, auferindo o mesmo ao serviço da R. a retribuição base mensal de €621,00, à qual acrescia subsídio de alimentação no montante de €5,70 por cada dia completo de trabalho;
3)Desde pelo menos finais de 2012 a R. procedia ao pagamento da retribuição do autor, não no último (dia) do mês mas alguns dias depois, habitualmente na semana seguinte e no máximo até ao dia 20 desse mês;
4)O A. tinha constituído junto do seu banco uma conta ordenado, para a qual a R. deveria transferir a retribuição devida;
5)Fruto do incumprimento do pagamento pontual da retribuição, o A. ficava sujeito ao pagamento de taxas bancárias e comissões em resultado do descoberto que a falta de pagamento pontual da retribuição gerava;
6)Em 19 de Fevereiro de 2014 estava por pagar metade do subsídio de natal de 2013, vencido em 15 de Dezembro de 2013, sendo que durante o ano de 2013 a outra metade foi paga em duodécimos;
7)O A. já havia reclamado o pagamento e avisado para a possibilidade de exercer os direitos que emergiam da falta de pagamento pontual da sua retribuição, tendo-o feito, pela última vez, através de comunicação de 13/2/2014, recebida pela R. em 14/2/2014;
8)Não tendo pago os montantes devidos (...)

Constituirão estes incumprimentos justa causa de resolução do contrato?

A Mma Juíza a quo concluiu que não, discorrendo :
Durante pelo menos um ano o autor não teve o pagamento pontual do seu vencimento, mas o mesmo acabou por ser pago até, no máximo, dia 20 seguinte, o que resultou no pagamento de algumas comissões bancárias em valor não concretamente apurado, e em meados de Fevereiro de 2014 não lhe tinha sido pago metade do valor do subsídio de natal que deveria ter sido pago em Dezembro.
Ora, ainda que se entenda que o pagamento deva ser pontual, não é menos verdade que teremos de ter também em atenção que a ré passou por um período de dificuldades de tesouraria.
Assim, ainda que tendo em atenção que o autor teve durante mais de um ano atrasos no pagamento da retribuição, embora não se apure quais as consequências para a sua vida de tal comportamento e tinha metade de um subsídio não pago.
Mas este comportamento é em si, pela sua gravidade e consequências, imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho? Cremos que não.
Estamos numa situação em que a empresa está com problemas de tesouraria, procede ao pagamento no mesmo mês, por uma vez só de todo o vencimento, e apenas está em dívida aquando da resolução metade de um subsídio de natal, pelo que para um trabalhador normal colocado na mesma situação não seria impossível manter esta relação de trabalho, assim entendo que tal comportamento não era tão grave que passasse a existir uma situação de imediata impossibilidade de subsistência da relação laboral, tornando inexigível, em concreto, que o trabalhador permanecesse ligado à empresa por mais tempo.

Salvo o devido respeito, esta argumentação não procede.

Os trabalhadores, como se sabe, organizam a sua vida e os seus compromissos em função do montante e da data em que a retribuição lhes é paga; têm prazos certos para satisfazer esses compromissos e cumprir as obrigações relacionadas com o pagamento da renda ou da prestação da casa, com a alimentação, com a educação dos filhos e outras despesas fixas que não se compadecem, de modo algum, com a prática seguida pela recorrida, constituindo tal incumprimento reiterado lesão grave dos seus interesses.

Até à data da resolução - 24.2.2014 – e, pelo menos, desde finais de 2012, há portanto mais de um ano, o Autor vinha suportando o pagamento do seu salário com atrasos de alguns dias que podiam chegar até ao máximo de 20.

Fruto do incumprimento pontual da retribuição, e certamente devido às despesas certas que todo o cidadão tem de suportar mensalmente, tal originava que a conta ordenado que mantinha numa instituição bancária ficasse a descoberto, ficando o Autor sujeito ao pagamento de comissões e taxas bancárias.

Embora se desconheça o montante dessa taxas e comissões (embora seja público e notório que as mesmas de forma alguma se podem considerar de valores insignificantes), como quer que seja e tendo em conta o modesto salário auferido pelo trabalhador (€621,00 acrescido de €5,70 de subsídio de almoço por cada dia de trabalho), esses gastos acrescidos não podem deixar de ter um peso importante na economia do Autor e sem que tivesse ficado provado que a situação tivesse um fim à vista.

Assim, mais do que a parcela de metade do subsídio de natal de 2013, que todavia também não pode ser considerada desprezível, tanto mais quanto são esses subsídios que os trabalhadores contam para fazer face a gastos eventuais, como pagamento de seguros, impostos, despesas escolares, etc), os atrasos reiterados no pagamento do salário e a persistência dessa situação não ter fim à vista, tornou a manutenção essa relação insuportável, deixando de ser exigível ao recorrente manter o seu contrato de trabalho com quem estava, de forma grave e reiterada, a violar esse contrato, não lhe pagando, pontual e integralmente, a sua retribuição, meio de subsistência por excelência que lhe permitia satisfazer as suas necessidades e viver com o mínimo de dignidade.

É certo que, por carta de 4.2.2014, a Ré informou o Autor de que garantia o pagamento do subsídio de Natal até 30.6.2014, por ter expectativas na melhoria da situação da sua tesouraria (afectada pela existência de penhoras).

Porém, quanto ao cumprimento pontual da retribuição mensal do trabalhador a Ré nenhuma referência faz, nomeadamente durante quanto tempo a mesma iria previsivelmente manter-se.

Sendo o pagamento pontual da retribuição do trabalho um dever essencial do empregador (arts. 127º, al. b) e 278º, n.º 4 do CT) e constituindo a retribuição o meio de subsistência por excelência do trabalhador e do seu agregado familiar, é evidente que o não cumprimento desse dever acarreta sempre graves prejuízos e transtornos, sobretudo quando estejam em causa atrasos ou falta de pagamento da retribuição durante vários meses consecutivos, e quando, pelo menos em relação aos atrasos os mesmos se mantêm indefinidamente, como sucedia no caso em apreço.

Nestas situações, não há orçamento nem gestão da economia familiar que resistam; a subsistência e a dignidade do trabalhador e do seu agregado familiar ficam seriamente afectadas.

Para nós, é evidente que um salário de cerca de setecentos e cinquenta euros não possibilita a criação de condições (aforro) que permitam resistir a atrasos e à falta de pagamentos de salários, sendo inexigível ao trabalhador manter-se nessa situação, por tempo indeterminado.

Por outro lado, a falta de pagamento pontual das referidas prestações salariais tem de considerar-se culposa, não só em relação a parte do subsídio do Natal, mas também relativamente aos atrasos verificados desde 2012.

Em relação à retribuição respeitante a parte do subsídio de Natal de 2013 do mês de Novembro de 2012, por força da presunção inilidível, prevista no art. 394º, n.º 5 do CT. Atenta a unidade e harmonia do sistema jurídico, o disposto neste preceito não poderá deixar de se considerar uma presunção inilidível de culpa, quando o incumprimento do pagamento pontual da retribuição se prolongue por período de 60 dias. Com efeito, inserindo-se esta matéria no âmbito da responsabilidade contratual, não poderia deixar de ser também aplicável ao contrato de trabalho e ao dever de pagamento da retribuição, até por maioria de razão, a presunção de culpa – esta ilidível – constante do art. 799º, n.º 1, do Cód. Civil. Ora, não faria qualquer sentido, constituindo aliás um absurdo jurídico que, no âmbito do cumprimento da obrigação retributiva, o CT fosse, ou quisesse ser, com o regime estatuído no art. 394º, n.º 5, mais exigente do que o regime estabelecido no citado preceito do Cód. Civil, afastando a aplicabilidade do seu art. 799º, n.º 1.

Daí que a única interpretação razoável e harmoniosa da conjugação dos dois preceitos seja a de que a presunção, ilidível, constante do art. 799º, n.º 1 do Cód. Civil se aplica ao caso de atraso no pagamento da retribuição inferior a 60 dias e a ficção legal ou presunção inilidível, constante do art. 394º, n.º 5 do CT se aplicará aos casos de atraso no pagamento da retribuição, que se prolongue por 60 dias.

Com o CT 2009, quer o atraso no cumprimento do pagamento da retribuição seja inferior ou superior a 60 dias, a resolução do contrato é sempre efectuada (apenas) ao abrigo do regime consagrado no seu art. 394°, com a única diferença de que, na primeira situação, o atraso se presume, nos termos do art. 799º do Cod. Civil, culposo, presunção essa ilidível e, no segundo caso, a lei, por via do n° 5 desse art. 394° do CT, ficciona esse incumprimento como culposo, presunção esta inilidível.

Portanto, em relação à retribuição respeitante ao subsídio de Natal de 2013, a falta de pagamento considera-se culposa, por força da presunção iuris et de iure prevista naquele preceito; em relação ao atraso das demais prestações salariais vencidas em que ocorreu mora inferior a 60 dias, funciona a presunção iuris tantum, prevista no art. 799º, n.º 1 do Código Civil, que, em nosso entender, não se mostra ilidida.

