Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00021137 | ||
| Relator: | SILVA CALDAS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA PAGAMENTO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL199003220029752 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXV 1990 T2 PAG141 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | G TELLES IN DIR OBG 2ED PAG143/150. PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA IN CCIV66 ANOTADO 4ED V1 PAG454/458. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART323 N1 N2 ART473 ART482. CPC67 ART872. | ||
| Sumário: | I - A execução para pagamento de quantia certa só atinge o seu fim com o pagamento efectivo ao exequente e aos credores reclamantes. II - O exequente só passa a ser dono da quantia depositada quando efectivamente recebe a mesma por precatório e passa a poder dispor dela. III - Há enriquecimento sem causa quando o portador de uma letra obtem de um banco o produto do seu desconto e recebe igualmente do devedor, que pagou ao banco, a mesma quantia que a letra titulava em acção contra ele instaurada. | ||