Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024445 | ||
| Relator: | LEITE MARREIROS | ||
| Descritores: | ESCRITURA PÚBLICA PRESTAÇÕES FUTURAS TÍTULO EXECUTIVO TÍTULO DE CRÉDITO PRESCRIÇÃO ADMISSIBILIDADE EXECUÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA PARTILHA DA HERANÇA PASSIVO ATRIBUIÇÃO PATRIMONIAL EFICÁCIA | ||
| Nº do Documento: | RL198703310004938 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1987 TII PAG147 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | J A REIS IN PROC EXEC 3ED V1 PAG163. L CARDOSO IN MAN AC EXEC PAG72. J R BASTOS IN NOTAS AO COD PROC CIV V1 PAG147. P LIMA-A VARELA IN | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART50 N2 ART55 N1 ART56 N2. DL 32765 DE 1943/04/29. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1982/07/01 IN BMJ N319 PAG250. | ||
| Sumário: | I - Uma escritura pública em que se convencionem prestações futuras pode servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as suas cláusulas ou revestido de força executiva, que alguma prestação foi realizada em cumprimento do negócio. II - As livranças e outros documentos respeitantes a empréstimos efectuados na sequência e em conformidade com as cláusulas dessa escritura ficam necessariamente a fazer parte dela como documentos comprovadores da realização daquelas prestações. III - Não é admissível falar da prescrição dos títulos de crédito. IV - Revelando o título executivo que a executada assumiu a obrigação de pagar a dívida e sendo possuidora dos bens que com o seu falecido marido hipotecou para garantia desse pagamento, é manifesto que é parte legítima na execução. V - O facto dos herdeiros do cônjuge falecido terem partilhado extrajudicialmente os seus bens e determinado a quem competia o pagamento do passivo não constitui impedimento para o credor exigir o pagamento do cônjuge superstite, demandado pessoalmente como devedor original. | ||