Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0077954
Nº Convencional: JTRL00000298
Relator: ABILIO BRANDÃO
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
MATÉRIA DE DIREITO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199207090077954
Data do Acordão: 07/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 5J
Processo no Tribunal Recurso: 128/90-3
Data: 10/25/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART18 ART20 ART22.
CPC67 ART646 N4 ART668 ART712 ART792.
CCIV66 ART342 N1 ART344 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/10/14 IN BMJ N370 PAG445.
AC RL DE 1989/12/06 IN CJ ANO1989 T4 PAG174.
Sumário: I - Constitui questão de direito o problema da qualificação ou classificação das funções desempenhadas por um trabalhador no âmbito da empresa da entidade patronal.
II - A categoria profissional de um trabalhador afere-se pelas funções por ele efectivamente desempenhadas em conjugação com a norma ou convenção que, para a respectiva actividade resulta da integração nas actividades ou funções que, em termos gerais e abstractos, a lei descreve.
III - Tendo presente o disposto no artigo 646 n. 4 do Código de Processo Civil, deve considerar-se como não escrito o teor da alínea g) da matéria de facto o que equivale a dizer que não está provada qual a categoria profissional do Autor na data do despedimento. Por outro lado, nem este especificou as tarefas desempenhadas, limitando-se a formular juízos de valor e a concluir que tinha a categoria profissional de "chefe de grupo".
IV - Não existindo na lei laboral, designadamente, no Decreto- -lei n. 372-A/75, qualquer disposição que estabeleça presunção legal ou que ordene a inversão do ónus da prova ou a sua dispensa ou liberação ou convenção válida nesse