Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ MACHADO | ||
| Descritores: | APREENSÃO DE VEÍCULO PRODUTO DO CRIME TERCEIRO DE BOA FÉ LEVANTAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/11/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | O veículo apreendido que não se destinou a servir a prática de um crime, mas que é antes o seu produto na medida em que foi obtido de forma ilegítima e depois vendido com recurso a falsificação de documentos a terceiro de boa fé pode vir a ser restituídos ao legítimo proprietário, que foi dele desapropriado por meios enganosos. Por isso, deve manter-se a sua apreensão enquanto a mesma se mostrar necessária para efeitos de prova, nos termos do n.º 1 do artigo 186º do Código de Processo Penal. Um terceiro de boa-fé que tenha entretanto adquirido essa viatura, desconhecendo a sua proveniência, não pode requerer o levantamento da apreensão da viatura, sem prejuízo de poder exercer os seus direito de reparação quanto ao agente do crime. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I . Relatório 1. No âmbito do inquérito pendente na 3ª Secção do Departamento Central de Investigação de Acção Penal de Sintra, foi requerido por A, B e C, em requerimentos autónomos, o levantamento da apreensão dos respectivos veículos, o que foi indeferido por despacho do sr. Juiz de instrução de 16-12-2021. 2. Posteriormente a esse despacho, vieram os mesmos requerentes, a 20.01.2022, requerer novamente, em requerimentos autónomos, o levantamento da apreensão que incidiu sobre as respectivas viaturas identificando novos elementos de prova quanto ao facto de serem totalmente alheios à prática de qualquer um dos crimes investigados nos autos. 3. Sobre esses requerimentos foi proferido, a 31.01.2022, o seguinte despacho: «A questão suscitada foi já decidida nada mais havendo a apreciar a respeito da requerida entrega dos veículos em causa. Próximos incidentes serão tributados. Notifique.» 4. Desse despacho vieram os requerentes recorrer, em recursos autónomos, mas com a mesma fundamentação, que só diverge quanto à identificação do veículo, e as mesmas conclusões, que são as seguintes: A) Estamos perante a omissão da fundamentação de uma decisão judicial à revelia do disposto no nº 4 do artigo 97º do Código do Processo Penal e do disposto no nº 1 do artigo 205º da CRP, por inerência do disposto nos artigos 202º e 203º também da CRP; B) A decisão sob recurso representa também violação a um processo justo e equitativo; C) O douto despacho proferido vem na sequência de um anterior onde tomava por fundamento a evidência de falta de fundamento para o requerido, consequentemente veio formular novo requerimento e agora fundamentar a sua pretensão, pois havia sido a falta que lhe havia sido apontada; D) O Recorrente é um adquirente terceiro de boa fé, não é arguido, não conhece os factos em investigação, nem tem obrigação de conhecer e adquiriu legitimamente o seu veículo tal como o seu ante- possuidor; E) A apreensão lesa os seus direitos fundamentais e a penosidade agrava-se com o decurso do tempo; F) O adquirente terceiro de boa fé merece proteção jurídica, conforme confirma inúmera jurisprudência; G) Acresce que a apreensão realizada com possibilidade de utilização não protege os direitos nem do Estado, nem das vítimas ou dos queixosos, pois a perda de valor é constante; H) A apreensão executada também não é uma medida patrimonial. I) O Recorrente tem direito ao levantamento da apreensão que foi decretada sobre o seu veículo. 5. O Ministério Público respondeu a todos os recursos pugnando pela sua improcedência. 6. Admitidos os recursos[1], com efeito devolutivo e efeito não suspensivo, neste tribunal o Exm.º Procurador – Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento dos recursos[2]. 7. Cumprido o disposto no art.º 417º, nº2 do Código de Processo Penal (doravante designado C.P.P.) e após serem solicitados esclarecimentos ao tribunal recorrido quanto ao despacho de apreensão dos veículos em causa, foram os autos à conferência, após vistos legais, cumprindo agora decidir. II. Fundamentação Sendo o objecto do recurso delimitado pelas respectivas conclusões (artigo 412º, nº 1 do C.P.P.), a questão em causa nos presentes recursos prende-se com o levantamento da apreensão que incidiu sobre as viaturas que os recorrentes alegam ser sua propriedade. Num primeiro momento o Sr. Juiz de instrução criminal indeferiu a pretensão dos recorrentes de levantamento da apreensão das respectivas viaturas com os seguintes fundamentos: «Conforme disposto no art.º 178º, do CPP, são apreendidos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, os que constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa, e bem assim todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros susceptíveis de servir a prova. Os requerentes não impugnam que os objectos apreendidos possam ser produto de crime aqui em investigação o qual, note-se, não está relacionado com a viciação dos veículos em causa mas sim com a prática de actos enganosos susceptíveis de integrar os crimes de burla e receptação. A investigação não tem como escopo a demonstração de que os veículos em causa foram viciados mas sim os actos ilícitos praticados para a transmissão da propriedade até à aquisição pelos requerentes. Nos autos está fortemente indiciado que a cadeia de transmissão da propriedade dos veículos em causa foi efectuada com base em sucessivos actos ilícitos, o que os constituiu como produto dos crimes aqui em investigação. Nada alegam os requerentes que contrarie os indícios, impondo-se a manutenção da apreensão.». Num segundo momento, após os recorrentes terem juntado documentos para comprovarem a aquisição da sua viatura de modo legítimo, o sr. Juiz de instrução limitou-se a dizer que já tinha apreciado a questão anteriormente, nada acrescentando quanto aos elementos de prova apresentados por cada um dos recorrentes, sendo sobre esse despacho que incidem os recursos. Não estamos propriamente perante uma omissão de pronúncia na medida em que resulta do despacho recorrido que o mesmo remete para a decisão anteriormente proferida sobre a questão, a qual importa aqui considerar. Dos esclarecimentos solicitados por este tribunal ao tribunal recorrido[3] e do que constava já dos autos resulta que: - Nos autos investiga-se, em paralelo com uma investigação que corre seus termos em Espanha, a existência de uma actividade organizada de importação, receptação e transmissão de veículos apropriados ilícitamente, alguns com origem em Portugal e outros com origem em Espanha. - Três das viaturas em causa nessas investigações são: a viatura de matrícula X, registada em Portugal em nome do recorrente A; a viatura de matricula Y, registada em Portugal em nome do recorrente B; e a viatura de matrícula Z registada em Portugal em nome da recorrente C. - A viatura de matricula X foi apreendida a 26-05-2020 e do respectivo auto de apreensão consta: “viatura apreendida em virtude de constar para apreender no sistema SIS-SCHENGEN, a pedido das autoridades espanholas. - A viatura de matricula Y foi apreendida a 26-05-2020 e do respectivo auto de apreensão consta: “viatura apreendida em virtude de constar para apreender no sistema SIS-SCHENGEN, a pedido das autoridades espanholas. - A viatura de matricula Z foi apreendida a 2-07-2020 e do respectivo auto de apreensão consta: “viatura apreendida em virtude de constar para apreender no sistema SIS-SCHENGEN, a pedido das autoridades espanholas. Os recorrentes fundamentam o seu pedido de levantamento da apreensão que incidiu sobre a respectiva viatura no facto de os terem adquirido de forma legítima e de boa fé e serem alheios à actividade criminosa em investigação nos autos. Ainda que não se possa questionar o modo como cada um dos recorrentes adquiriu a viatura que reclama como sua, nem a sua boa-fé e qualidade de terceiro nos autos, a sua pretensão não pode proceder por duas ordens de razões. Em primeiro lugar porque, como resulta dos autos de apreensão juntos aos autos, as viaturas em causa foram apreendidas a pedido das autoridades espanholas de acordo com um pedido de apreensão no sistema SIS SHENGEN, constando as mesmas da lista de veículos localizados em Portugal com procedimentos judiciais em Julgados Espanhóis, que consta de fls. 127 e 128, e não na sequência de qualquer despacho que tenha sido proferido nos autos a determinar a sua apreensão. Com efeito, não obstante na informação de fls 376 se dizer que os veículos se encontram apreendidos à ordem do presente inquérito, a verdade é que dos autos de apreensão de cada uma das viaturas em questão, juntos com tal informação (que já se encontravam nos autos), resulta expressamente que a mesma foi apreendida em virtude de constar para apreender no sistema SIS-SCHENGEN a pedido das autoridades espanholas e, apesar de ter sido solicitado, não foi enviado o despacho que determinou a apreensão de cada uma dessas viaturas à ordem dos presentes autos. Porque assim é, não pode a autoridade judiciária portuguesa determinar o levantamento da apreensão das viaturas em causa, ainda que considerasse existir fundamento para tal, sem previamente obter essa autorização por parte da autoridade judiciária que determinou a sua apreensão. Em segundo lugar, ainda que as referidas viaturas tenham, em algum momento, passado a estar apreendidas à ordem das autoridades judiciárias portuguesas e, concretamente, à ordem do presente processo, mesmo não se questionando o modo legítimo como cada um dos recorrentes adquiriu a viatura que reclama como sua, nem a sua boa-fé e qualidade de terceiro nos autos, a circunstância de haver indícios de que na base dessa aquisição esteve a apropriação ilícita dessas viaturas faz com que o proprietário original nunca tenha deixado de o ser e que o mesmo continua a ter o direito a que a viatura lhe seja restituída. Como é assinalado no despacho inicialmente proferido pelo sr. juiz de instrução não é questionado pelos recorrentes que as referidas viaturas apreendidas possam ser produto de crime que está em investigação nos autos, o qual não está relacionado com a sua viciação, mas sim com a prática de actos enganosos e ilícitos que foram praticados para a transmissão da propriedade até à sua aquisição pelos recorrentes, independentemente de estes não terem tido qualquer intervenção nesses actos. A cadeia de transmissão da propriedade dos veículos em causa efectuada com base nesses actos ilícitos que se investigam nos presentes autos faz com que os mesmos sejam o produto desses crimes, nos termos e para os efeitos do artigo 178.º n.º1 do C.P.P. Os veículos apreendidos não se destinaram a servir a prática de um crime, eles são antes o seu produto na medida em que foram obtidos de forma ilegítima e depois vendidos, com recurso a falsificação de documentos, a terceiro de boa fé podendo, por isso, virem a ser restituídos a quem de direito, isto é, ao seu legítimo proprietário, que foi deles desapropriado por meios enganosos, quando se mostrar desnecessária a sua apreensão para efeitos de prova, nos termos do n.º 1 do artigo 186º do mesmo Código. Um veículo, por ser furtado, não deixa de ser propriedade do seu titular, mesmo que entretanto ele seja vendido a terceiro com base em documentos falsos e não é por esse terceiro o ter adquirido de boa fé que o mesmo passa ser o seu efetivo proprietário e o pode reclamar, o mesmo acontecendo quando esse veículo em vez de ser furtado passa para as mãos de um terceiro através de outros meios ilegítimos ou ilícitos, como terá sido o caso dos autos. Há que garantir os direitos dos legítimos titulares relativamente ao produto do crime, o que é alcançado através da sua apreensão, nos termos do já referido artigo 178.º do C.P.P. Termos em que, a estarem os veículos apreendidos à ordem dos presentes, autos, há que manter a sua apreensão até quando a mesma se afigurar necessária pela autoridade judiciária, sem prejuízo de os terceiros de boa fé, ofendidos com tal apreensão, como são os recorrentes, poderem exercer os seus direitos de reparação relativamente àqueles que praticaram os actos ilícitos que estiveram na base da transmissão das referidas viaturas. III. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes na 5ª Secção deste Tribunal da Relação em julgar procedentes(*) os recursos interpostos individualmente, por cada um dos recorrentes. Custas do recurso por cada um dos recorrentes, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça a pagar por cada um deles. Lisboa, 22 de Fevereiro de 2023 (processado e revisto pela relatora – art.º 94.º, n. º 2 do C.P.P.) Maria José Costa Machado Carlos Espírito Santo Paulo Duarte Barreto Ferreira _______________________________________________________ [1] Para o que foi necessário devolver os autos à 1ª instância já depois de terem sido enviados a este tribunal em virtude de ter sido omitida a admissão de dois dos recursos. [2] Na verdade o Ministério Público apenas emitiu parecer quanto a um dos recursos, mas considerando que os três são idênticos, só neles divergindo a identificação da viatura e as condições de aquisição da mesma por cada recorrente, considerou-se que esse é o seu parecer quanto a todos. [3] Dos quais resultou pouco mais do que já constava dos autos quanto à razão de ser da apreensão dos veículos em questão. _______________________________________________________________ (*) Decisão retificada conforme segue: Recurso nº3894/18.0T9SNT-A.L1 (Correcção do acórdão deste tribunal de 22.02.2023 ) Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: No acórdão deste tribunal proferido a 22 de Fevereiro de 2023, que conheceu dos recursos interpostos, individualmente, por A, B e C, melhor identificados nos autos, tendo por objecto o levantamento da apreensão dos respectivos veículos, que foi indeferido por despacho do sr. Juiz de instrução de 31.01.20221, consta, a final, na parte do dispositivo ou decisão, o seguinte: «Pelo exposto, acordam os Juízes na 5ª Secção deste Tribunal da Relação em julgar procedentes os recursos, interpostos individualmente por cada um dos recorrentes. Custas do recurso por cada um dos recorrentes, fixando-se em 3UC a taxa de justiça a pagar por cada um deles.» A expressão «procedentes» do primeiro parágrafo é um manifesto lapso de escrita que está em contradição com a decisão na parte respeitante às custas e com toda a fundamentação, que é no sentido da improcedência dos recursos e na qual se escreve, além do mais, logo após a enumeração dos factos relevantes: «Os recorrentes fundamentam o seu pedido de levantamento da apreensão que incidiu sobre a respectiva viatura no facto de o terem adquirido de forma legítima e de boa fé e serem alheios à actividade criminosa em investigação nos autos. Ainda que não se possa questionar o modo como cada um dos recorrentes adquiriu a viatura que reclama como sua, nem a sua boa-fé e qualidade de terceiro nos autos, a sua pretensão não pode proceder por duas ordens de razões». (negrito nosso) E que termina dizendo-se: «Termos em que, a estarem os veículos apreendidos à ordem dos presentes, autos, há que manter a sua apreensão até quando a mesma se afigurar necessária pela autoridade judiciária, sem prejuízo de os terceiros de boa fé, ofendidos com tal apreensão, como são os recorrentes, poderem exercer os seus direitos de reparação relativamente àqueles que praticaram os actos ilícitos que estiveram na base da transmissão das referidas viaturas.» (negrito nosso) Tudo o que se escreve em sede de fundamentação é no sentido da improcedência dos recursos e não da sua procedência, razão pela qual se condenou os recorrentes nas custas do respectivo recurso, o que evidencia ainda mais aquele lapso de escrita. Nos termos do artigo 380.º, nº1, alínea b) do Código de Processo Penal, aplicável aos acórdãos proferidos em recuso por força do artigo 425.º, n.º4 do mesmo Código, há que corrigir esse lapso de escrita manifesto, devendo a palavra «procedentes» ser substituída por «improcedentes». Decisão Em face do exposto, acordam os Juízes da 5ª Secção Criminal desta Relação em proceder à correcção do acórdão proferido em recurso por este tribunal, no âmbito dos presentes autos, a 22.02.2023, por o mesmo conter um lapso evidente de escrita, determinando-se, em consequência, que o seu dispositivo passe a ter a seguinte redacção: «Pelo exposto, acordam os Juízes na 5ª Secção deste Tribunal da Relação em julgar improcedentes os recursos interpostos individualmente, por cada um dos recorrentes. Custas do recurso por cada um dos recorrentes, fixando-se em 3UC a taxa de justiça a pagar por cada um deles. * Faça-se a devida anotação à margem do decisório do acórdão em suporte em papel nos autos, antes de remeter o processo à 1ª instância e notifique-se o Ministério Público e os recorrentes da presente decisão. Lisboa, 11 de Abril de 2023 (Texto integralmente processado e revisto pela relatora – art.º 94.º, n.º 2, do C.P.P.) Maria José Costa Machado Carlos Espírito Santo Paulo Duarte Barreto Ferreira |