Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00000298 | ||
| Relator: | ABILIO BRANDÃO | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL MATÉRIA DE DIREITO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199207090077954 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 5J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 128/90-3 | ||
| Data: | 10/25/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART18 ART20 ART22. CPC67 ART646 N4 ART668 ART712 ART792. CCIV66 ART342 N1 ART344 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/10/14 IN BMJ N370 PAG445. AC RL DE 1989/12/06 IN CJ ANO1989 T4 PAG174. | ||
| Sumário: | I - Constitui questão de direito o problema da qualificação ou classificação das funções desempenhadas por um trabalhador no âmbito da empresa da entidade patronal. II - A categoria profissional de um trabalhador afere-se pelas funções por ele efectivamente desempenhadas em conjugação com a norma ou convenção que, para a respectiva actividade resulta da integração nas actividades ou funções que, em termos gerais e abstractos, a lei descreve. III - Tendo presente o disposto no artigo 646 n. 4 do Código de Processo Civil, deve considerar-se como não escrito o teor da alínea g) da matéria de facto o que equivale a dizer que não está provada qual a categoria profissional do Autor na data do despedimento. Por outro lado, nem este especificou as tarefas desempenhadas, limitando-se a formular juízos de valor e a concluir que tinha a categoria profissional de "chefe de grupo". IV - Não existindo na lei laboral, designadamente, no Decreto- -lei n. 372-A/75, qualquer disposição que estabeleça presunção legal ou que ordene a inversão do ónus da prova ou a sua dispensa ou liberação ou convenção válida nesse | ||