Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CRISTINA COELHO | ||
| Descritores: | MÁ FÉ PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Quando haja condenação oficiosa, o litigante de má fé deve ser previamente ouvido ao abrigo do princípio do contraditório. 2. A conclusão da litigância de má fé é casuística, dependendo das circunstâncias do caso concreto, devendo o tribunal ser prudente na sua apreciação, só devendo condenar a parte, como litigante de má fé no caso de se estar perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO. T, S.A. intentou contra R, S.A. acção declarativa de condenação, com processo sumário, pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 6.765,51, acrescida de juros vincendos à taxa de 12%, desde a propositura da acção e até integral pagamento. A fundamentar o peticionado, alega, em síntese, que: No exercício da sua actividade celebrou com a R. dois contratos de manutenção de 2 elevadores destinados a habitação, instalados num prédio, no âmbito dos quais lhe prestou diversos serviços, que facturou num total de € 5.181,60, que a R. nunca pagou, apesar de várias vezes instada para o fazer. Regularmente citada, a R. contestou, invocando a excepção de não cumprimento do contrato, propugnando pela improcedência da acção e absolvição da R. do pedido. A A. replicou, mantendo o alegado na P.I.
Realizou-se audiência preliminar, na qual, a convite do Mmo Juiz, a A. corrigiu a P.I., e a R. a contestação, após o que, foi proferido despacho saneador, no qual se relegou o conhecimento da matéria excepcional para final e se seleccionou a matéria de facto assente e a base instrutória. Realizou-se audiência de julgamento, sem a presença do mandatário da R., vindo, oportunamente a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a R. a pagar à A. a quantia de € 5.008,79, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado. Condenou, ainda, a R. como litigante de má fé, na multa correspondente a 10 Ucs. Não se conformando com o teor da decisão, quanto à condenação como litigante de má fé, recorreu a R., formulando, a final, as seguintes conclusões: A) O presente recurso vem interposto da Sentença proferida a folhas 299 a 322 na parte em que a mesma decidiu condenar oficiosamente a ora Recorrente como litigante de má fé; B) A questão essencial que se suscita no presente recurso reside em saber se a sentença do Tribunal a quo, proferida com inobservância das regras de procedimento – o designado “error in procedendo” – que decidiu condenar oficiosamente a R., ora Apelante como litigante de má fé, sem previamente lhe ter dado oportunidade de se pronunciar sobre a questão, padece da nulidade prevista na alínea d), do nº 1 do art. 668º do C.P.C.; C) A Recorrente não esteve presente na Audiência de Julgamento ocorrida no dia 3 de Outubro de 2007, porque, em violação da lei (arts. 36º e 253º do C.P.C.) o seu Mandatário não foi, notificado para o efeito; D) Foi na sequência de actos (inválidos) que o mesmo Mandatário da ora Recorrente veio a ser notificado da Sentença de que ora se recorre. Só com a notificação da Sentença é que a Recorrente teve conhecimento de que já se havia realizado julgamento; E) Tendo em conta que o julgamento da causa ocorreu na ausência e com o desconhecimento total da ora Recorrente, é evidente que a mesma não pôde fazer prova dos factos que lhe competiam; F) Foi proferida sentença pelo Tribunal a quo, dando como provados os factos constitutivos do direito de crédito invocado pela A. sobre a R. e, ao invés dando como não provada a verificação da excepção peremptória de Exceptio Nom Adimpleti Contractus e a excepção peremptória de cumprimento defeituoso alegadas pela ora Recorrente decidindo-se condenar a mesma Recorrente a pagar à Recorrida a quantia de € 5008,79 acrescida dos competentes juros de mora. Decidiu a mesma Sentença de que ora se recorre, condenar oficiosamente a ora Recorrente como litigante de má fé, na multa correspondente a 10 Ucs. G) Para fundamentar a decisão de condenação oficiosa da R. como litigante de má fé, refere o Tribunal a quo, que a ora Recorrente ao alegar que o segundo contrato de prestação de serviços não havia sido assinado, praticou acto que consubstancia uma litigância de má fé na sua forma mais grave, isto é, com dolo; H) A conduta processual levada a cabo pela ora Recorrente, não pode consubstanciar litigância de má fé, bastando que se atente no teor dos pontos 19 a 21 constantes do requerimento apresentado junto aos autos pela ora recorrente, em 9 de Outubro de 2006; I) Em boa fé e tendo em conta os elementos de que dispunha sustentou a ora Recorrente aquilo que pensava ser a verdade dos factos; J) A intenção da ora Recorrente não era a de deturpar a verdade dos factos, apenas sustentar a sua posição naquilo que considerava ser a verdade; K) Nada nos autos inculca uma posição incorrecta processual por parte da ora Recorrente a quem, por força de uma nulidade processual nem sequer foi permitida fazer prova dos factos por si alegados; L) Não podia pois, o Meritíssimo Juiz a quo ter decidido pela condenação da Recorrente como litigante de má fé; M) Não podia igualmente o Meritíssimo Juiz a quo ter proferido decisão condenatória em sede de litigância de má fé, sem ter dado sequer à ora Recorrente possibilidade de contraditar, tendo tal decisão proferida pelo tribunal a quo, constituído decisão surpresa que, como é sabido, o legislador quis afastar de forma evidente, por violar o princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais na vertente da proibição de indefesa; N) Quer o disposto na lei (vg. Art. 3º, nº 3 do C.P.C.) quer a jurisprudência proferida pelo Tribunal Constitucional em matéria de condenação por litigância de má fé, nomeadamente a constante dos Acórdãos nºs 440/94, de 7 de Junho de 1994, publicado no BMJ nº 483, pág. 84 e seg. e nº 357/98 de 12 de Maio, vão no sentido de que a Recorrente só pode ser condenada como litigante de má fé, depois de, previamente, ser ouvida, a fim de se poder defender da acusação de má fé; O) Ao decidir oficiosamente condenar a ora Recorrente como litigante de má fé, sem observância do princípio do contraditório, nem justificando que se tratasse de um caso de manifesta desnecessidade de cumprimento do dito princípio, considera a Recorrente, com o devido respeito, que o Tribunal a quo conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, uma vez que, efectivamente, só dela podia conhecer após ter dado à Recorrente a possibilidade de, querendo se defender de tal imputação; P) A decisão proferida pelo Tribunal a quo padece assim, neste particular da nulidade prevista na parte final da alínea d) do nº 1, do art. 668º do C.P.C., pelo que, procedendo o recurso nesta parte, tal como se impõe, haverá que anular esta parcela da decisão; Q) Porém, e uma vez que a Recorrente, tem agora a possibilidade de se pronunciar, quanto à decisão proferida pelo Tribunal a quo acabando por exercer o princípio do contraditório, cremos que, se impõe que o Venerando Tribunal da Relação conheça desta questão, ao abrigo do disposto no art. 715º do C.P.C., no sentido da absolvição da R. ora Recorrente, quanto à condenação da mesma como litigante de má fé; R) Da factualidade dada como provada e do alegado pela ora Recorrente não podemos considerar que a mesma actuou de má fé; S) Nos termos do art. 458º do C.P.C. “Quando a parte for um incapaz, uma pessoa colectiva ou a sociedade, a responsabilidade das custas, da multa e da indemnização recai sobre o seu representante que esteja de má fé na causa”. T) Os autos não contêm quaisquer elementos que permitam determinar que o representante da R. estivesse de má fé ao litigar na presente causa; U) É que, sendo a R. uma sociedade comercial, pessoa colectiva, a actividade processual que conta é a do respectivo representante, recaindo, a responsabilidade da multa, nos termos daquele preceito legal, sobre o representante que esteja de má fé na causa e não sobre a pessoa colectiva; V) Também por este motivo não pode a R. ora Recorrente ser condenada como litigante de má fé; X) Pelo que se impõe, que a sentença recorrida seja no que toca à condenação da ora Recorrente como litigante de má fé, seja revogada impondo-se nesse particular a sua absolvição. Termina pedindo que se declare a sentença recorrida nula, por excesso de pronúncia, e, conhecendo da questão, se absolva a Recorrente da condenação como litigante de má fé. Não houve contra-alegações. (Ao ser-nos redistribuído o presente recurso, em 10.09.09, entendeu-se não ordenar a remessa dos autos à 1ª instância para apreciar da nulidade da sentença invocada, ao abrigo do disposto no art. 668º, nº 4 do CPC, atento o lapso de tempo já decorrido, visando-se obstar a mais delongas). QUESTÕES A DECIDIR. Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente ( arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC ), as questões a decidir são: 1ª - Se a decisão não respeitou o princípio do contraditório, como devia; 2ª - Se a actuação da apelante foi de boa fé processual; 3ª - Se, em todo o caso, não deveria ter sido a sociedade recorrente condenada na multa.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. O tribunal de 1ª instância deu como provados os seguintes factos: 1. A Autora T S.A., dedica-se ao fabrico, instalação, assistência e manutenção de elevadores (por acordo) (al. A) dos factos assentes). 2. No exercício da sua actividade, a Autora e a Ré R, SA, subscreveram o escrito particular denominado «CONTRATO DE MANUTENÇÃO – NORMAL ELEVADO(ES)», cuja cópia consta de fls. 9 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (por acordo e por documento) ( al. B) dos factos assentes). 3. No escrito particular aludido em B), está consignado: «… 2300141…Entre a T, SA (designada Fornecedora)… e CONDOMÍNIO DO PRÉDIO com morada em Av., proprietário, administrador do condomínio ou possuidor do prédio em que se encontra a instalação a conservar (a seguir Proprietário), fica celebrado o presente ,contrato, feito em, dois exemplares, assinados por ambos os contratantes, pelo qual a Fornecedora, nas condições gerais transcritas no verso, que fazem parte Integrante do presente contrato, toma a seu cargo assistência e conservação de DOIS elevador(es) destinado(s) a Habitação e instalado(s) em Av. e com características técnicas que seguidamente se descrevem:… i. -Início do contrato 13/02/2001 e com uma duração de.. 1 ano. ii. - Preço mensal de Esc. 31.500$00… iii. - Periodicidade do pagamento:.. Semestral x. 1 - PRESTAÇOES E SERVIÇOS INCLUÍDOS 1.1. - MANUTENÇÃO. A. Fornecedora compromete-se enviar periodicamente (de acordo com a legislação em vigor) um técnico especializado ao local da instalação. onde lhe deverá ser facultado livre acesso, para inspeccionar e realizar os trabalhos necessários à segurança e continuidade do regular funcionamento dos elevadores. 1.2 - LUBRIFICAÇÃO. A Fornecedora executará todos os trabalhos de lubrificação e, de. limpeza dos elevadores e fornecerá para esse fim os lubrificantes necessários. 1.3 - ATENDIMENTO DE AVARIAS. A Fornecedora atenderá, com a possível prontidão, todos os dias úteis dentro das horas o período normal de trabalho, quaisquer pedido de intervenção do proprietário, ou do seu representante, motivada por paralisação ou funcionamento deficiente dos elevadores… TRABALHOS E FORNECIMENTOS EXCLUIDOS REPARAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS. No preço deste contrato não está incluído o custo de quaisquer reparações ou substituições de peças. Fornecimento de óleo para o cárter do redutor Máquina. Fornecimento de óleo para circuitos oleodinâmicos de elevadores hidráulicos. A Fornecedora não será responsável por prejuízos d correntes de quaisquer acidentes, ou prejuízos indirectamente emergentes de avarias relacionadas com o funcionamento dos elevadores. GENERALIDADES Sempre que o Proprietário encontre deficiências no serviços prestados pela Fornecedora, deverá comunicar tal facto de forma efectiva de maneira que a Fornecedora possa tomar a medidas correctoras necessárias…. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO Este contrato considerar-se-á tácita e sucessivamente prorrogado, por períodos iguais ao contratado inicialmente, desde que -não seja denunciado por qualquer dos contraentes com noventa dias de antecedência do seu termo, através de carta registada com aviso de recepção. Em caso de denúncia unilateral do presente contrato por parte do Proprietário, consideram-se automática e imediatamente vencidas e exigíveis, todas as prestações do preço devidas até final do contrato. 5.- PREÇO DO SERVIÇO - 5.1.- O preço estipulado neste contrato será actualizado no inicio de cada ano. 6.- CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 6.1.- Os pagamentos deverão ser efectuados, no inicio de cada período, podendo a Fornecedora suspender as suas obrigações sempre que tal não se verifique. 6. 2.- A Fornecedora poderá repercutir no preço pago pelo Proprietário qualquer importância decorrente de devoluções de recibos ou facturas, assim como os juros correspondentes. 7 .- TRANSFERÊNCIA DE PROPRIETÁRIO 7.1. - Fica assegurada ao Proprietário a faculdade de transferir os direitos e obrigações que lhe resultem do presente contrato, no caso de alteração ou substituição do Proprietário do prédio, devendo para o efeito, prevenir a Fornecedora com carta registada com aviso de recepção nos 10 dias seguintes à sua verificação. 7.2.- No caso do novo Proprietário não aceitar o presente acordo, o contrato caduca automaticamente com os efeitos previstos em 4.2. 8.- CERTIFICAÇÃO 8.1.- A entrada em funcionamento do(s) elevador(es) está condicionada pelo seu licenciamento ou emissão da declaração de conformidade e respectiva marcação C.E., declinando a Fornecedora qualquer responsabilidade pelo funcionamento do(s) elevador(es) sem o seu prévio consentimento…. Data de aceitação: 13/02/2001» (por documento) – al. C) dos factos assentes. 4. A Autora e a Ré subscreveram o escrito particular denominado «CONTRATO DE MANUTENÇÃO – NORMAL C/CONSUMÍVEIS ELEVADOR(ES)», cujo duplicado do original consta de fls. 162 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (por acordo e por documento) (al. D) dos factos assentes). 5. No escrito particular aludido em D), está consignado: «Nª de Contrato … Entre a T, SA (designada Fornecedora)… e CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA AVENIDA N° com morada em Av., proprietário, administrador do condomínio ou possuidor do prédio em que se encontra a instalação a conservar (a seguir Proprietário), fica celebrado o presente ,contrato, feito em, dois exemplares, assinados por ambos os contratantes, pelo qual a Fornecedora, nas condições gerais transcritas no verso, que fazem parte Integrante do presente contrato, toma a seu cargo assistência e conservação de DOIS elevador(es) destinado(s) a Habitação e instalado(s) em Av. e com características técnicas que seguidamente se descrevem:… i. -Inicio do contrato 13/02/2002 e com uma duração de 5 anos. ii. - Preço mensal de Esc. 42.600$00… iii. - Periodicidade do pagamento:.. Semestral x. 1 - PRESTAÇOES E SERVIÇOS INCLUÍDOS 1.1. - MANUTENÇÃO. A. Fornecedora compromete-se enviar periodicamente (de acordo com a legislação em vigor) um técnico especializado ao local da instalação. onde lhe deverá ser facultado livre acesso, para inspeccionar e realizar os trabalhos necessários à segurança e continuidade do regular funcionamento dos elevadores. 1.2 - LUBRIFICAÇÃO. A Fornecedora executará todos os trabalhos de lubrificação e, de. limpeza dos elevadores e fornecerá para esse fim os lubrificantes necessários. 1.3 - ATENDIMENTO DE AVARIAS. A Fornecedora atenderá, com a possível prontidão, todos os dias úteis dentro das horas o período normal de trabalho, quaisquer pedido de intervenção do proprietário, ou do seu representante, motivada por paralisação ou funcionamento deficiente dos elevadores… 1.4.- REPARAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS. A fim de garantir o regular funcionamento dos elevadores, compete à Fornecedora, por sua iniciativa, reparar ou substituir as seguintes peças sujeitas a desgaste: NO QUADRO DE MANOBRA contactos, bobinas de reles, resistências, diodos, fusíveis, portafusíveis, rectificadores, condensadores e transformadores. NA MAQUINA guarnições de travão, óleo para o cárter do reductor. NA CABINA lâmpadas de sinalização, botoneira de revisão, molas de pára-quedas, NA CAIXA fins de curso, amortecedores de mola. NAS PORTAS SEMI-AUTOMATICAS contactos de fecho. NAS PORTAS AUTOMATICAS batentes de fechadura, roçadeiras, cinta de frenagem, conjunto de cabo de aço de transmissão de folhas. NA CASA DAS MAQUINAS contactos eléctricos do limitador… 2 - TRABALHOS E FORNECIMENTOS EXCLUIDOS 2.1 - REPARAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS. No preço deste contrato não está incluído o custo de quaisquer reparações ou substituições de peças não especificada em 1.4. 2.2. - Fornecimento de óleo para circuitos oleodinâmicos e elevadores hidráulicos. 2.3.- A Fornecedora não será responsável por prejuízo decorrentes de quaisquer acidentes, ou prejuízos indirectamente emergentes de avarias relacionadas com o funcionamento dos elevadores. 