Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1808/2005-5
Relator: FILOMENA CLEMENTE LIMA
Descritores: RECURSO
PRAZO
MANDATÁRIO JUDICIAL
RENÚNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/17/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – Nos termos do artº 39º, nº 2 do C.P.C., aplicável por força do artº 4º do C.P.P., a renúncia ao mandato apenas produz efeitos a partir da sua notificação ao mandante, mantendo-se até essa data todos os efeitos do mandato, sem a ocorrência de qualquer causa de suspensão de prazo para interpor recurso.

II – Se o prazo para interpor recurso decorreu antes da notificação ao mandante da renúncia do primitivo mandato forense, não é tempestivo o recurso interposto pelo mandatário oficioso posteriormente nomeado.
Decisão Texto Integral: (extractos do acórdão)

Acordam na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. No processo comum n.º 1033/03.0GBMTA, do 3.º Juízo da comarca de Moita foram julgados os arguidos
A.,
E
B.,
Acusados pelo MºPº da prática :
- em co autoria comissiva, até 19/01/2004, de um crime de tráfico de substâncias tóxicas (cocaína e heroína), p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do D. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro,
- e, em autoria singular e acumulação/concurso efectivo, o arguido A., até à mesma ocasião, de uma outra infracção criminal de condução ilegal/inabilitada de veículo automóvel, p. e p. pelo art.º 3.°, n.º 2, do D. Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, (cfr. peça acusatória, exarada a fls. 258/266, cujo teor aqui se tem por reproduzido).
Nenhum dos arguidos contestou os referidos comportamentos pedindo o arguido B., a subsunção jurídico-criminal da actividade de tráfico ao tipo privilegiado previsto no art.º 25.º do D. L. n.º 15/93, de 22/01 e a cominação de reacção penal suspensa na respectiva execução, (cfr. peças de fls. 385 e 355, nesta sede igualmente tidas por transcritas nos respectivos dizeres).

1.1. Realizado o julgamento pelo tribunal colectivo, com gravação da prova oral, foi proferido acórdão que :
- Condenou o arguido A., pela (co)autoria comissiva, imediata/material, de um crime - de trato sucessivo (até 19/01/2004) - de tráfico de substâncias tóxicas [(heroína e cocaína), p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do D. L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro], na pena de 5 (cinco) ANOS DE PRISÃO.
- Condenou o arguido B.:
- Pela (co)autoria comissiva, imediata/material:
- de um crime - de trato sucessivo (até 19/01/2004) - de tráfico de substâncias tóxicas [(heroína e cocaína), p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do D. L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro], na pena de 4 (quatro) ANOS e 3 (três) MESES DE PRISÃO;
– de um outro de condução ilegal/inabilitada (sem Carta) de veículo automóvel, (p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 2, do D. L. n.º 2/98, de 3 de Janeiro), na pena de 7 (sete) MESES DE PRISÃO.
- Condenando-o na pena unitária de 4 (quatro) ANOS e 6 (seis) MESES DE PRISÃO.
- Condenou cada um dos identificados arguidos na pena acessória de EXPULSÃO DO TERRITÓRIO PORTUGUÊS, verificados que sejam os pressupostos legais previstos no art.º 101, n.º 5, do Regime Jurídico de Estrangeiros (RJE), aprovado pelo D. Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, na redacção introduzida pelo D. Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, e de INTERDIÇÃO DE ENTRADA NESTE PAÍS PELO PERÍODO DE 5 ANOS.
- Condenou-os ainda ao pagamento das custas processuais,
- E decretou o perdimento a favor do Estado de todas as substâncias tóxicas apreendidas - cuja integral destruição determinou -, bem como dos valores pecuniários, veículo automóvel e demais artigos apreendidos, [cfr. arts. 35.º, 36.º e 62.º, ns. 4, 5 e 6, do D. L. 15/93, de 22/01; 7.º, n.ºs 1 e 2, al. a), da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro (com referência ao ponto 2 do anterior sub-capítulo II-D); e 109.º, do C. Penal].

1.2.
Inconformados com esta decisão interpuseram recurso os arguidos que motivaram concluindo em síntese:

1.3. Admitidos os recursos com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo respondeu o MºPº pugnando pela improcedência de ambos por em síntese :

(…)

2.
2.1.

Na resposta à motivação de recurso apresentada pelo arguido B., foi suscitada pelo MºPº a questão da intempestividade do recurso, o que cumpre apreciar previamente ao conhecimento do objecto dos recursos .
Com vista à decisão há que referir que constam dos autos os seguintes elementos:
A decisão recorrida proferida em 9.11.2004 foi depositada na secretaria do tribunal em 17.11.2004, sendo esta a data a partir da qual se deverá contar o decurso do prazo de interposição de recurso (art.º 372º,N.º5 CPP).
O mandatário do arguido B. veio renunciar à procuração em 26.11. 2004 (fls.482).
Resulta dos autos que A Sr.ª Dr.ª C., advogada, veio em 29.11.2004 declarar aceitar o patrocínio oficioso do arguido B., por haver sido contactada por este para assegurar a continuação do patrocínio, tendo sido nomeada defensora oficiosa do arguido por despacho de 30.11.2004 (fls. 489).
Em 6.12.2004 foi o arguido notificado da renúncia e da nomeação do defensor oficioso.
O requerimento de interposição de recurso deu entrada em 16.12.2004.
O prazo de que o arguido dispunha para interpôr recurso era de 15 dias contados do depósito da decisão(art.º 411º,n.º1 CPP), prazo que terminaria em 2.12.2004 podendo ainda praticar o acto, se pagasse a multa respectiva, até ao dia 7.12.2004.
Nos termos do art.º 39º, n.º2 CPC aplicável por força do art.º 4º CPP, a renúncia ao mandato apenas produz efeitos a partir da data da sua notificação ao mandante, o que aconteceu em 6.12.2004, data em que o arguido foi igualmente notificado da nomeação da defensora oficiosa.
Como tal, mantinham-se até essa data os efeitos do mandato não tendo ocorrido até então qualquer facto susceptível de operar a suspensão do prazo de que o arguido dispunha para recorrer, não passando a dispor de novo prazo a partir da nomeação da defensora oficiosa uma vez que estava legitimamente representado por advogado até ao momento em que a renúncia produziu efeitos e também o esteve a partir desse momento.
Por esse motivo, não deveria ter sido admitido o recurso interposto pelo arguido B. por ter sido apresentado para além do prazo que a lei lhe concede para recorrer.
(…)
4. Pelo exposto, acordam os juízes nesta secção em :
- rejeitar o recurso interposto pelo arguido B. que não deveria ter sido admitido, por ter sido apresentado fora do prazo legal, nos termos dos art.ºs 420º e 414º,n.º2 CPP;
(…)
Custas pelo recorrente B. com t.j. fixada em 3 UC.

17.5.2005

Elaborado, revisto e assinado pela relatora Filomena Lima e assinado pelos Desembargadores Adjuntos Ana Sebastião e Vieira Lamim, sob a presidência do Desembargador Celestino Sousa Nogueira.