Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO VALENTE | ||
| Descritores: | CONTRATO PROMESSA INCUMPRIMENTO EFEITOS DO CASO JULGADO DIREITO DE RETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.– A decisão que condena, por incumprimento do contrato promessa, um promitente vendedor a pagar uma dada indemnização ao promitente comprador, atribuindo ainda a este o direito de retenção, constitui, uma vez transitada, caso julgado dentro do processo e fora dele, mas apenas inter partes. 2.– Com efeito, o caso julgado não pode aqui impôr-se a uma entidade bancária titular de um direito de crédito hipotecário, que não foi parte na acção relativa ao contrato promessa, e cujo núcleo essencial do seu direito de crédito hipotecário, fica esvaziado, uma vez que o direito de retenção prefere à hipoteca em termos de graduação de créditos. (Sumário elaborado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. –RELATÓRIO: Nos presentes autos de reclamação de créditos, vieram MS e AD, reclamar créditos no valor de € 1.000.000,00 e respectivos juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, vencidos desde 16/12/2012 e vincendos até integral e efectivo pagamento, liquidando os vencidos em € 165.917,81, garantido por direito de retenção, reconhecido por sentença proferida no âmbito do processo n. ° 1146/12.8TVLSB da 4a Vara Cível de Lisboa. Alegaram, para o efeito e em síntese, que por sentença proferida no identificado processo em 18/12/2013 e já transitada, foi a ali Ré, aqui Executada/Reclamada condenada a pagar aos Autores e aqui Reclamantes, a quantia de € 1.000.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde 16/05/2012, até efectivo e integral pagamento. Aquela sentença declarou ainda que os aí Autores e aqui Reclamantes têm o direito de retenção sobre o prédio urbano sito na Av.ª x em Lisboa, descrito na Conservatória de Registo Predial de Lisboa sob o nº 1024 da freguesia do Campo Grande e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 119° da mesma freguesia, reconhecendo a entrega e posse efectiva do mesmo prédio por parte da Executada aos Reclamantes. Mais alegaram que para cobrança daquela importância instauraram contra a Executada o processo de execução nº 18221/16.2TLSB que corre termos pelo no Juiz 4 da 1a Secção de Execução da Instância Central e Comarca de Lisboa, onde foi penhorado o prédio em questão, encontrando-se tal penhora registada na Conservatória de Registo Predial de Lisboa pela Apresentação nº 2875 de 10/08/2016. No prazo legal veio a credora Caixa Geral de Depósitos, S.A., impugnar o crédito reclamado, pedindo que a reclamação respectiva fosse julgada improcedente, pugnando pela prevalência da garantia hipotecária da CGD sobre o prédio penhorado na acção executiva. Foi proferida decisão que graduou os créditos reconhecidos e verificados, do seguinte medo: Em primeiro lugar, crédito da Fazenda Nacional relativamente ao IMI, no valor de € 830,90; Em segundo lugar, os créditos da Caixa Geral de Depósitos; Em terceiro lugar, o crédito da Fazenda Nacional referente a IRS e IRC no valor de € 19.414,18: Em quarto lugar, o crédito de MSe AD. Foram dados como assentes os seguintes factos: 1– Por sentença proferida no âmbito do processo nº 1146/12.8TVLSB que correu termos pela extinta 4ª Vara Cível de Lisboa em 18/12/2013 e já transitada, foi a ali Ré, aqui Executada/Reclamada, condenada a pagar aos ali Autores e aqui Reclamantes, a quantia de € 1.000.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde 16/05/2012, até efectivo e integral pagamento. 2– Aquela sentença declarou que os aí Autores e aqui Reclamantes, têm o direito de retenção sobre o prédio urbano sito na Av.ª x em Lisboa, descrito na Conservatória de Registo Predial de Lisboa com o n° 1024 da Freguesia do Campo Grande e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 119° da mesma freguesia, cuja entrega em 24/01/2012 pela Executada aos ora Reclamantes e posse efectiva destes sobre o mesmo prédio reconheceu. 3– Para cobrança efectiva da importância referida em 1., os Reclamantes instauraram contra a Executada o Proc. nº 18221/16.2TLSB que corre termos no Juiz 4 da 1a Secção de Execução da Instância Central e Comarca de Lisboa. 4– Nessa execução foi penhorado o prédio identificado nos factos anteriores, encontrando-se tal penhora registada na Conservatória de Registo Predial de Lisboa pela Apresentação nº 2875 de 10/08/2016. 5– A credora Caixa Geral de Depósitos não foi interveniente na acção declarativa identificada em 1. e 2. Inconformados recorrem os reclamantes, concluindo que: 1– O crédito dos Apelantes encontra-se reconhecido na sua quantidade e na sua qualidade por dois Tribunais: a extinta Quarta Vara Cível de Lisboa e o Juiz 9 do Juízo de Execução de Lisboa. 2– Atenta a sua natureza, os Apelantes gozam do direito de retenção, nos termos do disposto no artigo 755°, n° 1, alínea f) do Código Civil. Se o Legislador tivesse querido subordinar em direito à intervenção processual prévia dos credores hipotecários tê-lo-ia dito expressamente. 3– Ao decidir como decidiu o Meritíssimo Juiz "a quo" violou o disposto no artigo 755°, n° 1, alínea f) do Código Civil e no artigo 9° do mesmo Código. 4– A Sentença aqui impugnada violou o disposto no artigo 759°, n° 2 do Código Civil, pois este preceito é claro ao consignar que o direito de retenção no caso de recair sobre imóveis prevalece sobre a hipoteca ainda que tenha sido registada anteriormente. 5– O Legislador ao alterar a Legislação vigente em 1980 e 1986, teve por objecto defender os interesses do promitente-comprador por entender que tais interesses são de ordem pública. 6– O Julgador não tinha, nem tem fundamentos para decidir como decidiu a graduação dos créditos. A Caixa Geral de Depósitos contra-alegou sustentando a bondade da decisão recorrida. Cumpre apreciar. O que está aqui em causa é saber se pode ser considerado, para efeitos de graduação de créditos, o direito de retenção reconhecido por sentença aos ora recorrentes, em processo onde a CGD não foi parte. O direito de retenção dos reclamantes foi declarado na sentença proferida no processo nº 1146/12, em que foram partes a ora executada e os reclamantes. Nessa sentença a executada foi condenada a pagar a estes a quantia de € 1.000.000,00 acrescida de juros de mora e foi declarado que os ora reclamantes e aí AA têm o direito de retenção sobre o prédio urbano sito na Av.ª x, em Lisboa. Sucede que a Caixa Geral de Depósitos não foi parte nem interveio de qualquer modo nesse processo. Os reclamantes gozam do direito de retenção nos termos do art. 755º nº 1 f) do Código Civil, enquanto promitentes compradores do aludido prédio, promessa que veio a ser incumprida pelo vendedor, ora executado. Ora, o direito de retenção prevalece sobre a hipoteca, ainda que esta haja sido registada anteriormente (art. 759º nº 2 do CC). Para apreciar a questão aqui colocada, há que clarificar qual o alcance do caso julgado material. Nos termos do art. 619º nº 1 do CPC, a sentença transitada em julgado que decidiu sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele, nos limites fixados nos artigos 580º e 581º do mesmo diploma (identidade de sujeitos, pedidos e causas de pedir). Estamos a falar aqui da eficácia do caso julgado inter partes. A relação controvertida não pode voltar a ser discutida entre as mesmas partes, noutro processo, podendo assim vir a constituir fundamento para a arguição da excepção de caso julgado. Apesar de o art. 619º nº 1, ao referir-se aos limites fixados no art. 581º, inculcar a ideia de que o caso julgado só abrange os sujeitos da relação material controvertida sobre a qual recaiu a decisão, o certo é que tal eficácia do caso julgado pode impôr-se em situações que envolvam terceiros que não intervieram na acção. É o chamado efeito reflexo do caso julgado. É o caso dos chamados terceiros juridicamente indiferentes, ou seja, “todos aqueles a quem a sentença não causa qualquer prejuizo jurídico, porque deixa intacta a consistência jurídica do seu direito, muito embora lhes possa causar prejuízo económico (...)” - acórdão da Relação de Coimbra de 22/11/2005, disponível no site da dgsi. E compreende-se que assim seja. No caso dos presentes autos, a Caixa Geral de Depósitos é terceiro juridicamente indiferente no tocante à condenação do ora executado – e promitente vendedor na anterior acção -a pagar aos ora reclamantes – e nessa acção promitentes compradores – a quantia de € 1.000.000,00 já que tal condenação em nada afecta o direito da Caixa, quer na vertente do seu próprio direito de crédito quer na respectiva garantia constituída pela hipoteca, os quais se mantêm intocados. Já é diferente a situação no que toca ao direito de retenção. É que aqui, o reconhecimento aos reclamantes de um direito de retenção sobre o prédio em causa – direito de retenção que, repete-se, tem prevalência sobre a hipoteca – afecta directamente o direito de crédito hipotecário da CGD. Sem o direito de retenção, o crédito hipotecário da CGD conferia a esta o direito de ser paga com preferência sobre os demais credores que não gozassem de privilégio especial (ou prioridade do registo). É assim o próprio efeito da garantia detida pela CGD que é afectado, diminuindo ou eliminando a sua natureza de garantia do crédito, pela verificação de um direito de retenção. Não tendo a recorrida sido parte no processo em que foi reconhecido o direito de retenção aos ora reclamantes, a eficácia do caso julgado não lhe pode ser aplicável. Nas suas conclusões de recurso, alegam os reclamantes que se o legislador tivesse querido subordinar o direito de retenção à intervenção processual prévia dos credores hipotecários tê-lo-ia dito expressamente. E disse, quer no art. 671º nº 1 (que estabelece os limites decorrentes dos artigos 497º e 498º) do anterior CPC, quer nos artigos 619º, 580º e 581º do actual CPC, ao determinar que, transitada a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória, dentro do processo ou fora dele, dentro dos limites da identidade de sujeitos, ou seja, inter partes. A excepção que aqui referenciamos, reporta-se apenas aos casos em que o núcleo do direito de terceiro que não foi parte no processo do qual emana o caso julgado, não é afectado pela decisão. A preocupação legislativa na defesa dos promitentes-compradores em casos de contratos promessa de compra e venda de imóveis, é indiscutível, e aqui concordamos com os apelantes. Mas essa protecção não pode ir ao ponto de afectar, sem intervenção do seu titular, direitos já adquiridos. Repare-se que, no caso em apreço, tendo sido concedido um empréstimo pela Caixa, com constituição de hipoteca para garantia do cumprimento, a atribuição ou reconhecimento de um direito de retenção a um promitente-comprador em contrato de promessa muito posterior – sendo que, não foi discutido nesta última acção nem o crédito hipotecário já existente nem a sua titular, a CGD pôde discutir em tal processo o direito de créditos dos promitentes-compradores, resultado de incumprimento do promitente-vendedor, nem a atribuição aos primeiros de um direito de retenção que, pelo menos em parte, esvazia de conteúdo o direito de crédito hipotecário já existente. Em casos como este, parece evidente que os efeitos do caso julgado, fora do processo, se circunscrevem a situações em que exista identidade de sujeitos. Conclui-se assim que: – A decisão que condena, por incumprimento do contrato promessa, um promitente vendedor a pagar uma dada indemnização ao promitente comprador, atribuindo ainda a este o direito de retenção, constitui, uma vez transitada, caso julgado dentro do promesso e fora dele, mas apenas inter partes. – Com efeito, o caso julgado não pode aqui impôr-se a uma entidade bancária titular de um direito de crédito hipotecário, que não foi parte na acção relativa ao contrato promessa, e cujo núcleo essencial do seu direito de crédito hipotecário, fica esvaziado, uma vez que o direito de retenção prefere à hipoteca em termos de graduação de créditos. Termos em que se julga a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelos apelantes. LISBOA, 15/2/2018 António Valente Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais |