Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026213 | ||
| Relator: | SARMENTO BOTELHO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PATROCÍNIO JUDICIÁRIO PROVA DOCUMENTAL | ||
| Nº do Documento: | RL199906020008854 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL387-B/87 DE 1987/12/29 ART6 ART15 N2 ART18 N1 E ART22 N2. | ||
| Sumário: | I. O pedido de apoio judiciário, na modalidade de "pagamento dos serviços de advogado" - pedido de concessão de patrocínio judiciário - só pode ser requerido com as assinaturas conjuntas do interessado e do patrono. II. Ao formular-se o pedido de apoio judiciário no final da contestação, subscrito pelo patrono, tal irregularidade do pedido embora, eventualmente, se pudesse suprir através de ratificação do acto, sempre o gestor teria de alegar a urgência e dela convencer o juiz. III. A exigência da lei nos termos da alínea c) do artigo 18º decreto-lei nº 387-b/87, de 29 de Dezembro, visa salvaguardar o interesse do candidato à protecção jurídica carecido de informação pertinente, que este recorra a causídico que o oriente e represente no pedido de apoio judiciário relativo à nomeação de patrono e de dispensa do pagamento dos respectivos honorários. IV. Assim, as assinaturas do interessado do pedido constituem um novo tipo de prova documental de contrato de mandato, exigido pela especificidade do respectivo objecto. | ||
| Decisão Texto Integral: |