É certo que se deu como provado, no ponto 23, que a ré não procedeu ao pagamento pontual das retribuições e dos subsídios de natal nos últimos anos em virtude de graves dificuldades de tesouraria resultante de falta de pagamento de clientes e de penhoras de contas bancárias.

Esta matéria, contudo, não ilide, de modo algum, a presunção de culpa da Ré.

É frequente, as empresas com salários em atraso, invocarem como causas de justificação do facto e de exclusão de culpa “dificuldades de tesouraria”.

Mas não basta a invocação de problemas de tesouraria para afastar o juízo de censura ético-jurídico em que se traduz a culpa.

Em primeiro lugar, porque a expressão como “dificuldades de tesouraria” é conclusiva e de concreto nada esclarece, configurando, quando muito, uma mera “difficultas praestandi” e não uma impossibilidade de pagar.

Em segundo lugar, porque esses problemas de tesouraria podem, eles próprios, ter resultado de condutas culposas da própria Ré ou do seus sócios, e para afastar a mencionada presunção de culpa era essencial que a mesma demonstrasse, em termos concretos, em que consistiram esses problemas de tesouraria qual a sua génese, que não contribuíram para o seu surgimento, nem para o seu agravamento e que adoptaram todas as diligências que lhes eram exigíveis para remover esses problemas e pôr termo a essa situação para poder efectuar o pagamento pontual da retribuição aos seus trabalhadores.

No caso vertente apenas se provou qua as aludidas dificuldades de tesouraria se deveram à falta de pagamento de clientes a à existência de penhoras de contas bancárias. Mas só se a recorrida e os seus sócios gerentes conseguissem demonstrar que tudo fizeram para cobrar as dívidas dos clientes, sem o conseguirem, ou que as dívidas contraídas pela empresa e de que resultaram as penhoras dos saldos bancários não se deveram a actuação censurável dos seus gerentes e que estes actuaram, nas circunstâncias concretas, como o faria um “bom pai de família” na mira de cumprir pontualmente as suas obrigações salariais, só então a sua actuação seria insusceptível de um juízo de censura ou de reprovação.

Mas essa demonstração não ocorreu no caso em apreço.

Como a recorrida não conseguiu ilidir essa presunção, a sua conduta tem de considerar-se culposa, não só em relação a parte do subsídio de Natal em falta prestações salariais vencidas até 30/11/2012, mas também em relação às prestações salariais pagas mensalmente com atrasos e, consequentemente, tem de concluir-se que o trabalhador recorrente resolveu com justa causa o contrato de trabalho que o vinculava à recorrida, justa causa esta que lhe confere o direito a uma indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e grau de ilicitude do comportamento da entidade empregadora, devendo no caso de fracção de ano de antiguidade, o valor ser calculado proporcionalmente (art. 396º, n.ºs 1 e 2 do CT).

O legislador consagra, portanto, uma moldura indemnizatória, com padrões mínimos e máximos de referência, a atender ao valor da retribuição do trabalhador e ao grau de ilicitude do comportamento da entidade empregadora em ordem a graduar a indemnização devida.

Assim, atento o valor da retribuição base mensal do trabalhador/recorrente (€ 621,00) e o grau médio de ilicitude do comportamento da recorrida, fixa-se a referida indemnização em 30 dias de retribuição base, por cada ano completo de antiguidade, a qual, efectuados os cálculos, perfaz o montante de € 15.168,09 [(€ 621,00 x 24 anos] + (€ 621,00 : 12 x 7 meses] + (€ 621,00: 365 x 23 dias)], a que acrescem juros de mora vencidos desde a data da citação e vincendos até efectivo pagamento, à taxa legal.

Procede, pois, o recurso.

III.DECISÃO.

Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, decide-se:

1.Revogar a sentença recorrida, na parte em que absolveu a recorrida da indemnização reclamada pelo recorrente;
2.Condenar a recorrida a pagar ao recorrente a importância de € 15.168.09 (quinze mil cento e sessenta e oito euros e nove cêntimos), a título de indemnização, pela resolução do contrato com justa causa, a que acrescem juros de mora vencidos a partir
da data da citação e vincendos, à taxa legal, até efectivo pagamento.

Custas pela Apelada.
                                                                                  
Lisboa, 12 de Outubro de 2016



Filomena Manso
Duro Mateus Cardoso
Albertina Pereira

                                                          
Decisão Texto Integral: