Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | ACÇÃO SUMARISSIMA INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | I- Em acção declarativa sumaríssima o Tribunal, se entender que a petição é inepta por falta de causa de pedir, deve, findos os articulados, exercer o contraditório salvo caso de desnecessidade devidamente justificada (artigo 795º/1 do C.P.C.) II- Não admite hoje a lei processual que o Tribunal, nestas acções, findos os articulados, convide o A. a corrigir a petição em que houve insuficiência de alegação de factos. III- A orientação da lei processual, privilegiando a celeridade e a concentração, vai impedir a intervenção judicial (aperfeiçoamento) nas acções declarativas sumaríssimas em que tal intervenção mais se justificaria ou porque as partes litigam por si ou porque litigam com mais ligeireza designadamente na exposição de factos. IV- Justifica-se, deste modo, que o Tribunal distinga com cuidado os casos em que há pura ausência de alegação de factos, daqueles em que há mera insuficiência, a qual muitas vezes nem sequer deve ser determinante de improcedência, designadamente nas acções hospitalares em que a própria lei aponta no sentido de bastar uma referência à causa conquanto permita a determinação da ocorrência que fundamenta o pedido. V- A circunstância de uma instituição hospitalar ver negada a procedência do pedido, inexistindo contestação, apenas porque o Tribunal, perante a insuficiência de factos, considerou ocorrer ineptidão da petição inicial, não justifica a sua condenação como litigante de má fé fundada no facto de essa acção ser mais uma, entre tantas outras já com decisão proferida, em que a petição foi deficientemente elaborada VI- E muito menos tal condenação se justifica se o Tribunal condenou a instituição hospitalar sem lhe dar oportunidade de se pronunciar sobre a sua eventual condenação como litigante de má fé tendo, assim, ficado ela impedida de justificar as razões do seu procedimento que só teve oportunidade de apresentar nas alegações de recurso. VII- A circunstância de uma parte propor acções com alegações de facto que o Tribunal considera insuficientes não a faz incorrer em nenhuma das previsões do artigo 456º/2, alíneas a), b) e c) do C.P.C. VIII - Poderia apenas fazê-la incorrer na precisão da alínea d) - uso manifestamente reprovável dos meios processuais com o fim de conseguir um objectivo ilegal - se, com tal atitude, se pudesse inferir esse objectivo ilegal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. O Hospital Reynaldo dos Santos propôs no dia 21-4-2003 acção declarativa com processo sumaríssimo contra a Companhia de Seguros Allianz Portugal, SA e (P) alegando que, na qualidade de instituição dos serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, prestou serviços de saúde a (P), vítima de acidente de viação ocorrido no dia 4-11-2000, no montante de € 41,14 tendo sido transferida a responsabilidade, segundo informação prestada pelo assistido, para a seguradora Ré ao abrigo da apólice nº 216128. A acção não foi contestada pelos réus que foram citados. O Tribunal julgou a acção improcedente absolvendo os réus da instância considerando verificada a excepção dilatória de nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir visto que, impondo-se à A. provar (1) que é uma instituição ou serviço integrado no Serviço Nacional de Saúde, (2) que prestou cuidados de saúde a pessoa vítima de acidente de viação (3) quando a mesma era transportada em veículo relativamente ao qual existia seguro obrigatório de responsabilidade civil, válido e eficaz para o réu, (4) que o assistido não era o condutor do veículo, (5) que o montante dos cuidados de saúde prestados não ultrapassa 1000 contos (€ 4987,98 euros) por acidente e lesado e ainda (6), caso o assistido haja sido vítima de atropelamento, que o atropelamento foi causado por veículo com seguro válido e eficaz na companhia ré, certo é que a autora apenas alegou que (1) é uma instituição integrada no Serviço Nacional de Saúde, (2) que prestou cuidados de saúde a uma pessoa vítima de acidente de viação e (5) o custo desses serviços. Não alegou o A. se a pessoa assistida era, ou não, (3) transportada em veículo seguro na Ré e (4) se a mesma era, ou não, a condutora do veículo. Depois, passando a analisar o comportamento processual da A., o Tribunal salientou que “ a A. tem vindo, sistematicamente, a intentar acções de teor idêntico à presente. E, sistematicamente, este tribunal tem proferido decisão declarando a ineptidão da petição inicial”. Indicou depois o Tribunal processos em que tal situação ocorreu e condenou o Hospital como litigante de má fé em 3 UC considerando que o Hospital tem perfeito conhecimento de que a petição apresentada sofre do aludido vício e, deste modo, continuando a deduzir pretensão cuja falta de fundamento bem conhece, é ainda certo que o seu comportamento revela omissão grave do dever de cooperação. Desta decisão, necessariamente limitada à questão da litigância de má fé, recorreu a referida instituição hospitalar alegando que o exigir, como requisito prévio de admissibilidade da acção ou da defesa, a demonstração da existência do direito substancial, equivaleria a fechar todas as portas tanto aos que têm razão como aos que a não têm; refere ainda que, depois da publicação do Decreto-Lei nº 218/99, de 15 de Junho, foi criado um modelo nas acções para cobrança de dívidas, intentadas pelo Conselho de Administração da agravante, porque não dispõe de elementos para alegar o facto gerador da responsabilidade pelos encargos, dada a situação em que os assistidos dão entrada nesses estabelecimento e, nesta base, o Hospital recebe o pagamento de milhares de dívidas pelas seguradoras que se abstêm de contestar; daí que a agravante se convencesse de que lhe assistia razão, como realmente lhe assiste, apenas não tendo empregado a diligência que devia empregar para desfazer o seu erro. Assim, a simples proposição da acção, com fundamento, embora sem indicação do facto gerador da responsabilidade, não constitui dolo porque a incerteza da lei, a dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, podem levar as consciências mais honestas a afirmar um direito. O Tribunal proferiu despacho de sustentação e juntou aos autos certidão das decisões que anteriormente proferiu no mesmo sentido. Apreciando: 2. Neste recurso está em causa saber se o Hospital Reynaldo dos Santos deve ser condenado como litigante de má fé considerando o seguinte: - Que continua a deduzir pretensão cuja falta de fundamento bem conhece (artigo 456º/2, alínea a) - Que tal comportamento é revelador de omissão grave do dever de cooperação (artigo 456º/2, alínea c). 3. Se o dolo ou a negligência grave se referem à relação substancial, o caso é de dolo substancial; se o dolo do litigante se refere à relação processual, o caso é de dolo instrumental. Assim, escrevia o prof. Alberto dos Reis: “ desta maneira somos de parecer que os dois primeiros tipos de litigante de má fé (o que conscientemente tiver deduzido pretensão ou oposição infundada, o que intencionalmente tiver deturpado a verdade dos factos ou ocultado maliciosamente factos essenciais) correspondem à modalidade de dolo substancial” (Código de processo Civil Anotado, Coimbra Editora, Vol 2º, pág 264). No caso vertente o Tribunal não se pronunciou sobre a relação substancial, ficou-se pela relação processual quando sustentou que a petição era inepta por falta de causa de pedir (artigo 193º/2, alínea a) do C.P.C.). Já no caso de omissão grave do dever de cooperação está em causa o dolo instrumental. No entanto não conseguimos ver em que situação concreta de violação do dever de cooperação incorreu o Hospital considerando que nenhuma cooperação lhe foi solicitada pelo Tribunal. E é evidente que o facto de o Hospital persistir na propositura de acção sabendo, no entender da decisão, que ela está votada ao insucesso (processual), uma tal atitude não traduz violação do dever de cooperação (cooperação que seria não propor acções). Poderá constituir uso reprovável dos meios processuais e é esse o sentido da decisão quando se funda na ideia de que “ dúvidas não existem de que a A....continua a deduzir pretensão cuja falta de fundamento bem conhece” (o itálico é da nossa responsabilidade). Mas então, assim sendo, em bom rigor o A. teria incorrido em dolo instrumental nos termos do artigo 456º/2, alínea d). O dolo instrumental pressupõe a demonstração de que com o uso reprovável dos meios processuais se pretende um objectivo ilegal, ou impedir a descoberta da verdade, ou entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. A decisão não o diz, nem nós conseguimos determinar, que objectivo ilegal se propõe a A. prosseguir quando intenta acção inepta por falta de causa de pedir. Talvez um tal objectivo fosse o de, aproveitando-se de uma não eventual contestação ditada pela incompreensão da demanda, conseguir uma decisão favorável. Talvez, mas seguramente não temos nenhuns elementos nesse sentido e, se um tal argumento, ainda poderia fazer algum sentido quando regia, no nosso processo civil, o cominatório pleno, hoje perde força visto que o controlo de forme a de mérito do Tribunal sempre ocorre antes de decidir Das outras razões é absolutamente inaplicável a que se prende com o protelar, sem fundamento, o trânsito em julgado da decisão. Ficar-nos-ia o propósito de entorpecer a acção da justiça; o hospital proporia então acções ineptas para perturbar funcionamento do tribunal “encharcando-o” com pedidos ineptos. Um tal propósito assim tão singular não se pode excluir em absoluto, mas não nos parece que possa merecer aqui qualquer acolhimento. Uma tal teimosia, a ocorrer, seria porventura mais imputável ao mandatário do que à própria parte; não podemos excluir que em determinadas situações a parte apenas persista numa determinada orientação por confiar no seu mandatário que sabe, ele sim, estarem condenadas ao insucesso. No entanto, a conceder-se que a lei, em tais situações, admita que se imponha uma condenação como litigante de má fé, para além do suportar das custas judiciais, afigura-se-nos que uma tal condenação jamais se justificará quando se deparam decisões limitadas em número e intervenção de magistrados como acontece no caso em apreço. Acresce ainda a circunstância de, não havendo despacho liminar, se encontrar a parte impedida de interpor recurso da decisão sustentando que a petição não merecia ser indeferida liminarmente o que justifica algumas cautelas na formulação de juízos deste tipo. 4. De facto a decisão parte do pressuposto de que é uma evidência a ineptidão da petição. No entanto a este propósito, e não olvidamos que, no caso, temos sempre vista a questão da litigância de má fé, reparar-se-á que o Tribunal utilizou uma exigência para o A. que não usou para si próprio. O Hospital alegou factos - é o Tribunal quem o diz e com toda a razão - só que não terá alegado os factos suficientes. A petição não seria então inepta por falta de causa de pedir; seria insuficiente, seria deficiente, mas não inepta. Os RR, faltando todos os factos que integrariam a causa de pedir, apenas formulada em abstracto, não compreenderiam o alcance do pedido; diversamente, havendo mera insuficiência, os réus compreenderiam o pedido e a causa de pedir só que os factos, uma vez provados, não permitiriam a condenação no pedido. Permitia-se nestes casos que o Tribunal, em vez de indeferir liminarmente a petição, proferisse despacho de aperfeiçoamento: ver artigo 477º/1 do C.P.C. na redacção anterior à Revisão de 1995/1996, aperfeiçoamento possível fosse qual fosse a forma de processo (artigo 464º do C.P.C.). Esta possibilidade de aperfeiçoamento transportou-a a Revisão de 1995/1996 do C.P.C. para um outro momento processual, o momento que se segue aos articulados (artigo 508º/1, alínea b) do C.P.C). E compreende-se: nesse momento o juiz já está mais habilitado a inteirar-se das “insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada” e, portanto, com menos margem de lapso, fixará “ prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido”. Este despacho de aperfeiçoamento (pré-saneador) não vale, no entanto, a partir da reforma de 1995/1996, para o processo sumaríssimo por força do disposto no artigo 795º/1 que prescreve: 1- Findos os articulados, pode o juiz, sem prejuízo do disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 3º, julgar logo procedente alguma excepção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa. A lei, hoje, por razões de celeridade, impõe ao Tribunal tão somente a observância do contraditório ( para se evitar as decisões-surpresa) mas o certo é que o autor, nas pequenas causas, onde é até mais normal alguma ligeireza na exposição factual, fica impedido de corrigir as deficiências a convite do Tribunal e, por isso, o exercício do contraditório tem um alcance um pouco platónico quando afinal se deparam petições insuficientes em termos de facto. Não vemos que a celeridade justifique uma opção legal em que se impede a parte de poder aperfeiçoar uma petição obrigando-a a propor nova acção e logo nos processos em que não é obrigatória a constituição de advogado, ou seja, processos em que mais se justificaria a colaboração do Tribunal. Mesmo assim - e daí termos falado em rigor do Tribunal perante as insuficiências da parte sem equivalência no capítulo do rigor que deveria exigir a si próprio - deveria ter-se observado, antes de decidir, o disposto no artigo 3º/3 e 4 do C.P.C., porque assim o impõe a lei, apesar de lhe poder parecer que da observância do contraditório não adviriam efeitos práticos úteis. E devia ter observado contraditório ainda para efeitos de condenação do A. como litigante de má fé o que, aliás, constitui orientação constitucional (ver, entre outros, o Ac. do Trib. Const. 357/98 de 12 de Maio, DR,II Série, de 16-7-1998). 5. Poderia, deste modo, o Hospital, no que respeita à invocada falta de causa de pedir, alegar que afinal, a ocorrer alguma falta, seria ela a da insuficiência, jamais a da ausência de factos; poderia o Hospital abonar-se com jurisprudência em sentido contrário ou, pelo menos, não coincidente com a da decisão recorrida. Assim, veja-se o Ac. do S.T.J. de de 30-9-2003 (Reis Figueira) (P. 1973/2003) que diz: “ conforme art. 5 do DL 218/99, ‘nas acções para cobrança das dívidas de que trata o presente diploma, incumbe ao credor a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação dos cuidados de saúde, devendo ainda, se for caso disso, indicar o número da apólice de seguro. Como se disse, o DL 194/92 não continha qualquer norma deste género. Ela distingue entre o que o credor tem de alegar (o facto gerador da responsabilidade) e o que tem de provar (a prestação dos cuidados de saúde). Tratando-se de uma norma especial, ela não diz que cabe ao credor alegar e provar os factos constitutivos da responsabilidade civil extra-contratual (facto ilícito, dolo ou culpa, dano e nexo causal: art. 483 do CC), mas tão só: o facto gerador da responsabilidade pelos encargos. Ora, o facto gerador da responsabilidade pelos encargos é, aqui, o atropelamento por veículo seguro na Ré. A expressão "facto gerador da responsabilidade" parece reportar-se mais ao facto ilícito e ao nexo causal que à culpa. Doutra forma, parece que o legislador teria falado em factos constitutivos da responsabilidade civil extra-contratual, pois ele bem sabia quais eram os problemas que se discutiam e pretendeu resolver. Por outro lado, como se escreveu no preâmbulo do DL 218/99, "estabelecem-se regras especiais no âmbito dos acidentes de viação abrangidos pelo seguro de responsabilidade civil automóvel, independentemente do apuramento de responsabilidades". É o que resulta dos art. 9 e 12 desse diploma, não aplicável ao nosso caso apenas porque o pedido é superior a 1.000 contos.] Quer dizer: o art. 5 do DL 218/99 não obriga os serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde a alegar e provar as circunstâncias do acidente, designadamente que o segurado agiu com culpa (o que, como sempre se acentuou, estaria totalmente fora da sua vocação averiguar), cabendo-lhe sim alegar e provar a prestação dos cuidados de saúde e o facto gerador da responsabilidade pelos encargos suportados, e cabendo à seguradora demandada alegar (pois estamos numa acção declarativa) a falta de culpa do seu segurado. Há portanto, aqui, uma inversão do ónus probatório da culpa, que passa a caber ao demandado: 344, nº1 do CC. Independentemente do que antecede, ao admitir a Ré que o seu segurado conduzia com excesso de velocidade, está a admitir uma presunção de culpa, pois que, como tem sido entendimento corrente neste STJ, a falta de observância de leis ou regulamentos faz presumir - presunção juris tantum - a culpa na produção dos danos dela decorrentes, dispensando-se a prova em concreto da falta de diligência (acórdãos deste STJ de 06/01/87, no BMJ, 363-488, e de 03/03/90, no BMJ, 395-534, entre muitos outros). No eventualmente omisso remete-se para os fundamentos da muito bem elaborada decisão recorrida...”. O exercício do contraditório talvez permitisse ao Tribunal repensar o caso, analisar com outros olhos a factualidade constante da petição. E é claro decidir com outra força argumentativa no caso de não atender ao que o Hospital invocasse em seu favor. Também o exercício do contraditório, no que respeita à condenação como litigante de má fé, possibilitaria ao Tribunal analisar os argumentos que o Hospital só agora - nas alegações de recurso - apresentou e apenas porque antes não lhe foi dada essa possibilidade. Ora o que os autos nos revelam é que o Hospital Reynaldo dos Santos vem utilizando um modelo de petição que o Tribunal recorrido considera insuficiente em termos de facto e, por inércia ou falta de diligência, pelo próprio Hospital admitida, tal modelo não foi ainda alterado. Revelam os autos ainda que há um conjunto de casos, dada a situação em que os assistidos dão entrada no Hospital, em que o Hospital fica impossibilitado de alegar o facto responsabilizador pelos encargos. Face a esta explicação, atenta a orientação da lei nesta matéria, logo ocorre perguntar: a invocação do acidente de viação como causa referenciando-se a data em que ocorreu do acidente e a apólice da seguradora não será suficiente alegação? Ainda que se entenda, ao longo de várias decisões judiciais proferidas num determinado tribunal, que tal alegação é insuficiente, será que esse entendimento é unânime em toda a nossa jurisprudência? Será a ideia contrária absolutamente indefensável? O Hospital, quando propõe acções nestes termos - e tantos são os Tribunais onde são propostas as acções chamadas hospitalares - está a usar de um meio processual manifestamente reprovável? E mesmo sabendo-se que num determinado tribunal a orientação de um ou mais de um magistrado é rigorosa neste ponto, será que, ao propor acção nestes termos, porque mais não lhe foi possível apurar, está o autor a usar de dolo ou de negligência grave? Não nos quer parecer e estamos mesmo convictos de que a decisão recorrida seria outra se o Tribunal tivesse analisado à luz destas considerações a problemática da litigância de má fé do Hospital. Decisão: concede-se provimento ao recurso absolvendo-se a A. do pedido de condenação como litigante de má fé. Sem custas Lisboa, 22/01/04 (Salazar Casanova) (Silva Santos) (Bruto da Costa) |