Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CELINA NÓBREGA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR SANÇÃO ABUSIVA ÓNUS DE ALEGAÇÃO DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I.–O artigo 331.º do Código do Trabalho elenca taxativamente as sanções disciplinares consideradas abusivas. II.–De acordo com as regras do ónus da prova (artigo 342.º n.º 1 do Código Civil), é ao Autor que incumbe alegar os factos concretos que enformam as situações previstas nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 331.º do Código do Trabalho. III.–Não tendo a Autora, em momento algum, alegado factos que pudessem enquadrar-se nas alíneas do n.º 1 do artigo 331.º do Código do Trabalho, é manifesto que o pedido de condenação que formulou, fundado na aplicação de sanção disciplinar abusiva, é improcedente. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório Na presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho que A, propôs contra “Pingo Doce – Distribuição Alimentar, S. A.”, a Autora formulou os seguintes pedidos: “Nestes termos, requer a V. Exa., seja a acção considerada procedente, por provada, devendo as sanções aplicadas serem declaradas ilícitas e eliminadas no seu registo disciplinar. Mais devem ser reconhecidos os direitos que a R. sonegou à A., em consequência da aplicação de sanções disciplinares, nomeadamente o direito ao prémio anual, devendo ser-lhe pago nos mesmos termos que aos demais trabalhadores da R.. Mais deve a R. ser condenada, por violação de direitos da A., por aplicação de sanção abusiva e por assédio moral, numa compensação por sucedâneo pecuniário no valor equivalente a 1/3 da sua retribuição de base mensal.” Em 07.11.2022 foi proferido o seguinte despacho: “Notifique a Autora, nos termos do art. 54.º, n.º 1, do CPT, para que, no prazo de 10 dias, esclareça: a.- Se constitui lapso a utilização da forma plural no pedido de anulação de sanções, na medida em que só parece impugnar uma sanção disciplinar; b.- Se constitui lapso o pedido de pagamento do prémio anual de 500,00€, visto que tal sanção não é contemplada na decisão disciplinar, aplicando esta antes a pena de dois dias de suspensão com perda de retribuição e antiguidade, cuja anulação a Autora não peticiona; c.- Qual o fundamento fáctico para considerar que se trata de sanção abusiva. Mais se consigna que, caso veja a Autora necessidade em aperfeiçoar a petição inicial, o queira fazer mediante apresentação de uma nova petição inicial, o que deverá fazer em idêntico prazo de 10 dias.” A Autora respondeu nos seguintes termos: “(…) 1.– Não há lapso da A. na pluralidade de sanções, aludindo a duas sanções aplicadas, na causa de pedir, 2.– Como também não enferma de lapso o pedido de pagamento de prémio naquele valor, que a A. não recebeu ao contrário das demais colegas, como se alega na p. i.. 3.– A omissão do pagamento desse prémio estará relacionada com a instauração, tramitação de procedimento disciplinar e com a aplicação de sanção, a final. 4.– Se assim não foi – não sendo nesse facto que reside a justificação para esse tratamento discriminatório – a R. que o diga, e, se o entender, que fundamente essa omissão. 5.– O fundamento fáctico para que a A. considere que a sanção aplicada é abusiva, encontra-se amiudadamente alegado na petição inicial, nomeadamente pela R., por via de expediente disciplinar, obstar ao exercício pleno das suas funções de supervisora, nomeadamente. 6.– Acresce que, se a R. pretende que a A. exerça as suas funções de supervisora, não pode puni-la quando ela, ao ser destratada por uma subordinada, não “abandona o local”, apelida o exercício do seu poder de “provocações. 7.– Parecendo-nos que a R., ao encetar procedimento disciplinar por esses factos e decidir punir a A., violou frontalmente o disposto na al. b) e na al. e) do n.