Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FILOMENA CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | RECURSO PRAZO MANDATÁRIO JUDICIAL RENÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Nos termos do artº 39º, nº 2 do C.P.C., aplicável por força do artº 4º do C.P.P., a renúncia ao mandato apenas produz efeitos a partir da sua notificação ao mandante, mantendo-se até essa data todos os efeitos do mandato, sem a ocorrência de qualquer causa de suspensão de prazo para interpor recurso. II – Se o prazo para interpor recurso decorreu antes da notificação ao mandante da renúncia do primitivo mandato forense, não é tempestivo o recurso interposto pelo mandatário oficioso posteriormente nomeado. | ||
| Decisão Texto Integral: | (extractos do acórdão) Acordam na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. No processo comum n.º 1033/03.0GBMTA, do 3.º Juízo da comarca de Moita foram julgados os arguidos A., E B., Acusados pelo MºPº da prática : - em co autoria comissiva, até 19/01/2004, de um crime de tráfico de substâncias tóxicas (cocaína e heroína), p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do D. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, - e, em autoria singular e acumulação/concurso efectivo, o arguido A., até à mesma ocasião, de uma outra infracção criminal de condução ilegal/inabilitada de veículo automóvel, p. e p. pelo art.º 3.°, n.º 2, do D. Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, (cfr. peça acusatória, exarada a fls. 258/266, cujo teor aqui se tem por reproduzido). Nenhum dos arguidos contestou os referidos comportamentos pedindo o arguido B., a subsunção jurídico-criminal da actividade de tráfico ao tipo privilegiado previsto no art.º 25.º do D. L. n.º 15/93, de 22/01 e a cominação de reacção penal suspensa na respectiva execução, (cfr. peças de fls. 385 e 355, nesta sede igualmente tidas por transcritas nos respectivos dizeres). 1.1. Realizado o julgamento pelo tribunal colectivo, com gravação da prova oral, foi proferido acórdão que : - Condenou o arguido A., pela (co)autoria comissiva, imediata/material, de um crime - de trato sucessivo (até 19/01/2004) - de tráfico de substâncias tóxicas [(heroína e cocaína), p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do D. L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro], na pena de 5 (cinco) ANOS DE PRISÃO. - Condenou o arguido B.: - Pela (co)autoria comissiva, imediata/material: - de um crime - de trato sucessivo (até 19/01/2004) - de tráfico de substâncias tóxicas [(heroína e cocaína), p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do D. L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro], na pena de 4 (quatro) ANOS e 3 (três) MESES DE PRISÃO; – de um outro de condução ilegal/inabilitada (sem Carta) de veículo automóvel, (p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 2, do D. L. n.º 2/98, de 3 de Janeiro), na pena de 7 (sete) MESES DE PRISÃO. - Condenando-o na pena unitária de 4 (quatro) ANOS e 6 (seis) MESES DE PRISÃO. - Condenou cada um dos identificados arguidos na pena acessória de EXPULSÃO DO TERRITÓRIO PORTUGUÊS, verificados que sejam os pressupostos legais previstos no art.º 101, n.º 5, do Regime Jurídico de Estrangeiros (RJE), aprovado pelo D. Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, na redacção introduzida pelo D. Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, e de INTERDIÇÃO DE ENTRADA NESTE PAÍS PELO PERÍODO DE 5 ANOS. - Condenou-os ainda ao pagamento das custas processuais, - E decretou o perdimento a favor do Estado de todas as substâncias tóxicas apreendidas - cuja integral destruição determinou -, bem como dos valores pecuniários, veículo automóvel e demais artigos apreendidos, [cfr. arts. 35.º, 36.º e 62.º, ns. 4, 5 e 6, do D. L. 15/93, de 22/01; 7.º, n.ºs 1 e 2, al. a), da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro (com referência ao ponto 2 do anterior sub-capítulo II-D); e 109.º, do C. Penal]. 1.2. Inconformados com esta decisão interpuseram recurso os arguidos que motivaram concluindo em síntese: 1.3. Admitidos os recursos com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo respondeu o MºPº pugnando pela improcedência de ambos por em síntese : (…) 2. |