Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SÉRGIO ALMEIDA | ||
| Descritores: | MODIFICAÇÃO DO CONTRATO ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS CRISE ECONÓMICA CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIAL PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I. É possível a modificação do contrato por alteração das circunstancias sempre que se verificar uma alteração anormal das circunstancias em que as partes fundaram a decisão de contratar, a manutenção do conteúdo contratual afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja abrangida pela álea própria do contrato e o cumprimento das obrigações impostas ao lesado não esteja coberto pelos riscos próprios do contrato. II. A grave, inesperada e incontornável crise económica que se vem verificando desde 2008 alterou as circunstâncias em que as partes convencionaram o contrato de abertura de crédito, em termos que ferem a boa fé, não sendo normal o correspondente risco. Em tal caso justifica-se a modificação do contrato segundo juízos de equidade, nos termos do art.º 437/1, Código Civil. (Sumário do Relator, art.º 713/7, do Código de Processo Civil). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa. I. A) Recorrente: a ré (R.) “A”, SA, na qualidade de habilitada do demandado “B” – Banco “B”, SA. Recorrida: a autora (A.) “C”, Agrícola e Industrial, Lda. B) A ora recorrida “C” propôs contra o “B” a presente acção ordinária na qual, alegando que celebrou com o banco um contrato de abertura de crédito, assegurado por hipoteca sobre a Quinta ..., cessando tal contrato em 29.1.2010; que apesar de dispor de património, não pode cumprir os compromissos que assumiu em virtude da situação económica e financeira, nacional e internacional, vivida desde 2007, que atingiu o sector da produção do vinho a que se dedica, circunstancialismo que consubstancia uma alteração anormal das circunstâncias, conferindo à Autora o direito de modificar o contrato, segundo juízos de equidade, pediu que seja: a) declarada a nulidade da denúncia do contrato de abertura de créditos comunicada pelo Réu à Autora por carta de 17.11.2009; b) condenado o Réu a modificar o contrato de abertura de crédito de 29.7.2005, segundo juízos de equidade, por uma das seguintes três modalidades: 1. Pelo reescalonamento da dívida integrando um reforço de tesouraria de duzentos mil euros a 15 anos, com carência de capital e juros durante três anos; 2. Pela entrega pela autor do património imobiliário identifica no artigo 16º da petição por valor a determinar por avaliação independente, para integrar um fundo imobiliário, no qual a Autora passará a deter uma participação, liquidando simultaneamente a abertura de crédito pela entrega ao réu dos títulos desse fundo imobiliário de valor equivalente; 3. Por qualquer outra solução que o Tribunal decida com recurso a juízos de equidade. O Réu contestou defendendo que o primeiro pedido da Autora não tem fundamento legal e que o regime da alteração das circunstâncias não é aplicável a um contrato de curto prazo e já denunciado. Impugnou o mais e pediu a condenação da Autora como litigante de má fé em multa e indemnização por deduzir pretensão cuja falta de fundamento não ignora, utilizando o processo com o fim de entorpecer a acção de justiça na medida em que procura obter uma suspensão da instância executiva até que haja decisão com trânsito nestes autos. A Autora deduziu oposição ao pedido de condenação como litigante de má fé (fls. 117-118). Saneados os autos e condensados os factos foi efectuado o julgamento, tendo o Tribunal a final julgado a) a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, modificado o contrato firmado entre as partes em 29.7.2005 nos seguintes termos: o contrato é transformado em mútuo bancário da quantia em dívida (€ 900.000) pelo prazo de doze anos, a amortizar em 48 prestações trimestrais, iguais e sucessivas com início em Março de 2012, mantendo-se o acordado em 29.7.2005 quanto aos juros; é facultada à Autora a possibilidade de amortizar, total ou parcialmente o contrato, sempre que as disponibilidades assim o permitirem; b) no mais, a acção improcedente por não provada; c) o pedido de condenação da Autora como litigante de má fé improcedente por não provado. A decisão não satisfez a R., que a impugnou lavrando as seguintes conclusões: 1. Recorrente e recorrida celebraram em 2005 um contrato de abertura e crédito, contrato este confirmado nos seus termos essenciais em 2008 aquando da celebração da adenda que alterou o seu valor; 2. Ambas as partes quiseram celebrar quer da primeira quer da segunda vez um contrato de abertura de crédito, contrato este que é, pela sua natureza, um contrato de curto prazo; 3. A autora tinha, quer em 2005, quer em 2008, perfeita consciência dos termos do contrato que estava a assinar, nomeadamente no tange à possibilidade do recorrente fazer cessar o mesmo por denúncia; 4. A crise internacional implicou uma alteração das circunstâncias relativamente ao quadro factual em que as partes tomaram a decisão de contratar. 5. O banco recorrente não condicionou no entanto a sua decisão de contratar ao facto do negócio que está a financiar vir ou não a ter o retorno esperado pela entidade financiada. 6. Este é certamente um facto analisado para aquilatar do risco de contratar. 7. O banco não se torna “sócio” do seu cliente no seu negócio. 8. O risco da actividade da recorrida é um risco próprio do seu negócio que não pode de forma alguma ser pura e simplesmente transferido para o banco recorrente pela aplicação do artigo 437º do Código Civil. 9. O facto de vender mais ou menos vinho, de ter maior ou menor dificuldade em receber dos seus clientes, faz parte do risco da actividade da sociedade “D”, Lda para a qual a recorrida canalizou o capital que lhe foi mutuado pelo recorrente. 10. Em parte alguma ficou estabelecido, nem tal faria qualquer sentido, que o pagamento do mútuo acordado ficasse dependente do volume de vendas da participada da recorrida. 11. A recorrida conhecia perfeitamente o destino que iria dar ao capital mutuado. 12. Sabia melhor do que ninguém da natureza de longo prazo do projecto para o qual o canalizou. 13. Tal facto não a impediu no entanto de ter assinado este tipo de contrato, um mútuo de curto prazo, por duas vezes, em 2005 e 2008, este já no ano do eclodir da crise. 14. A propriedade do dinheiro mutuado transferiu-se para a recorrida no momento da entrega. 15. A partir desse momento a recorrida aplicou a quantia mutuada da forma que entendeu, não sendo despiciendo o facto de do contrato não contar qualquer cláusula que obrigasse a recorrida a aplicar o capital mutuado no projecto em questão. 16. O risco passou assim a correr por conta do mutuante. 17. O banco recorrente nunca se bastou com a perspectiva de que o mútuo seria pago com as receitas da exploração do investimento feito na Quinta ..., de tal forma que o contrato foi acompanhado das competentes garantias de cumprimento de forma a acautelar qualquer problema que viesse a surgir com a exploração da sociedade mutuária. 18. É aliás esta preocupação com as garantias a serem prestadas que levam o banco a acompanhar e a tomar conhecimento do projecto em questão. 19. A quebra na quantidade de vinho vendido é uma circunstância normal no que tange à actividade da recorrente e como tal não pode ser utilizada para justificar o incumprimento do acordado. 20. Esta alteração nas circunstâncias em que as partes contrataram não constitui uma alteração anormal para efeitos de aplicação do artigo 437º do Código Civil uma vez que não ultrapassa o círculo dos riscos próprios do contrato 21. Sob pena aliás de, para alterar qualquer contrato de mútuo por parte do mutuário, ser suficiente alegar a impossibilidade de pagamento por força de menor retorno do negócio. 22. Seria isto encarar as instituições bancárias como repositório de todo o risco do negócio, numa visão perigosa que esquece as dificuldades por que passa actividade bancária. 23. São várias as decisões de tribunais superiores que chegaram a esta conclusão, citemos apenas alguns: - Acórdão da Relação de Lisboa de 25 de Janeiro de 1980 que afirma “a degradação da capacidade económica das partes, conduzindo-a na prática à impossibilidade de satisfazer a obrigação pecuniária assumida, não configura a previsão do nº 1 do art. 437º”. - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 1985 que dispõe “a difícil situação económica de uma empresa resultante de haver sido intervencionada após a revolução do 25 de Abril de 1974, não cabe no condicionalismo do art. 437º, nº 1, do Cód. Civil, pois o empobrecimento do devedor ou as suas más condições financeiras não respeitam às circunstâncias em que as partes se fundaram para contratar”. - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Janeiro de 1979 que dispõe “A falta de liquidez e dificuldades de tesouraria, mesmo tendo em conta a situação conjuntural de crise da construção civil, não possibilita ao dono da obra o não cumprimento do contrato com fundamento em impossibilidade temporária por causa que lhe não é imputável. O regime da resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias, dada a sua natureza específica, não é aplicável por analogia ao não cumprimento por impossibilidade de prestação por causa não imputável ao devedor.”. - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1978 que dispõe “I – Para a modificação do contrato por alteração das circunstâncias é necessário que se verifiquem dois requisitos: 1) Que a exigência da obrigação à parte lesada afecte gravemente os princípios da boa-fé contratual e não esteja coberta pelos riscos do negócio; e 2) Que haja alteração anormal nas circunstâncias em que as partes tenham fundado a decisão de contratar. II – Não preenche estes requisitos a simples alegação de que o não pagamento das letras ajuizadas se deve à carência de disponibilidades financeiras por efeito da crise da construção civil, de modo a ser concedido novo prazo de pagamento e não exigência de juros.”. 24. A sentença recorrida altera a própria natureza do mútuo contratado alterando-o do mútuo de curto prazo para mútuo de longo prazo não levando em consideração as consequências que tal alteração implicará nas contas do banco recorrente nomeadamente no que tange ao respeito pelas normas prudenciais aplicáveis. 25. A crise de que se fala atingiu de facto toda a economia, mas atingiu de forma mais significativa a actividade bancária, facto este notório. 26. Facto notório é ainda as dificuldades por que passa a recorrente, dificuldades que levaram à sua nacionalização. 27. Nenhum destes factos foi levado em consideração pelo tribunal “a quo” quando, aparentemente, levou a cabo a tentativa de tornar mais proporcional esta relação contratual. 28. A sentença viola assim o disposto no artigo 437º e seguintes do Código Civil uma vez que faz uma aplicação errada da norma que permite a modificação do contrato por alteração das circunstâncias. Pediu a revogação da sentença recorrida e manutenção do contrato celebrado entre recorrente e recorrida nos termos por aquelas acordado. * Contra-alegou a recorrida, pedindo a manutenção da sentença impugnada, concluindo que a sentença recorrida fez uma correcta aplicação dos factos ao direito, a decisão tomada é equilibrada por constituir uma solução de equidade baseada numa sólida e fundamentada composição do litígio submetido a juízo. Nada há, por isso, a reparar ou a corrigir, devendo a sentença recorrida ser confirmada nos seus precisos termos * II. A) É sabido e tem sido jurisprudência uniforme a conclusão de que o objecto do recurso se limita em face das conclusões insertas nas alegações do recorrente, pelo que, em princípio, só abrange as questões aí contidas, como resultado aliás do disposto nos artigos 684. 3 e 690.1 do CPC Deste modo, o objecto do recurso consiste em saber se se verificam os pressupostos da condenação da R., mormente se existe alteração das circunstâncias. * B) São estes os factos apurados: 1 - A autora é uma sociedade comercial por quotas que tem como objecto social as actividades de construção, compra e venda de bens móveis e imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, importação e exportação de materiais de construção e de apoio para o lar, gestão imobiliária, explorações agrícolas, industriais e afins, auditoria, gestão financeira e avaliação patrimonial de empresas; 2 - A mesma tem como sócios “E”, “F” e “G”; 3 - A sociedade comercial por quotas sob a denominação ““D” – Gestão Rural, Lda” tem como objecto social as actividades de produção, comercialização e exportação de produtos agro-pecuários provenientes de produção própria resultantes da actividade vitivinícola, florestal e pecuária, enoturismo, gestão rural, consultoria, prestação de serviços e apoio técnico às empresas, compra e venda de mercadorias para apoio à produção vitivinícola, compra e venda de máquinas e equipamentos e o seu aluguer, bem como o serviço de recuperação e recondicio-namento desses bens de equipamento, a execução de obras, infra-estruturas e serviços afins; 4 - Essa sociedade tem como sócios “F”, “G” e a autora; 5 - Os projectos vitivinícolas são, por natureza, projectos de longo prazo, uma vez que até se obterem as primeiras colheitas de vinho em quantidade e qualidade, decorrem, pelo menos, cinco a oito anos desde a plantação, incluindo, se estiverem em causa vinhos de qualidade, o período de estágio destes em adega; 6 - Do grupo de empresas do réu fazem parte empresas do ramo agrícola, produtoras de marcas de vinho, desde o Douro ao Alentejo; 7 - O réu, intitulando-se ““B”” e a autora, intitulando-se “mutuária”, celebraram entre si o acordo escrito, datado de 29 de Julho de 2005, a que deram a denominação de “contrato de abertura de crédito”, junto sob a forma de cópia de fls. 100 a 104 e que aqui se dá por reproduzido; 8 - Do artigo primeiro desse escrito, sob a epígrafe “Abertura de Crédito”, ficou a constar: «O “B” concede e abre a favor da Mutuária um crédito até ao montante de € 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil euros)»; 9 - Do artigo segundo do mesmo escrito, sob a epígrafe “Objecto”, ficou a constar: «A abertura de crédito objecto deste contrato destina-se a apoiar o fundo de maneio da mutuária»; 10 - E do artigo terceiro, sob a epígrafe “Prazo”, ficou a constar: «1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o prazo da abertura de crédito é de seis meses, a contar desta data. 2. O contrato será prorrogado automaticamente por períodos sucessivos de seis meses, salvo se diferentemente vier a ser acordado entre as partes, ou qualquer delas o denunciar, por escrito, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, relativamente ao termo do período que estiver em curso»; 11 - Para garantia do cumprimento desse acordo foi constituída a favor do réu hipoteca sobre os prédios que integram a “Quinta ...”; 12 - Por escrito datado de 15 de Fevereiro de 2008, a que as partes deram a denominação de “contrato de abertura de crédito – alteração nº 1”, junto de fls. 105 a 109 e que aqui se dá por reproduzido, a autora e o réu acordaram em dar a seguinte nova redacção ao artigo primeiro referido em 8: «O “B” concede e abre a favor da mutuária um crédito até ao montante de EUR 900.000,00 (novecentos mil euros)»; 13 - Na sequência desse escrito foi constituída nova hipoteca sobre os prédios referidos em 11; 14- No Verão de 2007, o excesso de crédito imobiliário concedido nos Estados Unidos da América e que ficou conhecido como “crise do sub-prime”, desencadeou uma crise financeira internacional que se transmitiu ao plano económico e se agravou nos anos de 2008, 2009 e 2010, criando uma situação de recessão generalizada nas economias, a qual, se faz sentir em Portugal, nomeadamente, através do aumento do desemprego, aumento do número de famílias a recorrer a ajuda social, diminuição do consumo e encerramento de empresas, diminuição do PIB e aumento da dívida externa; 15- Por carta datada de 14 de Maio de 2009, que o réu recebeu, junta de fls. 46 a 48 e que aqui se dá por reproduzida, a autora solicitou àquele, com referência aos acordos referidos em 7 e 12, o seguinte: 1) Reforço do financiamento em Euros 200.000,00 para apoio à tesouraria; 2) Transformação da conta corrente caucionada num contrato de mútuo, incluindo o reforço do financiamento solicitado, a amortizar em 15 anos, após decorrido um período de 3 anos de carência de capital e juros; 3) Amortização do contrato de mútuo em 30 prestações trimestrais, iguais e sucessivas, com início em Junho de 2012 e fim de Junho de 2027; 4) pagamento dos juros com periodicidade trimestral e postecipadamente; 5) possibilidade de a empresa amortizar total ou parcialmente o mútuo, sempre que as disponibilidades assim o permitam; 16 - Essa carta deu origem a um processo negocial entre a autora e o réu; 17- Por carta datada de 17 de Novembro de 2009, que a autora recebeu, junta a fls. 49 e que aqui se dá por reproduzida, o réu comunicou à autora, com referência aos acordos referidos em 7 e 12, o seguinte: «(…) vimos junto de V.Exas reafirmar o conteúdo da nossa carta de 02/Novembro/2009, mantendo-se, por isso, o contrato em epígrafe válido apenas até ao dia 29 de Janeiro de 2010, data em que os efeitos da denúncia se verificarão, não se renovando o mesmo por mais 6 meses. (…)»; 18 - Por carta de 7 de Dezembro de 2009, que a autora recebeu, o réu transmitiu à mesma a proposta junta a fls. 50, que aqui se dá por reproduzida e que aquela outra rejeitou; 19 - Do património da autora fazem parte duas propriedades agrícolas, uma situada no concelho de ..., na Região Demarcada do Vinho Verde e outra sita no concelho de ..., na Região Demarcada do Dão; 20 - A primeira é denominada “Quinta do “D”” e destina-se à produção de vinho branco; 21 - A segunda dessas propriedades é denominada “Quinta ...” e destina-se à produção de vinho tinto; 22 - Esta última foi adquirida para nela ser realizado um novo projecto vitivinícola com lançamento de novas marcas; 23 - Foi a sociedade ““D”, Lda” que implantou esse projecto vitivinícola; 24 - Sendo a mesma que gere as duas propriedades referidas em 19; 25 - Quando a Quinta ... foi adquirida, a propriedade estava abandonada; 26 - Nela a sociedade “D” implantou 20 hectares de vinha, construiu uma casa de habitação, uma adega e armazém; 27 - A mesma sociedade iniciou a comercialização de vinhos da produção da Quinta ... com as marcas “...” e “Quinta...”; 28 - Para a implantação do referido projecto vitivinícola a sociedade ““D”, Lda” necessitou de financiamento bancário; 29 - Tendo sido para obtenção do mesmo que a autora celebrou com o réu os acordos referidos em 7 e 12; 30 - Esses acordos foram celebrados pela autora uma vez que seria esta a constituir as hipotecas para garantia dos mesmos; 31 - A autora não tem disponibilidade financeira imediata para cumprir os acordos referidos em 7 e 12; 32 - A Quinta ... encontra-se avaliada em cerca de 1,4 milhões de euros; 33 - Além da mesma a autora é proprietária de terrenos urbanizáveis na periferia do Porto, no valor de cerca de 5,8 milhões de euros; 34 - Em razão da crise referida em 14, as vendas de vinho em Portugal baixaram de 2007 para 2009; 35 - Esta última [“D”, Lda] retira os seus proveitos, em exclusivo, da produção e venda de vinho; 36 - As vendas da sociedade ““D”, Lda” diminuíram, relativamente ao ano de 2006, 5,24% em 2007, 38,25% em 2008 e 55,66% em 2009; 37 - O que se ficou a dever à crise descrita em 14; 38 - Pela mesma razão, os compradores de vinho daquela sociedade ou não pagam ou protelam os pagamentos; 39 – O valor dos créditos vencidos por receber é de cerca de € 80.000; 40 - A sociedade ““D”, Lda” tem reservas de vinho engarrafado no valor de cerca de Euros 180.000,00; 41 - Mas o mercado não tem condições para absorver essas reservas através da sua compra antecipada; 42 - Quando a autora solicitou ao réu o financiamento referido em 7 a mesma explicou a este que tal financiamento se destinava a ser canalizado para a sociedade ““D”, Lda”; 43 - E que serviria para esta sociedade desenvolver o projecto vitivinícola que a mesma estava a lançar na Quinta ...; 44 - O réu pediu elementos escritos sobre esse projecto vitivinícola e enviou um seu representante à Quinta ... para avaliar a viabilidade técnico-financeira do mesmo projecto. * * D) De Direito. “Diz-se alteração das circunstâncias a modificação do condicionalismo que rodeie a celebração dos contratos” (Menezes Cordeiro, Da Alteração das Circunstancias, Lisboa, 1987, 5). Já na Idade Média releva a clausula rebus sic stantibus, entendendo-se que “a celebração dos contratos era sempre acompanhada da proposição rebus sic stantibus: a vigência contratual dependia da manutenção do status quo próprio do momento da conclusão, sem o que a eficácia dos pactos ficava comprometida” (M. Cordeiro, idem, 12). No direito privado comum dispõe o art.º 437/1 do Código Civil que “se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato”. Está em causa “a convicção, consciente ou subconsciente, da verificação no futuro de dada circunstancia ou estado de coisas, convicção determinante da realização de um contrato, pois de outro modo, não se teria celebrado o negócio ou só teria tido lugar a sua realização noutros termos. As partes – ou apenas uma delas – tiveram como certa a verificação de um dado acontecimento ou estado de coisas e, por isso, contrataram. Se lhes ocorresse a possibilidade de falhar tal circunstância pressuposta não teriam contratado sem inserir no negócio uma cláusula correspondente” (Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimb. Ed., 1990, 597). Pode, com efeito, uma parte só ter arrendado casa de praia em Agosto pensando que nesse mês teria férias, o que acaba por se gorar; ter adquirido um terreno cuidando de que a zona iria ser urbanizada; adquirido lugar para ver passar um cortejo desviado desviado à última hora; etc. É certo que através dos contratos as partes fazem lex privata, i.