Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004938
Nº Convencional: JTRL00024445
Relator: LEITE MARREIROS
Descritores: ESCRITURA PÚBLICA
PRESTAÇÕES FUTURAS
TÍTULO EXECUTIVO
TÍTULO DE CRÉDITO
PRESCRIÇÃO
ADMISSIBILIDADE
EXECUÇÃO
LEGITIMIDADE PASSIVA
PARTILHA DA HERANÇA
PASSIVO
ATRIBUIÇÃO PATRIMONIAL
EFICÁCIA
Nº do Documento: RL198703310004938
Data do Acordão: 03/31/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1987 TII PAG147
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: J A REIS IN PROC EXEC 3ED V1 PAG163. L CARDOSO IN MAN AC EXEC PAG72.
J R BASTOS IN NOTAS AO COD PROC CIV V1 PAG147. P LIMA-A VARELA IN
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART50 N2 ART55 N1 ART56 N2.
DL 32765 DE 1943/04/29.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/07/01 IN BMJ N319 PAG250.
Sumário: I - Uma escritura pública em que se convencionem prestações futuras pode servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as suas cláusulas ou revestido de força executiva, que alguma prestação foi realizada em cumprimento do negócio.
II - As livranças e outros documentos respeitantes a empréstimos efectuados na sequência e em conformidade com as cláusulas dessa escritura ficam necessariamente a fazer parte dela como documentos comprovadores da realização daquelas prestações.
III - Não é admissível falar da prescrição dos títulos de crédito.
IV - Revelando o título executivo que a executada assumiu a obrigação de pagar a dívida e sendo possuidora dos bens que com o seu falecido marido hipotecou para garantia desse pagamento, é manifesto que é parte legítima na execução.
V - O facto dos herdeiros do cônjuge falecido terem partilhado extrajudicialmente os seus bens e determinado a quem competia o pagamento do passivo não constitui impedimento para o credor exigir o pagamento do cônjuge superstite, demandado pessoalmente como devedor original.