º 1 do artigo 331º do Código do Trabalho.” Em 24.11.2022 foi proferido despacho que determinou a notificação da Autora para juntar nova petição inicial aperfeiçoada sanando as obscuridades apontadas no despacho de 07.11.2022. A Autora respondeu que dos esclarecimentos que prestou, segundo ela, não resultam quaisquer obscuridades da leitura da sua petição inicial ou entre os pedidos e causa de pedir nela vertidos. Em 07.12.2022 foi proferido o seguinte despacho: “Da manifesta improcedência do pedido de condenação da Ré em compensação por sanção abusiva. Peticiona a Autora que a Ré seja condenada, «por violação de direitos da A., por aplicação de sanção abusiva e por assédio moral, numa compensação por sucedâneo pecuniário no valor equivalente a 1/3 da sua retribuição de base mensal». Após ter sido notificada para justificar qual o fundamento para a natureza abusiva que atribui à sanção disciplinar aplicada, a mesma veio indicar que «O fundamento fáctico para que a A. considere que a sanção aplicada é abusiva, encontra-se amiudadamente alegado na petição inicial, nomeadamente pela R., por via de expediente disciplinar, obstar ao exercício pleno das suas funções de supervisora, nomeadamente. Acresce que, se a R. pretende que a A. exerça as suas funções de supervisora, não pode puni-la quando ela, ao ser destratada por uma subordinada, não “abandona o local”, apelida o exercício do seu poder de “provocações”, Parecendo-nos que a R., ao encetar procedimento disciplinar por esses factos e decidir punir a A., violou frontalmente o disposto na al. b) e na al. e) do n.º 1 do artigo 331º do Código do Trabalho.» O pedido de condenação em indemnização (e não compensação) por aplicação de sanção abusiva encontra o respectivo fundamento jurídico no art. 331.º, n.º 1 e 3, do Código do Trabalho: «1- Considera-se abusiva a sanção disciplinar motivada pelo facto de o trabalhador: a)- Ter reclamado legitimamente contra as condições de trabalho; b)- Se recusar a cumprir ordem a que não deva obediência, nos termos da alínea e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 128.º; c)- Exercer ou candidatar-se ao exercício de funções em estrutura de representação colectiva dos trabalhadores; d)- Ter alegado ser vítima de assédio ou ser testemunha em processo judicial e/ou contraordenacional de assédio; e)- Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar os seus direitos ou garantias. (…) 3- O empregador que aplicar sanção abusiva deve indemnizar o trabalhador nos termos gerais, com as alterações constantes dos números seguintes.» A figura jurídica da sanção disciplinar abusiva visa desencorajar o recurso à acção disciplinar pelo empregador, em situações que se relacionem com o exercício de prerrogativas laborais, procurando assim mitigar o risco de o trabalhador, quando pretenda prevalecer-se de direitos ou garantias (ou, no caso da alínea d), cumprir o dever de testemunhar contra o empregador), ser penalizado pelo empregador e, assim, não só prejudicado, como desincentivado a exercer os seus direitos enquanto trabalhador. Com efeito, o exercício do poder disciplinar apenas pode ser justificado pelo incumprimento do contrato de trabalho e dos deveres principais ou acessórios que dele emergem, não podendo ser utilizado como forma de perseguição e de retaliação pelo exercício de direitos ou garantias, a prestação de depoimento em processo judicial, o desempenho de funções em estruturas de representação colectiva ou a recusa legítima a ordem a que não deva obediência, no que constituiria uma forma de abuso de direito. (cf. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 13-12-2000, Proc. n.º 00S2449; Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 21-12-2017, Proc. n.º 1856/16.0T8EVR.E1) Importa salientar que, além da demonstração de requisito objectivo contido na enumeração taxativa das alíneas do art. 331.º, n.º 1, do Código do Trabalho, é necessário alegar e provar o animus persecutório do empregador, isto é, que a aplicação de sanção disciplinar teve como motivo subjacente qualquer um daqueles pressupostos factuais objectivos. (cf. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 19-11-2014, Proc. n.º 42/12.3TTMTS.P1.S1) Revertendo ao caso dos autos, é de asseverar que a pretensão da Autora é notoriamente insubsistente. Nos termos do art. 342.º, n.º 1, do Código Civil, cabe à Autora alegar (e provar) que a sanção reveste natureza abusiva, nos termos previstos no art. 331.º, n.º 1, do Código do Trabalho, o que não faz. Com efeito, a Autora não alegou que a sanção disciplinar – que o Tribunal admite, em abstracto, que possa ser ilícita e infundada – tivesse outra motivação que não a de sancionar a conduta que a Ré imputou à Autora, mas, sobretudo, que se fundasse em factos subsumíveis às alíneas do art. 331.º, n.º 1, do Código do Trabalho. Acresce que, percorrida a petição inicial, não existe sequer o indício de qualquer exercício de direito ou garantia, nem recusa de ordem pela Autora que pudesse estribar uma condenação por sanção abusiva. O Tribunal, procurando obter um esclarecimento quanto à perspectiva da Autora, notificou-a para explicar em que medida considerava existir uma sanção abusiva, vindo a mesma indicar que a Ré obstou «ao exercício pleno das suas funções de supervisora», não a podendo punir quando «ao ser destratada por uma subordinada, não “abandona o local”, apelida o exercício do seu poder de “provocações”», concluindo que houvera violação do disposto no art. 331.º, n.º 1, als. b) e e) do Código do Trabalho. Ora, se quanto à alínea b) não se divisa, na matéria de facto qualquer recusa de ordem, também se vislumbra que a Autora, ao pretender exercer as suas funções de supervisora, não está a exercer nenhum direito ou garantia – e muito menos um direito ou garantia dentro da interpretação que decorre da redução teleológica do art. 331.º, n.º 1, al. e) do Código do Trabalho. A Autora estará antes a fazer uso de um poder funcional que lhe foi conferido, o que não se subsume, de modo algum, à previsão do art. 331.º, n.º 1, al. e) do Código do Trabalho, nem pode sequer tratar-se, em rigor, de um direito, mas de um múnus ao serviço da realização da estrutura organizacional definida pelo Empregador ao abrigo do respectivo poder de direcção. Reitera-se este aspecto: a referência ao exercício ou invocação de direitos ou garantias diz respeito àqueles que constituam direitos subjectivos ou posições jurídicas decorrentes da condição de trabalhador diante da pessoa do empregador, em termos tais que possa ser de suspeitar que este queira perseguir o trabalhador ou retaliar contra tal acto (pois é essa a teleologia da figura jurídica em análise) não possuindo a amplitude que a Autora lhe confere, como causa de pedir ausente de um pedido que não tem condições de proceder. Julga-se que o erro em que a Autora incorre neste caso é o de desconsiderar que a sanção abusiva representa um conceito técnico-jurídico dotado de um sentido próprio, sendo distinto da consequência da eventual grave ilicitude da sanção disciplinar, designadamente por falta de fundamento, pela desadequação da posição do empregador ou pela desproporcionalidade da sanção concretamente eleita pelo empregador – o que será de aquilatar mais adiante. No mais, não existe qualquer alegação de assédio moral ou do expoente da vagueza que é «a violação de direitos da Autora». Estabelece o art. 54.º, n.º 1, do CPT: «Recebida a petição, se o juiz nela verificar deficiências ou obscuridades, deve convidar o autor a completá-la ou esclarecê-la, sem prejuízo do seu indeferimento nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 590.º do Código de Processo Civil.» Em face do todo o exposto, nos termos do art. 54.º, n.º 1, do CPT e do art. 590.º, n.º 1, do CPC, decide-se julgar manifestamente improcedente o pedido de condenação da Ré PINGO DOCE – DISTRIBUIÇÃO ALIMENTAR, S.A., por violação de direitos da A., por aplicação de sanção abusiva e por assédio moral, numa compensação por sucedâneo pecuniário no valor equivalente a 1/3 da sua retribuição de base mensal, e absolver a Ré de tal pedido. Custas a final. Notifique.” Inconformada com o despacho, a Autora recorreu e sintetizou as alegações nas seguintes conclusões: “A)–A Recorrente discorda do despacho recorrido, datado de 7/12/2022, com a Ref.ª 141263207, entendendo que a sua decisão extravasa o teor e o objectivo teleológico do disposto no n.º 1 do artigo 590º do CPC, pois não há evidência que a causa de pedir e o pedido de condenação da Recorrida por aplicação de sanção abusiva padeçam de manifesta improcedência. B)–Segundo a melhor jurisprudência, o indeferimento liminar por manifesta improcedência só será de proferir se “…não houver interpretação possível ou desenvolvimento possível da factualidade articulada que viabilize ou possa viabilizar o pedido.” (Ac. da Rel. de Évora, de 2-10-86, in CJ, tomo IV, pág. 283), o que não é o caso dos presentes autos. C)–Ao longo do artigos 25º a 87º da petição inicial, supratranscritos, a Recorrente evidenciou que a sanção disciplinar que lhe foi aplicada decorre exclusivamente de ela ter exercido, de entre as suas funções, poderes que lhe foram (sub)delegados; próprios da categoria profissional de supervisora de caixas. D)–À Recorrente compete conformar e dirigir a prestação laboral dos demais trabalhadores que, exercendo as funções de operador de caixa, são seus subordinados. Assim, perante um erro grosseiro de uma operadora de caixa que abandona o seu posto de trabalho, foi a Recorrente quem terminou a operação, facto que gerou destempero e laivos de insubordinação para com ela, acabando por ser disciplinarmente punida – segundo entende a empregadora - por ter discutido com aquela, tê-la provocado e por não ter abandonado o local. E)–A Recorrente entende que apenas exerceu o poder que lhe foi delegado pela entidade empregadora, repreendendo a operadora, facto que carece de prova, como carecerá de prova a eventual desproporção ou desadequação da sua acção. Contudo, o eventual incumprimento desse ónus probatório não é motivo para que, a priori, se considere o pedido como sendo manifestamente improcedente. F)–A Recorrente defende que a sua acção ocorreu dentro dos limites do exercício das funções correspondentes à sua categoria profissional, pelo que, se a entidade empregadora entende puni-la estará a violar o disposto nas als. a) e b) do artigo 129º do Código do Trabalho. G)–A interpretação restringente que é feita do artigo 331º do Código do Trabalho por via do despacho recorrido, não tem o mínimo de arrimo no texto deste dispositivo, sobretudo considerando o teor da sua al. e), segundo a qual se deve considerar sanção abusiva a aplicada quando o trabalhador “Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar os seus direitos ou garantias.”. Ao estabelecer “em geral” na última alínea do dispositivo, o legislador pretendeu abranger outras circunstâncias para além das enunciadas nas alíneas precedentes, indicando que se considera haver sanção abusiva sempre a acção disciplinar esteja poluída por factos dos quais resulte a violação de direitos do trabalhador, susceptíveis de condicionar um juízo objectivo do decisor. H)–Ao puni-la pelo mero exercício de função que lhe foi previamente determinada, e que a Recorrente realizou em cumprimento dessa, a Recorrida violou o instituto jurídico que proíbe o abuso do direito, na modalidade de tu quoque, previsto no artigo 334º do Código Civil. I)– E se esse abuso do direito corresponderá também à aplicação de sanção abusiva dependerá de apurado julgamento do Tribunal, estando muito para além do que possa considerar-se como manifestamente improcedente à luz do disposto no artigo 590º, n.º 1, do CPC. A interpretação lata que o Tribunal a quo extrai deste preceito permitiria decidir qualquer acção sem sujeição a julgamento. J)–O aresto recorrido padece de violação de lei, por contender com o preceituado no n.º 1 do artigo 590º do CPC – na medida em que desconsidera a relação entre o disposto nos artigos 129º, n.º 1, als. a) e b), com o disposto no artigo 331º (estes do Código do Trabalho) e com o disposto no artigo 334º do Código Civil -, extravasando-o, e interpretando-o em violação do consagrado no artigo 20º da CRP. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o despacho recorrido e assim se fazendo Justiça!” Não consta dos autos que a Ré tenha contra-alegado. Foi proferido despacho que admitiu o recurso. Recebidos os autos neste Tribunal, foi proferido despacho pela Relatora que, ao abrigo do disposto no artigo 653.º n.º 2 do CPC, determinou que o recurso fosse instruído em separado e determinou a baixa dos autos principais ao Tribunal de 1.ª instância. A Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. As partes não responderam ao parecer. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Objecto do recurso Sendo pacífico que o âmbito do recurso é delimitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º nº 4 e 639º do CPC, ex vi do nº 1 do artigo 87.º do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608.º nº 2 do CPC), no presente recurso, a questão a decidir consiste em saber se o Tribunal a quo errou ao julgar manifestamente improcedente o pedido de condenação da Ré por aplicação de sanção abusiva. Fundamentação de facto A factualidade com interesse para a apreciação do recurso é a que resulta do relatório que antecede para o qual remetemos. Fundamentação de direito Debrucemo-nos, então, sobre a questão submetida à apreciação deste Tribunal. Na petição inicial, para além de outros, a Recorrente formulou o pedido seguinte: “Mais deve a R. ser condenada, por violação de direitos da A., por aplicação de sanção abusiva e por assédio moral, numa compensação por sucedâneo pecuniário no valor equivalente a 1/3 da sua retribuição de base mensal.” Depois de ter notificado a Recorrente para esclarecer qual o fundamento fáctico para o pedido de condenação da Recorrida pela aplicação de sanção abusiva, o que mereceu a resposta que acima transcrevemos, concluiu o Tribunal a quo que aquele pedido é manifestamente improcedente. Discorda a Recorrente do decidido pelo Tribunal a quo sustentando, em suma, que o despacho recorrido extravasa o teor e objectivo do artigo 590.º n.º 1 do CPC, que a interpretação que faz do artigo 331.º não tem a mínima correspondência com o texto do mesmo, sobretudo considerando o teor da sua alínea e), que ao longo dos artigos 25.º a 87.º da petição inicial retratou que a sanção aplicada decorreu exclusivamente da ter exercido, de entre as suas funções, poderes que lhe foram delegados, próprios da categoria profissional de supervisora de caixas, que a sua acção ocorreu dentro dos limites do exercício das funções correspondentes à sua categoria profissional, pelo que, se a entidade empregadora entende puni-la estará a violar o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 129.º do CT e a agir em abuso do direito na modalidade de tu quoque, sendo que esse abuso do direito corresponderá também à aplicação de sanção abusiva. Vejamos: Nos termos do artigo 552.º n.º 1 als. d) e e) do CPC, aplicável ex vi dos artigos 1.º n.º 2 al.a) e 49.º n.º 2 do CPT, na petição, com que propõe a ação, deve o autor expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção e formular o pedido. Tal ónus de alegação é refirmado pelo artigo 5.º do CPC, estatuindo o seu n.º 1 que “Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.” Assim, ao autor incumbe alegar os factos essenciais que enformam a causa de pedir em que assentam os pedidos que formula e ao réu cabe alegar os factos que suportam as excepções que invoca. Com ensina o Professor Alberto dos Reis in Código de Processo Civil anotado”, Volume II, 3.ª Edição Reimpressão, Coimbra Editora, LIM, pag.351, “A narração deve conter, pelo menos, os factos pertinentes à causa e que sejam indispensáveis para a solução que o autor quer obter: os factos necessários e suficientes para justificar o pedido.” E como se escreve no sumário do Acórdão do STJ de 19.01.2017, Proc. 873/10.9T2AVR.P1.S, consultável em www.dgsi.pt e sem prejuízo da especificidade resultante do artigo 74.º do CPT,“I. A realização da justiça no caso concreto deve ser conseguida no quadro dos princípios estruturantes do processo civil, como são os princípios do dispositivo, do contraditório, da igualdade das partes e da imparcialidade do juiz, traves-mestras do princípio fundamental do processo equitativo proclamado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República. (…).” Por seu turno, dispõe o n.º 1 do artigo 54.º do Código de Processo do Trabalho, “Recebida a petição, se o juiz nela verificar deficiências ou obscuridades, deve convidar o autor a completá-la ou esclarecê-la, sem prejuízo do seu indeferimento nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 590.º do Código de Processo Civil.” Nos termos do n.º 1 do artigo 590.º do CPC, “1- Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º.” E quando é que o pedido é manifestamente improcedente? Responde o Professor Alberto dos Reis na obra e volume citados, pag. 385:” O juiz só deve indeferir a petição inicial, com fundamento na 2.ª parte do n.º 3 do art.481.º, quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente que se torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial.” Conforme se escreve no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 02.03.2010, Proc. n.º 682/07.2YXLSB.C1, consultável em www.dgsi.pt“(…)II-A terminologia de pedido manifestamente improcedente tem a significância de «evidente, patente, notória, pública» ou, como afirma a jurisprudência, de «ostensiva, indiscutível, irrefutável, unânime, incontroversa, isenta de dúvidas», ou, noutra formulação, quando seja inequívoco que o procedimento nunca poderá proceder, qualquer que seja a interpretação jurídica que se faça dos preceitos legais.” Nos presentes autos está em causa o pedido de condenação da Ré por aplicação de sanção abusiva. O artigo 331.º do Código do Trabalho elenca taxativamente as sanções disciplinares consideradas abusivas. Como se afirma no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29.01.2021, Proc. 1937/18.6T8GRD-A.C1, consultável em www.dgsi.pt “1.- O nº 1 do artº 331º do CT contêm o elenco, taxativo, das situações em que se deve considerar abusiva a sanção disciplinar. 2.-A ratio legis do caráter abusivo da sanção reside na natureza persecutória da punição, ou seja, no facto de a verdadeira razão da aplicação da sanção disciplinar se situar fora da punição da conduta ilícita e culposa do trabalhador. 3.- Inexistindo ilicitude da conduta disciplinarmente punida, ou, acrescentamos nós, invalidade do procedimento disciplinar, a sanção aplicada ao trabalhador mostra-se ilegal, mas não abusiva, quando não está demonstrado que subjacente ao exercício do poder disciplinar se encontrava uma medida de retaliação da entidade empregadora face ao exercício de direitos por parte do trabalhador. (…).” A Recorrente chama à colação o que dispõem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 129.º do Código do Trabalho, que entende deverem ser conjugadas com as alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 331.º do mesmo Código. Nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 129.º do Código do Trabalho “É proibido ao empregador: “a)- Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outra sanção, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício; b)- Obstar injustificadamente à prestação efectiva de trabalho;” Por seu turno estabelecem as alíneas b) e e) do artigo 331.º do Código do Trabalho: “1- Considera-se abusiva a sanção disciplinar motivada pelo facto de o trabalhador: b)- Se recusar a cumprir ordem a que não deva obediência, nos termos da alínea e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 128.º; e)- Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar os seus direitos ou garantias.” Ora, como refere o despacho recorrido, de acordo com as regras do ónus da prova (artigo 342.º n.º 1 do Código Civil), é à Recorrente que incumbe alegar os factos concretos que enformam as situações previstas nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 331.º do Código do Trabalho. Assim, competia à Autora, na petição inicial, alegar factos que ilustrassem que a sanção foi aplicada apenas porque se recusou a cumprir ordem à qual não lhe era devida obediência e que a aplicação da sanção foi motivada pelo facto de exercer, ter exercido, pretender exercer ou ter invocado os seus direitos ou garantias. E mais, à Autora incumbia alegar factos relativos ao animus persecutório da empregadora sobre o qual terá assentado a sanção disciplinar. Invoca a Recorrente que ao longo dos artigos 25.º a 87.º da petição inicial evidenciou que a sanção disciplinar que lhe foi aplicada decorre de ela ter exercido, de entre as suas funções, poderes que lhe foram delegados, próprios da categoria profissional de supervisora de caixas, facto que carece de prova, como carecerá de prova a eventual desproporção ou desadequação da sua acção, pelo que a Recorrida ao puni-la por estar a exercer aquelas funções estará a violar o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 129.º do Código do Trabalho. Analisada a petição inicial, consta-se, antes de mais, que a Autora não alegou qualquer facto que possa subsumir-se à alínea b) do n.º 1 do artigo 331.º do Código do Trabalho. Com efeito, em lado algum da petição inicial, a Autora identifica uma qualquer ordem que lhe tenha sido endereçada e que se recusou a cumpri-la por não lhe dever obediência. Por conseguinte, não há causa de pedir quanto ao pedido de condenação da Ré pela aplicação de sanção abusiva nos termos da al.b) do n.º 1 do artigo 331.º do CT. E muito menos alegou a Autora factos que integrem assédio moral. E quanto ao pedido de condenação da Ré por alegada violação da al.e) do n.º 1 do artigo 331.º do Código do Trabalho, importa referir o seguinte: A norma em causa visa obstar à aplicação de sanções disciplinares pelo facto de o trabalhador exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar os seus direitos ou garantias. Entendemos que a expressão “em geral”, utilizada na al.e) do n.º 1 do artigo 331.º do Código do Trabalho, tem o significado de que são abusivas as sanções disciplinares motivadas pelo facto de o trabalhador, em qualquer situação ou circunstância, e não apenas em situações ou circunstâncias específicas, exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar os seus direitos. Sucede que, percorrendo a petição inicial, não vislumbramos, como não vislumbrou o despacho recorrido, que a Autora tenha invocado que foi sancionada pela simples razão de exercer, ter exercido ou pretender exercer ou invocar os seus direitos ou garantias de trabalhadora; não alegou factos nesse sentido ou concluiu nesse sentido. E sem que, em algum artigo da petição inicial, a Recorrente identifique expressamente qual a sanção que lhe foi aplicada, limitando-se a remeter para o documento 6 e para um documento que protestou juntar, o que a Recorrente descreve na petição inicial é a sua versão dos factos que determinaram a aplicação da sanção disciplinar, envolvendo juízos sobre o comportamento da trabalhadora BD e afirmando a existência de uma outra sanção disciplinar na sequência de esquecimento de colocação de um malote no cofre. E concluiu a Recorrente que não merece ser punida no âmbito dos factos relacionados com o mau comportamento da trabalhadora BD, pois não cometeu qualquer infracção disciplinar, que foi injuriada e ameaçada diante de colegas e clientes, que tem sido uma trabalhadora esforçada, de bom trato e cumpridora dos seus deveres, pelo que, as sanções que lhe foram aplicadas eivam de ilicitude, devendo ser anuladas e que a aplicação destas sanções, sem sustentação em factos ilícitos, deve ser considerada abusiva e conduzir à condenação da Ré numa compensação meramente simbólica em favor da Autora (artigos 81.º a 85.º) Ou seja, na petição inicial, a Recorrente alega que a aplicação das sanções deve ser considerada abusiva (apenas) por não estar sustentada em factos ilícitos e não por se verificarem as situações descritas no n.º 1 do artigo 331.º do Código do Trabalho e serem a concretização do intuito de perseguição da empregadora, situações que nunca invocou. Por conseguinte, não tendo a Autora, em momento algum, alegado factos que pudessem enquadrar-se nas alíneas do n.º 1 do artigo 331.º do Código do Trabalho, é manifesto que o pedido que formulou, fundado na aplicação de sanção disciplinar abusiva, é improcedente, revelando-se, nas palavras do Professor Alberto dos Reis, “inútil qualquer instrução e discussão posterior quanto ao mesmo.” Não merece, pois, censura o despacho recorrido que deverá ser confirmado. Nos termos do artigo 4.º n.º 1 al.h) do Regulamento das Custas Processuais, a Recorrente está isenta de custas. * Decisão Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal e Secção em negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido. Sem custas por dela estar isenta a Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 22 de Novembro de 2023 Maria Celina de Jesus de Nóbrega Sérgio Almeida Manuela Bento Fialho |