é, vinculam-se, e “pacta sunt servanda”, como impõe o princípio da estabilidade dos contratos. O problema põe-se, como imposição da boa fé e da justiça quando existe uma alteração anormal das circunstâncias. Aliás, a génese da doutrina da base negocial prende-se com as consequências da 1ª guerra[1] mundial, que não podiam ser antecipadas anteriormente e que confrontaram as partes com significativa alteração da realidade visada pelo negócio jurídico, pondo, portanto, a questão de saber quem assumiria o risco da realidade, da inverificação “da representação negocial de uma das partes, existente na altura da conclusão do contrato e reconhecida quanto ao seu significado pela outra parte, sem ser contestada por esta, ou a representação comum a ambas as partes, acerca da existência ou a futura verificação ou não-verificação de certas circunstancias, sobre as quais assentou a vontade negocial”[2]. Consoante aquilo que as partes representaram efectivamente ou não distingue-se a base negocial subjectiva (que segue na esteira da teoria da pressuposição de Windcheid) da objectiva (que retoma a doutrina da clausula rebus sic stantibus); sendo que, quanto à objectiva, Kegel distingue a grande base negocial (que afecta a existência social das partes, como sejam casos de guerra, revoluções ou catástrofes naturais de carácter geral, alterações imprevisíveis da legislação e desmoronamento do valor da moeda) da pequena[3]. O art.º 437/1 abrange todos estes casos de alteração subjectiva e objectiva da base negocial (e nesta grande ou pequena)[4]. Importa que exista: a) uma “alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar”; e que b) a “manutenção do conteúdo contratual (…afecte) gravemente os princípios da boa fé e (que não esteja) abrangida pela álea própria do contrato”[5]; e que c) o “cumprimento das obrigações impostas ao lesado não esteja coberto pelos riscos próprios do contrato”[6]. * O contrato celebrado em 2005 pelas as partes, e depois alterado, destinava-se a financiar o projecto vitivinícola da “D”, Lda (a Autora é sócia da “D”), e o Réu sabia que o financiamento se destinava a financiar tal projecto vitivinícola (42 a 44, 7 a 12, 28, 29), projecto de longo prazo, que produziria proventos dentro de 5 a 8 anos (5 e 6). Ora, a crise financeira internacional desencadeada a partir do verão de 2007 (14) e as suas repercussões internas fizeram com que os proveitos da venda de vinha da “D”, Lda. diminuíssem (em 2009 em mais de 50 % por referencia a 2006), havendo € 80.000 de créditos por cobrar e cerca de € 180.000 de vinho por vender (14 e 34 a 41), deixando a A. enquanto sociedade-mãe do grupo não tem disponibilidade financeira imediata para restituir de imediato e de uma só vez a quantia que foi objecto da abertura de crédito (31). A referida crise não era, obviamente, antecipável; tanto que não o foi pela generalidade de economistas e pelo sistema financeiro internacional. Trata-se, pois, de uma alteração à grande base negocial, que afecta a existência social das partes. Falece aqui a parte mais significativa da argumentação da recorrente, ao manifestar que impende sobre a recorrida o risco de vender mais ou menos vinho, de ter maior ou menor dificuldade em cobrar créditos (fls. 522 vº). É certo; mas não é essa a questão. Esta passa por saber se a grave crise económica que está por trás da diminuição de vendas e cobranças da A. (cfr. n.º 36 a 41 dos factos assentes) é um risco normal do contrato[7]. Não o é, como não é uma guerra ou uma (inesperada) depreciação acentuada da moeda. Como diz a sentença recorrida “tais alterações não são o previsível desenvolvimento da situação conhecida à data do contrato”. E não o são porque nada têm a ver com a gestão da A. (com a sua maior ou menor prudência, bom senso, dinamismo e diligencia), com as condições naturais da exploração, com a álea própria da viticultura (que tem áleas próprias desde logo em vulgar sede climatérica, já que secas e chuvas extemporâneas são um risco normal), tratando-se antes de uma variável externa, incontornável e imprevisível, que se abate inapelavelmente, no caso, sobre a A.. É irrefragável que existe uma alteração anormal das circunstancias, e que se impõem cedências aos princípios da estabilidade das obrigações e da segurança dos convénios de modo a preservar a boa fé e o principio da justiça material, já que as partes não negociaram ponderando o cenário macro-económico entretanto ocorrido. E não o ponderaram porque não podiam e não por displicência ou imprudência. Representaram um determinado cenário razoavelmente expectável, essencial para negociarem, o qual afinal se gorou. Ou seja, é seguro que a manutenção do conteúdo contratual afecta gravemente os princípios da boa fé, não estando abrangida pela álea própria do contrato e que o cumprimento das obrigações impostas ao lesado não está coberta pelos riscos próprios do contrato. * A isto não obsta a natureza do contrato, que independentemente do nomen da abertura de crédito, que se destinava a financiar uma actividade de média/longa duração (n.