3 - GENERALIDADES 3.1 - Sempre que o Proprietário encontre deficiências no serviços prestados pela Fornecedora, deverá comunicar tal facto de forma efectiva de maneira que a Fornecedora possa tomar a medidas correctoras necessárias… 4. - PRORROGAÇÃO DO CONTRATO 4.1. Este contrato considerar-se-á tácita e sucessivamente prorrogado, por períodos iguais ao contratado inicialmente, desde que -não seja denunciado por qualquer dos contraentes com noventa dias de antecedência do seu termo, através de carta registada com aviso de recepção. 4.2. - Em caso de denúncia unilateral do presente contrato por parte do Proprietário, consideram-se automática e imediatamente vencidas e exigíveis, todas as prestações do preço devidas até final do contrato. 5.- PREÇO DO SERVIÇO - 5.1.- O preço estipulado neste contrato será actualizado no inicio de cada ano. 6.- CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 6.1.- Os pagamentos deverão ser efectuados, no inicio de cada período, podendo a Fornecedora suspender as suas obrigações sempre que tal não se verifique. 6. 2.- A Fornecedora poderá repercutir no preço pago pelo Proprietário qualquer importância decorrente de devoluções de recibos ou facturas, assim como os juros correspondentes. 7. - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIETÁRIO 7.1. - Fica assegurada ao Proprietário a faculdade de transferir os direitos e obrigações que lhe resultem do presente contrato, no caso de alteração ou substituição do Proprietário do prédio, devendo para o efeito, prevenir a Fornecedora com carta registada com aviso de recepção nos 10 dias seguintes à sua verificação. 7.2.- No caso do novo Proprietário não aceitar o presente acordo, o contrato caduca automaticamente com os efeitos previstos em 4.2. 8.- CERTIFICAÇÃO 8.1.- A entrada em funcionamento do(s) elevador(es) está condicionada pelo seu licenciamento ou emissão da declaração de conformidade e respectiva marcação C.E., declinando a Fornecedora qualquer responsabilidade pelo funcionamento do(s) elevador(es) sem o seu prévio consentimento…. Data de aceitação: 13/02/2001» (por documento) (al. E) dos factos assentes). 6. A Autora emitiu em nome da Ré, remeteu-lhe e esta recebeu, as seguintes facturas:---- 2) Factura nº…4, com dada de emissão em 08/11/2001, com data de vencimento em 08/11/2001, referente ao contrato nº…, tendo como período de facturação «01/10/2001 a 31/12/2001», relativa a «serviço T mais 24 horas – 01/10/01 a 31/12/01», e no valor total de € 34,32;---- 3) Factura nº…7, com dada de emissão em 17/01/2002, com data de vencimento em 17/01/2002, referente ao contrato nº…, tendo como período de facturação «01/01/2002 a 28/02/2002», relativa a «assistência prestada a 2 equipamentos», e no valor total de € 367,66;---- 4) Factura nº…8, com dada de emissão em 17/01/2002, com data de vencimento em 17/01/2002, referente ao contrato nº, tendo como período de facturação «01/01/2002 a 28/02/2002», relativa a «serviço T mais 24 horas», e no valor total de € 22,89;---- 5) Factura nº..7, com dada de emissão em 08/03/2002, com data de vencimento em 08/03/2002, referente ao contrato nº, tendo como período de facturação «01/03/2002 a 30/06/2002», relativa a «assistência prestada a 2 equipamentos», e no valor total de € 994,45;---- 6) Factura nº…8, com data de emissão em 08/03/2002, com data de vencimento em 08/03/2002, referente ao contrato nº, tendo como período de facturação «01/03/2002 a 30/06/2002», relativa a «serviço T mais 24 horas», e no valor total de € 45,77;---- 7) Factura nº…1, com data de emissão em 01/07/2002, com data de vencimento em 01/07/2002, referente ao contrato nº, tendo como período de facturação «01/07/2002 a 31/12/2002», relativa a «assistência prestada a 2 equipamentos», e no valor total de € 1.517,25;---- 8) Factura nº…8, com data de emissão em 09/08/2002, com data de vencimento em 09/08/2002, referente ao contrato nº, tendo como período de facturação «01/07/2002 a 31/12/2002», relativa a «serviço T mais 24 horas», e no valor total de € 69,83;----- 9) e Factura nº…1, com dada de emissão em 01/01/2003, com data de vencimento em 01/01/2003, referente ao contrato nº.., tendo como período de facturação «01/01/2003 a 30/06/2003», relativa a «assistência prestada a 2 equipamentos», e no valor total de € 1.577,94 (por acordo e por documento) (al. F) dos factos assentes). 7. A Ré não pagou à Autora o valor das facturas aludidas em F) (por acordo) (al. G) dos factos assentes ). 8. A Ré foi a sociedade construtora do edifício sito na Av. (por acordo) (al. H) dos factos assentes). 9. A entrega do prédio aos condóminos e a constituição da administração do condomínio do prédio sito na Av., ocorreu em 10 de Outubro de 2003, altura em que ocorreu a transferência de proprietário referida na «cláusula 7.1.» dos escritos particulares referidos em B) e D) (por acordo) (al. I) dos factos assentes). 10. A Autora fez a instalação dos elevadores referidos em C) e E) até Abril de 2002 (por acordo) (al. J) dos factos assentes). 11. A declaração de conformidade da colocação em serviço dos elevadores só foi emitida em 1 de Abril de 2002 e só foi remetida à Ré em 15 de Abril de 2002 (por acordo) (al. K) dos factos assentes). 12. A Autora prestou à Ré, pelo menos, todos os serviços discriminados nas facturas aludidas em F1), F3), F5), F7) e F9) (resposta ao quesito 1º). 13. A Ré nunca reclamou à Autora que os serviços discriminados nas facturas aludidas em F1), F3), F5), F7) e F9) não foram prestados ou foram-no de forma incorrecta (resposta ao quesito 9º) 14. Em 12 de Fevereiro de 2001 foi efectuada uma auditoria aos elevadores, tendo em vista a sua certificação (resposta ao quesito 10º). 15. Nessa auditoria verificou a Autora a existência de diversas não conformidades: tubos sem utilização na casa das máquinas, pintura do piso da casa das máquinas, cadeados nos kits de bloqueio, pintura dos poços e maciços, espaços entre painéis de rede e as fixações centrais das guias, activação da linha telefónica, falta da chave da casa das máquinas (resposta ao quesito 11º). 16. Não conformidades essas que resultavam de trabalhos da responsabilidade da Ré (resposta ao quesito 12º). 17. E que foram transmitidas pela Autora à Ré (resposta ao quesito 13º). 18. Na sequência do referido em 10º a 13º, foram realizadas mais quatro auditorias: a segunda auditoria no dia 19 de Fevereiro de 2001; a terceira auditoria no dia 11 de Agosto de 2001; a quarta auditoria no dia 5 de Novembro de 2001 (resposta ao quesito 14º). 19. Sendo que, só aquando da quinta auditoria realizada em 26 de Março de 2002, havia a Ré removido todas as desconformidades referidas em 11º (resposta ao quesito 15º). 20. Foi por força do referido em 10º a 15º que só em 15 de Abril de 2002 a Autora remeteu à Ré o processo de certificação (resposta ao quesito 16º). 21. A Autora e a Ré acordaram que aquela apenas iniciaria a facturação dos serviços por si prestados em 1 de Outubro de 2001, uma vez que havia sido negociado pelas partes um período de manutenção gratuita (resposta ao quesito 17º). 22. As facturas aludidas em F) foram remetidas pela Autora à Ré no dia seguinte ou no segundo dia após da data de emissão que delas consta (resposta ao quesito 18º). 23. No decurso do ano de 2000, o Serviço Thyssen Mais foi alargado pela Autora à região centro (resposta ao quesito 19º). Atento o teor das alegações e das conclusões de recurso, e por se nos afigurar relevante, reproduz-se, ainda, o teor dos pontos 6, 12, 14, 16 e 19 a 21 do requerimento apresentado pela recorrente em 9 de Outubro de 2006 (junto de fls. 141 a 146), no qual se pronunciou sobre documento junto pela A. em audiência preliminar, e que consubstanciava o original do documento nº 2 junto com a P.I. [1]: “6º- A primeira página do doc. 2 junto pela A. à sua P.I. e aqueloutra que agora junta aos autos, alegando por lapso não ter junto a 2ª página aquando da entrega da P.I., não é cópia do mesmo documento. 12 – Para provar o que afirma, a A. junta agora o doc. 2 “completo”, documento esse composto por duas páginas, a de rosto que já vimos que não é igual à que já juntou como doc. 2 na sua P.I. e, a segunda, assinada pelo representante legal da R., alegadamente em 13 de Fevereiro de 2001. 14 – Não tendo a A. junto à sua P.I., a segunda página de nenhum dos contratos que alega ter celebrado com a R., em 13 de Setembro de 2001, e tendo apenas agora junto a segunda página com o documento que alegadamente corresponde ao doc. 2 junto à P.I., fica a R. sem saber se efectivamente esta segunda página é a segunda página do doc. 2 ou, pelo contrário, a segunda página do doc. 1 junto à P.I., dúvida aliás pertinente. 16 – Não se mostra, pelo exposto, verosímil que o contrato constituído pelo doc. 1, só tenha uma página rubricada por ambas as partes e que o doc. que a A. ora juntou, em tudo igual ao doc. 1, excepto no prazo de duração, tenha duas páginas, mostrando-se apenas a segunda assinada pelas partes.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Na sentença recorrida o Mmo Juiz recorrido conheceu do mérito da causa, e, oficiosamente, condenou a R. como litigante de má fé, por entender que a mesma alterou a verdade dos factos e deduziu oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar, ao alegar que o 2º contrato não se mostrava por si (nem pela A.) assinado. A 1ª questão que a recorrente suscita é a de que tal condenação constituiu uma decisão surpresa, uma vez que não foi suscitada pelas partes, nem a R. foi, previamente, ouvida sobre tal matéria, como impõe o princípio do contraditório. Desde já se adianta que assiste razão à recorrente. Dispõe o art. 456º, n.º 1 do CPC que “tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta pedir”. A litigância de má fé opera oficiosamente, apenas estando a condenação em indemnização à parte contrária dependente do pedido do beneficiário. Verificando o tribunal a litigância com má fé, material ou processual, cumpre-lhe condenar o litigante doloso ou que agiu com negligência grave, mesmo que a outra parte não haja requerido tal condenação. Foi o que o Mmo Juiz recorrido fez. Não obstante a A. nada ter requerido, porque entendeu que estavam verificados os respectivos pressupostos, condenou a R. como litigante de má fé. Mas fê-lo sem dar oportunidade à R. para, previamente, se pronunciar sobre tal matéria. Ora, como vem sendo unanimemente entendido na jurisprudência, mesmo quando haja condenação oficiosa, o litigante de má fé deve ser previamente ouvido ao abrigo do princípio do contraditório [2]. Dispõe o art. 3º, n.º 2 do CPC que “só nos casos excepcionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida”. E o n.º 3 do mesmo artigo estipula que “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. Refira-se que, no caso em apreço o Mmo Juiz recorrido entendeu “inexistir qualquer fundamento que exija o funcionamento do princípio do contraditório nestes casos...” [3]. Salvo o devido respeito, o entendimento sufragado foi o inverso do que deveria ter sido seguido. Ou seja, exige-se sempre o cumprimento do princípio do contraditório, e só não se cumprirá o mesmo com fundamento em manifesta desnecessidade, que o juiz deverá explicitar. Como refere Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, pág. 16 e 17, “o princípio do contraditório – que a jurisprudência constitucional tem considerado ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais – envolve, desde logo, como vertente essencial, “a proibição da indefesa” que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito”. O n.º 3 do art. 3º do CPC foi introduzido pelo DL. 329-A/95 de 12.12, pretendendo-se com tal alteração, de acordo com respectivo preâmbulo, prescrever a proibição de prolação de decisões surpresa. A condenação de uma das partes como litigante de má fé é uma questão de direito importante para a parte, devendo ser-lhe dada a possibilidade de sobre a mesma se pronunciar, contraditando os respectivos fundamentos de facto e de direito, nos termos do mencionado artigo, obstando-se, assim, a que seja condenada sem estar à espera e sem que se possa ter defendido. O Ac. n.º 440/94 do Tribunal Constitucional, publicado no DR, II Série de 01.09.1994, condicionou a constitucionalidade da norma constante do art. 456º, nºs 1 e 2 do CPC, na parte relativa à condenação oficiosa em multa por litigância de má fé, à sua interpretação e aplicação em termos de tal condenação depender de prévia audição dos interessados sobre tal matéria. A omissão da audição prévia da parte que se pretende condenar como litigante de má fé constitui irregularidade com influência na decisão da causa – art. 201º, n.º 1 do CPC. Assim sendo, não tendo o Mmo Juiz recorrido dado à exequente a oportunidade de se pronunciar sobre eventual condenação como litigante de má fé, impõe-se a anulação da parte da decisão que consagrou tal condenação, procedendo, nesta parte o recurso. Contudo, constando dos autos todos os elementos que permitem a apreciação da questão da condenação da recorrente como litigante de má fé, conhecer-se-á do objecto da apelação, nos termos do art. 715º, nº 1 do CPC, e tal como a recorrente requereu. A litigância de má fé traduz-se na violação do dever de boa fé que o art. 266ºA do CPC impõe às partes. Dispõe o art. 456º, n.º 2 do CPC que “diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”. Ao contrário do que sucedia antes da reforma processual civil introduzida pelo DL. 329-A/95 de 12.12, é, actualmente, sancionável, a título de má fé, não apenas a lide dolosa, mas também aquela em que são violadas, com culpa grave ou erro grosseiro, as regras de conduta processual conformes com a boa fé. Menezes Cordeiro, in “Litigância de Má Fé, Abuso do Direito de Acção e Culpa In Agendo”, pág. 26, escreve que “no Direito processual – 1995/96 – valem o dolo e a negligência grave: não a comum. A jurisprudência, ainda que sublinhando o alargamento que a relevância agora dada à negligência (grave) significa, restringe esse alargamento às prevaricações substanciais; nas processuais – art. 456º/2,d) – apenas relevaria o dolo.... A própria negligência grave é entendida como “imprudência grosseira, sem aquele mínimo de diligência que lhe teria permitido facilmente dar-se conta da desrazão do seu comportamento, que é manifesto aos olhos de qualquer um” - referência ao Ac. do STJ de 6.12.01, P. 01A3692, relatado pelo Cons. Afonso de Melo [5]. Como se escreveu no Ac. da RP de 6.10.05, P. 0534447, in www. dgsi.pt, “esta concepção explícita agora de litigância de má fé não se pode confundir com erro grosseiro, com lide meramente temerária ou ousada, com pretensão de dedução de oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da sua prova e de não ter logrado convencer da realidade por si trazida a julgamento, na eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, ou com discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, na diversidade de versões sobre certos e determinados factos ou até na defesa convicta e séria de uma posição, sem conduto a lograr convencer”. Vem-se entendendo, na jurisprudência, que a conclusão da litigância de má fé é casuística, dependendo das circunstâncias do caso concreto, devendo o tribunal ser prudente na sua apreciação, só devendo condenar a parte, como litigante de má fé no caso de se estar perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte. No caso sub judice, o Mmo Juiz recorrido condenou a R. como litigante de má fé, em virtude de esta, na contestação, ter alegado que não tinha assinado o 2º contrato junto aos autos [6]. Da análise dos 2 contratos juntos aos autos [7], verifica-se que ambos estão assinados, por ambas as contraentes, nos respectivos versos. Sendo o facto de natureza pessoal, não podia a R. ignorar a aposição da sua assinatura no mencionado contrato. Contudo, os elementos constantes dos autos não nos permitem uma leitura tão segura da questão. Em primeiro lugar, haverá que fazer notar que ambos os contratos foram outorgados no mesmo dia – 13.02.2001-, embora o 1º tivesse o seu início naquela data e a duração de 1 ano, e o 2º tivesse o seu início em 13.02.2002 e a duração de 5 anos, o que, reconheça-se, não é muito curial. Acresce que a própria A. alegou na P.I. que celebrou com a R., em Fevereiro de 2001, um contrato de manutenção de 2 elevadores, “findo o qual ... celebrou com a R. um novo contrato de manutenção de 2 elevadores”, referindo que o 1º contrato tinha início em 1.1.01, com duração de um ano, e o 2º tinha início em 1.1.01, e terminava em 12.2.05 [8]. Por outro lado, se bem atentarmos quer na contestação [9], quer no requerimento resposta junto de fls. 141 a 146 dos autos [10], podemos concluir, com manifesta segurança, que as cópias dos contratos que foram entregues à R. (duplicados legais) não coincidem integralmente com as cópias e duplicado dos contratos juntos aos autos. De tudo o que se deixa dito, resultam, no mínimo, dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da ré. Assim sendo, afigura-se-nos ser de concluir, salvo o devido respeito por opinião contrária, que dos autos não resultam elementos seguros que permitam concluir por uma litigância de má fé pela R., devendo revogar-se a sentença recorrida, nesta parte. Fica prejudicada a apreciação da última questão suscitada pela recorrente.
DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso, anulando-se a decisão recorrida, na parte em que condena a R. na multa correspondente a 10 Ucs, como litigante de má fé. Sem custas. * Lisboa, 13 de Outubro de 2009 ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] E que se mostra junto a fls. 162 dos autos. |