Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0027764
Nº Convencional: JTRL00026401
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
REQUISITOS
INSTAURAÇÃO
DECISÃO
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RL199907080027764
Data do Acordão: 07/08/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONT INDIV TRAB.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPT 81 ART43.
CPC 95 ART383.
LCCT 89 ART14.
Sumário: I. A suspensão do despedimento só pode ser requerido quando seja indiscutível a existência de contrato de trabalho e a existência de um despedimento em sentido próprio, assumido como tal pela entidade patronal.
II. Tal procedimento cautelar só pode ser decretado se não tiver sido instaurado processo disciplinar, se este for nulo ou se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probalidade séria de inexistência de justa causa.
III. Ao decidir uma providência cautelar o juiz não pode nem deve antecipar o julgamento da questão substancial que lhe é submetida à apreciação na acção de impugnação.
IV. Na formulação desse juízo (sobre a probalidade séria de inexistência de justa causa), o tribunal deve usar de ponderação e prudência, quer porque a prova informatória consentida na suspensão do despedimento é muito restrita, quer porque está a sindicar, não raro, decisões intimamente conexionadas com a questão do pessoal, o que exige uma especial sensibilidade, incompatível com decisões apressadas.
V. Como providência cautelar de natureza excepcional, a suspensão de despedimento só é atendível quando a inadequação do despedimento à falta ou faltas verificadas seja evidente e possa logo concluir-se pela probalidade séria de inexistência de justa causa.
VI. Na providência cautelar o juiz não tem que se pronunciar sobre se existe ou não justa causa, mas apenas verificar, segundo os dados fornecidos, se os factos imputados ao trabalhador no processo disciplinar, visto sob o ponto de vista objectivo, são ou não susceptíveis de integrar justa causa de despedimento.
VII. Se a decisão final de processo disciplinar refere que o trabalhador (delegado de informação médica) apresentou relatórios sobre o trabalho prestado que enfermam de falsidades e que tal trabalhador foi encontrado a circular fora do local de trabalho e dentro do período normal de trabalho, transportando na viatura que a empresa lhe tinha distribuído, pessoas estranhas a esta, não se pode, de modo algum, concluir no procedimento cautelar que, neste caso, haja probalidade séria de inexistência de justa causa.
Decisão Texto Integral: