Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
19439/11.0T2SNT-B.L1-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
LISTA DE CREDORES
DESTITUIÇÃO
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/12/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – O atraso de pouco mais de dois meses na apresentação de uma das listas de credores a que alude o art. 129º do CIRE, determinado por razões que se desconhecem, não constitui justa causa para a destituição do administrador de insolvência.
II – A venda de uma pluralidade de bens pelo preço de € 27.500,00, havendo ainda bens da massa insolvente por apreender, não pode qualificar-se como ato de especial relevo para o processo de insolvência, por não poder reconduzir-se, quer à previsão do nº 2, quer à do nº 3, alíneas a) ou g) do art. 161º do CIRE.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
7ª SECÇÃO CÍVEL

I – No processo de insolvência de F., Lda., vários credores, entre os quais N. e J., pediram, com os fundamentos expostos no requerimento junto em cópia a fls. 12 e 13 e entrado em juízo no dia 15.02.2012, a destituição do administrador de insolvência nomeado.
Depois de ouvidos os membros da comissão de credores e o Administrador de Insolvência, foi proferida decisão que indeferiu aquele pedido, com fundamento na inexistência de justa causa.
Apelaram os credores J. e N., tendo apresentado alegações onde, pedindo a sua substituição por acórdão que destitua o administrador de insolvência, formulam as seguintes conclusões:
1. A não entrega pelo Sr. AI da lista de todos os credores, prevista no art. 129º do CIRE, decorridos quase seis meses sobre o termo do prazo respetivo, configura desinteresse grave no exercício de funções.
2. O não acatamento da deliberação da comissão de credores sobre a questão dos fornos significa desvio no cumprimento de obrigações por parte do AI.
3. A venda a que se reportam os autos quer pelo valor quer pelo seu objeto (os elementos físicos da empresa) é um ato jurídico de especial relevo para o processo de insolvência, que impõe o consentimento da comissão de credores (art. 161º do CIRE).
4. A omissão das comunicações à devedora e comissão de credores, com quinze dias de antecedência das condições do negócio, identidade do adquirente e demais não se verificaram, devendo ser sobrestada a venda (o que foi requerido, mas ainda não despachado) (sic).
5. O prejuízo da liquidação é manifesto: mais de 100.000 € (cem mil euros).
6. Ocorre justa causa de destituição do AI.
7. Foram violados, entre outros, os arts. 161º, 56º, 80º e 129º do CIRE e demais aplicáveis.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questão sujeita à nossa apreciação a de saber se existe justa causa para destituição do administrador de insolvência nomeado.

II – Na decisão recorrida considerou-se como demonstrado, em face dos elementos constantes dos autos, o seguinte:
a) A comissão de credores deliberou que seriam terminados os fornos pela empresa T. e vendidos depois de acabados;
b) O Sr. Administrador de Insolvência considerou os fornos, no auto de apreensão, como semiacabados, sucata, atribuindo-lhes o valor de 250,00 euros.
c) O Sr. Administrador de Insolvência justificou a sua posição em relação aos fornos com o facto de não ter tido qualquer proposta para acabamento dos fornos e que, por esse motivo, o valor de reduziu substancialmente.
d) O Sr. Administrador de Insolvência vendeu os bens por 27.500,00 euros emitindo um recibo não datado, o que aconteceu por lapso, tendo no dia seguinte emitido novo recibo, corrigindo o lapso.
e) O Sr. Administrador de Insolvência vendeu os bens pelo referido valor de 27.500,00 euros.
f) A credora E. ofereceu 28.200,00 euros pelos bens.
g) O Sr. Administrador de Insolvência esclareceu que a proposta da credora E. apenas surgiu depois da venda já feita e paga pelo valor de 27.000,00 euros.
h) O Sr. Administrador de Insolvência informou pelo menos 3 dos 5 membros da comissão de credores sobre as propostas recebidas para venda dos bens, tendo depois vendido ao proponente que ofereceu maior valor.
i) O Sr. Administrador de Insolvência fez entrar no Tribunal em 15.02.2012 a lista a que alude o artigo 129º do CIRE – (facto à frente alterado).
j) O Sr. Administrador de Insolvência esclareceu que está em contacto com sociedade de advogados angolana para cobrar os créditos da insolvente ali, no valor de mais de um milhão de dólares.
E os elementos certificados nos autos permitem ainda julgar como assentes os seguintes factos:
l) A insolvência da “F.” foi decretada por sentença proferida em 31 de Agosto de 2011 e nela fixou-se em 30 dias o prazo de reclamação dos créditos.
m) Foi publicado, em 20 de Outubro de 2011, anúncio no DR para citação dos credores que aí foram advertidos de que o prazo de 30 dias para reclamação de créditos só começa “a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio”.
 
III - Os recorrentes, na parte das suas alegações que precedem as conclusões, põem em causa as “asserções de facto” (sic) enunciadas em b) e i), sendo certo, porém, que nas conclusões abandonam a crítica, antes feita, ao facto de se ter considerado demonstrado o referido em b); sendo as conclusões que delimitam o objeto do recurso, está fora do objeto desta apelação o conhecimento dessa questão.

Sustentam que não é correto o que consta de i), já que em 19 de Abril de 2012, o AI, em comunicação que dirigiu aos autos, disse que fora junta em 14.02.2012 a relação de créditos, elaborada nos termos do art. 129º do CIRE – diploma a que respeitam as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência -, e relativa aos créditos não reclamados e reconhecidos por se encontrarem inscritos na contabilidade, sendo que a listagem definitiva seria entregue nos próximos dias, o que, porém, não acorreu, não se encontrando a mesma junta aos autos no dia 5 de Junho de 2012.
Reiteram depois na conclusão 1ª que a lista de todos os credores reconhecidos e não reconhecidos pelo AI ainda não foi junta aos autos.
Vejamos.
Como se vê do nº 1 do art. 129º, ao administrador de insolvência incumbe apresentar uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, isto considerando não só os credores que tenham deduzido reclamação, como aqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento.
Em 15 de Fevereiro de 2012, o Sr. Administrador de Insolvência (AI) juntou aos autos a relação “dos créditos não reclamados e reconhecidos nos termos do art.. 129º do CIRE” – cfr. fls. 153 a 155 destes autos -, tendo sido certificado a fls. 136 que, para além dela, nenhuma outra relação de créditos, elaborada nos termos do citado dispositivo legal, foi junta aos autos.
E, em resposta ao requerimento onde os ora apelantes haviam denunciado a falta de apresentação da relação definitiva de créditos, o Sr. Administrador de Insolvência, para além de salientar a apresentação dos elementos acabados de referir, veio dizer “que a listagem definitiva vai ser entregue nos próximos dias, sanada que está com documentação entretanto detetada, que vem esclarecer, de forma definitiva, os créditos reconhecidos como condicionais, dos aqui requerentes J. e N..” – cfr. certidão junta, a fls. 166.
Todavia, certo é que outros elementos constavam já dos autos.
Com efeito, antes da realização da assembleia de credores a que alude o art. 156º, que teve lugar em 2.12.2011, o Sr. Administrador de Insolvência, aquando da apresentação do relatório mencionado no art. 155º, aludindo ao facto de o prazo das reclamações de créditos estar já findo, juntou também a relação dos créditos reclamados e por si reconhecidos, elaborada nos termos dos arts. 128º e 129º do CIRE, que se encontra a fls. 111 e 112 deste recurso.
Em face disto, não existem elementos que nos permitam afirmar que, como alegaram os ora apelantes, em 15.02.2012 estivessem em falta as listas dos credores reconhecidos e não reconhecidos a que alude o art. 129º, muito embora, em relação à primeira delas o Sr. Administrador de Insolvência tivesse anunciado, em Abril subsequente, que dentro de poucos dias apresentaria uma listagem definitiva onde se esclareceria a situação dos créditos dos aqui apelantes, antes reconhecidos como condicionais.
Daí que não sendo caso de alterar o facto descrito em i) pela forma pretendida pelos apelantes, ainda assim deve o mesmo ser reformulado, passando a ter o seguinte teor:
i) O Sr. Administrador de Insolvência fez entrar no Tribunal em 15.02.2012 a lista de créditos não reclamados e por si reconhecidos por estarem inscritos na contabilidade da insolvente e juntara já, antes de 2.12.2011, a relação dos créditos reclamados e por si reconhecidos.

Os factos e os elementos processuais a considerar para a decisão do recurso são, assim, os supra enunciados com a alteração acabada de referir.
 
Importa agora saber se os factos invocados pelos apelantes, tal como se acham demonstrados, são fundamento bastante para a destituição do AI.
Dos deveres que impendem sobre o administrador de insolvência, genericamente previstos no art. 16º da Lei nº 32/2004, de 22 de Julho – diploma que institui o estatuto do administrador da insolvência –, é de destacar o enunciado sob o seu nº 2, segundo o qual “O administrador da insolvência, no exercício das suas funções, deve manter sempre a maior independência e isenção, não prosseguindo quaisquer objetivos diversos dos inerentes ao exercício da sua atividade”.
Cabendo-lhe o exercício das funções enunciadas no art. 55º, os seus poderes “têm em vista a satisfação de interesses que não são próprios: corresponde-lhes, por isso, a natureza de verdadeiros poderes funcionais, que ele não só pode como, sobretudo, deve desempenhar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado (…)[1]
Devendo agir tendo em vista “a melhor tutela dos interesses dos credores”, é a essa luz que “será apreciado o seu procedimento e, correspondentemente, medida a sua responsabilidade”.
A sua destituição, a cargo do juiz, só poderá ocorrer se este, depois de ouvir a comissão de credores, o devedor e o próprio administrador de insolvência, concluir pela existência de justa causa.
O conceito de justa causa, enunciado de forma vaga e indeterminada, “abrange naturalmente a violação grave dos deveres do administrador, mas também quaisquer outras circunstâncias que tornem objetivamente insustentável a sua manutenção no cargo[2].
E como tal são qualificadas pelo legislador, a título de exemplo, algumas situações, como sejam, o caso de o administrador adquirir, diretamente ou por interposta pessoa, bens ou direitos compreendidos na massa insolvente – nº 2 do art. 168º -, ou o caso de o processo não ser encerrado no prazo de um ano contado da data da assembleia de apreciação do relatório, ou no final de cada período de seis meses subsequente, salvo havendo razões que justifiquem o prolongamento – art. 169º.
 
Feita esta introdução breve, debrucemo-nos sobre as ocorrências invocadas pelos apelantes e que, segundo eles, configuram justa causa para destituição do AI.
O prazo fixado no nº 1 do art. 129º do CIRE para o administrador da insolvência apresentar “uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos (…) relativamente não só aos que tenham deduzido reclamação como àqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento” é de quinze dias a contar do termo do prazo das reclamações.
No caso, o prazo da reclamação de créditos foi fixado em 30 dias e começou a correr finda a dilação de cinco dias, esta contada a partir da publicação do anúncio em 20 de Outubro de 2011, tendo terminado, pois, em 24 de Novembro de 2011. Daí que o prazo para apresentação das ditas relações tenha, por sua vez, findado em 9 de Dezembro desse mesmo ano.
A lista dos credores que, tendo reclamado créditos, foram reconhecidos pelo AI, foi por este apresentada, como acima vimos, antes de 2.12.2012, portanto, dentro de tal prazo.
E, em 15.02.2012, quando os requerentes invocaram a falta de apresentação da relação definitiva de créditos, foi por aquele junta a relação dos créditos reconhecidos e não reclamados que até aí estava em falta, sendo que, então, estavam decorridos pouco mais de dois meses sobre o final do prazo de que dispunha para o efeito.
Deve salientar-se que o atraso a considerar, enquanto fundamento alegado pelos requerentes como justa causa de destituição, é tão só o que se verificava na data da respetiva invocação – 15.12.2012 - pois só esse foi objeto de apreciação e decisão pelo Tribunal de 1º Instância.
Porque o AI o afirma, é de ter como certo que, em 15.02.2012, continuava em falta “a listagem definitiva (….)”, a apresentar após sanação das dúvidas existentes acerca dos créditos dos ora apelantes antes reconhecidos como condicionais – é exatamente um reconhecimento dessa natureza que é feito constar na aludida relação de fls. 111.
É, como se disse já, um atraso de pouco mais de dois meses e refere-se a uma pequena parte dos elementos exigidos pelo citado art. 129º.
Além de que, desconhecendo-se as razões que estiveram na sua origem, não pode dizer-se que se tenha devido a falta de diligência do administrador e, muito menos, que configure, como sustentam os recorrentes, “desinteresse grave no exercício de funções” e justa causa para a pedida destituição.
E era aos requerentes que cabia o ónus de demonstrar essa falta de diligência, o que manifestamente não fizeram.
Soçobra, pois, o alegado na conclusão 1ª..

Sabe-se que a comissão de credores deliberou que fornos semiacabados, considerados como sucata no auto de apreensão elaborado pelo AI, seriam terminados pela empresa T. e depois vendidos.
Sustentam os apelantes que o AI não acatou essa deliberação, tendo procedido à sua venda e que, com isso, violou obrigação que sobre ele impendia.
Não vindo invocado, nem se vendo que tenha havido, na assembleia de apreciação do relatório, deliberação dos credores em contrário, cabia ao administrador da insolvência, nos termos do nº 1 do art. 158º, proceder com prontidão à venda dos bens apreendidos para a massa insolvente, independentemente da verificação do passivo.
É sua função essencial “preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente, designadamente das que constituem produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que a integram” – aliena a) do já citado art. 55º.
Não está propriamente no âmbito das suas funções promover e, muito menos, assegurar, para tanto contratando com terceiro a execução do respetivo serviço, o acabamento de bens da insolvente, com vista à sua ulterior venda.
Deliberada que foi pela comissão de credores a execução desse trabalho pela T. – também devedora da insolvente, como o Sr. Administrador de Insolvência refere na sua resposta -, poderia falar-se em incumprimento do decidido, se tivesse ficado demonstrado que o AI obstaculizara, por qualquer forma, a realização de tal trabalho.
Isso não aconteceu.
Alegaram os requerentes, mas não demonstraram, que o Sr. Administrador não promoveu qualquer contato, tendo este afirmado, em resposta, que tal empresa, informada do assunto pelo seu ilustre mandatário, Sr. Dr. D. B., nenhuma proposta apresentou, o que levou a concretizar a venda dos ditos fornos semiacabados.
Fica-se, pois, no desconhecimento que a decisão impugnada espelha, ao não considerar como provada a tese dos ora apelantes a este respeito.
Não colhe, pois, o alegado na conclusão 2ª.

Sabe-se, através dos factos descritos em e) e h), que o Sr. Administrador de Insolvência vendeu os bens apreendidos pelo valor de 27.500,00 euros, após ter informado, pelo menos, 3 dos 5 membros da comissão de credores sobre as propostas recebidas, tendo depois concretizado a venda com o proponente da melhor oferta.
Nas conclusões 3ª e segs. os recorrentes sustentam que tal alienação, seja pelo seu objeto, seja pelo valor dos bens, é um ato jurídico de especial relevo, pelo que deveria o AI ter comunicado com quinze dias de antecedência à comissão de credores e à devedora, a identidade do adquirente e as demais condições do negócio; não o tendo feito, é de sobrestar na alienação, o que foi requerido mas ainda não foi ordenado pelo tribunal de 1ª instância, constituindo, também essa omissão, justa causa para a sua destituição.
O nº 1 do art. 161º faz depender do consentimento da comissão de credores a prática de atos jurídicos que assumam especial relevo para o processo de insolvência.
O nº 3 do mesmo preceito atribui essa natureza, entre outros, à venda da empresa, de estabelecimentos ou da totalidade das existências - alínea a) - e à “alienação de qualquer bem da empresa por preço igual ou superior a € 10 000 e que represente, pelo menos, 10% do valor da massa insolvente, tal como existente à data da declaração da insolvência, salvo se se tratar de bens do ativo circulante ou for fácil a sua substituição por outro da mesma natureza” – alínea g).
Finalmente, o nº 4 do citado art. 161º prescreve que “A intenção de efetuar atos de especial relevo por negociação particular, bem como a identidade do adquirente e todas as demais condições do negócio, deverão ser comunicadas não só à comissão de credores, se existir, como ao devedor, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data da transação.”
Os apelantes entendem que a venda em causa é de qualificar como ato de especial relevo para a insolvência, seja porque os bens vendidos constituem, segundo dizem, “todo o equipamento da empresa”, seja porque o seu valor é largamente superior a € 10.000,00, reconduzindo a situação, segundo parece, à previsão das supra referidas alíneas a) e g) do nº 3 do art. 161º.
Mas sem razão.
Desde logo, não se entende a sua alegação no sentido de os bens vendidos constituírem “todo o equipamento da empresa”, quando são eles próprios que, no nº 5 do requerimento apreciado na decisão impugnada, se insurgem contra a alegada falta de apreensão “de outros bens da massa insolvente, nomeadamente nos Açores, bem como os equipamentos destinados à encomenda pendente da J. (Angola)” (sic).
No mesmo sentido, consta do relatório elaborado pelo AI, aqui junto em cópia a fls. 107, a menção da existência “de diverso equipamento que ainda não foi possível elencar e apreender, que está instalado nas instalações da sociedade C., Lda., sitas (…), Ilha de S. Miguel (….)”
E a venda de parte do que ainda constituía o equipamento móvel da empresa não equivale à “venda da empresa, de estabelecimentos ou da totalidade das existências”, negócios que a referida alínea a) qualifica como atos de especial relevo.

Igualmente não enquadrando a previsão da citada alínea g), também por essa via a venda em causa não pode ser qualificada como ato de especial relevo.
De facto, a alienação aí prevista, e como tal qualificada, respeita a um único bem, cujo preço ascenda a € 10.000,00 ou mais e que represente, pelo menos, 10% do valor da massa insolvente.
Ora, aqui, o objeto da venda é constituído, não apenas por um, mas por diversos bens, o que, à partida, excluiria, a sua integração na previsão normativa em apreço; por outro lado, havendo bens por apreender e “avultados créditos” da massa insolvente para cobrar em Angola, no valor de mais de um milhão de dólares – facto j) - e em Cabo Verde [3], nunca poderia concluir-se que o valor da venda represente, pelo menos, 10% do valor da massa insolvente.

Por último, não se vê que a venda em causa possa ser qualificada como ato de especial relevo para o processo de insolvência, à luz dos fatores enunciados no nº 2 do art. 161º, nos termos do qual deve atender-se, para tal qualificação, “aos riscos envolvidos e às suas repercussões sobre a tramitação ulterior do processo, às perspetivas de satisfação dos credores da insolvência e à suscetibilidade de recuperação da empresa.
De perspetivas de recuperação da empresa não pode falar-se, já que o encerramento do estabelecimento foi deliberado em assembleia de credores – fls. 118 – e foi ordenado o prosseguimento dos autos nos termos do art. 158º, ou seja, com venda dos bens – fls. 119.
E não se vislumbra também que a mesma possa envolver qualquer risco ou ter repercussão negativa no andamento do processo ou na perspetiva de satisfação dos credores, já que o negócio foi feito, como se vê dos factos tidos como demonstrados, pelo maior valor proposto.
Não sendo de lhe atribuir a qualificação de que vimos falando, não lhe era aplicável o regime do art. 161º, nomeadamente quanto à necessidade de comunicação das condições do negócio à comissão de credores e à devedora com quinze dias de antecedência, pelo que uma tal omissão não constitui irregularidade e, muito menos, justa causa para destituição do AI.
A venda foi feita pela melhor proposta oferecida, e após comunicação a três dos cinco membros da comissão de credores.

Não existe, por esta via, justa causa para a pedida destituição, nem fundamento para sobrestar na alienação feita.

Improcedendo a totalidade das razões invocadas pelos apelantes, o recurso não merece provimento.

IV – Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente, mantendo-se a decisão apelada.
Custas a cargo dos apelantes.

Lisboa, 12 de Fevereiro de 2013

Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho
Maria Amélia Ribeiro
Graça Amaral
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[1] Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Quid Juris, 2005, pág. 260 e 261.
[2] Luís Menezes Leitão, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”, 6ª edição, pág. 104.
[3] Como refere o AI no relatório apresentado, concretamente a fls. 111,