º 5, 7, 8, 10). A própria recorrente admite que houve uma alteração das circunstâncias (fls. 522, vº e 523). Não releva saber se as partes (não) convencionaram que o pagamento seria feitos com os proventos da actividade vinícola; basta a representação da realidade, nos termos expostos. * Finalmente levanta-se a recorrente contra a modificação introduzida pela sentença no convénio, que entende que tornou o mutuo de curto para longo prazo e que não atendeu às dificuldades do banco. No que toca ao primeiro ignora-se qual seria a alternativa da recorrente, visto que nada sugere. De todo o modo, a modificação é introduzida de acordo com a equidade (art.º 437/1), i. é, a justiça do caso concreto. Portanto, o que releva não é saber se a alteração mudou a natureza do contrato, mas sim se é justa. Vejamos, pois, o segundo argumento. Ponderou a sentença designadamente que o “B” é uma entidade bancária sem funções de subvencionamento publico ao investimento (fls. 518). Mas ao longo da fundamentação reiteradamente aludiu à conjuntura económica, a qual afecta seguramente todas as partes. Em todo o caso, a alteração das circunstancias não em termos genéricos mas enquanto projectada no negocio concreto. Não se vê que tal alteração se tenha reflectido, quanto à R., neste negócio: não lhe causou desde logo qualquer dificuldade no cumprimento das suas obrigações. Importa, pois, verificar se do ponto de vista da justiça material a decisão de modificar o contrato “em mutuo bancário …pelo prazo de 12 anos …com início em Março de 2012” é equitativa. É preciso atentar que o contrato foi celebrado em 2005; a fixação do prazo de 12 anos a contar de Março de 2012 vai prolongá-lo afinal, na realidade, por 17 anos. Também é certo que a crise persiste, não sendo previsível a sua ultrapassagem a breve trecho. Ultrapassada, é expectável que a R. pague em período menos dilatado. Procurando um termos inter-subjectivamente válido, próprio da equidade, é razoável a modificação em concreto do contrato nos termos propostos pela sentença, mas com a redução do prazo para oito (8) anos, que se crê suficiente para, mesmo atendendo às consequências da crise, a R. honrar os seus compromissos. É nesta medida apenas que se alterará a douta sentença[8] (modificações infra a negrito e sublinhado, para mais fácil apreensão). * * III. Pelo exposto julga-se o recurso parcialmente procedente e altera-se a al. a) da sentença destarte: julga-se a) a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, modifica-se o contrato firmado entre as partes em 29.7.2005 nos seguintes termos: o contrato é transformado em mútuo bancário da quantia em dívida ( € 900.000) pelo prazo de oito (8) anos, a amortizar em 32 prestações trimestrais, iguais e sucessivas com início em Março de 2012, mantendo-se o acordado em 29.7.2005 quanto aos juros; é facultada à Autora a possibilidade de amortizar, total ou parcialmente o contrato, sempre que as disponibilidades assim o permitirem. No mais confirma-se a sentença. Custas da acção e do recurso pelas partes, na proporção de 1/5 para a recorrida e 4/5 para a recorrente. Notifique e registe. Lisboa, 14 de Junho de 2012 Sérgio Almeida Lúcia Sousa Farinha Alves ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Foi desenvolvida em 1921, por Oertmann (cfr. Heinrich Ewald Horster, A Parte Geral do Código Civil Português, Almedina, 1992, 577). [2] Heinrich Ewald Horster, idem. [3] Heinrich Ewald Horster, op. cit., 578. Cfr. também Menezes Cordeiro, op. cit., 71. [4] Neste sentido Horster, op. cit. loc. cit; contra, Mota Pinto, que exclui a subjectiva – op. cit, 600. [5] Mota Pinto, op. cit., 600. [6] Horster, idem, que acrescenta que o “risco próprio ou normal do contrato é aquele que pertence à sua peculiaridade, ao qual cada parte se sujeita ao concluir o contrato …é-lhe intrínseco. O risco não coberto pelo contrato é-lhe extrínseco, alheio” (579-580). [7] O que não ultrapassaria, para a R., os riscos normais do contrato (523 vº) [8] Modificações infra a negrito e sublinhado, para mais fácil apreensão. |