| Decisão Texto Integral: | Acordam, precedendo conferência, na Relação de Lisboa:
I - Nos autos de inquérito n.° 4/03.1 ZCLSB, com intervenção judicial pelo 2.° Juízo , do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, o arguido, (A), com os sinais dos autos, interpôs recurso «do despacho que determinou a sua não audição e, consequentemente, do despacho que manteve a aplicação da medida de coacção prisão preventiva».
Tanto quanto se compreende da minuta recursória, o arguido vem, nestes autos, sindicar a decisão do Ex.m° Juiz de instrução, certificada a fls. 120/121, que, em apreciação da situação processual do arguido, nos termos prevenidos no art. 213.° n.° 1, do Código de Processo Penal, decidiu mantê-lo sob a medida de coacção de prisão preventiva, sem, previamente, o auditar.
Extrai da correspondente motivação as seguintes (transcritas) conclusões:
1.° - A fls. 2440 o Recorrente requereu que «em sede de reexame trimestral dos pressupostos da prisão preventiva» fosse «ouvido sozinho e sem tradutor», tudo ao abrigo do disposto no art. 213.°, do CPP.
2.° - O Tribunal «a quo» despachou no sentido de o ora Recorrente se pronunciar nos termos do art. 213.° n.° 3, do CPP.
3.° - O Recorrente reiterou o teor do requerimento de fls. 2440 a fls. 2589, alegando o disposto nos arts. 61.° n.° 1 al. b), do CPP, o art. 32.° n.° 2, da CRP e os princípios do contraditório e igualdade de armas.
4.° - O Recorrente não esteve presente na inquirição para memória futura da 1ª testemunha.
5.0 - Os despachos recorridos atentam contra o princípio do contraditório e a exigência de um processo equitativo e de garantia de todos os meios de defesa.
6.° - Os despachos recorridos violam os arts. 61.° n.° 1 al. b), do CPP, e 32.° n.° 2, da CRP.
Pretende que «devem os despachos recorridos ser revogados, ordenando-se a audição do ora Recorrente nos termos do art. 213.° n.° 3, do CPP, observando-se assim o princípio do contraditório, a exigência de um processo equitativo e de garantia de todos os meios de defesa e o cumprimento do disposto nos arts. 61.° n.° 1 al. b), do CPP e o art. 32.° n.° 2, da CRP».
3. O recurso foi admitido, por despacho de 19-12-2003 (fls. 122/123, deste apenso).
4. O Ex.' Magistrado do Ministério Público, em 1.' instância, respondeu à motivação, propugnando pela confirmação do julgado.
5. Nesta instância, o Ex.m° Procurador-Geral Adjunto é de parecer que o recurso não merece provimento.
Em réplica, o recorrente conclui como na motivação, propugnando pela revogação do despacho recorrido.
6. Atento que, reconhecidamente, os poderes cognitivos deste Tribunal ad quem são demarcados pelo teor das conclusões que o recorrente extracta da minuta (art. 412.° n.° 1, do CPP), importa, no caso, saber se o despacho recorrido - que, em reexame, nos termos prevenidos no art. 213.°, daquele Código, manteve a medida coactiva de prisão preventiva antes aplicada ao arguido, sem a sua prévia audição - incorreu na pretextada violação do disposto no art. 61.° n.° 1 al. b), do CPP e de saber se fez interpretação normativa infractora das garantias de defesa estabelecidas no art. 32.° n.° 2, da Constituição.
Como se deixou editado em exame preliminar, afigura-se que o recurso é de rejeitar, por manifesta improcedência – art. 420.° n.° 1, do CPP.
Vejamos porquê, com a contenção recomendada no n.° 3, do mesmo normativo.
II
7. O despacho recorrido é do seguinte (transcrito) teor:
«Nos presentes autos, por despacho judicial, foi determinado que o arguido, (A), aguardasse os ulteriores termos do processo em prisão preventiva, por se indiciar a prática pelo mesmo de crimes de auxilio à emigração ilegal, de angariação de mão-de-obra ilegal e de auxilio à imigração ilegal;
considerou-se ainda verificadas as situações de perigo de continuação da actividade criminosa e perigo de fuga.
Cumpre apreciar a sua situação processual nos termos do art. 213.° n.° 1, do CPP.
Por se manterem inalterados os pressupostos de facto e de direito que justificaram a sujeição do arguido a tal medida de coacção, determino que continue a aguardar os ulteriores termos processuais na situação em que se encontra e já definida nos autos».
8. Defende o arguido recorrente que tal despacho, ao manter a dita medida coactiva sem a prévia audição ao arguido, tendo entretanto sido realizadas duas inquirições de testemunhas para memória futura sem a presença do mesmo, incorreu em violação do disposto nos arts. 61.° n.° 1 al. b), do CPP e 32.° n.° 2, da CRP, pelo que deve ser revogado, fazendo-se ouvir o recorrente, para os efeitos prevenidos no n.° 3 daquele art. 213.°, do CPP.
Salienta, em contra-motivação, o Ex.m° Magistrado do Ministério Público em 1.' instância, que (z) a situação de prisão preventiva do arguido foi já analisada e confirmada pela Relação, sendo que a decisão recorrida fez seus os fundamentos da decisão anterior, (ii) no período de tempo entretanto decorrido, as exigências cautelares aumentaram, (iii) a Ex.ma Juíza de instrução ouviu o arguido.
9. Entende-se que, nos casos, como o presente, em que não ocorrem (não vêm de todo invocados, como resulta incontornável das conclusões da minuta, acima transcritas) factos ou circunstâncias diversos daqueles que ocorriam já aquando do decretamento da prisão preventiva, o facto de se prolatar decisão, nos termos prevenidos no art. 213.° n.° 1 em referência, sem prévia audição do arguido (e do Ministério Público), não viola, designadamente o princípio do contraditório.
É que o direito que o arguido tem em se fazer ouvir e contraditar todos os elementos (aqui se incluindo os de prova) ou argumentos (incluindo-se os de ordem jurídica), designadamente os carreados pela acusação, foi já devidamente assegurado aquando da imposição da medida de coacção em causa, sendo que a norma em análise visa um momento de reexame oficioso dos pressupostos e, particularmente, num caso em que estes se não mostram alterados. Não há, pois, por assim dizer, matéria diferenciada sobre a qual (e isso seria sempre exigido pelos princípios do asseguramento da plenitude das garantias de defesa e do contraditório) o arguido tivesse que se pronunciar, pelo que a audição do arguido, num caso como o presente, não pode destinar-se a facultar-lhe a reprodução de razões ou argumentos que já teve plena oportunidade de produzir no processo e que, seguramente, foram ponderadas na precedente decisão determinadora da imposição da medida de coacção de prisão preventiva'.
O que se compreende, na medida em que, podendo, a todo o tempo, suscitar-se a revogação, a alteração ou a extinção da medida de coacção aplicada, nos termos, maxime, do disposto nos arts. 212.° e 214.°, do CPP, só por se verificarem condicionantes particulares de contraditório ou de garantias de defesa, que, no caso, se não revelam nem descortinam, se impõe que o arguido seja ouvido aquando do reexame trimestral determinado pelo art. 213.°, do mesmo Código.
Se o reexame, como é o caso, se limita à comprovação e declaração de subsistência dos pressupostos que determinaram a prisão preventiva, não aportando nada de novo (de facto ou de direito), se, no caso, o arguido foi ouvido, como foi, aquando da aplicação de tal medida de coacção, e pode, sempre que o entenda, requerer, nomeadamente, a revogação ou a substituição da medida, só por exacerbação de contraditório ou por excesso de garantismo se pode entender que devia ser ouvido de novo.
Acresce que, como salienta o Ex.m° Respondente e resulta incontornavelmente dos autos (fls. 138), sobre as diligências sobrevenientes e em devido tempo, a Mm.' Juíza de instrução fez ouvir o arguido, determinando: «(...] porque haverá que proceder à reapreciação dos pressupostos da prisão preventiva muito em breve, notifique o Ilustre Mandatário do arguido para, nos termos do art. 213.° n.° 3 do CPP, se pronunciar, querendo, em três dias».
Não se verifica pois qualquer violação do disposto no art. 61.° n.° 1 al. b), do CPP, como não se vislumbra que a decisão recorrida haja incorrido em interpretação daquele ou de outro normativo com infracção das garantias de defesa estabelecidas, maxime, no n.° 2 do art. 32.°, da Constituição.
Como assim, afigura-se manifesto que o alegado não pode, manifestamente, merecer acolhimento.
10. A manifesta improcedência do recurso acarreta, para o recorrente, a sanção processual definida no art. 420.° n.° 4, do CPP.
11. Em face do improvimento do recurso, recai sobre o arguido recorrente o ónus do pagamento das custas, nos termos e sob os critérios definidos nos arts. 513.° n.° 1, do CPP, e 82.° n.° 1 e 87.° n.O' 1 al. b) e 3, estes do Código das Custas Judiciais.
III
12. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se (a) rejeitar o recurso, por manifesta improcedência; (b) condenar o arguido recorrente no pagamento de 3 (três) UCs e, bem assim, nas custas, com a taxa de justiça em 5 (cinco) UCs.
Lisboa, 10 de Março 2004
Relator: A. M: Clemente Lima
ADJUNTOS: Maria Isabel Duarte / António V. Simões
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1 Cfr. Acórdão, do Tribunal Constitucional, n.° 96/99, de 10-2-1999 (DR, 2.' Série, de 31-3-1999, pp. 4771 e segs.).
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